DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra LOCAL JOÃO COELHO DA SILVA, ora apelada, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2000, incidente sobre o imóvel sito a TR 14 DE MARÇO, nº 698, BAIRRO: UMARIZAL, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, mediante a assertiva de que não ocorreu a prescrição do débito fiscal. O apelado não foi ouvido por não haver se completado a triangulação processual. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. Decido. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU, recurso este igual a centenas de outros que já foram julgados por este Tribunal de Justiça, nos quais a sentença de primeiro grau foi mantida em todo o seu teor, o que torna o presente APELO manifestamente improcedente. O cerne da questão cinge-se acerca da prescrição decretada de oficio pelo Juízo a quo, extinguido à execução por entender que houve a prescrição do débito, gerando o inconformismo do Município apelante. O apelante aduz inocorrência do instituto da prescrição alegando que a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). E mais, de acordo com alteração da redação do art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, dada pela Lei Federal nº 11.280, de 16.02.2006, quando o juiz verificar que a pretensão do credor ou no transcorrer dela se não houve causa suspensiva/interruptiva, não sendo, portanto, exigível o direito subjetivo do exeqüente, o Juiz pode declarar de officio a prescrição do crédito tributário. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II ) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, negou seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04137848-44, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra LOCAL JOÃO COELHO DA SILVA, ora apelada, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2000, incidente sobre o imóvel sito a TR 14 DE MARÇO, nº 698, BAIRRO: UMARIZAL, tendo o juiz a quo, de officio, com fundament...
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra IRDEBERTO F. DA SILVA, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1996/1997/1998/1999, incidente sobre o imóvel sito a R. III, 15, CJ. RES. P. TEIXEIRA, BAIRRO: COQUEIRO, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, mediante a assertiva de que não ocorreu a prescrição do débito fiscal. O apelado não foi ouvido por não haver se completado a triangulação processual. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. Decido. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU, recurso este igual a centenas de outros que já foram julgados por este Tribunal de Justiça, nos quais a sentença de primeiro grau foi mantida em todo o seu teor, o que torna o presente APELO manifestamente improcedente. O cerne da questão cinge-se acerca da prescrição decretada de oficio pelo Juízo a quo, extinguido à execução por entender que houve a prescrição do débito, gerando o inconformismo do Município apelante. O apelante aduz inocorrência do instituto da prescrição alegando que a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). E mais, de acordo com alteração da redação do art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, dada pela Lei Federal nº 11.280, de 16.02.2006, quando o juiz verificar que a pretensão do credor ou no transcorrer dela se não houve causa suspensiva/interruptiva, não sendo, portanto, exigível o direito subjetivo do exeqüente, o Juiz pode declarar de officio a prescrição do crédito tributário. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II ) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, negou seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04137831-95, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra IRDEBERTO F. DA SILVA, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1996/1997/1998/1999, incidente sobre o imóvel sito a R. III, 15, CJ. RES. P. TEIXEIRA, BAIRRO: COQUEIRO, tendo o juiz a quo, de...
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra LOCAL SERAFIM PEREIRA AYRES, ora apelada, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1998/2000/2002, incidente sobre o imóvel sito a AV. ALM. WANDENKOLK, nº 282-A, BAIRRO: UMARIZAL, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, mediante a assertiva de que não ocorreu a prescrição do débito fiscal. O apelado não foi ouvido por não haver se completado a triangulação processual. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. Decido. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU, recurso este igual a centenas de outros que já foram julgados por este Tribunal de Justiça, nos quais a sentença de primeiro grau foi mantida em todo o seu teor, o que torna o presente APELO manifestamente improcedente. O cerne da questão cinge-se acerca da prescrição decretada de oficio pelo Juízo a quo, extinguido à execução por entender que houve a prescrição do débito, gerando o inconformismo do Município apelante. O apelante aduz inocorrência do instituto da prescrição alegando que a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). E mais, de acordo com alteração da redação do art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, dada pela Lei Federal nº 11.280, de 16.02.2006, quando o juiz verificar que a pretensão do credor ou no transcorrer dela se não houve causa suspensiva/interruptiva, não sendo, portanto, exigível o direito subjetivo do exeqüente, o Juiz pode declarar de officio a prescrição do crédito tributário. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II ) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, negou seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04137735-92, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra LOCAL SERAFIM PEREIRA AYRES, ora apelada, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1998/2000/2002, incidente sobre o imóvel sito a AV. ALM. WANDENKOLK, nº 282-A, BAIRRO: UMARIZAL, tendo o juiz a quo, de of...
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra JACENIRA CHERMONT MARQUES, ora apelada, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2001 a 2002, incidente sobre o imóvel sito a TR. 14 DE MARÇO, nº 2578, BAIRRO: CREMAÇÃO , tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, mediante a assertiva de que não ocorreu a prescrição do débito fiscal. A apelada não foi ouvido por não haver se completado a triangulação processual. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. Decido. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU, recurso este igual a centenas de outros que já foram julgados por este Tribunal de Justiça, nos quais a sentença de primeiro grau foi mantida em todo o seu teor, o que torna o presente APELO manifestamente improcedente. O cerne da questão cinge-se acerca da prescrição decretada de oficio pelo Juízo a quo, extinguido à execução por entender que houve a prescrição do débito, gerando o inconformismo do Município apelante. A apelante aduz inocorrência do instituto da prescrição alegando que a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). E mais, de acordo com alteração da redação do art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, dada pela Lei Federal nº 11.280, de 16.02.2006, quando o juiz verificar que a pretensão do credor ou no transcorrer dela se não houve causa suspensiva/interruptiva, não sendo, portanto, exigível o direito subjetivo do exeqüente, o Juiz pode declarar de officio a prescrição do crédito tributário. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II ) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, negou seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04137742-71, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra JACENIRA CHERMONT MARQUES, ora apelada, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2001 a 2002, incidente sobre o imóvel sito a TR. 14 DE MARÇO, nº 2578, BAIRRO: CREMAÇÃO , tendo o juiz a quo, de officio, c...
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MARIO E. GOMES, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2002, incidente sobre o imóvel sito a AV. DUQUE DE CAXIAS, nº 870, BAIRRO: MARCO, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, mediante a assertiva de que não ocorreu a prescrição do débito fiscal. O apelado não foi ouvido por não haver se completado a triangulação processual. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. Decido. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU, recurso este igual a centenas de outros que já foram julgados por este Tribunal de Justiça, nos quais a sentença de primeiro grau foi mantida em todo o seu teor, o que torna o presente APELO manifestamente improcedente. O cerne da questão cinge-se acerca da prescrição decretada de oficio pelo Juízo a quo, extinguido à execução por entender que houve a prescrição do débito, gerando o inconformismo do Município apelante. O apelante aduz inocorrência do instituto da prescrição alegando que a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). E mais, de acordo com alteração da redação do art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, dada pela Lei Federal nº 11.280, de 16.02.2006, quando o juiz verificar que a pretensão do credor ou no transcorrer dela se não houve causa suspensiva/interruptiva, não sendo, portanto, exigível o direito subjetivo do exeqüente, o Juiz pode declarar de officio a prescrição do crédito tributário. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II ) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, negou seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04137798-97, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MARIO E. GOMES, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2002, incidente sobre o imóvel sito a AV. DUQUE DE CAXIAS, nº 870, BAIRRO: MARCO, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art....
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra LOCAL DILSON SANTOS DE OLIVEIRA, ora apelada, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1998 a 1999, incidente sobre o imóvel sito a R DOS MUNDURUCUS, nº 1907, 1002, ED. V A NUNES, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, mediante a assertiva de que não ocorreu a prescrição do débito fiscal. Apelado não foi ouvido por não haver se completado a triangulação processual. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. Decido. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU, recurso este igual a centenas de outros que já foram julgados por este Tribunal de Justiça, nos quais a sentença de primeiro grau foi mantida em todo o seu teor, o que torna o presente APELO manifestamente improcedente. O cerne da questão cinge-se acerca da prescrição decretada de oficio pelo Juízo a quo, extinguido à execução por entender que houve a prescrição do débito, gerando o inconformismo do Município apelante. A apelante aduz inocorrência do instituto da prescrição alegando que a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). E mais, de acordo com alteração da redação do art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, dada pela Lei Federal nº 11.280, de 16.02.2006, quando o juiz verificar que a pretensão do credor ou no transcorrer dela se não houve causa suspensiva/interruptiva, não sendo, portanto, exigível o direito subjetivo do exeqüente, o Juiz pode declarar de officio a prescrição do crédito tributário. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II ) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, negou seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04137769-87, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra LOCAL DILSON SANTOS DE OLIVEIRA, ora apelada, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1998 a 1999, incidente sobre o imóvel sito a R DOS MUNDURUCUS, nº 1907, 1002, ED. V A NUNES, tendo o juiz a quo, de of...
ÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO N:20133012743-7AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁProcurador(a) do EstadoDrª. Marcela da Guapindaia BragaAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁPromotora de JustiçaDr. Afonso Jofrei Macedo FerroRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança (fls. 25/26) que, nos autos da Ação Civil Pública, deferiu liminar determinando que o MUNICÍPIO DE BRAGANÇA ESTADO DO PARÁ e o HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, adotem as medidas necessárias ao encaminhamento do infante LEANDRO SILVA GONÇALVES a um hospital, da rede pública ou privada, na Capital, com estrutura necessária na realização do tratamento médico especializado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, arbitrando a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais) para caso de retardamento ou de descumprimento, para qualquer dos demandados, sem prejuízo das demais implicações civis e criminais. O Agravante aduz que está passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, uma vez que as lesões não se operam tão-somente do ponto de vista da segurança jurídica, mas também social, já que a manutenção da decisão liminar, dado seu alto custo, corre o risco de ficar desprovido de recursos para atuar em outras áreas prioritárias da saúde pública. Assevera pela inocorrência dos pressupostos da concessão da liminar. Por fim, requer seja atribuído o efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do agravo de instrumento. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, diante das argumentações e dos documentos carreados aos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo. A simples alegação genérica de que a decisão trará risco real de ficar desprovido para atuar em outras áreas prioritárias da saúde não enseja o deferimento do efeito suspensivo. A uma, porque não há demonstração de danos aos cofres públicos; a duas, porque o Estado não pode escusar-se de prestar assistência à Saúde, haja vista que essa obrigação constitucional funda-se no princípio da co-gestão, que significa dizer, uma participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo sim, em decorrência, uma responsabilidade solidária entre si. Não se pode olvidar que o perigo na demora contempla o menor infante que necessita com urgência de liberação de leito na Capital para tratamento médico especializado a sua enfermidade (Epidermólise Bolhosa síndrome da pele escaldada). Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni júris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 27 de maio de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2013.04140171-59, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
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ÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO N:20133012743-7AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁProcurador(a) do EstadoDrª. Marcela da Guapindaia BragaAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁPromotora de JustiçaDr. Afonso Jofrei Macedo FerroRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança (fls. 25/26) que, nos autos da Ação Civil Pública, deferiu liminar determinando que o MUNICÍPIO DE BRA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ de sentença (fls.62/65) prolatada pelo JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM, que julgou parcialmente procedente o pedido contido nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C COM TUTELA ANTECIPADA, intentada por FRANCISCO DELSON DO CARMO SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ. Na petição inicial alegou o Sr. FRANCISCO DELSON DO CARMO SANTOS, que é servidor público militar da ativa estando atualmente lotado na cidade de Tucuruí, sem nunca ter percebido em seus vencimentos o Adicional de Interiorização, alegando que este é um direito seu introduzido pela Lei nº 5.652/91 e pelo disposto no art. 48, inciso IV da Constituição Estadual. O juiz a quo deferiu à gratuidade processual. Indeferindo o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do autor por considerar que não houve o preenchimento dos requisitos necessários. O Julgou procedente em parte o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º - F, da lei 9.494/97 Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. E por conseguinte julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem honorários advocatícios pela parcialidade do deferimento. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do artigo 475, inciso I, do CPC. Sentenciado o feito, transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. O Representante do Ministério Público eximiu-se de emitir parecer. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. No caso em tela a sentença a quo reconheceu em parte o direito pretendido pelo autor, declarando a procedência parcial do pedido. Em face do exposto o Ministério Público ad quem opinou pela confirmação da sentença, devendo a mesma ser mantida em todos os seus termos, pelos motivos anteriormente expostos. Correta, pois a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor, na forma do artigo 112, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais
(2013.04139629-36, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ de sentença (fls.62/65) prolatada pelo JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM, que julgou parcialmente procedente o pedido contido nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C COM TUTELA ANTECIPADA, intentada por FRANCISCO DELSON DO CARMO SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ. Na petição inicial alegou o Sr. FRANCISCO DELSON DO CARMO SANTOS, que é servidor público militar da ativa estando atualmente lotado na cidade de Tucuruí, sem nunca ter percebido em seus vencimentos o Adicional...
DECISÃO MONOCRÁTICA R. H., Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Omar Adamil Sare, em favor de ROMERIO ROBERTO DE ARAUJO, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 2.ª Vara Penal da Comarca de Redenção, pela prática delitiva tipificada no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal. O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento perante o tribunal do júri, uma vez que foi pronunciado em 28/07/2011 e, até a data da impetração, não iniciou a fase preparatória para julgamento em plenário. Ao final, pede a concessão da liminar e, no mérito a ratificação da medida. Os autos vieram-me redistribuídos na data de 22/07/2013, em razão das férias da relatora originária Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, ocasião em que me reservei para apreciar liminar após informações da autoridade coatora. Em cumprimento àquela determinação, o Juiz de Direito Haroldo Silva da Fonseca, informou, em suma, que: a) a denúncia foi recebida no dia 07/06/2010, sendo os réus regularmente citados e apresentadas as respostas à acusação do réu Wislei Faustino Oliveira, Joacy Barros da Rocha e do paciente Romério Roberto de Araújo; b) a audiência de instrução e julgamento foi realizada em três datas diferentes, na qual foram inquiridas testemunhas de acusação, de defesa, interrogatório dos réus e juntada dos laudos de necropsia e balística; c) ato seguinte, foi dado vistas dos autos para apresentação de memoriais pelas partes; d) na sequência os três réus foram pronunciados, por força da decisão de fls. 1520/1531, onde também foi mantida a custódia preventiva dos acusados, para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente não reside no distrito da culpa; e) da decisão de pronúncia foi interposto recurso em sentido estrito pelo acusado Romério Roberto de Araújo e Wislei Faustino Oliveira, ocorrendo o trânsito em julgado em relação ao terceiro acusado, qual seja Joacy; f) às fls.1829/1837, consta acórdão com certidão de trânsito em julgado datado de 29/01/2013, no qual foi mantida decisão de pronúncia em relação aos acusados; g) conclusos os autos no dia 20/03/2013 ao juízo a quo, foi determinado vista às partes para os fins do art. 422, do CPP; h) na data de 24/07/2013, o magistrado de piso, em razão da inércia da defesa dos acusados em não apresentarem suas manifestações na fase do art. 422 do CPP, determinou a intimação pessoal na secretaria da Vara Criminal aqueles que militam na referida comarca, a fim de designar o mais breve possível a sessão do Tribunal do Júri; i) em 10/07/2013, a diretora de secretaria certificou que a defesa dos acusados não se manifestou acerca da fase do art. 422 do CPP; j) refere-se constar em anexo cópia da publicação e certidão, fl. 1846 e 1847, bem como procuração de fl. 1290/1295 e 1554. Os autos retornaram ao meu gabinete devidamente instruídos com as informações da autoridade coatora. Considerando que, embora conste nas informações da autoridade coatora a juntada de cópias dos documentos (item j), verifiquei que ofício com seus esclarecimentos veio desacompanhado das peças indicadas, razão porque determinei que minha assessoria diligenciasse no intuito de obter informações complementares junto ao juízo impetrado, o qual enviou cópia das peças mencionadas. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Diante das informações do magistrado de 1.º grau, dando conta que a defesa do paciente é responsável pelo retardo da conclusão da fase do art. 422 CPP e designação da sessão do Tribunal do Júri, porquanto, foi devidamente intimada para se manifestar, em 13/06/2013, e até a presente data não apresentou defesa, contribuindo, dessa forma, com a mora contra a qual se insurge no writ em exame. Nesse sentido, já se posicionou estas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas conforme enunciado da Súmula nº 03/TJPA, verbis: Não se concede habeas corpus, sob o pálio de constrangimento ilegal por excesso de prazo, se o retardo da instrução decorreu de ações ou omissões da defesa.. Ante tais considerações, denego a ordem de habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 29 de julho de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04169333-67, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-30, Publicado em 2013-07-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA R. H., Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Omar Adamil Sare, em favor de ROMERIO ROBERTO DE ARAUJO, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 2.ª Vara Penal da Comarca de Redenção, pela prática delitiva tipificada no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal. O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento perante o tribunal do júri, uma vez que foi pronunciado em 28/07/2011 e, até a data da impetração, não iniciou a fase preparatória para...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.015733-5 COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA IMPETRANTE: RIVERALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO PACIENTE: CREONE ANDRADE LEMES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL E PENAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Riveraldo Gomes da Silva, em favor de Creone Andrade Lemes, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Civil e Penal da Comarca de Conceição do Araguaia, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 158, §3º, 1ª parte, do Código Penal. O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que foi preso preventivamente em 05/07/2011 e desde setembro de 2012 o processo se encontra conclusos para sentença. Assevera, também, que não mais subsiste o motivo que fundamentou a manutenção da prisão preventiva em 05/03/2013, sobretudo porque a instrução criminal já foi encerrada há quase 01 (ano), o que enseja a liberdade do coacto. Por essas razões, postula a concessão liminar da ordem e, no mérito, a ratificação da medida. Os autos foram distribuídos ao Des. Raimundo Holanda Reis, ocasião em que se reservou para apreciar liminar após as informações da autoridade apontada como coatora. Em cumprimento àquela determinação, o Juízo impetrado narrou os fatos e informou, em síntese, que o paciente foi preso por força de prisão preventiva decretada em seu desfavor no dia 05/07/2011, sendo denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 158, §1º, 1ª parte, do CPB, e, ainda, que o processo se encontra conclusos para sentença. Após as devidas informações, o relator que me antecedeu na direção do feito indeferiu o pedido de liminar e, na mesma oportunidade, determinou que os autos fossem encaminhados ao parecer do órgão ministerial. A Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel manifesta-se pela denegação da ordem, por não vislumbrar o constrangimento ilegal apontado. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 18/07/2013, oportunidade na qual determinei que minha assessoria diligenciasse no sentido de obter informações complementares, pelo que foi verificado junto ao site deste E. Tribunal que, no dia 23/07/2013, a autoridade coatora prolatou a respectiva sentença condenatória do feito. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração a autoridade coatora ultimou a ação penal, proferindo sentença condenatória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Assim, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 24 de julho de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04167088-12, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-24, Publicado em 2013-07-24)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.015733-5 COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA IMPETRANTE: RIVERALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO PACIENTE: CREONE ANDRADE LEMES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL E PENAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Riveraldo Gomes da Silva, em favor de Creone Andrade Lemes, que responde a ação penal perante o Ju...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE MÉRITO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA A GRADUAÇÃO E PROMOÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO A PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1- O mandamus foi impetrado para assegurar ao impetrante o direito de galgar graduação superior, sendo a segurança concedida em sentença; 2- À época, o art. 18 item 2 da Lei n.º 5.250/85 ainda não havia sido alterado pela Lei n.º 7.106/08. Pelo princípio do tempus regit actum, tem aplicação ao caso concreto, devendo vigorar a redação original do art. 18 da 5.250/85; 3- Não há direito líquido e certo que ampare o impetrante/apelado, uma vez que a exclusão de Policial Militar da lista de promoção na carreira, por estar sub judice é perfeitamente possível por previsão legal e jurisprudencial; 4- Quanto a suposta violação ao princípio constitucional da presunção da inocência, existe posicionamento dos tribunais superiores que tal presunção não se aplica quando se trata de legislação ordinária não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal; 5- Apelação e reexame necessário conhecidos. Apelação provida. Em reexame, sentença reformada.
(2017.04134114-89, 181.923, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE MÉRITO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA A GRADUAÇÃO E PROMOÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO A PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1- O mandamus foi impetrado para assegurar ao impetrante o direito de galgar graduação superior, sendo a segurança concedida em sentença; 2- À época, o art. 18 item 2 da Lei n.º 5.250/85 ainda não havia sido alterado pela Lei n.º 7.106/08. Pelo princípio do tempus regit actum, tem aplicação...
Ementa: recurso penal em sentido estrito aplicação da prescrição virtual impossibilidade recurso provido reconhecimento de ofício da perda da pretensão punitiva com base na pena em abstrato decisão unânime. I. O instituto da prescrição pode ser definido como a perda do direito de punir do Estado, em razão do seu não exercício em determinado lapso temporal, previamente fixado em lei. Segundo o art. 109 do Código Penal Pátrio, a perda da pretensão punitiva se regula pela pena concretamente aplicada na sentença ou, ainda, pelo máximo da sanção abstratamente cominada em lei. Ainda que defendida por alguns isolados setores da doutrina, a prescrição antecipada não é admitida em direito penal pela jurisprudência pátria, por estar fora das hipóteses legais. Não poderia o julgador considerar uma pena hipotética para, com base nela, reconhecer a provável e futura perda da pretensão punitiva estatal. Ao agir assim, violou a Súmula 438 do C. STJ; II. Se ao tempo da sentença ainda não havia prescrito o crime, forçoso reconhecer que agora, passados mais de oito anos da data do recebimento da denúncia, a perda da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício, eis que é matéria de ordem pública, que merece ser declarada em qualquer esfera ou grau de jurisdição; III. In casu, os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante são sancionados, respectivamente, com penas de quatro e três anos de detenção. Sendo assim, prescrevem em oito anos, conforme previsto no art. 109, IV, do CPB. O crime ocorreu em 28/03/04, vindo à denúncia a ser recebida em 02/09/04. Como a sentença proferida não foi de natureza condenatória, não houve a interrupção da prescrição, a qual veio a ocorrer em 02/09/12, quando o processo ainda se encontrava em primeiro grau de jurisdição; IV. Recurso conhecido e provido, porém de ofício extinguindo-se a punibilidade do recorrido pela prescrição.
(2013.04164343-02, 122.147, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-17, Publicado em 2013-07-18)
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recurso penal em sentido estrito aplicação da prescrição virtual impossibilidade recurso provido reconhecimento de ofício da perda da pretensão punitiva com base na pena em abstrato decisão unânime. I. O instituto da prescrição pode ser definido como a perda do direito de punir do Estado, em razão do seu não exercício em determinado lapso temporal, previamente fixado em lei. Segundo o art. 109 do Código Penal Pátrio, a perda da pretensão punitiva se regula pela pena concretamente aplicada na sentença ou, ainda, pelo máximo da sanção abstratamente cominada em lei. Ainda que defendida po...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0013051-91.2006.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: DELTON NASCIMENTO COSTA APELANTE: FABIO NASCIMENTO COSTA APELANTE: NATALINA DE CÁSSIA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO: FRANCISCO HELDER FERREIRADE SOUSA - OAB/PA 8.677 APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTE NOVA MARAMBAIA APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADA: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - OAB/PA 11.163 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por DELTON NASCIMENTO COSTA, FABIO NASCIMENTO COSTA e NATALINA DE CÁSSIA NASCIMENTO COSTA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou improcedente a Ação de Danos Morais e Materiais, proposta pelos apelantes, em desfavor de EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA. O feito foi redistribuído a minha relatoria a teor da Emenda Regimental 02/2016 em 13.03.2017. Mediante petição de fls. 255-256 as partes requereram a homologação de acordo, em que o apelado pagará aos apelantes o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um deles, acrescidos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao patrono dos autores. É o breve relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido, verificando se estão preenchidos os requisitos legais para a prática do ato, o que no caso dos autos está em conformidade, eis que, o apelante e o apelado pessoalmente e por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fls. 14 e 251), requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: ¿Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ¿ Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. do NCPC que dispõe: ¿Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; ¿ ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO, na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC/2015. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos ao juízo a quo para que expeça o que for necessário para o cumprimento integral do acordo, incluindo a eventual liberação de valores nos termos avençado entre as partes. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03625730-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-28)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0013051-91.2006.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: DELTON NASCIMENTO COSTA APELANTE: FABIO NASCIMENTO COSTA APELANTE: NATALINA DE CÁSSIA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO: FRANCISCO HELDER FERREIRADE SOUSA - OAB/PA 8.677 APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTE NOVA MARAMBAIA APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADA: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - OAB/PA 11.163 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se d...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO VITALÍCIA POR TER EXERCIDO CARGO DE VICE-PREFEITO. MUNICÍPIOS NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA INSTITUIR TAL BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre a matéria, o Excelso Supremo Tribunal Federal tem entendido que os Municípios não podem instituir benefícios dessa espécie sem que a Constituição Federal os autorize, não havendo, inclusive, que se falar em direito adquirido contra a constituição 2. No caso, observo que a instituição do benefício de pensão vitalícia a ex-vice-prefeitos, pelo Município de Almerim, não encontra respaldo constitucional, razão pela qual resta indevido o seu pagamento, não havendo que se falar em direito adquirido contra a Constituição, na esteira do entendimento pacífico do c. STF. 3. Recurso Conhecido e Improvido.
(2013.04161919-96, 122.046, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-12)
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APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO VITALÍCIA POR TER EXERCIDO CARGO DE VICE-PREFEITO. MUNICÍPIOS NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA INSTITUIR TAL BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre a matéria, o Excelso Supremo Tribunal Federal tem entendido que os Municípios não podem instituir benefícios dessa espécie sem que a Constituição Federal os autorize, não havendo, inclusive, que se falar em direito adquirido contra a constituição 2. No caso, observo que a instituição do benefício de pensão vitalícia a ex-vice-prefeitos, pelo Município de Almerim, não encontra r...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. ART.19/A DA LEI Nº8.036/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, no qual se reconheceu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 2. Resta patente o direito que possui o apelado quanto ao pagamento dos depósitos de FGTS, ante a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990. 3. Recurso Conhecido e Improvido.
(2013.04161918-02, 122.033, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-12)
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APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. ART.19/A DA LEI Nº8.036/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, no qual se reconheceu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 2. Resta patente o direito que possui o apelado quanto ao p...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. INCABÍVEL O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECUSÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante pretende suspender os efeitos da decisão que o obrigou ao pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de pensão mensal, à agravada. 2. O Hospital Ophir Loyola possui natureza jurídica de autarquia, sendo, portanto, ente público dotado de personalidade jurídica própria e autonomia perante o Estado do Pará. 3. Tendo em vista que o objeto da lide é a indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico, conclui-se pela ilegitimidade do Estado do Pará para figurar no pólo passivo da ação, não merecendo reparos a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a exclusão do Estado da lide. 4. A Constituição da República prevê a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), determinando, ainda, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, dentre outros (art. 227). 5. In casu, a vida e a saúde da agravada, por possuírem proteção constitucional especial, devem prevalecer, sobretudo, em razão de já ter havido manifestação nos autos do Processo nº 201130028299, no qual majorei para 05 (cinco) salários mínimos o valor da pensão devida, por entender ser necessário tratamento específico, assim como despesas para deslocamento, alimentação e estadia em outro Estado da Federação. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2014.04565451-11, 135.457, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. INCABÍVEL O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECUSÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante pretende suspender os efeitos da decisão que o obrigou ao pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de pensão mensal, à agravada. 2. O Hospital Ophir Loyola possui natureza jurídica de autarquia, sendo, portanto, ente público dotado de personalidade jurídica própria e autonomia perante o Estado do Pará. 3. Tendo em vista que o objeto da lide é a indenizaçã...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM SE PERMITIR AO EMBARGANTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR ELE REQUERIDA. REJEITADA, EM VIRTUDE DO EMBARGANTE HAVER SIDO INTIMADO E TER SE MANTIDO SILENTE. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO REJEITADA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO ACOLHIDA, POR NÃO SE ENQUADRAR A PRESENTE SITUAÇÃO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. I Requer o apelante, em preliminar, que seja declarada nula a sentença recorrida, em virtude do juízo a quo haver julgado antecipadamente a lide, sem permitir ao embargante a produção da prova pericial por ele requerida. Não vejo qualquer cerceamento ao direito de defesa do embargante, ora apelante, mas, ao contrário, um evidente descaso dele para com os chamados judiciais. O apelante ficou, por quase 5 (cinco) anos, sendo chamado a providenciar o depósito do valor dos honorários periciais, sem sequer se manifestar, e, após todo esse tempo, reaparece alegando que teve cerceado seu direito de defesa, sob uma justificativa que, por ser absurdamente extemporânea, não justifica sua atitude. Rejeito esta preliminar II No mérito, alega o apelante o excesso de execução que se dá, segundo ele, em virtude da cobrança pelo exeqüente do vultoso valor de R$ 150.623,16 (cento e cinqüenta mil, seiscentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), que corresponde ao valor da Cédula de Crédito Comercial de nº 893.345-6, acrescida de juros e correção monetária, contudo, não juntou o embargante/apelante os documentos que comprovam suas alegações, ou seja, o excesso de execução, simplesmente porque não juntou qualquer documento que prove os depósitos que alega ter feito em cumprimento da dívida. III Alega, ainda, o apelante a impenhorabilidade do bem de família, questão regida pelo art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. A regra é a impenhorabilidade do Bem de Família, ou seja, o Bem de Família é intocável como garantia para pagamento de dívida, podendo essa impenhorabilidade ser alegada em qualquer processo de execução. No entanto, prevê a lei, no dispositivo acima transcrito, algumas exceções em que o Bem de Família poderá ser penhorado para pagamento de dívida. No seu inciso V, o art. 3º prevê que, nos casos em que a execução incidir sobre bem dado em hipoteca pelo casal ou pela entidade familiar, não se poderá opor a impenhorabilidade do imóvel familiar, ou seja, será permitida a penhora do referido bem. O fundamento de tal norma é a suposição de que a própria entidade familiar renunciou ao benefício da impenhorabilidade ao decidir dar aquele bem em garantia para pagamento de dívida adquirida em favor da entidade familiar. Portanto, tratando-se de execução de bem dado em hipoteca pela entidade familiar, não haverá qualquer impedimento à penhora. IV - O presente caso, contudo, não se enquadra na referida exceção, tendo em vista que o bem de família foi dado em hipoteca apenas por um dos cônjuges da entidade familiar, o apelante, para garantia de dívida da empresa de que é sócio, não tendo sido dada pelo casal ou pela entidade familiar, o que nos leva à conclusão de que a penhora do referido bem é inválida, devendo ser desconstituída. IV Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2013.04157194-12, 121.640, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-07-04)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM SE PERMITIR AO EMBARGANTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR ELE REQUERIDA. REJEITADA, EM VIRTUDE DO EMBARGANTE HAVER SIDO INTIMADO E TER SE MANTIDO SILENTE. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO REJEITADA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO ACOLHIDA, POR NÃO SE ENQUADRAR A PRESENTE SITUAÇÃO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO-APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 273 CPC/73. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA: Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é aquele previsto no Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Conforme se verifica da análise dos autos, o ato que exonerou a autora/agravada é datado de 10 de outubro de 2012 (fls. 78), enquanto a ação ordinária foi ajuizada em 11 de outubro de 2012 (fls. 25). Assim, não há que se falar em prescrição, posto que a presente ação foi protocolada apenas um dia após a data do ato da qual se originou. 2. Arguição de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública afastada, uma vez que inaplicável à espécie o art. 1º da Lei nº 9.494/97, tendo em vista que não se está diante de reclassificação, equiparação, concessão de aumentos ou vantagens a funcionários, impondo-se a verificação, outrossim, do preenchimento dos requisitos para a concessão da medida, nos termos do art. 273 do CPC. 3. Hipótese em que os documentos e argumentos que instruem a ação originária são suficientes para sustentar as alegações da agravada e demonstrar a existência de prova inequívoca e verossimilhança das suas alegações, de forma a ensejar o deferimento da tutela antecipada. 4. No que tange ao requisito da probabilidade de dano grave ou de difícil reparação, entendo que este resta igualmente presente, considerando que a autora fora privada de seus salários, se tratando de verba de natureza alimentar utilizada para sua subsistência. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.04594479-80, 182.266, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-20, Publicado em 2017-10-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO-APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 273 CPC/73. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA: Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é aquele previsto n...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR PORTADOR DE HIDROCEFALIA. PRELIMINARES DE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NAS QUESTÕES DE SAÚDE, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO TUTELADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVER O TRATAMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O direito ao tratamento adequado de doença decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). Nessa toada, o Poder Judiciário, enquanto aplicador das normas do ordenamento jurídico, não pode negligenciar a tutela jurisdicional, notadamente em situações como a dos autos, até porque após a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Judiciário ganhou relevo, uma vez que o Poder Constituinte Originário atribuiu-lhe a importante missão de zelar pelos valores constantes em seu texto. Destarte, não mais compete ao Judiciário a função de mero expectador, nas questões constitucionais e relativas às questões sociais sensíveis, o que se deve ao denominado ativismo judicial.
(2013.04184463-73, 123.608, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-29)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR PORTADOR DE HIDROCEFALIA. PRELIMINARES DE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NAS QUESTÕES DE SAÚDE, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO TUTELADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVER O TRATAMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O direito ao tratamento adequado de doença decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à s...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO REANALISADO EM RAZÃO DA SITEMÁTICA DO ARTIGO 1030, § 1º, II DO CPC. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Da Prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. Deste modo, como a apelada foi contrata em 17/01/1997 (fls.02) e demitida em 03.01.2005 (fls.02) (fato não contestado pela fundação), tendo ajuizado a presente demanda em 18/08/2005 (fl. 01). Deste modo, a prescrição é de 05 (cinco) anos. 2. Do mérito. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor, independente da natureza de seu contrato se celetista ou administrativo. 3. Contrato nulo gera efeitos válidos para pagamento de FGTS e recebimento de saldo de salário. Inobstante a apelada não ter sido admitido pela administração através de prévio concurso público na época das parcelas que agora requer, não pode deixar de considerar que a título temporário não se aplica o regramento celetista ao caso. É evidente que o contrato temporário celebrado entre as partes desvirtuou o mandamento constitucional, pois a manutenção de contrato por longo tempo para suprir atividades não emergenciais, mas sim perenes do Estado (como no caso a manutenção de serviços públicos), viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que a Administração deveria promover concurso público para suprir suas necessidades. Desta forma, ao não se abrigar nas disposições constitucionais o Contrato de Trabalho Temporário é nulo e como tal deve ser considerado, tendo direito apenas a receber de tais parcelas o saldo de salário e FGTS, este último por força de Lei. 4. Prova de repasse de verba previdenciária ao INSS. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.02770119-32, 177.576, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-07-03)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO REANALISADO EM RAZÃO DA SITEMÁTICA DO ARTIGO 1030, § 1º, II DO CPC. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Da Prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relato...