PROCESSUAL CIVIL DIREITO DE FAMILIA NÃO OCORRÊNCIA DO INVENTÁRIO OU PARTILHA DA DE CUJUS ALUGUEIS DOS IMOVEIS DEIXADOS DEPOSITO EM JUÍZO AUTORIZADO PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A PERCEPÇÃO DOS RENDIMENTOS POR 22 ANOS RESGUARDO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A dignidade da pessoa humana não é algo a ser reconhecido pelo Direito, e, sim, algo que decorre da própria condição humana. Neste sentido, deve o Direito promovê-la e resguardá-la. 2 O Juízo a quo determinou o depósito judicial dos aluguéis dos imóveis em Juízo. Manter tal decisão seria permitir prejuízo para o sustento da agravante, tanto em relação a sua subsistência como em relação ao custeio do tratamento de sua doença. Neste sentido, há de se resguardar a dignidade da pessoa humana. 3 - Não há no que se falar em periculum in mora inverso ao agravado, visto que este esteve por mais de vinte e dois anos omisso quanto ao questionamento dos rendimentos dos bens. Demonstrando assim, a sua desnecessidade em relação a esses valores. 4 Merece reforma a decisão de 1° grau, para que os aluguéis dos imóveis continuem sendo depositados para a agravante. Até que seja regularizada a devida partilha dos bens deixados pela mãe das partes.
(2013.04213184-46, 125.709, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-21, Publicado em 2013-10-23)
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PROCESSUAL CIVIL DIREITO DE FAMILIA NÃO OCORRÊNCIA DO INVENTÁRIO OU PARTILHA DA DE CUJUS ALUGUEIS DOS IMOVEIS DEIXADOS DEPOSITO EM JUÍZO AUTORIZADO PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A PERCEPÇÃO DOS RENDIMENTOS POR 22 ANOS RESGUARDO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A dignidade da pessoa humana não é algo a ser reconhecido pelo Direito, e, sim, algo que decorre da própria condição humana. Neste sentido, deve o Direito promovê-la e resguardá-la. 2 O Juízo a quo determinou o depósito judicial dos alu...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:23/10/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.025246-6 COMARCA DE ORIGEM: VIGIA IMPETRANTE: Adv. CARLOS ALBERTO BARBOSA NOGUEIRA PACIENTE: MARCOS FABRÍCIO SOEIRO RODRIGUES IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VIGIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Alberto Barbosa Nogueira, em favor de Marcos Fabrício Soeiro Rodrigues, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Vigia. Menciona o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/03/2013, pela suposta prática de um delito tipificado ano art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB, o que originou uma ação penal em trâmite perante a autoridade inquinada coatora. As alegações que embasam o presente mandamus são as de excesso de prazoa para conclusão da instrução criminal e de ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a segregação cautelar do paciente. Através do despacho de fls. 19, indeferi a liminar pleiteada e requisitei as informações necessárias da autoridade impetrada, as quais foram devidamente acostadas aos autos, além de ter determinado que, posteriormente, os autos fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. A eminente Procuradora de Justiça, Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja, exarou o parecer de fls. 40/45, opinando pela denegação da ordem impetrada. Através de consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, constatei que a autoridade impetrada, no dia 15/08/2013, revogou a prisão preventiva do paciente. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi colocado em liberdade pelo Juízo Monocrático, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 23 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04214135-06, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.025246-6 COMARCA DE ORIGEM: VIGIA IMPETRANTE: Adv. CARLOS ALBERTO BARBOSA NOGUEIRA PACIENTE: MARCOS FABRÍCIO SOEIRO RODRIGUES IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VIGIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Alberto Barbosa Nogueira, em favor de Marcos Fabrício Soeiro Rodrigues, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Vigia. Menciona o impetrante...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.024438-0 COMARCA DE ORIGEM: SENADOR JOSÉ PORFÍRIO IMPETRANTE: Adv. FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES PACIENTE: RONEY DE SOUZA TRINDADE IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Fabiana Soraia de Carvalho Gomes, em favor de Roney de Souza Trindade, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Senador José Porfírio. Menciona a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/07/2013, pela suposta prática de um delito tipificado ano art. 129, § 1º, incisos II e III, do CPB, o que originou uma ação penal em trâmite perante a autoridade inquinada coatora. A alegação que embasa o presente mandamus é a de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente. Através do despacho de fls. 55, requisitei as informações necessárias da autoridade impetrada, as quais foram devidamente acostadas aos autos, para, posteriormente, manifestar-me sobre a liminar postulda. Às fls. 61, indeferi a liminar pleiteada e determinei que os autos fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. A eminente Procuradora de Justiça, Dra. Ana Tereza Abucater, exarou o parecer de fls. 68/70, opinando pela prejudicialidade da ordem impetrada. Através de consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, constatei que a autoridade impetrada, no dia 08/08/2013, revogou a prisão preventiva do paciente. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi colocado em liberdade pelo Juízo Monocrático, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 23 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04214130-21, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.024438-0 COMARCA DE ORIGEM: SENADOR JOSÉ PORFÍRIO IMPETRANTE: Adv. FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES PACIENTE: RONEY DE SOUZA TRINDADE IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Fabiana Soraia de Carvalho Gomes, em favor de Roney de Souza Trindade, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Senador José Porfí...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.025819-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Adv. REJANE BARROS PACIENTE: RODNEY CORRÊA ALMEIDA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE CAPITAL RELATOR: Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA O habeas corpus impetrado em favor de RODNEY CORRÊA ALMEIDA está ancorado, em síntese, na alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão monocrática que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, conforme sustentado. Compulsando os autos, entendo ser totalmente inviável o conhecimento desta pretensão, pois, no presente mandamus, não consta qualquer documento que comprove o alegado constrangimento a que o ora paciente estaria sendo submetido, sequer a cópia da sentença condenatória proferida pela autoridade impetrada, documento absolutamente imprescindível para a análise que o caso requer. Ora, é sabido que o habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado na petição inicial, constituindo, logicamente, ônus daquele que a impetra, caso contrário não deve sequer ser conhecida à pretensão exposta no remédio heróico. Nessa mesma linha, as mais altas Cortes do Judiciário pátrio já firmaram entendimento nesse sentido, como ilustra o aresto a seguir transcrito do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ementa. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AVENTADA ILEGALIDADE DA DECISÃO CONSTRITIVA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ARESTO COLACIONADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE ELEMENTOS HÁBEIS A EXAMINAR A ALEGADA COAÇÃO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1- Não havendo elementos nos hábeis a analisar a aventada coação ilegal a que estaria sendo submetido o paciente, fundada na sustentada ausência de motivação idônea para a preservação da prisão antecipada, não há como conhecer do mandamus nesse ponto. (HC 169293/MG; Rel. Min. Jorge Mussi; Quinta Turma; j. 22/11/2011; p. DJe 07/12/2011) Diante do que foi exposto, não conheço da ordem impetrada e determino o seu arquivamento. É como voto. Belém, 02 de outubro de 2013. Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Relator
(2013.04203622-20, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-03, Publicado em 2013-10-03)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.025819-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Adv. REJANE BARROS PACIENTE: RODNEY CORRÊA ALMEIDA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE CAPITAL RELATOR: Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA O habeas corpus impetrado em favor de RODNEY CORRÊA ALMEIDA está ancorado, em síntese, na alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão monocrática que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, conforme sustentado. Compulsando os autos, ente...
Vistos etc. Voltam-me os autos conclusos, trazendo, em seu bojo, o Ofício nº 2.767/2013-GAB/PRES., de 07/10/2013, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, informando que o denunciado Manoel Moacir Gonçalves Alho, eleito ao cargo de Prefeito Municipal de Gurupá nos pleitos de 1992 e 2008, não é mais o Chefe do Executivo daquele município, o que significa ter perdido o direito à prerrogativa de foro, que lhe assegurava ser julgado nesta superior instância. Pelo exposto, determino que os autos sejam encaminhados ao Juízo de Direito da Comarca de Gurupá, para que dê prosseguimento à ação penal destinada à apuração do fato e das condutas de todos os denunciados, dando-se imediata baixa dos autos no que se refere à respectiva relatoria em 2º grau. À Secretaria, para cumprir. Belém, 18 de outubro de 2013. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04211241-55, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
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Vistos etc. Voltam-me os autos conclusos, trazendo, em seu bojo, o Ofício nº 2.767/2013-GAB/PRES., de 07/10/2013, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, informando que o denunciado Manoel Moacir Gonçalves Alho, eleito ao cargo de Prefeito Municipal de Gurupá nos pleitos de 1992 e 2008, não é mais o Chefe do Executivo daquele município, o que significa ter perdido o direito à prerrogativa de foro, que lhe assegurava ser julgado nesta superior instância. Pelo exposto, determino que os autos sejam encaminhados ao Juízo de Direito da Comarca de Gurupá, para que dê prosseguimento à ação pen...
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA POR SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO JUIZADO ESPECIAL PARA FISCALIZAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA E NÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. 1. Compete aos juizados especiais criminais, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a suspensão do processo, aceitas pelo réu e nele homologadas. da mesma forma, compete aos juizados especiais criminais, nos termos da lei nº 9.099/95, promover o prosseguimento do processo no juízo que homologou a transação , quando esta não for cumprida em seus termos. 2. A competência das varas de execução penal e de medidas alternativas somente ocorrerá, em sede dos juizados especiais criminais, quando houver condenação definitiva em penas restritivas de direito, mas não nos casos de sentença homologatória de transação penal. 3. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo de direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá/PA.
(2013.04210044-57, 125.482, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-16, Publicado em 2013-10-17)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA POR SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO JUIZADO ESPECIAL PARA FISCALIZAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA E NÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. 1. Compete aos juizados especiais criminais, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a suspensão do processo, aceitas pelo réu e nele homologadas. da mesma forma, compete aos juizados especiais criminais, nos termos da lei nº 9.0...
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA POR SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO JUIZADO ESPECIAL PARA FISCALIZAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA E NÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. 1. Compete aos juizados especiais criminais, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a suspensão do processo, aceitas pelo réu e nele homologadas. da mesma forma, compete aos juizados especiais criminais, nos termos da lei nº 9.099/95, promover o prosseguimento do processo no juízo que homologou a transação , quando esta não for cumprida em seus termos. 2. A competência das varas de execução penal e de medidas alternativas somente ocorrerá, em sede dos juizados especiais criminais, quando houver condenação definitiva em penas restritivas de direito, mas não nos casos de sentença homologatória de transação penal. 3. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo de direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá/PA.
(2013.04210042-63, 125.485, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-16, Publicado em 2013-10-17)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA POR SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO JUIZADO ESPECIAL PARA FISCALIZAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA E NÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. 1. Compete aos juizados especiais criminais, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a suspensão do processo, aceitas pelo réu e nele homologadas. da mesma forma, compete aos juizados especiais criminais, nos termos da lei nº 9.0...
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA POR SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO JUIZADO ESPECIAL PARA FISCALIZAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA E NÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. 1. Compete aos juizados especiais criminais, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a suspensão do processo, aceitas pelo réu e nele homologadas. da mesma forma, compete aos juizados especiais criminais, nos termos da lei nº 9.099/95, promover o prosseguimento do processo no juízo que homologou a transação , quando esta não for cumprida em seus termos. 2. A competência das varas de execução penal e de medidas alternativas somente ocorrerá, em sede dos juizados especiais criminais, quando houver condenação definitiva em penas restritivas de direito, mas não nos casos de sentença homologatória de transação penal. 3. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo de direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá/PA.
(2013.04210040-69, 125.483, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-16, Publicado em 2013-10-17)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA POR SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO JUIZADO ESPECIAL PARA FISCALIZAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA E NÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. 1. Compete aos juizados especiais criminais, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a suspensão do processo, aceitas pelo réu e nele homologadas. da mesma forma, compete aos juizados especiais criminais, nos termos da lei nº 9.0...
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA POR SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO JUIZADO ESPECIAL PARA FISCALIZAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA E NÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. 1. Compete aos juizados especiais criminais, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a suspensão do processo, aceitas pelo réu e nele homologadas. da mesma forma, compete aos juizados especiais criminais, nos termos da lei nº 9.099/95, promover o prosseguimento do processo no juízo que homologou a transação , quando esta não for cumprida em seus termos. 2. A competência das varas de execução penal e de medidas alternativas somente ocorrerá, em sede dos juizados especiais criminais, quando houver condenação definitiva em penas restritivas de direito, mas não nos casos de sentença homologatória de transação penal. 3. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo de direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá/PA.
(2013.04210045-54, 125.481, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-16, Publicado em 2013-10-17)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA POR SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO JUIZADO ESPECIAL PARA FISCALIZAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA E NÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. 1. Compete aos juizados especiais criminais, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a suspensão do processo, aceitas pelo réu e nele homologadas. da mesma forma, compete aos juizados especiais criminais, nos termos da lei nº 9.0...
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA POR SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO JUIZADO ESPECIAL PARA FISCALIZAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA E NÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. 1. Compete aos juizados especiais criminais, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a suspensão do processo, aceitas pelo réu e nele homologadas. da mesma forma, compete aos juizados especiais criminais, nos termos da lei nº 9.099/95, promover o prosseguimento do processo no juízo que homologou a transação , quando esta não for cumprida em seus termos. 2. A competência das varas de execução penal e de medidas alternativas somente ocorrerá, em sede dos juizados especiais criminais, quando houver condenação definitiva em penas restritivas de direito, mas não nos casos de sentença homologatória de transação penal. 3. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo de direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá/PA.
(2013.04210041-66, 125.486, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-16, Publicado em 2013-10-17)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA POR SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO JUIZADO ESPECIAL PARA FISCALIZAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA E NÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. 1. Compete aos juizados especiais criminais, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a suspensão do processo, aceitas pelo réu e nele homologadas. da mesma forma, compete aos juizados especiais criminais, nos termos da lei nº 9.0...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM da sentença (fls.10/11) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fazenda de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 001.200310173791, movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra RAIMUNDA BARBOSA VILHENA, visando à cobrança de créditos referentes à IPTU relativos aos exercícios 1998, 2000, 2001 e 2002, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c o art. 219, §5º, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de ordem pública e Súmula 409 do STJ, face à ocorrência da prescrição originária/intercorrente, sobre a CDA, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O MUNICIPIO DE BELÉM interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que a executado foi CITADA EM 23.11.2004, e por esta razão não ocorreu a prescrição do crédito reclamado. Vieram-me em distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Cuida-se de execução fiscal referente aos créditos de IPTU dos anos 1998/2000/2001 e 2002. A execução foi proposta em 09.07.2003, quando o ano de 1998 já estava prescrito. Quanto aos anos de 2000, 2001 e 2002, depois de citada a executada, em 15.06.2009 o juiz a quo determinou o prosseguimento da execução, quando já havia transcorrido mais de cinco anos da citação sem que o executado tenha se manifestado nos autos, e, neste momento não se podia declarar de oficio a prescrição; transcorreram-se mais 03(tres) anos até a sentneça sem que o Município de Belém tenha se manifestado nos autos. Correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária do ano de 1998 e prescrição intercorrente dos anos de 2000/ 2001 e 2002, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deve ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Iniciada a contagem do prazo prescricional, ele pode ser interrompido ou suspenso. Existem as seguintes formas de interrupção da prescrição: a) despacho do juiz que ordenou a citação (para as execuções iniciadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005; para as anteriores, somente a citação do devedor); b) protesto judicial; c) ato que constitua em mora o devedor; d) o reconhecimento inequívoco por parte do devedor. Se o prazo prescricional não for interrompido por qualquer um desses motivos, verificado o decurso do prazo de cinco anos, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. A alteração foi feita no artigo 219, parágrafo quinto do Código de Processo Civil. Diz ele: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Essa alteração está na lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que entrou em vigor em 16 de março de 2006. Vejamos o aresto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CARÁTER SUPLETIVO DO CÓDIGO CIVIL. Código Tributário Nacional e Lei n. 6.830, de 1980. Interpretação sistemática. Prescrição intercorrente. Exame "ex officio". Art. 219, § 5º, do CPC. Admissibilidade. Citação efetivada. Processo paralisado por mais de cinco anos. Inércia da credora. Prescrição intercorrente consumada. Recurso não provido. 1. O instituto da prescrição é típico do direito privado, mas as normas que o regulam têm caráter de interesse público. Quando o direito público adota o instituto, o Código Civil tem caráter supletivo. 2. As regras legais sobre prescrição, contidas no Código Tributário Nacional, no Código de Processo Civil e na Lei n. 6.830, de 1980, devem ser sistematicamente interpretadas. 3. Havendo previsão para a prescrição intercorrente no art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e, diante da omissão do Código Tributário Nacional, a norma daquele deve ser aplicada. 4. Nas ações em curso iniciadas sob a égide da antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o marco para a interrupção da prescrição do crédito tributário é a data da efetiva citação do devedor. 5. O § 5º do art. 219 do CPC determina ao juiz pronunciar de ofício a prescrição. 6. Interrompida a prescrição, com a citação do executado, e permanecendo o processo paralisado por mais de cinco anos por inércia da credora, deve confirmada a sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente. 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. (TJMG AC. Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJ 13/07/2007) (grifei) Portanto, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, não conheço da APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04207979-44, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM da sentença (fls.10/11) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fazenda de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 001.200310173791, movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra RAIMUNDA BARBOSA VILHENA, visando à cobrança de créditos referentes à IPTU relativos aos exercícios 1998, 2000, 2001 e 2002, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c o art. 219, §5º, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de ordem pública e Súmula 4...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO PRESCRIÇÃO DO FUNCO DE DIREITO ACOLHIDA SENTENÇA CASSADA AÇÃO EXTINÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ARTIGO 269, IV DO CPC. 1- A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional, a concessão do benefício pela Administração. 2- Transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração do ato, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito. Reexame necessário e apelações conhecidas, para suscitar de ofício e acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito, cassando a sentença vergastada e extinguindo a ação com resolução do mérito, a teor do artigo 269, IV do CPC.
(2013.04208443-10, 125.444, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-07, Publicado em 2013-10-15)
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REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO PRESCRIÇÃO DO FUNCO DE DIREITO ACOLHIDA SENTENÇA CASSADA AÇÃO EXTINÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ARTIGO 269, IV DO CPC. 1- A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional, a concessão do benefício pela Administração. 2- Transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração do ato, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito. Reexame necessário e apelações conhe...
Trata-se Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de JONIEL PALHETA PEREIRA, em que aponta-se como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, em razão da decretação de sua prisão civil por dívida alimentícia. Ocorre que, de acordo com informação fornecida pela Secretaria da 1ª Vara de Família supracitada, no dia 22.08.2013, antes mesmo da impetração deste mandamus, o Paciente foi posto em liberdade pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP - Juízo Deprecado, onde ele se encontrava preso, razão pela qual esvaziou-se o objeto da impetração. 1 Em assim sendo, com base no art. 112, XI, do RI/TJE-PA, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus. Intime-se a D. Procuradoria de Justiça desta decisão. Dê-se baixa na distribuição e, após, arquive-se. 2 P.R.I. Belém/PA, 08 de outubro de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2013.04205904-61, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-08)
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Trata-se Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de JONIEL PALHETA PEREIRA, em que aponta-se como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, em razão da decretação de sua prisão civil por dívida alimentícia. Ocorre que, de acordo com informação fornecida pela Secretaria da 1ª Vara de Família supracitada, no dia 22.08.2013, antes mesmo da impetração deste mandamus, o Paciente foi posto em liberdade pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP - Juízo Deprecado, onde ele se encontrava preso, razão pe...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONSISTENTES PARA A DECISÃO DO JUÍZO AD QUEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . O agravante não trouxe ao processo informações consistentes para que o seu pedido fosse deferido, uma vez que se limitou a afirmar que a taxa de juros cobrada pelo Banco era ilegal, sem, contudo, comprovar categoricamente suas alegações. 2 . Ademais, a recorrente não informa se estava pagando as parcelas da dívida, se estava devendo e nem quais as condições do contrato. Não consta dos autos sequer o valor que o agravante entende devido. Tais questões são de suma importância, eis que irão delimitar o suposto direito da parte. 3 . Portanto, não se verifica a existência de prova inequívoca do direito do agravante para que, neste momento, possa depositar o valor que entende devido. 4 . Recurso conhecido e improvido.
(2013.04202499-91, 124.947, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-23, Publicado em 2013-10-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONSISTENTES PARA A DECISÃO DO JUÍZO AD QUEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . O agravante não trouxe ao processo informações consistentes para que o seu pedido fosse deferido, uma vez que se limitou a afirmar que a taxa de juros cobrada pelo Banco era ilegal, sem, contudo, comprovar categoricamente suas alegações. 2 . Ademais, a recorrente não informa se estava pagando as parcelas da dívida, se estava devendo e nem quais as...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.023727-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTES: Advs. EDVALDO GRAIM DE MATOS e STAPHANIE ABOUL HOSEN PEIXOTO PACIENTE: ANDERSON FRANCO PALHETA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Edvaldo Graim de Matos e Stephanie Aboul Hosen Peixoto, em favor de Anderson Franco Palheta, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Narram os impetrantes que ora paciente foi preso em flagrante no dia 09/09/2013, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 12 e 16, da Lei nº 10.826/03, o que originou uma ação penal em trâmite perante a autoridade inquinada coatora. A alegação que embasa o presente mandamus é a de, em síntese, ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente. Inicialmente, o processo foi distribuído durante o plantão judiciário, tendo o Exmo. Des. plantonista Milton Augusto de Brito Nobre, através do despacho de fls. 36/37, indeferido a liminar pleiteada e requisitado as informações necessárias da autoridade impetrada, que foram devidamente acostadas aos autos. Após a regular distribuição do writ, o processo veio à minha relatoria e, através do despacho de fls. 50, determinei a remessa dos autos para manifestação do Órgão Ministerial. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Cláudio Bezerra de Melo, exarou o parecer de fls. 53/55, opinando pelo não conhecimento da ordem impetrada. Através de consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, constatei que, no dia 13/09/2013, a autoridade impetrada concedeu o benefício da liberdade provisória ao paciente, conforme se constata na cópia do referida decisão monocrática anexada aos presentes autos. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi colocado em liberdade pelo Juízo Monocrático, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 30 de setembro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04201946-04, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-01, Publicado em 2013-10-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.023727-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTES: Advs. EDVALDO GRAIM DE MATOS e STAPHANIE ABOUL HOSEN PEIXOTO PACIENTE: ANDERSON FRANCO PALHETA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Edvaldo Graim de Matos e Stephanie Aboul Hosen Peixoto, em favor de Anderson Franco Palheta, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Co...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.023434-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Adv. ANTONIO MARIA DE FREITAS LEITE JUNIOR PACIENTE: MAURO RENATO MACEDO ALVES IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antonio Maria de Freitas Leite Junior, em favor de Mauro Renato Macedo Alves, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Menciona o impetrante que ora paciente encontra-se segregado desde o dia 06/08/2013, pela suposta prática de um delito tipificado ano art. 121, § 2º, incisos I e IV c/ art. 14, inciso II, e arts. 29 e 69, todos do CPB, o que originou uma ação penal em trâmite perante a autoridade inquinada coatora. A alegação que embasa o presente mandamus é a de, em síntese, ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente. Através do despacho de fls. 75, requisitei as informações necessárias da autoridade impetrada, que foram devidamente acostadas aos autos. Às fls. 93, indeferi a liminar pleiteada e determinei que os autos fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. O impetrante, através da petição de fls. 94/97, solicitou a reconsideração do despacho que denegou a liminar postulada. Através de consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, constatei que, no dia 24/09/2013, a autoridade impetrada revogou a prisão preventiva do paciente, conforme se constata na cópia do referida decisão anexada aos presentes autos. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi colocado em liberdade pelo Juízo Monocrático, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 30 de setembro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04201950-89, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-01, Publicado em 2013-10-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.023434-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Adv. ANTONIO MARIA DE FREITAS LEITE JUNIOR PACIENTE: MAURO RENATO MACEDO ALVES IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antonio Maria de Freitas Leite Junior, em favor de Mauro Renato Macedo Alves, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Menciona o impetrante qu...
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL DE REDIMENSINAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, VALORAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. TESE NÃO ACOLHIDA. NA 1ª FASE, DENTRO DA PERSPECTIVA VALORATIVA DA PENA, BASTA A EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA PARA QUE A PENA-BASE JÁ NÃO POSSA MAIS SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, MOSTRA-SE INCABÍVEL A PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA PATAMAR MÍNIMO LEGAL PORQUE A OPERAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA FORA REALIZADA DENTRO DE UM CRITÉRIO ESCORREITO PELO JULGADOR, SENDO CURIAL DESTACAR QUE A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS PARA AMBOS OS RECORRENTES FORA FIXADA 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E EM 750 DIAS-MULTA, LOGO, DE FORMA CONSENTÂNEA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE VISTO QUE A PENA EM ABSTRATO É DE 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, JUSTIFICANDO-SE A EXASPERAÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AOS RECORRENTES DAS SEGUINTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS: OS MOTIVOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTO À PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE NA VALORAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006, O RECORRENTE NÃO FAZ JUS AO PEDIDO. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, IN VERBIS; O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO, TENDO PLENA LIBERDADE PARA APLICAR A REDUÇÃO NO QUANTUM REPUTADO ADEQUADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO [HC 99440 / SP. REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA. Publicação: 16/05/2011]. A QUANTIDADE DA PENA EM CONCRETO FIXADA PARA AMBOS OS RECORRENTES A PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, MAS QUE POR FORÇA DA DETRAÇÃO FORA DEFINITIVAMENTE ESTIPULADA EM 4 ANOS, 1 MÊS E 4 DIAS DE RECLUSÃO, EXCEDENDO, PORTANTO, A 4 ANOS DE RECLUSÃO. DESSE MODO, POR FORÇA DO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL, HÁ ÓBICE INTRANSPONÍVEL PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDAS AS PRETENSÕES RECURSAIS. UNANIMIDADE.
(2013.04246661-10, 128.104, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-19)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL DE REDIMENSINAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, VALORAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. TESE NÃO ACOLHIDA. NA 1ª FASE, DENTRO DA PERSPECTIVA VALORATIVA DA PENA, BASTA A EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA PARA QUE A PENA-BASE JÁ NÃO POSSA MAIS SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, MOSTRA-SE INCABÍVEL A PRE...
1 AC. Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.032769-9 COMARCA: ULIANÓPOLIS/PA IMPETRANTE: ADV. JACON KENNEDY MAUÉS GONÇALVES PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR HONORATO ASSUNÇÃO e EDIMAR BATISTA FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com Pedido de Extensão de Benefício Concedido a Corréus pelas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, impetrado pelo Advogado JACON KENNEDY MAUÉS GONÇALVES, em favor de JOSÉ DE RIBAMAR HONORATO ASSUNÇÃO e EDIMAR BATISTA FERREIRA, denunciados no âmbito do Juízo impetrado, pela prática da conduta delitiva prevista nos artigos art. 163 - Dano e art. 288 -Quadrilha ou Bando todos do CPB), além do art. 18 da Lei nº 7.170/83 (Lei dos Crimes Contra a Segurança Nacional. Em seu petitório de fls. 02/06, em síntese, afirma o impetrante, a existência de constrangimento ilegal por ilegalidade na prisão em flagrante, ausência dos requisitos da custódia cautelar, devendo por estes motivos, serem os pacientes colocados em liberdade, também por serem os mesmos possuidores de qualidades pessoais. Distribuídos os autos a minha relatoria em 10/12/2013, solicitei informações à autoridade coatora e remessa dos autos ao parecer ministerial, fls. 08. O Juiz de Direito da Comarca de Ulianópolis prestou informações aduzindo que o paciente EDIMAR BATISTA PEREIRA fora solto, pelas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, em 09 de dezembro de 2013, encaminhando cópia do Alvará de Soltura nº 190/2013 - fls. 12/13. Foram solicitadas informações ao juízo a quo em relação ao paciente JOSÉ DE RIBAMAR HONORATO ASSUNÇÃO, fls. 15, cuja resposta foi prestada através de Certidão da Diretora de Secretaria daquela Comarca fls. 23. Vale consignar que este mesmo paciente JOSÉ DE RIBAMAR HONORATO ASSUNÇÃO já havia ingressado com outro pedido de Habeas Corpus cuja relatoria foi do Desembargador Rômulo Nunes e que este já havia concedido liminar ao paciente, fls. 16 e 17. O Dr. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA manifestou-se pela prejudicialidade do pedido por superveniente perda do objeto, fls. 26, verso. Em 29/01/2014 os autos me vieram conclusos. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que no decorrer da impetração os pacientes EDIMAR BATISTA FERREIRA e JOSÉ DE RIBAMAR HONORATO ASSUNÇÃO tiveram suas liberdades restituídas pelas Câmaras Criminais reunidas, através do Acórdão nº 127451/2013, publicado em 11 de dezembro de 2013, com voto condutor de minha relatoria e, do Acórdão nº 12.8589 datado de 20 de janeiro de 2014 cujo voto condutor foi de relatoria do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, (anexado aos autos), respectivamente, resta prejudicada a análise dos pedidos, de vez que superados os motivos que os ensejaram. É como voto. Belém, 29 de janeiro de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2014.04473933-55, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-29, Publicado em 2014-01-29)
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1 AC. Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.032769-9 COMARCA: ULIANÓPOLIS/PA IMPETRANTE: ADV. JACON KENNEDY MAUÉS GONÇALVES PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR HONORATO ASSUNÇÃO e EDIMAR BATISTA FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com Pedido de Extensão de Benefício Concedido a Corréus pelas Egrégias Câmaras Criminais...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.0520227-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Adv. ROBERTO JULIO ALMEIDA DO NASCIMENTO PACIENTE: PAULO RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Roberto Julio Almeida do Nascimento, em favor de Paulo Renato Almeida do Nascimento, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. A finalidade do presente mandamus é a de trancar a ação penal existente em desfavor do paciente em trâmite perante a autoridade inquinada coatora em razão da inépcia da denúncia, bem como a prescrição da pretensão da punibilidade do paciente pelos crimes de ameaça e violência doméstica. Através do despacho de fls. 93, requisitei as informações da autoridade tida como coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. Às fls. 107, indeferi a liminar pleiteada e determinei a remessa dos autos para manifestação do Órgão Ministerial. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Cláudio Bezerra de Melo, exarou o parecer de fls. 111/116, opinando pela denegação da ordem impetrada. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, entendo ser totalmente inviável o conhecimento do presente mandamus, pois não consta a indicação do número no cadastro de pessoas físicas (CPF) do paciente, sequer sua filiação, em desacordo, portanto, com o que determina o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 007/2012-GP, deste egrégio Tribunal, bem como ao disposto no inciso III do art. 4º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que por sua vez, deu cumprimento ao estabelecido no art. 15, da Lei n. 11.419/2006, que assim dispõem: Resolução nº 007/2012 GP - TJ/PA: Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas(CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Resolução nº 121/2010 CNJ: Art. 4º. As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II nomes das partes; III número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV nomes dos advogados; V registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Lei n. 11.419/2006: Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. (grifei) Diante do que foi exposto, não conheço da ordem impetrada, por motivo de deficiente instrução, e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 13 de dezembro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04243522-18, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.0520227-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Adv. ROBERTO JULIO ALMEIDA DO NASCIMENTO PACIENTE: PAULO RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Roberto Julio Almeida do Nascimento, em favor de Paulo Renato Almeida do Nascimento, contra ato do MM....
HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: CARLOS RENATO PRESTES FEITOSA IMPETRANTE: MARIA DE FÁTIMA PRESTES SOMBRA - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUERITOS POLICIAIS DA CAPITAL PROCESSO: N. 2013.3.030944-9 Decisão Monocrática: Tratam os autos de habeas corpus liberatório sem pedido de liminar, impetrado por CARLOS RENATO PRESTES FEITOSA, por meio de causídico, com fulcro no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, c/c arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém. Narra a denuncia que o paciente encontra-se preso em flagrante desde o dia 16 de novembro de 2013 pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º c/c art. 14, II do CP. Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de que o paciente possui todos os requisitos para preencher o processo de liberdade, posto que milita em seu favor o principio da presunção de inocência. Ainda que é possuidor de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação licita. Pugna pela concessão da ordem. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que solicitou informações da autoridade coatora e após manifestação do Ministério Público. Narra o juízo que em 20.11.2013 o paciente deu entrada com pedido de revogação da prisão preventiva, o qual o juízo indeferiu por subsistirem os pressupostos autorizadores da manutenção da cautelar, na mesma data remeteu para manifestação do Ministério Público, este por sua vez, manifestou-se favorável ao deferimento do pedido de revogação da prisão cautelar, devendo o mesmo submeter-se a medidas cautelares diversas, como o comparecimento periódico em juízo, assim, em 25.11.2013, a autoridade coatora revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente e arbitrou fiança no valor de R$1.017,00 (um mil e dezessete reais). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do pedido É o breve relatório. Decisão: Considerando as informações prestadas pela autoridade coatora, fora revogada a prisão preventiva do paciente, sendo determinada sua soltura. Nesse sentido, uma vez cessado o constrangimento ilegal aduzido pelo impetrante resta prejudicado o presente Writ por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 13 de dezembro de 2013. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2013.04232234-29, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: CARLOS RENATO PRESTES FEITOSA IMPETRANTE: MARIA DE FÁTIMA PRESTES SOMBRA - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUERITOS POLICIAIS DA CAPITAL PROCESSO: N. 2013.3.030944-9 Decisão Monocrática: Tratam os autos de habeas corpus liberatório sem pedido de liminar, impetrado por CARLOS RENATO PRESTES FEITOSA, por meio de causídico, com fulcro no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, c/c arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiai...
Data do Julgamento:13/12/2013
Data da Publicação:13/12/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS