EMENTA: Agravo Regimental. Conversão em Agravo Interno. Princípio da fungibilidade. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, artigo 196). - Suposta violação ao pacto federativo. Inocorrência. Os artigos 23, II e 198, §2º da Lei Maior impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área de saúde, além da garantia de orçamento para sua concretização. - O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Precedentes do STF. - À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (AgRg no REsp 855.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 27/11/2006). - Agravo não provido.
(2012.03402090-35, 108.701, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-04, Publicado em 2012-06-11)
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Agravo Regimental. Conversão em Agravo Interno. Princípio da fungibilidade. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, artigo 196). - Suposta violação ao pacto federativo. Inocorrência. Os artigos 23, II e 198, §2º da Lei Maior impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área de saúde, além da garantia de orçamento para sua co...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE LONGO PERÍDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS. CONVOCAÇÃO PESSOAL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. REPERCURSSÃO GERAL. STF. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR REJEITADA. I Preliminar de ausência de documentos rejeitada. II Tendo ocorrido um longo lapso temporal entre a homologação do resultado do concurso e convocação do candidato aprovado, esta deve ser realizada pessoalmente. III O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem o direito a nomeação. IV À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, Apelação improvida, em sede de remessa necessária, esclarecido que a apelada/impetrante somente terá direito a posse se preenchidos os requisitos elencados no Edital do Certame.
(2012.03399984-48, 108.518, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-28, Publicado em 2012-06-04)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE LONGO PERÍDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS. CONVOCAÇÃO PESSOAL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. REPERCURSSÃO GERAL. STF. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR REJEITADA. I Preliminar de ausência de documentos rejeitada. II Tendo ocorrido um longo lapso temporal entre a homologação do resultado do concurso e convocação do candidato aprovado, esta deve ser realizada pessoalmente. III...
Data do Julgamento:28/05/2012
Data da Publicação:04/06/2012
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40 DA LEI 11.343/2006 PRELIMINARES: NULIDADES DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL, PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO O QUE INVIABILIZOU A APRESENTAÇÃO DE SUA DEFESA PRELIMINAR E PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminares: 1.1. Inépcia da denúncia: Não há que se falar em inépcia se o Órgão Ministerial de 1º grau observou todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo claramente o fato criminoso, bem como a participação do acusado no ilícito em questão, não havendo que se falar em qualquer nulidade. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2. Ausência de citação o que inviabilizou a apresentação de sua defesa preliminar: Do contrário do que afirma a defesa da apelante, a denúncia foi recebida às fls.50 dos autos, sendo que na oportunidade a acusada foi citada e cientificada do inicio da instrução processual. Também não houve qualquer mácula ao exercício de sua ampla defesa, haja vista que a mesma apresentou resposta escrita (fls.18), conforme prevê o rito especial da lei de drogas. PRELIMINAR REJEITADA. 1.3. Violação do direito de audiência: a apelante foi devidamente assistida pelo defensor público que apresentou no prazo legal a defesa prévia, arrolou testemunhas, acompanhando-a nas audiências de qualificação e interrogatório e oitiva de testemunhas. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Mérito: 2.1. Materialidade delitiva: devidamente provada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 24 dos autos e pelo laudo toxicológico de constatação (fls.22) e pelo laudo definitivo (fls.12-15). 2.2. Autoria delitiva: Provada pela própria prisão em flagrante da paciente, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados no curso da instrução cirminal. 2.3. Ausência de culpabilidade: Se a defesa não se desincumbe de provar a ausência de culpabilidade e os requisitos da coação moral irresistível previstos no artigo 22 do CP, não há como acolher a tese defensiva. 3. Aplicação da pena base no mínimo legal: Remanescendo circunstâncias judiciais negativas, devidamente justificadas na sentença, não há como fixar a sanção básica em seu mínimo legal. 4. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos se aquela supera 4 (quatro) anos, não preenchendo assim os requisitos para requerida substituição dispostos no artigo 44, inciso I do Código Penal. 8. Recurso conhecido e IMPROVIDO, nos termos da fundamentação do voto.
(2013.04242197-16, 127.650, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-12)
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APELAÇÃO PENAL ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40 DA LEI 11.343/2006 PRELIMINARES: NULIDADES DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL, PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO O QUE INVIABILIZOU A APRESENTAÇÃO DE SUA DEFESA PRELIMINAR E PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminares: 1.1. Inépcia da denúncia: Não há que se falar em inépcia se o Órgão Ministerial de 1º grau observou todos os requisitos previstos no artigo 41 do...
Data do Julgamento:11/12/2013
Data da Publicação:12/12/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. RESPOSTA ADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE TODO CIDADÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Pretende o Agravante a reforma da decisão que determinou a suspensão de qualquer ato inerente a abertura do pregão referente à Concorrência Pública destinada a contratar pessoa jurídica especializada na realização de serviços de exploração de espaços publicitários em equipamentos urbanos, até que a Administração Pública se manifeste a respeito da impugnação ao edital apresentada pela impetrante, ora Agravada. II - A omissão do órgão público, quanto aos esclarecimentos suscitados, constitui-se em um ato ilegal; vício, o qual pode ser sanado por meio de mandado de segurança; uma vez que a resposta adequada à impugnação do edital de licitação trata-se de um direito líquido e certo de qualquer particular. III - A Administração Pública deve obediência ao princípio da publicidade, o que repercute como uma garantia do cidadão. Portanto, o licitante ou qualquer outro interessado, com base no mesmo Princípio, tem o direito de obter informações pertinentes ao procedimento licitatório, por meio da apresentação da impugnação destinada ao órgão licitante. IV - Recurso conhecido e improvido.
(2012.03417901-35, 109.955, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-09, Publicado em 2012-07-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. RESPOSTA ADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE TODO CIDADÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Pretende o Agravante a reforma da decisão que determinou a suspensão de qualquer ato inerente a abertura do pregão referente à Concorrência Pública destinada a contratar pessoa jurídica especializada na realização de serviços de exploração de espaços publicitários em equipamentos urbanos, até que a Administração Pública se manifeste a respeito da impugnação ao edital apresentada pela i...
Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Capital que julgou procedente o pleito da SINCOR contra o Diretor do Departamento de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Belém, no Mandado de Segurança, concedendo a segurança no sentido de autorizar a confecção de notas fiscais aos filiados do sindicato impetrante, sem a obrigatoriedade de previamente terem que regulamentar suas respectivas pendências junto ao fisco municipal. Narra os autos que a impetrante constitue em sindicato de classe de categoria profissional, regularmente constituída e que está encontrando dificuldades junto à impetrada para que seja autorizada a impressão de notas fiscais junto à Fazenda Municipal, sob fundamento no art. 37, § 2º da lei Orgânica Municipal. Requereu o reconhecimento da procedência da pretensão e em sede liminar que a impetrada expeça a autorização necessária a confecção de notas fiscais aos filiados do sindicato impetrante, bem como que a parte impetrada solicite informações no prazo legal, para que no fim seja julgado pela procedência do pedido, ratificando a liminar deferida. Em despacho de fls. 52, o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar as necessárias informações. Devidamente citado o réu apresentou informações de fls. 56/64, alegando preliminarmente que o feito deveria ser extinto, com fulcro no art. 267, VI, já que inexistente qualquer ilegalidade a ser combatida. No mérito refutou os termos da exordial, aduzindo que a impetrante estaria em débito com o fisco municipal, posto que devedora do ISS (imposto sobre serviço), o que impediria a concessão da autorização pela impressão de notas fiscais, por força do art. 37, § 2º da Lei Orgânica do Município de Belém. Encaminhado ao Ministério Público, o mesmo opinou pela concessão da segurança. Em sentença, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, concedendo a segurança e determinando que o impetrado autorizasse a confecção de notas fiscais aos filiados do sindicato impetrante, sem a obrigatoriedade de previamente terem que regulamentar suas respectivas pendências junto ao fisco municipal. Inconformado o município de Belém interpôs o recurso de apelação junto, que subiram junto com o reexame necessário. Em Julgamento da Apelação, foi acolhida a preliminar levantada pela apelada, não conhecendo da apelação em função da sua intempestividade. É o relatório. Decido 1 Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE PÉCULIO (Proc.: 2006.1.021888-3), ajuizada por LUIS CLÁUDIO ACÁCIO BARBOSA, tendo o decisum atacado julgado procedente o pedido contido na exordial para condenar o Ente Público Estadual a devolver ao requerente, ora apelado, os valores pagos por estes a titulo de pecúlio, com a devida atualização monetária. O recurso é tempestivo e isento de preparo. O mérito do Reexame repousa na recusa de autorização da impressão dos documentos fiscais, caracterizando medida sancionatoria por parte da autoridade administrativa, com fito de exigibilidade de obrigação tributária, o que é ilegal, conforme entendimento já pacificado pela Suprema Corte de Justiça, in verbis: Súmula 70 É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos. Súmula 547 STF Não é licito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despaches mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Assim com efeito, apesar do tratamento dispensado à questão pelo Supremo Tribunal Federal, o fisco municipal reitera o uso de tais praticas abusivas, sob o fundamento da proteção do crédito tributário devido, como forma de cumprimento das obrigações tributárias e para coibir os elevados índices de inadimplência. Entretanto verifico que a conduta dispensada pela Secretaria de Finanças, ao recusar a autorização de emissão de documentos fiscais, por entender unilateralmente que os representados pelo impetrante estariam em débito, numa imposição indireta de cumprimento de obrigação tributaria, processa-se em detrimento aos princípios da legalidade, da livre iniciativa e da liberdade do exercício da atividade econômica preconizados na Lex Mater. Ademais constato que a negativa sumaria, sem a instauração do procedimento administrativo, afronta o contraditório e a ampla defesa, também salvaguardados pela Carta Superior. Desse modo analiso que o Juízo a quo ao conceder a segurança procedeu de acordo com os ditames legais, resguardando o direito liquido e certo do impetrante, ora reconhecido pela autoridade coatora em sede de contestação, que afirma que a conduta do fisco municipal é estabelecer sanção ou impedimento ao contribuinte que esteja em débito, com forma obliqua de coação para o adimplemento de obrigação tributaria, quando na realidade deveria recorrer a ação própria, qual seja, a execução fiscal para cobrança de seus créditos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Reexame Necessário, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo.
(2013.04132424-20, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-22, Publicado em 2013-05-22)
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Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Capital que julgou procedente o pleito da SINCOR contra o Diretor do Departamento de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Belém, no Mandado de Segurança, concedendo a segurança no sentido de autorizar a confecção de notas fiscais aos filiados do sindicato impetrante, sem a obrigatoriedade de previamente terem que regulamentar suas respectivas pendências junto ao fisco municipal. Narra os autos que a impetrante constitue em sindicato de clas...
EMENTA: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Ausência dos pressupostos da prisão preventiva. Direito à liberdade provisória. Predicados pessoais. Prejudicado. Excesso de prazo para a formação da culpa. Denegação. 1. Os pleitos de liberdade provisória, ausência dos pressupostos da prisão preventiva, com destaque para os predicados pessoais do Paciente, restam superados, em face de julgamento de habeas corpus anterior, com o mesmo objeto. 2. Quanto ao excesso de prazo, a instrução processual está correndo de forma regular, não havendo a extrapolação injustificada dos prazos processuais, razão pela qual improcede a alegação de constrangimento ilegal ao direito do Paciente. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03434220-63, 110.956, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-20, Publicado em 2012-08-22)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Ausência dos pressupostos da prisão preventiva. Direito à liberdade provisória. Predicados pessoais. Prejudicado. Excesso de prazo para a formação da culpa. Denegação. 1. Os pleitos de liberdade provisória, ausência dos pressupostos da prisão preventiva, com destaque para os predicados pessoais do Paciente, restam superados, em face de julgamento de habeas corpus anterior, com o mesmo objeto. 2. Quanto ao excesso de prazo, a instrução processual está correndo de forma regular, não havendo a extrapolação injustificada dos prazos processuais, raz...
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e quando não tiver sido negado o próprio direito vindicado, como no caso em apreço em que os impetrantes não obtiveram qualquer resposta da autoridade coatora a respeito do pagamento da gratificação aqui pleiteada, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Os artigos 132 e 140, III, da Lei 5.810/1994, garantem ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário o direito a receber gratificação de escolaridade no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento. 3. A Lei Complementar nº 22 exige que o cargo de Investigador de Polícia Civil seja provido por pessoa com graduação em nível superior. 4. Tendo os impetrantes comprovado que exercem o cargo de Investigador de Polícia Civil e que possuem graduação em nível superior, fazem jus ao recebimento da gratificação de escolaridade. 5. É irrelevante a alegação do Estado do Pará de que os impetrantes não têm direito à referida parcela, pelo fato de terem ingressado nos quadros da Polícia Civil na época em que o cargo de Investigador não exigia graduação em nível superior, pois, por expressa disposição legal, a gratificação de escolaridade é devida em razão do exercício do cargo (Lei 5.810/1994, Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário). 6. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(2012.03413459-72, 109.559, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-07-03, Publicado em 2012-07-04)
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EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e quando não tiver sido negado o próprio direito vindicado, como no caso em apreço em que os impetrantes não obtiveram qualquer resposta da autoridade coatora a respeito do pagamento da gratificação aqui pleiteada, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Os artigos 132 e 140, III, da Lei 5.810/1994, garantem ao tit...
Data do Julgamento:03/07/2012
Data da Publicação:04/07/2012
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITAS AVÓ PATERNA POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DIREITO DA CRIANÇA À CONVIVÊNCIA FAMILIAR ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - UNANIMIDADE. I - O direito de visitas estende-se a qualquer dos avós, a critério do Juiz, observados os direitos da criança ou do adolescente.
(2012.03437054-97, 111.146, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-23, Publicado em 2012-08-28)
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DIREITO DE FAMÍLIA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITAS AVÓ PATERNA POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DIREITO DA CRIANÇA À CONVIVÊNCIA FAMILIAR ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - UNANIMIDADE. I - O direito de visitas estende-se a qualquer dos avós, a critério do Juiz, observados os direitos da criança ou do adolescente.
(2012.03437054-97, 111.146, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA,...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 20123025871-2 IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA DEF. PUB. PACIENTE: ALCIONE BARREIROS PALHETA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar impetrado em favor de ALCIONE BARREIROS PALHETA, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital, que converteu o flagrante em prisão preventiva. Narra o impetrante, em síntese, o excesso de prazo para a formação da culpa, vez que a paciente encontra-se presa desde outubro de 2011, mediante decreto de prisão carente de fundamentação. Ao final, requer a concessão da liminar e a consequente expedição do Alvará de Soltura. Recebidos os autos, indeferi liminarmente o pedido, por não vislumbrar os requisitos para sua concessão (fl. 23). Solicitei as informações à autoridade coatora e após, determinei a remessa ao Ministério Público, para fins de parecer (fl. 23-23v) . As informações foram prestadas às fls. 29-30. O Procurador de Justiça, Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, fls. 35-38, manifestou-se pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, na parte conhecida, por sua denegação. É o relatório, decido. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processos SAP deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifico que a Autoridade Impetrada, relaxou a prisão da paciente, determinando a expedição do Alvará de Soltura, em 28/11/2012 (anexo). Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPPB. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 11 de dezembro de 2012. DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2012.03487630-77, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-11, Publicado em 2012-12-11)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 20123025871-2 IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA DEF. PUB. PACIENTE: ALCIONE BARREIROS PALHETA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar impetrado em favor de ALCIONE BARREIROS PALHETA, contra a decisão do Juízo de Direito da...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO ÍLICITO DE ENTORPECENTES OPERAÇÃO FAROL DO ATLÂNTICO CONFLITO PREJUDICADO COMPETENCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇOES CRIMINOSAS. 1. Constata-se que fora julgado nesse Egrégio Tribunal de Justiça, Conflito Negativo de Competência, processo n. 2011.3.026088-3, de Relatoria do Des. Raimundo Holanda, que tem como suscitante Juízo de Direito da Comarca de Salinópolis e suscitado Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital, relativo a mesma operação Farol do Atlântico. O Conflito negativo de Competencia fora julgado monocraticamente, reconhecendo a competência do Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital, em 19.02.2012. 2. Prejudicado o presente conflito, em virtude de decisão anteriormente proferida sobre os mesmos fatos. Emcaminhem-se os autos à Vara de Entorpecentes e Comabte às Organizações Criminosas. Decisão unânime.
(2012.03430978-89, 110.712, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-08-07, Publicado em 2012-08-16)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO ÍLICITO DE ENTORPECENTES OPERAÇÃO FAROL DO ATLÂNTICO CONFLITO PREJUDICADO COMPETENCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇOES CRIMINOSAS. 1. Constata-se que fora julgado nesse Egrégio Tribunal de Justiça, Conflito Negativo de Competência, processo n. 2011.3.026088-3, de Relatoria do Des. Raimundo Holanda, que tem como suscitante Juízo de Direito da Comarca de Salinópolis e suscitado Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital, relativo a mesma operaçã...
Data do Julgamento:07/08/2012
Data da Publicação:16/08/2012
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA MODALIDADE RESTRITIVA DE DIREITO INCABÍVEL. 1. Incabível a alegação de inocência e negativa de autoria quando o contexto probatório indica a culpabilidade do apelante. A palavra da vítima desfruta de credibilidade quando coeso e harmônico ao contexto probatório, o qual somado ao depoimento dos policiais militares que efetuaram o flagrante confirmam a autoria e materialidade delitiva. 2. Impossibilidade de aplicação da atenuante de confissão espontânea em razão do apelante ter negado a prática delitiva perante o Juízo de 1º grau. 3. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito é incabível a teor o artigo 44, I do CP, pois a pena aplicada é superior a quatro anos e delito foi cometido com grave violência à pessoa. Apelo conhecido e improvido.
(2012.03428925-40, 110.548, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-07, Publicado em 2012-08-10)
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APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA MODALIDADE RESTRITIVA DE DIREITO INCABÍVEL. 1. Incabível a alegação de inocência e negativa de autoria quando o contexto probatório indica a culpabilidade do apelante. A palavra da vítima desfruta de credibilidade quando coeso e harmônico ao contexto probatório, o qual somado ao depoimento dos policiais militares que efetuaram o flagrante confirmam a autoria e materialidade delitiva. 2. Impossi...
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO POR MEIO DO MÉTODO OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CLÁUSULA LIMITADORA DE TRATAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO CDC. CLAÚSULA ABUSIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Cumpre mencionar que a boa fé objetiva e os seus deveres anexos de conduta geram uma presunção legal e principiológica que milita em favor do consumidor. 2. Como se sabe, a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, com a finalidade de evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 3. Os recorridos aderiram ao plano de saúde sem que fosse dada a oportunidade de discutir as normas insertas naquele documento. Por conta disso, esse tipo de contrato não pode ser interpretado na forma clássica da autonomia de vontade, sob a ótica do princípio do pacta sunt servanda, devendo preponderar acima dos interesses estritamente mercantilistas da empresa recorrente, o direito fundamental da apelada à saúde e à sua integridade física, de assento constitucional, reflexo do princípio da dignidade da pessoa humana (CR, art. 1º, III). 4. Não se olvide que, em se tratando de cláusulas ilegais, ainda que delas o consumidor venha a tomar conhecimento, sua convalidação jamais ocorrerá, podendo como tais ser declaradas nulas a qualquer tempo. O decurso do tempo não tem o condão de torná-las válidas e legítimas. 5. O c. STJ já pacificou entendimento no sentido de que há direito ao ressarcimento do dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já fragilizado em virtude da doença (AgRg nos EDcl no REsp 1236875/RS). 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2012.03424920-27, 110.304, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-30, Publicado em 2012-08-01)
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PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO POR MEIO DO MÉTODO OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CLÁUSULA LIMITADORA DE TRATAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO CDC. CLAÚSULA ABUSIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Cumpre mencionar que a boa fé objetiva e os seus deveres anexos de conduta geram uma presunção legal e principiológica que milita em favor do consumidor. 2. Como se sabe, a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, deve...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO JUSTIFICADA. MATERIALIDADE E INDICIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. DIREITO DE REPONDER EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Indispensável a manutenção da prisão preventiva do paciente, custodiado sob a acusação da prática do delito de estupro em via pública e diante de uma filha menor da vítima, tendo em vista a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, bem como o resguardo da ordem pública, diante não apenas da gravidade do crime, mas, sobretudo, do modo de execução do delito ser reveladora de sua periculosidade em concreto. 2. As condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não tem o condão de conferir ao paciente o direito de responder em liberdade. Ordem denegada, por unanimidade. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, à unanimidade de votos em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte e dois dias do mês de outubro de 2012. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad. Belém, 22 de outubro de 2012. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2012.03465083-12, 113.401, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-25)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO JUSTIFICADA. MATERIALIDADE E INDICIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. DIREITO DE REPONDER EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Indispensável a manutenção da prisão preventiva do paciente, custodiado sob a acusação da prática do delito de estupro em via pública e diante de uma filha menor da vítima, tendo em vista a existência de provas da...
ementa: habeas corpus COM PEDIDO DE LIMINAR estupro de vulnerável CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SEU DIREITO DE IR E VIR CONFIGURADO NA DECISÃO QUE APLICOU AO COACTO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE O PROIBE DE RETORNAR AO LOCAL EM QUE RESIDE AUSÊNCIA DE PROVAS E FATOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA - IMPROCEDÊNCIA PROVIDÊNCIA CAUTELAR LASTREADA NA GRAVIDADE E NAS CIRCUNSTANCIAS DO DELITO FUNDAMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 282, INC. II E 319, INC. II, AMBOS DO CPPB - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - ORDEM DENEGADA. I. In casu, a impetrante argumenta que o paciente sofre de constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, fato este configurado na decisão que aplicou ao coacto medida cautelar diversa da prisão que proíbe o mesmo de retornar a comunidade de São José, município de Breves/PA, local em que este praticou em tese o crime previsto no art. 217-A do CPB; II. Entretanto, constata-se que a referida medida cautelar não encontra-se desfundamentada ou mesmo desarrazoada em relação ao delito perpetrado pelo coacto, pois de acordo com o MM. Magistrado (fl.19), o parquet ofereceu representação em desfavor de Luiz Pinheiro de Oliveira em 29/03/2012 pelo crime descrito no art. 217-A do CPB, sustentando o órgão ministerial que o réu estava aliciando menores de quatorze anos de idade para manter relações sexuais em troca de relógios, pulseiras, bombons e outros objetos, além do que, afirma que o paciente abusou sexualmente de uma menor; III. Assim, diante do que informou o juízo a quo, verifica-se que a medida imposta ao paciente encontra-se fundamentada em fatos concretos, estando arrazoada na gravidade e nas circunstancias em que o crime foi praticado pelo coacto, pois, além de estar sendo acusado de ter abusado sexualmente de uma menor de idade, constata-se que tal providência é necessária para que se impeça o acusado de praticar delito da mesma espécie, já que também aliciava outras menores para a pratica de sexo em troca de miudezas, perfazendo um verdadeiro escambo, ocorrência esta absolutamente nefasta e reprovável em pleno século XXI; IV. Ademais, a referida medida cautelar aplicada pelo juízo, encontra pleno respaldo no Código de Processo Penal, precisamente nos artigos 282, inc. II que trata dos requisitos de adequabilidade da medida, no inc. II do art. 319 e na própria doutrina processual penal que também discorre acerca do tema; V. Deve-se por medida de prudência, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa que, por se encontrar mais próximo das partes, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que o levaram a aplicar a referida medida cautelar; VI. Por derradeiro, verifica-se que a impetrante não acostou aos autos do presente writ, qualquer documento, que demonstre de fato que o paciente reside na comunidade São José, município de Breves; VII. Ordem denegada.
(2012.03464185-87, 113.322, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-24)
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habeas corpus COM PEDIDO DE LIMINAR estupro de vulnerável CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SEU DIREITO DE IR E VIR CONFIGURADO NA DECISÃO QUE APLICOU AO COACTO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE O PROIBE DE RETORNAR AO LOCAL EM QUE RESIDE AUSÊNCIA DE PROVAS E FATOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA - IMPROCEDÊNCIA PROVIDÊNCIA CAUTELAR LASTREADA NA GRAVIDADE E NAS CIRCUNSTANCIAS DO DELITO FUNDAMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 282, INC. II E 319, INC. II, AMBOS DO CPPB - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - ORDEM DENEGADA. I. In casu, a impetrante argumenta que...
Ementa: habeas corpus preventivo com pedido de liminar revogada a prisão preventiva constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I - Depreende-se dos autos que o paciente foi preso durante a impetração, por força de representação da autoridade policial. Todavia, o coacto teve a sua prisão preventiva revogada, não havendo qualquer ameaça ao seu direito de locomoção. Resta, assim, sem objeto o presente writ, pois não há mais o alegado perigo iminente ao direito de locomoção do paciente; II - Ordem prejudicada.
(2012.03464125-73, 113.268, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-23, Publicado em 2012-10-24)
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habeas corpus preventivo com pedido de liminar revogada a prisão preventiva constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I - Depreende-se dos autos que o paciente foi preso durante a impetração, por força de representação da autoridade policial. Todavia, o coacto teve a sua prisão preventiva revogada, não havendo qualquer ameaça ao seu direito de locomoção. Resta, assim, sem objeto o presente writ, pois não há mais o alegado perigo iminente ao direito de locomoção do paciente; II - Ordem prejudicada.
(2012.03464125-73, 113.268, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA CONDENATÓRIA RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal não sofre constrangimento ilegal ante a negativa de direito de apelar em liberdade, por decisão devidamente fundamentada, pois a conservação do mesmo na prisão é um dos efeitos da sentença condenatória. Precedentes do STF e STJ; II Na hipótese, o Juízo Monocrático apontou concretamente as razões para a manutenção da custódia cautelar do paciente, fundamentando sua decisão na garantia da ordem pública, não havendo o que repor; III - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03459130-23, 113.020, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-08, Publicado em 2012-10-11)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA CONDENATÓRIA RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal não sofre constrangimento ilegal ante a negativa de direito de apelar em liberdade, por decisão devidamente fundamentada, pois a conservação do mesmo na prisão é um dos efeitos da sentença condenatória...
SECRETARIA PLANTONISTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20123031257-6 IMPETRANTE: MANUEL FIGUEIREDO NETO IMPETRADO: MM. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DA CAPITAL PACIENTE: ROSICLEIA SOUZA SERRÃO DESEMBARGADOR PLANTONISTA: ROBERTO GONÇALVES DE MOURA PLANTÃO JUDICIÁRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público MANUEL FIGUEIREDO NETO, a favor de RENATO BRUNO NOVAES MANITO, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e de Combate às Organizações Criminais da Capital. Alega o impetrante, em suma, que fora deferido o pedido de liberdade provisória a favor da paciente em 10/12/12, determinando a expedição do Alvará de Soltura. Contudo, segundo o impetrante, até a presente data não foi expedido do competente Alvará, por um lapso da Secretaria do 1º Grau. Requer, ao final, que seja concedido a medida liminar para determinar a liberdade da paciente. Vieram os autos conclusos em 20/12/12, em regime de plantão judiciário. É o Relatório. Decido. Consoante relatado, foi concedida pelo juízo a quo liberdade provisória ao paciente, sendo determinado a expedição do competente Alvará de Soltura a favor do paciente em 10/12/12, conforme se verifica, inclusive, em consulta no dia de hoje, no sítio eletrônico deste TJPA. Inexiste, por conseguinte, matéria a ser apreciada em nível de segundo grau. Posto isto, remetam-se os autos ao Juiz Plantonista de primeiro grau para os devidos fins de direito. Cumpra-se. Belém, 21 de dezembro de 2012. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA PLANTONISTA
(2012.03493399-36, Não Informado, Rel. DESEMBARGADOR PLANTONISTA, Órgão Julgador CAMARA ESPECIAL, Julgado em 2012-12-21, Publicado em 2012-12-21)
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SECRETARIA PLANTONISTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20123031257-6 IMPETRANTE: MANUEL FIGUEIREDO NETO IMPETRADO: MM. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DA CAPITAL PACIENTE: ROSICLEIA SOUZA SERRÃO DESEMBARGADOR PLANTONISTA: ROBERTO GONÇALVES DE MOURA PLANTÃO JUDICIÁRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público MANUEL FIGUEIREDO NETO, a favor de RENATO BRUNO NOVAES MANITO, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e de Combate às Organizações...
Habeas Corpus para Progressão de Regime com Pedido de Liminar Processo nº: 2012.3.023045-5 Comarca de Origem: Belém/PA Impetrante: Def. Pública Anna Izabel e Silva Santos Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/PA Paciente: Patrick Ernandes Oliveira Alencar Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus para Progressão de Regime com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK ERNANDES OLIVEIRA ALENCAR, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/PA. Consta da impetração que o paciente foi condenado à pena de 09 anos e 02 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática do crime capitulado no art. 157, caput do CPB. Alega o impetrante que o paciente possui todos os requisitos necessários à progressão para o regime semiaberto, e que, por isso, ingressou com um pedido de progressão, o qual apesar de se encontrar em trâmite desde o dia 25.04.2012, ainda não foi julgado, causando constrangimento ilegal ao paciente. A relatora originária do feito, Desa. Vânia Fortes Bitar, denegou a liminar ante a ausência de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que em 09.10.2012 foi deferido, em favor do paciente, o pedido de progressão para o regime semiaberto. Informa, ainda, que no dia 10.10.2012, o coacto obteve a autorização de saída temporária no período compreendido entre os dias 10 a 17.10.2012, no entanto, o apenado não retornou ao estabelecimento prisional, motivo pelo qual há representação pela regressão de regime, já tendo sido determinada a expedição de mandado de recaptura, por estar o apenado na condição de foragido. Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opina pela prejudicialidade do writ. Os autos vieram a mim redistribuídos em razão das férias da relatora originária. Por conseguinte, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, já que o pedido de progressão impetrado em favor do paciente já foi analisado e, inclusive, deferido, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/Pa, 19 de dezembro de 2012. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2012.03493135-52, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
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Habeas Corpus para Progressão de Regime com Pedido de Liminar Processo nº: 2012.3.023045-5 Comarca de Origem: Belém/PA Impetrante: Def. Pública Anna Izabel e Silva Santos Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/PA Paciente: Patrick Ernandes Oliveira Alencar Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus para Progressão de Regime com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK ERNANDES OLIVEIRA ALENCAR, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 1ª...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.027555-0 Comarca de Origem: BENEVIDES. Impetrante(s): Dr. Antonio Rosa Ramos Neto. Paciente(s): Aldemir Costa de Lima, Michel Monteiro Costa e Adilson de Jesus Martins. Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Benevides. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Habeas Corpus Liberatório. Artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II e artigo 288, ambos do CPB C/c artigo 14 da Lei 10.826/2003. Nulidade processual. Não conhecimento. Ausência de prova pré-constituída. Excesso de prazo superado. Inteligência da Súmula 01 do TJPA e Súmula 52 do TSJ. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Aldemir Costa de Lima, Michel Monteiro Costa e Adilson de Jesus Martins, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de direito da 3ª Vara de Benevides. Aduz a impetração que os pacientes foram presos em flagrante em 03/02/2011 pela suposta prática do crime disposto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II e artigo 288, ambos do CPB C/c artigo 14 da Lei 10.826/2003. Sustenta ainda, que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, visto que o processo é nulo, desde o seu início, face as defesas prévias terem sido apresentadas por advogados não habilitado nos autos, bem como por excesso de prazo na formação da culpa, pois até o presente momento a instrução processual ainda não está finalizada. Ressalta que estes são possuidores de condições pessoais favoráveis. Diante disso, requer a liberação dos pacientes a fim de aguardarem o julgamento do processo em liberdade. Juntou documento de fls. 09/24. Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 20/11/2012 (fls. 25) e em despacho de fls. 26 reservei-me a analise da liminar pleiteada e solicitei as informações de estilo à autoridade demandada, que foram apresentadas às fls. 31/33 dos autos. Após retorno dos autos, não vislumbrei presentes os requisitos ensejadores da liminar pleiteada, indeferindo-a (fls.35). O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 39/43) de lavra do eminente Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, que opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O presente writ visa à obtenção da liberdade provisória dos pacientes face à nulidade processual de não habilitação dos advogados nas defesas prévias destes, bem como com fundamentado no excesso de prazo para formação da culpa e condições pessoais favoráveis. Cabe destacar que na inicial não foi juntada cópia da suposta inabilitação profissional que reputa ao advogado dos pacientes, a fim de comprovar a referida nulidade processual, o que obsta o conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída. É sabido que para análise do habeas corpus faz necessária à demonstração prévia da existência do fato alegado, já que a via eleita não comporta dilação probatória, cabendo tal medida àquele que impetra a ordem, estando ausente a prova pré-constituída não há como conhecer a impetração. Quanto ao referido argumento de excesso de prazo, este não merece acolhida, haja vista que, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora, o processo está tramitando regularmente, nos limites dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se o feito em fase de alegações finais. Sendo assim, estando à instrução processual encerrada, não cabe indagar a ocorrência de excesso de prazo, matéria essa sumulada pelos Tribunais Superiores e ratificada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, por meio da súmula nº 01, que dispõe o seguinte: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. Assim também dispõe o STJ na Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Com isso, não houve qualquer desídia por parte do Juízo coator ou do Órgão de acusação, estando o processo em pleno andamento, muito próximo da prolação da sentença. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial deste TJE/Pa, verbis: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MORA PROCESSUAL ATRIBUÍDA À DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO POR PARTE DA DEFESA. DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Tendo em vista que a defesa do paciente foi morosa, é perfeitamente justificável a demora da prestação jurisdicional, atrasando sobremaneira a condução do feito. II. O alegado excesso de prazo não deve prevalecer para os fins a que se destina, uma vez que, apesar de se reconhecer a existência de uma pequena delonga processual, o feito possui andamento normal, talvez não com a celeridade desejada pelo impetrante, mas dentro da disponibilidade do juízo processante [...] V. Habeas Corpus conhecido. VI. Ordem denegada. VII. Decisão unânime. HC 2012.3.015697-4 Rel. Des. Vera Araújo de Souza, J. 20/08/2012. Em resumo, não identifico o constrangimento ilegal alegado, razão pela qual, em harmonia com o parecer Ministerial, denego a ordem impetrada. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 10 de janeiro de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04074491-92, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-10, Publicado em 2013-01-10)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.027555-0 Comarca de Origem: BENEVIDES. Impetrante(s): Dr. Antonio Rosa Ramos Neto. Paciente(s): Aldemir Costa de Lima, Michel Monteiro Costa e Adilson de Jesus Martins. Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Benevides. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Habeas Corpus Liberatório. Artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II e artigo 288, ambos do CPB C/c artigo 14 da Lei 10.826/2003. Nulidade processual. Não conhecimento. Ausência de prova pré-constituída. Excesso de prazo superado. Intelig...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2012.3.026504-8 Impetrante: Def. Público Edernilson do Nascimento Barroso Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides Paciente: Cristiane Ribeiro Bernardino Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente CRISTIANE RIBEIRO BERNARDINO, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides. Consta da impetração que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 08.08.2012, custódia esta posteriormente convertida em prisão preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006. Alega o impetrante, em suma, que a paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, visto que já está presa há mais de oitenta e nove dias, sem que o processo tenha chegado ao fim, ultrapassando, assim, qualquer limite de razoabilidade. A liminar pleiteada foi indeferida ante a ausência de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 08.08.2012, custódia esta posteriormente convertida em prisão preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006, pelos quais foi denunciada, juntamente com o corréu Sidney Guimarães Junior. A paciente foi notificada em 25.10.2012, todavia, até o presente momento não apresentou defesa prévia. O corréu não foi localizado, pelo que os autos se encontram em secretaria no aguardo do cumprimento de sua notificação. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifesta-se pela denegação do writ. Ocorre que a pretensão do impetrante não pode ser conhecida, vez que contraria expressamente entendimento sumulado por esta Corte de Justiça. É que, conforme as informações da digna autoridade a quo, verifica-se que a eventual demora decorre de culpa da própria defesa da paciente, eis que a mesma, após ter sido regularmente citada, deixou de apresentar defesa prévia. Deste modo, conforme a Súmula n° 03 deste TJE/PA, não há que se falar em excesso de prazo, visto que a demora na instrução processual não é atribuída ao juiz do feito, mas sim provocada pela própria defesa da paciente, verbis: Súmula n° 03: Não se concede habeas corpus, sob o pálio de constrangimento ilegal por excesso de prazo, se o retardo da instrução decorreu de ações ou omissões da defesa. Pelo exposto, ante a recente decisão tomada pelos integrantes destas Câmaras Criminais Reunidas, no sentido de que Habeas Corpus que digam respeito à matéria sumulada por este Tribunal de Justiça serão decididos monocraticamente, não conheço do presente writ, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/Pa, 19 de dezembro de 2012. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2012.03493153-95, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2012.3.026504-8 Impetrante: Def. Público Edernilson do Nascimento Barroso Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides Paciente: Cristiane Ribeiro Bernardino Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente CRISTIANE RIBEIRO BERNARDINO, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides. Consta da impetração que a...