2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE PARAUAPEBASAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3.004420-1AGRAVANTE:TNL PCS S/AAdvogado (a):Dra. Thainá Lúcia Araújo Yunes OAB/PA nº 17717 e outros.AGRAVADO:MUNICÍPIO DE PARAUAPEBASRELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por TNL PCS S/A contra r. decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Parauapebas (fl. 20), proferida nos autos da Ação Ordinária anulatória de processo administrativo com pedido de tutela antecipada proposta em desfavor do Município de Parauapebas Processo nº 000440-55.2013.814.0040, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada. Aduz a Agravante que ajuizou a ação ordinária acima referida, visando à declaração de nulidade do processo administrativo instaurado pelo PROCON PARAUAPEBAS, que lhe aplicou multa no valor de R$92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais), alegando em sua inicial a inocorrência de violação às normas de defesa do consumidor, ausência de falha na prestação de serviço, inexistência de ato ilícito por parte da Agravante, excludente de responsabilidade, inexistência de defeito na prestação de serviço, insubsistência do procedimento administrativo, fragilidade do procedimento adotado, ausência de comprovação, nulidade da decisão administrativa não fundamentada e ausência de motivação, e requerendo, ao final, a concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da multa aplicada, e caso não fosse concedida, que se deferisse o depósito judicial da integralidade do débito, declarando a suspensão do débito e obstando a inscrição do mesmo em dívida ativa. O MM. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, sendo contra esta decisão que se insurge a Agravante. Quanto ao pedido de tutela antecipada recursal, sustenta que está na iminência de ter suas atividades comprometidas pela cobrança da multa condenatória no processo administrativo, já que a mencionada cobrança será efetuada por Dívida Ativa Estadual e, desta forma, a Fazenda Estadual não emitirá Certidão Negativa de Débito à Agravante, o que terá impacto negativo no desenvolvimento de suas atividades. Que, além de se negar em fornecer a citada certidão negativa, o Estado ainda poderia negar-se a prestar serviços de diversas ordens, tais como efetuar sua inscrição em cadastro de inadimplentes da Dívida Ativa Estadual. Argumenta que todas as possíveis restrições cadastrais ou de serviços que lhe são impostas representam ameaça para o seu funcionamento, caracterizando fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assevera que não haverá perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, pois na hipótese de ser julgada improcedente a ação em comento, poderá a Fazenda Estadual cobrar o crédito tributário sem óbices. Requer a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da cobrança da multa administrativa; para que se abstenham do ajuizamento da execução fiscal; para permitir a Agravante a obtenção de certidões negativas de débitos; para impedir que o Agravado inscreva a Agravante em cadastros de inadimplentes da Dívida Ativa Municipal, bem como todas as penalidades decorrentes do processo administrativo, até o julgamento da ação principal. Junta documentos às fls. 17/650. O presente recurso me foi redistribuído para análise do efeito suspensivo, dada a urgência da medida, tendo em vista o afastamento temporário da Desembargadora Relatora originária (fl. 651). RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a Agravante pretende seja concedida a tutela recursal antecipada, para, dentre outros, suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da cobrança da multa administrativa. Consoante artigo 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001), poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe, in verbis: Prova inequívoca não é a mesma coisa que 'fumus boni juris' do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento. (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22) In casu, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida pleiteada, porquanto, dos fatos narrados e da documentação carreada ao presente recurso, mais especificamente a decisão final em processo administrativo (fls. 31/54), em uma análise não exauriente, nota-se que foi observado o princípio do devido processo legal, a afastar a verossimilhança das alegações da Agravante. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Por fim, cumpridas as diligências ora determinadas, retornem os presentes autos à Desembargadora Relatora originária. Publique-se. Intimem-se. Belém, 05 de março de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04097240-36, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE PARAUAPEBASAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3.004420-1AGRAVANTE:TNL PCS S/AAdvogado (a):Dra. Thainá Lúcia Araújo Yunes OAB/PA nº 17717 e outros.AGRAVADO:MUNICÍPIO DE PARAUAPEBASRELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por TNL PCS S/A contra r. decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Parauapebas (fl. 20), proferida nos autos da Ação Ordinária anulatória de processo administrativo com pedido de tutela antecipada proposta em desfavor do Município...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2013.3003991-3AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁProcurador do Estado:Dr. João Olegário Palácios AGRAVADO:HEGESIPO DONATO TEIXEIRA JÚNIORAdvogados: Dr. José Augusto Colares Barata e outros RELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls. 14/16) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Majoração de representação incorporada com pedido de tutela antecipada proposta por Hegesipo Donato Teixeira Júnior (Processo n.º 0054424-78.2012.814.0301), deferiu a antecipação da tutela, em razão de o autor ter ocupado o cargo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, devendo o mesmo perceber representação funcional no valor de R$ 13.628,80 (treze mil, seiscentos e vinte e oito reais e oito centavos), que corresponde a 80% (oitenta por cento), cujo valor é calculado com base na remuneração em nível de Secretário de Estado assim estipulado pela Lei 6.910/2006. Consta das razões de fls. 02/13 que o Agravado afirma deter 19 (dezenove) anos e 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de exercício de função gratificada, mas que não foi majorada sua gratificação pelo exercício de cargo em comissão de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, nos termos da Lei Estadual nº 6.910/2006. Defende ser devida a majoração da parcela incorporada com base na declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 039/2002, art. 94, §1º, a qual extinguiu o direito às incorporações decorrentes do exercício de funções gratificadas, por entender que os militares deveriam ter regime próprio de Previdência Social, nos termos do art. 142,§1ª, da Constituição Federal, o que atrairia a aplicação da Lei Estadual nº 5320/1986. Com fundamento nesses argumentos, pleiteou a concessão de tutela antecipada para incorporar em sua remuneração a gratificação funcional no valor de 80% da gratificação percebida por Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar. A tutela antecipada foi deferida. Esta é a decisão agravada. Argumenta o agravante que inexiste fundamento legal que ampare a pretensão de concessão da tutela antecipada em favor do Agravado, pelo contrário tal pleito esbarra na Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º que dispõe não ser cabível medida liminar contra atos do Poder Público que esgote no todo ou em parte, o objeto da ação. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. O presente recurso me foi redistribuído para análise do efeito suspensivo, dada a urgência da medida, tendo em vista o afastamento temporário da Desembargadora Relatora originária (fl. 250). RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante a obtenção do efeito suspensivo no presente recurso, para desobrigá-lo de proceder a imediata inclusão ao vencimento do Agravado da representação funcional no valor de R$ 13.628,80 (treze mil, seiscentos e vinte e oito reais e oito centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração em nível de Secretário de Estado. Em análise dos autos, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos expostos considerando o entendimento jurisprudencial acerca da matéria debatida no tocante as vedações de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública existentes nas Leis nº 9494/97 e nº 8.437/92. E quanto ao periculum in mora, resta comprovado diante do perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Por fim, cumpridas as diligências ora determinadas, retornem os presentes autos à Desembargadora Relatora originária. Publique-se. Intime-se Belém,05 demarço de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04097212-23, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2013.3003991-3AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁProcurador do Estado:Dr. João Olegário Palácios AGRAVADO:HEGESIPO DONATO TEIXEIRA JÚNIORAdvogados: Dr. José Augusto Colares Barata e outros RELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls. 14/16) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Majoração de representação incorporada com pedi...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008722-24.2012.8.14.0006 APELANTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. APELADO: CELIVALDO LEAL DE ANDRADE RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, no caso em que a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias, o Juiz somente determinará a extinção do feito após intimada a parte pessoalmente sobre o prosseguimento do feito, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA., inconformado com a decisão do JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CÍVEL DE ANANINDEUA que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a inércia da parte autora com fundamento no art. 267, VI do CPC, na Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de CELIVALDO LEAL DE ANDRADE. Em suas razões recursais (fls. 98/103), o Apelante assevera que a decisão de piso não merece prosperar, ante a ausência de intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a total reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. No concernente a hipótese dos autos é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no art. 267, §1º do CPC/73, correspondente com o artigo 485, § 1º do NCPC, o qual prevê que o autor deve ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos do autor não promover atos e diligência que lhe competia. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DO RÉU. DESCABIMENTO. Nos casos em que a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias, o Juiz somente determinará a extinção do feito após intimada a parte pessoalmente sobre o prosseguimento do feito. Inteligência do inciso III e parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70058015959, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 16/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE? DESCABIMENTO? CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 267, §1º DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 485, INCISO III E §1º DO CPC/2015)? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito não poderia ser sob a justificativa de falta de interesse processual, mas sim sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III do CPC/2015) e, nessa linha de raciocínio, o parágrafo primeiro do referido dispositivo prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorrera no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III e §1º do CPC/2015) permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (2016.03743078-31, 165.359, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-30) Destarte, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo à intimação pessoal da parte autora e caso infrutífera, a intimação por edital. Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INÉRCIA EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR VIA DJE NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - A mudança de endereço do autor não torna inexigível a intimação para realização da diligência determinada em Juízo, caberia, nesse caso, a intimação do seu advogado para informar o seu paradeiro e, se não fosse encontrado, a intimação por edital. - O advogado, por defender os interesses da parte, deve ser intimado de todos os atos processuais, por meio da publicação na imprensa oficial, em observância ao dispõe o art. 236, do CPC. - "A extinção do feito por abandono, (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto." (STJ, AgRg no REsp 1260267/PR). - Deve ser cassada a r. sentença, a fim de que prossiga o trâmite do procedimento. - Recurso provido. (TJMG - AC 10290100073797001 MG - Relatora: Heloisa Combat - 4ª Câmara Cível, Julgado: 15/05/2014, Publicado: 21/05/2014) [grifei] Assim, in casu, verifico que o Apelante não foi intimado pessoalmente para cumprir a diligência do despacho de fls. 94, constando nos autos apenas certidão de publicação (fls. 97) o que impede a extinção do feito. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à ação de busca e apreensão, nos termos da fundamentação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 02 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00793433-92, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008722-24.2012.8.14.0006 APELANTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. APELADO: CELIVALDO LEAL DE ANDRADE RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção d...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.029488-1 Comarca de Origem: BELÉM Impetrante(s): Dr. Cesar Ramos da Costa OAB/PA 11.021 Paciente(s): Marcos Antonio Souza da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara de entorpecentes e de Combate as Organizações Criminosas da Comarca de Belém/Pa Procurador (a) de Justiça: Almerindo José Cardoso Leitão Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. SENTENÇA COM FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL EQUIVOCADO. INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO POR ESTA E. CORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIA IMPRÓPRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcos Antonio Souza da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de entorpecentes e de Combate as Organizações Criminosas da Comarca de Belém/Pa. Segundo a impetração o paciente foi condenado através de sentença prolatada pela autoridade coatora à pena definitiva de 04 (quatro) anos, 08 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, por afronta ao artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006. Requer a mudança do regime prisional inicia do paciente, sob fundamento de que foi inadequadamente aplicado, pois o Magistrado de 1º grau não analisou o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, b, do CP, uma vez que o paciente reúne condições para receber o benefício de progressão para o regime semi-aberto. Juntou documentos de fls.11/27. Os autos foram distribuídos a minha relatoria em 07/12//2012 (fls.28) e em despacho de fls. 29 reservei-me a analise da liminar pleiteada e solicitou informações autoridade demandada. O Juízo de 1º grau apresentou as informações de estilo às fls. 38 esclarecendo que a guia de recolhimento provisória do paciente foi emitida em 08/05/2012 e que na data de 27/04/2012 os autos foram remetidos ao TJE/PA com recurso de apelação da defesa. Após o retorno dos autos, não vislumbrado os requisitos ensejadores da liminar pleiteada, esta foi indeferida (fls.16). O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 52/54) de lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Almerindo José Cardoso Leitão, que opinou pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. Decido. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Com efeito, pretende o impetrante a mudança do regime prisional fixado na sentença. Entende-se, que tal pretensão deve ser deduzida em sede apelação, o que inclusive já foi providenciado, de acordo com as informações do Juízo às fls.26, devendo a questão ser analisada mais adequadamente quando do julgamento do referido recurso de apelação. Seguindo o entendimento desta Corte, colaciono julgados: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA VIA IMPRÓPRIA NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I- As matérias atinentes ao regime inicial de cumprimento de pena fixado não podem ser examinadas nesta via extraordinária, uma vez que demandam a análise de requisitos subjetivos, que serão avaliados quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo paciente; III Ordem não conhecida. Decisão unânime. HC 2011.3.010126-9, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Câmaras Criminais Reunidas, julgado em 25/07/2011. Por fim, de acordo com as informações judiciais, já foi instaurada a execução provisória, com a expedição de guia de recolhimento do paciente ocorrida em 08/05/2012. Diante de todo o exposto, não conheço do presente mandamus. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 01 de março de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04095200-45, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-01, Publicado em 2013-03-01)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.029488-1 Comarca de Origem: BELÉM Impetrante(s): Dr. Cesar Ramos da Costa OAB/PA 11.021 Paciente(s): Marcos Antonio Souza da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara de entorpecentes e de Combate as Organizações Criminosas da Comarca de Belém/Pa Procurador (a) de Justiça: Almerindo José Cardoso Leitão Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. SENTENÇA COM FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL EQUIVOCADO. INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO POR ESTA E. CORTE. FUNDAMENTAÇÃO...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Maria Rinalda Pinheiro em favor de JOÃO PAULO DA SILVA CARDOSO, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém. Alega a impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 19 de dezembro de 2012 sem que houvesse justa causa para tanto, pois o aludido paciente não preenche os requisitos autorizadores da medida constritiva previstos no art. 312, do CPB, pleiteando, portanto, a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos, que a impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, posto que não consta nos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sendo o despacho denegatório do pedido de revogação da medida extrema insuficiente à sua análise, até porque a magistrada de piso o respaldou nos mesmos fundamentos adotados no referido decreto inexistente nos autos, o que implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 28 de fevereiro de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04095022-94, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-01, Publicado em 2013-03-01)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Maria Rinalda Pinheiro em favor de JOÃO PAULO DA SILVA CARDOSO, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém. Alega a impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 19 de dezembro de 2012 sem que houvesse justa causa para tanto, pois o aludido paciente não preenche os requisitos autorizadores da medida constritiva previstos no art. 312, do CPB, pleiteando, portanto, a concessão liminar do writ, e, no mérito,...
Data do Julgamento:01/03/2013
Data da Publicação:01/03/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
REGINALDO GUIZARDI, preso no dia 12.10.2012, por suposta prática de tráfico de drogas, impetra através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ, a autoridade tida por coatora, aduzindo, em resumo, que sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, estando confinado há mais de seis meses, além de negar a autoria delitiva. Pede ao final, a revogação da prisão preventiva. Prestadas as informações de estilo (fls. 39/v), comunica o Juízo impetrado que, em 22 de abril do ano em curso, o paciente foi sentenciado. É O RELATÓRIO. De fato, no dia 22.04.2013, o Juízo impetrado SENTENCIOU o feito, conforme se vê às fls. 40/47, inclusive o paciente foi condenado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Cuida-se, portanto, de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus (art. 659, do CPP), impetrado no dia 10.04.2013. Também, é cediço que, nesta fase processual, eventual arguição de excesso de prazo não mais autoriza a concessão da ordem requerida, pois o constrangimento ilegal, se existiu, encontra-se agora superado. É este o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal Justiça: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 26 de abril de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04121306-06, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-26, Publicado em 2013-04-26)
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REGINALDO GUIZARDI, preso no dia 12.10.2012, por suposta prática de tráfico de drogas, impetra através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ, a autoridade tida por coatora, aduzindo, em resumo, que sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, estando confinado há mais de seis meses, além de negar a autoria delitiva. Pede ao final, a revogação da prisão preventiva. Prestadas as informações de estilo (fls. 39/v), comunica o Juízo impetrado que, em 22 de abril do ano em curso, o paciente foi sentenciado. É...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.005512-5 IMPETRANTE: AMAURY P. FERREIRA (ADVOGADO) PACIENTE: VANESSA DIAS NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pelo Advogado Amaury P. Ferreira, em favor de VANESSA DIAS NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Narrou o impetrante que a ora paciente fora presa em flagrante no dia 20/12/2012 pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) sendo vítima de constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação da manutenção de sua prisão preventiva. Assim, requereu, liminarmente, a concessão do writ, determinando a liberdade provisória da ora paciente por infringência ao artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República e por inexistência de fundamentação na prisão cautelar, requerendo a imediata expedição do competente alvará de soltura (fls. 02/11). O presente mandamus foi distribuído inicialmente à Desª. Mª. Edwiges Miranda Lobato, em 01/03/2013, sendo posteriormente, em 05/03/2013, redistribuído ao Des. Rômulo José Ferreira Nunes que, em despacho proferido às fls. 40 dos autos, se manifestou contrariamente à concessão da medida liminar pleiteada por entender presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, requerendo informações à autoridade dita coatora. Às fls. 45/51, foram juntadas as informações solicitadas onde a autoridade coatora relatou que a paciente fora presa em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, por ter sido flagranteada, juntamente com seu companheiro, na posse de uma caixa de papelão que continha 19 petecas da substancia vulgarmente conhecida como cocaína; Que o flagrante se deu em decorrência de operação policial iniciada após denúncia anônima informando que havia comércio da droga no local supra informado e que, cumpridas as formalidades legais, o auto de prisão em flagrante foi homologado pelo juiz em exercício naquela comarca que decretou a prisão preventiva para resguardo da ordem pública e garantia da instrução processual criminal. Informou ainda que o inquérito policial já foi concluído; que foi oferecida e recebida a denuncia já tendo sido designada data para audiência de instrução e julgamento; Que foi impetrado pedido de relaxamento de prisão em flagrante e liberdade provisória, mas que os pedidos foram indeferidos. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pela não concessão da ordem por entender presentes os requisitos necessários à sua manutenção. Em 18/04/2013, o Desembargador Rômulo Nunes, tendo em vista seu afastamento das atividades neste Egrégio Tribunal, se manifestou pela razoabilidade de uma nova redistribuição dos autos. Em 23/04/2013 foram os autos redistribuídos, sendo recebidos em meu gabinete no dia 24/04/2013. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O foco da impetração reside na alegação de constrangimento ilegal em razão da carência de justa causa para a prisão cautelar ante a ausência de fundamentação na decisão que a determinou, bem como no que pertine à manutenção da prisão preventiva da ora paciente. Constatei, após análise das informações prestadas pela autoridade dita coatora, que havia audiência de instrução marcada para o último dia 09/04/2013, às 09.00 hs. Assim, determinei à minha assessoria uma consulta ao site do TJE/PA (cuja cópia da decisão junto aos autos) e pude aferir da Sentença proferida que a ora paciente foi absolvida do crime que lhe fora imputado, já estando em liberdade em razão da revogação de sua prisão preventiva desde o dia 09/04/2013, motivo pelo qual entendo que a presente impetração perdeu seu objeto. Em consonância com o entendimento acima exposto colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Superveniência de Sentença Absolutória. Ordem Prejudicada. Conforme informações prestadas pelo juízo coator, após realização de sessão do Tribunal do Júri em que, por maioria dos votos, o paciente foi absolvido. Portanto, resta prejudicada a análise do mérito do mandamus. (Nº do Acordão: 105835; Nº do Processo: 201230025278; Ramo: Penal; Recurso/Ação: Habeas Corpus; Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas; Comarca: Castanhal; Publicação: 29/03/2012 Cad.1 Pág.129; Relator: RONALDO MARQUES VALLE). (GRIFEI) Assim, estando superados os motivos que ensejaram a impetração do presente remédio heroico, julgo prejudicado o writ por perda superveniente de objeto. É como decido. Belém/PA, 25 de abril de 2013. Relatora Des.ª Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2013.04120292-41, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-25, Publicado em 2013-04-25)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.005512-5 IMPETRANTE: AMAURY P. FERREIRA (ADVOGADO) PACIENTE: VANESSA DIAS NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pelo Advogado Amaury P. Ferreira, em favor de VANESSA DIAS NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Co...
MACIEL DA SILVA E SILVA, condenado a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, impetra, por seu patrono, o presente mandamus, tomando por coator o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bragança, pugnando liminarmente pela aplicação do regime inicial semiaberto, respaldado em jurisprudência do STF e a sua confirmação no mérito. Prestadas as informações de estilo (fls. 22/23), em 19/03/2013, consta, em suma, que a data prevista para a progressão de regime do ora paciente é 25/03/2013. A liminar foi indeferida às fls. 25, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pela denegação da ordem, às fls. 29/32. Em contato telefônico, o Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Bragança, Sr. Carlos Coelho, confirmou que o Juízo do feito já está tomando as providências quanto à progressão de regime a que faz jus o paciente. É o relatório. A julgar pelo que consta dos autos, bem como em face da confirmação pela Secretaria do Juízo a quo, no sentido de que já foi reconhecido o direito do paciente de progredir para o regime semiaberto em 25/03/2013, verifica-se que restou satisfeita a pretensão deduzida na inicial, protocolizada em 05/03/2013, pelo que perdeu o habeas corpus a sua finalidade principal. Destarte, cuida-se, de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus (artigo 659, do CPP). Pelo exposto, julgo prejudicada a ordem, por perda de objeto. Comunique-se ao Juízo a quo; após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 16 de abril de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2013.04114888-54, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)
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MACIEL DA SILVA E SILVA, condenado a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, impetra, por seu patrono, o presente mandamus, tomando por coator o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bragança, pugnando liminarmente pela aplicação do regime inicial semiaberto, respaldado em jurisprudência do STF e a sua confirmação no mérito. Prestadas as informações de estilo (fls. 22/23), em 19/03/2013, consta, em suma, que a data prevista para a progressão de regime do ora paciente é 25/03/2013. A liminar foi indeferida...
APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.300.6068-9 COMARCA DE ORIGEM: TAILÂNDIA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA APELANTE: MARIA DO CARMO BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL EMENDA À INICIAL - DECURSO DO PRAZO INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART. 557 DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA DO CARMO BARBOSA irresignada com a sentença do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tailândia, que, nos da Retificação de Registro Civil requerido pela ora apelante, julgou o processo extinto sem resolução do mérito. A ora apelante aforou ação mencionada alhures afirmando que seu Registro de Nascimento fora preenchido com rasura no espaço do nome de sua mãe e no sobrenome de seu avô materno, o que impossibilitaria de a solicitação de outros documentos como Identidade e de CPF. O feito seguiu a sua tramitação até a prolação da sentença (fls. 18-19) que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, e art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de decurso de prazo sem o saneamento de irregularidade apontada em sede do despacho de emenda à inicial. Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação (fls. 24-27), pugnando pela reforma integral da sentença. Afirma, para tanto, que o MM. Juízo ad quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito à míngua de sua intimação pessoal, negou-lhe prestação jurisdicional. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls. 26). Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 27). Instada a se manifestar (fls. 28), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso manejado, sob o entendimento de necessidade de intimação pessoal da recorrente para a extinção do feito (fls. 30-33). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A causa extintiva do feito fulcra-se no decurso in albis do prazo para emenda à inicial, o qual, permissa vênia o parecer exarado pela Procuradoria de Justiça, desnecessita de intimação pessoal e induz o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, senão vejamos: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. Extingue-se o processo com base nos arts. 295, VI, c/c 267, I, do CPC se a parte deixa de cumprir ordem de emenda da petição inicial. 2. Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 187 do RISTJ (preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantia da autoridade de suas decisões), indefere-se, de plano, a medida correcional por descabida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 3.332/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011) E outros no mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 66.679/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012 STJ, REsp 204.759/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 03/11/2003, p. 287 STJ, AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2005, DJ 29/06/2005, p. 205 STJ, REsp 676.642/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 20/02/2006, p. 334 STJ, REsp 642.400/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 14/11/2005, p. 253 STJ, REsp 802.055/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 213 STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 05/05/2008 STJ, REsp 1074668/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008 STJ, AgRg no REsp 1095871/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 06/04/2009 STJ, AgRg no Ag 706.026/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009 REsp 1200671/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010 Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto e na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 08 de abril de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04111179-26, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-12, Publicado em 2013-04-12)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.300.6068-9 COMARCA DE ORIGEM: TAILÂNDIA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA APELANTE: MARIA DO CARMO BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL EMENDA À INICIAL - DECURSO DO PRAZO INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART. 557 DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DECISÃO...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado José Raimundo Costa da Silva em favor de PATRÍCIA SIMONE CORREA DA CUNHA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. Alegou em síntese o impetrante, que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 147, do CPB, c/c os arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06, tendo sido a referida prisão convertida em preventiva, porém não há justa causa à manutenção da segregação cautelar, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo a referida paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória, sendo que requereu em favor da mesma a concessão de tal benefício perante o Juízo a quo, mas tal pleito foi indeferido, sustentando ainda, a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, por inexistir coabitação em um mesmo ambiente familiar entre a aludida paciente e a vítima, razão pela qual requereu a concessão liminar do writ, e, ao final, a sua concessão em definitivo, com a soltura da paciente. Juntou documentos de fls. 13 usque 21. Inicialmente foram os autos distribuídos à Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos que, às fls. 29/30, se reservou para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade inquinada coatora. A MMª Juíza de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital prestou suas informações às fls. 35/36. Diante do afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes em virtude de compensação de plantão judiciário, vieram-me os autos conclusos por redistribuição. Às fls. 41, deneguei a liminar requerida por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Tendo em vista o superveniente fato de estar a paciente em liberdade, eis que a Juíza a quo revogou a prisão preventiva da mesma no dia 22 de março próximo passado, conforme informações recentes obtidas através de consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido determinada a expedição do respectivo alvará de soltura em favor da referida paciente, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Com efeito, julgo prejudicado o referido habeas corpus, face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. À Secretaria para os devidos fins. Belém (Pa), 08 de abril de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04110965-86, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-08)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado José Raimundo Costa da Silva em favor de PATRÍCIA SIMONE CORREA DA CUNHA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. Alegou em síntese o impetrante, que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 147, do CPB, c/c os arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06, tendo sido a referida prisão...
Data do Julgamento:08/04/2013
Data da Publicação:08/04/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 2013.3.008183-1 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: - ADVOGADO CARLOS FELIPE ALVES GUIMARÃES PACIENTE: ANDERSON CHAGAS DOS SANTOS IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R.H., Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Felipe Alves Guimarães, em favor de ANDERSON CHAGAS DOS SANTOS, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca da Capital, em razão da suposta prática delitiva prevista no artigo 157, § 2º, I e II, do código Penal. O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação na decisão que determinou sua custódia cautelar, pois não se revelam presentes os requisitos justificadores da medida excepcional. Afirma, em complemento, que o paciente reúne condições pessoais favoráveis para a concessão da liberdade, já que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito. Por fim, requer a concessão da liminar, para restituir a liberdade do coacto e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Com efeito, em que pese o impetrante combater o decreto de prisão preventiva emanado pelo Juízo impetrado, não juntou aos autos cópia da decisão objurgada, documento imprescindível ao deslinde da impetração. Assim, não há possibilidade de se analisar o pedido elencado na impetração, uma vez que necessita dilação probatória, constituindo-se, portanto, matéria inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. Ademais, a simples alegação de que reúne condições pessoais favoráveis não é o suficiente, por si só, para a obtenção do benefício pleiteado, como, inclusive, já foi sumulado por este E. Tribunal, conforme enuncia a Súmula n.º 08/TJPA, verbis: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém (PA), 03 de abril de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04108900-73, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-03, Publicado em 2013-04-03)
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PROCESSO Nº 2013.3.008183-1 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: - ADVOGADO CARLOS FELIPE ALVES GUIMARÃES PACIENTE: ANDERSON CHAGAS DOS SANTOS IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R.H., Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Felipe Alves Guimarães, em favor de ANDERSON CHAGAS DOS SANTOS, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca da Capital, em...
Apelação Penal. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Dosimetria da pena. Alegação de injusta exacerbação da pena-base aplicada ao réu. Procedência. Almejada aplicação no patamar mínimo legal. Impossibilidade. Persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Isenção do pagamento da pena restritiva de direito de prestação pecuniária. Inadmissibilidade. Redução de ofício. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A culpabilidade do agente e as consequências do crime não podem ser utilizadas para majorar a reprimenda inicial, pois não fundamentadas em elementos concretos dos autos. Todavia, a prevalência de três circunstâncias desfavoráveis ao apelante não autoriza a redução da pena base ao seu patamar mínimo. 2. O pleito de que seja desobrigado de cumprir a pena restritiva de direito de prestação pecuniária de 20 (vinte) salários mínimos, ante sua absoluta carência de condições financeiras para tanto, não merece acolhida, pois o apelante não pode cumprir tão somente a pena de prestação de serviços à comunidade, ex vi do §2º do art. 44 do CPB. Contudo, nota-se que o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante é desproporcional às consequências do delito e às condições econômicas do apelante, pelo que entendo que tal valor deve ser, de ofício, reduzido para o valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato, divididos em 13 parcelas mensais, sanção esta que entendo adequada às condições econômicas do réu.
(2013.04107427-30, 117.891, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-04-02)
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Apelação Penal. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Dosimetria da pena. Alegação de injusta exacerbação da pena-base aplicada ao réu. Procedência. Almejada aplicação no patamar mínimo legal. Impossibilidade. Persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Isenção do pagamento da pena restritiva de direito de prestação pecuniária. Inadmissibilidade. Redução de ofício. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A culpabilidade do agente e as consequências do crime não podem ser utilizadas para majorar a reprimenda inicial, pois não fundamentadas em elementos concretos dos autos. Todavia...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS REVISIONAL DE DOSIMETRIA DA PENA C/C ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.011148-0 Comarca de Origem: BELÉM Impetrante(s): Dr. Venino Tourão Pantoja Junior OAB/PA 11.505 Paciente(s): Elielson Wanzeler Rodrigues Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá/Pa Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. HABEAS CORPUS. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA DA SENTENÇA. PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. PROCESSO AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DE CONTRARAZOES. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO POR ESTA E. CORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIA IMPRÓPRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Elielson Wanzeler Rodrigues, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá/Pa. Segundo a impetração o paciente foi condenado pelo crime de trafico de drogas, através de sentença prolatada pela autoridade coatora à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão e 1.346 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Aduz que o juízo sentenciante inobservou as circunstancias judiciais do artigo 59 e 68, ambos do CPB, devendo a pena base ser aplicada no mínimo legal, bem como requer a mudança do regime prisional inicial do paciente, sob fundamento do disposto no artigo 33, parágrafo 4º, do CP, uma vez que o paciente reúne condições para receber o benefício de progressão para o regime semi-aberto. Os autos foram distribuídos a minha relatoria em 30/04/2013 (fls.45) e em despacho de fls. 46 indeferi liminar pleiteada e solicitou informações autoridade demandada. O Juízo de 1º grau apresentou as informações de estilo às fls. 57/58 esclarecendo que o processo encontra-se aguardando a apresentação de contra razoes por parte do órgão ministerial, para em seguida ser remetido a este egrégio Tribunal para fins recursais. Após, o Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 68/70) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja, que opinou pela denegação do mandamus. É o relatório. Decido. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Com efeito, pretende o impetrante a mudança da dosimetria da pena e a alteração do regime prisional fixado na sentença. Entende-se, que tal pretensão deve ser deduzida em sede de apelação, que inclusive já foi interposta e enquadra-se na fase de contrarrazões para seu julgamento, de acordo com as informações do Juízo às fls.57, devendo a questão ser analisada mais adequadamente quando do julgamento do referido recurso de apelação, sob pena de supressão da analise pelo relator do recurso. Seguindo o entendimento desta Corte, colaciono julgados: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA VIA IMPRÓPRIA NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I- As matérias atinentes ao regime inicial de cumprimento de pena fixado não podem ser examinadas nesta via extraordinária, uma vez que demandam a análise de requisitos subjetivos, que serão avaliados quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo paciente; III Ordem não conhecida. Decisão unânime. HC 2011.3.010126-9, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Câmaras Criminais Reunidas, julgado em 25/07/2011. Diante de todo o exposto, não conheço do presente mandamus. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 27 de maio de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04138062-81, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-05-28)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS REVISIONAL DE DOSIMETRIA DA PENA C/C ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.011148-0 Comarca de Origem: BELÉM Impetrante(s): Dr. Venino Tourão Pantoja Junior OAB/PA 11.505 Paciente(s): Elielson Wanzeler Rodrigues Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá/Pa Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. HABEAS CORPUS. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA DA SENTENÇA. PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. PROCESSO AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DE CONTRARAZOES. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENT...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.003681-0 Impetrante: Adv. Cleide Maria da Fonseca Doria Magalhães Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu/PA Paciente: João Valdez Pereira de Sousa/João Valdes Pereira de Sousa Promotor de Justiça Convocado: Dr. Nicolau Antônio Donadio Crispino Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de João Valdez Pereira de Sousa/João Valdes Pereira de Sousa, em razão de ato proferido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado desde 19/12/2012, posto ter sido preso em flagrante delito, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 288 do CPB, prisão esta convertida em preventiva pelo Juízo a quo, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Alega, em suma, constrangimento ilegal ao status libertais do paciente por ausência dos requisitos ensejadores da medida segregacionista, uma vez que trata-se de réu primário, com bons antecedentes, endereço fixo e trabalho definido. Argumenta, ainda, que, embora o crime imputado seja afiançável, tal benesse foi negada pelo Magistrado Coator. Pugna pela concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do acusado. No mérito, a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 08-16. Às fls. 19, indeferi a liminar pleiteada por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Após solicitadas e reiteradas informações ao Juízo Coator, este, às fls. 36, esclarece que em 06/03/2013, indeferiu pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, porém, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, tendo sido o réu posto em liberdade em 08/03/2013, mediante Alvará de Soltura. Nesta Instância Superior, o Promotor de Justiça Convocado Nicolau Antônio Donadio Crispino, opina pela prejudicialidade do writ, por perda de seu objeto. Decido Das informações prestadas pelo Juízo inquinado Coator, observa-se que, na data de 06/03/2013, aquele Magistrado substituiu a prisão preventiva imposta ao paciente João Valdez Pereira de Sousa/João Valdes Pereira de Sousa por medidas cautelares diversas da prisão, tendo sido o réu posto em liberdade em 08/03/2013, mediante Alvará de Soltura. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 27 de março de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04107123-69, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-01, Publicado em 2013-04-01)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.003681-0 Impetrante: Adv. Cleide Maria da Fonseca Doria Magalhães Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu/PA Paciente: João Valdez Pereira de Sousa/João Valdes Pereira de Sousa Promotor de Justiça Convocado: Dr. Nicolau Antônio Donadio Crispino Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de João Valdez Pereira de Sousa/João Valdes Pereira de Sousa, em razão de ato proferido pelo Juízo de Direito d...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.012362-5 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA IMPETRANTE: Adv. JOÃO BOSCO PINHEIRO LOBATO JUNIOR PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA LOPES IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ABAETETUBA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Bosco Pinheiro Lobato Junior, em favor de Francisco de Assis Lima Lopes, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba. A alegação que embasa o presente mandamus é a de ausência dos requisitos legais necessários para o decreto de prisão temporária do paciente. Através do despacho de fls. 38/39, deferi a liminar pleiteada e requisitei as informações da autoridade tida como coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, exarou o parecer de fls. 48/51, opinando pela prejudicialidade da ordem impetrada. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi posto em liberdade e que a autoridade impetrada informou que revogou sua prisão temporária do acusado, o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, pelo que o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 28 de maio de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04138505-13, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-05-28)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.012362-5 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA IMPETRANTE: Adv. JOÃO BOSCO PINHEIRO LOBATO JUNIOR PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA LOPES IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ABAETETUBA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Bosco Pinheiro Lobato Junior, em favor de Francisco de Assis Lima Lopes, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. Negado o direito de apelar em liberdade face à necessidade de preservar a ordem publica, diante da reprovabilidade da conduta do paciente, configurada através do modus operandi do delito e diante da periculosidade, já que ostenta antecedentes criminais, sendo contumaz na prática delitiva. O fato de responder solto ao processo, não é circunstância que impede o Magistrado de negar a possibilidade do apelo em liberdade, quando presentes os requisitos legais. PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE APELAR EM REGIME MENOS GRAVOSO. A fim de evitar que o paciente permaneça até o transito em julgado da sentença condenatória em situação mais gravosa do que a estabelecida para o cumprimento da pena definitiva, deve o paciente ser inserido desde logo no regime semiaberto. Ordem concedida de ofício para que o paciente seja transferido para o regime semiaberto
(2013.04154354-93, 121.463, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-28, Publicado em 2013-07-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. Negado o direito de apelar em liberdade face à necessidade de preservar a ordem publica, diante da reprovabilidade da conduta do paciente, configurada através do modus operandi do delito e diante da periculosidade, já que ostenta antecedentes criminais, sendo contumaz na prática delitiva. O fato de responder solto ao processo, não é circunstância que impede o Magistrado de negar a possibilidade do apelo em liberdade, quando presentes...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Nestor Sérgio Lobo Nobre em favor de JANDERSON RIBEIRO CABRAL, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Cachoeira do Arari. Alegou em síntese o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP, tendo sido a referida prisão convertida em preventiva, porém não há justa causa à manutenção da segregação cautelar, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo o referido paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória, sendo que a requereu ao Juízo a quo, mas tal pleito foi indeferido mediante decisão desfundamentada, razão pela qual pleiteou a concessão liminar do writ, e, ao final, a sua concessão em definitivo, com a soltura do paciente. Juntou documentos de fls. 07 usque 20. Às fls. 23 deneguei a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da Comarca de Cachoeira do Arari informou, dentre outras coisas, que revogou a prisão preventiva do paciente. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pela prejudicialidade da ordem impetrada. É o relatório. Decido. Tendo em vista o superveniente fato de estar o paciente em liberdade, eis que o Juiz a quo revogou a prisão preventiva do mesmo no dia 07 de maio próximo passado, tendo sido determinada a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Com efeito, julgo prejudicado o referido habeas corpus, face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. À Secretaria para os devidos fins. Belém (Pa), 24 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04137328-52, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-27, Publicado em 2013-05-27)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Nestor Sérgio Lobo Nobre em favor de JANDERSON RIBEIRO CABRAL, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Cachoeira do Arari. Alegou em síntese o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP, tendo sido a referida prisão convertida em preventiva, porém não há justa causa...
Data do Julgamento:27/05/2013
Data da Publicação:27/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURICIO GOMES DA SILVA da sentença (flS.78/84), prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato do Senhor COMANDANTE DA POLICIA MILITAR/PA, que INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa, nos termos do art. 267, I c/c 295, V do CPC. Condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais em face de ter constituído advogado e ter condições de adimplir custas sem prejuízo do seu sustento. Deixou de arbitrar honorários advocatícios, por força das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. MAURICIO GOMES DA SILVA impetrou mandado de segurança visando o seu prosseguimento no Concurso da Policia Militar - Edital 01/2008, por ter sido excluído do certame em razão da contra-indicação em teste psicológico. Sentenciado o feito, o impetrante interpôs APELAÇÃO (fls. 85/113) pedindo a reforma da sentença de 1º grau, reconhecendo a violação ao direito líquido e certo para manter o impetrante e ora apelante, concorrente, com o fim específico de determinar à autoridade coatora que torne sem efeito a não recomendação do impetrante no teste psicológico que resultou em sua eliminação no concurso, declarando a nulidade desta decisão administrativa, determinando a nulidade desta decisão administrativa, determinado, por conseguinte, seu prosseguimento no certame, para que o apelante realize os exames Antropométricos e Médico e o Teste de Avaliação Física, para ao final, se obtivesse a aprovação no referido concurso público, fosse nomeado. Pediu também a reforma da sentença quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. Em parecer de fls. 133/137, o Representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida in totum a sentença hostilizada. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O APELO é tempestivo e não foi preparado, entretanto, considerando o pedido formulado na petição inicial e posteriormente em sede de apelação, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50, vez que dos autos esta comprovado que o impetrante/apelante é pobre no sentido da Lei, basta verificar da petição inicial que o impetrante/apelante é ajudante de pedreiro. No mérito verifica-se dos documentos carreados aos autos que no caso em tela faltou ao apelante/impetrante requisito essencial para impetração do mandamus, pois ausente direito líquido e certo, vez que fora impedido de participar da terceira fase do concurso por ter sido considerado contra indicado, no exame psicológico em razão de inadequação de algumas características para o cargo (fls. 59/64). Verifica-se dos autos que o impetrante/apelante obteve resultado insuficiente em alguns detalhes do exame psicológico, entre os quais no exame da 'memória visual', do 'raciocínio analógico dedutivo' e no 'relacionamento interpessoal'. A avaliação psicológica do impetrante/apelante concluiu, ainda, que o mesmo mostrou instabilidade emocional exarcebada e impulsividade inadequada. Assim, a avaliação psicológica não se limitou a informar o resultado do exame (contra indicação), tendo demonstrado de forma expressa e em linguagem acessível os fundamentos para tanto, de modo que não se pode falar em subjetividade e tampouco em sigilosidade do exame. No caso, o impetrante apresentou duas características restritivas, uma indesejável e outras duas prejudiciais, previstas no art. 9º, § 8º, e da Lei Estadual nº 6.626/04, não havendo, portanto, ilegalidade e tampouco violação ao princípio constitucional da publicidade dos atos da administração pública e nem a qualquer outro estabelecido no art. 37, caput da Constituição Federal. Ainda, o Concurso Público 005/PMPA Edital nº 01/2008, de 24 de novembro de 2008, chegou ao seu final, perdendo objeto o presente apelo Vejamos: EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 170776GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR -COMANDO GERAL - DIRETORIA DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO N.º 005/PMPA - EDITAL N.º 55/2010 -PMPA, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010 O GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da Polícia Militar do Pará (PMPA), representado por seu Comandante-Geral, CEL QOPM AUGUSTO EMANUEL CARDOSO LEITÃO, o qual no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: (...) 1 Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto (RSTJ 21/260) Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso Apelação na forma do artigo 112, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao juízo a quo, com as cautelas legais.
(2013.04128005-85, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-22, Publicado em 2013-05-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURICIO GOMES DA SILVA da sentença (flS.78/84), prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato do Senhor COMANDANTE DA POLICIA MILITAR/PA, que INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa, nos termos do art. 267, I c/c 295, V do CPC. Condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais em face de te...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.012091-0 Comarca de Origem: ABAETETUBA Impetrante(s): Eva Maria Sales Coelho (OAB/PA 7228) Paciente(s): Maria da Conceição Rodrigues Matias Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. HABEAS CORPUS LIBETRATÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA TEMPORÁRIA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OUTORIZADORES À MANUTENÇÃO DA MESMA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tratando-se de reiteração de Habeas Corpus anteriormente impetrado, não há que se falar em conhecimento do novo pleito, posto que em sede de Habeas Corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decido, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou provas, o que não ocorreu no presente caso. Ordem não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Maria da Conceição Rodrigues Matias, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. Informa a impetrante, em síntese, que a paciente foi presa temporariamente no dia 07 de maio de 2013, em razão de suposta prática em uma organização criminosa formada para emitir carteiras nacionais de habilitação. Assevera, em suma, que a custodiada sofre constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação da decisão que decretou a custódia temporária e a ausência dos requisitos autorizadores à manutenção da mesma. Diante disso, requer o relaxamento da prisão do paciente, bem como o competente alvará de soltura ao mesmo. Os autos foram distribuídos a minha relatoria em 10/05/2013 e em despacho (fl.55) reservei-me de analisar a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade apontada como coatora. As informações foram apresentadas, esclarecendo que o prazo da prisão temporária dos indiciados presos expirou no dia 16 de maio de 2013, tendo os mesmos sido liberados após este prazo. Ressalta-se que não houve pedido de prisão preventiva para a paciente. Ademais, verifiquei que cuida-se de reiteração do pedido do HC 2013.3.012453-2 da relatoria da Desa. Nazaré Gouveia, sob os mesmos fundamentos e alegações, o qual teve deferido seu pedido. É o relatório. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). A paciente sustenta que está sofrendo sofre constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação da decisão que decretou a custódia temporária e a ausência dos requisitos autorizadores à manutenção da mesma. Todavia verifico que a presente impetração é reiteração dos argumentos aduzidos nos Habeas Corpus Liberatório nº 2013.3.012453-2, de relatoria da Desa. Nazaré Gouveia que fora julgado liminarmente pela concessão da ordem. Logo, não merece ser conhecido o writ, eis que a presente irresignação ataca os mesmos argumentos do mandamus já julgado pela Desa. Nazaré Gouveia, inexistindo nos autos fato ou prova nova. Neste sentido, trago à colação os ensinamento do professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI, sobre a reiteração de Habeas Corpus, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Quando houver denegação da ordem, é possível que, existindo fato ou prova nova, o pedido seja reiterado ao juiz ou tribunal. LOGICAMENTE, SEM O REQUISITO INÉDITO (FATO OU PROVA), NÃO SERÁ CONHECIDO O PEDIDO (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1060) CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DESFUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. HC ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE. REITERAÇÃO. (...). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.(...) Tratando-se de habeas corpus com parte do objeto idêntico ao de ordem anteriormente impetrada perante esta Corte, no tocante à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e à existência de condições pessoais favoráveis, configura-se a inadmissível reiteração, razão pela qual não se conhece desta parte do writ. (omissis) Ordem parcialmente conhecida e denegada. STJ. HC nº 38.414/RJ. Rel. Min. GILSON DIPP. Publicado no DJ de 14/03/05. Diante de todo o exposto, não conheço do presente writ. É o voto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 20 de maio de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04134398-15, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-21, Publicado em 2013-05-21)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.012091-0 Comarca de Origem: ABAETETUBA Impetrante(s): Eva Maria Sales Coelho (OAB/PA 7228) Paciente(s): Maria da Conceição Rodrigues Matias Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. HABEAS CORPUS LIBETRATÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA TEMPORÁRIA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OUTORIZADORES À MANUTENÇÃO DA MESMA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tratando-se de reiteração de H...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.012047-3 Comarca de Origem: ABAETETUBA Impetrante(s): João Bosco Pinheiro Lobato Junior (OAB/PA 14.169) Paciente(s): Francisco de Assis Lima Lopes Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. HABEAS CORPUS LIBETRATÓRIO. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tratando-se de reiteração de Habeas Corpus anteriormente impetrado, não há que se falar em conhecimento do novo pleito, posto que em sede de Habeas Corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decido, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou provas, o que não ocorreu no presente caso. Ordem não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Francisco de Assis Lima Lopes, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. Informa a impetrante, em síntese, que o paciente teve sua prisão temporária decretada no dia 07/05/2013, sem razão da suposta participação do mesmo em um esquema de venda de Carteiras de Habilitação existente no Detran/pa Assevera, em suma, que o custodiado sofre constrangimento ilegal decorrente da falta dos requisitos legais para o decreto de prisão temporária do paciente, ressaltando as condições pessoais favoráveis do mesmo. Diante disso, requer o relaxamento da prisão do paciente, bem como o competente alvará de soltura ao mesmo. Os autos foram distribuídos a minha relatoria em 10/05/2013 e em despacho (fl.34) reservei-me de analisar a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade apontada como coatora. As informações foram apresentadas, esclarecendo que o prazo da prisão temporária dos indiciados presos expirou no dia 16 de maio de 2013, tendo os mesmos sido liberados após este prazo. Ressalta-se que não houve pedido de prisão preventiva para o paciente. Ademais, verifiquei que cuida-se de reiteração do pedido do HC 2013.3.012362-5 da relatoria do Des. João Maroja, sob os mesmos fundamentos e alegações, o qual teve deferido seu pedido. É o relatório. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O paciente sustenta que está sofrendo sofre constrangimento ilegal decorrente da falta dos requisitos legais para o decreto de prisão temporária do paciente. Todavia verifico que a presente impetração é reiteração dos argumentos aduzidos nos Habeas Corpus Liberatório nº 2013.3.012362-5, de relatoria do Des. João Maroja, que fora julgado liminarmente pela concessão da ordem. Logo, não merece ser conhecido o writ, eis que a presente irresignação ataca os mesmos argumentos do mandamus já julgado pelo Des. João Maroja, inexistindo nos autos fato ou prova nova. Neste sentido, trago à colação os ensinamento do professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI, sobre a reiteração de Habeas Corpus, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Quando houver denegação da ordem, é possível que, existindo fato ou prova nova, o pedido seja reiterado ao juiz ou tribunal. LOGICAMENTE, SEM O REQUISITO INÉDITO (FATO OU PROVA), NÃO SERÁ CONHECIDO O PEDIDO (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1060) CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DESFUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. HC ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE. REITERAÇÃO. (...). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.(...) Tratando-se de habeas corpus com parte do objeto idêntico ao de ordem anteriormente impetrada perante esta Corte, no tocante à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e à existência de condições pessoais favoráveis, configura-se a inadmissível reiteração, razão pela qual não se conhece desta parte do writ. (omissis) Ordem parcialmente conhecida e denegada. STJ. HC nº 38.414/RJ. Rel. Min. GILSON DIPP. Publicado no DJ de 14/03/05. Diante de todo o exposto, não conheço do presente writ. É o voto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 20 de maio de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04134397-18, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-21, Publicado em 2013-05-21)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.012047-3 Comarca de Origem: ABAETETUBA Impetrante(s): João Bosco Pinheiro Lobato Junior (OAB/PA 14.169) Paciente(s): Francisco de Assis Lima Lopes Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. HABEAS CORPUS LIBETRATÓRIO. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tratando-se de reiteração de Habeas Corpus anteriormente impetrado, não há que...