CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.030460-6 Comarca de Origem: TUCURUÍ Impetrante(s): Iriel de Brito Batista (OAB/PA 10.191) Paciente(s): Ostevaldo Almeida da Silva Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Tucuruí/PA. Procurador (a) de Justiça: Nicolau Antonio Donadio Crispino Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Habeas Corpus Liberatório. Excesso de prazo superado. Sentença Condenatória. Inexistência de constrangimento ilegal. Pedido Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Ostevaldo Almeida Silva, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Tucuruí/PA. Aduz a impetração que o paciente encontra-se preso desde o dia 04/04/2012 pela suposta pratica do crime descrito no artigo 217-A do Código Penal, estando sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que os autos estão conclusos para sentença desde 25/07/2012. Diante disso, requer a concessão da ordem do mandamus, bem como a competente expedição do alvará de soltura. Juntou documentos de fls. 08/27. Inicialmente os autos foram distribuídos a minha relatoria em 12/12/2012 (fls.28) e em despacho de fls.13 reservei-me a analise da liminar pleiteada e solicitei as informações de estilo pela autoridade demandada. As informações foram apresentadas as fls. 34 dos autos, esclarecendo que o paciente foi denunciado em 17/05/2012 por assedio de uma criança, atualmente com 14 (catorze) anos de idade, começou a ser assediada pelo denunciado, pessoa que gozava da amizade dos pais da vitima. Prossegue informando que, a partir do ano de 2007 passou a manter relações sexuais com a menor, que era virgem, mediante ameaças de morte, na forma de penetração vaginal, coito anal e sexo oral, tendo ainda como locais do crime terrenos vazios e desertos, casa e motéis em Tucuruí. Por fim, informa que a instrução já fora encerrada e o processo devidamente julgado em 15/01/2013. Após o retorno dos autos, não vislumbrado os requisitos ensejadores da liminar pleiteada, esta foi indeferida (fls.36). O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 55/58) de lavra do eminente Promotor de Justiça Convocado Nicolau Antonio Donadio Crispino, que opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O presente writ visa à obtenção da liberdade provisória do paciente fundamentado no excesso de prazo para o julgamento do feito. Considerando que no decorrer da impetração fora proferida a sentença condenatória, não mais subsiste a causa de pedir no presente mandamus, restando superados os motivos da impetração. Neste sentido, trago à colação o entendimento desta Egrégia Câmara Reunida do Tribunal de Justiça, verbis: Habeas Corpus. Tentativa de Homicídio. Constrangimento ilegal. Decisão que indeferiu pleito de liberdade provisória de forma genérica e desmotivada. Ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema. Condições pessoais favoráveis. Prolatada sentença de pronúncia. Manutenção da segregação cautelar do paciente. Writ prejudicado. Decisão unânime. 1. Sobrevindo nova decisão segregacionista, da qual não se insurgiu o paciente, em relação aos seus novos fundamentos, resta prejudicado o presente writ, em virtude da superveniência de novo ato a ser impugnado. [TJPA. HC 2011.3.022541-5. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira. J. 21/11/2011. DJe 28/11/2011] Em resumo, não identifico o constrangimento ilegal alegado, razão pela qual, julgo prejudicada a ordem impetrada. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 14 de fevereiro de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04088562-74, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-14, Publicado em 2013-02-14)
Ementa
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.030460-6 Comarca de Origem: TUCURUÍ Impetrante(s): Iriel de Brito Batista (OAB/PA 10.191) Paciente(s): Ostevaldo Almeida da Silva Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Tucuruí/PA. Procurador (a) de Justiça: Nicolau Antonio Donadio Crispino Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Habeas Corpus Liberatório. Excesso de prazo superado. Sentença Condenatória. Inexistência de constrangimento ilegal. Pedido Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido d...
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em prol de ERICK PATRICK DA SILVA BARBOSA, visando a reforma das decisões do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA PENAL DA CAPITAL, tais quais, a que decretou a prisão preventiva do paciente preso desde 20.09.2012 - e a que indeferiu pedido de liberdade provisória, ante a ausência de motivos suficientes para a decretação e manutenção do confinamento. Pede, ao final, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fls. 26/27), indeferi a liminar (fl. 29), opinando a Procuradoria de Justiça, em 17.12.2012, pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. Consoante se infere da consulta feita por minha assessoria no site do TJE/PA, o paciente foi sentenciado no dia 06.02.2013, sendo, inclusive, concedido a ele, ERICK PATRICK, o direito de apelar em liberdade, com a consequente expedição de alvará de soltura. Assim, o processo-crime mencionado na impetração chegou ao seu final, e, uma eventual coação, se existente, agora cessou, perdendo o objeto o presente writ. PELO EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE SEU OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 07 de fevereiro de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04087624-75, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-08, Publicado em 2013-02-08)
Ementa
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em prol de ERICK PATRICK DA SILVA BARBOSA, visando a reforma das decisões do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA PENAL DA CAPITAL, tais quais, a que decretou a prisão preventiva do paciente preso desde 20.09.2012 - e a que indeferiu pedido de liberdade provisória, ante a ausência de motivos suficientes para a decretação e manutenção do confinamento. Pede, ao final, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fls. 26/27), indeferi a liminar (fl. 29), opinando a Procuradoria de Justiça, em 17.12.2012, pela denegação da ordem. É...
Habeas Corpus Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.026644-2. Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos. Paciente: Joelson Jefferson Almeida Pureza. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de Joelson Jefferson Almeida Pureza, alegando constrangimento ilegal, contra ato do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca da Capital. Afirmou a impetrante no transcorrer da impetração (fls.02/06) a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, no encaminhamento dos documentos a 1ª Vara de Execução Penal da comarca da capital, necessários para a instauração do processo de execução da pena referente à condenação prolatada pela autoridade inquinada coatora à reprimenda de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do CPB, nos autos da Ação Penal n.º 0009186-76.2009.814.0401. Juntou documentos de fls.07. Distribuidos os autos a minha relatoria, indeferi a medida liminar requerida pela impetrante (fl.09), solicitando, logo em seguida, informações ao juízo coator. O juízo a quo às fls. 16 e 17, fez um breve apanhado dos fatos ocorridos no transcorrer da ação penal, que levaram a condenação do paciente pelo crime de roubo qualificado e informou ao final que os sentenciados tomaram ciência da sentença em 05 de abril de 2010, tendo transitado livremente em julgado no dia 28/04/2010, sendo, que nesta última data, os documentos referentes ao processo crime, foram encaminhados a 1ª VEP através do ofício n.º 0553/2010, e recebidos por esta em 03/05/2010, conforme o protocolo acostado às fls. 15 dos autos do writ. O custos legis em seu parecer (fls.21/24), manifestou-se pelo não conhecimento do writ. No intuito de melhor instruir o julgamento do presente feito, solicitei a Secretaria da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, certidão circunstanciada acerca do atual estado do processo, quando foi informado em 05/01/2013, que tramita no juízo os autos de execução penal n.º 0019574-52.2010.814.0401 em nome de JOELSON JEFFERSON PUREZA ou JOELSON JEFFERSON ALMEIDA PUREZA e que o processo acima mencionado refere-se à condenação imposta pelo Juízo da 4ª Vara Penal da Capital, sob o número 2009.2032921-3, cuja documentação como cópia da denúncia, cópia da decretação de prisão preventiva, cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento, foi recebida na 1ª VEP em 03/05/2010. Por fim, certificou que em consulta ao Sistema de Controle Penitenciário (SISCOP), o apenado encontra-se recolhido no Centro de Detenção Provisória de Icoaraci (CDPI) desde 31/08/2012, após prisão em flagrante. È o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações da autoridade coatora e da certidão circunstancia exarada pela 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, constata-se que já existe um processo de execução da pena em nome do paciente com tramite normal e, além disso, a documentação necessária para a instauração do mesmo foi enviada desde o dia 03/05/2010, pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca da Capital, autoridade ora apontada como coatora. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Publique-se. Bel, 05 Fev 2013. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04087182-43, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-07)
Ementa
Habeas Corpus Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.026644-2. Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos. Paciente: Joelson Jefferson Almeida Pureza. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de Joelson Jefferson Almeida Pureza, alegando constrangimento ilegal, contra ato do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca da Capital. Afirmou a impetrante no transcorrer da impetração (fls.02/06) a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, no...
Ementa: Habeas corpus para alteração do local de cumprimento de pena com pedido de liminar Decisão que determinou a transferência do paciente para a Colônia Agrícola Heleno Fragoso desfundamentada, constituindo direito do preso o cumprimento de pena próximo à sua família Improcedência. 1- O Juízo de piso determinou a transferência do paciente para a Colônia Agrícola Heleno Fragoso, a fim de que cumprisse sua pena, sob o argumento de que o Centro de Recuperação Regional de Cametá não dispõe de vagas para o cumprimento de pena no regime semiaberto, havendo apenas uma adaptação para os condenados por delitos não equiparados aos hediondos, não sendo possível, após a condenação do apenado em regime semiaberto por tráfico de entorpecentes, permanecer no Centro de Recuperação Regional de Cametá. 2- A execução da pena deve ocorrer, sempre que possível, em local próximo ao meio social e familiar do apenado, conforme previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal. Assim, o direito do preso de ter sua reprimenda executada onde reside sua família não é absoluto, devendo o Magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência, a real possibilidade e a necessidade da transferência, quando decide sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar. 3- No caso, a decisão do Juízo a quo, quanto à transferência do paciente para a Colônia Agrícola Heleno Fragoso, está devidamente fundamentada, uma vez que não há estabelecimento adequado ao regime semiaberto na Comarca de Cametá, sendo que o local ali adaptado para tanto, não comporta mais presos em tal regime - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04124488-63, 119.082, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-05-03)
Ementa
Habeas corpus para alteração do local de cumprimento de pena com pedido de liminar Decisão que determinou a transferência do paciente para a Colônia Agrícola Heleno Fragoso desfundamentada, constituindo direito do preso o cumprimento de pena próximo à sua família Improcedência. 1- O Juízo de piso determinou a transferência do paciente para a Colônia Agrícola Heleno Fragoso, a fim de que cumprisse sua pena, sob o argumento de que o Centro de Recuperação Regional de Cametá não dispõe de vagas para o cumprimento de pena no regime semiaberto, havendo apenas uma adaptação para os condenados por...
Data do Julgamento:29/04/2013
Data da Publicação:03/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EM JUIZO DE RETRATAÇÃO REVOGOU DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA . DECISÃO QUE VIOLA DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Inicialmente, passo ao exame da preliminar arguida pela agravada, em sede de contrarrazões, concernente a alegação de que o objeto do presente recurso já foi apreciado e analisando detidamente os autos, constato que a razão não assiste a agravada 2. De inicio, ressalto que o único documento juntado pela agravada nos autos para efeito de demonstrar que o objeto da presente demanda já teria sido apreciado por este e. Tribunal foi o resultado do julgamento do agravo de instrumento acima mencionado, materializado no Acórdão n° 113774/2012, de lavra da 2ª Câmara Cível Isolada (fls.215/223). 3. Todavia, a análise desse julgado conduz a conclusão diversa do alegado pela instituição agravada, na medida em que o objeto discutido no processo n° 0020195-92-2012.814.0301, consistente em diversas irregularidades que teriam ocorrido quando da oferta da disciplina Direito Processual Civil IV, não guarda qualquer relação com o objeto da presente demanda, referente a manutenção da bolsa de estudos do agravante. 4. Analisando detidamente a questão, entendo que o pedido do agravante merece ser plenamente acolhido, por força da interpretação da Cláusula Trigésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho formalizada entre os sindicatos dos professores e estabelecimento particulares de ensino do Estado do Pará ano 2011/2012, que assegura, no caput, a gratuidade do período letivo a filho de professor sindicalizado, estudante de curso sequencial de oferta individual ou coletiva ou em curso de graduação, com fundamento no artigo 205 da Constituição Federal, o qual, por sua vez, prevê a educação como direito de todos e dever do Estado, prescrevendo que a sociedade deve colaborar na sua promoção e incentivo, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 5. Recurso Conhecido e provido
(2013.04122077-21, 118.846, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-25, Publicado em 2013-04-30)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EM JUIZO DE RETRATAÇÃO REVOGOU DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA . DECISÃO QUE VIOLA DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Inicialmente, passo ao exame da preliminar arguida pela agravada, em sede de contrarrazões, concernente a alegação de que o objeto do presente recurso já foi apreciado e analisando detidamente os autos, constato que a razão não assiste a agravada 2. De inicio, ressalto que o único documento juntado pela agravada nos autos para efeito de demonstrar que o objeto da presente demanda já teria sido apreciado por este e...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Vladimir Koenig em favor de ROBSON DOS SANTOS AIRES, com fundamento no art. 5º, incisos LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 10ª Vara Penal da Comarca da Capital. Alegou em síntese o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de novembro de 2012, tendo sido a referida prisão convertida em preventiva, porém não há justa causa à manutenção da segregação cautelar, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, razão pela qual pleiteia a concessão liminar do writ para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao aludido paciente, ou, subsidiariamente, seja ele beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Juntou documentos de fls. 10/16. Inicialmente foram os autos distribuídos à Desembargadora Brígida Gonçalves dos Santos que, às fls. 28, se reservou para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade inquinada coatora. A MMª Juíza de Direito Substituta em exercício na 10ª Vara Penal da Comarca da Capital prestou suas informações às fls. 34-v. Juntou documentos de fls. 35/40. Em despacho de fls. 42, a Relatora Originária denegou a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão manifestou-se pela denegação da ordem. Diante das férias da Relatora originária, vieram-me os autos conclusos por redistribuição. É o relatório. Decido. Tendo em vista o superveniente fato de ter a Juíza a quo prolatado sentença condenatória em desfavor do paciente, ao qual foi aplicada a pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa em regime aberto, conforme cópia anexa, resta prejudicado o presente writ, senão vejamos: É que, proferida sentença condenatória, não mais prevalece o pleito que embasou a presente impetração, qual seja, o de liberdade provisória ao argumento de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar por não estarem presentes as hipóteses autorizadoras de tal medida, eis que o paciente foi condenado à pena restritiva de liberdade em regime aberto, sendo que não só houve modificação da sua medida segregatória, pois sua pena já está sendo executada provisoriamente no regime que lhe foi imposto no édito condenatório, como também a mesma decorre agora de um novo título judicial, contra o qual não há questionamento. Neste sentido, verbis: STJ: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. Proferida a sentença condenatória, não mais prevalece o ato que embasara a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva. Com efeito, a prisão do paciente decorre agora de um novo título, contra o qual não se insurgiu a impetração, que, por conseqüência, perdeu o seu objeto no tocante à alegação de nulidade da prisão provisória e ausência dos pressupostos para a manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente. Habeas corpus julgado prejudicado." (STJ: HC 30.302/SP, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, 16 de Maio de 2005). TJMG: "HABEAS CORPUS' - LIBERDADE PROVISÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - 'WRIT' PREJUDICADO. Diante da superveniência da sentença condenatória, resta prejudicado o pedido de liberdade provisória decorrente de flagrante, vez que existe novo título judicial a justificar a prisão do paciente. 'Writ' prejudicado" (STJ: HC 1.0000.06.446312-8/000 - Terceira Câmara Criminal do TJMG - Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, 28 de novembro de 2006). Com efeito, julgo prejudicado o referido habeas corpus, face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. À Secretaria para os devidos fins. Belém (Pa), 22 de abril de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04118445-53, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-22)
Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Vladimir Koenig em favor de ROBSON DOS SANTOS AIRES, com fundamento no art. 5º, incisos LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 10ª Vara Penal da Comarca da Capital. Alegou em síntese o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de novembro de 2012, tendo sido a referida prisão convertida em preventiva, porém não há justa causa à manutenção da segregação cautela...
Data do Julgamento:22/04/2013
Data da Publicação:22/04/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.001626-8 IMPETRANTE: JEFERSON DA SILVA ANDRADE (ADVOGADO) PACIENTE: MARCIO CARDOSO LIMA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Jeferson da Silva Andrade, em favor de MARCIO CARDOSO LIMA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Redenção/PA, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). Relatou o impetrante que o ora paciente fora preso em flagrante delito no dia 17 de setembro de 2012, após abordagem feita por policiais militares, portando substancia conhecida como cocaína e crack (04 e 08 gramas respectivamente), estando detido desde aquela data sem que a instrução processual tenha se encerrado. Aduziu excesso de prazo na formação da culpa, estando preso há mais de 120 dias, afirmando, por fim, que o ora paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade por não estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão cautelar. Ao final, requereu liminar visando à imediata revogação da prisão preventiva com consequente expedição do alvará de soltura, bem como a concessão definitiva da ordem (fl. 02/05). À fl. 09 dos autos, datada de 18/01/2013, reservei-me para apreciar o pedido liminar após a prestação das informações pela autoridade coatora. Em 31/01/2013, em razão da Certidão, juntada às fls. 12, reiterei o pedido de informações. Prestadas as informações às fls. 18/19 v, o juízo a quo informou que o paciente do presente Habeas Corpus foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções previstas no art. 33 c/c 35 da Lei 11.343/2006; Que foram feitas várias denúncias de que na residência do ora paciente era comercializada e armazenada a substância entorpecente conhecida como crack e, efetuada diligência para averiguação das informações, foi observado grande fluxo de pessoas na referida residência, sendo em seu interior encontrado o acusado, juntamente com duas mulheres, e, na revista ao imóvel, foram encontradas duas porções de cocaína e crack (4,0 e 8,0 gramas) respectivamente, em razão do que foi formalizada a prisão dos acusados naquele momento. Relatou que em depoimento prestado à autoridade policial o ora paciente alegou desconhecer a origem da droga, afirmando ter ido àquela cidade em busca de trabalho. Informou ainda, a autoridade dita coatora, que foi determinada a notificação do acusado para apresentação de sua defesa e que os autos estão aguardando a devolução dos mandados pelo oficial de justiça; Que a defesa, através de advogado particular, ingressou com pedido de liberdade provisória em favor do paciente, mas que o mesmo foi indeferido por aquele Juízo em razão da prova da materialidade do crime e da necessidade e conveniência da instrução criminal e da manutenção da ordem pública. Informou também que foi feito pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, pedido este indeferido por entender aquele juízo que a contagem dos prazos processuais deve ocorrer de forma global, conforme determina a jurisprudência dominante. Desta feita, à primeira vista e analisando as informações prestadas, entendi que não estavam preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbrei a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos dos impetrantes a demonstrar, de plano, evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada (fl. 22 e v). Nesta superior instância a Procuradoria de Justiça, através de Parecer da lavra da douta Procuradora Drª. Ana Tereza Abucater, opinou pelo não conhecimento do presente mandamus tendo em face a reiteração do pedido sem a comprovação de fatos novos, esclarecendo, ainda, a douta procuradora, acerca da existência de outro Habeas Corpus, de N.º 2013.3.002930-2, de relatoria do Exmo. Des. João José da Silva Maroja, impetrado pelo mesmo advogado, Dr. Jeferson da Silva Andreade, em favor do ora paciente, no qual também houve manifestação da Procuradora de Justiça, Dra. Ana Tereza Abucater, pela denegação da ordem impetrada, HC este não conhecido. (fls. 25/32). É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Como relatado, a presente ação constitucional fora protocolada objetivando a concessão de liberdade ao ora paciente, em virtude da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, bem como sob o fundamento de que o ora paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade por não estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão cautelar. (fls. 02/07). Constata-se, de plano, que a presente impetração configura reiteração de pedido, pois, conforme relatado pela Procuradoria de Justiça e constatado por minha assessoria no Sistema de Acompanhamento de Processo de 2º Grau dessa Egrégia Corte de Justiça (SAP2G), constatei a impetração de 02 (dois) habeas corpus sob o mesmo fundamento, sendo que o primeiro fora distribuído à relatoria do Exmo. Des. João José da Silva Maroja (HC Nº 2013.3.002930-2) e o segundo distribuído a minha relatoria, conforme movimentação processual anexada ao presente voto. Ademais, verifiquei também que o presente writ restou fundamentado nos mesmos argumentos expostos no habeas corpus que fora efetivamente julgado em Decisão Monocrática proferida pelo eminente Des. Maroja que se manifestou pelo seu não conhecimento em razão da falta de documentos comprobatórios das alegações articuladas na petição inicial, Processo esse relatado na sessão do último dia 25 de março. Imperioso nesse momento transcrever trecho da decisão exarada pelo Exmo. Des. José Maroja, com o seguinte teor: (...) O Habeas corpus impetrado em favor do paciente Márcio Cardoso Lima está ancorado nas alegações de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do acusado, de excesso de prazo para conclusão criminal e de nulidade da prisão preventiva do acusado, conforme sustentado. Compulsando os autos, entendo ser totalmente inviável o conhecimento desta pretensão, pois, no presente mandamus, não consta cópia de qualquer documento que comprove os alegados constrangimentos a que o ora paciente estaria sendo submetido. Ora, é sabido que o habeas corpus exige prova pré-constituida do alegado na petição inicial, constituindo, logicamente, ônus daquele que a impetra, caso contrário não deve sequer ser conhecida a pretensão exposta no remédio heroico (...). Diante do exposto, não conheço da ordem impetrada e determino o seu arquivamento. É como voto. Por conseguinte, não havendo qualquer alteração fática na situação do ora paciente (e não tendo seu impetrante, mais uma vez, juntado documento capaz de levar à análise das alegações constantes no presente mandamus), e uma vez que o pedido formulado já foi objeto de análise pelo eminente desembargador supracitado, tendo em face, ainda, que resta consubstanciado nos mesmos fundamentos, não há como ser conhecido o habeas corpus impetrado. Em consonância com o entendimento acima exposto, jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça: Habeas Corpus. Art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. (...). Reiteração de pedido. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1. (...). 2. Ademais, tratando-se de reiteração de pleito anteriormente formulado, também não há que se falar em conhecimento da ordem, posto que em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço. (...) (Acórdão Nº 111.583, Rela. Desa. Vânia Lucia Silveira, Publicação: 10/09/2012). GRIFEI. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça e nos termos da fundamentação alhures, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. Belém/PA, 19 de abril de 2013. Relatora Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora
(2013.04118622-07, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-23)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.001626-8 IMPETRANTE: JEFERSON DA SILVA ANDRADE (ADVOGADO) PACIENTE: MARCIO CARDOSO LIMA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Jeferson da Silva Andrade, em favor de MARCIO CARDOSO LIMA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2013.3.003550-7 JUÍZO COATOR: JUÍZO DE DE DIREITO DA COMARCA DE TOMÁ-AÇÚ IMPETRANTE: LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA (OAB/PA 17.899) E OUTRA PACIENTES: JOSÉ DIAS DA LUZ RELATORA: DESEMBARGADORA BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________ Trata-se de Habeas Corpus LIBERATÓRIO com pedido de liminar, impetrado pelo advogado LUIZ CARLOS PEREIRA BARBOSA em favor de LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA, contra ato tido como ilegal do Juízo de Direito da Comarca de Tomé-Açú. Alega o impetrante, em síntese, ilegalidade da segregação cautelar, vez que inexistem nos autos os requisitos da preventiva, tipificados no art. 312, do CPP. Aduz ainda constrangimento ilegal por conta do fato de que o magistrado homologou o flagrante sem se manifestar sobre a necessidade ou não da custódia preventiva do preso provisório. Em informações, devidamente prestadas às fls. 45/48, o magistrado a quo informou que foi concedido ao paciente liberdade provisória condicionada a algumas medidas protetivas elencadas na decisão concessiva. Destarte, julgo prejudicado o referido pedido, nos termos do art. 659, do CPPb. Belém, 26 de março de 2013. DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2013.04106006-25, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-03-26)
Ementa
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2013.3.003550-7 JUÍZO COATOR: JUÍZO DE DE DIREITO DA COMARCA DE TOMÁ-AÇÚ IMPETRANTE: LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA (OAB/PA 17.899) E OUTRA PACIENTES: JOSÉ DIAS DA LUZ RELATORA: DESEMBARGADORA BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________ Trata-se de Habeas Corpus LIBERATÓRIO com pedido de liminar, impetrado pelo advogado LUIZ CARLOS PEREIRA BARBOSA em favor de LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA, contra ato tido como ilegal...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.004256-0 Impetrante: Defensor Público Geraldo Rolim Tavares Júnior Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Bragança/PA Paciente: Alecinho Ferreira da Silva Procurador de Justiça: Dr. Almerindo José Cardoso Leitão Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Alecinho Ferreira da Silva, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Bragança/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado desde 11/04/2012, posto ter sido preso em flagrante delito, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Alega a impetração, em suma, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente por excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta que, decorridos mais de 10 (dez) meses da segregação daquele, a instrução criminal sequer foi iniciada, sem que a defesa tenha contribuído de qualquer forma para a mencionada mora, ocasionada unicamente pela burocracia estatal. Pugna pela concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do acusado. Ao final, a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 07 usque 10. Às fls. 13, a liminar pleiteada foi indeferida, por não vislumbrarem-se presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Em suas informações (fls. 27), o Magistrado Coator esclarece que o paciente encontra-se recolhido desde 17/01/2011, em virtude de prisão em flagrante delito, mantida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena, sendo-lhe imputada a conduta do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14 do CPB, por haver, no dia 16/01/2011, por volta das 20h00min, na zona rural daquele Município, localidade de Taquandeua, desferido golpes de terçado na vítima Cleomilson da Silva Sousa. Afirma, porém, o Juízo a quo, que o paciente responde ao mencionado processo em liberdade, sendo expedido Alvará de Soltura em favor do réu em 12/12/2012, cumprido pelo Centro de Recuperação Regional de Bragança em 13/12/2012. Acrescenta que o paciente responde, ainda, pelo delito de dano ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, inciso III, c/c art. 288, do CPB), nos autos de n.º 0002720-24.2011.814.0009, em trâmite junto a 1ª Vara daquele Juízo, por ter, no dia 17/05/2011, saído em fuga da Delegacia de Polícia de Bragança, inexistindo, porém, quanto a este processo, decreto de prisão preventiva expedido contra o acusado. Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão, opina pela prejudicialidade do writ, por perda de seu objeto. Decido Das informações prestadas pelo Juízo inquinado Coator, corroboradas em consulta ao impulso processual do feito no sistema LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, observa-se que, na data de 12 de dezembro de 2012, aquele Juízo, nos autos do Processo n.º 0000638-85.2011.8.14.009, revogou a prisão preventiva do paciente Alecinho Ferreira da Silva, em virtude da ausência dos requisitos da constrição cautelar, nos termos da decisão e Alvará de Soltura em anexo. Cumpre enfatizar, que, mesmo antes da presente impetração, protolocada em 15/02/2013, o paciente já se encontrava em liberdade, datando a Certidão Carcerária juntada pela defesa de 30/10/2012, anterior, portanto, à concessão da benesse. Assim, uma vez inexistente o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 25 de março de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04105301-06, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-03-25)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.004256-0 Impetrante: Defensor Público Geraldo Rolim Tavares Júnior Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Bragança/PA Paciente: Alecinho Ferreira da Silva Procurador de Justiça: Dr. Almerindo José Cardoso Leitão Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Alecinho Ferreira da Silva, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Bragança/PA. Consta da impetração q...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N. 2013.0.006284-9 COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA IMPETRANTE: Def. Pub. Silvio Rogério Grotto de Oliveira PACIENTE: MARCOS ANTÔNIO MARTINS DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO MARTINS DA SILVA, contra ato do MM . Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena. As alegações são de constrangimento ilegal por não haverem motivos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva. Feito distribuído a minha relatoria, às fls. 38, requisitei as informações da autoridade tida como coatora, que foram devidamente prestadas às fls. 43. Esclarece o juízo impetrado que o paciente teve a fiança dispensada e o alvará de soltura expedido. É o relatório. DECIDO: Considerando que o paciente já foi posto em liberdade, o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, pelo que o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. Á Secretaria para os devidos fins. Belém, 22 de março de 2013 Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04104984-84, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-22, Publicado em 2013-03-22)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N. 2013.0.006284-9 COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA IMPETRANTE: Def. Pub. Silvio Rogério Grotto de Oliveira PACIENTE: MARCOS ANTÔNIO MARTINS DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO MARTINS DA SILVA, contra ato do MM . Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena. As alegações são de constrangimento ilegal por não haverem motivos...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.031055-4 Impetrante: Adv. Camilo Cassiano Rangel Canto Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Paciente: Saulo do Vale Mendes Procurador de Justiça: Marcos Antônio Ferreira das Neves Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de SAULO DO VALE MENDES, em razão de ato do Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Consta da impetração que no dia 28/04/2012, por volta das 19h00, o denunciado na qualidade de ex- companheiro da vítima Josiane Santos Pinho a ameaçou de morte, fato ocorrido em via pública. Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções punitivas do art. 147, do CPB c/c art. 7°, II da Lei n.° 11.340/2006. Alega o impetrante a ilegalidade da prisão cautelar do paciente, ante a ausência de motivos legais. Refere que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e emprego definido. A liminar foi denegada em razão da ausência de seus pressupostos legais. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente foi colocado em liberdade no dia 01/02/2013, conforme certidão anexada aos autos. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves opina pela prejudicialidade do writ. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 19 de março de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04104027-45, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-21, Publicado em 2013-03-21)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.031055-4 Impetrante: Adv. Camilo Cassiano Rangel Canto Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Paciente: Saulo do Vale Mendes Procurador de Justiça: Marcos Antônio Ferreira das Neves Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de SAULO DO VALE MENDES, em razão de ato do Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Consta da impetração que no dia 28/04/2012, por volta das 19h00, o denunciado na qual...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.005911-9 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ IMPETRANTE: ADV. HANGRA HADASSA FEITOSA DA SILVA PACIENTE: FRANCISCO JOSÉ COSTA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Hangra Hadassa Feitosa da Silva, em favor de Francisco José Costa da Silva, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara Única de São Miguel do Guamá, em razão da prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. Consta da impetração que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na sua custódia porque se encontra preso desde o dia 12/02/2013. Assevera a ausência de justa causa para a prisão preventiva, uma vez que os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal não estão presentes e, ainda, porque preenche os pressupostos para responder ao processo penal em liberdade, o que no seu entender, caracteriza a ilegalidade da prisão cautelar. Por essas razões, postula a concessão liminar da ordem e, no mérito, a ratificação da medida. Os autos vieram-me distribuídos, ocasião em que indeferi a liminar, requisitei as informações da autoridade coatora e determinei que, após isso, fossem encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer. O Juízo impetrado informou (fl.33/34), em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 12/02/2012, o qual foi homologado e convertido em preventiva no dia 14/02/2012, e quanto à fase processual, encontra-se aguardando o cumprimento da carta precatória para citação do acusado para fins de apresentação da defesa prévia. O Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifesta-se pelo não conhecimento do mandamus, por configurar supressão de instância e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Acolho o parecer do custos legis no sentido de não conhecer o presente writ, uma vez que não consta na impetração se o pleito de revogação da prisão preventiva foi requerido perante o juízo coator, o que, caso seja conhecido por este Egrégio Tribunal, configuraria supressão de instância. A propósito é o precedente das Câmaras Criminais Reunidas: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I- Não se conhece do pedido de habeas corpus, cujo objeto, liberdade provisória do paciente, não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância; II Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJPA. HC nº 2010.3.023772-6. Câmaras Criminais Reunidas. Rel. Des. João José Da Silva Maroja. DJ. 03/03/2011) De outra banda, constato, ainda, que a impetração não foi instruída com documentação pertinente a comprovar o alegado, quais sejam, o decreto de prisão preventiva e, caso existente, o indeferimento do pedido de revogação pelo juízo coator. Assim, não há possibilidade de se analisar os pedidos elencados na impetração, uma vez que necessitam dilação probatória, constituindo-se, portanto, matérias inviáveis de serem analisadas na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 21 de março de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04104472-68, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-21, Publicado em 2013-03-21)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.005911-9 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ IMPETRANTE: ADV. HANGRA HADASSA FEITOSA DA SILVA PACIENTE: FRANCISCO JOSÉ COSTA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Hangra Hadassa Feitosa da Silva, em favor de Francisco José Costa da Silva, que responde a ação penal...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.006296-4 COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA IMPETRANTE: Def. Pub. Silvio Rogério Grotto de Oliveira PACIENTE: WANDERLEI MARTINS DE BRITO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERLEI MARTINS DE BRITO, contra ato do MM . Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marabá. As alegações são de constrangimento ilegal por não haverem motivos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva. Feito distribuído a minha relatoria, às fls. 47, requisitei as informações da autoridade tida como coatora, que foram devidamente prestadas às fls. 52. Esclarece o juízo impetrado que o paciente teve a fiança dispensada e o alvará de soltura expedido. É o relatório. DECIDO: Considerando que o paciente já foi posto em liberdade, o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, pelo que o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. Á Secretaria para os devidos fins. Belém, 21 de março de 2013 Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04104469-77, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-21, Publicado em 2013-03-21)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.006296-4 COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA IMPETRANTE: Def. Pub. Silvio Rogério Grotto de Oliveira PACIENTE: WANDERLEI MARTINS DE BRITO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERLEI MARTINS DE BRITO, contra ato do MM . Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marabá. As alegações são de constrangimento ilegal por não haverem motivos autorizador...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FURTO. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. DENUNCIADO QUE ERA MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO PELA METADE DO LAPSO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL PELA OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. PERDA DO DIREITO DE PUNIR POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Se do recebimento da denúncia até a data da sentença transcorrer lapso temporal superior para alcançar-se o prazo prescricional, urge reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva. 2. Recorrido menor de 21 anos à época do crime. 3. Prazo prescricional reduzido pela metade em observância ao que preceitua o artigo 115 CPB. 4. Extinção da punibilidade. 5. Perda do direito de punir por parte do estado. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Unanimidade.
(2013.04103125-35, 117.504, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-19, Publicado em 2013-03-20)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FURTO. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. DENUNCIADO QUE ERA MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO PELA METADE DO LAPSO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL PELA OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. PERDA DO DIREITO DE PUNIR POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Se do recebimento da denúncia até a data da sentença transcorrer lapso temporal superior para alcançar-se o prazo prescricional, urge reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva. 2. Recorrido menor de 21 anos à época...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.005329-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Adv. DAVI LIRA DA SILVA PACIENTE: EDSON MAURO SIMÃO DE SOUZA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Davi Lira da Silva, em favor de Edson Mauro Simão de Souza, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Menciona o impetrante que o ora paciente encontra-se preso desde o dia 27/02/2013, em decorrência de mandado de prisão civil expedido pela autoridade inquinada coatora. A alegação que embasa o presente mandamus é a de o paciente efetuou o pagamento das três últimas parcelas alimentares vencidas, o que resultaria na revogação da prisão civil do mesmo. Inicialmente, o processo foi distribuído durante o plantão forense, tendo a Exma. Desa. Plantonista Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, através do despacho de fls. 52/53, deferido a liminar pleiteada. O processo foi regularmente distribuído, vindo à minha relatoria e, às fl. 61, requisitei as informações da autoridade tida como coatora e determinei que, posteriormente, os autos fossem encaminhados para manifestação Ministerial. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Almerindo José Cardoso Leitão, exarou o parecer de fls. 69/71, opinando pela prejudicialidade da ordem impetrada, tendo em vista a autoridade impetrada ter comunicado que expediu alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi posto em liberdade, o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, pelo que o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 18 de março de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04102731-53, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-19, Publicado em 2013-03-19)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.005329-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Adv. DAVI LIRA DA SILVA PACIENTE: EDSON MAURO SIMÃO DE SOUZA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Davi Lira da Silva, em favor de Edson Mauro Simão de Souza, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Menciona o...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2012.3.025864-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA PACIENTE: DIANA CARDOSO RODRIGUES IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Carlos Eduardo Barros da Silva, em favor de Diana Cardoso Rodrigues, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca da Capital. As alegações que embasam o presente mandamus são as de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar da paciente. Inicialmente, o processo foi distribuído a Exma. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, que, através do despacho de fl. 27, requisitou as informações da autoridade tida como coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, exarou o parecer de fls. 46/49, opinando pelo não conhecimento da ordem impetrada. Em razão do período de férias da nobre relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria, pronto para voto. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, entendo ser totalmente inviável o conhecimento do presente mandamus, pois não consta a indicação do número no cadastro de pessoas físicas (CPF) da paciente, em desacordo com o que determina o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 007/2012-GP, deste egrégio Tribunal, bem como ao disposto no inciso III do art. 4º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que por sua vez, deu cumprimento ao estabelecido no art. 15, da Lei n. 11.419/2006, que assim dispõem: Resolução nº 007/2012 GP - TJ/PA: Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas(CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Resolução nº 121/2010 CNJ: Art. 4º. As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II nomes das partes; III número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV nomes dos advogados; V registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Lei n. 11.419/2006: Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. (grifei) Diante do que foi exposto, e acompanhando a manifestação do Órgão Ministerial, não conheço da ordem impetrada, por motivo de deficiente instrução, e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 19 de março de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04103180-64, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-19, Publicado em 2013-03-19)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2012.3.025864-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA PACIENTE: DIANA CARDOSO RODRIGUES IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Carlos Eduardo Barros da Silva, em favor de Diana Cardoso Rodrigues, contr...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO nº 2013.3.006591-8 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA IMPETRANTE: Def. Púb. ALAN FERREIRA DAMASCENO PACIENTE: CLÁUDIO MESQUITA DA SILVA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ABAETETUBA RELATOR: Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos, etc. Trata-se de ordem habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Alan Ferreira Damasceno, em favor de Cláudio Mesquita da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba. Compulsando os autos do presente remédio heróico, constata-se que o impetrante deixou de especificar o cadastro de pessoa física(CPF) do paciente, em desacordo com o que preceitua o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 007/2012-GP, deste egrégio Tribunal, que assim dispõe: Resolução nº 007/2012 GP - TJ/PA : Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas(CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo.(grifei) Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Em vista do exposto, em razão da deficiente instrução, indefiro a petição inicial e determino o arquivamento do writ. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 19 de março de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04103236-90, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-19, Publicado em 2013-03-19)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO nº 2013.3.006591-8 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA IMPETRANTE: Def. Púb. ALAN FERREIRA DAMASCENO PACIENTE: CLÁUDIO MESQUITA DA SILVA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ABAETETUBA RELATOR: Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos, etc. Trata-se de ordem habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Alan Ferreira Damasceno, em favor de Cláudio Mesquita da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba. Compulsando os autos do prese...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.004938-4 Impetrante: Advogado Gilberto Rocha de Andrade Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará/PA Paciente: G. V. de M. Procurador de Justiça: Dr.º Almerindo José Cardoso Leitão Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Gilberto Rocha de Andrade impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente G. V. de M., em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará/PA. Consta da impetração que o paciente teve sua custódia preventiva decretada, sob a acusação do crime previsto no art. 217 A c/c art. 226, inciso II c/c art. 71, todos do Códex Penal. Alega, no entanto, que o decisum segregacionista careceu de fundamentação idônea, apta a justificar a necessidade da medida extrema, pois não demonstrou qualquer fato concreto que aponte para a periculosidade do paciente ou de que o mesmo pretende se esquivar da aplicação da lei penal. Sustenta que o réu possui domicílio certo no local da culpa e trabalho fixo. Juntou documentos às fls. 15 usque 50. Às fls. 54, indeferi a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O Juízo Coator prestou informações às fls. 60-61 dos autos. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão, manifesta-se pela denegação da ordem impetrada. Decido Não merece conhecimento o presente writ. Observa-se que a pretensão do mandamus já foi objeto de outro Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor do paciente G. V. de M., pelo mesmo impetrante, Processo n.º 2012.3.028683-8, com idêntico pedido e causa de pedir do writ em apreço, qual seja, a revogação da prisão preventiva em face de carência de fundamentação no decreto cautelar e por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. O feito coube à Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Brígida Gonçalves dos Santos e foi julgado recentemente na 8ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, realizada em 04 de março de 2013, sendo denegada a ordem, à unanimidade de votos, consoante Acórdão em anexo, pendente, ainda, de publicação na imprensa oficial. Assim, por tratar-se de matéria já analisada e julgada em impetração de habeas corpus com idêntico objeto e paciente e, não sobrevindo qualquer argumento ou fato novo que ensejem na reapreciação do pedido, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado. Cumpre ressaltar que a defesa, mais uma vez, como igualmente na impetração anterior, deixou de instruir o writ com documentos comprobatórios acerca das condições subjetivas favoráveis do réu para responder ao processo em liberdade, vez que não comprovou o domicílio certo e o trabalho fixo. Pelo exposto, não conheço da ordem impetrada, por tratar-se de mera reiteração de pedido. P.R.I.C. Belém/PA, 15 de março de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04102070-96, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-18, Publicado em 2013-03-18)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.004938-4 Impetrante: Advogado Gilberto Rocha de Andrade Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará/PA Paciente: G. V. de M. Procurador de Justiça: Dr.º Almerindo José Cardoso Leitão Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Gilberto Rocha de Andrade impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente G. V. de M., em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará/PA. Consta da impetração que o paciente teve sua custó...
PROCESSO Nº 2013.3.005586-0 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: PAULO RONALDO MONTE DE MENDONÇA ALBUQUERQUE PACIENTE: EDER GONÇALVES DA TRINDADE MONTEIRO E REGINALDO DA CONCEIÇÃO ROCHA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Paulo Ronaldo Monte de Mendonça Albuquerque, em favor de EDER GONÇALVES DA TRINDADE MONTEIRO E REGINALDO DA CONCEIÇÃO ROCHA, que respondem a ação penal no Juízo de Direito da Justiça Militar do Estado Pará, em razão da prática do delito tipificado nos art. 305 do Código Penal Militar. O impetrante alega que os pacientes foram presos em flagrante delito na data de 22/02/2013 e sofrem constrangimento ilegal por falta de justa causa para manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a ausência dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que os pacientes reúnem condições pessoais favoráveis para responderem ao processo em liberdade, pois são primários, possuem bons antecedentes, têm ocupação permanente e definida como policiais militares lotados no 10º BPM, bem ainda residem no distrito da culpa. Por tais motivos, requer a concessão da liminar e, no mérito, o julgamento favorável do pedido, com a concessão definitiva da ordem impetrada. Os autos foram distribuídos a minha relatoria para apreciar o pedido de liminar. É o suficiente relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. A irresignação do impetrante cinge-se, em síntese, no constrangimento ilegal por falta de justa causa para segregação, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do código de Processo Penal e por reunirem condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Constato, porém, que a impetração foi instruída tão somente com as procurações outorgadas ao impetrante pelos pacientes, isto é, não há nenhum elemento hábil a comprovar as alegações deduzidas pelo impetrante. Assim, restando impossibilitada a análise das razões alegadas na impetração, uma vez que desacompanhadas de qualquer prova pré-constituída e, como ninguém iniciado desconhece, sendo inviável dilação probatória nesta nobre sede constitucional, torna-se imperativo o seu não conhecimento. Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 12 de março de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04100199-83, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-13, Publicado em 2013-03-13)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.005586-0 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: PAULO RONALDO MONTE DE MENDONÇA ALBUQUERQUE PACIENTE: EDER GONÇALVES DA TRINDADE MONTEIRO E REGINALDO DA CONCEIÇÃO ROCHA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Paulo Ronaldo Monte de Mendonça Albuquerque, em favor de EDER GONÇALVES DA TRINDADE MONTEIRO E REGINALDO DA CONCEIÇÃO ROCHA, que respondem...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Arnaldo Ramos de Barros Júnior em favor de DJACKSON GOMES FERREIRA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Marabá. Alegou em síntese o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de fevereiro deste ano pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, c/c o art. 14, inciso II, do CPB, tendo sido a referida prisão convertida em preventiva, porém não há justa causa à manutenção da segregação cautelar, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo o referido paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória, sendo que requereu a revogação da medida extrema perante o Juízo a quo, mas tal pleito foi indeferido mediante decisão desfundamentada. Juntou documentos de fls. 11/13. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos, que o impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, posto que não consta nos autos a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sendo o despacho denegatório do pedido de revogação da medida extrema insuficiente à sua análise, até porque a Magistrada de piso o respaldou nos mesmos fundamentos adotados na referida decisão inexistente nos autos, o que implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 11 de março de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04099097-91, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-11, Publicado em 2013-03-11)
Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Arnaldo Ramos de Barros Júnior em favor de DJACKSON GOMES FERREIRA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Marabá. Alegou em síntese o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de fevereiro deste ano pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, c/c o art. 14, inciso II, do CPB, tendo sido a referida prisão convertida em preventiva, porém não há justa causa à...
Data do Julgamento:11/03/2013
Data da Publicação:11/03/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA