APELAÇÃO TRAFICO DE DROGAS NEGATIVA DE AUTORIA ABSOLVIÇAO INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. REDUÇAO DA PENA-BASE FIXAÇAO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPROCEDENCIA . 1. Autoria e materialidade comprovadas através de co-réus confessos, corroborado com demais provas que apontam ao apelante o crime de traficância, não havendo que se falar em absolvição; 2. O juízo a quo quando da fixação da pena-base, analisou e sopesou corretamente as circunstâncias judiciais, sendo na maioria desfavoráveis, o que permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal; 3. De acordo com a Lei 11.464/07 o regime de cumprimento de pena a ser cumprido aos crimes hediondos deve ser o inicialmente fechado; 4. A pretensão de substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direito não tem cabimento a teor do art. 44 da Lei 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02616029-52, 89.009, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-24, Publicado em 2010-07-01)
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APELAÇÃO TRAFICO DE DROGAS NEGATIVA DE AUTORIA ABSOLVIÇAO INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. REDUÇAO DA PENA-BASE FIXAÇAO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPROCEDENCIA . 1. Autoria e materialidade comprovadas através de co-réus confessos, corroborado com demais provas que apontam ao apelante o crime de traficância, não havendo que se falar em absolvição; 2. O juízo a quo quando da fixação da pena-base, analisou e sopesou corretamente as circunstâncias ju...
Data do Julgamento:24/06/2010
Data da Publicação:01/07/2010
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Direito à liberdade provisória. Improcedência. 1. Resta superado o excesso de prazo quando o feito encontra-se na fase de alegações finais, a teor das Súmulas 52 do STJ e 01 do TJEPA. 2. Em face da insuficiência de predicados pessoais diante da existência dos requisitos da prisão preventiva, fica elidido o direito à liberdade provisória, pelo que recomendada está a manutenção em cárcere do Paciente. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02632396-33, 90.049, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-08-23, Publicado em 2010-08-25)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Direito à liberdade provisória. Improcedência. 1. Resta superado o excesso de prazo quando o feito encontra-se na fase de alegações finais, a teor das Súmulas 52 do STJ e 01 do TJEPA. 2. Em face da insuficiência de predicados pessoais diante da existência dos requisitos da prisão preventiva, fica elidido o direito à liberdade provisória, pelo que recomendada está a manutenção em cárcere do Paciente. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02632396-33, 90.049...
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Homicídio. Revolvimento probatório. Apreciação. Inviabilidade. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Condições pessoais desfavoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Análise aprofundada de provas é providência inadmissível no mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. O decreto preventivo encontra-se sustentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, restando improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia. As condições pessoais desfavoráveis, aliadas a outros elementos que justificam a segregação cautelar, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade.
(2010.02628368-89, 89.713, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-29, Publicado em 2010-08-13)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Homicídio. Revolvimento probatório. Apreciação. Inviabilidade. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Condições pessoais desfavoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Análise aprofundada de provas é providência inadmissível no mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. O decreto preventivo encontra-se sustentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, restando improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia. As condições pessoais desfavoráveis, aliadas a outros...
EMENTA: HABEAS CORPUS DIREITO DE AGUARDAR JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE DECISÃO AUSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ART. 93, IX, DA CF RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO INOCORRÊNCIA DE FATO NOVO ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. I - É CEDIÇO QUE A PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA É MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMISSÍVEL APENAS QUANDO PRESENTES DE FORMA INEQUÍVOCA OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP, RAZÃO PELA QUAL, SE O RÉU RESPONDEU TODO O PROCESSO EM LIBERDADE, A MEDIDA CONSTRITIVA SOMENTE PODE SER DECRETADA SE RESTAR DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE UM FATO NOVO, SUPERVENIENTE AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, QUE JUSTIFIQUE A SEGREGAÇÃO DO RÉU. E ESSE CONTEXTO, DIGA-SE, DEVE SER HISTORIADO PELO JUIZ, FUNDAMENTANDO EM HARMONIA COM O DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO, DE FORMA QUE MATERIALIZE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. II - IN CASU, RESTOU EVIDENCIADO QUE A R. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TROUXE A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO PARA DENEGAR AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, NÃO JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DE SEU RECOLHIMENTO À PRISÃO, MENCIONANDO DE FORMA GENÉRICA QUE A LIBERDADE DO PACIENTE PÕE EM RISCO A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. OS ELEMENTOS APRESENTADOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, POIS NÃO DEMONSTRAM EM QUE CONSISTE EFETIVAMENTE O PERICULUM LIBERTATIS, EIS QUE A REFERIDA PERICULOSIDADE NÃO VEIO DEMONSTRADA EM DADOS CONCRETOS, EXTRAÍDOS DOS AUTOS, QUE RETRATEM OS PREJUÍZOS QUE A LIBERDADE DO RÉU OCASIONARÁ À SOCIEDADE OU, AINDA, SE O MESMO USARÁ DE ALGUM ARTIFÍCIO PARA NÃO CUMPRIR A SANÇÃO PENAL QUELHE FOI IMPOSTA. III O FATO DE SER O RÉU ESTRANGEIRO NÃO É SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO, CONDUZINDO A UMA PERSPECTIVA DE FUGA, POIS O MESMO JÁ SE ENCONTRA ESTABELECIDO HÁ VÁRIOS ANOS NESTE PAÍS, POSSUINDO FAMÍLIA E RESIDÊNCIA FIXADAS NESTA CIDADE. IV - ORDEM CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
(2010.02626269-81, 89.597, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-26, Publicado em 2010-08-06)
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HABEAS CORPUS DIREITO DE AGUARDAR JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE DECISÃO AUSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ART. 93, IX, DA CF RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO INOCORRÊNCIA DE FATO NOVO ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. I - É CEDIÇO QUE A PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA É MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMISSÍVEL APENAS QUANDO PRESENTES DE FORMA INEQUÍVOCA OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP, RAZÃO PELA QUAL, SE O RÉU RESPONDEU TODO O PROCESSO EM LIBERDADE, A MEDIDA CONSTRITIVA SOMENTE PODE SER DECRETADA SE RESTAR DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE UM FATO NOVO, SUPERVENIENTE AO TÉRMINO DA I...
ACÓRDÃO N.º SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO N.º 2010.3.011323-1 IMPETRANTE: AMERICO LEAL E OUTROS. PACIENTE: JOÃO CARLOS VASCONCELOS CAREPA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA : DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR-AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA- RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE-RÉU QUE PASSOU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SOLTO- bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e família constituída, fatores positivos somados à ausência dos motivos justificadores da prisão preventiva-ORDEM CONCEDIDA-UNÂNIME. I - Exige-se concreta e indiscutível motivação do decreto de prisão preventiva, para legitimar seu uso antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso é matéria pacífica em todos os âmbitos de estudo e aplicação do Direito. Portanto, meras conjecturas, presunções, não constituem um respaldo idôneo para segregar alguém do convívio social. Em caso de sentença condenatória, deve prevalecer o princípio da não culpabilidade, pois não há que se falar em obrigatoriedade da prisão, se não demonstrada de forma efetiva a necessidade do cerceamento. Tal rigor torna-se ainda mais latente se o réu permaneceu solto por toda a tramitação do feito e apenas por ocasião da sentença, sem que tenham sido lançados fatos novos ao caso, seja decretada sua custódia cautelar. II - Equivocou-se, diante de tais argumentos, duplamente a magistrada. O objetivo da prisão, nos estertores do processo, jamais pode configurar-se em antecipação do cumprimento da pena, caso contrário, todas as garantias constitucionais que protegem o réu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória de nada valeriam diante do ato do juiz, que passa a tratar o acusado como culpado, quando este ainda possui a chance de reverter seu julgamento, apoiado muitas vezes no senso comum da coletividade e na repugnância que o evento delituoso inspira. Tais motivos, sem dúvida, são importantes para o decreto da prisão, mas há que se analisar o contexto, se há elementos sólidos e evidentes a respaldar a prática excepcional da constrição, como, por exemplo, a conduta do réu no desenrolar do feito, intimidando testemunhas, ameaçando-as, não comparecendo quando chamado judicialmente, praticando novos atos criminosos, etc. Tais fatos, induvidosamente, são indicativos da exigibilidade da custódia e reclamam sua efetivação, até pela própria credibilidade da justiça. No presente caso, porém, não há notícia de que algum entrave ao processo tenha ocorrido por culpa do paciente ou que tenha este cometido novos atos delituosos, senão, repita-se, seria impreterível sua segregação. Ademais, invocar o status social de uma pessoa como se isso fosse um motivo categórico de que ela empreenderá fuga, ao ser condenada, também não representa um fundamento plausível, suficiente, para um decreto prisional. III - Em segundo lugar, em tese, haja vista que nada foi mencionado no decreto prisional, o paciente envolveu-se apenas no crime em questão, não havendo notícia de outra investida criminosa, portanto, sem confirmação da reiteração alegada, não é possível firmar o decreto prisional à ausência de risco concreto. Posto isso, restou indiscutível que a negativa da magistrada em permitir que o paciente recorra em liberdade, não foi formulada com base em fatos concretos, ocorridos após o término da instrução criminal, que fornecessem uma nova interpretação às condições subjetivas do réu ou de sua referida propensão à pedofilia. IV - Por fim, o réu possui bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e família constituída, fatores positivos que, somados à ausência dos motivos justificadores da prisão preventiva, autorizam a concessão do presente mandamus. VISTOS, ETC. ACORDAM, OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES COMPONENTES DAS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, ATRAVÉS DE SUA TURMA JULGADORA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. JULGAMENTO PRESIDIDO PELA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ALBANIRA LOBATO BEMERGUY. BELÉM, 26 de julho de 2010 DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS RELATORA
(2010.02626274-66, 89.602, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-26, Publicado em 2010-08-06)
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ACÓRDÃO N.º SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO N.º 2010.3.011323-1 IMPETRANTE: AMERICO LEAL E OUTROS. PACIENTE: JOÃO CARLOS VASCONCELOS CAREPA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA : DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR-AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA- RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE-RÉU QUE PASSOU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SOLTO- bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e família constituída, fatores positivos somados à ausência dos mo...
: EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO PENAL. OMISSAO. EFEITO MODIFICATIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATERIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A matéria devolvida ao juízo ad quem está adstrita àquela suscitada e discutida na instância inicial, não sendo dado à parte inovar nas razões recursais. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1º Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pela Exma. Desa. Vânia Lúcia Silveira.
(2017.00387597-56, 170.309, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2017-02-03)
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: EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO PENAL. OMISSAO. EFEITO MODIFICATIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATERIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A matéria devolvida ao juízo ad quem está adstrita àquela suscitada e discutida na instância inicial, não sendo dado à parte inovar nas razões recursais. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1º Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiç...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONCURSO PÚBLICO - EXPECTATIVA DE DIREITO - RESERVA DE VAGAS INDEFERIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ACOLHIMENTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA ARTIGOS 6, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009 E 267, I, IV E VI, DO CPC. Os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação. Se, dentro do prazo de validade são preenchidas as vagas por terceiros, concursados ou não, à título de contratação precária, surge direito subjetivo à nomeação. Ausência de comprovação de lesão ou ameaça concreta a justificar o cabimento do remédio heróico. Segurança denegada.
(2010.02648084-14, 91.712, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-10-06, Publicado em 2010-10-07)
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONCURSO PÚBLICO - EXPECTATIVA DE DIREITO - RESERVA DE VAGAS INDEFERIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ACOLHIMENTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA ARTIGOS 6, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009 E 267, I, IV E VI, DO CPC. Os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação. Se, dentro do prazo de validade são preenchidas as vagas por terceiros, concursados ou não, à título de contratação precária, surge direito subjetivo à nomeação. Ausê...
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO PACIENTE CONDENADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE IMPROCEDÊNCIA. Se o Juízo a quo esclarece que o paciente encontra-se foragido, inclusive que existe uma outra condenação contra ele por roubo, crime da mesma espécie e natureza do referido processo, o que o levou a decretar-lhe a prisão, bem como que esteve preso durante a instrução, não tem direito a apelar em liberdade. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02647492-44, 91.659, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-04, Publicado em 2010-10-06)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO PACIENTE CONDENADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE IMPROCEDÊNCIA. Se o Juízo a quo esclarece que o paciente encontra-se foragido, inclusive que existe uma outra condenação contra ele por roubo, crime da mesma espécie e natureza do referido processo, o que o levou a decretar-lhe a prisão, bem como que esteve preso durante a instrução, não tem direito a apelar em liberdade. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02647492-44, 91.659, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-04, Publicado em 2010...
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Tráfico. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Presente. Ordem Concedida. Presentes os requisitos para o paciente responder o processo em liberdade e afastados os motivos da decretação da prisão, cabe direito ao paciente responder o processo em liberdade. À mingua de fatos concretos a legitimarem o decreto preventivo e comprovados os predicados pessoais necessários, resta configurado o constrangimento ilegal ao direito de liberdade do acusado, devendo-se corrigi-lo pela via mandamental. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2010.02668166-05, 93.320, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-09-27, Publicado em 2010-12-02)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Tráfico. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Presente. Ordem Concedida. Presentes os requisitos para o paciente responder o processo em liberdade e afastados os motivos da decretação da prisão, cabe direito ao paciente responder o processo em liberdade. À mingua de fatos concretos a legitimarem o decreto preventivo e comprovados os predicados pessoais necessários, resta configurado o constrangimento ilegal ao direito de liberdade do acusado, devendo-se corrigi-lo pela via mandamental. Ordem con...
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA RELATÓRIO FINAL DO PAD MENÇÃO A NOME DE PESSOA NÃO INVESTIGADA PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO FORMALIDADES OBSERVADAS DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS COMPETÊNCIA RESTRITA DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO OU SANÇÃO DISCIPLINAR DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em nome da indisponibilidade do interesse público e da moralidade que se preza na Administração Pública, é dever da Comissão processante agir em busca da verdade, para que se apresente relatório conclusivo que abarque o maior número de informações passíveis de análise do Estado. 2. Não foi o apelante incluído como investigado, e consequentemente, não era obrigação da comissão dar-lhe qualquer espécie de oportunidade para contraditório e ampla defesa. 3. Não pode o Poder Judiciário interferir nos termos do relatório final de uma investigação administrativa, sob pena de estar sufocando o trabalho investigativo da Administração Pública, com sério comprometimento do poder disciplinar que lhe é conferido. 4. Não vislumbro a inobservância de qualquer direito constitucional que possa autorizar o pedido do apelante. 5. O Ministério Público possui independência funcional, sendo livre sua convicção. Sem prejuízos ao apelante, a mera menção de seu nome no relatório final não representa direito líquido e certo a ser protegido. 5. Recurso conhecido e improvido.
(2011.02942303-08, 93.879, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-12-16, Publicado em 2011-01-10)
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APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA RELATÓRIO FINAL DO PAD MENÇÃO A NOME DE PESSOA NÃO INVESTIGADA PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO FORMALIDADES OBSERVADAS DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS COMPETÊNCIA RESTRITA DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO OU SANÇÃO DISCIPLINAR DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em nome da indisponibilidade do interesse público e da moralidade que se preza na Administração P...
PROCESSO Nº 2009.3.014127-7 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO BENTES (ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES E OUTROS) PROMOTOR: IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO BENTES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa que rejeitou a Exceção de Incompetência Ratione Materiae oposta. Aduz que a Ação de Improbidade foi ajuizada na Justiça Estadual pelo Ministério Público Estadual em face de irregularidades apontadas e decorrentes de recursos federais, as quais foram sanadas sem prejuízos ao Município. Alega que é incompetente o juízo da Comarca de Terra Santa em razão do disposto na Lei nº 10.628/2002 e do disposto no art. 109, I da Constituição Federal/88. Aduz que quem está demandando na presente ação é o Ministério Público Estadual, em face da pessoa física do ex-prefeito do Município, requerendo o processamento e a devolução de valores aos cofres públicos federais, verbas que foram repassadas pelo FUNDEF, fundo imediatamente subordinado ao Ministério da Educação, órgão da administração direta da União. Pretende que seja julgada a procedência da Exceção, remetendo-se os autos ao juízo Estadual e ao Federal onde forem competentes. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl.43. Contrarrazões, fls. 45/51. O Ministério Público opina pelo não seguimento do recurso de Apelação em face de sua inadmissibilidade. É o relatório. Decido. Cuida-se de Apelação interposta em face de sentença que rejeitou a Exceção de Incompetência Ratione Materiae oposta pelo ora Apelante. Aduz que o Juízo de Terra Santa não é competente para processar e julgar o feito, tendo em vista o estatuído na lei nº 10.628/02 e art. 109, I da CF. Pretende a remessa dos autos ao juízo estadual e ao federal, onde forem competentes. Analiso, inicialmente, a preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada pelo Ministério Público que atua neste processo como custos legis, sob o fundamento de que houve erro grosseiro, já que o recurso próprio para se opor à decisão que decide exceção de incompetência, quer procedente ou não, é o agravo de instrumento e não o de apelação. A preliminar merece ser acolhida. Com efeito, o ato judicial que decide exceção de incompetência, como é o caso dos autos, trata-se de decisão interlocutória, à medida em que ela resolveu questão incidente, sem, no entanto, por fim ao processo (art. 162http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, § 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73). Assim sendo, o recurso adequado a esta decisão é o agravo de instrumento e não o recurso de apelação. A jurisprudência é majoritária no sentido de que a interposição de recurso de apelação contra esta decisão constitui erro grosseiro, que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Tal questão já foi objeto de inúmeros acórdãos prolatados, já estando sedimentado o entendimento em alguns tribunais, pela uníssona jurisprudência, que o recurso cabível no caso em voga é o agravo. Eis alguns julgados: "AGRAVO - Decisão recorrida que deixou de receber recurso de apelação indevidamente interposto contra decisão que rejeitou exceção de incompetência - Decisão mantida Inaplicabilidade do principio da fungibilidade dos recursos - Erro grosseiro - Negado provimento ao recurso". (AI n°. 0273177-04.2009.8.26.0000, TJSP - 9a Câmara de Direito Privado, rei. Des. Viviani Nicolau, j. em 26.01.2010). (grifei) "Exceção de incompetência acolhida. Decisão de natureza interlocutória, pelo que o recurso apropriado seria o Agravo de Instrumento e não apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido". (AI n° . 9073861-56.2006.8.26.0000, TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado, rei. Des. Nestor Duarte, j. em 23.11.2009). (grifei) "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO- APLICABILIDADE OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. (...) 3. Ainda que assim não fosse, por ser interlocutória a decisão que julga procedente o pedido de exceção de incompetência - que é um incidente processual -, o recurso cabível ao caso é o agravo de instrumento. Assim, tendo em vista que o recurso interposto foi a apelação, trata-se de erro grosseiro, o que exclui a aplicação da fungibilidade". Recurso especial não-conhecido. (REsp 625.993/MG, STJ - 2a Turma, Rei. Min. Humberto Martins, j. em 12.12.2006) (grifei) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. 1 - Julgada a exceção de incompetência por meio de decisão interlocutória, o recurso manejado deve ser o agravo de instrumento e não recurso de apelação.2 - Tratando-se de erro grosseiro, não há como aplicar o princípio da fungibilidade, o qual consagra a possibilidade de se admitir um recurso por outro, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) interposição do recurso no prazo do recurso cabível.3 - Recurso não conhecido . Decisão unânime. (20070910038837APC, TJ/DF, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 24/10/2007, DJ 06/12/2007 p. 114.) Dessa forma, tenho que resta suficientemente demonstrada a existência de erro grosseiro, a afastar a incidência do princípio da fungibilidade, ocasionando o não seguimento do recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público e nego seguimento ao recurso de Apelação em face de sua inadmissibilidade, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02959626-31, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-02-28)
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PROCESSO Nº 2009.3.014127-7 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO BENTES (ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES E OUTROS) PROMOTOR: IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO BENTES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa que rejeitou a Exceção de Incompetência Ratione Materiae oposta. Aduz que a Ação de Improbidade foi ajuizada na Justiça Estadual pelo Ministério Público Estadual em face de...
ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS LIVROS E DOCUMENTOS. DIREITO DO AGRAVADO. CONDIÇÃO DE SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há inocorrência da condição de ação quando existe falta de interesse processual, a simples condição de sócio é suficiente para legitimar a demanda. 2. O art. 1.021 do Código Civil dá ao agravado o direito de a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade. 3. Não houve prova de que a agravante tenha permitido ao agravado o exercício de seu direito de sócio, para que tivesse acesso aos documentos indicados na inicial. 4. Recurso conhecido e improvido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez do mês de fevereiro do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02954160-36, 94.646, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-10, Publicado em 2011-02-15)
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ACÓRDÃO Nº__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS LIVROS E DOCUMENTOS. DIREITO DO AGRAVADO. CONDIÇÃO DE SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há inocorrência da condição de ação quando existe falta de interesse processual, a simples condição de sócio é suficiente para legitimar a demanda. 2. O art. 1.021 do Código Civil dá ao agravado o direito de a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade. 3. Não houve prova de que a agravante tenha permitido...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO PRÁTICA DE ANATOCISMO E UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL (INCC) NULIDADE DA SENTENÇA INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL COMO MEIO DE PROVA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Ação judicial de embargos à execução alegando excesso em razão da prática de anatocismo e da aplicação do Índice Nacional de Custo da Construção Civil, além de iliquidez e incerteza do título executivo e divergência na metragem do espaço locado. 2. Sentença de improcedência dos pedidos afastando a possibilidade de realização de perícia contábil sob a alegação de que a realização de provas requeridas pelas partes é uma faculdade do juiz, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção e, por não considerar a prova pericial como essencial ao deslinde da demanda, a indeferiu vez que a revisão contratual deve ser processada em ação autônoma. 3. Apelação da empresa Bos´s Indústria e Comércio S/A alegando ausência de manifestação em relação à prática de anatocismo; a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa ante o indeferimento de perícia contábil pleiteada; a inadequação do INCC como índice de correção das parcelas e; por fim, a diferença na metragem da área contratada 4. Acórdão reconhecendo o cerceamento do direito de defesa alegado pela parte, declarando a nulidade da sentença e determinando a baixa dos autos para a realização da perícia contábil. Recurso conhecido e provido.
(2011.02986364-36, 97.326, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-05, Publicado em 2011-05-13)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO PRÁTICA DE ANATOCISMO E UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL (INCC) NULIDADE DA SENTENÇA INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL COMO MEIO DE PROVA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Ação judicial de embargos à execução alegando excesso em razão da prática de anatocismo e da aplicação do Índice Nacional de Custo da Construção Civil, além de iliquidez e incerteza do título executivo e divergência na metragem do espaço locado. 2. Sentença de i...
PROCESSO Nº 2009.3.006752-2 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA SENTENCIADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A (ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO E OUTROS) SENTENCIADO: SECRETARIO DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA DE ANANINDEUA (ADVOGADO: LAURA MARANHÃO PONTES PROCURADORA MUNICIPAL) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Ananindeua que concedeu a segurança pleiteada pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A para confirmar a medida liminar deferida e anular o aviso defeituoso e os atos subsequentes do procedimento licitatório CP 2007.008.PMA.SESAM, promovendo-se a exclusão do Edital das regras que impediram a impetrante de ter acesso ao mesmo a partir do dia 23.10.2007 e designando-se novas datas, observados os princípios da legalidade, publicidade e razoabilidade para o acesso ao edital e apresentação das propostas. Inicialmente, a Petrobrás impetrou Mandado de Segurança com o fim de suspender a licitação e excluir do Edital as regras que a impediram de apresentar proposta. A licitação em questão, na modalidade Concorrência Pública, estava sendo realizada pela Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura de Ananindeua/PA para a contratação de empresa especializada na execução de serviços de asfaltamento de vias de parte do bairro da Cidade Nova Programa de Asfalto em Ação no Município de Ananindeua/PA. Em suas razões, alegou a impetrante que a autoridade apontada como coatora se recusou a fornecer o Edital, impedindo-a de ter acesso às informações da documentação necessária para participação no certame. Sendo assim, impetrou o mandamus para que lhe fosse possível tal participação. A liminar foi deferida em decisão de fls.21/22 para suspender a abertura das propostas. À fl.25 o Município de Ananindeua informa que o mandamus perdeu o objeto eis que a licitação não teve seguimento devido à ausência de concorrentes. O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pela procedência do Mandado de Segurança. O MM. Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada e confirmou a liminar deferida. Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certidão de fl. 52. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do reexame de sentença para extinguir o mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório do necessário. Decido. Tratam os presentes autos de reexame de sentença nos termos do art. 475, I, do CPC. Pretende a Impetrante a suspensão da licitação e a exclusão do Edital das regras que a impediram de apresentar proposta para participar da Concorrência Pública. Alegou que a autoridade apontada como coatora se recusou a fornecer o Edital, impedindo-a de ter acesso às informações acerca da documentação necessária para participação no certame. Entretanto, à fl. 25 dos presentes autos o Município de Ananindeua informa que o mandamus perdeu o objeto, eis que a licitação não teve seguimento devido à ausência de concorrentes. Sendo assim, corroboro do entendimento do douto representante do Ministério Público, quando em seu parecer, opina pela extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Eis jurisprudência acerca do assunto: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nº. 2007.1.005821-2, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM VIRTUDE DA PERDA DE SEU OBJETO. (...). DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: SANTARÉM - PUBLICAÇÃO: Data:16/06/2009 - RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. VOTAÇÃO UNÂNIME. (...) III Falta ao autor o denominado interesse processual, representado pelo binômio necessidade-utilidade. Especialmente no que se refere a este último aspecto do interesse processual (utilidade), o impetrante é carecedor do direito de ação, uma vez que o provimento jurisdicional não lhe trará qualquer utilidade do ponto de vista prático, posto que a venda da madeira já fora realizada, inclusive, com o pagamento de vultosa quantia. IV Em face da teoria do fato consumado, acha-se extinta a ação pela perda superveniente do objeto da demanda, com a venda, o pagamento e a entrega da mercadoria, inexistindo qualquer interesse processual do impetrante do writ, evidenciando a carência de ação. (TJPA -ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - COMARCA: BELÉM - PUBLICAÇÃO: Data:24/11/2008 - RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD) Desta forma, o presente Mandado de Segurança perdeu seu objeto, tendo em vista que a licitação não teve seguimento devido à ausência de concorrentes. Sendo assim, o ato impugnado esvaziou-se, cessando o interesse processual que motivava o impetrante, nos termos do art. 267, VI do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC e na Súmula 253 do STJ, conheço do reexame e dou-lhe provimento para extinguir o mandado de segurança ante a perda do objeto, nos termos do art. 267, IV do CPC. Publique-se. Belém, 28 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02967643-36, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-28, Publicado em 2011-03-28)
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PROCESSO Nº 2009.3.006752-2 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA SENTENCIADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A (ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO E OUTROS) SENTENCIADO: SECRETARIO DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA DE ANANINDEUA (ADVOGADO: LAURA MARANHÃO PONTES PROCURADORA MUNICIPAL) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Ananindeua que concedeu a segurança pleiteada pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A para confirmar a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIDE DE NATUREZA PRIVADA ENTRE CONFINANTES. AUSÊNCIA DE DISPUTA PELA POSSE DA TERRA. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS. RESOLUÇÃO Nº 18/2005 DO TJPA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I - O presente caso refere-se à ação possessória em que estão envolvidos interesses unicamente particulares, o que foge do real objeto do Direito Agrário e, por via de conseqüência, da competência das Varas Agrárias. II Inexistindo evidenciado interesse público na lide posta em juízo (Resolução nº 18/2005, art. 1º, parágrafo único), seja pela sua natureza seja pela qualidade das partes, impõe-se a remessa dos autos ao juízo do local dos fatos e onde está localizado o imóvel disputado, isto é, o Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso.
(2011.02966872-21, 95.716, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-03-23, Publicado em 2011-03-25)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIDE DE NATUREZA PRIVADA ENTRE CONFINANTES. AUSÊNCIA DE DISPUTA PELA POSSE DA TERRA. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS. RESOLUÇÃO Nº 18/2005 DO TJPA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I - O presente caso refere-se à ação possessória em que estão envolvidos interesses unicamente particulares, o que foge do real objeto do Direito Agrário e, por via de conseqüência, da competência das Varas Agrárias. II Inexistindo evidenciado interesse público na lide posta em juízo (Resolução nº 18/2005, art. 1º, parágrafo único), sej...
PROCESSO Nº 2009.3.009847-8 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCIO MOURA ALVES (ADVOGADO: RENATA MARIA DOS SANTOSSHIOZAWA E OUTROS) APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SESPA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCIO MOURA ALVES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, I e VI do CPC. Aduz que assinou um contrato de trabalho com a SESPA e que durante todo o período não recebeu os direitos rescisórios e indenizatórios decorrentes de seu contrato. Alega que a demandada, embora seja um órgão público, está ligada diretamente à Administração Pública, possuindo autonomia e legitimidade para ser parte em qualquer demanda que envolva a responsabilidade daquela no desempenho de suas atribuições para com terceiros. Pretende a reforma da decisão. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Insurge-se o Apelante em face de decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. Aduz que teve seu contrato de trabalho assinado com a Secretaria de Saúde do Estado do Pará SESPA a qual ficou subordinado enquanto trabalhava. Analisando os autos, verifico que o ponto crucial do recurso gira em torno de declarar legítimo ou não o Apelado para figurar no pólo passivo da demanda. Assim, vejamos. As Secretarias Estaduais, na qualidade de órgãos públicos, são destituídas de personalidade jurídica própria, atuando sempre em nome do Estado ao qual são vinculadas, não sendo sujeitos de direitos e obrigações, restando ausente sua legitimidade para demandar em juízo por ato dos seus agentes. Secretaria de Estado, pois, não tendo personalidade jurídica, não tem capacidade de ser parte, pelo que o processo por ela ou contra ela instaurado não reúne condições de desenvolvimento válido, nos termos do art. 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, IVhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. A falta dessa capacidade de ser parte leva à extinção do processo, eis que, na expressão de Humberto Theodoro Júnior "impede a formação válida da relação jurídica processual" (Curso de Direito Processual Civil vol. I, pág. 85). Eis jurisprudência neste sentido: - Ação de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 de servidão administrativa. - Secretaria de Estado, órgão da administração, mas destituída de personalidade jurídica, não tem capacidade de ser parte, não podendo, assim, propor ação de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 de servidão administrativa. - A autorização governamental que recebeu para tal providência entende-se como recomendação para prover o ajuizamento da ação respectiva, pelo órgão próprio do Estado, em nome deste. - Extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, IVhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 . (Relator(a): João José Schaefer - Julgamento: 22/05/1990 Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial - Publicação: DJ: 8.033DATA: 15/06/90PAG: 08 - TJSC - Apelacao Civel: AC 267179 SC 1988.026717-9) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - COMPLICAÇÕES QUE TERIAM SIDO CAUSADAS PELA APLICAÇÃO DA VACINA TRÍPLICE VIRAL QUANDO DA CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA O SARAMPO REALIZADA NO ANO DE 1998 - PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO RETIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO NÃO ACOLHIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE ESTATAL NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O FATO OCORRIDO E OS DANOS DELE DECORRENTES - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. -A Secretaria de Estado da Saúde não possui personalidade jurídica própria e, conseqüentemente, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de indenização por ato ilícito, uma vez que é órgão da administração pública direta do Paraná. -A falta de demonstração do nexo causal entre o fato ocorrido e os danos dele decorrentes não dá ensejo à reparação dos mesmos por parte do ente público, no caso, o Estado do Paraná. (Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Acórdão Comarca: Curitiba Processo: 0161536-9http://www.tj.pr.gov.br/asp/judwin/consultas/judwin/DadosProcesso.asp?Codigo=259753 Recurso: Apelação Cível Relator: Antonio Lopes de Noronha Revisor: Luiz Cezar de Oliveira Parecer: NEGADO PROVIMENTO - Julgamento: 25/05/2005) (GRIFEI) Sendo assim, tenho que não restou comprovada a legitimidade do Apelado para figurar no pólo passivo da demanda, sendo, portanto, incensurável a decisão atacada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02963147-41, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-15, Publicado em 2011-03-15)
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PROCESSO Nº 2009.3.009847-8 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCIO MOURA ALVES (ADVOGADO: RENATA MARIA DOS SANTOSSHIOZAWA E OUTROS) APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SESPA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCIO MOURA ALVES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, I e VI do CPC. Aduz que assinou um contrato de trabalho com a SESPA e que durante todo o período não recebeu os direitos rescisórios e indeniz...
PROCESSO Nº 2009.3.006668-1 APELANTE: CEZARINA VIEIRA (ADVOGADO: RAIMUNDA DAS GRAÇAS MATOS MARTINS E OUTRO) APELADO: LUCIOLA LOBATO MORAES (ADVOGADO: JÂNIO NASCIMENTO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por CEZARINA VIEIRA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do CPC. Aduz que possui legitimidade para a abertura de inventário na condição de meeira em sociedade de fato. Alega que o inventariado estava separado de fato da Sra. Lucila Lobato Moraes a mais de quarenta anos e que teve sua união estável reconhecida pelo IGEPREV. Aduz ainda que a quantia depositada judicialmente decorrente de um pecúlio pago pela Associação dos Magistrados, estaria excluída da comunhão de bens, eis que se trata de pecúlio e é de exclusividade da ora Apelante. Pretende que as duas ações de inventário se processem em apenso. A apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 107. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que já existia ação de inventário tramitando na mesma vara onde foi ajuizada a presente ação de arrolamento. Desta forma, cabe ressaltar que o juízo do inventário é universal, competindo a ele decidir todas as ações relativas à herança, a teor do disposto no art. 984 do CPC. Sendo assim, tenho que já era do conhecimento da ora Apelante, no momento em que ajuizou a presente ação de arrolamento (26.09.08), a prévia existência de uma ação de inventário ajuizada pela Apelada, conforme despacho publicado em 30.05.08, fl. 82. Logo, a Apelante deveria ter se habilitado naquele processo, mas não o fez, preferindo ajuizar outra ação tendo como inventariado o de cujus daquele outro processo. Sendo assim, comungo do entendimento do MM. Juízo a quo que considerou não existir prevenção ou conexão, mas ausência do interesse de agir como condição da ação, tendo em vista que todas as questões atinentes ao espólio do de cujus deveriam ter sido postas em discussão na ação de inventário anteriormente ajuizada. Humbero Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89)." E que "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto". Acrescenta: "Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares) (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318)." (grifei) Ademais, o interesse processual requer, não somente a necessidade de vir a juízo (para alcançar a tutela pretendida), mas também a utilidade, do ponto de vista prático, que seja a pretensão trazida ao Judiciário. Portanto, tenho que inexiste a necessidade/utilidade de a ora Apelante requerer o arrolamento sumário de bens deixados por seu companheiro, uma vez que já existe ação de inventário tramitando por aquele juízo com o mesmo inventariado, bastando a Apelante se habilitar naquele processo. A seguir colaciono jurisprudência acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar carência de ação, não se pode negar que é o do ajuizamento da demanda. (...) 3. Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, como no caso dos autos, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir no ônus da sucumbência. 4. Precedente: STJ: Resp n. 244676/SE, sob a relatoria do Ministro JORGE SCARTEZZINI , pela (1113) Quinta Turma, Julgamento em 01/06/2004, Decisão Unânime, Publicação/Fonte DJ: 02.08.2004, p. 470. (...) 6. Apelação improvida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, inciso VIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. Condenação da parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (parágrafo 4º, art. 20http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73). ((TRF5 - Apelação Civel: AC 383534 PE 2005.83.00.001980-8 - Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) - Julgamento: 29/05/2008 - Publicação: 14/07/2008) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para confirmar a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 10 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02961405-29, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-10, Publicado em 2011-03-10)
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PROCESSO Nº 2009.3.006668-1 APELANTE: CEZARINA VIEIRA (ADVOGADO: RAIMUNDA DAS GRAÇAS MATOS MARTINS E OUTRO) APELADO: LUCIOLA LOBATO MORAES (ADVOGADO: JÂNIO NASCIMENTO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por CEZARINA VIEIRA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do CPC. Aduz que possui legitimidade para a abertura de inventário na condição de meeira em sociedade de fato. Alega que o inventariado estava separado de fato da S...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR FURTO QUALIFICADO CONDENAÇÃO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. A sentença guerreada não pode ser tida como desprovida de fundamentação, se fez menção à condição de ter o paciente permanecido preso durante a instrução criminal. Não se vislumbra, nesse contexto, violação ao princípio da inocência presumida, se o Juízo sentenciante, ao negar ao apenado o direito de recorrer em liberdade, motivou reiteradamente seu convencimento. Ordem denegada à unanimidade de votos.
(2011.02974011-41, 96.367, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-11, Publicado em 2011-04-13)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR FURTO QUALIFICADO CONDENAÇÃO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. A sentença guerreada não pode ser tida como desprovida de fundamentação, se fez menção à condição de ter o paciente permanecido preso durante a instrução criminal. Não se vislumbra, nesse contexto, violação ao princípio da inocência presumida, se o Juízo sentenciante, ao negar ao apenado o direito de recorrer em liberdade, motivou reiteradamente seu convencimento. Ordem denegada à unanimidade...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS ARTIGO 33, DA LEI N.º 11.343/2006 PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDÊNCIA AUTORIA COMPROVADA DEPOIMENTO DOS POLICIAIS IDONEIDADE PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA FIXAÇÃO EM SEU MINIMO LEGAL NÃO CABIMENTO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. I O ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, NOS FAZ CONCLUIR PELA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO CRIME ORA EM ANÁLISE, NÃO OBSTANTE A TESE APRESENTADA PELO MESMO EM SEDE RECURSAL, A QUAL RESTOU EVASIVA, EIS QUE NÃO CONSEGUIU REBATER A VERSÃO DA ACUSAÇÃO, NÃO HAVENDO, DESTA FEITA, COMO EXIMI-LO DA PRÁTICA DO FATO DELITUOSO. II - O TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A DILIGÊNCIA NÃO DESCARACTERIZA OU DESQUALIFICA A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, PORQUANTO A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA TÊM RECONHECIDO A CONDENAÇÃO OBTIDA NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, DESDE QUE, DURANTE O PROCESSO, NENHUMA IRREGULARIDADE TENHA SIDO APONTADA, NO TOCANTE À OITIVA DAS TESTEMUNHAS. E É O QUE OCORRE NOS AUTOS EM APREÇO, VISTO QUE O APELANTE EM NENHUM MOMENTO SE INSURGIU EM FACE DA CREDIBILIDADE DOS POLICIAIS, NÃO HAVENDO NENHUMA MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA NESSE SENTIDO, COMO, POR EXEMPLO, A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DAS REFERIDAS TESTEMUNHAS. III AGIU ACERTADAMENTE A MAGISTRADA DE 1ª GRAU A QUAL, SOPESANDO OS DITAMES DO ART. 59 DO CPB, FIXOU A PENA-BASE EM SEU GRAU MÉDIO, QUAL SEJA, 10(DEZ) ANOSDE RECLUSÃO, CONSIDERANDO QUE A MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM DESFAVORÁVEIS AO RÉU; A NATUREZA E A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA, 4,24 KG(QUATRO QUILOS E VINTE E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA, (FL. 16), BEM COMO A CONDUTA SOCIAL DO SENTENCIADO VOLTADA PARA A PRÁTICA DO DELITO EM TELA. DESTA FORMA, VISLUMBRA-SE QUE A PENA FIXADA ESTÁ PERTINENTE À ANÁLISE DO ARTIGO 59 DO CP, QUE SE ENCONTRA BASEADA EM FATOS CONCRETOS, COMO EXIGE O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO MERECENDO REPARO. IV INCABÍVEL AO RECORRENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, UMA VEZ A MAGISTRADA SENTENCIANTE MANTEVE A PRISÃO DO RÉU DE FORMA FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO QUALQUER ALTERAÇÃO A SER FEITA. V RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2013.04096058-90, 116.960, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-21, Publicado em 2013-03-05)
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APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS ARTIGO 33, DA LEI N.º 11.343/2006 PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDÊNCIA AUTORIA COMPROVADA DEPOIMENTO DOS POLICIAIS IDONEIDADE PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA FIXAÇÃO EM SEU MINIMO LEGAL NÃO CABIMENTO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. I O ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, NOS FAZ CONCLUIR PELA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO CRIME ORA EM ANÁLISE, NÃO OBSTANTE A TESE APRESENTADA PELO MESMO EM SEDE RECURSAL, A QUAL RESTOU EVASIVA, EIS QUE NÃO CONSEGUIU REBATER A VERSÃO DA ACUSAÇÃO, NÃO HAVENDO, DESTA F...
PROCESSO Nº 2009.3.018637-2 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA (ADVOGADO: CÍCERO SALES DA SILVA PROCUR. MUNICIPAL) SENTENCIADO: KENIA CARLA DE OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO: VINICIUS DOMINGUES BORBA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CURZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de Sentença que denegou a segurança pleiteada por ausência de direito líquido e certo da Impetrante. A inicial trata de Mandado de Segurança com pedido de liminar em que a Impetrante alega ter participado do concurso público de provas e títulos para o cargo de professor de ciências no qual obteve o 10º lugar. Aduz que a autoridade coatora se negou a dar-lhe posse, sob a alegação de que seu curso, Química, não faz parte das ciências naturais, não estando preenchidos os requisitos exigidos no edital. A liminar foi indeferida às fls. 40/42. Informações às fls. 44/47. Parecer do Ministério Público no primeiro grau pela concessão da segurança. Sentença denegatória da segurança às fls. 77/81. Ministério Público opina pelo não conhecimento do reexame necessário. É o relatório. Decido. O art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09 assim dispõe: Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (grifei) A sentença prolatada nos presentes autos foi denegatória do mandado de segurança, como se observa à fl. 81. Desta forma, tenho que não está sujeita ao reexame necessário, conforme entendimento da jurisprudência predominante nos tribunais, como a seguir: Reexame necessário. Mandado de segurança. Denegação da ordem. Não-conhecimento. Tratando-se de sentença denegatória da ordem em mandado de segurança, não está a matéria sujeita ao reexame necessário. (TJRO - Reexame Necessário: REEX 10000120050123113 RO 100.001.2005.012311-3 - Relator(a): Desembargador Renato Mimessi - Julgamento: 11/04/2006 - Órgão Julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública) (grifei) Mandado de Segurança - Denegação da' ordem - Inexistência de previsão legal para a remessa oficia! - Reexame necessário não conhecido Mandado de Segurança - Anulação de Auto de Infração e Imposição de Multa por irregularidade no recolhimento do IPVA referente aos exercícios de 2002 a 2005 - Pluralidade de domicílios não comprovada - Veiculo que deveria ter sido registrado no Estado de São Paulo - Inteligência do art 120http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97, do CTBhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97, c.chttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02 art 2ohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/223037/lei-6-72-s%C3%A3o-paulo-sp, da Lei Estadual n. 6http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/223037/lei-6-72-s%C3%A3o-paulo-sp 606/89 - Recurso não provido. (TJSP - Apelação Com Revisão: CR 8151365600 SP - Relator(a): Corrêa Vianna - Julgamento: 30/09/2008 - Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público - Publicação: 15/10/2008) Verifico assim, que não obstante o MM. Juízo de primeiro grau tenha sujeitado a sentença ao reexame necessário e encaminhado os autos a esta Corte, a decisão foi denegatória da ordem. Ademais, o art. 14, § 1º da lei nº 12.016/2009 exige o duplo grau de jurisdição apenas das sentenças que concederem o mandado, o que não é o caso. Com efeito, tendo a sentença denegado a ordem e à falta de interposição do recurso voluntário cabível, já se operou, inclusive, o fenômeno da coisa julgada sobre a matéria. Ante o exposto, deixo de conhecer do presente reexame necessário. Publique-se. Belém, 05 de abril de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02971218-78, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-05, Publicado em 2011-04-05)
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PROCESSO Nº 2009.3.018637-2 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA (ADVOGADO: CÍCERO SALES DA SILVA PROCUR. MUNICIPAL) SENTENCIADO: KENIA CARLA DE OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO: VINICIUS DOMINGUES BORBA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CURZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de Sentença que denegou a segurança pleiteada por ausência de direito líquido e certo da Impetrante. A inicial trata de Mandado de Segurança com pedido de liminar em que a Impetrante alega ter participado do concurso público...