CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.004130-6. Comarca de Origem: Aurora do Pará. Impetrante(s): Mario Vinicius Imbiriba Hesketh OAB/PA 10.000. Paciente(s): Almir Rodrigues Silva. Impetrado: Juiz (a) de Direito da Vara Única de Aurora do Pará. Procurador de Justiça: Ana Tereza Abucater. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Almir Rodrigues Silva, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única de Aurora do Pará. Relata o impetrante que o paciente está preso desde o dia 05/02/2013 em virtude de prisão em flagrante por suposta prática do crime tipificado no art. 217 do Código Penal. O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por falta de fundamentação na decisão que decretou sua prisão cautelar. Requer que seja concedida a ordem do Habeas Corpus para que o paciente responda a ação penal em liberdade. Distribuídos os autos a relatoria da Desa. Brígida Gonçalves dos Santos, indeferiu o pedido de liminar e solicitou informações à autoridade demandada (fl.24 v.), que as apresentou nas folhas 34/35. A seguir os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, onde a eminente Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater opinou pela prejudicialidade do mandamus, em virtude da perda do objeto (fl.38.), umas vez que em 23/04/2013 foi prolatada sentença favorável ao paciente. Em seguida, em virtude do afastamento da Desa. Brígida Gonçalves dos Santos de suas atividades judicantes, em razão de gozo de férias (fl. 41), o presente Habeas Corpus foi redistribuído para o meu gabinete em 14/05/2013. É o relatório. Decido. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Consoante relato, o paciente sustenta está sofrendo constrangimento ilegal pela ausência de motivos para a sua prisão cautelar. Conforme documento de fl. 38 verifico que a Procuradoria de Justiça, informa que em consulta ao sistema eletrônico/informativo deste TJE, no dia 23/04/2013 foi prolatada sentença favorável ao paciente, sendo este absolvido, logo, resta superada alegação de o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pelo que julgo prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 15 de Maio de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04131793-70, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-15, Publicado em 2013-05-15)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.004130-6. Comarca de Origem: Aurora do Pará. Impetrante(s): Mario Vinicius Imbiriba Hesketh OAB/PA 10.000. Paciente(s): Almir Rodrigues Silva. Impetrado: Juiz (a) de Direito da Vara Única de Aurora do Pará. Procurador de Justiça: Ana Tereza Abucater. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Almir Rodrigues Silva, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única de Aurora do Pará....
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.007315-1 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA IMPETRANTE: Adv. FERNANDO JORGE DIAS DE SOUZA PACIENTE: BENEDITO HILÁRIO RODRIGUES NETO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fernando Jorge Dias de Souza, em favor de Benedito Hilário Rodrigues Neto, contra ato do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. As alegações que embasam o presente mandamus são as de ilegalidade da prisão em flagrante e de ausência dos requistos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente. Às fls. 33, requisitei as informações necessárias da autoridade inquinada coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. Através do despacho de fls. 54, indeferi a liminar pleiteada e determinei a remessa dos autos para manifestação do Órgão Ministerial. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, exarou o parecer de fls. 59/64, opinando pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada. Através de consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, constatei que, no dia 23/04/2013, a autoridade impetrada revogou a prisão preventiva do paciente, conforme se constata no documento anexado aos presentes autos. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi posto em liberdade, o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, pelo que o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 09 de maio de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04129415-26, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-10, Publicado em 2013-05-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.007315-1 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA IMPETRANTE: Adv. FERNANDO JORGE DIAS DE SOUZA PACIENTE: BENEDITO HILÁRIO RODRIGUES NETO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fernando Jorge Dias de Souza, em favor de Benedito Hilário Rodrigues Neto, contra ato do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Com...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.007679-1 COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA IMPETRANTE: Adv. JANDER HELSON DE CASTRO VALE PACIENTE: ALCENOR SILVA DE ANDRADE IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BRAGANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jander Helson de Castro Vale, em favor de Alcenor Silva de Andrade, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bragança. A alegação que embasa o presente mandamus é a de ausência dos requistos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente. Inicialmente, o processo foi distribuído a Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, que, através do despacho de fls. 27, indeferiu a liminar postulada e requisitou as informações necessárias da autoridade inquinada coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz César Tavares Bibas, exarou o parecer de fls. 37/42, opinando pela concessão da ordem impetrada. Em razão do período de afastamento da nobre relatora de sua atividades judicantes, o presente mandamus foi redistribuído à minha relatoria, pronto para voto. Através de consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, constatei que, no dia 11/04/2013, a autoridade impetrada revogou a prisão preventiva do paciente, conforme se constata na cópia do alvará de soltura anexada aos presentes autos. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi posto em liberdade, o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, pelo que o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 09 de maio de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04129608-29, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-10, Publicado em 2013-05-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.007679-1 COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA IMPETRANTE: Adv. JANDER HELSON DE CASTRO VALE PACIENTE: ALCENOR SILVA DE ANDRADE IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BRAGANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jander Helson de Castro Vale, em favor de Alcenor Silva de Andrade, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bragança. A alegação que...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº: 2013.3.012452-4 Comarca de Origem: Capital/PA Impetrantes: Advs. Dorivaldo de Almeida Belém e Michele Andréa Tavares Belém Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas Paciente: Jorge Luiz Gomes de Melo Procurador de Justiça: Dr. Luiz Cesar Tavares Bibas Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em favor de Jorge Luiz Gomes de Melo, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca da Capital/PA. Consta da impetração (fls. 02/06) que, o paciente foi preso no dia 06/02/2013, acusado da prática do crime de tráfico de entorpecentes, tendo sido encontrado com o mesmo, uma vasilha de margarina com 77 (setenta e sete) papelotes de maconha. O douto Juízo homologou o flagrante e decretou a constrição preventiva do paciente, com base na garantia da ordem pública. Alega o impetrante que está sofrendo constrangimento ilegal em face do excesso de prazo no oferecimento da denúncia, estando preso cautelarmente há mais de 03 (três) meses. A liminar requerida foi indeferida ante a falta de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta, após descrever o trâmite processual ocorrido até o presente momento, informou que a denúncia foi oferecida contra o ora paciente no dia 10/05/2013 (fls. 21 e verso), estando o feito na fase de notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar. Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça, Dr. Luiz Cesar Tavares Bibas, opina pela prejudicialidade da ordem, em virtude da perda de objeto (parecer de fls. 24/26). Decido. Das informações prestadas pelo Juízo inquinado coator, às fls. 21, observa-se que, na data de 10/05/2013, foi oferecida a exordial acusatória pelo representante do Ministério Público, não havendo que se falar em excesso de prazo. Sendo assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelos ilustres impetrantes, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 05 de junho de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04142224-11, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-06)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº: 2013.3.012452-4 Comarca de Origem: Capital/PA Impetrantes: Advs. Dorivaldo de Almeida Belém e Michele Andréa Tavares Belém Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas Paciente: Jorge Luiz Gomes de Melo Procurador de Justiça: Dr. Luiz Cesar Tavares Bibas Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em favor de Jorge Luiz Gomes de Melo, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara de...
REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIDO. NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO 2ª DA VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por OZANA SANTOS DE JESUS contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, contra o CHEFE DE GABINETE, ambos com endereço para citações e intimações na Praça D. Pedro II, Palácio Antônio Lemos, s/nº, Bairro da Cidade Velha, Município de Belém, Estado do Pará e contra o COMANDANTE GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM, com endereço para citações e intimações na Av. Pedro Álvares Cabral, Nº 1.400, Bairro do Umarizal, Belém, Estado do Pará, CEP. Nº 66.050-400, que concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer nulo o processo administrativo instaurado contra a impetrante sob o n.º 1363/2000, devendo a impetrante continuar como servidora pública estável da Guarda Municipal de Belém. E quanto ao pedido de pagamento de todos os seus proventos vencidos e vicendos, este não é cabível em sede de mandado de segurança. Sem custas e honorários (Súmula n. 512/STF e 269/STF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. A Representante do Ministério Público em parecer de fls. 212/216, pronunciou-se pelo conhecimento do reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença monocrática. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. No caso em tela, o mandado de segurança foi impetrado alegando a impetrante que é funcionária pública estável da Guarda Municipal de Belém GMB, que fora aberto contra ela um processo administrativo Disciplinar nº1363/2000 com fundamento de suposta infração do art.144, VI e VII, art.145, IV e XIII e art. 147, §1º da Lei n.7.502/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), sob a acusação de apresentar um atestado médico falso perante GMB que ao fim do processo fora sugerida a demissão da Impetrante, mantendo-a em afastamento preventivo. No entanto, a impetrante assevera que o procedimento estava eivado de vícios, como a falta de publicação da portaria de instauração, publicada após a defesa que ocorreu no final de julho de 2003 e também com a formação da Comissão instaurada que contava na época com servidores não efetivos do quadro da Prefeitura Municipal de Belém (ocupantes de cargos DAS), ensejando dessa forma a nulidade do PAD. Confirmando em sentença a liminar antes concedida o juiz a quo levou em consideração o direito inerente a impetrante, correta, uma vez que a sentença de primeiro grau, não merece qualquer reparo, pois foi bem fundamentada, analisando com cautela a situação posta e o direito reclamado, concluindo de forma escorreita, amparada pela legislação aplicável pela Constituição Federal e pela Jurisprudência. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público. CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 112, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais
(2013.04123025-87, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
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REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIDO. NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO 2ª DA VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por OZANA SANTOS DE JESUS contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, contra o CHEFE DE GABINETE, ambos com endereço para citações e intimações na Praça D. Pedro II, Palácio Antônio Lemos, s/nº, Bairro da Cidade Velha, Município de Belém, Estado do Pará e contra o COMANDANTE GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM,...
REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIDO. NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO 2ª DA VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ORLANDINA PAMPLONA GOMES e outros contra ato do Exmo. Sr. Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade Impetrada se abstenha de realizar, ordenar ou permitir redução de valores na pensão da impetrante, devendo observar para o pagamento da pensão, o valor de 100% (cem por cento) da remuneração do ex-servidor se vivo fosse e pague as pensões que venceram a contar da data do ajuizamento da inicial. Sem custas e sem honorários conforme a Súmula n. 512/STF. O mandado de segurança foi impetrado alegando o impetrante que o impetrado não estaria pagando na sua integralidade a pensão deixada por seu marido, falecido em 30.05.1981, o qual era segurado do referido Instituto. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. A Representante do Ministério Público em parecer de fls. 43/49, pronunciou-se pelo conhecimento do reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença monocrática. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. No caso em tela, é correta a decisão do Juízo a quo, uma vez que é pacífico e sedimentado o posicionamento de que a pensão por morte responde à totalidade dos vencimentos do extinto servidor. Ademais, estabelece o §3º, do art. 57 da Lei Complementar nº 022/94, a paridade de vencimentos entre os servidores da ativa, aposentados e pensionistas, estendendo aos últimos quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos primeiros. Além do que, a impetrante adquiriu o direito ao benefício antes da EC. 41/2003, entendendo-se que esta pensão deve ser regulada pelas normas em vigor à época da concessão, na qual as normas jurídicas fixavam o valor da pensão por morte em 100 % do valor do salário da contribuição. Confirmando em sentença a liminar antes concedida o juiz a quo levou em consideração o direito inerente aos impetrantes, correta, pois a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público. CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 112, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais
(2013.04121898-73, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
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REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIDO. NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO 2ª DA VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ORLANDINA PAMPLONA GOMES e outros contra ato do Exmo. Sr. Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade Impetrada se abstenha de realizar, ordenar ou permitir redução de valores na pens...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE 50% SOBRE OS VENCIMENTOS. EXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Antes de adentrar na discussão meritória, analisarei a preliminar arguida pelo impetrado, referente a alegação da inadequação da via eleita, na medida em que o impetrante estaria pretendendo veicular pedido condenatório, a revelar uma ação de cobrança, não comportável em sede de mandado de segurança. 2. Resta evidente o direito líquido e certo que possui o impetrante, servidor público estadual, admitido por meio de concurso público, atuante na área da educação especial, ao recebimento de gratificação na ordem 50% sobre seu vencimento, cabendo ao administrador providenciar o cumprimento das medidas necessárias ao cumprimento da lei. 3. Vale registrar que a questão já foi discutida pelo Pleno deste E. Tribunal, ocasião em que a Corte se manifestou favorável ao pleito do impetrante em situação semelhante, declarando, inclusive, a constitucionalidade das normas acima citadas no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade invocado no recurso de apelação cível nº 2006.3.007413-2, de relatoria da Exma. Desa. Eliana Abufaiad 4. Segurança Concedida
(2013.04152977-53, 121.316, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-06-19, Publicado em 2013-06-27)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE 50% SOBRE OS VENCIMENTOS. EXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Antes de adentrar na discussão meritória, analisarei a preliminar arguida pelo impetrado, referente a alegação da inadequação da via eleita, na medida em que o impetrante estaria pretendendo veicular pedido condenatório, a revelar uma ação de cobrança, não comportável em sede de mandado de segurança. 2. Resta evidente o direito líquido e certo que possui o impetrante, servidor público estadual, admitido por meio de concurso públic...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.022267-5 COMARCA DE ORIGEM: TUCUMÃ IMPETRANTE: Adv. MARTA INÊS ANTUNES LIMA PACIENTE: THIAGO OLIVEIRA ARAÚJO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCUMÃ PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Marta Inês Antunes Lima, em favor de Thiago Oliveira Araújo, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Tucumã. Menciona a impetrante que ora paciente foi preso em flagrante no dia 12/04/2013, pela suposta prática de um delito tipificado ano art. 33, da Lei nº 11.343/06, o que originou uma ação penal em trâmite perante a autoridade inquinada coatora. A alegação que embasa o presente writ, em síntese, é a de excesso de prazo para formação da culpa do paciente. Através do despacho de fls. 37, requisitei as informações necessárias da autoridade tida como coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. Às fls. 49, indeferi a liminar pleiteada e determinei a remessa dos autos para manifestação do Órgão Ministerial. A eminente Procuradora de Justiça, Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja, exarou o parecer de fls. 57/60, opinando pela denegação da ordem impetrada. Através de consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, constatei que, no dia 16/09/2013, a autoridade impetrada proferiu sentença na ação penal movida em desfavor do paciente, condenando-o à pena de 06(seis) anos e 03(três) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, além da pena pecuniária de 416(quatrocentos e dezesseis) dias-multa, conforme se constata na cópia da referida sentença anexada aos presentes autos. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Tendo sido prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente nos autos da Ação Penal que ensejou a impetração do presente mandamus, julgo prejudicado o pedido e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 30 de setembro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04201943-13, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-01, Publicado em 2013-10-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.022267-5 COMARCA DE ORIGEM: TUCUMÃ IMPETRANTE: Adv. MARTA INÊS ANTUNES LIMA PACIENTE: THIAGO OLIVEIRA ARAÚJO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCUMÃ PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Marta Inês Antunes Lima, em favor de Thiago Oliveira Araújo, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Tucumã. Menciona a impetrante que ora paciente foi preso em fl...
APELAÇÃO TRAFICO DE DROGAS ALEGAÇÕES: APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL SUBSTITUIÇÃO PARA RESTRITIVA DE DIREITOS BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 DETRAÇÃO DA PENA DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. Apenas os antecedentes criminais, na individualização da pena, não deveria ser valorado desfavorável ao apelante, sob pena de ne bis in idem. Contudo, tal circunstancia não deve modificar a pena aplicada pelo juízo a quo, que fora devidamente fundamentada, obedecendo aos critérios de lei, observando-se que, a aplicação da pena base acima do mínimo legal fundou-se nas demais circunstâncias do delito, reputadas gravíssimas pelo juízo a quo, que fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Além do mais, a existência de pelo menos uma circunstância judicial desfavorável já autoriza a aplicação acima do mínimo legal. 2. O magistrado de 1º grau procedeu ao correto exame das circunstâncias judiciais, que embora tenha valorado desfavorável os antecedentes criminais equivocadamente, permanece o entendimento do juízo a quo, que considerou as peculiaridades concretas do delito de tráfico de drogas em questão, tais como a considerável quantidade da droga apreendida em seu poder, a forma de acondicionamento, bem como a potencialidade significativa do apelante na traficância. 3. Ante a presença de circunstâncias atenuante e agravante, deve a pena aproximar-se das circunstâncias preponderantes (art. 67 do CPB), o juízo a quo, majorou a pena em 02 (dois) anos pela agravante de reincidência, uma vez já ter sido o paciente condenado por tráfico, com trânsito em julgado, restando a pena fixada definitivamente em 12 (doze) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 4. BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. Pelo teor do que dispõe o art. 33, § 4º da Lei 11.3434/06, o acusado não preenche os requisitos objetivos da lei, uma vez que consta da própria sentença condenatória que esse possui maus antecedentes, e de acordo com o dispositivo mencionado é pré-requisito que o mesmo possua bons antecedentes. 4. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DETRAÇÃO DA PENA. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por faltar-lhe os requisitos do art. 44 do CP, bem como inviável a detração de pena neste momento, uma vez que tal incumbência cabe ao juízo da execução da pena. 5. DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. Constata-se que o próprio juízo sentenciante o indeferiu, por não reunir o apelante os elementos necessários, uma vez ainda restarem presentes os requisitos ensejadores da cautelar, e, sobretudo, por ter respondido preso toda a tramitação do processo, o que em consonância com a jurisprudência pátria, justifica a sua segregação cautelar. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04152343-15, 121.291, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-20, Publicado em 2013-06-26)
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APELAÇÃO TRAFICO DE DROGAS ALEGAÇÕES: APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL SUBSTITUIÇÃO PARA RESTRITIVA DE DIREITOS BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 DETRAÇÃO DA PENA DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. Apenas os antecedentes criminais, na individualização da pena, não deveria ser valorado desfavorável ao apelante, sob pena de ne bis in idem. Contudo, tal circunstancia não deve modificar a pena aplicada pelo juízo a quo, que fora devidamente fundamentada, obedecendo aos critérios de lei, observando-se que, a apli...
Data do Julgamento:20/06/2013
Data da Publicação:26/06/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela advogada Ildenice Ramos de Oliveira em favor de DIVANILSON PONTES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer. Alegou em síntese a impetrante, que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, porém não há justa causa à sua manutenção, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo o referido paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória, asseverando ainda, a inexistência da autoria delitiva, até porque afirma não ter incorrido na prática criminosa que lhe foi imputada, razão pela qual requereu a concessão liminar do writ, e, ao final, a sua concessão em definitivo, com a soltura do paciente. Juntou documentos de fls. 11/60. Em despacho de fls. 65, deneguei a liminar pleiteada por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer informou, dentre outras coisas, que o processo originário do paciente já foi julgado no dia 07 de março do ano em curso, tendo sido a ele aplicada a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias multa em regime fechado, cuja sentença já transitou em julgado, sendo que apesar de intimados, o aludido paciente e seu advogado constituído não interpuseram recurso de Apelação. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pelo não conhecimento da ordem impetrada. Relatei, decido: Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, de que o processo originário do paciente já havia sido julgado desde o dia 07 de março do ano em curso, antes mesmo da impetração do mandamus, já estando inclusive com sentença condenatória transitada em julgado, vê-se não haver possibilidade jurídica para o conhecimento do writ. Por todo o exposto, não conheço a ordem impetrada. P. R. I. Arquive-se. Belém, 28 de junho de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04155780-83, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)
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Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela advogada Ildenice Ramos de Oliveira em favor de DIVANILSON PONTES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer. Alegou em síntese a impetrante, que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, porém não há justa causa à sua manutenção, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo o referido paciente as exigências legais à...
Data do Julgamento:01/07/2013
Data da Publicação:01/07/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.012207-3. Comarca de Origem: Marabá. Impetrante(s): Odilon Souza da Silva Adv. OAB/PA: 13.878. Paciente(s): Douglas Souza da Silva. Impetrado: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Penal de Marabá. Procurador (a) de Justiça: Claudio Bezerra de Melo. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Douglas Souza da Silva, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de direito da 4ª Vara Penal de Marabá. Aduz a impetração que o paciente está preso desde 24/04/2013, acusado de supostamente ter praticado o crime previsto no art. 157 do CP. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelo fato de não serem apresentados a tempo o Inquérito Policial e muito menos oferecida a denúncia. O impetrante requer assim, a expedição do Alvará de Soltura para que o paciente possa responder em liberdade o julgamento do processo. Distribuídos os autos a minha relatoria em 13/05/2013, intimei a parte para sanar a ausência de identificação do CPF ou filiação do paciente (fl.11), que foi sanado conforme documento de fl. 14. Em 23/05/2013 indeferi a liminar pleiteada (fl. 16) e solicitei informações à autoridade demandada, que as apresentou às fls. 19 v. dos autos, informando que no dia 15/05/2013 foi recebida a denúncia. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls.24/26) de lavra do eminente Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo, que opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O presente writ visa à obtenção da liberdade provisória do paciente fundamentado no excesso de prazo para a elaboração do Inquérito Policial e para o oferecimento da denúncia. Segundo as informações prestadas pelo Juízo da 34ª Vara Penal de Marabá, no dia 15/05/2013 foi recebida a denúncia, cessando o constrangimento ilegal. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 19 de Junho de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04149566-04, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-20, Publicado em 2013-06-20)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.012207-3. Comarca de Origem: Marabá. Impetrante(s): Odilon Souza da Silva Adv. OAB/PA: 13.878. Paciente(s): Douglas Souza da Silva. Impetrado: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Penal de Marabá. Procurador (a) de Justiça: Claudio Bezerra de Melo. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Douglas Souza da Silva, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de direito da 4ª Vara Penal de Marabá. Aduz a impetra...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº: 2012.3.031170-0 Comarca de Origem: Novo Progresso/PA Impetrantes: Advogadas Jéssica Portinho Bueno e Maria Cristina Portinho Bueno Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso/PA Pacientes: Jefferson Gonçalves da Silva e André Gomes de Souza Procurador de Justiça: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Jefferson Gonçalves da Silva e André Gomes de Souza, em razão de ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Progresso/PA. Consta da impetração que, os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 24/10/2012, pela suposta prática do crime previsto no art. 158 do Código Penal (Extorsão), contra a vítima Luciano Cervo. Em 25/10/2012, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Alegam as impetrantes, em suma, que a manutenção da prisão preventiva dos pacientes não se justifica, vez que inexistem os pressupostos previstos no art. 312 do CPP, ressaltando o fato de os mesmos possuírem condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, sem antecedentes criminais, com profissão e residência fixa no distrito da culpa. Requerem a concessão liminar da ordem impetrada. Às fls. 20, o Desembargador Raimundo Holanda Reis, a quem primeiro os autos foram distribuídos, solicitou as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 001/2013-GJ (fls. 25/26-verso). A autoridade coatora narrou a denúncia e descreveu todo o trâmite processual, informando que o processo encontra-se no Ministério Público para parecer do novo pedido de revogação da prisão preventiva. Às fls. 33, vieram-me os autos redistribuídos. A liminar requerida foi indeferida em razão da ausência de pressupostos legais. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus, em face da perda de seu objeto. Decido. Segundo parecer do douto Procurador de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, a prisão preventiva dos pacientes foi revogada no dia 24/04/2013, em decorrência da não mais configuração das hipóteses autorizadoras do art. 312 do Código de Processo Penal, fato este confirmado por minha assessoria, em diligência efetuada junto a Secretaria da Vara da Comarca de Novo Progresso/PA, conforme cópia, em anexo, dos Alvarás de Soltura expedidos em 24/04/2013. De acordo com as informações prestadas pelo funcionário da respectiva Vara, os pacientes foram colocados em liberdade em 25/04/2013. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelas ilustres impetrantes, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 17 de junho de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04149015-08, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-19, Publicado em 2013-06-19)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº: 2012.3.031170-0 Comarca de Origem: Novo Progresso/PA Impetrantes: Advogadas Jéssica Portinho Bueno e Maria Cristina Portinho Bueno Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso/PA Pacientes: Jefferson Gonçalves da Silva e André Gomes de Souza Procurador de Justiça: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Jefferson Gonçalves da Silva e André Gomes de Souza, em razão de ato do douto Juíz...
APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II DO CP. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES.VALIDADE. ATO PRATICADO PELO AGENTE PÚBLICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CARTA POLÍTICA, NÃO PERMITE QUE SE FORMULE, CONTRA O RÉU, JUÍZO NEGATIVO DE MAUS ANTECEDENTES FUNDADO NA MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO OU NA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO, OU ATÉ MESMO, NA OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS AINDA SUJEITAS A RECURSO, REVELANDO-SE ARBITRÁRIA A EXACERBAÇÃO DA PENA QUANDO APOIADA EM SITUAÇÕES PROCESSUAIS INDEFINIDAS, POIS SOMENTE TÍTULOS PENAIS CONDENATÓRIOS, REVESTIDOS DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA, PODEM LEGITIMAR TRATAMENTO JURÍDICO DESFAVORÁVEL AO SENTENCIADO. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DE Nº. 444 DO STJ (É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE) E DE PARTE INTEGRANTE DOS MINISTROS DO STF (HC 106157 / SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJ 27/05/2011). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PISO QUE NÃO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 CP QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO COM A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO SUPRACITADO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar. Direito de recorrer em liberdade. Pleito que deve ser arguido em sede de habeas corpus. Preliminar não conhecida. 2. Mérito. 2.1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito diante das palavras das vítimas. 2.2. Tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante é de se manter a decisão condenatória. 2.3. A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando esta descreve, com firmeza, o 'modus operandi', considerando que, nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima presta como prova de significativa importância quando somada a outros elementos dos autos que atestam pela autoria e materialidade do delito de roubo ante ao contato direto com o agente, constituindo meio hábil para fundamentar o decreto condenatório. 2.4. Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, suficientes para comprovar a existência do crime em relação ao apelante. 2.5. Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a prova testemunhal encontra harmonia com as demais coligidas para o bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante no crime em questão, restando, por conseguinte, improcedente o pedido de absolvição, uma vez que suficientemente comprovada à autoria e a materialidade do crime. 2.6. Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 2.7. Procedência. 2.8. Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo a quo. 2.9. Imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 2.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a dosimetria estabelecendo-se a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 20 (vinte) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2, alínea b e §3º, do CP pela prática do crime tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do CP. 2.11. Unanimidade.
(2013.04148626-11, 120.872, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-19)
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APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II DO CP. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES.VALIDADE. ATO PRATICADO PELO AGENTE PÚBLICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ QUANTO AO NÃO RECON...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.031280-7 AGRAVANTE: FACILITY GESTAO AMBIENTAL LTDA ADVOGADO: LUANA CORREA ASSIS SOARES e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGÚ RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FACILITY GESTAO AMBIENTAL LTDA contra manifestação inicial do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, nos autos do Mandado de Segurança, processo devidamente protocolado no fórum da cidade de Altamira, entretanto s/nº, que assim se posicionou: 1 ) Reservo-me à apreciar o pedido de liminar após as primeiras informações. 2 ) Notifique-se à autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 dias. Altamira, 20 de dezembro de 2012. Luiz Trindade Junior Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara penal. Alega o agravante que tomou conhecimento do Edital de Credenciamento n° 001/2012, ora divulgado pela Prefeitura de Vitória do Xingú. Entretanto, apresentou Impugnação do referido edital, haja vista o mesmo incorporar inúmeras ilegalidades como a omissão em alguns pontos essenciais do certame. Motivo pelo qual adentrou com o Mandado de Segurança, ora não apreciado. Declara que encontram-se presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar pleiteada no Mandado de Segurança, haja vista que com a negatória desta, posto a espera de informação complementar da autoridade coatora, ocasionara violação ao princípio constitucional da legalidade bem como do ato administrativo, qual seja a licitação. Argumenta, ainda, a impossibilidade de se considerar a manifestação do juízo a quo, que postergou a apreciação do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora, sem conteúdo decisório, vez que a mesma poderia ensejar o perecimento do direito do agravante, gerando sérios prejuízos à sua atividade econômica. Pede o conhecimento e provimento deste Agravo de Instrumento no sentido da anulação de todo o processo administrativo, qual seja a licitação, bem como a reforma da decisão agravada concedendo, liminarmente, a suspensão do Edital de Credenciamento n° 001/2012. É o necessário relatório. Destaco, inicialmente, as disposições legais que conceituam, autorizam e limitam a interposição do agravo de instrumento. Dispõe o art. 522 do Código de Processo de Civil: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Sobre a diferenciação entre decisão interlocutória e despacho, no mesmo diploma legal em seu art. 162: Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...). § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3º - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. E mais, o art. 504 do Código de Processo Civil: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. Com efeito, não se vislumbra qualquer conteúdo decisório na manifestação inicial do Juízo a quo, ora atacada através de Agravo de Instrumento. Ainda que não tenha havido atendimento imediato da pretensão do agravante em liminar, não houve, contudo, negativa desta mesma pretensão; apenas a postergação da apreciação do pedido para momento posterior às informações da autoridade coatora. Em casos semelhantes, tem sido pacífico o posicionamento neste Tribunal de Justiça, a constatar-se pelos julgados seguintes, no sentido de negar seguimento aos Agravos de Instrumento contra manifestações judiciais sem cunho decisório, que se caracterizam como meros despachos. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO POR NÃO SER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SIM MERO DESPACHO, JÁ QUE NÃO EXISTE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO PEDIDO, MAS MERA POSTERGAÇÃO PELO JUÍZO DO FEITO PARA MOMENTO FUTURO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA 2ª Câmara Cível Isolada Relator: Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves ACÓRDÃO Nº 99.337 DJ 27/07/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO COM BASE NO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O DESPACHO QUE DEU ENSEJO À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO. APLICAÇÃO DE ART. 504 DO CPC. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE SUA INADMISSIBILIDADE DEVE SER MANTIDA. VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA 1ª Câmara Cível Isolada Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura ACÓRDÃO Nº 98.259 DJ 16/06/2011). A título de ilustração, vejamos outros arestos neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, APRECIANDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTEVE MERO DESPACHO ANTERIOR QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.ATO DO JUIZ QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA.SIMPLES DESPACHO SEM QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SÓ É CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 504 E 522 DO C.P.C.RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE, NEGANDO-SE-LHE SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557 CAPUT DO C.P.C. C/C ART. 31, INCISO VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.002.34203 JULGAMENTO: 01/09/2009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. O ATO QUE PROTRAI O EXAME DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A VINDA DA RESPOSTA NÃO TEM CONTEÚDO DECISÓRIO, A NÃO AFRONTAR RECURSO. OBSERVA-SE QUE O ATO JUDICIAL NÃO NEGOU NEM CONCEDEU NENHUM PEDIDO, LOGO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL O RECURSO INTERPOSTO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2008.002.31993 JULGAMENTO: 30/09/2008 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL RELEGAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO OU O DECURSO DO PRAZO PARA FAZÊ-LO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 6728015000 JULGAMENTO: 26/03/2009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) Aplica-se, portanto, o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, visto que incabível sua interposição contra mero despacho, caracterizando-se ausência de requisito para sua admissibilidade. Publique-se e Intime-se. Belém, 18 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04148793-92, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-18, Publicado em 2013-06-18)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.031280-7 AGRAVANTE: FACILITY GESTAO AMBIENTAL LTDA ADVOGADO: LUANA CORREA ASSIS SOARES e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGÚ RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FACILITY GESTAO AMBIENTAL LTDA contra manifestação inicial do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, nos autos do Mandado de Segurança, processo devidamente protocolado no fórum da cidade de Altamira, entretanto s/nº, que assi...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Elizete Maria Fernandes Pastana Ramos em favor de JOAQUIM RAUNILO MARQUES, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Portel. Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 01 de março de 2013 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da lei 11.343/2006, alegando, em síntese, estar desfundamentada tanto a decisão que converteu a custódia do aludido paciente em preventiva, como também a que indeferiu o pedido para revogá-la, até porque não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312, do CPP, requerendo, portanto, a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador João José da Silva Maroja, o qual negou a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu estarem os autos com vista ao Ministério Público, para, se for o caso, apresentar denúncia, sendo que o referido paciente encontra-se custodiado desde o dia 01 de março de 2013 por força de prisão em flagrante convertida em preventiva, tendo indeferido o seu pedido para revogá-la. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pela denegação do mandamus. Tendo em vista as férias do Relator originário, os autos vieram a mim redistribuídos. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos, que a impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, posto que não consta a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco a que negou o pedido para revogá-la, o que implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 13 de junho de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04147048-89, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-14)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Elizete Maria Fernandes Pastana Ramos em favor de JOAQUIM RAUNILO MARQUES, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Portel. Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 01 de março de 2013 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da lei 11.343/2006, alegando, em síntese, estar desfundamentada tanto a decisão que converteu a custódia do aludido paciente em preventiva, como também a que indeferiu o pedido pa...
Data do Julgamento:14/06/2013
Data da Publicação:14/06/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0010724-73.2010.8.14.0301 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ALDEMIRA CARNEIRO MAIA ADVOGADA: ALDEMIRA CARNEIRO MAIA OAB 3085 AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO OAB 11.471 ADVOGADO: SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO OAB 7335 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO E POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de comunicação ao Juízo de origem, pois o próprio recorrido carreou aos autos a petição da agravante comunicando a interposição do recurso perante o Juízo de primeiro grau, estando dessa forma, atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 526, Parágrafo único do CPC/73 vigente à época da interposição do recurso. 2. Ao contrário do que sustenta o agravado, a agravante interpôs o recurso acertadamente impugnando a decisão proferida no cumprimento de sentença, na parte que lhe foi desfavorável, logo, descabe a alegação de ausência de interesse recursal. 3. Não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade para considerar os embargos à execução apresentados como impugnação ao cumprimento de sentença, pois se trata de erro inescusável, notadamente por se tratar de meios de impugnação regidos por legislação específica que não deixa dúvidas acerca das hipóteses de cabimento, bem como, das matérias passíveis de serem arguidas em cada espécie. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDEMIRA CARNEIRO MAIA objetivando a reforma da decisão proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos do cumprimento de sentença proposto pela Agravante em face de BANCO DA AMAZÔNIA, recebeu os embargos à execução propostos pelo Agravado como impugnação ao cumprimento de sentença e anulou parcialmente os atos de execução já praticados, determinando ainda, a devolução de 42% do valor já penhorado. Em suas razões recursais (fls. 02/14) a agravante sustenta o não cabimento do princípio da fungibilidade para o recebimento de embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo, porque os embargos à execução somente foram apresentados após o prazo de 02 (dois) meses do recebimento da intimação para pagamento, e que, os embargos ajuizados intempestivamente possuem o intuito tão somente de procrastinar e tumultuar o processo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final, a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 15/76 O recurso foi distribuído inicialmente à Des. Célia Regina de Lima Pinheiro que em decisão de fls. 79/80 deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentada pelo agravado à fl. 82/90 aduzindo preliminares de ausência de interesse recursal e não conhecimento do recurso em razão da ausência de comunicação da interposição do recurso ao Juízo a quo. No mérito, sustenta que deve ser mantida a decisão que recebeu os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. Juntou documentos de fls. 91/620. Às fls. 621/628 consta a interposição de agravo regimental em face da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Em decisão monocrática de fls. 652/653 o agravo regimental não foi conhecido. À teor da Emenda Regimental nº 05/2016, redistribuído, coube-me a relatoria do feito com entrada no gabinete aos 21.02.2017 (fl. 661). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação por nosso ordenamento jurídico. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de comunicação da interposição do agravo ao Juízo de 1º grau. O agravado sustenta em contrarrazões que a agravante não comunicou ao Juízo de primeiro grau a interposição do presente recurso, bem como, o rol de documentos que instruem o agravo, descumprindo assim, o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 526 do CPC/73. Não assiste razão ao agravado. O próprio recorrido carreou aos autos a petição da agravante comunicando a interposição do recurso perante o Juízo de primeiro grau conforme se observa às fls. 526/524, estando desta forma atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 526, Parágrafo único do CPC/73 vigente à época da interposição do recurso. Registre-se por oportuno, que não há a obrigatoriedade de a agravante informar a interposição do agravo de instrumento na ação de embargos à execução, processo nº 0031546-91.2014.8.0301 como pretende o agravado, isso porque, na mesma sentença de extinção dos embargos, o Juizo a quo passou a proferir decisão interlocutória recebendo os embargos como impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a juntada da decisão aos autos do referido processo, conforme se observa à fl. 583, logo, correta a interposição e comunicação do recurso de agravo de instrumento no cumprimento de sentença, processo nº 0010724-73.2010.8.14.0301. Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de comunicação ao Juízo a quo. Preliminar de ausência de interesse recursal O agravado sustenta em contrarrazões que não há interesse recursal, já que, o agravante interpõe o recurso impugnando decisão referente a impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que, a decisão foi proferida nos autos da ação de embargos á execução. Contudo, conforme exposto alhures, a decisão proferida pelo Juízo a quo, possui efeitos tanto nos embargos à execução como no cumprimento de sentença. Dessa forma, a agravante possui interesse recursal em reformar a decisão que lhe foi desfavorável no cumprimento de sentença. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse recursal. Mérito No mérito, a agravante sustenta que não há como ser mantida a decisão que, aplicando o princípio da fungibilidade, recebeu os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a liberação de parte do valor penhorado. Assiste razão à agravante. O processo em exame versa sobre a execução de título judicial, decorrente de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta pela agravante, hipótese em que a via adequada para o questionamento da execução seria a impugnação, nos moldes do disposto nos artigos 475-J, §1º, 475-L e 475-M, do Código de Processo Civil de 73, vigente á época. Nesse sentido, não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade para considerar os embargos à execução apresentados como impugnação ao cumprimento de sentença, pois se trata de erro inescusável, notadamente por se tratar de meios de impugnação regidos por legislação específica que não deixa dúvidas acerca das hipóteses de cabimento, bem como, das matérias passíveis de serem arguidas em cada espécie. Com efeito, ante a inexistência de dúvida razoável acerca do cabimento, não há como ser mantida a decisão que recebeu os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA INADEQUADA. FUNGIBILIDADE. INAPLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Lei é clara ao ditar o instrumento de defesa do executado em fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível a oposição de embargos à execução, configurando-se erro grosseiro a sua utilização no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. De mais a mais, os dois institutos possuem diferenças significativas, a teor da exigência de garantia do juízo e do rol de matérias de defesa cabíveis, razão pela qual resta afastado também o requisito da dúvida objetiva. 3. Agravo regimental conhecido, mas não provido. (TJ-DF - AGR1: 201401114507751 Apelação Cível, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 24/02/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIDOS COMO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DO RECURSO CORRETAMENTE CABÍVEL. O princípio da fungibilidade dos recursos traduz-se na perspectiva da admissão de recurso inadequado como se fosse o correto. Desse modo, para aplicação do referido princípio, faz-se necessária a ocorrência de três requisitos: lei dúbia quanto ao recurso adequado; inexistência de erro grosseiro na escolha do recurso e interposição no prazo do recurso corretamente cabível. Não preenchidos quaisquer desses requisitos, não há que se falar no emprego do princípio da fungibilidade ao caso. Agravo Provido. (TJ-MG - AI: 10024082206228001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 09/11/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2015) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS NO LUGAR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da fungibilidade se o executado, incidindo em erro grosseiro, ajuíza embargos à execução ao invés de oferecer impugnação ao cumprimento da sentença, máxime quando não há penhora. 2. Recurso não provido. (TJ-DF - APC: 20150310074185, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/11/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015). Assim, a decisão agravada deve ser reformada diante da impossibilidade de recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. Por consequência, deve ser reformada ainda, a parte da decisão que determinou a devolução de parte do valor penhorado ao executado, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para confirmar a decisão liminar de fls. 79/80 que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.04512749-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0010724-73.2010.8.14.0301 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ALDEMIRA CARNEIRO MAIA ADVOGADA: ALDEMIRA CARNEIRO MAIA OAB 3085 AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO OAB 11.471 ADVOGADO: SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO OAB 7335 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO E POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADAS. CUMP...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.012049-9 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA IMPETRANTE: Adv. JOÃO BOSCO PINHEIRO LOBATO JUNIOR PACIENTE: JOÃO ELIAS SILVA LOPES IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ABAETETUBA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Bosco Pinheiro Lobato Junior, em favor de João Elias Silva Lopes, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba. A alegação que embasa o presente mandamus é a de ausência dos requisitos legais necessários para o decreto de prisão temporária do paciente. Através do despacho de fls. 55/56, deferi a liminar pleiteada e requisitei as informações da autoridade tida como coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Albuquerque da Silva, exarou o parecer de fls. 65/verso, opinando pela prejudicialidade da ordem impetrada. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi posto em liberdade e que a autoridade impetrada informou que revogou a prisão temporária do acusado, o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, pelo que o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 06 de junho de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04141985-49, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-06)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.012049-9 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA IMPETRANTE: Adv. JOÃO BOSCO PINHEIRO LOBATO JUNIOR PACIENTE: JOÃO ELIAS SILVA LOPES IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ABAETETUBA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Bosco Pinheiro Lobato Junior, em favor de João Elias Silva Lopes, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetet...
AGRAVO REGIMENTAL EM FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - n.º2013.3.027823-0 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO J. SEVERINO. ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD (OAB/PA N.º5.192). AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 256/261. INTERESSADOS: JAILSON DE ALMEIDA MACEDO; ADELSON MORAES NETO; ADEMAR PEREIRA VILA; BENEDITO LACERDA GUEDES e OUTROS; ADVOGADO: FLAVIO CESAR CANCELA FERREIRA - DEF. PÚBLICO. INTERESSADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREVES. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. DECISÃO Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por FUNDAÇÃO J. SEVERINO, às fls.271/279, com fundamento no art. 235 do Regimento Interno deste Egrégio o TJ/PA, contra decisão monocrática exarada pela Presidência do Tribunal, consubstanciada na fixação da competência da Vara Agrária, especializada em conflitos de natureza agrária, para processar e julgar a ação de reintegração de posse (proc. n.º0000057-70.2013.814.0010) ajuizada pela parte ora agravante. Alega, em síntese, que a decisão desta Douta Presidência tomou por base premissa equivocada, ao considerar as condições fáticas ocorridas após o ajuizamento da ação como ensejadoras do acolhimento do pedido de fixação de competência, uma vez que não se tratam de mais de 2.000 pessoas, mas somente 60 famílias na área ocupada, o que resta consignado em outro relatório da Polícia Militar presente nos autos em data mais atual que o considerado na decisão impugnada. Sustenta ainda, que a atividade desempenhada pela Fundação no local objeto da ação de reintegração nunca foi atividade rural e nem teve essa finalidade, motivo pelo qual, defende que não era caso de competência da Vara Agrária, conforme tem definido na jurisprudência desta Corte, acerca da necessidade de comprovação de execução de atividades destinadas à produção agrícola. Sob estes argumentos, requer a reconsideração da decisão agravada e, caso não seja este o entendimento da Excelentíssma Presidência do TJ/PA, que o feito seja apresentado em mesa para julgamento em sessão do Pleno do Tribunal. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, incumbe destacar que o Agravo Regimental é instrumento previsto no art. 235 do RITJ/PA, que estabelece o seguinte: Art. 235. Ressalvadas as hipóteses do artigo 504 do Código de Processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra a decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelos Corregedores de Justiça ou pelos relatores dos feitos. Conforme destaque, o presente recurso somente é cabível contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, o que representa, em verdade, um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a sucumbência necessária para legitimar a parte para recorrer. No caso vertente, não se vislumbra qualquer prejuízo provocado à parte. Explico. O presente caso foi analisado à luz da Resolução n.º018/2005-GP, deste Egrégio TJ/PA, que dispõe acerca da competência das Varas Agrárias, cujo texto prevê expressamente o pedido de fixação de competência, formulado ao Presidente do Tribunal, cujo fundamento se encontra disposto no parágrafo único do art. 1º da referida resolução, assim redigido: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvem litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público, ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Denota-se, pela exegese do dispositivo citado, que a competência das Varas Agrárias poderá ser estabelecida também, por ato do Presidente do Tribunal, em outras ações em área rural, inclusive nas ações de caráter individual, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Ora, o deslocamento da competência, nesta seara fundamentada no parágrafo único, do art. 1º, da Resolução n.º018/2005-GP, não se assemelha aos conflitos de competência julgados pelo Tribunal Pleno e citados no bojo das razões do presente agravo, posto que é atribuição do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, estabelecer a competência das Varas Agrárias, ainda que seja em ações de caráter individual, o que evidentemente não se admite nos conflitos de competência. Vale ressaltar, inclusive, que o deslocamento da competência para a Vara Agrária, por ser admitido em qualquer fase do processo, não tem o condão de declarar a incompetência de um juízo em detrimento de outro, a fim de que sejam considerados nulos os atos decisórios praticados. Daí porque, a decisão liminar proferida e que não foi reformada em sede de agravo de instrumento interposto, conforme informado pelo ora agravante, ainda persiste válida nos autos principais, não podendo ser modificada, senão por decisão fundamentada do Juízo a quo infirmando os motivos da anterior por inteira modificação dos fatos supervenientemente. Assim, por não vislumbrar qualquer prejuízo à parte agravante e que esta ausência de prejuízo não faz surgir o interesse recursal, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do Agravo Regimental interposto, por ausência de requisito de admissibilidade, consubstanciado na inexistência de prejuízo à parte, nos termos da fundamentação. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int. Belém/Pa, 20/02/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2014.04488779-40, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
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AGRAVO REGIMENTAL EM FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - n.º2013.3.027823-0 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO J. SEVERINO. ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD (OAB/PA N.º5.192). AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 256/261. INTERESSADOS: JAILSON DE ALMEIDA MACEDO; ADELSON MORAES NETO; ADEMAR PEREIRA VILA; BENEDITO LACERDA GUEDES e OUTROS; ADVOGADO: FLAVIO CESAR CANCELA FERREIRA - DEF. PÚBLICO. INTERESSADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREVES. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. DECISÃO Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.012477-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. DANIEL SABBAG PACIENTE: ELVIS DE OLIVEIRA CORRÊA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Daniel Sabbag, em favor de Elvis de Oliveira Corrêa, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. A alegação que embasa o presente mandamus , em síntese, é a de ausência dos requisitos legais necessários para a manutenação0 da segregação cautelar do ora paciente. Através do despacho de fls. 60, indeferi a liminar pleiteada e requisitei as informações da autoridade tida como coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, exarou o parecer de fls. 66/71, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. Através de consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, constatei que, no dia 24/05/2013, a autoridade impetrada julgou extinto sem resolução do mérito o processo existente contra o paciente e revogou as medidas protetivas decretadas em desfavor do mesmo, conforme se verifica na cópia da referida decisão anexada aos autos. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o processo existente em desfavor do paciente foi julgado extinto e que o mesmo já foi colocado em liberdade, o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, pelo que o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 04 de junho de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04140996-09, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.012477-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. DANIEL SABBAG PACIENTE: ELVIS DE OLIVEIRA CORRÊA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Daniel Sabbag, em favor de Elvis de Oliveira Corrêa, contra ato do MM. Juízo de D...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ de sentença (fls.269/270) prolatada pelo JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM, que julgou parcialmente procedente o pedido contido nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, intentada por ANDRE LUIZ BARROS VIEIRA JUNIOR em face do ESTADO DO PARÁ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO; julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando assim a tutela antecipada concedida em decisão de fl.131, que determinou a participação do autor no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, e Julgou extinto o processo, com resolução do mérito com fundamento no artigo 269, I do CPC. Condenando o réu em honorários advocatícios, arbitrando-o em um salário mínimo. Sem custas em razão da Justiça Gratuita. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do artigo 475, inciso I, do CPC. A ação foi proposta pelo autor visando à correção do erro material. Arguindo que participou do Concurso Público para cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, logrando êxito, todavia, por erro material não foram convocados para participar do curso de Formação de soldados. Os autores requereram a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de assegurar sua participação no mencionado curso, bem como no final, a procedência de todos os pedidos da exordial. Sentenciado o feito, transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. O Representante do Ministério Público eximiu-se de emitir parecer. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. No caso em tela a sentença a quo reconheceu o direito pretendido pelo autor, declarando a procedência do pedido. Em face do exposto a Procuradoria de Justiça do Pará, na qualidade de custos legis e pautada no lídimo fundamento de função, pelos motivos ao norte delineados, manifestou-se pelo presente feito no sentido de que não deve ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars devendo a decisão ser mantida, em todos os seus termos. Correta, pois a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor, na forma do artigo 112, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais
(2013.04139630-33, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ de sentença (fls.269/270) prolatada pelo JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM, que julgou parcialmente procedente o pedido contido nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, intentada por ANDRE LUIZ BARROS VIEIRA JUNIOR em face do ESTADO DO PARÁ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO; julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando assim a tutela antecipada concedida em decisão de fl.131, que determinou a participação do autor no Curso de Formação...