Habeas Corpus. Art. 217-A do CPB. Preliminar suscitada pelo Custos Legis. Não conhecimento do writ. Supressão de instância. Pedido de liberdade provisória não apreciado pelo Juízo a quo. Improcedência. Paciente preso por ordem de prisão preventiva. Ato da autoridade coatora apto a causar lesão ao direito de locomoção do paciente. Preliminar rejeitada. Decisão Unânime. Mérito. Prisão ilegal. Excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial e para o início da instrução penal. Argumento superado. Ação Penal instaurada. Feito na fase de audiência de instrução e julgamento. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Existindo ato da autoridade inquinada coatora apto a causar lesão ao direito de locomoção do paciente, eis que fora o Juízo a quo que decretara sua constrição cautelar, resta autorizada a impetração do mandamus, não havendo falar em supressão de instância. 2. A alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial resta superada, vez que iniciada a ação penal com o recebimento da denúncia, seguindo o processo sua marcha regular, com celeridade bastante razoável, estando o processo atualmente no aguardo da realização da audiência de instrução e julgamento designada para os próximos dias.
(2011.03026062-58, 99.988, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-22, Publicado em 2011-08-25)
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Habeas Corpus. Art. 217-A do CPB. Preliminar suscitada pelo Custos Legis. Não conhecimento do writ. Supressão de instância. Pedido de liberdade provisória não apreciado pelo Juízo a quo. Improcedência. Paciente preso por ordem de prisão preventiva. Ato da autoridade coatora apto a causar lesão ao direito de locomoção do paciente. Preliminar rejeitada. Decisão Unânime. Mérito. Prisão ilegal. Excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial e para o início da instrução penal. Argumento superado. Ação Penal instaurada. Feito na fase de audiência de instrução e julgamento. Ordem denegada. Decis...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Processo n° 2012.3.023869-9 Impetrante: Def. Púb. Edernilson do Nascimento Barroso. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides/PA. Paciente: Marcelo dos Santos Ferreira. Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Marcelo dos Santos Ferreira, contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides/PA, onde é acusado da prática delitiva capitulada no art. 157, C/C ART. 148 do CPB. Consta da impetração, em suma, que o paciente se encontra segregado desde o dia 25.03.2011, tendo sido preso em flagrante delito, encontrando-se custodiado no PEM II, aguardando há mais de 17 meses a conclusão da instrução criminal. Alega que há excesso de prazo na prisão do paciente e que a mesma é ilegal, pois há muito já ultrapassou o prazo de 81 dias, construído jurisprudencialmente para o fim da fase de instrução. Requereu a concessão da liminar para que o paciente fosse colocado imediatamente em liberdade e, ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem. A relatora originária, Desa. Vânia Fortes Bitar indeferiu a liminar e solicitou informações (fls. 06). Prestadas as informações solicitadas, o magistrado a quo esclareceu que o feito apontado na impetração estava errado, pois se tratava de processo diverso que tramitava perante outro Juízo. Relatou ainda alguns atos processuais realizados no processo em que o paciente é acusado juntamente com ALAX NASCIMENTO DA ROCHA, mostrando que o feito se encontra em fase de instrução, aguardando na Secretaria da 3ª Vara a redesignação da data de audiência tendo vista a readequação da pauta de audiência da referida Vara. Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opinou pelo não conhecimento do feito, pois não foram observados os requisitos para sua admissibilidade. É o relatório. DECIDO Não deve ser conhecida a impetração. Primeiro porque o impetrante apontou a autoridade coatora errada em sua petição inicial. Segundo porque a mesma se encontra totalmente deficiente em relação à instrução documental, o que impede de se analisar de forma segura e escorreita as alegações de ilegalidade contidas na inicial. Ora, é cediço que o habeas corpus é uma ação de rito sumaríssimo, onde não se permite a dilação probatória, de modo que todas as alegações devem estar de pronto provadas na própria impetração, sob pena de não conhecimento do remédio constitucional, sendo nesse sentido nossa pacífica jurisprudência in verbis: Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecentes e Posse ilegal de Arma de fogo. Flagrante. Conversão em Preventiva. Ausência dos Pressupostos Legais. Pedido não instruído. Ordem não conhecida. Inviável a apreciação dos argumentos esposados na inicial da ação mandamental quando não foram anexados a ela documentos necessários a comprovação da assertiva feita, impondo, assim, o não conhecimento da ordem. Precedentes. (TJ/PA, CCR, AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, PROCESSO Nº 20123015849-1, RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA ALEGAÇÃO DE FALTA DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O SUBSTRATO DAS ALEGAÇÕES DEVER DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Ausência de provas da participação do paciente. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II - Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão mal instruída, onde não tenha sido juntados documentos essenciais à analise da irresignação; (...) (TJ/PA, CCR, HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, PROCESSO N. 2012.3.012582-0, RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA ) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. P.R.I. Belém/PA, 04 de dezembro de 2012. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2012.03484172-72, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-05, Publicado em 2012-12-05)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Processo n° 2012.3.023869-9 Impetrante: Def. Púb. Edernilson do Nascimento Barroso. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides/PA. Paciente: Marcelo dos Santos Ferreira. Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Marcelo dos Santos Ferreira, contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides/PA, onde é acusado da prática delitiva capitu...
PROCESSO Nº 2010.3.001176-6 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ SENTENCIADO: MANOEL FERNANDES DE SOUZA SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ SENTENCIADO: ODALÉIA PEREIRA MEIRELES (ADVOGADO: MELQUESEDEQUE ALVES FILHO E OUTRO) SENTENCIADO: VALDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença, proferida nos autos de Mandado de Segurança, que determinou a nulidade do ato de exoneração da Impetrante ODALÉIA PEREIRA MEIRELES do serviço público municipal, condenando a Impetrada ao pagamento dos vencimentos e vantagens do período que compreende a data do ajuizamento da inicial até o término do contrato de trabalho, nos termos do art. 1º da lei nº 5.021/66. A inicial trata de Mandado de Segurança impetrado com o fim de considerar ilegal o ato de exonerar os temporários/impetrantes em período que a lei veda tal conduta, eleição municipal. A liminar foi deferida em decisão de fls.20/25, determinando a suspensão dos efeitos do ofício nº 022/04, bem como o retorno imediato apenas da impetrante ODALÉIA PEREIRA MEIRELES ao local de trabalho. O MM. Juízo de primeiro grau confirmou a liminar deferida e concedeu parcialmente a segurança apenas com relação à Impetrante ODALÉIA, pois os demais não apresentaram o ato de exoneração. Condenou ainda o Impetrado ao pagamento dos vencimentos e vantagens devidas no período compreendido entre a data da impetração do mandamus e o término do contrato de trabalho. Quanto ao pleito de reintegração nos cargos ocupados anteriormente considerou prejudicados, eis que a Administração não pode ser compelida pelo juízo a renovar contratos que atingiram seu termo final. Apesar de devidamente intimados da decisão, as partes não apresentaram manifestação, conforme certidão de fl. 45v. O Ministério Público opina pelo conhecimento da remessa dos autos em reexame necessário e pela manutenção parcial da sentença, modificando-a quanto aos Impetrantes VALDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA E MANOEL FERNANDES DE SOUZA devendo o processo ser extinto com relação a estes, nos termos do art. 267, VI do CPC, denegando-lhes a segurança conforme art. 6º da Lei nº 12.016/09. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o artigo 73, inciso V, da Lei n.º 9.504/97 é aplicável a servidores públicos temporários quando se realiza a eleição na respectiva unidade da federação em que o serviço público é prestado. O dispositivo legal possui a seguinte redação: "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (...) Depreendo da leitura do dispositivo em comento que, se há eleição em determinada unidade da federação, como é o caso dos autos, a exoneração do servidor público, temporário ou não, a ela vinculado está proibida. Sendo assim, as proibições relativas ao servidor público se estendem desde três meses anteriores ao pleito (início do mês de julho - o dia fixo depende do dia da eleição) - até a posse dos eleitos, ou seja, até 1º de janeiro do ano seguinte. Desta forma, se estende a proibição para depois das eleições com o fito de evitar que detentores do poder utilizem do seu cargo para promover atos de retaliação contra servidores que não os tenham apoiado politicamente. O dispositivo em questão se refere à circunscrição do pleito, ou seja, nas eleições municipais apenas o município sofre a restrição. Nesse aspecto, o Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar o referido dispositivo, asseverou que "as disposições contidas no art. 73, V, Lei n.º 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito." (TSE, Resolução n.º 21806/DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ 12/07/2004). No caso dos autos, o ato de exoneração ocorreu em outubro de 2004, ano de eleição municipal, devendo ser aplicada a vedação do dispositivo em questão mesmo no caso de servidor temporário, uma vez que a referida lei não restringe. Eis jurisprudência acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO, ELEITORAL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO NO PERÍODO ELEITORAL. ARTIGO 73, INCISO V, DA LEI 9.504/97. CIRCUNSCRIÇÃO EM QUE NÃO HAVIA ELEIÇÃO.1. "As disposições contidas no art. 73, V, Lei n.º 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito." (TSE, Resolução n.º 21806/DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ 12/07/2004). 2. A interpretação realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral autoriza a exoneração de servidor público municipal no período em que ocorrem as eleições estaduais e a federal, desde que não coincida com as municipais. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ -684774 PB 2004/0122828-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010) Desta forma, tenho que a sentença de primeiro grau está correta com relação à concessão da segurança à Impetrante ODALÉIA, ressaltando que a mesma comprovou que o ato de exoneração se deu em período amparado por vedação legal, nos temos do que dispõe o art. 73, V da Lei n.º 9.504/97. Nada há a ser reformado na sentença de primeiro grau com relação à condenação da Impetrada ao pagamento à Impetrante, ODALÉIA, dos vencimentos e vantagens do período que compreende a data do ajuizamento da inicial até o término do contrato de trabalho, nos termos do art. 1º da lei nº 5.021/66. Eis jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - NULIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM - EFEITOS PATRIMONIAIS - ART. 1.º DA LEI N.º 5.021/66.1.º5.0211. (...) 2. Os efeitos patrimoniais das decisões concessivas de mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 1.º da Lei n.º 5.021/66, se produzem a partir da impetração. Valores pretéritos devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. (Súmula n.º 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM GRAU DE REEXAME. (601438 PR Apelação Cível e Reexame Necessário - 0060143-8, Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 09/09/1998, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/1998 DJ: 5240).(grifei) Não cabendo dilação probatória em ação mandamental, não há como conceder a segurança para os demais Impetrantes que não comprovaram sua exoneração no período alegado, devendo o processo ser extinto com relação a eles, com fulcro no art. 267, VI do CPC, como acertadamente opinou o douto representante do Ministério Público. Quanto ao pleito de reintegração ao cargo ocupado, tenho mais uma vez que nada há a ser reformado neste aspecto, uma vez que sendo contrato de trabalho por prazo determinado e já estando vencido, não cabe o retorno da Impetrante ODALÉIA ao status quo ante, sendo este, ato discricionário da Administração. Sendo assim, diante da lesão ao direito líquido e certo da Impetrante ODALÉIA PEREIRA MEIRELES, mostrou-se plenamente correta a douta sentença concessiva da ordem, merecendo ser parcialmente confirmada em reexame necessário apenas para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, com relação aos demais Impetrantes, VALDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA E MANOEL FERNANDES DE SOUZA. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC e na Súmula 253 do STJ, conheço do reexame e dou-lhe parcial provimento, apenas para extinguir o processo com relação aos Impetrantes VALDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA e MANOEL FERNANDES DE SOUZA com fulcro no art. 267, VI do CPC, mantendo a sentença em seus demais termos. Publique-se. Belém, 23 de agosto de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03025029-53, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-08-23, Publicado em 2011-08-23)
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PROCESSO Nº 2010.3.001176-6 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ SENTENCIADO: MANOEL FERNANDES DE SOUZA SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ SENTENCIADO: ODALÉIA PEREIRA MEIRELES (ADVOGADO: MELQUESEDEQUE ALVES FILHO E OUTRO) SENTENCIADO: VALDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença, proferida nos autos de Mandado de Segurança, que determinou a nulidade do ato de exoneração da Impetrante ODALÉIA PEREIRA MEIRELES do serviço público municipal, co...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REJEITADA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUALIFICADORAS CONFIGURADAS VALORAÇÃO ADEQUADA DA DOSIMETRIA DA PENA DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO SENTENÇA FUNDAMENTADA RECURSO IMPROVIDO. I RESTOU EVIDENCIADO, IN CASU, QUE A SENTENÇA ORA COMBATIDA FUNDAMENTA-SE NÃO SÓ NAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITIVA, COMO TAMBÉM NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO DO DENUNCIADO, OS QUAIS SE ENCONTRAM TRANSCRITOS NA R. DECISÃO, ÀS FLS. 147/148. OUTROSSIM, CABE RESSALTAR QUE O ACUSADO E SUA ADVOGADA ESTIVERAM PRESENTES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, MOMENTO EM QUE LHES FOI DADA OPORTUNIDADE DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, E FAZER PERGUNTAS ÀS REFERIDAS TESTEMUNHAS. ADEMAIS, NÃO LOGROU A DEFESA DEMONSTRAR EFETIVAMENTE O PREJUÍZO SOFRIDO PELO SENTENCIADO, NÃO SENDO RAZOÁVEL QUE A ARGÜIÇÃO DE UM PREJUÍZO HIPOTÉTICO VENHA TORNAR NULO UM ATO PROCESSUAL REALIZADO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. II - A CONFISSÃO DO RECORRENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, SOMADA ÀS DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE, OS QUAIS FORAM OUVIDOS NA FASE INQUISITIVA E DEVIDAMENTE INQUIRIDOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, FORMA UM ACERVO PROBANTE SUFICIENTE A RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO, EVIDENCIANDO A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, RESTANDO EVASIVA E ISOLADA NO BOJO DOS AUTOS A VERSÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE EM JUÍZO, EIS QUE AUSENTE DOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO OU PROCEDIMENTO QUE VENHA COMPROVAR A VERACIDADE DA TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APRESENTADA. III - VISLUMBRA-SE, IN CASU, QUE A SENTENÇA ORA COMBATIDA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS HARMÔNICAS CONSTANTES DOS AUTOS, AS QUAIS NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, TAMPOUCO EM EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS, AS QUAIS SE ENCONTRAMDEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO, BEM COMO PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO, SENDO IRRELEVANTE O FATO DA ARMA DE FOGO NÃO TER SIDO ENCONTRADA EM SEU PODER. IV AGIU ACERTADAMENTE O DOUTO JUIZ SENTENCIANTE, O QUAL, SOPESANDO OS DITAMES DO ART. 59 DO CPB, FIXOU A PENA-BASE EM 06(SEIS) ANOS E 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO, PORTANTO, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, ISTO POR SEREM DESFAVORÁVEIS A MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS, EXCETUANDO-SE A PRIMARIEDADE E A PERSONALIDADE, QUE NÃO FOI VALORADA. NA ULTIMA FASE, A PENA FOI AUMENTADA EM 1/3, EM RAZÃO DA PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS DO PARÁGRAFO SEGUNDO, TORNANDO-A DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 65(SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA, APLICANDO, PORTANTO AO CASO, A PENA CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PESSOAIS DO APELANTE. V NÃO PROCEDE, IN CASU, O PEDIDO DE APELAR EM LIBERDADE, EIS QUE A MAGISTRADA SENTENCIANTE MANTEVE A PRISÃO DO RÉU DE FORMA FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO QUALQUER REPARO A SER FEITO. VI - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2011.03024268-08, 99.908, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-09, Publicado em 2011-08-22)
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APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REJEITADA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUALIFICADORAS CONFIGURADAS VALORAÇÃO ADEQUADA DA DOSIMETRIA DA PENA DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO SENTENÇA FUNDAMENTADA RECURSO IMPROVIDO. I RESTOU EVIDENCIADO, IN CASU, QUE A SENTENÇA ORA COMBATIDA FUNDAMENTA-SE NÃO SÓ NAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITIVA, COMO TAMBÉM NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO DO DENUNCIADO, OS QUAIS SE ENCONTRAM TRANSCRITOS...
APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO APELANTE MARCELO AUGUSTO PRELIMINAR PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP REJEIÇÃO RÉUS INTERROGADOS NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR MÉRITO INVOCAÇÃO DO ART. 29 DO CP IMPOSSIBILIDADE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO CONFISSÃO EM JUÍZO COM RIQUEZA DE DETALHES OMITINDO APENAS O PORTE DE ARMA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DO ART. 59 DO CP NÃO CABIMENTO ANÁLISE CRITERIOSA PELA MAGISTRA A QUO APELANTE JORGE LUIZ DESPROPOCIONALIDADE DA PENA-BASE CABIMENTO MESMA QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS A DE COMPARSA REDUÇÃO DA PENA RECURSO DE MARCELO AUGUSTO PROVIDO PARCIALMENTE APELO DE JORGE LUIZ PROVIDO VOTAÇÃO UNÂNIME. APELAÇÃO DE MARCELO AUGUSTO I Procede, in nuce, o direito do mesmo de apelar em liberdade, tendo em vista que a juíza a quo não fundamentou adequadamente a necessidade da prisão preventiva do recorrente. Além disso, ressalte-se, ainda, que o apelante passou grande parte da instrução processual em liberdade. II Não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença, pois como é cediço, a redação do art. 2º do Código de Processo Penal é de extrema clareza quando veda expressamente, que a lei processual penal não afeta os atos já realizados sob a vigência de lei anterior. Ademais, a doutrina e a jurisprudência são harmônicas quando sustentam que, quanto a aplicação da lei processual penal: a regra é que seja ela aplicada tão logo entre em vigor e, usualmente, quando é editada, nem mesmo vacatio legis possui, justamente por ser norma que não implica na criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade. Passa, assim a valer imediatamente (tempus regit actum), colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior. Com efeito, Marcelo e Jorge Luis foram interrogados, inicialmente, no dia 19.12.2003 e, posteriormente, foram novamente interrogados em razão de fatos novos na data de 08.08.2003, portanto, em datas anteriores à reforma de 2008. Além disso, a defesa não demonstrou interesse em propor novo interrogatório ao réu, cumprindo observar que as fases de diligências e razões finais já ocorreram na sistemática processual da nova lei. III No mérito, mais uma vez o recorrente não merece razão quando invoca o art. 49 do CP, tendo em vista que sua participação não pode ser valorada como mínima, pois participou diretamente do assalto, como se observa na própria confissão do mesmo, bem como pelo depoimento das testemunhas que o reconheceram em juízo. Assim, não há que se falar em redução da pena pela configuração de menor importância, pois o apelante agiu como co-autor, sendo essencial sua participação para a consumação do delito. IV No que tange ao reconhecimento da atenuante de confissão, verifico que, embora na polícia, o réu tenha sido bastante sucinto, em Juízo, relatou seu envolvimento no delito e a própria articulação e participação dos demais no evento criminoso, inclusive com mais detalhes que o relato prestado na polícia, apenas omitindo o fato de que portava uma arma, o que foi afirmado pelas testemunhas, conforme demonstrado. Contudo, isso não é suficiente para afastar o fato de que admitiu a prática do delito, não negando em nenhum momento seu auxílio no sucesso da empreitada ilícita. Merece o apelante o benefício da confissão espontânea. V - Quanto ao argumento, de que a análise do art. 59 do Código Penal teria sido feita sem fundamentação ao fixar uma pena-base de sete (07) anos, mais uma vez não merece guarida o recorrente. A Magistrada de primeiro grau ao valorar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, considerou 04 (quatro) circunstâncias desfavoráveis ao apelante. Desta maneira, tenho que a fixação da reprimenda se ateve às disposições legalmente previstas nos artigos 68 e 59 do Código Penal, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando fundamentada em elementos de convicção produzidos no processo, sobretudo quando o julgador tem ao seu dispor a discricionariedade juridicamente vinculada, não merecendo qualquer reparo. Reconhecida a atenuante do art. 65, III, d, CPB, atenuo em 02 (dois) anos a pena-base fixada em 07 (sete) anos, resultando em 5 (cinco) anos de reclusão. Verificada a causa de aumento prevista no art. 157 § 2.º, incisos I e II, CPB, elevo a pena em 2/5 (dois quintos), contabilizando 02 (dois) anos, restando, portanto, 07 (sete) anos de reclusão, pena que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras, devendo ser cumprida em regime inicial semiaberto. Reduzo a pena de multa para 150 (cento e cinquenta) dias-multa. VI Recurso parcialmente provido à unanimidade. APELAÇÃO DE JORGE LUIZ VII Merece razão o recorrente, pois a pena-base aplicada, entre o médio e o máximo, foi desproporcional, pois o recorrente é trabalhador, possui bons antecedentes, ao contrário do declarado pela magistrada, pois não possui sentença condenatória transitada em julgado, razão pela qual deve ser reduzida sua pena. Assim, verifico que apenas quatro circunstâncias são desfavoráveis ao réu (culpabilidade, motivo do crime, circunstâncias do delito e consequências do crime), haja vista que possui bons antecedentes, não obstante os processos elencados em seus registros, pois nenhum feito apresenta condenação com trânsito em julgado. Desse modo, sua situação iguala-se ao outro apelante, Marcelo Augusto, devendo também ser fixada sua pena-base em sete (07) anos de reclusão. Por fim, considerando a atenuante prevista no art. 65, III, d, CPB (confissão espontânea), atenuo em 02 (dois) anos a pena-base fixada, resultando em 5 (cinco) anos de reclusão. Verificada a causa de aumento prevista no art. 157 § 2.º, incisos I e II, CPB, elevo a pena em 2/5 (dois quintos), contabilizando 02 (dois) anos, restando, portanto, 07 (sete) anos de reclusão, pena que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras. A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto. Reduzo a pena de multa para 150 (cento e cinquenta) dias-multa. VIII Recurso provido à unanimidade.
(2011.03024258-38, 99.917, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-09, Publicado em 2011-08-22)
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APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO APELANTE MARCELO AUGUSTO PRELIMINAR PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP REJEIÇÃO RÉUS INTERROGADOS NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR MÉRITO INVOCAÇÃO DO ART. 29 DO CP IMPOSSIBILIDADE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO CONFISSÃO EM JUÍZO COM RIQUEZA DE DETALHES OMITINDO APENAS O PORTE DE ARMA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DO ART. 59 DO CP NÃO CABIMENTO ANÁLISE CRITERI...
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO ALEGAÇAO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA POR NÃO TER SIDO APLICADA A ATENUANTE DA MENORIDADE (ART. 65, I DO CP) SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPROCEDENCIA. 1. Autoria e materialidade estão comprovadas nos autos pela vítima e testemunhas que uníssonas entre si comprovam o crime de roubo qualificado. 2. Ao contrário da alegação do apelante, a sentença aplicou a atenuante de menoridade do art. 65, I do CP quando da dosimetria da pena. 3. De igual modo não pode a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direito, posto que o apelante não faz jus a esse benefício. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO UNANIME.
(2011.03023555-13, 99.856, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-11, Publicado em 2011-08-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO ALEGAÇAO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA POR NÃO TER SIDO APLICADA A ATENUANTE DA MENORIDADE (ART. 65, I DO CP) SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPROCEDENCIA. 1. Autoria e materialidade estão comprovadas nos autos pela vítima e testemunhas que uníssonas entre si comprovam o crime de roubo qualificado. 2. Ao contrário da alegação do apelante, a sentença aplicou a atenuante de menoridade do art. 65, I do CP quando da dosimetria da pena. 3. De igual modo não pode a pena privativa de liberdade s...
Data do Julgamento:11/08/2011
Data da Publicação:19/08/2011
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AMBAS REJEITADAS. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA CRIADA PELO ARTIGO 1º DA LEI 7.076/2007. MATÉRIA PACIFICADA NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS E DO PLENÁRIO. BURLA À VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À COBRANÇA DO ICMS NAS EXPORTAÇÕES. EFETIVO EXERCÍCIO DO DESEMPENHO DE PODER DE POLÍCIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER TAL MISTER. APLICAÇÃO DO ARTIGO 481, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 1. Não há necessidade de dilação probatória no caso, seja para comprovar a qualidade de exportador de boi vivo do impetrante, seja para comprovar qualquer outro fato relevante para o deslinde do mandamus. Preliminar de ausência de direito líquido e certo rejeitada. 2. A discussão é estritamente jurídica, onde a causa de pedir é inconstitucionalidade da lei que instituiu a taxa impugnada e o pedido é a exoneração do pagamento do tributo. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 3. No mérito, entendimento majoritário desse E. Tribunal acerca da inconstitucionalidade da cobrança da taxa instituída pela Lei Estadual nº 7.076/2007. 4. Segurança concedida.
(2017.03261434-02, 178.766, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-02)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AMBAS REJEITADAS. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA CRIADA PELO ARTIGO 1º DA LEI 7.076/2007. MATÉRIA PACIFICADA NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS E DO PLENÁRIO. BURLA À VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À COBRANÇA DO ICMS NAS EXPORTAÇÕES. EFETIVO EXERCÍCIO DO DESEMPENHO DE PODER DE POLÍCIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER TAL MISTER. APLICAÇÃO DO ARTIGO 481, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CO...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROGRESSÃO DE REGIME PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEIÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME IMPROCEDÊNCIA NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. 1. Havendo lesão ou ameaça ao direito de liberdade por ato judicial este pode ser impugnado por meio de habeas corpus, ainda que haja recurso previsto em lei. Preliminar rejeitada. 2. A decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da capital, que indeferiu o pedido de progressão de regime do paciente, do regime fechado para o semiaberto, se encontra minimamente fundamentada, uma vez que estava ausente o requisito objetivo para a progressão de regime pelo fato deste não ter cumprido o tempo suficiente para a concessão do benefício. 3. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.03020086-41, 99.591, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-08, Publicado em 2011-08-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROGRESSÃO DE REGIME PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEIÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME IMPROCEDÊNCIA NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. 1. Havendo lesão ou ameaça ao direito de liberdade por ato judicial este pode ser impugnado por meio de habeas corpus, ainda que haja recurso previsto em lei. Preliminar rejeitada. 2. A decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da capital, que indeferiu o pedido de progressão de regime do paciente, do...
Habeas Corpus. Art. 155, § 4º, I, c/c art. 71, ambos do CPB. Sentença condenatória. Negativa de recorrer em liberdade. Carência de fundamentação. Improvimento. Paciente que respondeu preso a toda instrução criminal. Permanência dos requisitos ensejadores da constrição preventiva. Constrangimento ilegal. Regime fechado. Pena privativa de liberdade não substituída por restritiva de direito. Valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do CPB. Motivação inidônea. Revolvimento de prova. Incabimento na via mandamental. Apelação pendente de julgamento. Writ parcialmente conhecido e, nesta parte denegada a ordem. Decisão unânime. 1. Não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do paciente que permaneceu preso durante toda a formação do sumário da culpa e se persistentes os motivos que autorizam sua segregação preventiva a quando da sentença condenatória. 2. Analisando-se a prova pré-constituída, impossível aferir, com precisão, a aventada idoneidade na fundamentação empregada pelo juízo sentenciante na primeira fase da dosimetria da pena e que serviu como parâmetro para a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso, com espeque no art. 33, § 3º, do CPB, e para o indeferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, por demandar, in casu, análise de requisitos subjetivos, inviável de ser feito nesta via estreita do habeas corpus. 4. Ademais, pende de julgamento o recurso de apelação interposto pela defesa contra a sentença aqui vergastada, via mais ampla e adequada para apreciação do tema. Precedentes desta Corte.
(2011.03040119-82, 100.882, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-09-26, Publicado em 2011-10-03)
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Habeas Corpus. Art. 155, § 4º, I, c/c art. 71, ambos do CPB. Sentença condenatória. Negativa de recorrer em liberdade. Carência de fundamentação. Improvimento. Paciente que respondeu preso a toda instrução criminal. Permanência dos requisitos ensejadores da constrição preventiva. Constrangimento ilegal. Regime fechado. Pena privativa de liberdade não substituída por restritiva de direito. Valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do CPB. Motivação inidônea. Revolvimento de prova. Incabimento na via mandamental. Apelação pendente de julgamento. Writ parcialmente conhecido e, nesta parte...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR DIREITO DE AGUARDAR JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE DECISÃO AUSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ART. 93, IX, DA CF CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO - ORDEM CONCEDIDA. I Inicialmente, observa-se que o entendimento desta relatoria é sempre pela manutenção da prisão em casos de grave ameaça e violência contra a pessoa, a fim de resguardar a ordem pública. Entretanto, in casu, por mais grave que seja a prática da conduta criminosa, o entendimento da Constituição Federal e dos tribunais impõe ao Juízo Sentenciante fundamentação concreta para um decreto prisional. Portanto, a constrição cautelar, antes do trânsito em julgado da sentença é medida excepcional, admissível apenas quando presentes de forma inequívoca os requisitos do artigo 312 do CPP. II - Destarte, vislumbra-se que a r. sentença condenatória não trouxe a devida fundamentação para denegar ao réu o direito de apelar em liberdade, não justificando a necessidade de sua manutenção no cárcere, incorrendo em desrespeito a sistemática da Lei 11.719/08, conjugada com o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Política de 1988, a qual prevê que serão fundamentadas todas as decisões dos órgão do Poder Judiciário. III ORDEM CONCEDIDA. À UNANIMIDADE.
(2012.03389160-25, 107.642, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-07, Publicado em 2012-05-14)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR DIREITO DE AGUARDAR JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE DECISÃO AUSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ART. 93, IX, DA CF CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO - ORDEM CONCEDIDA. I Inicialmente, observa-se que o entendimento desta relatoria é sempre pela manutenção da prisão em casos de grave ameaça e violência contra a pessoa, a fim de resguardar a ordem pública. Entretanto, in casu, por mais grave que seja a prática da conduta criminosa, o entendimento da Constituição Federal e dos tribunais impõe ao Juízo Sentenciante fundamentação concreta para um decre...
DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA DO CÔNJUGE VIRAGO. CURADORIA ESPECIAL. DIREITO A MANTER O PATRONÍMICO DO MARIDO O § 2º do artigo 1.571 do Código Civil faculta ao cônjuge o direito de permanecer utilizando o nome de casado, mesmo após a decretação do divórcio. Tratando-se de direito personalíssimo, merece reparo a sentença que determina ao cônjuge virago, que atuou em ação de divórcio direto por meio da curadoria especial, o retorno ao nome de solteiro, porquanto somente a este incumbe o exercício da opção pela manutenção ou não do patronímico do marido. Apelo conhecido e provido.
(2011.03048433-69, 101.535, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-13, Publicado em 2011-10-26)
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DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA DO CÔNJUGE VIRAGO. CURADORIA ESPECIAL. DIREITO A MANTER O PATRONÍMICO DO MARIDO O § 2º do artigo 1.571 do Código Civil faculta ao cônjuge o direito de permanecer utilizando o nome de casado, mesmo após a decretação do divórcio. Tratando-se de direito personalíssimo, merece reparo a sentença que determina ao cônjuge virago, que atuou em ação de divórcio direto por meio da curadoria especial, o retorno ao nome de solteiro, porquanto somente a este incumbe o exercício da opção pela manutenção ou não do patronímico do marido. Apelo conhec...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ART. 198, § 4° DA CRFB. RECURSO FINANCEIRO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 198, § 4º, da Constituição da República (CRFB), dispõe que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. 2. Não houve prova de que não haveria receita correspondente e suficiente para a nomeação e posse no cargo público em favor da recorrida, ônus que competia ao recorrente, nos termos do que dispões o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A Administração Pública possuía ciência das consequências do resultado que o referido procedimento preparatório poderia trazer, não tinha razão em realizar concurso público, uma vez que gerou expectativas nos candidatos, violando a boa-fé que se espera do gestor público. 4. A recorrida foi classificada e aprovada vigésima terceira colocação - dentro do número de vagas, o que comprova seu direito líquido e certo, conforme prova dos autos, e garante à mesma o direito à nomeação e posse para o cargo que fora aprovada. 5. Recurso conhecido e improvido.
(2011.03043026-91, 101.114, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-09-29, Publicado em 2011-10-13)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ART. 198, § 4° DA CRFB. RECURSO FINANCEIRO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 198, § 4º, da Constituição da República (CRFB), dispõe que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. 2. Não houve prova de que não haveria receita correspondente e suficiente para a nomeação e posse no cargo público em favor da...
ementa: habeas corpus com pedido de liminar pedido de progressão para o regime semi-aberto pleito deferido pelo mm. juízo de direito da 1ª vara de execuções penais em 08/05/2012 - constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. O impetrante alegou constrangimento ilegal por ato praticado pela 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da capital, a respeito do pedido de progressão do regime fechado para o regime semi-aberto; II. Todavia, depreende-se das informações prestadas pela autoridade coatora, que em 08/05/2012, foi restabelecido ao paciente o direito de cumprir a pena em regime semi-aberto, nos termos da decisão acostada às fls. 38 dos autos processuais; III. Desta forma, verifica-se que restou esvaziado o objeto de julgamento do presente writ; IV. Ordem prejudicada.
(2012.03407077-12, 109.044, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-18, Publicado em 2012-06-20)
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habeas corpus com pedido de liminar pedido de progressão para o regime semi-aberto pleito deferido pelo mm. juízo de direito da 1ª vara de execuções penais em 08/05/2012 - constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. O impetrante alegou constrangimento ilegal por ato praticado pela 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da capital, a respeito do pedido de progressão do regime fechado para o regime semi-aberto; II. Todavia, depreende-se das informações prestadas pela autoridade coatora, que em 08/05/2012, foi restabelecido ao paciente o direito de cumprir a pena em regime semi-aber...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE IRREGULARIDADE SANADA INSTRUÇÃO ENCERRADA SEM A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA TESE DE FLAGRANTE FORJADO QUE PODERIA SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS NÃO UTILIZADOS PELO APELANTE NO MOMENTO OPORTUNO INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PRELIMINAR REJEITADA CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS INCAPACIDADE DE AFASTAR A SUA CREDIBILIDADE COMO ELEMENTOS DE COGNIÇÃO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1. Inexiste nulidade pelo fato de não ter sido juntado o pedido de liberdade provisória requerido pelo apelante, uma vez que a irregularidade fica sanada pela manifestação do Juízo a quo que não lhe concede o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a instrução processual é encerrada sem que uma das provas requerida pela defesa e deferida pelo Juízo a quo tenha sido juntada aos autos, desde que o fato que esta pretendia atestar pudesse ser demonstrado por outros meios de cognição que não foram utilizados em momento oportuno. Preliminar rejeitada. 3. Eventuais contradições entre o depoimento de testemunhas e o laudo de constatação, bem como a forma como as substâncias entorpecentes e a munição foram encontradas, não são capazes de afastar a sua credibilidade como meio de prova quando apontam de forma inequívoca, a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao apelante. 4. É impossível a fixação da pena-base no mínimo legal quando militam em desfavor do recorrente três circunstâncias judiciais. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2011.03070267-42, 103.163, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-13, Publicado em 2011-12-19)
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APELAÇÃO PENAL CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE IRREGULARIDADE SANADA INSTRUÇÃO ENCERRADA SEM A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA TESE DE FLAGRANTE FORJADO QUE PODERIA SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS NÃO UTILIZADOS PELO APELANTE NO MOMENTO OPORTUNO INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PRELIMINAR REJEITADA CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS INCAPACIDADE DE AFASTAR A SUA CREDIBILIDADE COMO ELEMENTOS DE CO...
Data do Julgamento:13/12/2011
Data da Publicação:19/12/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO Nº: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2011.3.022817-0 Suscitante: Juizado Especial Ambiental da Comarca de Altamira Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIME AMBIENTAL (ART. 38 DA LEI 9.605/98) PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS PREVISTO PARA CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO COMPETENCIA DO JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA. 1. Verifica-se que a pena prevista no art. 38 da Lei Ambiental é de detenção, de 1 (um) ano a 3 (três) anos ou multa ou ambas cumulativamente, não sendo o crime, portanto, abrangido pelo disposto no art. 61 da Lei 9.099/95, já que, neste as infrações penais tidas como de menor potencial ofensivo são as que cominam pena não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com a multa. 2. Competência do juízo de direito da 3ª Vara Criminal de Altamira. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unamimidade de votos, em conhecer do conflito e declarar competente para apreciar e julgar o feito, o Juízo da 3ª. Vara Criminal de Altamira, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora relatora. Sessão presidida pela Exma. Sra. Desa. Raimunda do Carmo Gomes Noronha. Belém, 07 de dezembro de 2011. DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2011.03069379-87, 103.085, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-12-15, Publicado em 2011-12-16)
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ACÓRDÃO Nº: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2011.3.022817-0 Suscitante: Juizado Especial Ambiental da Comarca de Altamira Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIME AMBIENTAL (ART. 38 DA LEI 9.605/98) PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS PREVISTO PARA CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO COMPETENCIA DO JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA. 1. Verifica-se que a pena prevista no art. 38 da Lei Ambiental...
Data do Julgamento:15/12/2011
Data da Publicação:16/12/2011
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. NO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA PELOS RÉUS. INADIMPLENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL (MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA). DESNECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de necessidade de instrução probatória se encontra preclusa, uma vez que já fora decidida em sede de Agravo de Instrumento. 2. No mérito, os réus não se desincumbiram de demonstrar que o inadimplemento contratual se deu por culpa da autora, ou seja, restou ausente de comprovação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973. 3. Tendo em vista o inadimplemento contratual, cabível a cobrança da multa contratual compensatória, também chamada de cláusula penal que não necessita de prova de prejuízo do credor. 4. Recurso conhecido, todavia, desprovido.
(2018.02463917-96, 192.466, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. NO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA PELOS RÉUS. INADIMPLENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL (MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA). DESNECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de necessidade de instrução probatória se encontra preclusa, uma vez que já fora decidida em sede de Agravo de Instrumento. 2. No mérito, os réus não...
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008061-16.2008.814.0051 (XIII VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE: MARILIA CARNEIRO GODINHO ADVOGADO: ANDRÉ LUIS BITAR DE LIMA GARCIA OAB 12817 E OUTROS EMBARGADO: RENI FERREIRA MUNHOZ ADVOGADO: DULCIMARA CUNHA DO ROSÁRIO OAB 7672 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, E ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. QUITAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA SUBCONTA DE SEGUNDO GRAU A TÍTULO DE CAUÇÃO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. TOTAL ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração em Ação Rescisória, opostos por MARILIA CARNEIRO GODINHO, objetivando a modificação da decisão de fls. 2584-2585, que homologou o pedido de desistência formulado pela Embargante, porém condenou-a ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, determinando que sejam levantados no primeiro grau os valores depositados em subconta. Em breve histórico, a Embargante aduz, em suas razões de embargos de declaração (fls. 2587-2590), a existência de contradição na decisão embargada, pois o acordo homologado em primeiro grau e que deu ensejo à desistência homologada na presente ação rescisória já dispunha sobre o ônus da sucumbência, tendo a parte Requerida ficado responsável pelo seu adimplemento. Outrossim, no tocante ao levantamento do valor existente em subconta, cuja decisão embargada determinou que fosse efetuado perante o Juízo de primeiro grau, afirma a Embargante que tal importância diz respeito à caução para propositura da ação rescisória, encontrando-se depositado perante a Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, conforme relatório de fls. 2597, o que implicaria em erro material a ser sanado. Requereu, assim, o acolhimento dos declaratórios e a consequente integração da decisão monocrática, conferindo efeito modificativo ao julgado, a fim de que seja sanada a contradição e o erro material apontados, retirando a condenação da Autora ao pagamento de custas e honorários, bem como, para que seja autorizado o levantamento do valor existente em subconta diretamente na conta da Autora, sob o argumento de que a mesma já teria quitado integralmente o acordo firmado com a parte contrária. A embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (fls. 2599) tendo apresentado a manifestação de fl. 2600 informando que o acordo celebrado entre as partes foi integralmente cumprido incluindo o pagamento de honorários de sucumbência da presente ação rescisória. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos para sua admissibilidade. As razões apresentadas pela Embargante em seu recurso prosperam. O art. 1.022 do CPC-15, aplicável ao caso, prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dispondo, in verbis: ¿Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.¿ No caso em exame, vislumbro a ocorrência da contradição apontada pela Embargante, pois o acordo realizado em audiência, de fato, contemplou os ônus da sucumbência, havendo manifestações expressas da Requerida quanto à quitação do acordo e sua não oposição ao levantamento, pela Requerente/Embargante, do valor depositado na subconta (fls. 2583 e 2600). Desta forma, merece acolhimento os argumentos da Embargante quanto à exclusão de sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência referente ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que ambas as partes atestaram seu pagamento, o que não obsta, porém, a verificação da existência de custas processuais finais porventura pendentes, que devem ser suportadas pela parte Embargante. Bem assim, no tocante ao levantamento dos valores existentes na subconta nº 1380123260 nesta instância, conforme atesta o extrato de fls. 2.396-2.397, deve a medida ser deferida, pois o referido valor se refere à caução para propositura da presente ação rescisória, havendo concordância da parte contrária quanto à transferência do mesmo diretamente para a conta pessoal da autora, conforme petição de fls. 2583, de vez que o acordo já foi integralmente quitado pela Requerente. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITO MODIFICATIVO, para excluir a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por força do acordo celebrado entre as partes (fls. 2551), e, para autorizar o levantamento dos valores existentes na subconta nº 1380123260, diretamente na conta da Autora, indicada à fl. 2589, após o trânsito em julgado da presente decisão. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.04531579-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-10-25, Publicado em 2017-10-25)
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SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008061-16.2008.814.0051 (XIII VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE: MARILIA CARNEIRO GODINHO ADVOGADO: ANDRÉ LUIS BITAR DE LIMA GARCIA OAB 12817 E OUTROS EMBARGADO: RENI FERREIRA MUNHOZ ADVOGADO: DULCIMARA CUNHA DO ROSÁRIO OAB 7672 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, E ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. QUITAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃ...
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL PROGRESSÃO DE REGIME HABEAS CORPUS VIA INADEQUADA COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PENDENTE DE ANÁLISE. 1 O habeas corpus não é a via adequada para se saber do direito à progressão de regime prisional que depende da análise de requisitos objetivos e subjetivos da vida carcerária do apenado, não condizentes com a via angusta escolhida que, como é cediço, não comporta dilação probatória, indispensável nesse caso. 2 Estando pendente de análise o cometimento de falta grave fuga do Presídio, não tem como se avaliar se o paciente preenche ou não requisito de ordem subjetiva previsto no artigo 112, da LEP (merecimento e capacidade de adaptação ao regime menos rigoroso), portanto, não tem direito à progressão de regime prisional. 3. Ordem denegada. UNANIMIDADE.
(2012.03350899-57, 104.417, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-13, Publicado em 2012-02-16)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL PROGRESSÃO DE REGIME HABEAS CORPUS VIA INADEQUADA COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PENDENTE DE ANÁLISE. 1 O habeas corpus não é a via adequada para se saber do direito à progressão de regime prisional que depende da análise de requisitos objetivos e subjetivos da vida carcerária do apenado, não condizentes com a via angusta escolhida que, como é cediço, não comporta dilação probatória, indispensável nesse caso. 2 Estando pendente de análise o cometimento de falta grave fuga do Presídio, não tem como se avaliar se o pac...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO PENAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL SANADO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO E EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MERÍTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Esvaziado o exame da pretensão vertida nestes autos, considerando a juntada da decisão prolatada pelo juízo a quo efetuada após consulta no sistema LIBRA dessa Egrégia Corte com a prolação de sentença concedendo o direito de recorrer em liberdade e determinando a expedição do competente alvará de soltura, perdendo, por conseguinte, o objeto do habeas corpus que tinha por fundamento a obtenção de liberdade provisória. 2. Impositiva a extinção deste sem julgamento do mérito, pois configurada a perda do objeto. 3. Unanimidade.
(2012.03424236-42, 110.266, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-30, Publicado em 2012-07-31)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO PENAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL SANADO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO E EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MERÍTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Esvaziado o exame da pretensão vertida nestes autos, considerando a juntada da decisão prolatada pelo juízo a quo efetuada após consulta no sistema LIBRA dessa Egrégia Corte com a prolação de sentença concedendo o direito de recorrer em liberdade e determinando a expedição do competente alvará de s...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA. INSUBSISTÊNCIA. QUESTIONAMENTO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO IDÔNEO. DEPOIMENTO TESTEMUNHA DIVERSO DOS POLICIAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. Encontrando-se a decisão consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade do crime e suas repercussões no seio de sociedade, bem como provados a materialidade e fortes indícios de autoria, resta plenamente justificada a manutenção da medida cautelar. São válidos os depoimentos dos policiais encarregados da captura e condução do paciente à Delegacia, os quais são idôneos para consubstanciar a decisão de manutenção da custódia. A alegação de que os depoimentos dos policiais diferem do depoimento testemunhal encontra óbice para a análise na via eleita do habeas corpus, pois necessita de análise profunda, tecnicamente não adequada nessa instância e, sim ao Juízo de 1.º grau. O direito de responder em liberdade não subsiste quando presentes os requisitos da custódia cautelar, logo, são irrelevantes isoladamente as condições pessoais favoráveis para garantir essa benesse.
(2012.03350160-43, 104.334, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-13, Publicado em 2012-02-15)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA. INSUBSISTÊNCIA. QUESTIONAMENTO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO IDÔNEO. DEPOIMENTO TESTEMUNHA DIVERSO DOS POLICIAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. Encontrando-se a decisão consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade do crime e suas repercussões no seio de sociedade, bem como provados a materialidade e fortes indícios de autoria, resta plenamente justificada a...