PROCESSO N° 2014.3.014113-9 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL DO PARÁ IMPETRANTE: ADV. ARNALDO LOPES DE PAULA. IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DA COMARCA DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ. PACIENTE: WELLINGTON ALBUQUERQUE DA SILVA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON ALBUQUERQUE DA SILVA, contra ato do douto JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ, onde o mesmo é acusado da prática delitiva capitulada no art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 288, parágrafo único c/c art. 69, todos do CP, sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Consta da impetração, em suma, que o paciente se encontra preso desde o dia 05.09.2011, em razão de prisão temporária, a qual foi, em 31.10.2011, transformada em prisão preventiva. No dia 05.08.2013, o juízo a quo determinou a abertura de vistas dos autos para que fossem apresentadas as alegações finais das partes. Recentemente, no dia 30.05.2014, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, para que esta, em caráter de urgência, apresentasse suas alegações finais, o que, até a data da impetração ainda não havia ocorrido. Afirma que a demora para que se chegue à decisão da fase de pronúncia, nesse caso, caracteriza-se como constrangimento ilegal. Pugnou pela concessão da medida liminar, para que fosse expedido alvará de soltura ao paciente, e, no mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem. A liminar foi por mim indeferida (fl. 61). Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fl. 65), a mesma esclareceu que a prisão cautelar do paciente se mostrava necessária, pois estavam presentes os requisitos para sua manutenção, dizendo ainda que a demora no desfecho da marcha processual se deu por culpa da defesa, pois os autos estavam com vista à Defensoria Pública por mais de quatro meses para que fossem oferecidas alegações finais. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo manifesta-se pela denegação da ordem. Posteriormente, em pesquisa realizada no sistema LIBRA, observei que no dia 16 de julho de 2014, foi exarada decisão de pronúncia nos autos originários. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo sido superado o excesso de prazo alegado, já que foi exarada decisão de pronúncia em desfavor do paciente, observa-se que a pretensão veiculada no writ restou esvaziada, estando, pois, prejudicado o pedido de mérito. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração, ante a perda superveniente do seu objeto, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. P. R. I. C. Belém/PA, 1º de agosto de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04584378-72, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-01)
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PROCESSO N° 2014.3.014113-9 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL DO PARÁ IMPETRANTE: ADV. ARNALDO LOPES DE PAULA. IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DA COMARCA DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ. PACIENTE: WELLINGTON ALBUQUERQUE DA SILVA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON ALBUQUERQUE DA SILVA, contra ato do douto JUÍZO DE DIREITO DA 2ª...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 20123027377-8 COMARCA DE ANANINDEUA IMPETRANTE: ROSINEIDE MIRANDA MACHADO DEFENSORA PÚBLICA PACIENTE: RIAN WALLACE FERREIRA ASSUNÇÃO IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANIDEUA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIS CESAR TAVARES BIBAS RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo provas da materialidade e indícios de autoria, bem como encontrando-se presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, qual seja, o resguardo da ordem pública, diante da gravidade do crime e sobretudo da periculosidade concreta do agente, resta plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, constrangimento a ser reparado na via do writ. 2. As condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não tem o condão de conferir ao paciente o direito de responder em liberdade. 3. Ordem denegada, por unanimidade. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, à unanimidade de votos em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte e um dias do mês de janeiro de 2013. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad. Belém, 21 de janeiro de 2013. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRERelator
(2013.04079886-09, 115.792, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-21, Publicado em 2013-01-23)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 20123027377-8 COMARCA DE ANANINDEUA IMPETRANTE: ROSINEIDE MIRANDA MACHADO DEFENSORA PÚBLICA PACIENTE: RIAN WALLACE FERREIRA ASSUNÇÃO IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANIDEUA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIS CESAR TAVARES BIBAS RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EV...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2012.3.029200-9 Impetrante: Defs. Públicos Fabio Rangel Pereira de Souza, João Paulo Gonçalves Ledo, Marcio Alves Figueira, Flavia Cristina Maranhão Campos Gomes, Marco Antonio dos Santos Vieira, Andrea Macedo Barreto, Paula Barros Pereira de Farias, Ivo Tiago Barbosa Câmara e Anamélia Silva Ferreira Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Pacientes: Odivaldo Oliveira dos Santos, Ernesto de Oliveira Melo, Raimundo Nonato Miranda Farias, Elizeu da Silva Rabelo e Mateus Brasil Pinheiro Procuradora de Justiça: Drª. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol dos pacientes ODIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, ERNESTO DE OLIVEIRA MELO, RAIMUNDO NONATO MIRANDA FARIAS, ELIZEU DA SILVA RABELO e MATEUS BRASIL PINHEIRO, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira. Consta da impetração que os pacientes foram encontram-se presos desde o dia 12.11.2012, por força de decreto de prisão preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 250 e 288 do CPB. Alegam os impetrantes, em suma, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal por ausência de motivação idônea para a decretação da custódia cautelar, vez que não há, nos autos, elementos concretos capazes de comprovar que suas liberdades causem qualquer abalo à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à correta aplicação da lei penal, não podendo o magistrado a quo pautar sua decisão apenas na gravidade do crime e suas possíveis consequências. A liminar pleiteada foi indeferida ante a ausência de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que os ora pacientes, todos funcionários do Consórcio Construtor Belo Monte, foram presos em flagrante delito por terem cometido diversos atos de vandalismo e selvageria nos alojamentos e canteiros de obras do referido consórcio, sendo reconhecidos pelas testemunhas e através da imagens fornecidas à autoridade policial. Suas custódias foram convertidas em prisão preventiva na data de 12.11.2012. Por fim, informa que o inquérito policial foi remetido àquele Juízo em 21.11.2012, e na data de 07.12.2012 foi encaminhado ao RMP para o oferecimento de denúncia. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifesta-se pelo não conhecimento ou, caso contrário, pela denegação do writ. Ocorre que, em consulta ao LIBRA, verifica-se que o MM. Juízo a quo, no dia 17.01.2013, proferiu decisão revogando a custódia preventiva dos acusados, e determinou a expedição do Alvará de Soltura em favor daqueles, por não mais persistirem os pressupostos legais ensejadores da supracitada medida cautelar. Deste modo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelos ilustres impetrantes, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 05 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04087083-49, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-07)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2012.3.029200-9 Impetrante: Defs. Públicos Fabio Rangel Pereira de Souza, João Paulo Gonçalves Ledo, Marcio Alves Figueira, Flavia Cristina Maranhão Campos Gomes, Marco Antonio dos Santos Vieira, Andrea Macedo Barreto, Paula Barros Pereira de Farias, Ivo Tiago Barbosa Câmara e Anamélia Silva Ferreira Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Pacientes: Odivaldo Oliveira dos Santos, Ernesto de Oliveira Melo, Raimundo Nonato Miranda Farias, Elizeu da Silva Rabelo e Mateus Brasil Pinheiro Procuradora de J...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20123031387-1 COMARCA DE CASTANHAL (3.ª VARA PENAL) IMPETRANTE: ADVOGADO ALFREDO PINTO PARENTE PACIENTE: DINO AUGUSTO FERNANDES MORAES IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA PENAL DE CASTANHAL RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Alfredo Pinto Parente, em favor de Dino Augusto Fernandes Moraes, que responde a ação penal perante o Juízo da 3.ª Vara Penal da Comarca de Castanhal, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, §§1.º e 4.º, Incisos I e IV, do Código Penal, do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em 25/11/2012, por força de flagrante que foi convertida em preventiva, perfazendo mais de 36 dias de segregação. Acrescenta que foi requerido ao Juízo a quo pedido de liberdade provisória no dia 03/12/2012, mas não houve pronunciamento da autoridade coatora. Os autos foram inicialmente distribuídos no plantão judicial à Exma. Desa. Helena Dornelles no dia 31/12/2012, ocasião em que denegou a liminar pretendida e, na mesma, oportunidade, requisitou as informações da autoridade coatora. A Juíza Heloísa Helena da Silva Gato informou que revogou a prisão preventiva do paciente no dia 08/01/2013. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Belém, 21 de janeiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04079347-74, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-21, Publicado em 2013-01-21)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20123031387-1 COMARCA DE CASTANHAL (3.ª VARA PENAL) IMPETRANTE: ADVOGADO ALFREDO PINTO PARENTE PACIENTE: DINO AUGUSTO FERNANDES MORAES IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA PENAL DE CASTANHAL RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Alfredo Pinto Parente, em favor de Dino Augusto Fernandes Moraes, que responde a ação penal perante o Juízo da 3.ª Vara Penal da Comarca de Castanhal, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 1...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . OMISSÃO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No recurso de apelação os embargantes alegam que. não obstante terem protestado por todos os meios de prova em direito admitidos, foram impedidos de produzi-las pelo magistrado, que julgou antecipadamente a lide. 2. Sobre o assunto, o art. 330, I. do CPC prevê a possibilidade de o magistrado julgar antecipadamente a lide. na situação em que a questão de mérito for de direito ou, mesmo que de fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em audiência.. 3. A leitura desse dispositivo permite-me concluir pelo acerto da postura do Juízo de primeiro, qual seja o de conhecer diretamente o pedido dos autores, dispensando o que seria uma inócua e procrastinatória audiência de instrução e julgamento. 4. Recurso conhecido e provido.
(2013.04076545-41, 115.666, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-10, Publicado em 2013-01-16)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . OMISSÃO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No recurso de apelação os embargantes alegam que. não obstante terem protestado por todos os meios de prova em direito admitidos, foram impedidos de produzi-las pelo magistrado, que julgou antecipadamente a lide. 2. Sobre o assunto, o art. 330, I. do CPC prevê a possibilidade de o magistrado julgar antecipadamente a lide. na situação em que a questão de mérito for de direito ou, mesmo que de fato e de direito, não houver necessidad...
Data do Julgamento:10/01/2013
Data da Publicação:16/01/2013
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar nº. 2012.3.030637-1 Comarca de Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves/Pa Impetrante: Dra. Paula Michelly Melo de Brito (Defensora Pública) Paciente: Derivagner dos Santos Mendes Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato Habeas Corpus Liberatório Excesso de prazo - Pretensão Prejudicada lapso temporal da medida constritiva Não oferecimento da Denúncia - Revogação de Prisão Preventiva Liberdade Provisória - Perda de objeto. DECISÃO MONOCRATICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela defensora pública supramencionada em favor de Derivagner dos Santos Mendes contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves/Pa. Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 13/11/2012 por ter supostamente infringido o crime tipificado no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I do CPB e está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para o inicio da ação penal e para o oferecimento da denúncia. Diante disso, o impetrante requereu a concessão da ordem ao paciente com a consequente expedição do alvará de soltura. Juntou documentos de fls. 08. Distribuídos os autos em 14/12/2012 à minha relatoria (fls.09), que em despacho de fls.10 reservei-me para apreciar a liminar e solicitei informações à autoridade demandada. Em suas informações, às fls. 15, o juízo demandado esclarece que o processo encontra-se no ministério público desde 17/12/2012, data em que o juízo determinou a liberdade provisória do réu. Os autos vieram-me conclusos em 09/01/2013. (fls.16). É o relatório. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O presente writ visa à obtenção da liberdade provisória do paciente com fundamentado no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. No que tange ao referido argumento, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora (fls.15), verifico que em 17/12/2012, o pedido de liberdade provisória foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Breves/Pa. Isto posto, o alegado de constrangimento ilegal foi cessado, devendo ser julgado prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 11 de janeiro de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04075096-23, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-11, Publicado em 2013-01-11)
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Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar nº. 2012.3.030637-1 Comarca de Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves/Pa Impetrante: Dra. Paula Michelly Melo de Brito (Defensora Pública) Paciente: Derivagner dos Santos Mendes Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato Habeas Corpus Liberatório Excesso de prazo - Pretensão Prejudicada lapso temporal da medida constritiva Não oferecimento da Denúncia - Revogação de Prisão Preventiva Liberdade Provisória - Perda de objeto. DECISÃO MONOCRATICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com p...
Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar nº. 2012.3.030635-5 Comarca de Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves/Pa Impetrante: Dra. Paula Michelly Melo de Brito (Defensora Pública) Paciente: P. C. Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato Habeas Corpus Liberatório Excesso de prazo - Pretensão Prejudicada lapso temporal da medida constritiva Não oferecimento da Denúncia - Revogação de Prisão Preventiva Liberdade Provisória - Perda de objeto. DECISÃO MONOCRATICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela defensora pública supramencionada em favor de P. C. contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves/Pa. Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 06/04/2012 por ter supostamente infringido o crime tipificado no artigo 217-A do CPB e está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do processo. Diante disso, o impetrante requereu a concessão da ordem ao paciente com a consequente expedição do alvará de soltura. Juntou documentos de fls. 10/16. Distribuídos os autos em 14/12/2012 à minha relatoria (fls. 17), que em despacho de fls. 18 reservei-me para apreciar a liminar e solicitei informações à autoridade demandada. Em suas informações, às fls. 24, o juízo demandado esclarece que o paciente em decorrência do não oferecimento da denúncia, este determinou a liberdade do réu em 18/12/2012. . Os autos vieram-me conclusos em 09/01/2013. (fls.25). É o relatório. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O presente writ visa à obtenção da liberdade provisória do paciente com fundamento no excesso de prazo na conclusão processual. No que tange ao referido argumento, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora (fls.24), verifico que em 18/12/2012, o pedido de liberdade provisória foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Breves/Pa. Isto posto, o alegado de constrangimento ilegal foi cessado, devendo ser julgado prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 11 de janeiro de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04075120-48, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-11, Publicado em 2013-01-11)
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Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar nº. 2012.3.030635-5 Comarca de Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves/Pa Impetrante: Dra. Paula Michelly Melo de Brito (Defensora Pública) Paciente: P. C. Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato Habeas Corpus Liberatório Excesso de prazo - Pretensão Prejudicada lapso temporal da medida constritiva Não oferecimento da Denúncia - Revogação de Prisão Preventiva Liberdade Provisória - Perda de objeto. DECISÃO MONOCRATICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetr...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES SENTENÇA CONDENATÓRIA RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal não sofre constrangimento ilegal ante a negativa de direito de apelar em liberdade, por decisão devidamente fundamentada, pois a conservação do mesmo na prisão é um dos efeitos da sentença condenatória. Precedentes do STF e STJ; II Na hipótese, o Juízo Monocrático apontou concretamente as razões para a manutenção da custódia cautelar do paciente, fundamentando sua decisão na garantia da ordem pública, não havendo o que repor; III - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04093307-98, 116.731, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-02-27)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES SENTENÇA CONDENATÓRIA RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal não sofre constrangimento ilegal ante a negativa de direito de apelar em liberdade, por decisão devidamente fundamentada, pois a conservação do mesmo na prisão é um dos efeitos da sentença...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÕES JUDICIAIS EM BENEFÍCIO A OUTROS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE ATO DE AUTORIDADE QUE TERIA VIOLADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo a impetração como pressuposto a alegação de que candidatos, que obtiveram notas igual e inferior a do impetrante, em decisões judiciais liminares, obtiveram o direito de prosseguirem no concurso, caberia ao impetrante interpor idêntica medida judicial, com os mesmos fundamentos, para obter, se for o caso, o mesmo tratamento dos outros candidatos que ingressaram em juízo, jamais voltar-se contra a administração, como se ela tivesse praticado o ato que teria quebrado o princípio isonômico; 2. Com isso, patente a carência de ação do impetrante a esta ação mandamental, pela inexistência do pressuposto primeiro ao manuseio do writ, qual seja, ato da autoridade impetrada, pelo menos em tese, violando direito líquido e certo do paciente, nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009; 3. Em sede de carência de ação, preconiza o art. 301, inciso X, § 4º do CPC, que o juiz conhecerá de ofício da matéria, a qualquer tempo, devendo, inclusive, indeferir a inicial nos termos do art. 295, III do CPC, sendo que a circunstância de não ter o juiz indeferido a inicial não o impede de extinguir posteriormente o processo (IV ENTA-concl. 23, aprovada por unanimidade).
(2012.03492745-58, 115.371, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2013-01-07)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÕES JUDICIAIS EM BENEFÍCIO A OUTROS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE ATO DE AUTORIDADE QUE TERIA VIOLADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo a impetração como pressuposto a alegação de que candidatos, que obtiveram notas igual e inferior a do impetrante, em decisões judiciais liminares, obtiveram o direito de prosseguirem no concurso, caberia ao impetrante interpor idêntica medida judicial, com os mesmos fundamentos, para obter, se for o caso, o mesmo tratamento...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO SENTENÇA CONDENATÓRIA RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DO TJE/PA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal não sofre constrangimento ilegal ante a negativa de direito de apelar em liberdade, por decisão devidamente fundamentada, pois a conservação do mesmo na prisão é um dos efeitos da sentença condenatória. Precedentes do STF e STJ; II Na hipótese, o Juízo Monocrático apontou concretamente as razões para a manutenção da custódia cautelar do paciente, fundamentando sua decisão na garantia da ordem pública, não havendo o que repor; III - Não se fala em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, quando a instrução criminal encontra-se encerrada. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 01 deste TJE/PA; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03492757-22, 115.397, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-17, Publicado em 2013-01-07)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO SENTENÇA CONDENATÓRIA RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DO TJE/PA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal não sofre constrangimento ilegal ante a ne...
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto por ANA CLÁUDIA LOPES BARBOSA, contra a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Castanhal que, nos autos da ação penal nº 0001909-51.2012.814.0015, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ora recorrente. Em razões recursais, a recorrente alegou, em síntese, que a decisão vergastada merece reforma pois os indícios da autoria apontam para os detentos e para a acusada Marinete Gama Fonte, sustentado ainda, que não apresenta antecedentes criminais, tendo o representante do Ministério Público, inclusive, se manifestado favoravelmente à revogação da sua prisão preventiva. Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da decisão vergastada, a fim de que seja revogada a prisão contra si decretada. Em despacho de fls. 141, o Juízo a quo manteve a decisão recorrida. Em contrarrazões, o Ministério Público rechaçou os argumentos defensivos, manifestando-se pelo improvimento do presente recurso. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves opinou pelo não conhecimento do recurso, por ser o mesmo incabível na espécie, e, caso não seja esse o entendimento desta Corte de Justiça, pugnou pelo seu improvimento. Relatei, decido: Tendo em vista que a MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal concedeu liberdade provisória à acusada Ana Claudia Lopes Barbosa, ora Recorrente, determinando em favor da mesma fosse expedido o Alvará de Soltura respectivo, conforme consta no Sistema de Acompanhamento Processual deste Tribunal, folha anexa, julgo prejudicado o presente Recurso em Sentido Estrito, em face à míngua de objeto, determinando, por conseqüência, o seu arquivamento, tudo com fulcro no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. P.R.I. Cumpra-se. Belém, 26 de fevereiro de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04094792-08, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-28, Publicado em 2013-02-28)
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Vistos, etc. Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto por ANA CLÁUDIA LOPES BARBOSA, contra a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Castanhal que, nos autos da ação penal nº 0001909-51.2012.814.0015, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ora recorrente. Em razões recursais, a recorrente alegou, em síntese, que a decisão vergastada merece reforma pois os indícios da autoria apontam para os detentos e para a acusada Marinete Gama Fonte, sustentado ainda, que não apresenta antecedentes criminais, tendo o representante do Ministé...
Data do Julgamento:28/02/2013
Data da Publicação:28/02/2013
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERAT ÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0010593-23.2012.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: Marabá IMPETRANTE: Advogado Odilon Vieira Neto IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Marabá PACIENTE: Altobelle Silva Cavalcante PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Odilon Vieira Neto em favor de Altobelle Silva Cavalcante, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e 648, inciso II, do CPP. Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à prolação da sentença, ressaltando que o mesmo encontra-se preso preventivamente desde o dia 28 de agosto de 2014, bem como que o processo está concluso no gabinete do magistrado desde o dia 31 de janeiro do corrente ano, razão pela qual pleiteia a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Inicialmente, foram os autos distribuídos à Exma. Sra. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, a qual negou a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, às fls. 30/31, esclareceu ter proferido sentença de pronúncia contra a paciente no dia 10 de março próximo passado. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, face a superveniente prejudicialidade. Relatei, decido: Tendo em vista que a MM.ª Juíza de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Marabá prolatou sentença de pronúncia contra a paciente, no dia 10 de março, próximo passado, não há mais que se falar mais em excesso de prazo, conforme entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sua súmula de nº 2 , de modo que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. Belém (Pa), 06 de abril de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 1 1 /2
(2015.01128664-96, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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HABEAS CORPUS LIBERAT ÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0010593-23.2012.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: Marabá IMPETRANTE: Advogado Odilon Vieira Neto IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Marabá PACIENTE: Altobelle Silva Cavalcante PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Odilon Vieira Neto em favor de Altobelle Si...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:07/04/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.025744-1 Impetrante: Adv. Wandergleisson Fernandes Silva e Outro Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Elizeu/PA Pacientes: Magno Cândido da Silva e Elden Thiago dos Santos Aquino Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Magno Cândido da Silva e Elden Thiago dos Santos Aquino, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Elizeu/PA. Consta da impetração que os pacientes encontram-se presos preventivamente desde 03/11/2011, pois presos em flagrante delito pela suposta prática do crime de roubo duplamente majorado. Alega constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos pacientes por excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que, decorridos aproximadamente 01 (um) ano da custódia cautelar, a instrução criminal sequer se iniciou, tendo o Juízo a quo determinando a citação dos réus por meio de Carta Precatória, a qual não foi cumprida até os dias atuais. Pugna pela concessão liminar da ordem. Ao final, a concessão definitiva do writ. Às fls. 13, a liminar pleiteada foi indeferida, por não vislumbrarem-se presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Solicitadas e reiteradas informações ao Magistrado Coator, este deixou de prestá-las (Certidões fls. 17, 21 e 26), motivo pelo qual, expediu-se ofício à Corregedoria das Comarcas do Interior para ciência do ocorrido (Ofício n.º 73/2013 SCCR HC, fls. 27). Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, opina pela prejudicialidade do mandamus, por perda de seu objeto. Decido Das informações extraídas do impulso processual do feito, colhidas no sitio deste Egrégio Tribunal de Justiça, observa-se que, na data de 13/12/2012, o Juízo inquinado coator revogou a prisão preventiva dos pacientes Magno Cândido da Silva e Elden Thiago dos Santos Aquino, em virtude da ausência dos requisitos da constrição cautelar, bem como em face do excesso de prazo na formação da culpa (decisão em anexo). Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelos ilustres impetrantes, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 25 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04093587-34, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.025744-1 Impetrante: Adv. Wandergleisson Fernandes Silva e Outro Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Elizeu/PA Pacientes: Magno Cândido da Silva e Elden Thiago dos Santos Aquino Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Magno Cândido da Silva e Elden Thiago dos Santos Aquino, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarc...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.030605-8 Comarca de Origem: BELÉM Impetrante(s): Luciana Sales Lobato OAB/PA 14.095 Paciente(s): Moesio Batista Matos Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/Pa Procurador (a) de Justiça: Geraldo de Mendonça Rocha Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSENCIA DE PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE 1.º GRAU. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PREÉ CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Resta inadequada apreciação do pleito na via do writ, dada a configuração da supressão de instância. 2. É inviável a análise do mérito mandamental se não foi acostado ao pedido à cópia dos documentos hábeis a comprovar as alegações iniciais. Ordem não conhecida. Decisão unânime. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Moesio Batista Matos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/Pa. Esclarece o impetrante que o paciente encontra-se recolhido Centro de Recuperação Penitenciário do Pará II, desde o dia 20/08/2006, em regime fechado, por força de sentença para cumprir uma pena de 25 (vinte e cinco) anos, bem como, que este já cumpriu mais de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de pena, fazendo jus ao benefício da progressão de regime, por preencher os requisitos do artigo 112, da Lei de Execução Penal. Aduz ainda que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, visto que em 05/05/2012 foi juntada aos autos certidão carcerária atualizada e pedido de progressão de regime, porém, até o presente momento tal pleito não foi apreciado. Diante disso, requer liminarmente a progressão do regime em seu favor e no mérito a confirmação da ordem. Juntou documentos de fls. 06/07. Distribuídos os autos a minha relatoria em 14/012/2012 (fls.08), e em despacho de fls. 09 reservei-me a analise da liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade demandada, que as apresentou às fls. 14 dos autos, esclarecendo que não há qualquer registro de requerimentos pendentes de junta aos autos em nome da paciente, bem como não foi identificado nenhum expediente protocolizado. Após o retorno dos autos, não vislumbrado os requisitos ensejadores da liminar pleiteada, esta foi indeferida (fls.16). O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 20/23) de lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, que opinou pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. Decido. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). A impetrante defende em favor do paciente a ocorrência de coação ilegal em virtude da não progressão de regime prisional em seu favor, estando este em regime mais gravoso do que deveria. Cabe destacar que nas informações do Juízo singular, às fls. 14, são claras no sentido de que não consta nos autos, pedido de progressão de regime, assim, deixo de analisar o mérito da questão, sob pena de supressão de instância, posto que o Juízo de 1º grau não se posicionou sobre essa matéria, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado, posto que, é inviável por esta via a apreciação de tal pedido formulado pela impetração. Nesse sentido: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSENCIA DE PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE 1.º GRAU. SUPRESSÃO. 1. Resta inadequada apreciação do pleito na via do writ, dada a configuração da supressão de instância. 2. Ordem não conhecida à unanimidade. (HC 2012.3.024155-1 Câmaras criminais Reunidas. Relator Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Julgado em 21/01/2013). Por outro lado, não constam nos autos provas que comprovem que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão do benefício da progressão de regime, a fim de comprovar o referido constrangimento ilegal, o que obsta também o conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída. É sabido que para análise do habeas corpus faz necessária à demonstração prévia da existência do fato alegado, já que a via eleita não comporta dilação probatória, cabendo tal medida àquele que impetra a ordem, estando ausente a prova pré-constituída não há como conhecer a impetração. Nesse entendimento, transcrevo decisão do eminente Desembargador João Maroja, publicada em 11.07.2012 no Diário da Justiça: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O SUBSTRATO DAS ALEGAÇÕES DEVER DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I - Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão mal instruída, onde não tenham sido juntados documentos essenciais a analise da irresignação; II Ordem não conhecida. Decisão unânime. (HC 2012.3.007748-5 Câmaras Criminas Reunidas - Julgado em 10/04/2012). Diante do exposto, não conheço a ordem impetrada. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 26 de fevereiro de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04093946-24, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.030605-8 Comarca de Origem: BELÉM Impetrante(s): Luciana Sales Lobato OAB/PA 14.095 Paciente(s): Moesio Batista Matos Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/Pa Procurador (a) de Justiça: Geraldo de Mendonça Rocha Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSENCIA DE PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE 1.º GRAU. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PREÉ CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Resta inadequada apreciação do pleito na via...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº: 2013.3.002161-3 Comarca de Origem: Ananindeua/PA Impetrante: Adv. Tânia Laura da Silva Maciel Impetrado: Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA Paciente: Hemenson Paez de Souza Gonçalves Procuradora de Justiça: Drª. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Hemenson Paez de Souza Gonçalves, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 08.12.2012, por suposta prática do crime disposto no art. 157, § § 1º e 2º, incisos I e II, do CPB, tendo o douto Juízo convertida sua prisão em custódia preventiva. Alega a defesa, em suma, excesso de prazo para o início da instrução criminal, de vez que até a data da impetração (18/01/2013), os autos não foram remetidos pelo Delegado de Polícia Civil ao Juízo Competente, perfazendo mais de 40 (quarenta) dias, configurando evidente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Pugna pela concessão liminar do writ. Ao final, que seja concedida a ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do réu. Juntou documentos às fls. 10-15. Às fls. 18, indeferi a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta, às fls. 24, esclareceu que, no dia 11/01/2013 foi expedido ofício à Delegacia de Origem para encaminhamento do Inquérito Policial, o qual, até a data das informações, não havia sido remetido, motivo pelo qual, em 01/02/2013, aquele Juízo revogou a prisão preventiva do paciente. Nesta Instância Superior, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento opina pelo não conhecimento do writ, por perda de seu objeto. Decido Uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, em virtude da revogação da prisão preventiva do paciente Hemenson Paez de Souza Gonçalves, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 21 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04091953-86, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-22, Publicado em 2013-02-22)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº: 2013.3.002161-3 Comarca de Origem: Ananindeua/PA Impetrante: Adv. Tânia Laura da Silva Maciel Impetrado: Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA Paciente: Hemenson Paez de Souza Gonçalves Procuradora de Justiça: Drª. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Hemenson Paez de Souza Gonçalves, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de A...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031350-8 IMPETRANTE: DENILSON AMORIM (ADVOGADO) PACIENTE: EDSON PORTILHO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE ODIVELAS/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pelo Advogado Denilson Amorim, em favor de EDSON PORTILHO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio de Odivelas/PA. Narrou o impetrante que o ora paciente fora preso em flagrante no dia 06/12/2012 pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) sendo vítima de constrangimento ilegal em razão da demora injustificada para finalização da instrução criminal e da falta de fundamentação da manutenção de sua prisão preventiva. Assim, requereu, liminarmente, a concessão do writ, determinando a liberdade provisória do ora paciente por infringencia ao artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República e por inexistência de fundamentação na prisão cautelar, requerendo a imediata expedição o competente alvará de soltura (fls. 02/13). O presente mandamus foi interposto durante o recesso forense, sendo recebido no Plantão Judiciário pela Desª. Dahil Paraense que, por entender não restar presentes os requisitos ensejadores ao deferimento da medida liminar requerida, indeferiu tal pleito determinando a redistribuição do feito após o fim do recesso (fls. 27 e v). Vindos os autos a mim distribuídos, em 22/01/2013 (fls. 30), solicitei informações à autoridade inquinada coatora (fls. 31). Em sede de informações, prestadas às fls. 36 e v, a autoridade coatora relata que o paciente foi preso em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, por ter sido encontrado no interior de sua residência 36 petecas da substancia conhecida como cocaína; Que o paciente se encontrava na companhia de um terceiro elemento que também foi preso e que, cumpridas as formalidades legais, o auto de prisão em flagrante foi homologado pelo juiz em exercício naquela comarca que decretou a prisão preventiva para resguardo da ordem pública e garantia da instrução processual criminal. Informou ainda que o inquérito policial já foi concluído; que foi oferecida e recebida a denuncia já tendo sido designada data para audiência de instrução e julgamento; Que foi impetrado habeas corpus pelo paciente, assim como pedidos de relaxamento de prisão em flagrante e liberdade provisória, mas que os pedidos foram indeferidos. Em razão das informações prestadas, e tendo em vista que não houve alteração dos motivos que fundamentaram o indeferimento da medida liminar pleiteada, mantive a decisão que a indeferiu, às fls. 27 e v, determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º Grau para manifestação. Às fls. 41/44, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Douto Procurador Marcos Antônio Ferreira das Neves, se manifestou pelo não conhecimento do preesnte mandamus em razão de o paciente já se encontrar solto em consequência da aplicação, pela magistrada de piso, de medida cautelar diversa da prisão, motivo pelo qual não subsiste a razão de ser deste habeas corpus, estando prejudicadas as alegações versadas nos autos. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O foco da impetração reside na alegação de constrangimento ilegal em razão da demora injustificada da instrução criminal e da carência de justa causa para a prisão cautelar ante a ausência de fundamentação na sentença condenatória no que pertine a manutenção da prisão preventiva do ora paciente. Constatei, após referência à liberdade do ora paciente feita pela Procuradoria de Justiça, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme pude confirmar através de consulta ao site do TJE/PA (cuja cópia da decisão junto aos autos), que o ora paciente já se encontra em liberdade, tendo esta sido concedida em audiência realizada no dia 18/02/2013. Em consonância com o entendimento acima exposto colaciono jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR - LIBERDADE PROVISÓRIA - VIABILIDADE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. 01. Permite-se a liberdade provisória se inocorrentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva elencadas no art. 312 do estatuto instrumentário penal (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal). 02. Toda e qualquer espécie de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar e exige a comprovação da real necessidade de restrição da liberdade do paciente. 03. Existindo justa causa para a persecução penal, não há falar-se em trancamento da ação. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, em face de sua perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação, determinando, em conseqüência, o arquivamento do feito. [TJMG. HC 1.0000.09.496967-2/000. Rel. Des. FORTUNA GRION. Publicação: 12/08/2009]. Assim, estando superados os motivos que ensejaram a impetração do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda de objeto. É como decido. Belém/PA, 19 de abril de 2013. Relatora Des.ª Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2013.04118627-89, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-23)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031350-8 IMPETRANTE: DENILSON AMORIM (ADVOGADO) PACIENTE: EDSON PORTILHO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE ODIVELAS/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pelo Advogado Denilson Amorim, em favor de EDSON PORTILHO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Santo An...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMENDA DA INICIAL. O MAGISTRADO DEVE FORNECER ELEMENTOS PARA OPORTUNIZÁ-LA. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Oarts. 282 e 283 do CPC elencam uma série de requisitos que devem ser observados a quando da protocolização da peça vestibular. simplesmente a emenda da inicial, sem apontar o requisito inobservado, é exigir da intuição da parte, redundando cerceamento de defesa. Nessa toada, a emenda da inicial se afigura direito subjetivo do autor, pois não é faculdade do magistrado oportunizá-lo, porém dever. Portanto, tal oportunidade deve se dar de maneira que o detentor daquele direito possa ter subsídios para exercê-lo a contento.
(2013.04090831-57, 116.523, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-20)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMENDA DA INICIAL. O MAGISTRADO DEVE FORNECER ELEMENTOS PARA OPORTUNIZÁ-LA. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Oarts. 282 e 283 do CPC elencam uma série de requisitos que devem ser observados a quando da protocolização da peça vestibular. simplesmente a emenda da inicial, sem apontar o requisito inobservado, é exigir da intuição da parte, redundando cerceamento de defesa. Nessa toada, a emenda da inicial se afigura direito subjetivo do autor, pois não é faculdade do magistrado oportunizá-lo, porém...
Habeas Corpus com Pedido de Liminar Processo n° 2013.3.012433-4 Impetrante: Adv. Jobson Rodrigo Ramayer Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira Paciente: Jobson Rodrigo Ramayer Procurador de Justiça: Dr. Claudio Bezerra de Melo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, em prol do paciente JOBSON RODRIGO RAMAYER, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira. Consta da impetração que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal no dia 26.06.2008, em decorrência da prática dos delitos capitulados nos arts. 163, §1º, inciso III e 355 do CPB. Após apresentação da defesa preliminar, o Juiz Federal da Subseção Judiciária de Altamira, acolhendo argumento apresentado naquela peça, declinou da competência em favor da Justiça Estadual, tendo sido os autos distribuídos à autoridade ora apontada como coatora em 13.08.2009. Requer o impetrante o trancamento da ação penal a que responde o paciente, ante a ausência de justa causa para seu prosseguimento, já que não existem provas que ele tenha praticado os delitos a si imputados. A liminar pleiteada foi indeferida em face da ausência de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal no dia 26.06.2008, em decorrência da prática dos delitos capitulados nos arts. 163, §1º, inciso III e 355 do CPB, sob suspeita de ter-se apropriado indevidamente de quantia em dinheiro que recebeu em razão de seu ofício de advogado, traindo, assim, seu dever profissional e prejudicando o interesse de seu cliente, cujo patrocínio lhe foi confiado. Informa que no período de 28.06.2008 a 12.08.2009, o processo tramitou perante a Justiça Federal, sendo que, em 01.06.2009, o Juiz Federal da Subseção Judiciária de Altamira declinou da competência em favor da Justiça Estadual, tendo sido os autos distribuídos à Justiça Estadual em 13.08.2009. Por fim, assevera que o processo foi retirado em carga pelo paciente, no dia 30.10.2009, sendo devolvido apenas em 08.01.2013, o que provocou a paralisação processual ocorrida. Em 11.01.2013, os autos foram enviados ao Ministério Público, onde se encontram até a presente data. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo manifesta-se pela concessão do writ. Ocorre que a pretensão do impetrante não pode ser conhecida, porque totalmente inviável a apreciação de seu pleito por este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. Isto porque, apesar de o Juízo a quo, na data de 23 de abril próximo passado, não ter conhecido o pedido de Habeas Corpus impetrado pelo paciente perante aquele Juízo sob o argumento de que, como os autos já possuem denúncia, deveria tal pleito ser apreciado por esta Corte de Justiça vê-se que esta decisão foi equivocada. A denúncia referida pela autoridade judicial de 1º grau é, na verdade, aquela que fora ofertada pelo Ministério Público Federal, quando o processo ainda tramitava na Justiça Federal. E é cediço que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente, ex vi do art. 567 do CPP, que poderá aproveitar os demais atos, ratificando-os. Neste ínterim, a jurisprudência pátria entende que a ratificação, pelo juiz competente, do recebimento da denúncia feito por juiz incompetente, convalida o ato anterior, devendo, igualmente, a exordial acusatória ser ratificada pelo RMP estadual. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA ORIGINALMENTE RECEBIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. INTERNACIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Reconhecida a incompetência do Juízo para processar o feito, não há qualquer óbice à ratificação da denúncia, bem como do despacho que a recebe, no órgão jurisdicional competente. 2. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3. Habeas corpus denegado. (STJ - HC 76.946/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009) PROCESSUAL PENAL - CRIME DE DESACATO - DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE NÃO FOI RATIFICADA PELO MPF - ILEGITIMIDADE DE ATUAÇÃO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR - DELITO CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO - SÚMULA 714/STF - LEGITIMAÇÃO ALTERNATIVA. 1. A ausência de ratificação, por parte do MPF, de denúncia oferecida pelo parquet estadual impede a realização de juízo de admissibilidade da exordial acusatória por parte deste Tribunal. Precedentes. 2. O servidor público que tenha sido supostamente ofendido em sua honra e apresentado representação ao parquet não pode, discordando do enquadramento legal dado ao caso pelo Ministério Público, oferecer queixa-crime. Interpretação da Súmula n° 714/STF. 3. Denúncia e queixa-crime rejeitadas, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. (STJ - APn .689/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 15/03/2013) Todavia, das informações judiciais, verifica-se que os autos se encontram no Ministério Público, o que foi confirmado após consulta ao LIBRA, de maneira que aquele Órgão ainda não se manifestou acerca da aludida denúncia, não sendo possível, assim, trancar o inquérito policial neste momento, até porque a própria autoridade policial federal, a quando da conclusão da supracitada peça, deixou de indiciar o paciente, opinando pelo arquivamento do inquérito, de maneira que não se sabe se a denúncia vai ser ratificada pelo RMP e o juiz, posteriormente, receberá a mesma ou irá rejeitá-la. Deste modo, cabe ao magistrado de 1º grau, decidir, primeiramente, acerca do aludido pleito. Neste sentido: Habeas Corpus. Violência doméstica. Trancamento de inquérito policial ou de ação penal. Inviabilidade de apreciação por esta Egrégia Corte. Pedido não interposto perante o Juízo a quo. Supressão de instância. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em trancamento de ação penal quando a mesma sequer foi instaurada, de vez que o inquérito policial ainda não remetido ao Juízo a quo. De outra banda, a apreciação do pleito de trancamento de inquérito policial resta inviabilizado por este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, pois não há notícia nos autos da interposição de tal pedido perante o magistrado de 1º grau, a quem cabe, primeiramente, acerca do aludido pedido. (TJPA Ac. nº 110.211 Rel. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA CCR Julg. em 23.07.2012 Dje de 26.07.2012) Habeas corpus. Sentença condenatória. Execução provisória iniciada. Transferência para presídio federal. Determinação. Juízo incompetente. Decisão tornada sem efeito. Crime de coação no curso do processo. Inquérito Policial. Trancamento. Supressão de instância. Não conhecimento. O juízo competente para determinar a transferência do paciente para outro presídio é o da Execução Penal, onde se encontram os autos de execução provisória do preso. O pleito de trancamento do Inquérito Policial, que apura suposto crime de coação no curso do processo, não foi apresentado perante o juízo a quo, qual seja o da Comarca de Anapú/PA, razão porque sua análise configuraria supressão de instância, não podendo, portanto, sequer ser conhecido. (TJPA Ac. 103.840 HC 201130265966 Rel. Des. RONALDO MARQUES VALLE CCR Julg. em 30.01.2012 DJe 01.02.2012) Pelo exposto, não conheço do presente writ, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 17 de junho de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04147323-40, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-06-17)
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Habeas Corpus com Pedido de Liminar Processo n° 2013.3.012433-4 Impetrante: Adv. Jobson Rodrigo Ramayer Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira Paciente: Jobson Rodrigo Ramayer Procurador de Justiça: Dr. Claudio Bezerra de Melo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, em prol do paciente JOBSON RODRIGO RAMAYER, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira. Consta da impetração que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal no dia 26.0...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.026235-9. Comarca de Origem: Ananindeua. Impetrante(s): Carlos Anderson Corrêa da Silva e outros. Paciente(s): Renato Malcher Silva. Impetrado: Juiz (a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Habeas Corpus Liberatório. Alegação de Excesso de prazo na formação da culpa. Pretensão prejudicada. Processo julgado. Sentença condenatória. Perda do objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Renato Malcher Silva, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/Pa. Relata o impetrante que o paciente está sofrendo excesso de prazo na formação da culpa, pois foi preso desde o dia 10/01/2019, perfazendo um período superior a 03 (três) anos, sem que a instrução esteja finalizada, gerando o constrangimento ilegal. Por esta razão requer liminarmente a concessão do alvará de soltura em favor do paciente face à ilegalidade de sua internação e no mérito a confirmação da ordem. Distribuídos os autos a minha relatoria, indeferi a liminar, solicitei informações à autoridade demandada que as apresentou às fls.32 esclarecendo que o processo a que o paciente responde foi sentenciado no dia 28/02/2011, sendo o mesmo condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos reclusão por infração ao artigo 157, §3º do Código Penal. Em 03/07/2012 por meio do v. Acórdão 110.000 do Eg. TJE-PA foi negado provimento ao recurso de apelação, transitando em julgado na data de 04/10/2012. A seguir os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, onde o eminente Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opinou pela prejudicialidade do mandamus (fls.34 v.). É o relatório. V O T O Assim, em razão das informações acima referenciadas, foi prolatada a sentença condenatória em desfavor do paciente, estando o feito transitado em julgado, resta superada alegação de excesso de prazo aduzida pelo impetrante, pelo que julgo prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 18 de Fevereiro de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04089838-29, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-18)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.026235-9. Comarca de Origem: Ananindeua. Impetrante(s): Carlos Anderson Corrêa da Silva e outros. Paciente(s): Renato Malcher Silva. Impetrado: Juiz (a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Habeas Corpus Liberatório. Alegação de Excesso de prazo na formação da culpa. Pretensão prejudicada. Processo julgado. Sentença condenatória. Perda do objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. Falta de fundamentação da decisão idônea sobre a negativa do direito de recorrer em liberdade, bem como na dosimetria e fixação da pena. Apelo interposto improvido e Recurso Especial sub judice. IMPROCEDÊNCIA. Se o Juízo impetrado teve o cuidado de elencar os motivos de seu convencimento, e assim entendeu necessária, a bem da ordem pública, a manutenção da medida constritiva de liberdade do acusado, resta justificada a negativa do direito do réu recorrer em liberdade. Também não procede a pretendida reanálise da dosimetria e fixação da pena, por ser questão já dirimida em sede de apelação, bem como ainda pendente de recurso ao STJ. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04248172-36, 128.225, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2014-01-07)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. Falta de fundamentação da decisão idônea sobre a negativa do direito de recorrer em liberdade, bem como na dosimetria e fixação da pena. Apelo interposto improvido e Recurso Especial sub judice. IMPROCEDÊNCIA. Se o Juízo impetrado teve o cuidado de elencar os motivos de seu convencimento, e assim entendeu necessária, a bem da ordem pública, a manutenção da medida constritiva de liberdade do acusado, resta justificada a negativa do direito do réu recorrer em liberdade. Também não procede a pretendida reanálise da dosimetria e fixação da pena, po...