PROCESSO Nº 2010.3008637-1 APELANTE: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (ADVOGADO: JOÃO BRASIL DE CASTRO E OUTROS) APELADO: JAIRO CONCEIÇÃO RODRIGUES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III do CPC. Alega que não foi intimado pessoalmente conforme determina o art. 267, § 1º do CPC. Aduz que possui interesse no prosseguimento do feito. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento à ação. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 50. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. O despacho do MM. Juízo determinando a intimação do autor/requerente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, foi publicado no Diário da Justiça, conforme certidão de fl. 27, não tendo havido manifestação da parte, conforme certidão de fl. 28. Desta forma, o MM. Juízo decidiu por extinguir o feito com fulcro no art. 267, III do CPC, abandono da causa pelo autor. Entretanto, assim preceitua o art. 267, § 1º do CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 30 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02992699-43, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-30, Publicado em 2011-05-30)
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PROCESSO Nº 2010.3008637-1 APELANTE: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (ADVOGADO: JOÃO BRASIL DE CASTRO E OUTROS) APELADO: JAIRO CONCEIÇÃO RODRIGUES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III do CPC. Alega que não foi intimado pessoalmente conforme determina o art. 267, § 1º do CPC. Aduz que possui interesse no prosseguimento do...
PROCESSO Nº 0030788-30.2009.8.14.0301 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA - PROCURADOR SENTENCIADO: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da MANDADO DE SEGURAÇNA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO impetrado por RAIMUNDO GOMES FREITAS, LAZARO DIAS BORGES, LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA, IVALDO BISPO ARAUJO PEREIRA, GERALDO RODRIGUES DOMINGOS, EDIVALDO CORDEIRO LOPES, JOÃO TAVARES DA GAMA, EUTAMIR SOARES DE ALMEIRA, JOSE DA ROCHA SATURNINO e VICENTE BRANDÃO DE LIMA, que CONCEDEU A SEGURANÇA em favor de todos os impetrantes. Determinou a imediata incorporação e o respectivo pagamento mensal do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO aos impetrantes, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, até o limite máximo de 100% (cem por cento), nos termos da lei Estadual nº 5.621/91. Sem custas. Sem honorários, de acordo com o art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. O Representante do Ministério Público em parecer de fls. 327/334 opinou pela confirmação da sentença. É o relatório. DECIDO. DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. Verifica-se que todos os IMPETRANTES prestaram suas atividades no interior do Estado do Pará, estando atualmente na inatividade, como bem se verifica dos documentos anexos às fls. 20/55. Sendo assim, se encontram presentes os requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91, qual seja, a passagem do militar para a inatividade ou a transferência do interior para a capital do Estado. Assim neste quesito não tem razão o Estado do Pará, vez que é devida a INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização aos rendimentos DE TODOS OS AUTORES, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial, CONHEÇO DO REEXAME e, com base no art. 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todos os seus fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA
(2016.01048496-88, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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PROCESSO Nº 0030788-30.2009.8.14.0301 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA - PROCURADOR SENTENCIADO: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença pro...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍIQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O deferimento de adicional de insalubridade ou gratificação por risco de vida ao servidor depende da existência de lei que defina o percentual e as atividades consideradas insalubres ou perigosas. À míngua de lei que defina tais atividades a comprovação da especial circunstância em que o servidor exerce sua ocupação dependerá de prova pericial a ser produzida. 2. A constatação de inexistência do direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída impõe a reforma da sentença e a denegação da segurança. 3. Assim, se as provas carreadas são insuficientes a demonstrar o direito líquido e certo impõe-se a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.
(2011.02985844-44, 97.255, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-09, Publicado em 2011-05-12)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍIQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O deferimento de adicional de insalubridade ou gratificação por risco de vida ao servidor depende da existência de lei que defina o percentual e as atividades consideradas insalubres ou perigosas. À míngua de lei que defina tais atividades a comprovação da especial circunstância em que o servidor exerce sua ocupação dependerá de prova pericial a s...
Habeas corpus. Tráfico de drogas. Preliminar. Suscitada pelo Custos Legis. Não conhecimento do writ. Supressão de instância. Pedido de revogação de prisão preventiva não submetido à análise do Juízo a quo. Improcedência. Ato da autoridade coatora apto a causar lesão ao direito de locomoção do paciente. Preliminar rejeitada. Decisão Unânime. Mérito. Prisão ilegal. Ausência de publicidade no decreto cautelar. Cerceamento de defesa. Não comunicação imediata da prisão aos familiares do paciente. Ausência dos requisitos autorizadores da constrição cautelar. Condições subjetivas favoráveis. Prova pré-constituída. Inexistência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Existindo ato da autoridade inquinada coatora apto a causar lesão ao direito de locomoção do paciente, eis que fora o Juízo a quo que decretara sua constrição cautelar, resta autorizada a impetração do mandamus, não havendo falar em supressão de instância. 2. Após percuciente análise às provas produzidas no writ, não se vê plena possibilidade de averiguação da pontada ilegalidade do auto de prisão em flagrante face à ausência de documentação que permita aferir a ausência de publicidade do decreto cautelar, a não comunicação da prisão aos familiares dos pacientes, ou mesmo, a presença ou não, dos requisitos ensejadores da custódia preventiva, ante à ausência do decreto constritivo, que fulmina a pretensão do impetrante diante da impossibilidade de se conhecer os exatos termos da fundamentação judicial, obstando, portanto, a análise da situação fático-processual. 3. No caso dos autos, a defesa limitou-se a juntar ao writ documentos esparsos que integram o Inquérito Policial. Entretanto, para análise de qualquer assertiva concernente à ilegalidade do ato flagrancial, necessária é, a produção de provas que permitam a constatação de tais argumentos.
(2011.02982422-28, 97.018, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-02, Publicado em 2011-05-04)
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Habeas corpus. Tráfico de drogas. Preliminar. Suscitada pelo Custos Legis. Não conhecimento do writ. Supressão de instância. Pedido de revogação de prisão preventiva não submetido à análise do Juízo a quo. Improcedência. Ato da autoridade coatora apto a causar lesão ao direito de locomoção do paciente. Preliminar rejeitada. Decisão Unânime. Mérito. Prisão ilegal. Ausência de publicidade no decreto cautelar. Cerceamento de defesa. Não comunicação imediata da prisão aos familiares do paciente. Ausência dos requisitos autorizadores da constrição cautelar. Condições subjetivas favoráveis. Prova pr...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL PORTE ILEGAL DE ARMA ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - SURSIS IMPROCEDÊNCIA. Não se cogita da anulação da sentença por falta de fundamentação, se esta foi prolatada com lastro no corpo probante e devidamente fundamentada, nos moldes dos arts. 59 e 68 do CP. Se, ao dosar a pena, o Juízo sentenciante observa todas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, não há como afastar a Súmula 231 do STJ, que reza o seguinte: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. O regime inicial de cumprimento da pena é determinado de acordo com os critérios dispostos no art. 59, c/c o art. 33 do CP, os quais delimitam o regime de acordo com as circunstâncias aferidas pelo Juízo no caso concreto. Também sob tais aspectos, o Juízo sentenciante pode negar ao réu a substituição da pena privativa de liberdade, assim como o direito à liberdade, pelo que o sursis mostra-se totalmente inviável nessas circunstâncias. Apelo improvido à unanimidade de votos.
(2011.02982429-07, 97.044, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-28, Publicado em 2011-05-04)
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APELAÇÃO PENAL PORTE ILEGAL DE ARMA ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - SURSIS IMPROCEDÊNCIA. Não se cogita da anulação da sentença por falta de fundamentação, se esta foi prolatada com lastro no corpo probante e devidamente fundamentada, nos moldes dos arts. 59 e 68 do CP. Se, ao dosar a pena, o Juízo sentenciante observa todas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, não há como afastar a Súmula 231...
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR INTIMAÇÃO PARA NOVO DEPOIMENTO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLIC0 DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO TEMOR DE OCORRER A PRISÃO NO ATO - AUDIÊNCIA OCORRIDA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO SEM QUALQUER CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE PREJUDICIALIDADE. O remédio legal resta duplamente prejudicado quando os autos noticiam que, no tramitar da impetração, a paciente já foi ouvida em novo depoimento perante a autoridade dita coatora, bem como lançou mão do seu direito constitucional de permanecer em silêncio, sem ser molestada em sua liberdade de ir e vir. Ordem julgada prejudicada por perda de objeto. Decisão unânime.
(2011.03001067-62, 98.307, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-13, Publicado em 2011-06-17)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR INTIMAÇÃO PARA NOVO DEPOIMENTO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLIC0 DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO TEMOR DE OCORRER A PRISÃO NO ATO - AUDIÊNCIA OCORRIDA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO SEM QUALQUER CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE PREJUDICIALIDADE. O remédio legal resta duplamente prejudicado quando os autos noticiam que, no tramitar da impetração, a paciente já foi ouvida em novo depoimento perante a autoridade dita coatora, bem como lançou mão do seu direito constitucional de permanecer em silêncio, sem ser molestada em sua liberdade...
Ementa: Mandado de Segurança. Adicional de interiorização. Art. 48, IV da Constituição do Estado do Pará e regulamentado pela Lei Estadual n. 5.652/91. Segurança concedida. Unanimidade. Questões Prévias: I- Preliminares: 1. Ilegitimidade passiva. Secretário de Administração. Teoria da encampação. Preliminar rejeitada. 2. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Não cabimento. Reconhecimento do direito ao adicional de interiorização, sendo a cobrança, mera consequência da procedência da ação. 3. Da carência da ação por alegada ausência de direito líquido e certo, por inexistência de prova pré-constituída e por impossibilidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. Presença das provas pré-constituídas, pelas quais se possibilita a efetiva cognição exauriente com ou sem resolução do mérito 4. Da inépcia da inicial. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. II- Prejudicial. 1. Decadência. Inocorrência. Obrigação de trato sucessivo. Mérito: adicional de interiorização. Previsão legal. Não agressão ao preceito constitucional do artigo 37, inciso XIV CF. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, À unanimidade, rejeitadas as preliminares suscitadas pela autoridade coatora. No mérito, também à unanimidade, concedida a segurança. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, em razão do impedimento da Excelentíssima Senhora Desembargadora Albanira Lobato Bemerguy.
(2011.03000443-91, 98.248, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-06-07, Publicado em 2011-06-16)
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Mandado de Segurança. Adicional de interiorização. Art. 48, IV da Constituição do Estado do Pará e regulamentado pela Lei Estadual n. 5.652/91. Segurança concedida. Unanimidade. Questões Prévias: I- Preliminares: 1. Ilegitimidade passiva. Secretário de Administração. Teoria da encampação. Preliminar rejeitada. 2. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Não cabimento. Reconhecimento do direito ao adicional de interiorização, sendo a cobrança, mera consequência da procedência da ação. 3. Da carência da ação por alegada ausência de direito líquido e certo, por inexistência de prova pré-c...
Ementa: Apelação penal Art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal Crime de Latrocínio tentado Preliminar: Alegação de que o processo encontra-se suscetível de nulidade, tendo em vista que o apelante teve seu direito a ampla defesa cerceado durante a instrução criminal, pois não foi lhe dado conhecimento dos fatos constantes na exordial acusatória, bem como que foi descurada a realização do seu interrogatório Inocorrência Consta no Termo de Qualificação e Interrogatório do recorrente, o qual, inclusive, foi assinado pelo mesmo, que o MM. Juízo a quo lhe cientificou do inteiro teor da acusação, procedendo a leitura da denúncia, como também têm-se que lhe foi assegurado o direito de entrevista reservada com seu advogado antes da aludida audiência Preliminar rejeitada Mérito: Insuficiência de provas incontestes capazes de ensejar a condenação do apelante Absolvição Inviabilidade Vítimas que asseveraram com firmeza ser o recorrente o autor do disparo a quando do ato criminoso, reconhecendo-o tanto em fase inquisitorial quanto em juízo Palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, como na hipótese, possui valor majorado, face a clandestinidade que tais delitos em sua maioria ocorrem Jurisprudência Redimensionamento da pena Impossibilidade A sanção aplicada pelo magistrado a quo ao apelante encontra-se perfeitamente razoável, sobretudo por ter o mesmo fundamentado de forma satisfatória a valoração em sua quase totalidade negativa das circunstâncias judiciais, justificando a pena-base fixada entre os graus médio e máximo, cuja pena corporal foi atenuada em 01 (um) ano, face a menor idade do aludido apelante à época do fato criminoso, e, posteriormente, diminuída pela metade, bem assim a pecuniária, tendo em vista tratar-se de delito na sua forma tentada - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2011.03000454-58, 98.277, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-14, Publicado em 2011-06-16)
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Apelação penal Art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal Crime de Latrocínio tentado Preliminar: Alegação de que o processo encontra-se suscetível de nulidade, tendo em vista que o apelante teve seu direito a ampla defesa cerceado durante a instrução criminal, pois não foi lhe dado conhecimento dos fatos constantes na exordial acusatória, bem como que foi descurada a realização do seu interrogatório Inocorrência Consta no Termo de Qualificação e Interrogatório do recorrente, o qual, inclusive, foi assinado pelo mesmo, que o MM. Juízo a quo lhe cientificou do inteiro...
Data do Julgamento:14/06/2011
Data da Publicação:16/06/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Furto simples. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Presente. Ordem Concedida. Presentes os requisitos para o paciente responder o processo em liberdade e afastados os motivos da decretação da prisão, cabe direito ao paciente responder o processo em liberdade. À mingua de fatos concretos a legitimarem o decreto preventivo e comprovados os predicados pessoais necessários, resta configurado o constrangimento ilegal ao direito de liberdade do acusado, devendo-se corrigi-lo pela via mandamental. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2011.02999873-55, 98.185, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-13, Publicado em 2011-06-15)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Furto simples. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Presente. Ordem Concedida. Presentes os requisitos para o paciente responder o processo em liberdade e afastados os motivos da decretação da prisão, cabe direito ao paciente responder o processo em liberdade. À mingua de fatos concretos a legitimarem o decreto preventivo e comprovados os predicados pessoais necessários, resta configurado o constrangimento ilegal ao direito de liberdade do acusado, devendo-se corrigi-lo pela via mandamental. Ord...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.015336-6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ANTÔNIO ALVES DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 345/357, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 149.962: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE - CPC, ART. 557, § 1º-A - MANDADO DE SEGURANÇA - ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - POLICIAL MILITAR - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. II- Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III - Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. (Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/08/2015, Publicado em 24/08/2015). (grifei) Acórdão n.º 152.293: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - EFEITOS INFRINGENTES e/ou MODIFICATIVOS - REDISCUSSÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I - Inexiste previsão, no art. 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios, admitindo-se, somente em casos excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. II - Os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. III - Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (2015.03907640-27, 152.293, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-16). Em recurso extraordinário, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 97 da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 358/366. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo isento o preparo, nos termos do despacho de fl. 60. O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 347). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. Em síntese, aduz o recorrente a violação do artigo 97 da Constituição Federal, por considerar que houve ofensa ao princípio da isonomia pelo fato do abono salarial previsto na Lei Estadual n.º 5.810/95 e regulamentado pelos Decretos Estaduais n.º 2.219/97 e n.º 2.837/98, pago por longo período de tempo, não poder ser excluído de seus proventos em razão da inatividade. O Pretório Excelso em decisão lavrada nos autos do RE 714.374 decidiu que o representativo da controvérsia (extensão do abono salarial aos policiais militares inativos) não seria submetido ao rito da repercussão geral, porquanto para desconstituição do entendimento do TJPA, no sentido de que o abono criado pelo Decreto n.º 2.219/97 (Decreto n.º 2.837/98) possui natureza transitória, mister se faria o reexame de normas infraconstitucionais regentes da matéria, o que não encerra violação direta a norma constitucional, litteris: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. 1. A natureza jurídica de vantagem pecuniária consistente no abono salarial previsto por norma infraconstitucional, quando sub judice a controvérsia, inviabiliza o apelo extremo. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de legislação estadual não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Precedentes: AI 682.356-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14/9/2011, RE nº 586.949, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 13/3/2009. (...) Portanto, inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal sedimentam o entendimento de que inexiste repercussão geral acerca da discussão relativa à percepção da gratificação instituída por lei de âmbito estadual, em razão da matéria ser de cunho eminentemente infraconstitucional, senão vejamos: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/73, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 569.066, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 605.993, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 6.371/93. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 746.996, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/06/2010)¿. ¿MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL TRINTENÁRIO. LEI DELEGADA ESTADUAL 43/2000 E ART. 122 DI ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 609.466, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 04/06/2010)¿. (Grifos não originais) Desse modo, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há matéria constitucional a ser discutida em Recurso Extraordinário, tendo em vista tratar de matéria infraconstitucional. Nesse sentido, destaco a manifestação lançada no RE nº 590.415 - RG/SC: (...) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte¿. (Precedentes: AI nº 743.681/BA RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09). Pelo exposto, com base no § 5º do art. 543-A, do Código de Processo Civil, indefiro o presente recurso, diante da inexistência de repercussão geral. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 16/03/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Rext. Antônio Alves da Silva. Proc. N.º 2014.3.015336-6
(2016.01013246-11, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.015336-6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ANTÔNIO ALVES DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 345/357, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PLANOS ECONÔMICOS DIREITO RECONHECIDO CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Ação judicial com a finalidade de recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico Bresser. 2. A sentença julgou pela procedência dos pedidos, condenando a instituição bancária a quitar a diferença entre a correção paga e a que deveria ter sido creditada na conta poupança da apelada, sob a fundamentação da impossibilidade de desrespeito ao ato jurídico perfeito, porque a contratação foi feita com base em índice anterior à legislação que instituiu o Plano Bresser, conforme art. 6º da LICC e o art. 5º, XXXVI, da CF/88, tendo o poupador direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena, de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento. 3. Apelação do Banco do Brasil S/A visando à reforma do julgamento. 4. Acórdão negando provimento ao recurso para, inicialmente, reconhecer a legitimidade do banco em razão do vínculo jurídico ter se estabelecido entre o depositante e a instituição financeira, não importando as modificações da política econômica oriundas dos Órgãos Governamentais, conforme reconhecimento jurisprudencial. 5. Prescrição vintenária em relação à pretensão de recebimentos das diferenças relativas aos planos econômicos. 6. Direito dos poupadores que já haviam iniciado o período aquisitivo à correção do saldo da caderneta de poupança pelo Índice de Preços do Consumidor (IPC) na primeira quinzena de junho de 1987, em conformidade com a norma vigente no momento da contratação ou da renovação do investimento, não podendo ser-lhe subtraído valor mediante aplicação de índice menor, de forma retroativa. 7. Início do cômputo dos juros remuneratórios a partir do evento danoso, cuja finalidade é remunerar o mutuante pelo uso do capital emprestado. Juros moratórios, com a finalidade de compensar o atraso no cumprimento de uma obrigação ressarcindo o credor pela espera, o termo inicial de sua incidência está pacificado na jurisprudência como sendo o da citação. 8. Recurso conhecido e improvido.
(2011.02998016-97, 98.115, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-02, Publicado em 2011-06-10)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PLANOS ECONÔMICOS DIREITO RECONHECIDO CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Ação judicial com a finalidade de recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico Bresser. 2. A sentença julgou pela procedência dos pedidos, condenando a instituição bancária a quitar a diferença entre a correção paga e a que deveria ter sido creditada na conta poupança da apelada, sob a fundamentação da impossibilidade de desrespeito ao ato jurídico perfeito, porqu...
Data do Julgamento:02/06/2011
Data da Publicação:10/06/2011
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Habeas Corpus. Artigo 121, c/c art. 14 do CPB. Constrangimento ilegal. Ausência das circunstâncias previstas no artigo 312 do CPPB. Improcedência. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Paciente que permaneceu foragido. Condições subjetivas favoráveis à concessão da ordem. Improcedência. Favorabilidade não comprovada pela defesa do paciente. Abuso contra direito líquido e certo. A manutenção do paciente em cárcere é mais gravosa do que a possível reprimenda que ulteriormente poderá lhe ser fixada. Infringência ao direito constitucional de presunção da inocência. Improcedência. Medida cautelar justificada nos pressupostos legais. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Restou configurado por parte do Magistrado de 1º grau, o seu convencimento acerca da necessidade da prisão cautelar do pronunciado, a fim de garantir-se a ordem pública, haja vista a natureza do crime em epígrafe e seu modus operandi, que revelam a concreta periculosidade do agente. 2. Considerando, ainda, que o paciente permaneceu foragido por determinado período, evidencia-se, também, a necessidade de se garantir à aplicação da Lei Penal. 3. Quanto ao fato de ser o paciente réu primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e família definida, já constitui entendimento pacífico desta Egrégia Corte, que as tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para impedir a segregação cautelar. 4. A manutenção do paciente em cárcere não possui a finalidade de antecipação de pena, mas sim porque o mesmo, em liberdade, colocaria em risco a garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal.
(2011.03068645-58, 102.982, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-05, Publicado em 2011-12-15)
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Habeas Corpus. Artigo 121, c/c art. 14 do CPB. Constrangimento ilegal. Ausência das circunstâncias previstas no artigo 312 do CPPB. Improcedência. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Paciente que permaneceu foragido. Condições subjetivas favoráveis à concessão da ordem. Improcedência. Favorabilidade não comprovada pela defesa do paciente. Abuso contra direito líquido e certo. A manutenção do paciente em cárcere é mais gravosa do que a possível reprimenda que ulteriormente poderá lhe ser fixada. Infringência ao direito constitucional de presunção da inocência. Improcedência....
PROCESSO Nº 2010.3.020134-1 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADO: BRENO CEZAR CASSEB PRADO E OUTROS) APELADO: EDILSON DE OLIVEIRA (ADVOGADO: WELLINGTON DA CRUZ MANO E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC. Aduz que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC, não sendo, portanto, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl.67. Contrarrazões às fls. 73/79. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. O MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa por mais de trinta dias, sem que houvesse a intimação do ora Apelante/autor. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INFRUTÍFERA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL SÚMULA 240 DO STJ. É cediço que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa (art. 267, inciso III, do CPC), a Intimação pessoal do autor é indispensável, na forma do § 1º do mesmo artigo. (...) A intimação pessoal do patrono da parte, a par de ser dispensável, não é apta a suprir a intimação pessoal do autor. Não se pode presumir o desinteresse do réu no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao juiz, com base no artigo 267, inciso III, do CPC, extinguir de ofício o processo sem a prévia manifestação do réu. Esse entendimento cristalizou-se no enunciado da Súmula 240 do STJ: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (...) Recurso Especial provido. (STJ Resp 316656/RS). (grifei) Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, exigência esta que não foi cumprida nos autos. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 07 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02996347-60, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-07, Publicado em 2011-06-07)
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PROCESSO Nº 2010.3.020134-1 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADO: BRENO CEZAR CASSEB PRADO E OUTROS) APELADO: EDILSON DE OLIVEIRA (ADVOGADO: WELLINGTON DA CRUZ MANO E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC. Aduz que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC, não sendo, po...
PROCESSO Nº 2010.3.014281-8 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (ADVOGADO: SIMONE CRISTINA ANGELIM DE AZEVEDO E OUTROS) APELADO: ANTONIO NELIO DAS CHAGAS PESSOA (ADVOGADO: PAULO ROBERTO VALLE PEREIRA CARNEIRO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC. Aduz que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC, não sendo, portanto, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 38. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. O MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, sem que houvesse a intimação do ora Apelante/autor. Eis jurisprudência: Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor, apesar do despacho de fl. 23, não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o do Código de Processo Civil, exigência esta que não foi cumprida nos autos. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 07 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02996362-15, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-07, Publicado em 2011-06-07)
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PROCESSO Nº 2010.3.014281-8 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (ADVOGADO: SIMONE CRISTINA ANGELIM DE AZEVEDO E OUTROS) APELADO: ANTONIO NELIO DAS CHAGAS PESSOA (ADVOGADO: PAULO ROBERTO VALLE PEREIRA CARNEIRO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC. Aduz que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC, não sendo, portanto,...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB. DIREITO DE RESPONDER O FEITO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NESTE ASPECTO NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO À CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA, NESTE TOCANTE ORDEM DENEGADA.1- Encontrando-se o processo conclusos para a sentença, cabível a incidência das Súmulas 52 do STJ e 01 do TJE/PA, segundo as quais, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2-Torna-se inviável a análise do direito do paciente de responder em liberdade o processo e de que a decisão de sua constrição cautelar e desnecessária, uma vez que os autos não foram instruídos com cópias do decreto que determinou a custódia preventiva, de sua manutenção e de indeferimento do pedido de responder o feito solto, de maneira que não há elementos de convicção suficientes para uma decisão segura, mormente quando em sede restrita de Habeas Corpus não cabe dilação probatória, já que a prova é pré-constituída. Ordem parcialmente conhecida e denegada.Decisão unânime.
(2011.02995837-38, 97.857, Rel. EVA DO AMARAL COELHO - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-30, Publicado em 2011-06-07)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB. DIREITO DE RESPONDER O FEITO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NESTE ASPECTO NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO À CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA, NESTE TOCANTE ORDEM DENEGADA.1- Encontrando-se o processo conclusos para a sentença, cabível a incidência das Súmulas 52 do STJ e 01 do TJE/PA, segundo as quais, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2-Torna-se inviável...
PROCESSO Nº 2010.3.001295-4 APELANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV (ADVOGADO TADEU ALVES SENA GOMES E OUTROS) APELADO: WALTER BELO DA SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC. Aduz que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC, não sendo, portanto, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 40. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. O MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa por mais de trinta dias, sem que houvesse a intimação do ora Apelante/autor. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INFRUTÍFERA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL SÚMULA 240 DO STJ. É cediço que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa (art. 267, inciso III, do CPC), a Intimação pessoal do autor é indispensável, na forma do § 1º do mesmo artigo. (...) A intimação pessoal do patrono da parte, a par de ser dispensável, não é apta a suprir a intimação pessoal do autor. Não se pode presumir o desinteresse do réu no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao juiz, com base no artigo 267, inciso III, do CPC, extinguir de ofício o processo sem a prévia manifestação do réu. Esse entendimento cristalizou-se no enunciado da Súmula 240 do STJ: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (...) Recurso Especial provido. (STJ Resp 316656/RS). (grifei) Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o do Código de Processo Civil, exigência esta que não foi cumprida nos autos. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 07 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02996400-95, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-07, Publicado em 2011-06-07)
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PROCESSO Nº 2010.3.001295-4 APELANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV (ADVOGADO TADEU ALVES SENA GOMES E OUTROS) APELADO: WALTER BELO DA SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC. Aduz que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC, não sendo, portanto, obedecido o princípio do contraditó...
PROCESSO Nº 2010.3.000710-3 APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES HOLANDA (ADVOGADO: MIGUEL BAIA BRITO) APELADO: PAULO CESAR ALVES COELHO (ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO SOARES HOLANDA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, II do CPC. Aduz que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC, não sendo, portanto, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl.148 Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. O MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por negligência das partes, sem que houvesse a intimação do ora Apelante/autor. Eis jurisprudência: Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, exigência esta que não foi cumprida nos autos, apesar do despacho de fl. 121. Sendo assim, não pode ser considerada intimação pessoal aquela que foi feita via Correios com aviso de recebimento, fls.123 e 124. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, II do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 07 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02996353-42, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-07, Publicado em 2011-06-07)
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PROCESSO Nº 2010.3.000710-3 APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES HOLANDA (ADVOGADO: MIGUEL BAIA BRITO) APELADO: PAULO CESAR ALVES COELHO (ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO SOARES HOLANDA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, II do CPC. Aduz que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC, não sendo, portanto,...
PROCESSO Nº 2010.3.020706-8 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO FINASA S/A (ADVOGADA: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES) APELADO: ADILSON DA SILVA GOES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por BANCO FINASA S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, IV do CPC. Alega que não foi intimado pessoalmente conforme determina o art. 267, § 1º do CPC. Aduz que possui interesse no prosseguimento do feito. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento à ação. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 55. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SANADA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o não-recolhimento das despesas processuais acarreta a extinção do processo nos termos do art. 267, III, do CPC, sendo imprescindível, todavia, que tenha ocorrido a prévia intimação pessoal da parte, conforme dispõe o § 1º do art. 267 do CPC. (...)(AgRg no Ag 825.936/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 14/05/2007 p. 384) (grifo nosso) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 06 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02995806-34, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-06, Publicado em 2011-06-06)
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PROCESSO Nº 2010.3.020706-8 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO FINASA S/A (ADVOGADA: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES) APELADO: ADILSON DA SILVA GOES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por BANCO FINASA S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, IV do CPC. Alega que não foi intimado pessoalmente conforme determina o art. 267, § 1º do CPC. Aduz que possui interesse no prosseguimento do feito. Pretende a reforma da senten...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS DESNECESSIDADE REJEITADA MÉRITO - IMPETRANTE NÃO CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO PARA A ETAPA SUBSEQUENTE - EXPECTATIVA DE DIREITO. 1-Para que ocorra o Litisconsórcio passivo necessário, mister que as esferas jurídicas dos demais candidatos do certame sejam afetadas, formando-se uma relação única entre eles e a Impetrante, o que não ocorre in casu. 2-Não há que se falar em direito líquido e certo da Impetrante, apesar de aprovada na primeira fase de concurso público, quando esta não se classifica dentro do número de vagas previsto no edital, mas sim há mera expectativa de direito de participar da etapa subsequente do certame. SEGURANÇA DENEGADA.
(2011.02994142-79, 97.776, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-05-31, Publicado em 2011-06-02)
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MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS DESNECESSIDADE REJEITADA MÉRITO - IMPETRANTE NÃO CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO PARA A ETAPA SUBSEQUENTE - EXPECTATIVA DE DIREITO. 1-Para que ocorra o Litisconsórcio passivo necessário, mister que as esferas jurídicas dos demais candidatos do certame sejam afetadas, formando-se uma relação única entre eles e a Impetrante, o que não ocorre in casu. 2-Não há que se falar em direito líquido e certo da Impetrante, apesar de aprovada na...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. ART.522 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Atinente ao suposto cerceamento de defesa sustentado pelo Apelante ao afirmar que o julgamento antecipado da lide, sem a possibilidade de dilação probatória lhe foi prejudicial, razão não lhe assiste, até porque extrai-se do Termo de Audiência, que o Juízo de piso procedeu uma Deliberação. 2. Mesmo estando insatisfeito com o Juízo de primeiro grau, o Apelante não se utilizou do competente Agravo, nos termos do Artigo 522, do Código de Processo Civil, tendo precluído o seu direito de recorrer dessa Deliberação em Audiência, não cabendo mais discussão sobre a matéria. 3. Não vislumbra-se no caso em testilha violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional aventado pelo ora Apelante, razão pela qual não conheço dos prequestionamentos por ele suscitados. 4. O Apelante não agiu de conformidade com os preceitos legais e no exercício regular de direito, até porque caso tivesse o mínimo de cuidado e diligência, como era de seu dever, decerto que teria ele evitado o prejuízo causado ao ora Recorrido. 5. É induvidoso que o desconto indevido das parcelas nos proventos do Apelado, por si só, são suficientes para gerar dano material e moral indenizáveis, este consubstanciado no forte dissabor, sobretudo em se tratando de pessoa que sobrevive de sua aposentadoria, de apenas um salário mínimo. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2011.03016306-32, 99.475, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-21, Publicado em 2011-07-29)
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ACÓRDÃO N°__________ APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. ART.522 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Atinente ao suposto cerceamento de defesa sustentado pelo Apelante ao afirmar que o julgamento antecipado da lide, sem a possibilidade de dilação probatória lhe foi prejudicial, razão não lhe assiste, até porque extrai-se do Termo de Audiência, que o Juízo de piso procedeu uma Deliberação. 2. Mesmo estando insatisfeito com o Juízo de primeiro grau, o Apelante não se ut...