Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2012.3.026242-4 Impetrante: Adv. Antonio Marcos Parnaíba Crispim Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará Paciente: J. A. P. das N. Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente JOSÉ ABEDIAS PONTES DAS NEVES, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 21.05.2012, custódia esta posteriormente convertida em prisão preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do CPB. Alega o impetrante, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, visto que já está preso há mais de cento e setenta e um dias, sem que o processo tenha sido sentenciado, apesar de já terem sido oferecidas as alegações finais no dia 03.10.2012. A liminar pleiteada foi indeferida ante a ausência de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o acusado foi preso em flagrante no dia 21.05.2012, após policiais militares daquele município terem sido informados que a menor Auricélia da Silva Barros, então com 8 (oito) anos de idade, havia sido abusada sexualmente. No dia 23.05.2012, sua prisão foi convertida em custódia preventiva pelo juiz plantonista. Informa que o paciente foi denunciado em 16.06.2012 pela prática do delito capitulado no art. 217-A do CPB, e a exordial acusatória foi recebida em 27.06.2012, mesmo dia em que se designou a data de 07.08.2012 para a realização da audiência de instrução e julgamento. Naquela ocasião, após oitiva da vítima, das testemunhas e do réu, o RMP apresentou alegações finais. No dia 03.10.2012 foi a vez de a defesa apresentar seus memoriais finais. Por fim, assevera que os autos se encontram na Secretaria daquele Juízo, estando conclusos para sentença. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifesta-se pela denegação do writ. Ocorre que a pretensão do impetrante não pode ser conhecida, vez que contraria expressamente entendimento sumulado por esta Corte de Justiça. É que, conforme as informações trazidas pelo próprio causídico, bem como, pela digna autoridade a quo, verifica-se que a instrução criminal já chegou ao fim, visto que já foram, inclusive, oferecidas as alegações finais pela acusação e pela defesa. Deste modo, conforme a Súmula n° 01 deste TJE/PA, não há que se falar em excesso de prazo, posto que superado, verbis: Súmula n° 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. Pelo exposto, ante a recente decisão tomada pelos integrantes destas Câmaras Criminais Reunidas, no sentido de que Habeas Corpus que digam respeito à matéria sumulada por este Tribunal de Justiça serão decididos monocraticamente, não conheço do presente writ, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/Pa, 19 de dezembro de 2012. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2012.03493141-34, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2012.3.026242-4 Impetrante: Adv. Antonio Marcos Parnaíba Crispim Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará Paciente: J. A. P. das N. Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente JOSÉ ABEDIAS PONTES DAS NEVES, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará. Consta da impetração que o paciente foi preso em...
REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 31 DO STF: "É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS". CONHECIDO E IMPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FOX VIDEO LTDA e FELLINI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra ato de refuta ilegal e abusivo do Senhor SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, que julgou procedente a ação mandamental, concedeu a segurança pleiteada, a fim de determinar a não incidência de ISS sobre as locações de bens móveis realizadas pelas impetrantes. Custas ex lege, e sem honorários (Súmula 512/STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. O mandado de segurança foi impetrado, alegando as impetrantes que exercem suas atividades no Município de Belém, que vem exigindo das mesmas, regularmente, o pagamento do Imposto Sobre Serviços ISS, calculado sobre os seus respectivos faturamentos, com fundamento no art. 156, III da CF/88, no item 79 da Lista de Serviços, e o Decreto-lei nº 406/68, com a redação que lhe deu a Lei Complementar 56/87 e no art. 21, da Lei Municipal nº 7.056/77. Que o item 79 da lista de serviços tributáveis pelo ISS teve sua inconstitucionalidade declarada incidentalmente pelo STF, entretanto, o Município entendeu que a atividade que as impetrantes praticam não está inserida no âmbito constitucional do Imposto Sobre serviço ISS. Sentenciado o feito, transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuído originariamente a Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva, cabendo-me a relatoria em redistribuição por força da aposentadoria da Desa. Maria do Carmo e do impedimento do Juiz Convocado Dr. José Torquato Araújo de Alencar, vez que sentenciou o feito. O Representante do Ministério Público manifestou-se (fls. 194/201) pela confirmação da sentença em todos os seus termos. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Da análise dos autos verifica-se que a sentença está de acordo com o bom direito, quando concedeu a segurança postulada, para determinar a não incidência de ISS sobre as locações de bens móveis realizadas pelas impetrantes. O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis. Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar. Súmula Vinculante: Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis" Correta, pois a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais
(2012.03490159-56, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 31 DO STF: "É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS". CONHECIDO E IMPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FOX VIDEO LTDA e FELLINI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra ato de refuta ilegal e abusivo do Senhor SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, que julg...
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO NÃO PODE SER EXONERADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, AINDA QUE EM ESTAGIO PROBATÓRIO. CONHECIDO E IMPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MICHELA DO SOCORRO MADEIRA TENORIO, ELIANETE SANTANA DE CARVALHO, OLIVAL MESQUITA SANTA BRIGIDA, MARLUCE ALVES DE BRITO, BERENICE CARDOSO TEIXEIRA, RAIMUNDO MONTEIRO, MARIA HELENA MADEIRA TENORIO, ELIANETE DO ESPIRITO SANTO MARTINS, WAGNER DA SILVA, EDENILSON MAURO MONTEIRO FERREIRA, MICHELE MONTEIRO, IVANEUZA SANTANA DE CARVALHO, ADRIANO DO SOCORRO FERREIRA, ANA LÚCIA PAIXÃO MODESTO, PAULINO ELDON SANTOS SOUZA, ROSALINA MODESTO DE SOUZA, WALDIONOR SIZO MELO, LEILA DEISE DOS SANTOS CORREA, MARILENE NAZARÉ PINHEIRO DA COSTA, GELSON DO ROSÁRIO COSTA e TEODORA NAZARÉ CORREA DA SILVA contra ato de refuta ilegal e abusivo do Senhor PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANÃ/PA, RAIMUNDO QUEIROZ DE MIRANDA, que julgou procedente o pedido e, concedeu a segurança PLEITEADA, tornou NULAS as PORTARIAS listadas na exordial e constantes da sentença de fls. 170/171; condenou o impetrado ao pagamento das despesas processuais e sem honorários (Súmula 512/STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. O mandado de segurança foi impetrado para Sentenciado o feito, transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. O Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 186/188. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Da análise dos autos verifica-se que a sentença está de acordo com o bom direito, quando concedeu a segurança postulada. O mandado de segurança foi impetrado para garantir aos impetrantes que continuem no exercício de suas funções e recebam seus vencimentos, vez que são servidores concursados e foram exonerados de forma sumária, sem instauração do devido processo administrativo. É direito sumulado. Súmula 20 do Supremo Tribunal Federal: Admitido por concurso, o funcionário somente pode ter sua demissão decretada mediante processo administrativo. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501869 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-06 PP-01139 RTJ VOL-00208-03 PP-01251) ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUIDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITORIO. Correta, pois a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, deixo de acolher o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais
(2012.03490164-41, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO NÃO PODE SER EXONERADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, AINDA QUE EM ESTAGIO PROBATÓRIO. CONHECIDO E IMPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MICHELA DO SOCORRO MADEIRA TENORIO, ELIANETE SANTANA DE CARVALHO, OLIVAL MESQUITA SANTA BRIGIDA, MARLUCE ALVES DE BRITO, BERENICE CARDOSO TEIXEIRA, RA...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.023827-7. Comarca de Origem: BENEVIDES. Impetrante(s): Edernilson do Nascimento Barroso Defensor Público. Paciente(s): Márcio Lima Costa. Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Benevides. Procurador (a) de Justiça: Ana Tereza Abucater. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Habeas Corpus Liberatório. Tráfico de Entorpecentes. Excesso de prazo superado. Demora atribuída à defesa. Inteligência da Sumula 03 do TJPA. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Márcio Lima Costa, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de direito da 3ª Vara de Benevides. Aduz a impetração que o paciente está constrito desde 13/07/2011, por força de prisão preventiva pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Segundo o impetrante está ocorrendo excesso de prazo para formação da culpa, pois até o presente momento a instrução processual ainda não está finalizada. Requer ao final a liberação do paciente a fim de aguardar o julgamento do processo em liberdade. Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Vânia Fortes Bitar (fls. 05) que indeferiu a liminar e solicitou as informações de estilo à autoridade demandada, que foram apresentadas às fls. 16/17 dos autos, esclarecendo que a denuncia foi recebida em 12/06/2011 e foi designada audiência de instrução de julgamento para o dia 01/11/2011, sendo esta redesignada para o dia 12/01/2012, neste dia não foi realizada audiência em virtude do não comparecimento dos advogados de defesa constituídos pelo paciente, sem que os mesmos tivessem justificado a ausência, sendo redesignado o ato para o dia 30/01/2012. Em consulta ao SAP2G (documento que faço juntar aos autos) verifiquei que no dia 27/01/2012 os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública, ficando lá até 22/10/2012, tendo sido devolvido após despacho de busca e apreensão feito pela autoridade coatora, o que impossibilitou a realização de qualquer ato processual. Por fim verifica-se que a audiência de instrução e julgamento foi novamente redesignada para o dia 21/01/2013. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 20/24) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Ana Teresa Abucater, que opinou pela denegação da ordem. Face às férias da relatora, os autos vieram-me redistribuídos em 30/01/2012 (fls. 28). É o relatório. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O presente writ visa à obtenção da liberdade provisória do paciente fundamentado no excesso de prazo para formação da culpa. Como se verifica acima, a explanação cronológica apresentada pelo Juízo a quo conduz a clara conclusão de que a responsabilidade pelo atraso no andamento processual foi provocada pela defesa, pois além de não terem comparecido à audiência de instrução e julgamento o que levou a sua redesignação, também permaneceram por exatos 10 (dez) meses com vistas dos autos, o que conduziu o magistrado a determinar a busca e apreensão dos autos. Assim, concluo que não merece prosperar as alegações contidas no writ, já que a demora no andamento da marcha processual é atribuída à própria defesa, que a atrasou sobremaneira o desenvolvimento da instrução criminal, sendo plenamente aplicável ao caso a Sumula 03 do TJPA que afirma: Não se concede habeas corpus, sob pálio de constrangimento ilegal por excesso de prazo, se o retardo da instrução decorreu das ações ou omissões da defesa. Neste sentido é o entendimento destas Câmaras Criminais Reunidas: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MORA PROCESSUAL ATRIBUÍDA À DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO POR PARTE DA DEFESA. DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Tendo em vista que a defesa do paciente foi morosa, é perfeitamente justificável a demora da prestação jurisdicional, atrasando sobremaneira a condução do feito. II. O alegado excesso de prazo não deve prevalecer para os fins a que se destina, uma vez que, apesar de se reconhecer a existência de uma pequena delonga processual, o feito possui andamento normal, talvez não com a celeridade desejada pelo impetrante, mas dentro da disponibilidade do juízo processante [...] V. Habeas Corpus conhecido. VI. Ordem denegada. VII. Decisão unânime. HC 2012.3.015697-4 Rel. Des. Vera Araújo de Souza, J. 20/08/2012. Em resumo, não identifico o constrangimento ilegal alegado, razão pela qual, em harmonia com o parecer Ministerial, denego a ordem impetrada. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 17 de dezembro de 2012. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2012.03491305-13, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-18, Publicado em 2012-12-18)
Ementa
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.023827-7. Comarca de Origem: BENEVIDES. Impetrante(s): Edernilson do Nascimento Barroso Defensor Público. Paciente(s): Márcio Lima Costa. Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Benevides. Procurador (a) de Justiça: Ana Tereza Abucater. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Habeas Corpus Liberatório. Tráfico de Entorpecentes. Excesso de prazo superado. Demora atribuída à defesa. Inteligência da Sumula 03 do TJPA. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. DECISÃO MONOCRÁTICA...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.023440-7 Comarca de Origem: MARITUBA Impetrante(s): Claudiomar de Jesus dos Santos (OAB/PA 17.083) Paciente(s): Delson Costa da Silva Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba. Procurador (a) de Justiça: Geraldo de Mendonça Rocha Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Habeas Corpus Liberatório. Excesso de prazo superado. Denúncia Oferecida e Protocolizada. Inexistência de constrangimento ilegal. Pedido Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Delson Costa da Silva, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba. Aduz a impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/08/2012, e encontra-se custodiado nas dependências da SUSIPE, pela suposta pratica do crime de trafico de entorpecente, que está há 31 (trinta e um) dias, estando sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo por ausência de prestação jurisdicional, visto até a presente data não houve a conclusão do inquérito policial, e consequentemente não teve inicio a instrução criminal. Diante disso, requer a concessão da ordem do mandamus, bem como a competente expedição do alvará de soltura. Inicialmente os autos foram distribuídos a relatoria do Des. João Maroja em 02/10/2012 (fls.07) e em despacho de fls.08 reservou-se a analise da liminar pleiteada e solicitei as informações de estilo pela autoridade demandada. As informações foram apresentadas as fls. 14/16 dos autos, esclarecendo que o paciente foi preso em flagrante delito juntamente com outros, no dia 29/08/2012, por uma guarnição da policia militar que empreendeu diligência, após a denuncia anônima de trafico de entorpecente, sendo encontrado com este 1.384,1 gramas de cocaína, bem como o flagrante foi homologado em 30/08/2012 e convertido em prisão preventiva em 26/09/2012. Prossegue esclarecendo que a denúncia já fora oferecida em 10/10/2012 e foi proferido despacho no dia 16/10/2012 determinando a intimação dos acusados para apresentarem defesa prévia, estando os autos no aguardo do cumprimento de tal diligência. Após o retorno dos autos, não vislumbrado os requisitos ensejadores da liminar pleiteada, esta foi indeferida (fls.18). O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 21/25) de lavra do eminente Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, que opinou pela prejudicialidade da ordem. É o relatório. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O presente writ visa à obtenção da liberdade provisória do paciente fundamentado no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, e assim para o inicio da instrução processual. Considerando que no decorrer da impetração fora oferecida a denúncia, não mais subsiste a causa de pedir no presente mandamus, restando superados os motivos da impetração. Neste sentido, trago à colação o entendimento desta Egrégia Câmara Reunida do Tribunal de Justiça, verbis: HABEAS CORPUS. PREVARICAÇÃO E CONCUSSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA PEÇA ACUSATÓRA. PEDIDO PREJUDICADO. Tendo havido o oferecimento da denúncia de forma superveniente ao mandamus, resta prejudicada a análise do mérito da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. (HC 20123016883-8 Relator Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Câmaras Criminais Reunidas. Julgado em 06/08/2012.) Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 17 de dezembro de 2012. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2012.03491311-92, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-18, Publicado em 2012-12-18)
Ementa
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.023440-7 Comarca de Origem: MARITUBA Impetrante(s): Claudiomar de Jesus dos Santos (OAB/PA 17.083) Paciente(s): Delson Costa da Silva Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba. Procurador (a) de Justiça: Geraldo de Mendonça Rocha Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Habeas Corpus Liberatório. Excesso de prazo superado. Denúncia Oferecida e Protocolizada. Inexistência de constrangimento ilegal. Pedido Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.026071-7 Comarca de Origem: CAPITAL Impetrante(s): Gracyana Henriques Castanheira (OAB/PA 4983) Paciente(s): Marcos Roberto Belo Rocha Impetrado: Juiz (a) de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca da Capital. Procurador (a) de Justiça: Luiz Cesar Tavares Bibas. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Habeas Corpus Liberatório. Excesso de prazo superado. Denúncia Oferecida e Protocolizada. Inexistência de constrangimento ilegal. Pedido Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Marcos Roberto Belo Rocha, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca da Capital. Aduz a impetração que o paciente encontra-se constrito desde 12/05/2012, em virtude de flagrante irregular que originou dois processos, o primeiro tramitando na 2ª Vara da Comarca da Capital e o segundo na 11ª Vara Criminal da Comarca, não havendo neste ultimo sequer denúncia ou ação penal instaurada, vez que os autos se encontram em poder do representante do Ministério Público, o que segundo a defesa representa latente constrangimento ilegal. Diante disso, requer a concessão da ordem do mandamus, bem como a competente expedição do alvará de soltura. Juntou documentos de fls.09/11. Os autos foram distribuídos a minha relatoria em 06/11/2012 (fls.12), e em despacho de fls.13 indeferi liminar pleiteada e solicitei as informações de estilo pela autoridade demandada. As informações foram apresentadas as fls. 18/22 dos autos, esclarecendo que em o Egrégio Tribunal de Justiça, após julgar o conflito de competência, decidiu por ser a 11ª Vara Penal a o competente para processar o feito em razão disso determinou a remessa dos autos em 11/11/2012 ao Ministério público, não tendo este sido devolvido até 14/11/2012. Após, o Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 25/29) de lavra do eminente Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas, que opinou pela prejudicialidade da ordem, após contato com a Promotora de justiça Dra. Regina Fátima Sadalla Abbade foi obtida cópia da protocolização da denúncia em 20/11/2012 (fls.28/29) É o relatório. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O presente writ visa à obtenção da liberdade provisória do paciente fundamentado no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, e assim para o inicio da instrução processual. Considerando que no decorrer da impetração fora oferecida a denúncia, não mais subsiste a causa de pedir no presente mandamus, restando superados os motivos da impetração. Neste sentido, trago à colação o entendimento desta Egrégia Câmara Reunida do Tribunal de Justiça, verbis: HABEAS CORPUS. PREVARICAÇÃO E CONCUSSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA PEÇA ACUSATÓRA. PEDIDO PREJUDICADO. Tendo havido o oferecimento da denúncia de forma superveniente ao mandamus, resta prejudicada a análise do mérito da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. (HC 20123016883-8 Relator Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Câmaras Criminais Reunidas. Julgado em 06/08/2012.) Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 17 de dezembro de 2012. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2012.03491319-68, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-18, Publicado em 2012-12-18)
Ementa
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.026071-7 Comarca de Origem: CAPITAL Impetrante(s): Gracyana Henriques Castanheira (OAB/PA 4983) Paciente(s): Marcos Roberto Belo Rocha Impetrado: Juiz (a) de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca da Capital. Procurador (a) de Justiça: Luiz Cesar Tavares Bibas. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Habeas Corpus Liberatório. Excesso de prazo superado. Denúncia Oferecida e Protocolizada. Inexistência de constrangimento ilegal. Pedido Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº 20123025984-3 Impetrante: Adv. Soter Oliveira Sarquis Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena /Pará. Paciente: Aldemir Souto Ferreira Procurador de Justiça: Dr. Luiz César Tavares Bibas Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de ALDEMIR SOUTO FERREIRA, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/Pará. Consta da impetração que o paciente foi indiciado pela infração prevista no caput do artigo 155, I, do CP, sendo preso no mês de julho de 2012, acusado de haver praticado o crime de furto qualificado, tendo o juízo coator concedido fiança para sua liberdade, o que foi procedido. Ocorre que após sua libertação a autoridade policial representou pela decretação de prisão preventiva, pelos mesmos delitos e, por conta disso, teve sua prisão cautelar decretada. Alega o impetrante que o paciente teve sua liberdade cerceada pela autoridade coatora, que atendeu a requerimento da polícia civil, para a garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, mas tal fundamentação deverá ser corrigida, pois o acusado deveria ter apresentado defesa antes do recebimento da denúncia, requerendo assim a nulidade absoluta desde o recebimento da peça ministerial. Ressalta, também, que o paciente possui bons antecedentes, profissão definida, residência fixa e conduta ilibada, requisitos que lhes são favoráveis para a revogação da medida cautelar imposta. Pugnam pela concessão liminar da ordem. A liminar postulada foi denegada por ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta simplesmente se atem a informar que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 26/06/2012, em virtude de representação da autoridade policial, estando o processo em sua fase inicial. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Luiz César Tavares Bibas, manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO Não deve ser conhecida a impetração. Tendo em vista que a mesma se encontra totalmente deficiente em relação à instrução documental, o que impede de se analisar de forma segura e escorreita as alegações de ilegalidade contidas na inicial. Ora, é cediço que o habeas corpus é uma ação de rito sumaríssimo, onde não se permite a dilação probatória, de modo que todas as alegações devem estar de pronto provadas na própria impetração, sob pena de não conhecimento do remédio constitucional, sendo nesse sentido nossa pacífica jurisprudência in verbis: Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecentes e Posse ilegal de Arma de fogo. Flagrante. Conversão em Preventiva. Ausência dos Pressupostos Legais. Pedido não instruído. Ordem não conhecida. Inviável a apreciação dos argumentos esposados na inicial da ação mandamental quando não foram anexados a ela documentos necessários a comprovação da assertiva feita, impondo, assim, o não conhecimento da ordem. Precedentes. (TJ/PA, CCR, AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, PROCESSO Nº 20123015849-1, RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA ALEGAÇÃO DE FALTA DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O SUBSTRATO DAS ALEGAÇÕES DEVER DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Ausência de provas da participação do paciente. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II - Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão mal instruída, onde não tenha sido juntados documentos essenciais à analise da irresignação; (...) (TJ/PA, CCR, HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, PROCESSO N. 2012.3.012582-0, RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA ) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. P.R.I. Belém/PA, 11 de dezembro de 2012. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2012.03488887-89, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-13, Publicado em 2012-12-13)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº 20123025984-3 Impetrante: Adv. Soter Oliveira Sarquis Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena /Pará. Paciente: Aldemir Souto Ferreira Procurador de Justiça: Dr. Luiz César Tavares Bibas Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de ALDEMIR SOUTO FERREIRA, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/Pará. Consta da impetração que o paciente foi indiciado pela infração previs...
Decisão Monocrática Trata-se de reexame necessário e de apelação cível interposta pelo Estado do Pará (fls. 1.020/1.033) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Reginaldo Damasceno de Carvalho e Outros, declarando nulas a punição aplicada e a Portaria que instaurou o Conselho de Disciplina. O Estado do Pará, em sua apelação, alega, preliminarmente, a inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes, tendo em vista que não teria existido uma segunda punição, já que a Portaria nº 001/004 CD/CorCPRIV teria apenas autorizado a abertura de um novo procedimento, sem determinar a exclusão dos impetrantes da corporação. Aduz que a Administração reconheceu que o direito dos impetrantes à ampla defesa e ao contraditório foi violado no primeiro Conselho de Disciplina, razão pela qual iniciou um novo procedimento através da Portaria nº 001/04 CD/CorPRIV, não havendo que se falar em bis in idem. Defende que o pleito dos impetrantes necessita de dilação probatória, não sendo cabível em sede de ação mandamental. Alega não ter restado configurada a aplicação de dupla sanção, pois se trata de Processo Administrativo Disciplinar e não civil, de modo que as prisões administrativas militares não configurariam uma punição, mas tão somente uma forma de repressão de atos comportamentais. Os apelados apresentaram contrarrazões às fls. 1.111/1120. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 1.128/1.135, manifestando-se pela perda superveniente do interesse processual. Era o que tinha a relatar. Decido. Inicialmente, necessário se faz verificar o preenchimento do pressupostos processuais. Verifico que o Mandado de Segurança foi impetrado buscando a anulação da Portaria nº 001/04 CD/CorCPRIV que instaurou um novo Conselho Disciplinar para julgar os impetrantes. Consta dos autos que a Administração Pública anulou voluntariamente a referida Portaria, conforme decisão Administrativa nº 004/05 CorCPRIV, publicada no BG 152 de 10/08/2005, como consta na fl. 321/321-v dos autos. Dessa forma, a pretensão dos apelados foi obtida na via administrativa, já que a Administração Pública, através do poder de autotutela, anulou a Portaria. Diante disso, há que se constatar que o ato coator, após o ajuizamento do mandamus, deixou de existir, havendo perda de objeto diante da falta superveniente do interesse processual. Ante o exposto, em vista da perda de objeto, fica prejudicado o julgamento do presente recurso.
(2014.04551895-36, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de reexame necessário e de apelação cível interposta pelo Estado do Pará (fls. 1.020/1.033) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Reginaldo Damasceno de Carvalho e Outros, declarando nulas a punição aplicada e a Portaria que instaurou o Conselho de Disciplina. O Estado do Pará, em sua apelação, alega, preliminarmente, a inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes, tendo em vista que não teria existido uma se...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.021756-0. Comarca de Origem: ALTAMIRA. Impetrante(s): Dr. Paulo Roberto Braga de Oliveira Bentes (OAB/Pa. 12.565) . Paciente(s): Claudiomar Pereira da Silva. Impetrado: Juiz (a) de Direito da Vara Única de Acará. Procurador (a) de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Ementa: Habeas Corpus Liberatório. Pretensão prejudicada. Paciente posto em liberdade. Perda de objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Claudiomar Pereira da Silva, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de direito da Vara Única de Acará. Aduz a impetração que foi determinada a prisão preventiva do paciente pelo Juízo da comarca de Acará. Todavia, alega que estão ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP, pois não há qualquer motivação idônea que possa justificar a necessidade da segregação cautelar deste, que ostenta condições favoráveis à liberação. Requer liminarmente a concessão de alvará de soltura em seu favor, afim de que possa aguardar ao julgamento do processo em liberdade e no mérito a confirmação da ordem. Juntou documentos de fls. 05/15. Os autos foram distribuídos a minha relatoria (fls. 16), indeferi a liminar e solicitei informações à autoridade demandada. Às informações foram apresentadas pelo Juízo de 1º grau às fls. 25/26 dos autos, juntamente com os documentos de fls. 40/67. A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º grau que ofereceu manifestação (fls. 30/35) de lavra do eminente Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, que opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Consoante relatado, o paciente sustenta alega que estão ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP, pois não há qualquer motivação idônea que possa justificar a necessidade da segregação cautelar deste, que ostenta condições favoráveis à liberação. Em pesquisa ao Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G, documento que faço juntar aos autos, constatei que o Juiz da Vara Única da Comarca de Acará, na audiência realizada no dia 10/10/2012, deferiu o pedido da defesa, que pugnava pela liberdade do paciente e foi expedido o Alvará de Soltura em favor deste. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 06 de Dezembro de 2012. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2012.03484657-72, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-06, Publicado em 2012-12-06)
Ementa
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.021756-0. Comarca de Origem: ALTAMIRA. Impetrante(s): Dr. Paulo Roberto Braga de Oliveira Bentes (OAB/Pa. 12.565) . Paciente(s): Claudiomar Pereira da Silva. Impetrado: Juiz (a) de Direito da Vara Única de Acará. Procurador (a) de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Habeas Corpus Liberatório. Pretensão prejudicada. Paciente posto em liberdade. Perda de objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor d...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA PARA CONCEDER ISENÇÃO DE ICMS PARA COMPRA DE VEÍCULO COM ADAPTAÇÃO PARA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, TENDO EM VISTA A NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS COM AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO A SER ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DE QUE POSSUI, EM SEU PRÓPRIO NOME, RECURSOS FINANCEIROS SUFICIENTES, OU SEJA, COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO SEJA DEPENDENTE ECONÔMICO DE TERCEIROS. EXIGÊNCIA QUE TEM POR FINALIDADE EVITAR O USO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL DO REQUERENTE. 1. Como preliminar, alega o agravante que não há qualquer ilegalidade no indeferimento do pleito administrativo feito pelo impetrante, pois ele não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pela norma que instituiu a isenção, estando ausente, portanto, o pressuposto da prova pré-constituída, necessário para o deferimento da segurança. 2. No mérito, aduz que inexiste direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não preencheu o requisito exigido para a obtenção da isenção, consistente na apresentação de declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador. 3. Rege a presente situação o inciso II do § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03 de 2007 do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, que assim estabelece: Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. § 3º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com: II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; 4. Basta ao interessado pelo benefício comprovar que possui, em seu próprio nome, recursos financeiros suficientes para fazer frente às despesas com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, não podendo, portanto, ser dependente econômico de terceiros. Entendo ter o agravado cumprido com o requisito que o agravante alega haver descumprido, mediante a juntada de sua declaração de imposto de renda do exercício 2011. 5. Além disso, o intuito desta norma que impõe a referida exigência de comprovação foi evitar o uso do benefício por aqueles que pretendem fazê-lo de forma indevida, no entanto, para isso foi previsto o dever de recolhimento do tributo, em caso de uso indevido do veículo adquirido mediante isenção tributária. 6. Por fim, é importante ressaltar que a norma não estabelece nenhum critério para definição da disponibilidade financeira ou patrimonial do requerente, seja mediante a estipulação de valores, seja mediante a estipulação de percentual de sua renda 7. Não resta dúvida, portanto, de que o direito líquido e certo do impetrante está perfeitamente configurado nos autos. Assim, conheço do presente recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.
(2012.03484027-22, 114.792, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-05, Publicado em 2012-12-06)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA PARA CONCEDER ISENÇÃO DE ICMS PARA COMPRA DE VEÍCULO COM ADAPTAÇÃO PARA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, TENDO EM VISTA A NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS COM AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO A SER ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DE QUE POSSUI, EM SEU P...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº: 2012.3.025846-5 Comarca de Origem: Cachoeira do Arari/PA Impetrantes: Advogados Humberto Feio Boulhosa e Rafaela Bratti Boulhosa Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari/PA Paciente: Eder Barbosa dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Eder Barbosa dos Santos, em razão de ato proferido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari/PA. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 26/10/2012, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 16 da Lei n.º 10.826/2003 e 288 do Código Penal Brasileiro, tendo o douto Juízo homologado o flagrante e convertido sua prisão em custódia preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. Alega que, requerida a revogação da medida excepcional, ou a sua substituição por medida acautelatória diversa da prisão, tais pedidos foram indeferidos pelo Magistrado Coator, embora o paciente disponha dos pressupostos indispensáveis para responder o processo em liberdade, pois é réu primário, sem antecedentes criminais, possui emprego definido e residência fixa, não estando presentes qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP. Aduz, ainda, que o decisum segregacionista careceu de fundamentação idônea, vez que consubstanciado na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos a justificar a adoção da alternativa extrema. Pugna pela concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente. Ao final, a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 10 usque 17. Vieram-me os autos redistribuídos em função do afastamento, à época, do Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, em exercício de atividade institucional. Às fls. 26, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Em suas informações (fls. 36), o Juízo a quo, esclarece que o paciente, em companhia de mais três indivíduos, foram presos em flagrante delito no dia 25/10/2012, acusados dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e formação de quadrilha, sendo a prisão homologada em 27/10/2012. Afirma que o paciente foi denunciado em 08/11/2012 e que, em 12/11/2012, a peça acusatória foi recebida, determinada a citação do réu para apresentar resposta preliminar, sendo-lhe, ainda, concedido, de ofício, a liberdade provisória sem fiança. Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, opina pela prejudicialidade do writ, em função da perda de seu objeto. Decido Uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, em virtude da concessão de liberdade provisória sem fiança ao paciente Eder Barbosa dos Santos, consoante informações do Magistrado de piso, confirmadas junto ao sitio deste Egrégio Tribunal (decisão em anexo), tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 05 de março de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04096674-85, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-05, Publicado em 2013-03-05)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº: 2012.3.025846-5 Comarca de Origem: Cachoeira do Arari/PA Impetrantes: Advogados Humberto Feio Boulhosa e Rafaela Bratti Boulhosa Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari/PA Paciente: Eder Barbosa dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Eder Barbosa dos Santos, em razão de ato proferido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº 20123020449-2 Impetrante: Def. Púb. Caio Favera Ferreira Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/Pa. Paciente: Francisco Haroldo Pinheiro Amorim Junior Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de FRANCISCO HAROLDO PINHEIRO AMORIM JUNIOR, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/Pa. Consta da impetração que foi arbitrada fiança ao paciente no valor de 05 (cinco) salários mínimos e que o magistrado a quo reconheceu a não existência de qualquer das hipóteses previstas nos art. 311 e 312 do CPP que motivasse a prisão preventiva. Requer, assim, que seja concedida a ordem de habeas corpus para revogar a fiança arbitrada ao paciente ou, conceder o trancamento da ação ante a atipicidade da conduta atribuída ao paciente. Pugna pela concessão liminar da ordem. A liminar postulada foi denegada por ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta apenas se ateve a informar que o paciente foi preso em flagrante por ter ameaçado de morte seu enteado, tendo sido homologado o flagrante em 29/07/2012. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Dr. Hezedequias Mesquita da Costa manifesta-se pelo não conhecimento do presente writ, por não existir qualquer prova pré-constituída nos autos. É o relatório. DECIDO Não deve ser conhecida a impetração. Tendo em vista que a mesma se encontra totalmente deficiente em relação à instrução documental, o que impede de se analisar de forma segura e escorreita as alegações de ilegalidade contidas na inicial. Ora, é cediço que o habeas corpus é uma ação de rito sumaríssimo, onde não se permite a dilação probatória, de modo que todas as alegações devem estar de pronto provadas na própria impetração, sob pena de não conhecimento do remédio constitucional, sendo nesse sentido nossa pacífica jurisprudência in verbis: Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecentes e Posse ilegal de Arma de fogo. Flagrante. Conversão em Preventiva. Ausência dos Pressupostos Legais. Pedido não instruído. Ordem não conhecida. Inviável a apreciação dos argumentos esposados na inicial da ação mandamental quando não foram anexados a ela documentos necessários a comprovação da assertiva feita, impondo, assim, o não conhecimento da ordem. Precedentes. (TJ/PA, CCR, AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, PROCESSO Nº 20123015849-1, RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA ALEGAÇÃO DE FALTA DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O SUBSTRATO DAS ALEGAÇÕES DEVER DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Ausência de provas da participação do paciente. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II - Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão mal instruída, onde não tenha sido juntados documentos essenciais à analise da irresignação; (...) (TJ/PA, CCR, HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, PROCESSO N. 2012.3.012582-0, RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA ) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. P.R.I. Belém/PA, 04 de dezembro de 2012. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2012.03484197-94, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-05, Publicado em 2012-12-05)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº 20123020449-2 Impetrante: Def. Púb. Caio Favera Ferreira Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/Pa. Paciente: Francisco Haroldo Pinheiro Amorim Junior Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de FRANCISCO HAROLDO PINHEIRO AMORIM JUNIOR, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/Pa. Consta da impetração que foi arbitr...
Data do Julgamento:05/12/2012
Data da Publicação:05/12/2012
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2012.3.025450-4 Impetrante: Def. Público Edernilson do Nascimento Barroso Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides Paciente: Jeferson Junio Silva dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Claudio Bezerra de Melo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente JEFERSON JUNIO SILVA DOS SANTOS, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 20.06.2012, custódia esta posteriormente convertida em prisão preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 244-B da Lei n° 8.069/90; art. 14 da Lei n° 10.826/2003; art. 28 da Lei n° 11.343/2006 e art. 69 do CPB. Alega o impetrante, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, visto que já está preso há mais de quatro meses, sem que o processo tenha chegado ao fim, ultrapassando, assim, qualquer limite de razoabilidade. A liminar pleiteada foi indeferida ante a ausência de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 20.06.2012, custódia esta posteriormente convertida em prisão preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 244-B da Lei n° 8.069/90; art. 14 da Lei n° 10.826/2003; art. 28 da Lei n° 11.343/2006 e art. 69 do CPB, pelos quais foi denunciado. Após o recebimento da denúncia, em 07.08.2012, o paciente foi citado, porém, decorrido o prazo legal, não apresentou resposta à acusação, pelo que assevera serão os autos serão remetidos à Defensoria Pública para apresentação da referida defesa. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo manifesta-se pela denegação do writ. Ocorre que a pretensão do impetrante não pode ser conhecida, vez que contraria expressamente entendimento sumulado por esta Corte de Justiça. É que, conforme as informações da digna autoridade a quo, verifica-se que a eventual demora decorre de culpa da própria defesa do paciente, eis que o mesmo, após ter sido regularmente citado, deixou de apresentar resposta à acusação, motivo pelo qual aquele Juízo coator teve que remeter os autos à Defensoria Pública para apresentação da referida defesa. Deste modo, conforme a Súmula n° 03 deste TJE/PA, não há que se falar em excesso de prazo, visto que a demora na instrução processual não é atribuída ao juiz do feito, mas sim provocada pela própria defesa do paciente, verbis: Súmula n° 03: Não se concede habeas corpus, sob o pálio de constrangimento ilegal por excesso de prazo, se o retardo da instrução decorreu de ações ou omissões da defesa. Pelo exposto, ante a recente decisão tomada pelos integrantes destas Câmaras Criminais Reunidas, no sentido de que Habeas Corpus que digam respeito à matéria sumulada por este Tribunal de Justiça serão decididos monocraticamente, não conheço do presente writ, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/Pa, 03 de dezembro de 2012. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2012.03482877-77, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-03)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2012.3.025450-4 Impetrante: Def. Público Edernilson do Nascimento Barroso Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides Paciente: Jeferson Junio Silva dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Claudio Bezerra de Melo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente JEFERSON JUNIO SILVA DOS SANTOS, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides. Consta da impetração que o...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº: 2012.3.027282-9 Comarca de Origem: Castanhal/PA Impetrante: Adv. Amauri de Macedo Cativo Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA Paciente: Y. H. C. M. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Y. H. C. M. (Yago Hugo Carvalho Miranda), em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA. Consta da impetração que a autoridade coatora determinou a internação provisória do paciente em 13.11.2012, após representação ministerial, em face de ter o mesmo cometido ato infracional equiparado ao crime do art. 157 do CPB. Alega o impetrante a desnecessidade da internação provisória do menor, ante a existência de circunstâncias judiciais a ele favoráveis, bem como pelo fato de sua liberdade não colocar em risco a ordem pública. Reservei-me para apreciar a liminar requerida após as informações da autoridade coatora. Ocorre que, antes mesmo de as referidas informações terem sido enviadas pelo juízo a quo, o impetrante protocolou petição, em 23.11.2012, por meio da qual informa que o paciente foi colocado em liberdade pelo Juízo que havia determinado sua internação provisória. Por conseguinte, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/Pa, 03 de dezembro de 2012. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2012.03482884-56, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-03)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº: 2012.3.027282-9 Comarca de Origem: Castanhal/PA Impetrante: Adv. Amauri de Macedo Cativo Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA Paciente: Y. H. C. M. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Y. H. C. M. (Yago Hugo Carvalho Miranda), em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA. Consta da impetração que a autoridade coatora determinou a internação prov...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº20123029525-1 IMPETRANTE: SEBASTIÃO LOPES BORGES ADV. PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE ALBUQUERQUE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE ALBUQUERQUE, insurgindo-se contra ato tido como ilegal emanado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão Poço. Narrou o impetrante, em síntese, ausência de justa causa na manutenção da custódia cautelar do paciente, pois inexistem provas idôneas que a justifiquem. Ressaltou as circunstâncias pessoais favoráveis que permitem a revogação da medida cautelar, condicionada ao arbitramento de fiança ou não. Ao final, requereu a concessão liminar da ordem e a sua posterior confirmação. A liminar foi indeferida em 13/12/2012 (fl. 64-64v). O Juiz Substituto, respondendo pela Comarca de Capitão Poço, Dr. Francisco Daniel Brandão Alcântara, informou que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público no dia 22/11/2012, por suposta ameaça de morte à sua companheira. Consta, ainda, que o acusado já havia ameaçado a vítima em ocasiões pretéritas e relatado a intenção de tirar a virgindade de uma filha do casal. Esclareceu o magistrado que a denúncia foi recebida em 27/11/2012 e que o paciente foi posto em liberdade no dia 12/12/2012 em relação a este processo, respondendo, no entanto a ação penal em relação ao crime do artigo 217-A, do CPB, motivo pelo qual continuou detido (fls. 70-71). A representante do Ministério Público, Dra. Cândida Nascimento, manifestou-se pela prejudicialidade, em razão da perda superveniente do objeto. (fls. 75-77). É o relatório. Decido. Objetiva o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a concessão da liberdade do Paciente FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE ALBUQUERQUE. Ocorre que, através das informações da autoridade tida como coatora, pude verificar que o acusado foi posto em liberdade no dia 12/12/2012, inexistindo ameaça ao status libertatis, razão pela qual julgo prejudicado o pedido nos termos do artigo 659 do CPP. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 31 de janeiro de 2013 DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2013.04084167-67, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-31, Publicado em 2013-01-31)
Ementa
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº20123029525-1 IMPETRANTE: SEBASTIÃO LOPES BORGES ADV. PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE ALBUQUERQUE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE ALBUQUERQUE, insurgindo-se contra ato tido como ilegal emanado pelo...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ARTIGO 155, CAPUT DO CPB ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA FURTO PRIVILEGIADO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO AO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. O Apelante requer a absolvição alegando a atipicidade da conduta pela aplicação do Principio da Insignificância, pelo que não entendo desta forma, uma vez que o apelante subtraiu das dependências do supermercado 10 bandejas de bacalhau do porto e uma bandeja de file, avaliados em quase R$ 500,00. 2. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. Entendo que ao individualizar a pena do apelante, o juízo sentenciante analisou pormenorizadamente as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, não havendo razões para alterá-la, vez que encontra-se devidamente fundamentada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 3. ALEGAÇÃO DE FURTO PRIVILEGIADO. Não se trata de furto privilegiado, haja vista o elevado valor da relis furtiva. 4. PEDE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVA DE DIREITO. Veja-se que o art 44, I do CPB autoriza tal medida, pelo que defiro. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
(2013.04216392-25, 125.916, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-29, Publicado em 2013-10-30)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ARTIGO 155, CAPUT DO CPB ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA FURTO PRIVILEGIADO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO AO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. O Apelante requer a absolvição alegando a atipicidade da conduta pela aplicação do Principio da Insignificância, pelo que não entendo desta forma, uma vez que o apelante subtraiu das dependências do supermercado 10 bandejas de bacalhau do porto e uma bandeja de file, avaliados em quase R$...
Data do Julgamento:29/10/2013
Data da Publicação:30/10/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20133003086-2 COMARCA DE MARACANÃ (VARA ÚNICA) IMPETRANTE: ADVOGADO AILTON SILVA DA FONSECA PACIENTE: VALDEMIR BORGES PRESTES IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARACANÃ RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Ailton Silva da Fonseca, em favor de Valdemir Borges Prestes, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Comarca de Maracacã, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação na decisão que determinou sua custódia cautelar, uma vez que no momento da prisão em flagrante nada foi encontrado em seu poder, bem como alude que os outros corréus já se encontram em liberdade. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Não conheço da sustentação formulada pelo impetrante de que não há justa causa para decretação da custódia preventiva, pois, verifico que não foi acostada aos autos documentação pertinente a comprovar o alegado, qual seja o decreto de prisão preventiva, bem como a decisão que revogou a custódia dos corréus do paciente. Desse modo, sendo pré-constituída a prova na via estreita do habeas corpus, já que não comporta dilação probatória, torna-se inviável a análise desse argumento suscitado na impetração. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 29 de janeiro de 2013. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04083612-83, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-30, Publicado em 2013-01-30)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20133003086-2 COMARCA DE MARACANÃ (VARA ÚNICA) IMPETRANTE: ADVOGADO AILTON SILVA DA FONSECA PACIENTE: VALDEMIR BORGES PRESTES IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARACANÃ RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Ailton Silva da Fonseca, em favor de Valdemir Borges Prestes, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Comarca de Maracacã, em razão da suposta prática do delito tipifica...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.005890-5. Comarca de Origem: PRIMAVERA. Impetrante(s): Dr. Arthur Dias de Arruda (OAB/PA 12.743) Paciente(s): Waldete Ferreira dos Santos. Impetrado: Juiz (a) de Direito da Vara Única de Primavera. Procurador (a) de Justiça: Nicolau Antonio Donadio Crispino. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. R E L A T O R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Waldete Ferreira dos Santos, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de direito da Vara Única de Primavera. Informam os autos que o paciente foi condenado pela prática delitiva tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 com a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e prática do art. 12 da Lei 10.826/03 com a pena de 1 (um) ano de detenção. O impetrante aduz que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em decorrência da fixação do regime mais gravoso, visto que o paciente faz jus a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, tendo como base a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem servir para agravar a pena-base. Dessa forma, o impetrante requer a mudança do regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto, e ainda, a aplicação da causa especial de diminuição de pena. Os autos foram distribuídos à relatoria do Des. Rômulo Nunes que solicitou informações da autoridade apontada como coatora. A autoridade demandada prestou as informações de estilo, esclarecendo que o paciente foi condenado na forma do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei 10.826/03. A ação penal transitou livremente em julgado e a prisão é definitiva decorrente de execução da pena imposta. Juntou documentos às fls. 37/41 v. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 46/48) de lavra do eminente Procurador de Justiça Nicolau Antonio Donadio Crispino, que opinou pelo não conhecimento da ordem impetrada, por se tratar de meio idôneo a combater a r. sentença condenatória. É o relatório. V O T O Conforme relatado, a defesa requer a modificação da decisão condenatória proferida pelo Douto Juízo a quo no cumprimento de pena privativa de liberdade do regime fechado para o semiaberto, requerendo ainda, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. Conforme se extrai dos autos o paciente foi condenado no dia 21/10/2008 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 e a pena de 1 (um) ano de detenção pelo delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/03, com regime inicial fechado para o cumprimento da pena. A ação penal transitou livremente em julgado no ano de 2008. Diante deste panorama, não há como analisar nesta via estreita o referido pedido, pois o cabimento do writ como sucedâneo recursal só se justificaria diante da ilegalidade manifesta, onde fosse dispensado o exame aprofundado de provas, o que não ocorre no caso em tela, já que a mudança do regime inicial de cumprimento de pena exige um estudo aprofundado do conjunto probatório. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do STJ e destas Câmaras Criminais Reunidas, in verbis: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA COAÇÃO ILEGAL. IMPETRAÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECEU. 1. A revisão da reprimenda imposta pelas instâncias ordinárias somente pode ser feita no âmbito do habeas corpus em situações de evidente abuso ou ilegalidade. Precedentes. 2. Como, na espécie, a fixação da pena foi devidamente fundamentada e atendeu aos estreitos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, não é possível, ante a ausência de situação excepcional, neste writ, redimensionar a pena imposta ao paciente. 3. HABEAS CORPUS DO QUAL NÃO SE CONHECEU. STJ. HC nº 135.769/SP. MINISTRO CELSO LIMONGI [Desembargador Convocado TJ/SP]. DJ de 20/09/2010. HABEAS CORPUS LIERATÓRIO E DECLARATÓRIO DE REVISÃO DE DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DE REGIME COM PEDIDO DE LIMINAR. Tráfico de Entorpecentes. Paciente condenado. Apelação interposta sub judice. Incompatibilidade entre os efeitos do recurso e a cognição sumária do habeas corpus. Ordem não conhecida. Decisão unânime. TJPA. Proc. nº20123005130-6. Rel. Des. RAIMUNDO HOLANDA. Julgado 14/05/2012. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. Revisão da dosimetria da pena e regime de cumprimento. Interposição concomitante de apelação. Inadmissibilidade de discussão na via eleita. Não conhecimento. Rediscutir provas e fatos na via da ação mandamental equivale a utilizá-la como sucedâneo do recurso de apelação o que não se admite a não ser em hipótese de decisão teratológica. Assim, havendo sido interposto recurso de apelação, visando o mesmo objetivo do pedido contido no bojo do writ, o exame da matéria deve ser remetido pra a via de maior abrangência. Ordem não conhecida. TJPA. Proc. nº 20103020531-9. Rel. Des. RONALDO VALLE. Julgado 19/01/2011. Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, não conheço a ordem impetrada. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 29 de Abril de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04122249-87, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-29)
Ementa
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.005890-5. Comarca de Origem: PRIMAVERA. Impetrante(s): Dr. Arthur Dias de Arruda (OAB/PA 12.743) Paciente(s): Waldete Ferreira dos Santos. Impetrado: Juiz (a) de Direito da Vara Única de Primavera. Procurador (a) de Justiça: Nicolau Antonio Donadio Crispino. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. R E L A T O R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Waldete Ferreira dos Santos, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de direito da Vara Única de Primaver...
Habeas corpus n.º 2012.3.026646-8. Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos. Paciente: Cesar Augusto Panduro Garcia. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Anna Izabel e Silva Santos, em favor de Cesar Augusto Panduro Garcia, alegando constrangimento ilegal, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/PA. Em suma, o impetrante aduziu que o paciente encontra-se cumprindo a pena de oito anos, dez meses e vinte dias pela prática do crime de tráfico de drogas. Afirmou que em razão dos cento e trinta e seis dias a serem remidos, o requerente passou a ter direito a progressão de regime, fato que ensejou a apresentação de pedido junto a autoridade coatora, que até o momento não foi despachado. A liminar foi indeferida à fl. 21 dos autos. O magistrado informou que o paciente não só foi agraciado com a progressão de regime pleiteada, como também com a saída temporária do cárcere (fls. 27/32). O Ministério Público opinou pela concessão do remédio heróico no parecer de fls. 33/34 dos autos. EXAMINO Depreende-se dos autos que o paciente já fora agraciado com a progressão de regime, tal como pleiteado no presente habeas corpus. Dessa forma, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, pelo que considero prejudicado o exame do mérito, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Belém, 23 de janeiro de 2013. DES. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04081590-38, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-25, Publicado em 2013-01-25)
Ementa
Habeas corpus n.º 2012.3.026646-8. Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos. Paciente: Cesar Augusto Panduro Garcia. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Anna Izabel e Silva Santos, em favor de Cesar Augusto Panduro Garcia, alegando constrangimento ilegal, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/PA. Em suma, o impetrante aduziu que o paciente encontra-se cumprindo a pena de oito anos, dez meses e vinte dias pela prática do crime de tráfico de drogas. Af...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA COM DIREITO A PENSÃO ALIMENTICIA. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 39/2002. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA ALIMENTAR. 1- A apelante pretende ter reformada a sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, fixando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante integral da pensão, sendo o restante do percentual de 90% (noventa por cento), rateado em partes iguais entre a viúva e a filha menor impúbere, que vieram a integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessárias. 2- No que tange à concessão de benefício de pensão por morte, cediço que deve observância, excetuando-se as regras de transição, à legislação em vigor na data do óbito do segurado, nos termos do Enunciado da Súmula nº 340 do STJ e em atenção ao princípio do tempus regit actum; 3- A Lei n º 8.213/91, é clara ao dispor em seu art. 12 que o servidor civil, desde que amparado por regime previdenciário próprio, é excluído do Regime Geral de Previdência Social, restando indubitável que a legislação que deve viger a questão é a estadual, especificamente, a Lei Complementar n° 39/2002, com alteração dada pela LC nº 49/2005; 4- O benefício da pensão por morte deve respeitar a mesma proporção que os alimentos recebidos. O direito da ex-companheira à pensão do segurado não deve extrapolar os limites da obrigação de prestação de alimentos estabelecida em decisão judicial no percentual de 10% (dez por cento); 5- A apelante auferiu quantia superior ao que lhe era devido, mas tal verba possui natureza alimentar, recebida de boa-fé, não competindo a devolução destes valores. Deste modo, entendo que devam ser compensados entre si os valores supramencionados, razão pela qual deixo de condenar o apelado ao pagamento do correspondente crédito retroativo da apelante; 6- Recurso conhecido e desprovido
(2018.03262534-48, 194.496, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-21)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA COM DIREITO A PENSÃO ALIMENTICIA. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 39/2002. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA ALIMENTAR. 1- A apelante pretende ter reformada a sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, fixando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante integral da pensão, sendo o restante do percentual de 90% (noventa por cento), rateado em partes iguais entre a viúva e a filha menor impúbere, que vieram a integrar a lide...