AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º: 20123022538-1 COMARCA DA CAPITAL IMPETRANTE: GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA Acadêmica PACIENTE: ANDERSON BRUNO MORAES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BELÉM/PA RELATOR: DES.or RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Anderson Bruno Moraes da Silva, processado, no âmbito do juízo impetrado, pelo crime de tráfico de drogas. A impetrante informa que o paciente foi preso e autuado em flagrante no dia 22/03/2012. Alega, em síntese, excesso de prazo na instrução, em especial para análise do pedido liberatório formulado em favor do réu. Aduz que o paciente reúne condições subjetivas favoráveis à concessão da ordem, para aguardar o desfecho da ação penal em liberdade. O feito foi inicialmente distribuído à relatoria do Exmo. Sr. Des. Raimundo Holanda que, em 24/09/2012, reservou-se para apreciar o pedido liminar após as informações do juízo (fl. 10). Foram prestadas as informações de praxe, sem, porém, constar algo a respeito de pedido liberatório pendente de decisão (fl. 16). De posse das informações, o relator indeferiu o pleito liminar (fl. 18). O Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão manifestou-se no sentido de que fossem requisitadas informações complementares para informar acerca do pleito liberatório alegado na inicial (fls. 21/23). Foi deferida a diligência (fl. 26), porém foram prestadas exatamente as mesmas informações anteriormente enviadas (fl. 31). A Procuradora de Justiça Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, por não atender ao que dispõe o art. 1º da Resolução nº 007/2012-GP do Tribunal de Justiça do estado do Pará, bem como por estar deficientemente instruído; manifestou-se também pela perda do objeto em relação ao pleito liberatório, vez que, em consulta ao andamento processual, verificou já ter sido indeferido (fls. 34/37). Em razão das férias do relator originário, o feito me veio redistribuído em 17/01/2013. É o breve relatório. Decido. Não obstante os argumentos expostos pela impetrante, constato que o conhecimento da ordem encontra óbice, vejamos: Ao fazer uma análise acurada dos autos, constato que a impetrante não indicou na inicial o número de inscrição do paciente no Cadastro de Pessoas Físicas, não ressalvando a impossibilidade de indicá-lo, estando a impetração em desconformidade com o art. 1º, parágrafo único da Resolução 007/2012-GP, sendo tal circunstância certificada pela Central de Distribuição do 2º grau (fls. 08). Ora, é cediço que a norma contida na referida resolução visa, em especial nos processos de natureza criminal, garantir com total segurança a identificação daqueles a que se referem as decisões judiciais, e não apenas a segurança das informações cadastradas. Destarte, a devida identificação no caso dos processos de Habeas Corpus é imprescindível ao conhecimento do pedido, eis que sua essência busca garantir a identificação inequívoca da parte representada. Neste sentido é o entendimento destas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, senão vejamos o julgado: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FALTA DE INDICAÇÃO DO CPF. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 007/2012-GP DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, EDITADA EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 11.419/2006 E A RESOLUÇÃO Nº 121/2010 DO CNJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.1. Conforme previsto na Resolução n.º 007/2012-GP do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a petição inicial deve vir instruída com a indicação do número no cadastro de pessoas físicas (CPF) da parte representada pelo postulante e, especialmente nos feitos de natureza criminal, sendo impossível essa indicação, deve constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação.2. Na falta da correta identificação do paciente, uma vez que a impetração se limita a qualifica-lo pela sua nacionalidade, estado civil e local de recolhimento, sem se fazer acompanhar de qualquer outro elemento de prova da sua identidade, não merece ser conhecido o pedido de habeas corpus.3. Hipótese em que não se pode considerar que há comprometimento ao direito fundamental de acesso à justiça, pois inexiste, nos autos, como se possa identificar com segurança em favor de quem será concedida a ordem pleiteada.4. Decisão por unanimidade. (HC Nº 2012.3.024403-4, Des. Milton Augusto de Brito Nobre, Acórdão: 115794. CCR, Dje: 23/01/2013). Desse modo, com base na decisão paradigmática, de lavra do Exmo. Sr. Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, a qual foi acatada por unanimidade pelas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por ocasião da 2ª Sessão Ordinária de 2013, JULGO MONOCRATICAMENTE pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus. Arquive-se o presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 25 de janeiro de 2013. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04083272-36, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-30, Publicado em 2013-01-30)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º: 20123022538-1 COMARCA DA CAPITAL IMPETRANTE: GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA Acadêmica PACIENTE: ANDERSON BRUNO MORAES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BELÉM/PA RELATOR: DES.or RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Anderson Bruno Moraes da Silva, processado, no âmbito do juízo impetrado, pelo crime de tráfico de drogas. A impetrante informa que o paciente foi preso e aut...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 20133000347-1 COMARCA DE MÃE DO RIO IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO PACIENTE: GILSON SILVA DE ALMEIDA IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO E AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES NOVAS. EVIDENCIADAS. FALTA DE JUSTA CAUSA E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVEIS. INSUBSISTENCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. Eventuais condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não tem o condão de conferir ao paciente o direito de responder em liberdade. (Matéria consolidada na Súmula nº 08 das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas). Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, na hipótese, pois se trata de ação penal complexa, envolvendo 06 (seis) réus, além da necessidade de expedição de cartas precatórias para Comarcas diversas, e, sobretudo, ante ao fato de que feito estar com a instrução concluída e teve encerrada a fase de alegações finais, encontrando-se concluso para ser sentenciado. (Matéria sumulada Nº 01 TJPA e Nº 52 STJ) Ordem denegada, por unanimidade.
(2013.04096613-74, 116.998, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 2013-03-06)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 20133000347-1 COMARCA DE MÃE DO RIO IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO PACIENTE: GILSON SILVA DE ALMEIDA IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO E AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES NOVAS. EVIDENCIADAS. FALTA DE JUSTA CAUSA E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORA...
Vistos etc. Voltam-me os autos conclusos, trazendo, em seu bojo, o Ofício nº 2.685/2013-GAB/PRES., de 27/09/2013, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, informando que o denunciado Norival Rodrigues Pimentel, eleito ao cargo de Prefeito Municipal de Limoeiro do Ajuru no pleito de 2008, não é mais o Chefe do Executivo daquele município, o que significa ter perdido o direito à prerrogativa de foro, que lhe assegurava ser julgado nesta superior instância. Pelo exposto, determino que os autos sejam encaminhados ao Juízo de Direito da Comarca de Limoeiro do Ajuru, para que dê prosseguimento à ação penal destinada à apuração do fato e das condutas de todos os denunciados, dando-se imediata baixa dos autos no que se refere à respectiva relatoria em 2º grau. À Secretaria, para cumprir. Belém, 02 de outubro de 2013. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04203218-68, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-02, Publicado em 2013-10-02)
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Vistos etc. Voltam-me os autos conclusos, trazendo, em seu bojo, o Ofício nº 2.685/2013-GAB/PRES., de 27/09/2013, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, informando que o denunciado Norival Rodrigues Pimentel, eleito ao cargo de Prefeito Municipal de Limoeiro do Ajuru no pleito de 2008, não é mais o Chefe do Executivo daquele município, o que significa ter perdido o direito à prerrogativa de foro, que lhe assegurava ser julgado nesta superior instância. Pelo exposto, determino que os autos sejam encaminhados ao Juízo de Direito da Comarca de Limoeiro do Ajuru, para que dê prosseguimento...
MANDADO DE SEGURANÇA. gratificação de educação especial. prescrição rejeitada. decadência rejeitada. direito líquido e certo reconhecido. ato ilegal omissivo referente à obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês 1. Os impetrantes requereram pagamento da gratificação, a partir da impetração, por exercerem atividades na área de educação especial; 2. Permissivos legais: artigos 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará; 132, XI, e 246, ambos da Lei nº 5.810/1994; 3. Comprovação do exercício de atividades na área de educação especial e, ainda, do não percebimento da gratificação pleiteada a partir da impetração; 4. Reconhecido direito líquido e certo; 5. Ato em desacordo com disposição legal que se constitui omissão que se repete mês a mês, motivo pelo qual o prazo decadencial renova-se a cada mês. Decadência não reconhecida. 6. Inexistência de prescrição total, já que, no caso, a prescrição deve ser progressiva de acordo com as parcelas de débitos. Ocorre que, mesmo a prescrição progressiva, não restou configurada, já que o mandamus não foi utilizado como supedâneo de ação de cobrança, requerendo apenas e tão-somente o percebimento a partir da impetração do remédio heróico. 7. Inconstitucionalidade do artigo 246 da Lei nº 5.810/1994 já analisada e julgada improcedente pelo Tribunal Pleno desta Corte; 8. Concessão da segurança. Unanimidade.
(2012.03361575-39, 105.275, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2012-03-13, Publicado em 2012-03-14)
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MANDADO DE SEGURANÇA. gratificação de educação especial. prescrição rejeitada. decadência rejeitada. direito líquido e certo reconhecido. ato ilegal omissivo referente à obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês 1. Os impetrantes requereram pagamento da gratificação, a partir da impetração, por exercerem atividades na área de educação especial; 2. Permissivos legais: artigos 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará; 132, XI, e 246, ambos da Lei nº 5.810/1994; 3. Comprovação do exercício de atividades na área de educação especial e, ainda, do não percebimento da gratificação pleite...
Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar nº. 2014.3.027917-0 Impetrantes: Wandergleisson Fernandes Silva e Arnaldo Ramos de Barros Junior - advogado Paciente: ROBERT FABIANK REGO RODRIGUES Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelos advogadosFernandes Silva e Arnaldo Ramos de Barros Junior, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de ROBERT FABIANK REGO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas. Narra o impetrante que o paciente encontra-se preso há mais de 3 (três) anos e 1 (um) mês, acusado da pratica do delito previsto no artigo 157,§3º do Código Penal. Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Pugnaram pela concessão liminar da ordem. Distribuídos os autos, reservei-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade inquinada como coatora. Em informações, o juízo da 3ª Vara da Comarca de Parauapebas noticiou que concedeu liberdade provisória ao paciente. É o relatório. DECIDO. Considerando as informações prestadas pela autoridade inquinada como coatora, de que revogou a internação provisória da paciente, resta prejudicado o julgamento deste writ por perda de objeto. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 23 de outubro de 2014. DesembargadoraMARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04629166-53, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
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Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar nº. 2014.3.027917-0 Impetrantes: Wandergleisson Fernandes Silva e Arnaldo Ramos de Barros Junior - advogado Paciente: ROBERT FABIANK REGO RODRIGUES Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelos advogadosFernandes Silva e Arnaldo Ramos de Barros Junior, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de ROBERT FABIANK REGO RODRIGUES,...
Data do Julgamento:23/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA. NOVO JULGAMENTO. ART. 543-B, §3º DO CPC/73. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO COLEGIADO. GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA AO RE Nº 745.811/PA E AO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PLENO DESTE TJPA. 1- Concedida a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo de a impetrante receber a gratificação de educação especial de 50%(cinquenta por cento) do vencimento ao qual faz jus, com base no artigo 31, XIX da Constituição Estadual e artigos 132, XI e 246 da lei nº 5.810/94 (RJU), a partir da impetração do mandamus e enquanto durar o exercício da atividade de educação especial; 2- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 745-811/PA, decidiu pela inconstitucionalidade, por vício formal, dos artigos 132, XI e 246 da Lei nº 8.510/94, uma vez que foram alterados por emenda parlamentar, para estender vantagem a todos os servidores vinculados ao ensino especial; 3- O entendimento acerca da Gratificação por Exercício na área de Educação Especial foi realinhado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 31, XIX, da Constituição Estadual, com base no art. 151 do novo Regimento Interno do TJE/PA; 4- Retratação do entendimento adotado no Acórdão de nº 104.782, com base o art. 543-B, §3º, do CPC/73, para DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada por Maria de Lourdes Pereira das Chagas Belfort, pois ausente o direito líquido e certo sustentado, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso paradigmático - RE 745.811/PA, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei nº 5.810/94 e da nova orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA, declarando a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará.
(2017.05345800-09, 184.779, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-19)
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MANDADO DE SEGURANÇA. NOVO JULGAMENTO. ART. 543-B, §3º DO CPC/73. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO COLEGIADO. GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA AO RE Nº 745.811/PA E AO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PLENO DESTE TJPA. 1- Concedida a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo de a impetrante receber a gratificação de educação especial de 50%(cinquenta por cento) do vencimento ao qual faz jus, com base no artigo 31, XIX da Constituição Estadual e artigos 132, XI e 246 da lei nº 5.810/94 (RJU), a partir da impetração do mandamus e enquanto du...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelações Penais. Art. 33, 35 e 45 da Lei n.º 11.343/2006. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o tráfico. Tráfico entre Estados da Federação. Materialidade e autoria dos delitos configuradas. Penas bases fixadas de maneira escorreita. Fatos concretos previstos no art. 312 do CPP ensejam a negativa do direito de recorrer em liberdade. Recursos improvidos. Decisão unânime. 1. Quando o conjunto de provas produzidas na instrução processual for apto para comprovar a existência dos crimes, não há que se falar em insuficiência de provas. 2. As Penas bases foram aplicadas em observância ao disposto no art. 59 do CP, não havendo qualquer irregularidade com as mesmas. 3. Diante da existência de fatos concretos previstos no ar. 312 do CPP, deve-se negar o direito de recorrer em liberdade.
(2012.03382815-48, 107.134, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-25, Publicado em 2012-04-27)
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Apelações Penais. Art. 33, 35 e 45 da Lei n.º 11.343/2006. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o tráfico. Tráfico entre Estados da Federação. Materialidade e autoria dos delitos configuradas. Penas bases fixadas de maneira escorreita. Fatos concretos previstos no art. 312 do CPP ensejam a negativa do direito de recorrer em liberdade. Recursos improvidos. Decisão unânime. 1. Quando o conjunto de provas produzidas na instrução processual for apto para comprovar a existência dos crimes, não há que se falar em insuficiência de provas. 2. As Penas bases foram aplicadas em observância...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA MANTIDA PELO V. ACORDÃO DE Nº 106.564, ANTE A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A impetrante MARIA GORETE concorreu para o cargo cuja investidura era obrigatório a Certificação de Curso de Licenciatura Plena ou Especialização em Educação Especial. Trouxe aos autos os seguintes documentos: diploma de licenciatura plena em ciências naturais (fls. 28); certificado de conclusão de especialização inclusiva (fls. 24); certificado de contextualização no sistema Braille (fls. 25); certificado de participação em projeto Conhecer para Acolher (fls. 26) habilitação em magistério (fls. 27). 2. Restou claro nos autos que a impetrante não preencheu requisito específico do Edital, não apresentou Certificação de Curso de Licenciatura Plena ou Especialização em Educação Especial. 3. SERGIO NONATO por sua vez concorreu ao cargo para a investidura no qual era obrigatório o Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Especialização em Informática Educativa, porém dos autos consta tão somente um certificado atestando que concluiu o Curso de Pedagogia (fls. 17). Não comprovou qualquer especialização no Ramo da Informática, requisto básico exigido pelo Edital para o cargo de Técnico Pedagógico em Informática Educacional. 4. Ambos os impetrantes ora agravantes não comprovaram o direito líquido e certo de serem nomeados para os cargos aos quais concorreram no Concurso Público 417 e 418 da SEAD, Edital nº 001/2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04635639-34, 139.440, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-29)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA MANTIDA PELO V. ACORDÃO DE Nº 106.564, ANTE A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A impetrante MARIA GORETE concorreu para o cargo cuja investidura era obrigatório a Certificação de Curso de Licenciatura Plena ou Especialização em Educação Especial. Trouxe aos autos os seguintes documentos: diploma de licenciatura plena em ciências naturais (fls. 28); certificado de conclusão de especialização inclusiva (fls. 24); certificado de contextualização no...
ementa: habeas corpus com pedido de liminar crime de tráfico de entorpecentes - ausência dos requisitos da custódia cautelar paciente que foi beneficiado com liberdade provisória concedida pelo juízo de direito da 3ª vara penal da comarca de abaetetuba/pa - constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. O impetrante afirmou no decorrer da impetração, que o paciente sofre de constrangimento ilegal, pela ausência dos requisitos da custódia cautelar, o que, portanto, torna ilegal a manutenção do mesmo no cárcere; II. Todavia, após consulta ao sistema LIBRA, verifica-se que em 22/03/2012, o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba/PA, concedeu ao paciente liberdade provisória por entender que por hora não estão mais presentes os requisitos da custódia cautelar; III. Desta forma, verifica-se que restou, inequivocamente, esvaziado o objeto de julgamento do presente writ; IV. Ordem prejudicada.
(2012.03373550-04, 106.294, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-09, Publicado em 2012-04-11)
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habeas corpus com pedido de liminar crime de tráfico de entorpecentes - ausência dos requisitos da custódia cautelar paciente que foi beneficiado com liberdade provisória concedida pelo juízo de direito da 3ª vara penal da comarca de abaetetuba/pa - constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. O impetrante afirmou no decorrer da impetração, que o paciente sofre de constrangimento ilegal, pela ausência dos requisitos da custódia cautelar, o que, portanto, torna ilegal a manutenção do mesmo no cárcere; II. Todavia, após consulta ao sistema LIBRA, verifica-se que em 22/03/2012, o MM....
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2012.3.018842-2 RELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.COMARCA DE ORIGEM:PARAUAPEBAS.EXCIPIENTE:K. de S. L. de S.ADVOGADA:BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS.EXCEPTA:ELINE SALGADO VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS.INTERESSADO:G. M. S.ADVOGADA:FRANCISCA SILVA CAMPOS DE SOUZA.PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO:SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA.DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO oposta por KATIA DE SOUSA LIMA DE SÁ, em face da Dra. ELINE SALGADO VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. Consta dos autos que a excipiente é patrocinada pela Dra. Betânia Maria Viveiros e ao tomar conhecimento de que a audiência de conciliação seria presidida pela referida magistrada requereu que a mesma reconhecesse sua suspeição, determinando a redistribuição do feito. A magistrada excepta não se reconheceu como suspeita, aduzindo o impedimento da procuradora que obteve substabelecimento com intuito de provocar sua suspeição do juízo. Coube-me o feito por distribuição em 14.08.2012. O Ministério Público opinou pelo arquivamento da exceção de suspeição por ausência de fundamentação legal (fls. 81/84). É o relatório. Decido. O petitório da excipiente (fls. 18/19) não observou o rito do art. 314 do CPC, assim como não indicou em quais das hipóteses do art. 135, incisos I a V, a conduta da magistrada excepta estaria enquadrada, circunstância que por si só já inviabiliza o prosseguimento do incidente processual em referência. Lado outro, a manifestação da magistrada excepta esclarece que fora ela quem se julgou suspeita, por motivo de for íntimo (art. 135, parágrafo único, do CPC), em relação à advogada da excipiente Dra. Betânia Maria Viveiros OAB/PA 11.444-A, e não ao contrário, como leva a crer o petitório de fls. 18/19. Demais disso, o Plenário do STF decidiu que o advogado não pode pleitear em processo a fim de provocar o impedimento do juiz, vejamos: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATAÇÃO SUPERVENIENTE DE ADVOGADO, APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES, QUE PROVOCA A ANTEVISTA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DO TRIBUNAL ESTADUAL PARA APRECIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO JUÍZO NATURAL. 1. A contratação superveniente de determinado advogado, por parte da requerida, logo após o julgamento - a ela desfavorável - dos embargos infringentes, constituiu o único fator responsável pelo desencadeamento da série de declarações de impedimento ou suspeição por parte dos membros do Tribunal a quo, ressaltando-se que nove deles já haviam participado de pelo menos um dos julgamentos anteriormente realizados; 2. A norma de competência prevista no artigo 102, I, n da Carta Magna que encarrega o Supremo Tribunal Federal do processamento e do julgamento das ações em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos é regra explícita de conformação entre os princípios constitucionais do juízo natural e da imparcialidade. Busca resguardar o dever da boa prestação jurisdicional, restabelecendo, dessa forma, a igualdade de forças entre as partes no processo. 3. Hipótese não configurada no caso concreto, no qual se criou situação de formal, porém desvirtuada, caracterização da regra de conformação de princípios acima indicada (art. 102, I, n da CF) para ofender, materialmente, o princípio do juízo natural; 4. Questão de ordem resolvida para declarar o impedimento do causídico constituído nas referidas circunstâncias, por aplicação analógica da segunda parte do art. 134, par. único do CPC, bem como a incompetência originária desta Corte na apreciação dos embargos de declaração interpostos. (AO 1120 QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2005, DJ 26-08-2005 PP-00006 EMENT VOL-02202-01 PP-00050 RTJ VOL-00194-03 PP-00769 RDDP n. 32, 2005, p. 220 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 82-92). EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO ORIGINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMAZONENSE E REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR EFEITO DA LETRA "N" DO INCISO I DO ART. 102 DA MAGNA CARTA. IMPEDIMENTO DO PROCURADOR SUBSTABELECIDO. JUÍZO NATURAL. Nos termos do parágrafo único (parte final) do art. 134 do CPC, é defeso ao advogado pleitear no processo a fim de criar o impedimento do Juiz. Com base neste dispositivo e no princípio constitucional do juízo natural, o Plenário desta egrégia Corte declarou o impedimento de procurador que obteve substabelecimento com o intuito de provocar a situação de suspeição e, assim, afastar a competência da Corte estadual para julgamento de embargos de declaração. Tal aconteceu na AO 1.120-QO, Relatora Ministra Ellen Gracie, caso similar ao presente, figurando como substabelecido o mesmo causídico. Questão de ordem que se resolve no mesmo sentido, com devolução dos autos à origem, onde se facultará à parte interessada a contratação de novo advogado. (AO 1158, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2005, DJ 11-11-2005 PP-00005 EMENT VOL-02213-01 PP-00161 RTJ VOL-00196-01 PP-00089) Por fim, a jurisprudência tem entendido que a antipatia entre juiz e o advogado da parte não configura suspeição, senão vejamos: Exceção de suspeição. Inimizade entre advogado e Juiz. Precedente da Corte. 1. A simples antipatia entre advogado e Juiz não pode dar ensancha à suspeição, pois pode o Juiz, por motivo íntimo, julgar-se impedido se assim entender. A suspeição em casos de amizade íntima ou inimizade capital diz com a relação entre o Juiz e as partes, o que não é o de que se cuida nestes autos. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 600.737/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 26/09/2005, p. 358) Grifei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL SUSPEIÇÃO MAGISTRADO DISCUSSÃO COM A ADVOGADA DA APRTE EXCIPIENTE AUSÊNCIA DE PROVA HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 135 CPCNÃO CONFIGURADAS ARQUIVAMENTO. I Não se afigura pertinente a suspeição do magistrado fundada apenas em mera alegação de inimizade capital com a parte, sem prova evidente de ter havido qualquer discussão. II As hipóteses taxativas do art. 135 CPC não se coadunam ao caso presente, vez que a alegação se volta para uma suposta inimizade entre a juíza e a advogada da excipiente, sem correspondência na lei processual. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE UNANIMIDADE. (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Acórdão nº 59.881, Relatora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 06.12.2005, publicado em 17.01.2006) Grifei. Ante o exposto, carecendo de fundamento legal a exceção de suspeição, determino seu arquivamento, nos moldes do art. 314, do CPC. P. R. I. C. Belém/PA, 01 de fevereiro de 2013. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2013.04087014-62, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-07)
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2012.3.018842-2 RELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.COMARCA DE ORIGEM:PARAUAPEBAS.EXCIPIENTE:K. de S. L. de S.ADVOGADA:BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS.EXCEPTA:ELINE SALGADO VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS.INTERESSADO:G. M. S.ADVOGADA:FRANCISCA SILVA CAMPOS DE SOUZA.PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO:SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA.DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO oposta por KATIA DE SOUSA LIMA DE SÁ, em face da Dra. ELINE SALGADO VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. Consta dos autos que a excipiente é patrocin...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2012.3.028463-4 Impetrante: Adv. Pedro Hamilton de Oliveira Nery Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará Paciente: Denilza Viana Paes Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol da paciente DENILZA VIANA PAES, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará. Consta da impetração que a paciente foi sentenciada no dia 17.10.2011, em decorrência da prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n° 11.343/2006. Alega o impetrante que a paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para a remessa do recurso de apelação da defesa a esta Corte de Justiça, visto que o mesmo foi interposto em 03.11.2011 e, passados mais de 385 (trezentos e oitenta e cinco) dias de tal interposição, o referido apelo continua naquela Vara. Aduz, ainda, a ausência de motivação idônea que justifique a negativa da paciente a recorrer em liberdade, vez que o magistrado a quo não demonstrou, efetivamente, a existência de elementos concretos capazes de justificar a necessidade da mesma, eis que a paciente é primária, com bons antecedentes, possui residência fixa e profissão definida, não havendo, nos autos, nada a comprovar que sua liberdade cause qualquer abalo à ordem pública. A relatora originária, Desa. Brígida Gonçalves dos Santos, indeferiu a liminar pleiteada e solicitou as informações da autoridade coatora, a qual esclarece que após regular trâmite do feito, a paciente foi condenada em 17.10.2011, em decorrência da prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, tendo interposto recurso de apelação no dia 03.11.2011. Informa que, intimado a apresentar razões, o causídico da paciente permaneceu inerte, de modo que foi a ré intimada a constituir novo advogado, permanecendo ela, igualmente, inerte. Afirma que em 28.11.2011 foi nomeado defensor dativo à paciente, o qual apresentou as razões recursais no dia 03.12.2012. Por fim, assevera que a ação penal encontra-se tramitando regularmente, e qualquer morosidade é atribuída, única e exclusivamente, à eventual atitude protelatória da defesa. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifesta-se pela denegação do writ. Ocorre que a pretensão do impetrante não pode ser conhecida, por dois motivos a seguir expostos. A um porque, conforme as informações da digna autoridade a quo, verifica-se que a eventual demora decorre de culpa da própria defesa da paciente, eis que a mesma, após ter sido regularmente intimada, deixou de apresentar as razões do recurso de apelação interposto perante aquele Juízo, tendo o magistrado nomeado defensor dativo para tanto. Deste modo, conforme a Súmula n° 03 deste TJE/PA, não há que se falar em excesso de prazo, visto que a demora na instrução processual não é atribuída ao juiz do feito, mas sim provocada pela própria defesa da paciente, verbis: Súmula n° 03: Não se concede habeas corpus, sob o pálio de constrangimento ilegal por excesso de prazo, se o retardo da instrução decorreu de ações ou omissões da defesa. A dois porque, quanto ao argumento de ausência de motivos concretos que justifiquem a negativa da paciente a recorrer em liberdade eis que ela é primária, com bons antecedentes, possui residência fixa e profissão definida, não havendo, nos autos, nada a comprovar que sua liberdade cause qualquer abalo à ordem pública verifica-se a impossibilidade de sua análise, pois o impetrante não cuidou de instruir o writ com a cópia da sentença condenatória ou com qualquer documento comprovador de ser a paciente possuidora dos requisitos necessários à sua soltura, pelo que não há como se vislumbrar a suposta inexistência dos pressupostos de sua manutenção na prisão. Pelo exposto, ante a deficiente instrução da ordem, bem como, em razão da recente decisão tomada pelos integrantes destas Câmaras Criminais Reunidas, no sentido de que Habeas Corpus que digam respeito à matéria sumulada por este Tribunal de Justiça serão decididos monocraticamente, não conheço do presente writ, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 08 de fevereiro de 2012. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04088021-48, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-08, Publicado em 2013-02-08)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2012.3.028463-4 Impetrante: Adv. Pedro Hamilton de Oliveira Nery Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará Paciente: Denilza Viana Paes Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol da paciente DENILZA VIANA PAES, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará. Consta da impetração que a paciente foi sentenciada no dia 17.10.2011, em d...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ROUBO CIRCUNSTANCIADO SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE ORDEM PÚBLICA - CONFIANÇA NO JUÍZO A QUO -ORDEM DENEGADA. I In casu, constata-se que o ora paciente permaneceu custodiado de forma cautelar ao longo da instrução processual, sendo lhe negado, por três vezes, os pedidos de revogação da prisão preventiva, razão pela qual o Juízo a quo, quando da prolação da sentença condenatória, entendendo persistirem os motivos que legitimam a segregação provisória, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em face da gravidade concreta da prática delitiva, somada aos maus antecedentes do requerente, tudo a se amoldar à norma do art. 312, do CPP, notadamente na garantia da ordem pública. II - Verifica-se que a Magistrada, ainda que de modo sucinto, fundamentou de modo satisfatório o decreto preventivo em elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar, pois presentes, na espécie, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os quais autorizam o cárcere provisório. III - Não se deve perder de vista a confiança que merece o Juízo a quo, por ser o mais próximo da causa, dos agentes, dos fatos e de suas circunstâncias, tendo, portanto, melhores condições de avaliar a real necessidade de imposição de uma medida excepcional. IV Ordem denegada.
(2013.04171574-37, 122.663, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-29, Publicado em 2013-08-05)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ROUBO CIRCUNSTANCIADO SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE ORDEM PÚBLICA - CONFIANÇA NO JUÍZO A QUO -ORDEM DENEGADA. I In casu, constata-se que o ora paciente permaneceu custodiado de forma cautelar ao longo da instrução processual, sendo lhe negado, por três vezes, os pedidos de revogação da prisão preventiva, razão pela qual o Juízo a quo, quando da prolação da sentença condenatória, entendendo persistirem os motivos que legitimam a segregação provisóri...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou extinto o feito nos termos do art. 269, IV do CPC em razão da prescrição do crédito tributário. Aduz a não ocorrência da prescrição. Alega que a ação foi proposta a tempo de evitar a prescrição, menos de 5 anos e 180 dias após a constituição do crédito tributário. Informa que o Município não pode ser responsabilizado pela inércia do Judiciário, uma vez que não houve determinação para a prática de qualquer ato processual. Aduz ainda que, conforme determina a Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição se interrompe pelo despacho que ordena a citação. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fls. 13/14. O Ministério Público deixa de se manifestar em face da ausência de matéria ou interesse que justifique sua intervenção, fls. 18/20. É o relatório do necessário. Decido. O caso dos autos cinge-se no inconformismo do Apelante com a decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, que extinguiu o processo nos termos do art. 269, IV do CPC, em virtude da prescrição. Alega que não pode ser penalizado pela morosidade da justiça. Aponta a preponderância da lei complementar nº 118/05 sobre o Código Tributário Nacional. Tenho, data venia que não assiste razão ao Apelante. Assim, vejamos. O crédito tributário perseguido nesta execução fiscal refere-se ao IPTU pertinente aos exercícios de 1998/2002, sendo lançado em 02.06.2003, fl. 04, termo inicial da contagem da prescrição, prazo este que somente é interrompido com a citação válida do devedor, nos termos da antiga redação do art. 174, inciso I, do CTN e orientação jurisprudencial dominante. No Supremo Tribunal Federal prevalece o entendimento de que, na obrigação tributária que nasce com o fato gerador, dispõe a Fazenda do prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, ficando neste período sujeita ao prazo decadencial; após o lançamento, inicia-se um hiato, em que não há decadência ou prescrição, até que se confirme o crédito tributário ou pelo decurso do prazo de trinta dias sem impugnação ou pela decisão do recurso administrativo ou pela revisão ex-officio do lançamento; confirmado o crédito tributário, surge o prazo prescricional de cinco anos, podendo nesse período ser promovida a cobrança. (RE 95.365-MG, DJ 3/12/1981, RTJ 94/392; RTJ 108/1.144, e RTJ 110/707; no STJ: REsp 200.659-AP, DJ 21/2/2000; REsp 11.060-SP, DJ 9/9/1991; REsp 239.106-SP, DJ 24/4/2000; REsp 53.467-SP, DJ 30/9/1996; REsp 32.843-SP, DJ 26/10/1998, REsp 173.284-SP, DJ 31/3/2003). Hugo de Brito Machado leciona que: "Dizer que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário. Tal prazo é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, da data em que não mais admita à Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo. Se não efetua a cobrança no prazo de cinco anos, não poderá mais fazê-lo." (Curso de Direito Tributário, 20ª edição, Editora Malheiros, pág. 189) Eis jurisprudência acerca da matéria: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO- PRESCRIÇÃO - COBRANÇA DE IPTU. 1. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa com o lançamento, fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado no curso dos próximos cinco anos. (...) 3 Somente a citação é capaz de interromper o prazo prescricional, não podendo ser considerado para tanto o disposto no CPC. 4 Recurso especial provido." (REsp 605037/MG Relatora: Ministra ELIANA CALMON - Segunda Turma - DJ de 07.06.2004) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I (...) II Com o advento da Lei Complementar n° 118/2005, a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida a partir do despacho que ordena a citação do executado. III Destarte, tratando-se de execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar n° 118/2005, o prazo prescricional queda-se interrompido pela citação pessoal feita ao devedor. Desse modo, o crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2000 encontra-se prescrito, posto que, efetuou-se o transcurso de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida. (Ap. n° 2008.3002624-8. Rel. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad. 4ª Câmara Cível Isolada. TJE/PA.) Sendo assim, tenho que se o fato gerador do referido tributo ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, bem como antes do ajuizamento da presente ação, pelo que não há que se falar em aplicação das alterações por ela trazidas. Logo, considera-se que a citação válida do devedor interrompe o prazo prescricional, nos termos do disposto na antiga redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o que inocorreu no presente caso. Portanto, verifico in casu que, entre a data da constituição do crédito tributário (2003) e a prolação da sentença (2009), já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, sem que tenha havido a citação válida do executado, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Ademais, observo que inexiste demonstração de que a inércia da Municipalidade decorreu do mecanismo judiciário, razão pela qual inaplicável a súmula 106 do STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 21 de maio de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator.
(2012.03393780-36, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-28, Publicado em 2012-05-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou extinto o feito nos termos do art. 269, IV do CPC em razão da prescrição do crédito tributário. Aduz a não ocorrência da prescrição. Alega que a ação foi proposta a tempo de evitar a prescrição, menos de 5 anos e 180 dias após a constituição do crédito tributário. Informa que o Município não pode ser responsabilizado pela inércia do Judiciário, uma vez que não houve determinação para a prática de qualquer...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. NÃO CONDUÇÃO DOS PACIENTES A PRESENÇA DO JUIZ. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ADEQUAÇÃO. ART. 5º, LXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A norma constitucional outorgou como pleno direito do preso em flagrante delito a comunição imediata ao juiz competente. 2. A compatibilização vertical da norma constitucional com a infraconstitucional é justamente o fator de legítima o procedimento de apenas se comunicar ao juízo de direito a prisão do paciente, não havendo necessidade que este seja conduzido a presença da autoridade judicante. 3. Na espécie, razão não assiste ao impetrante em alegar nulidade do flagrante por falta de condução dos pacientes à presença do juiz, visto que, a mera comunicação da prisão já atende ao imperativo de índole constitucional. 4. Ordem denegada.
(2012.03394897-80, 108.064, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-24)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. NÃO CONDUÇÃO DOS PACIENTES A PRESENÇA DO JUIZ. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ADEQUAÇÃO. ART. 5º, LXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A norma constitucional outorgou como pleno direito do preso em flagrante delito a comunição imediata ao juiz competente. 2. A compatibilização vertical da norma constitucional com a infraconstitucional é justamente o fator de legítima o procedimento de apenas se comunicar ao juízo de direito a prisão do paciente, não havendo necessidade que este seja conduzido a pr...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PARA ANULAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO 2013.3.033735-9 Impetrante(s): Dra. Maria Cantal (OAB/PA 5352) Paciente(s): Francisco Moura Maciel Junior. Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital Promotor (a) de Justiça Convocado: Dr. Sérgio Tiburcio dos Santos Silva Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de habeas corpus para anulação de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justificação impetrado pela advogada Marilda Cantal em favor de Francisco Moura Maciel Júnior contra a autoridade coatora do MM. Juízo de Direito da1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Narra a impetração, em síntese, que o paciente foi denunciado, processado e condenado pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV do CP a pena de 26 (vinte e seis) aos de reclusão, inicialmente em regime fechado, estando o mesmo sofrendo constrangimento ilegal por cerceamento defesa diante do indeferimento do pedido de justificação requerido, para posterior ingresso com ação de revisão criminal. Dessa forma, a impetração requer a anulação da decisão supramencionada, em face da verdadeira coação ilegal do paciente, visto que o indeferimento de sua decisão viola os princípios de ampla defesa. Juntou documentos de fls. 18/72. Inicialmente, os autos foram distribuídos a relatoria da Desa. Brigida Gonçalves em 18/12/2013 (fls.74) e que em despacho de fls. 25 solicitou informações a autoridade demandada. As informações foram apresentadas pelo juízo demandado às fls.104/107 dos autos, esclarecendo que o paciente foi denunciado em 21/03/2012 pelo crime de homicídio qualificado, pois em 20/02/2012 utilizando-se de uma arma branca ceifou a vida da vitima Patrick Botelho da Silva. A denuncia foi recebida em 22/03/2012. Em 31/07/2012 o paciente foi pronunciado e após condenado na Sessão do Tribunal do Júri de 10/04/2013 à pena de 26 (vinte e seis) anos de reclusão em regime inicial fechado. Prossegue esclarecendo que a patrona do paciente interpôs Recurso de Apelação, tendo posteriormente desistido do mesmo. Em 27/06/2013 a defesa requereu justificação criminal com objetivo de fazer prova para ulterior revisão criminal, tendo o este juízo indeferido tal pedido, de acordo com manifestação ministerial. Inconformada com tal decisão, a patrona interpôs Agravo de instrumento, sendo este também negado. Juntou documentos de fls. 108/135. Após, o Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 95/98) de lavra do eminente Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva que opinou pela denegação da ordem. Os autos voltaram-me conclusos em 10/02/2014 (fls.136), em função das férias regulamentares da relatora (fls.99). É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA Após a análise dos autos, entendo que as razões apresentadas pelos ilustres impetrantes não encontram guarida legal ao fim colimado. Conforme relatado, a defesa requer, preliminarmente, a anulação do pedido de justificação em que o juízo indeferiu baseando-se nas alegações de que não há previsão legal na legislação penal acerca dessa medida cautelar preparatória para a revisão criminal. Elaborando-se um cotejo entre as informações do Juízo impetrado e as demais peças que instruem estes autos, não vislumbro, prima facie, plausibilidade na pretendida anulação em epígrafe, visto que não se admite no Código de Processo Penal medida cautelar em comento, tendo sim base legal no Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a instrução processual encontra-se concluída e o processo já foi sentenciado e transitado em julgado conforme fls. 21 dos autos, bem como ressalto que a defesa teve assegurado seu exercício da ampla defesa e do contraditório e não se manifestou quando teve oportunidade durante a instrução processual, sendo assim resta claro que o paciente na verdade está procurando prolatar o andamento do processo como forma de embargar a elucidação dos fatos. Destaca-se ainda, que o paciente não manejou o recurso adequado. Como é do entendimento desta Egrégia Corte a ação de Habeas Corpus não é sucedâneo de recurso e sua admissibilidade ocorre tão somente em casos excepcionais (em ocorrendo abuso ou ilegalidade), que não se dá no presente caso como já exposto, não se podendo, portanto, usar do presente remédio heroico como substituto da revisão criminal em razão da necessidade de análise de provas. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NULIDADE DO PROCESSO PACIENTE QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO PENAL APÓS TER TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL, OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SENDO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO CULPA DA DEFESA PELO TRÂNSITO EM JULGADO PACIENTE LEGALMENTE PRESO RECURSO DE REVISÃO CRIMINAL QUE É O RECURSO APROPRIADO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DA ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL, NÃO SE PRESTANDO O HABEAS CORPUS PARA TAL FIM WRIT NÃO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ/PA, HC nº 200730042360, Acórdão nº 67997, Rel. Desª. Raimunda Gomes Noronha, Publicação: 27/08/2007) EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL ADMISSIBILIDADE RESTRITA NECESSIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA DE PROVA WRIT NÃO CONHECIDO. I A ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL É RESTRITA À OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, QUE NÃO DEPENDA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS. AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE EXIGEM ANÁLISE PROFUNDA DE TODA A PROVA PRODUZIDA, INCLUSIVE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA ATUAÇÃO DA DEFESA. IN CASU, AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE EXTRAVASAM O LIMITE DO QUE PODE SER CONHECIDO EM SEDE DO REMÉDIO HERÓICO, CONFIGURANDO EFETIVAMENTE TEMA PARA A REVISÃO CRIMINAL. NÃO PODE SER, PORTANTO, CONHECIDA A IMPETRAÇÃO, VEZ QUE NÃO ESTÁ ENTRE OS FEITOS DE COMPETÊNCIA DESTAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS FEITOS DE REVISÃO CRIMINAL. II HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ/PA, HC nº 200730022627, Acórdão nº 68141, Rel. Desª. Brígida Gonçalves dos Santos, Publicação: 11/09/2007). A propósito, deve se conferir os demais precedentes: HC 218.537/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013; HC 188.989/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 06/08/2013. E ainda, em reforço à argumentação acima trazida, faço menção a um precedente da Sexta Turma (HC nº 58.738/DF, relator para o acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 14.12.2006), que examinou questão semelhante e não conheceu do habeas corpus com a seguinte fundamentação: "É que, havendo interposição simultânea de Revisão Criminal, Justificação Judicial e de Habeas Corpus, versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade qualquer em se reservar a sua decisão para a sede da segunda instância, mormente quando se mostra, evidentemente, mais adequada ao seu deslinde, até porque a nulidade da condenação, porque fundada em alegadas provas ilícitas, reclama efetivo exame do conjunto da prova." À vista de todo o exposto, diante da inexistência de constrangimento ilegal, não conheço da ordem impetrada, por entender inadequado o uso do writ como substitutivo do meio impugnativo próprio. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 11 de fevereiro de 2014. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2014.04481932-17, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PARA ANULAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO 2013.3.033735-9 Impetrante(s): Dra. Maria Cantal (OAB/PA 5352) Paciente(s): Francisco Moura Maciel Junior. Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital Promotor (a) de Justiça Convocado: Dr. Sérgio Tiburcio dos Santos Silva Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de habeas corpus para anulação de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justificação impetrado pela advogada Marilda Cantal em favor de Francisco...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DA LIDE. DIREITO À RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao IGEPREV, em face de sua competência de gerir o regime previdenciário estadual, nos termos das Leis 6.564/2003 e Lei Complementar n° 39/2002, entendo possuir legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda com amparo na Teoria da Asserção. Afasto a preliminar. 2. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, sujeita à renúncia. 3. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, e estando cancelada a aposentadoria do impetrante, tem ele o direito de ver computado para o fim pretendido o tempo de contribuição na atividade privada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Condeno, ainda, o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
(2012.03387996-25, 107.566, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-03, Publicado em 2012-05-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DA LIDE. DIREITO À RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao IGEPREV, em face de sua competência de gerir o regime previdenciário estadual, nos termos das Leis 6.564/2003 e Lei Complementar n° 39/2002, entendo possuir legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda com amparo na Teoria da Asserção. Afasto a preliminar. 2. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, sujeita à renúncia. 3. Para efeito de aposentadoria, é a...
Data do Julgamento:03/05/2012
Data da Publicação:11/05/2012
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: Apelação penal. Tentativa de roubo simples. Pedido de absolvição. Inexistência de crime. Ausência de tipicidade material. Irrelevância para o direito penal. Bens devolvidos à vítima. Impossibilidade. Não hão como se reconhecer que os bens subtraídos, ainda que temporariamente e sem valor definido, não representam qualquer interferência patrimonial à vítima, levando em consideração o fato dos objetos terem sido devolvidos, pois a ninguém é permitido subtrair bens alheios, tanto o é que o Direito Penal pune conduta dessa natureza, não cabendo a um juiz afirmar que o bem da vítima não tem valor, ou que ele é insignificante, principalmente diante da realidade financeira da maior parte da população nacional, que na maioria das vezes faz muito esforço para adquirir o pouco que tem. Na hipótese dos autos, não se verifica o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo acusado, o qual tem condenações transitadas em julgado em delitos contra o patrimônio. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03387251-29, 107.436, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-03, Publicado em 2012-05-09)
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Apelação penal. Tentativa de roubo simples. Pedido de absolvição. Inexistência de crime. Ausência de tipicidade material. Irrelevância para o direito penal. Bens devolvidos à vítima. Impossibilidade. Não hão como se reconhecer que os bens subtraídos, ainda que temporariamente e sem valor definido, não representam qualquer interferência patrimonial à vítima, levando em consideração o fato dos objetos terem sido devolvidos, pois a ninguém é permitido subtrair bens alheios, tanto o é que o Direito Penal pune conduta dessa natureza, não cabendo a um juiz afirmar que o bem da vítima não tem valor,...
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. PRECEDENTES DO TST E STF. INDERROGÁVEIS GARANTIAS SOCIAIS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Saliento que o direito à licença gestante foi estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF, acrescido pela EC nº 19/98, assim como vedada pelo art. 10, II, 'b', do ADCT, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. De fato, esse é um direito social que efetiva e da eficácia plena ao protoprincípio da dignidade da pessoa humana, assegurado a todas as trabalhadoras, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 2º, da CF, independe do vínculo com o ente estatal. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF e do art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes. (RE 600.057-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.) 3. Os direitos à licença maternidade e à estabilidade provisória são inderrogáveis garantias sociais de índole constitucional. A fruição dos referidos benefícios sociais, quando retirada indevidamente, como no caso, deve ser convertida em reparação pecuniária à servidora dispensada, tendo em vista que se revestem de natureza protetiva da maternidade e do nascituro ou infante. 4. Reexame de sentença e apelo conhecidos e providos à unanimidade.
(2012.03387228-98, 107.425, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-07, Publicado em 2012-05-09)
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. PRECEDENTES DO TST E STF. INDERROGÁVEIS GARANTIAS SOCIAIS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Saliento que o direito à licença gestante foi estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF, acrescido pela EC nº 19/98, assim como vedada pelo art. 10, II, 'b', do ADCT, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Embargos de Declaração em Ação Cautelar n° 0005844-50.2011.8.14.0301 (SAP 2013.3.013369-0) Embargante: MM Auto Posto Ltda. (Adv. Napoleão Nicolau da Costa Neto) Embargado: A Decisão Monocrática de fls. 1107/1111, publicada no DJ do dia 15/09/2015, Espólio de Maria Kilza da Silva Pereira e Espólio de Daniel Cansanção Pereira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MM Auto Posto Ltda. em face da Decisão Monocrática publicada no DJ do dia 15/09/2015, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Cautelar que o Embargante ajuizou pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação que interpôs contra a sentença que decretou o seu despejo. O Embargante alega que decisão foi omissa na análise de um dos grandes fundamentos da medida cautelar pleiteada, que é a retenção pelo juízo de primeiro grau do recurso de Apelação. Requer o provimento dos seus embargos de declaração para que seja conhecida e julgada a Ação Cautelar. Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 1133/1138) Era o que tinha a relatar. Decido. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. Dentre as hipóteses que legitimam a proposição de embargos declaratórios está a ocorrência de omissão a qual se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive matérias que deva conhecer de ofício1. No presente caso, não houve omissão na decisão embargada, que verificou que a Ação Cautelar foi proposta no Tribunal quando o recurso de apelação ainda se encontrava no juízo a quo, devendo ser extinta em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, já que, nesse caso, o processo ainda não havia sido levado ao conhecimento do Tribunal, não tendo este juízo condições para apreciar os processos cautelares incidentais referentes a ele. Nesse diapasão, constato somente o intuito do embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, uma vez que não há vício a ser sanado na decisão combatida. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed.Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2010. p. 670. 1
(2018.02981715-60, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Embargos de Declaração em Ação Cautelar n° 0005844-50.2011.8.14.0301 (SAP 2013.3.013369-0) Embargante: MM Auto Posto Ltda. (Adv. Napoleão Nicolau da Costa Neto) Embargado: A Decisão Monocrática de fls. 1107/1111, publicada no DJ do dia 15/09/2015, Espólio de Maria Kilza da Silva Pereira e Espólio de Daniel Cansanção Pereira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Tratam-se...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.033556-9 COMARCA: SANTO ANTONIO DO TAUÁ/PA IMPETRANTE: ADV. RUBIA BARRETO PACIENTE: ALEXANDRE JÚNIOR CORREA BARATA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada RUBIA BARRETO, em favor de ALEXANDRE JÚNIOR CORREA BARATA, denunciado no âmbito do Juízo impetrado, pela prática do crime de tráfico de entorpecente. Segundo a impetrante, o paciente sofre constrangimento ilegal pelo fato do Juízo a quo ter fundamentado o cumprimento do regime prisional com base no art. 2º §1° da Lei 8.072/90 e que os corréus conseguiram a progressão do regime prisional através do mesmo remédio constitucional. Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus, na verdade, para que seja possibilitado o início do cumprimento de sua pena no regime semiaberto. Distribuídos os autos a minha relatoria indeferi a liminar requerida, e solicitei informações à autoridade coatora. Em resposta, foi anexado aos autos o despacho exarado pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá que informou que os autos se encontram em grau de recurso perante o TJE/PA. Os autos foram encaminhados a Procuradoria de Justiça, ocasião em que o Dr. SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA manifestou-se pela prejudicialidade do pedido por superveniente perda do objeto, tendo em vista, que já foi concedido ao paciente a readequação do regime de cumprimento da pena. Em 19/02/2014 os autos me vieram conclusos. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve a readequação do regime de cumprimento de pena conforme informações da autoridade coatora, através do julgamento da apelação nº 2013.3.008961-1, (fls. 67 e 75/95) resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. É como voto. Belém, 19 de março de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2014.04502792-02, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-19)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.033556-9 COMARCA: SANTO ANTONIO DO TAUÁ/PA IMPETRANTE: ADV. RUBIA BARRETO PACIENTE: ALEXANDRE JÚNIOR CORREA BARATA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada RUBIA BARRETO, em favor de ALEXANDRE JÚNIOR CORREA BARATA, denunciado no âmbito do Juízo impetrado, pela prática do crime de tráfico de...