AUTOS DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.: 2014.3.006069-4 COMARCA:BENEVIDES IMPETRANTE: DEF. PUB. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: NELSON OLIVEIRA PIEDADE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de Nelson Oliveira Piedade, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides. Narra a impetrante que o paciente foi condenado nos autos do processo nº 0000291622010.814.0097, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, e artigo 288, ambos do CPB, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, cuja sentença foi prolatada em 05/07/2012. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, com dano irreparável, por não ter a autoridade coatora encaminhado à Vara de Execuções penais da Região Metropolitana de Belém, os documentos necessários para instauração dos autos de Execução, solicitando a remessa dos referidos documentos, mais precisamente a expedição da guia de execução ou de recolhimento definitivo. Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de liminar para que seja determinado à autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução penal. Juntou documentos. Os autos me foram distribuídos, ocasião em que indeferi a liminar requerida e requisitei as informações da autoridade impetrada. Em resposta a autoridade acoimada de coatora, informou que: - O processo nº 000291-65.2010.8.14.0097, encontra-se em grau de recurso, tendo sido remetido por este Juízo ao Tribunal de Justiça em 20.05.2013, impossibilitando assim a expedição da guia de execução penal, bem como a extração de cópias necessárias para a formação dos autos de execução penal sejam encaminhados por este Juízo. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, ocasião em que o Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e no mérito seja julgado prejudicado. Os autos vieram conclusos a minha relatoria em 06 de maio de 2014. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA A presente impetração está prejudicada. O objetivo do presente habeas corpus é a expedição de Guia de Execução definitiva à Vara de Execuções Penais da comarca de Belém Criminal. Ocorre que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (fls.23), bem como em consulta ao processo extraídas do site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verificou-se que o devido processo foi devolvido ao TJ/PA na data de 07.05.2014. Mas a guia de recolhimento provisório foi expedido e encaminhado à Vara de execuções de Belém, conforme constatado à fl. 29. Deste modo, o objeto do habeas corpus foi alcançada, estando a ordem prejudicada por perda superveniente de objeto. Diante do que foi exposto, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus impetrada em favor da paciente, por perda superveniente de objeto. P.R.I. Belém, 14 de maio de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2014.04534795-23, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-14, Publicado em 2014-05-14)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.: 2014.3.006069-4 COMARCA:BENEVIDES IMPETRANTE: DEF. PUB. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: NELSON OLIVEIRA PIEDADE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de Nelson Oliveira Piedade, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal d...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado José de Oliveira Luz Neto em favor de ADONAY VEREQUETE BAPTISTA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém. Narra o impetrante que o paciente teve contra si decretada a prisão preventiva, no dia 24 de abril do corrente ano, pois não compareceu à audiência de justificação no processo criminal de nº 001932708-2012.814.0401, pelo qual responde junto à supramencionada vara especializada, aduzindo que sua ausência na referida audiência se deu pelo fato de não ter sido regularmente citado. Aduz ainda o impetrante, que o Oficial de Justiça designado para proceder a notificação do paciente, não empreendeu todos os esforços necessários para tanto, pois somente se dirigiu ao endereço do acusado uma única vez e, não tendo encontrado o mesmo, certificou o fato e deu por encerrada a sua função. Vindo os autos a mim distribuídos, deneguei a liminar pleiteada e solicitei as informações de praxe à Autoridade Inquinada Coatora, a qual, às fls. 19/20, informou que, no dia 24 de abril do corrente ano foi realizada a audiência de justificação em virtude do descumprimento, por parte do acusado, das medidas protetivas anteriormente impostas, ocasião em que não só foram ouvidas a requerente e as testemunhas, ficando comprovado que o referido acusado não vinha cumprindo o que havia sido determinado, assim como o Representante do Ministério Público emitiu parecer oral favorável à decretação da sua prisão preventiva. Informou ainda, que muito embora a prisão preventiva do acusado tenha sido decretada, com a expedição do respectivo Mandado de Prisão, ainda não consta nos autos nenhuma notícia de que o mesmo tenha sido preso. É o relatório. Decido. In casu, não só o impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, pois não consta nos autos a certidão do oficial de justiça, dando conta da não realização da citação do acusado, assim como não consta a decisão que decretou a prisão preventiva do mesmo, como também as informações prestadas pela Autoridade Inquinada Coatora se mostram insuficientes para a apreciação do mérito do presente habeas corpus, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 12 de maio de 2014. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04535122-12, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-14, Publicado em 2014-05-14)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado José de Oliveira Luz Neto em favor de ADONAY VEREQUETE BAPTISTA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém. Narra o impetrante que o paciente teve contra si decretada a prisão preventiva, no dia 24 de abril do corrente ano, pois não compareceu à audiência de justificação no processo criminal de nº 001932708-2012.814.0401, pelo qual responde junto à supramencionada vara especializada,...
Data do Julgamento:14/05/2014
Data da Publicação:14/05/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
AUTOS DE HABEAS CORPUS PROCESSO N.: 2014.3.006048-8 COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: DEF. PÚB. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO TRINDADE DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de José Augusto Trindade do Nascimento apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca da Capital. Narra a impetrante que até o presente momento não fora instaurado os autos de execução, mesmo após o ajuizamento de petição protocolada em 17.02.2014, solicitando a remessa dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução à Vara de Execução da Capital, sendo que tal pedido ainda não fora atendido estando a autoridade coatora descumprindo os ditames constitucionais do devido processo legal, impedindo o início da execução penal, sem que hajam outros motivos para o apenado permanecer custodiado, além da sentença condenatória. Pugna a impetrante pelo deferimento do pedido de liminar, para que seja determinado à autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários para instauração dos autos de execução penal com urgência do paciente. Juntou documentos. Os autos me foram distribuídos, ocasião em que indeferi a liminar requerida e requisitei as informações da autoridade impetrada. Em resposta a autoridade acoimada de coatora, informou em síntese que: - O paciente foi condenado a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e 53 (cinquenta e três) dias-multa, com trânsito em julgado em 02/12/2013, oportunidade em que foi expedido o mandado de prisão contra o paciente, em vista do mesmo responder como réu solto por este juízo até aquele momento. Outrossim, após a provocação da Defensoria das Execuções Penais a Secretaria deste Juízo retificou a guia de execução definitiva e encaminhou ao Juízo competente. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, ocasião em que o Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio das Santos Silva, manifestou-se pela prejudicialidade do presente habeas corpus, impetrado em favor de José Augusto Trindade do Nascimento em virtude da perda superveniente do objeto. Os autos vieram conclusos a minha relatoria em 15 de abril de 2014. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando, que no decorrer da impetração do paciente foi encaminhado ao Juízo de Execução Penal os autos para a confecção da Guia de Recolhimento Provisório, Julgo restar prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. P.R.I. Belém, 14 de maio de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2014.04534898-05, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-14, Publicado em 2014-05-14)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS PROCESSO N.: 2014.3.006048-8 COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: DEF. PÚB. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO TRINDADE DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de José Augusto Trindade do Nascimento apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da C...
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra COPALA INDUSTRIAS REUNIDAS S/A ora apelado, que julgou procedente o INCIDENTE DE PREEXECUTIVIDADE oposto e, DECLAROU PRESCRITO o débito referente ao exercício de 1997, 1998 e 2001 referentes ao IPTU, julgou extinto o Processo de Execução, com resolução de mérito. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios que ficou em 15% sobre o valor da causa. A Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1997, 1998 e 2001, incidentes sobre o imóvel sito na AV. BERNARDO SAYÃO, 5232, BAIRRO GUAMÁ, tendo o juiz a quo, ACOLHIDO A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE OPOSTA e DECLARADO A PRESCRIÇÃO do débito referente ao IPTU dos referidos exercícios. O apelante alega que não ocorreu a prescrição porque a ação foi propsota dentro do prazo legal. Inconforma-se também com a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, pleiteado a modificação da sentença para que sejam fixados nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Em contrarrazões (fls. 50/60) a apela pugna pela mantença da sentença com a condenação do apelante por litigância de ma fé. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo conforme artigo 511, § 1º do CPC. De acordo com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE e DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE À IPTU dos exercícios de 1997, 1998 e 2001. O apelante alega que não ocorreu a prescrição. No caso, a ação de execução foi protocolada em 09.10.2002, quando já estava prescrito o exercício de 1997. Deferido o pedido de citação, não há nos autos noticia de que o executado foi citado, tampouco nenhuma manifestação do exequente apelado. Em 29.09.2008, COPALA INDÚSTRIA REUNIDAS S/A interpôs exceção de preexecutividade, arguindo a prescrição do débito, o que foi acolhido pelo juiz a quo, vez que a quando da propositura da ação de Execução Fiscal o exercício de 1997 já estava prescrito, e, os exercícios de 1998 e 2001 prescreveram no decurso do feito, vez que não houve a citação do executado, transcorrendo o lapso prescricional de cinco anos, correta, pois, a sentença de primeiro grau, ao declarar prescritos todos os exercícios objetos da ação de Execução Fiscal, os exercícios de 1997, 1998 e 2001. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do CTN. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do CTN determina que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal. Da alegação do apelante de que a sentença deve ser reformada para que os honorários advocatícios sejam adequados ao disposto no artigo 20, § 4º do CPC: Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, fixados consoante apreciação equitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, facultado pelo § 4º do art. 20 do CPC., exatamente o que ocorreu no caso em tela, tendo o juiz a quo fixado os honorários em 15% sobre o valor da causa. Deixo de condenar o apelante por litigância de má fé, como requerido pela apelada, por não vislumbra ns autos nenhum ato que caracterize o disposto no artigo 17 do CPC, mas tão somente o exercício do direito de recorrer, ante a sucumbência. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento.
(2014.04527390-25, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-05-13)
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Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra COPALA INDUSTRIAS REUNIDAS S/A ora apelado, que julgou procedente o INCIDENTE DE PREEXECUTIVIDADE oposto e, DECLAROU PRESCRITO o débito referente ao exercício de 1997, 1998 e 2001 referentes ao IPTU, julgou extinto o Processo de Execução, com resolução de mérito. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios que ficou em 15% sobre o valor da causa. A Execução Fiscal é referente a débito de Imp...
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra JORGE DIAS QUINGUSTA ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1997 a 2001, incidentes sobre o imóvel sito na RUA GAMA ABREU, 124, BAIRRO BATISTA CAMPOS, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinto o processo. O apelante alega que não ocorreu a prescrição porque houve o parcelamento administrativo do débito. Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal até o termo final do parcelamento administrativo. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões (fls. 24v). Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo conforme artigo 511, § 1º do CPC. De acordo com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU eferente aos exercícios de 1997 a 2001, conforme Certidão da Dívida Ativa de fls. 04. A ação de execução foi protocolada em 15.10.04; entretanto, o executado não foi citado, conforme testificam os documentos de fls. 7 e 8, devolução do AR e carta de citação sem o devido cumprimento. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do CTN. No caso em tela, por se tratar de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). No caso em tela, em que pese a alegação do apelante de que houve parcelamento administrativo do débito, não faz prova da alegação, nos autos não há nenhuma comprovação de que de fato ocorreu. Por outro lado, se houve realmente o parcelamento administrativo do débito, considerando o tempo transcorrido desde a sentença é provável que o mesmo já tenha sido quitado pelo devedor, claro, por mera liberalidade, pois, prescrito. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II ) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento.
(2014.04527460-09, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-05-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra JORGE DIAS QUINGUSTA ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1997 a 2001, incidentes sobre o imóvel sito na RUA GAMA ABREU, 124, BAIRRO BATISTA CAMPOS, tendo o juiz a quo, de offici...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que Luis Alves da Silva, ao conduzir um coletivo urbano, atropelou e matou a vítima Dinart Euclides Nunes Monteiro, quando esta pedalava sua bicicleta, no bairro Cordeiro de Farias, em 28.03.2010. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB. Redistribuído o feito à 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém, este determinou a devolução dos autos à Icoaraci, com base em orientação da Corregedoria de Justiça da Capital relativa ao Provimento n.º 006/2012-CJRMB, por se tratar de competência territorial relativa, que se prorroga caso não seja oposta a exceção de incompetência no momento oportuno. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, entendeu que a exceção de incompetência foi oposta no prazo legal, bem como não se aplica ao caso o Ofício Circular nº 124/2012, no qual a Corregedoria de Justiça da Capital menciona que o provimento em referência não trouxe qualquer inovação quanto a limites territoriais e de jurisdição, pelo que ratificou seu julgamento já formalizado e suscitou o Conflito Negativo de Competência. Às fls. 55/58, a D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no bairro Cordeiro de Farias, no Distrito de Icoaraci. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro Cordeiro de Farias onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se nessa orientação o Juízo da 1ª Vara Criminal, devolveu os autos à Icoaraci. Ocorre que, no presente caso, foi oposta exceção de incompetência pela defesa oportunamente, o que legitimou a redistribuição do feito. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da 1ª Vara Criminal de Belém, para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la novamente para Icoaraci, como o fez o Juízo Suscitado. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição. Após, remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém/PA, 12 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04533078-33, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que Luis Alves da Silva, ao conduzir um coletivo urbano, atropelou e matou a vítima Dinart Euclides Nunes Monteiro, quando esta pedalava sua bicicleta, no bairro Cordeiro de Farias, em 28.03.2010. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, declino...
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra GERSON M. DE OLIVEIRA, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1997 a 1999, incidentes sobre o imóvel sito na AV. DUQUE DE CAXIAS, 834, BAIRRO DO MARCO, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Alegando que antes de declarada a prescrição houve o parcelamento administrativo do débito. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para determinar a suspensão da Execução Fiscal até o termo final do parcelamento administrativo. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões (fls. 21v). Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU eferente aos exercícios de 1996 a 1999, conforme Certidão da Dívida Ativa de fls. 4. A ação de execução foi protocolada em 04.12.2001; entretanto, somente em 01.03.2004, o AR de citação foi entregue no endereço indicado na exordial e recebido por Marlene Marques (fls. 09), quando já transcorrera o lapso prescricional de cinco anos de todos os exercícios, correta, pois, a sentença de primeiro grau que aplicou o disposto no artigo 219, § 5º do CPC, acrescido pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). No caso em tela, em que pese a alegação do apelante de que houve parcelamento administrativo do débito, não faz prova da alegação, nos autos não há nenhuma comprovação de que de fato ocorreu. Por outro lado, se houve realmente o parcelamento administrativo do débito, considerando o tempo transcorrido desde a sentença é provável que o mesmo já tenha sido quitado pelo devedor, claro, por mera liberalidade, pois, prescrito. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II ) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento.
(2014.04527450-39, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra GERSON M. DE OLIVEIRA, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1997 a 1999, incidentes sobre o imóvel sito na AV. DUQUE DE CAXIAS, 834, BAIRRO DO MARCO, tendo o juiz a quo, de offic...
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra RUBENICE PIRES PERCY ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1998 a 2002 incidentes sobre o imóvel sito na RUA ENG. FERNANDO GUILHON, 2759, ED. DANIELE, BAIRRO CREMAÇÃO, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinto o processo. O apelante alega que não ocorreu a prescrição porque houve a citação válida do devedor, interrompendo a prescrição, cujo prazo final seria 25.02.2010, tendo neste intervalo ocorrido dois parcelamentos do débito. Pede provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões (fls. 24v). Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo conforme artigo 511, § 1º do CPC. De acordo com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU eferente aos exercícios de 1998 a 2002, conforme Certidão da Dívida Ativa de fls. 04. A ação de execução foi protocolada em 26.06.03, entretanto, somente em 14 de março de 2005, o ocupante do imóvel de prenome BERNARDO foi citado, conforme certidão de fls. 09. O processo foi sentenciado em 06 de agosto de 2010, declarada a prescrição, depois de transcorridos mais de cinco anos da citação. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do CTN. No caso em tela, por se tratar de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). No caso em tela, verifica-se que a quando do ingresso da presente ação o exercício de 1998 já estava prescrito. Quanto aos demais exercícios: 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, houve o parcelamento administrativo do débito, conforme comprova o documento de fls. 10, interrompendo a prescrição. E em 25.06.2009 o exequente atravessou o petitório de fls. 12/16, informando o parcelamento do débito, bem como o não cumprimento do acordo e, requerendo o prosseguimento do feito, petição esta que não foi analisada pelo Juízo a quo, que optou por declarar de officio a prescrição. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Porém, no caso que ora se analisa não ocorreu a prescrição, vez que houve o parcelamento administrativo do débito, devidamente comprovado nos autos pelo exequente/apelante, assistindo-lhe, pois, razão devendo a sentença de primeiro grau ser anulada para determinar o prosseguimento do feito com as cautelas legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557, caput do CPC, dou provimento ao presente recurso de apelação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do processo de execução. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo.
(2014.04527427-11, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra RUBENICE PIRES PERCY ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1998 a 2002 incidentes sobre o imóvel sito na RUA ENG. FERNANDO GUILHON, 2759, ED. DANIELE, BAIRRO CREMAÇÃO, tendo o jui...
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra AGOSTINHA SAVEDRA, ora apelada, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2001 e 2002, incidentes sobre o imóvel sito na ROD. ARTHUR BERNARDES, 59-B, BAIRRO DA PRATINHA, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Alegando não ocorreu a prescrição, vez que esta foi interrompida elo despacho que ordenou a citação. Pedindo a reforma da sentneça para determinar o prosseguimento do processo. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, vez que a carta de intimação foi devolvida pelos Correios ante a inexistência do endereço indicado pelo executado (fls. 14). Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU referente aos exercícios de 2001 e 2002, conforme consta da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa (fls. 03 e 04). A ação de execução foi protocolada em 25.07.2007, quando já transcorrera o lapso prescricional de cinco anos de todos os exercícios (2001 e 2002), correta, pois a sentença de primeiro grau que aplicou o disposto no artigo 219, § 5º do CPC, acrescido pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). No caso em tela, em que pese a alegação do apelante de que houve parcelamento administrativo do débito, não faz prova da alegação, nos autos não há nenhuma comprovação de que de fato ocorreu. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II ) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento.
(2014.04527478-52, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra AGOSTINHA SAVEDRA, ora apelada, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2001 e 2002, incidentes sobre o imóvel sito na ROD. ARTHUR BERNARDES, 59-B, BAIRRO DA PRATINHA, tendo o juiz a quo, de off...
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra OSVALDO S. OLIVEIRA, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1997 a 2001, incidentes sobre o imóvel sito na ROD. ARTHUR BERNARDES 681, BAIRRO DO TELEGRAFO, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Alegando que antes de declarada a prescrição o juiz a quo deveria ter aberto prazo para a manifestação da Fazenda Pública, violando o devido processo legal; aduzindo ainda que houve o parcelamento administrativo do débito, renunciando o executado a prescrição. Requerendo o conhecimento e provimento do recurso para determinar o prosseguimento do processo de execução. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões (fls. 14v). Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU eferente aos exercícios de 1997 a 2001, conforme Certidão da Dívida Ativa de fls. 4. A ação de execução foi protocolada em 11.10.2002; em 06.08.2004, a Carta de Citação por AR foi recebida no endereço do executado, por REGINA CELIA A. OLIVEIRA (fls. 08), quando já estavam prescritos os exercícios dos anos de 1997, 1998 e 1999, vez que decorrera o prazo prescricional de 05(cinco) anos. Restando os exercícios de 2000 e 2001, sobre os quais incidiu a prescrição intercorrente, vez que o AR foi juntado aos autos em 19.08.2004 (fls. 08v) e o processo foi sentenciado em 19.10.2009, depois de transcorridos mais de cinco anos sem que o ora apelante tenha se manifestado nos autos. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). No caso em tela, em que pese a alegação do apelante de que houve parcelamento administrativo do débito, não faz prova da alegação, nos autos não há nenhuma comprovação de que de fato ocorreu. Por outro lado, se houve realmente o parcelamento administrativo do débito, considerando o tempo transcorrido desde a sentença é provável que o mesmo já tenha sido quitado pelo devedor, claro, por mera liberalidade, pois, prescrito. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II ) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento.
(2014.04527473-67, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra OSVALDO S. OLIVEIRA, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1997 a 2001, incidentes sobre o imóvel sito na ROD. ARTHUR BERNARDES 681, BAIRRO DO TELEGRAFO, tendo o juiz a quo, de of...
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MARIA LUCIA, ora apelada, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1996 e 1999, incidentes sobre o imóvel sito na Al. 87, 18 CJ RESID. ITAUBA PEDREIRA, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Alegando não ocorreu a prescrição vez que o apelante impulsionou o andamento da execução; que a executada foi citada e firmou vários acordos com a apelante, reconhecendo o crédito executado. E, que a sentneça afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois uma vez suspensa a execução não poderia o juiz declarar a prescrição; pedindo provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões (fls. 30). Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU referente aos exercícios de 1996 a 1999, conforme Certidão da Dívida Ativa de fls. 4. A ação de execução foi protocolada em 11.03.2002, entretanto, MARIA LUCIA não foi citada conforme testifica a certidão de fls. 10, e, somente em 26.04.2007 o ocupante do imóvel, MARIA REGINA RODRIGUES PINHEIRO, foi citada conforme testifica a certidão de fls. 11, quando já transcorrera o lapso prescricional de cinco anos de todos os exercícios (1996 a 1999) correta, pois a sentença de primeiro grau que aplicou o disposto no artigo 219, § 5º do CPC, acrescido pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). No caso em tela, em que pese a alegação do apelante de que houve parcelamento administrativo do débito, não faz prova da alegação, nos autos não há nenhuma comprovação de que de fato ocorreu. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II ) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento.
(2014.04527455-24, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MARIA LUCIA, ora apelada, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1996 e 1999, incidentes sobre o imóvel sito na Al. 87, 18 CJ RESID. ITAUBA PEDREIRA, tendo o juiz a quo, de officio, com fundame...
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra ALMIR P DA SILVA, ora apelada, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1996 e 1999, incidentes sobre o imóvel sito na PASSAGEM PAULO VI, 26, CREMAÇÃO, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Alegando não ocorreu a prescrição vez que o executado foi citado e firmou espontaneamente parcelamento administrativo com a apelante, reconhecendo o crédito executado. E, que a sentença afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois uma vez suspensa a execução não poderia o juiz declarar a prescrição; pedindo provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a condenação do executado no pagamento de honorários advocatícios. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões (fls. 34v). Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU referente aos exercícios de 1996 a 1999, conforme Certidão da Dívida Ativa de fls. 4. A ação de execução foi protocolada em 22.02.2002, entretanto, o ocupante do imóvel Antonio Cesar Batista de Oliveira, foi citado em 26.06.1997 e, em 14.08.2007, o MUNICIPIO DE BELÉM, ora apelante atravessou o petitório de fls. 09, pleiteou a suspensão do processo executivo, afirmando que fora feito o parcelamento administrativo do débito, quando já transcorrera o lapso prescricional de cinco anos de todos os exercícios (1996 a 1999) correta, pois a sentença de primeiro grau que aplicou o disposto no artigo 219, § 5º do CPC, acrescido pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II ) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. E neste caso, não houve cerceamento de defesa e tampouco cabe a condenação da parte executada no pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento.
(2014.04527467-85, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 2014-05-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra ALMIR P DA SILVA, ora apelada, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1996 e 1999, incidentes sobre o imóvel sito na PASSAGEM PAULO VI, 26, CREMAÇÃO, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamen...
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MARABÁ, por entender que não se adequam as características da vítima ao gênero específico exigido pela Lei n.º 11.340/2006 para atrair a competência da Vara Especializada. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça para análise e parecer, tendo este manifestado-se no sentido de ser declarada a competência do Juízo da 5ª Vara Penal de Marabá, ora suscitado, para atuar no presente feito (fls. 74/78). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em outras oportunidades já definiu a matéria, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vara Especializada terá competência para processar e julgar os feitos em que o gênero feminino tenha sido fator determinante para o cometimento do crime no ambiente doméstico, reforçado pela hipossuficiência, vulnerabilidade e fragilidade em relação ao agente. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE JUÍZO DA 3ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM - SUSCITADO JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM ESTUPRO DE VULNERÁVEL INAPLICABILIDADE DA LEI 11.340/06 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO CRIME COMETIDO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE CRIANÇA DA VÍTIMA - REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA FASE PRÉ-PROCESSUAL RESOLUÇÃO 17/2008-GP, TJPA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO À UNANIMIDADE. I O espírito da Lei 11.340/06 foi o de salvaguardar, coibir e reprimir as agressões (física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) sofridas pela mulher no âmbito doméstico, familiar ou de afeto íntimo, vez que nessas hipóteses a mesma se encontra em situação de vulnerabilidade, fragilidade e hipossuficiência em relação ao agente. II - In casu, o suposto fato praticado pelo genitor contra sua filha de 10 anos de idade, não está abarcado pela Lei Maria da Penha, pois não se valeu o agente da condição da vítima de ser mulher em um dos ambientes explicitados pela Lei. Em verdade, o suposto autor do fato/genitor aproveitou-se de seu poder familiar e da incapacidade de resistência de sua filha menor. Ou seja, utilizou-se da situação de vulnerabilidade da ofendida, enquanto criança, e não do fato de ser a mesma do gênero feminino, nos moldes disciplinados pela Lei 11.340/06. Logo, não se trata a hipótese de matéria afeta à competência da Vara Especializada de Violência Doméstica. III - O feito se encontra em uma fase pré-processual, pendente de decisão judicial sobre a representação formulada pela Autoridade Policial, no sentido de ser decretada a prisão preventiva do suposto agente. Desse modo, tem-se que o Juízo competente para a análise da conveniência da custódia cautelar é o da Vara de Inquéritos, com fulcro no art. 2º, I, c, da Resolução nº 17/2008-GP, alterada pela Resolução nº 10/2009-GP, ambas deste E. Tribunal. IV Declarada a competência do Juízo Suscitado à unanimidade. (TJ/PA CC 20113009355-7, Desa. Brígida G. dos Santos, DJ 06.07.2011) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUÍZO DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL - CRIME EM TESE DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP), PRATICADO PELA EX-CUNHADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06 - Se o crime em tese foi praticado sem motivação de gênero, isto é, se a situação dos autos não demonstra qualquer relação de vulnerabilidade, hipossuficiência, inferioridade física ou econômica em função de relação afetiva, familiar ou doméstica entre autora e vítima, não se aplica, portanto, a Lei 11.343/06 - Competência do 6º Juizado Especial Criminal da Capital - Ocorrência da prescrição pela pena em abstrato - Art. 109, inciso V, do Código Penal - Transcurso de mais de 04 (quatro) anos desde da data do fato em tese delituoso até a presente data Extinção da punibilidade - Matéria de ordem pública Declaração de ofício Conflito conhecido e definida a competência do 6º Juizado Especial Criminal da Capital, porém declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal - Decisão unânime. (TJ/PA CC 20103022250-3, Desa. Vânia Fortes, DJ 16.03.2011) In casu, o denunciado A. G. S. está sendo acusado de estupro de vulnerável contra L. C. A., menor de 13 (treze) anos de idade, à época, cujo móvel do crime não era o fato dela ser mulher e sim criança, irmã da companheira do denunciado, cuja vulnerabilidade e fragilidade desta circunstância decorrem, em relação ao ofensor, face a suposta imaturidade, inexperiência ou inocência da menor, o que afasta a competência do Juízo especializado de proteção a mulher para processar e julgar o feito. DESTA FORMA, PARA MANTER A COERÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ, ORA SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. P. R. I. Belém/PA, 02 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04527997-47, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-05, Publicado em 2014-05-05)
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Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MARABÁ, por entender que não se adequam as características da vítima ao gênero específico exigido pela Lei n.º 11.340/2006 para atrair a competência da Vara Especializada. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça para análise e parecer, tendo este manifestado-se no sentido de ser declarada a competência do Juízo da 5ª Vara Penal de Marabá, ora suscitado, para...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar nº 2014.3.007941-3 Paciente: ANA PAULA SOARES DO AMARAL Impetrante: Carlos Eduardo Barros da Silva Defensor Público Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA: ANA PAULA SOARES DO AMARAL, por meio da Defensoria Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e dos art. 647 e seguintes do CPP, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Aurora do Pará. Alega o impetrante que a paciente foi presa preventivamente em 11.09.2013, acusada de infringência ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Que inexistem os fundamentos para a manutenção de sua custódia cautelar. Que ainda não foi designado audiência de instrução e julgamento inobstante a data de sua prisão, caracterizando excesso de prazo para o início da instrução processual. Requereu a concessão da liminar, por entender presentes os seus requisitos autorizadores. Distribuído os autos, esta relatora, após solicitar informações, por não vislumbrar os requisitos necessários para a sua concessão, indeferiu a liminar requerida. Determinando posterior remessa dos autos ao Ministério Público. Nas informações prestadas o juízo singular informou que já foi oferecida a defesa preliminar. Sendo designado audiência de instrução e julgamento para 29.04.2014. À Procuradoria de Justiça, por não vislumbrar constrangimento ilegal a ser sanado, manifestou-se pela denegação da ordem. Decisão: Ante as informações prestadas pelo Juízo a quo, em consulta ao Sistema de acompanhamento processual no sitio deste Egrégio Tribunal, consta que por ocasião da audiência que estava designada para ontem (29.04.2014), o juízo singular, considerando a impossibilidade de sua realização, face a ausência de todas as testemunhas ministeriais, revogou a prisão preventiva da paciente, determinando a expedição em seu favor do Alvará de Soltura. Nesse sentido, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 30 de abril de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04510149-47, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-02, Publicado em 2014-05-02)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar nº 2014.3.007941-3 Paciente: ANA PAULA SOARES DO AMARAL Impetrante: Carlos Eduardo Barros da Silva Defensor Público Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA: ANA PAULA SOARES DO AMARAL, por meio da Defensoria Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e dos art. 647 e seguintes do CPP, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito...
Data do Julgamento:02/05/2014
Data da Publicação:02/05/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004879-86.2002.814.0051. COMARCA: SANTARÉM / PA. AGRAVANTE: COMERCIAL TEIXEIRA LTDA. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO SOARES VASCONCELOS - OAB/PA nº 5.888. AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE AGUIAR. ADVOGADO: LUIZ PAULO SANTOS ALVARES - OAB/PA nº 1.788. ADVOGADO: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA - OAB/PA nº 6.258. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DE 17/03/2016. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO PRIMITIVA. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO DESPROVIDO DA PROCURAÇÃO ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO COMPLETA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. VEDAÇÃO DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMERCIAL TEIXEIRA LTDA, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO que move em desfavor do BANCO DA AMAZÔNIA S/A e FRANCISCO ALVES DE AGUIAR, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santarém que não conheceu dos embargos de declaração de fls. 497/499. Às fls. 02/11, constam as razões da agravante, tendo ele arguido, em síntese o erro do magistrado em não conhecer dos embargos de declaração, quando, no máximo, deveria rejeitá-los, bem como a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC/1973, a ausência de trânsito em julgado do Acórdão nº 59.144 e a ocorrência de prescrição intercorrente. Contrarrazões apresentada às fls. 511/516, onde o Recorrido pleiteou, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar, de ofício, o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se neles constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar, por conseguinte, o mérito. Outrossim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de seu Enunciado Administrativo nº 02, já destacou que os Recursos interpostos contra decisões publicadas até 17/03/2016, devem obedecer ao regramento disposto no CPC/1973, bem como à jurisprudência correlata. Isto posto, considerando que a decisão atacada foi publicada no DJe em 20/05/2014, entendo ser perfeitamente aplicável ao caso em tela o referido enunciado. Pois bem. FLÁVIO CHEIM JORGE (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75) leciona que ¿o objeto do juízo de admissibilidade é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.¿. Compulsando os autos, verifico que a Agravante não instruiu o recurso com todas as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC/1973, uma vez que não consta no mesmo a cadeia completa de procurações e substabelecimentos outorgados aos advogados do Agravado. In casu, constatei a ausência da procuração primitiva outorgada pelo Banco da Amazônia em favor do advogado José Célio Santos Lima. Por conseguinte, somente verifiquei nos autos a existência de um substabelecimento outorgado pelo referido causídico à Dra. Bethania do Socorro Guimarães Bastos (fls. 240). NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª Edição, 2006, Editora Revista dos Tribunais, p. 767), acerca da possibilidade de suprir a ausência de peças obrigatórias no Agravo de Instrumento, comentam: ¿Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. (...) As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso (...) A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a 'preclusão consumativa'¿. Sobre a interposição do recurso do agravo de instrumento sem a presença de qualquer das peças obrigatórias exigidas no art. 525, I do CPC, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já asseverou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - INAPLICABILIDADE DA PROVIDÊNCIA DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência, no momento da interposição, das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I, do CPC/73 (dentre as quais a cópia da procuração outorgada ao advogado de todos os agravantes, incluída a cadeia de substabelecimentos), importa o não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes 2. Não há falar em abertura de prazo para regularização da representação no agravo de instrumento, por constituem peças obrigatórias a procuração e os posteriores substabelecimentos, nos termos do art. 525, I, do CPC/73. (STJ - AgInt no AREsp 904760 / SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, publicado no DJe em 04/09/2017) Outrossim, destaco que ainda que se alegasse que foi feito translado integral dos autos da origem, ainda sim persiste a obrigação do Recorrente de instruir o feito com todas as peças obrigatórias, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS E DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. IRRELEVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. É obrigatória a formação do instrumento de agravo com as peças previstas no artigo 525, I, do revogado Código de Processo Civil, não suprindo sua falta a alegação de que foi trasladada cópia integral dos autos. (STJ - AgInt no AREsp 997616 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJe em 27/06/2017) ASSIM, considerando que o presente Agravo de Instrumento não está acompanhado de todas as peças obrigatórias (art. 525, I, do CPC - cópia da procuração primitiva outorgada ao advogado de um dos Agravados), NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 15 de fevereiro de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.00545990-31, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-16, Publicado em 2018-02-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004879-86.2002.814.0051. COMARCA: SANTARÉM / PA. AGRAVANTE: COMERCIAL TEIXEIRA LTDA. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO SOARES VASCONCELOS - OAB/PA nº 5.888. AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE AGUIAR. ADVOGADO: LUIZ PAULO SANTOS ALVARES - OAB/PA nº 1.788. ADVOGADO: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA - OAB/PA nº 6.258. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: RENAN COUTINHO DA CONCEIÇÃO Impetrante: Susy Souza de Oliveira Defensora Pública Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Belém Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº 2014.3.012569-6 Decisão Monocrática: RENAN COUTINHO DA CONCEIÇÃO, por meio da Defensoria Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Belém. Aduz o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 17.03.2014, sem que estejam presentes s requisitos da prisão preventiva, configurando assim constrangimento ilegal, por ausência de justa causa. Aduz ainda, que não pode aguardar indefinidamente a audiência de instrução e julgamento, suscitando o excesso de prazo da custódia. Que inclusive, a referida constrição poderá resultar-lhe prejuízo, em caso de ser beneficiado com eventual progressão de outro processo que cumpre pena, cautelar. Requereu a concessão da liminar, por entender presentes os seus requisitos autorizadores. Distribuído os autos, esta relatora por não vislumbrar os requisitos necessários para a sua concessão, indeferiu a liminar requerida. Solicitando informações ao juízo a quo e determinando posterior remessa dos autos ao Ministério Público. Nas informações prestadas o juízo singular informou que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 17.06.2014. À Procuradoria de Justiça, por não vislumbrar constrangimento ilegal a ser sanado, manifestou-se pela denegação da ordem. Decisão: Ante as informações prestadas pelo Juízo a quo, em consulta ao Sistema de acompanhamento processual no sitio deste Egrégio Tribunal, consta que por ocasião da audiência de instrução designada, o juízo a quo designou a sua continuação para o dia 28.01.2015 e revogou a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, determinando a expedição do Alvará de Soltura. Nesse sentido, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 24 de junho de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04542401-97, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-25)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: RENAN COUTINHO DA CONCEIÇÃO Impetrante: Susy Souza de Oliveira Defensora Pública Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Belém Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº 2014.3.012569-6 Decisão Monocrática: RENAN COUTINHO DA CONCEIÇÃO, por meio da Defensoria Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Belém. Aduz o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 17.03.2014, s...
Data do Julgamento:25/06/2014
Data da Publicação:25/06/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO Nº 20143013434-0 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAMETÁ IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICO ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: EDSON GOMES MORAES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DA COMARCA DE CAMETÁ RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R. H. Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensora Público Anna Izabel e Silva Santos, em favor de EDSON GOMES MORAES, condenado pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Cametá, à pena de 05 (cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente semiaberto e sanção pecuniária de 533 (quinhentos e trinta e três) dias multa, em razão do delito tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.434/2006. O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, por excesso de prazo para instauração dos autos de execução, porque teve proferida sentença condenatória em seu desfavor no dia 08/08/2013, sem que a autoridade coatora tenha enviado à Vara de Execuções Penais os documentos necessários para instaurar o processo executório. Por tais motivos, requer a concessão liminar da ordem para determinar a autoridade coatora o encaminhamento dos documentos pertinentes para instauração dos autos de execução penal e, ao final, a ratificação da medida. Vieram-me os autos distribuídos 04/06/2014, ocasião em que me reservei para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade inquinada coatora. Por seu turno, o Juiz José Godinho Soares informou, às fls. 24/25 dos autos, que foi providenciada a confecção da guia de execução referente ao paciente a fim de fazer frente à documentação concernente a instauração da execução executório. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que a autoridade coatora já cumpriu o mister de expedição da guia de execução para instrução do processo perante à Vara de Execuções Penais, resta prejudicada a presente impetração, uma vez que, superados os motivos que a ensejaram. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 16 de junho de 2014. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2014.04554589-05, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-16, Publicado em 2014-06-16)
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PROCESSO Nº 20143013434-0 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAMETÁ IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICO ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: EDSON GOMES MORAES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DA COMARCA DE CAMETÁ RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R. H. Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensora Público Anna Izabel e Silva Santos, em favor de EDSON GOMES MORAES, condenado pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Cametá...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, às fls. 113/117, por entender que é do Juízo da Vara Especializada de Entorpecentes de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos, em suma, que Wilton Clayton Ferreira Nogueira foi preso em flagrante em 24/03/2012, por tráfico de drogas, no Conjunto Tapajós, bairro do Tapanã. Distribuído o feito à Vara Especializada de Entorpecentes de Belém, o Juízo determinou a devolução dos autos à Icoaraci (fl. 112), com base em ofício circular da Corregedoria de Justiça da Capital. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, em 06.02.2014, declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa na audiência do dia 12.09.2012, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB. Às fls. 124/127, a D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital. É O RELATÓRIO. DECIDO. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no Bairro do Tapanã, no Distrito de Icoaraci. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro do Tapanã, onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se nessa orientação o Vara Especializada de Entorpecentes de Belém devolveu os autos à Icoaraci (fl. 112). Ocorre que, no presente caso, foi oposta exceção de incompetência pela defesa oportunamente (fl. 107), o que legitimou a redistribuição do feito. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da Vara Especializada de Entorpecentes de Belém, para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la novamente para Icoaraci, como o fez o Juízo Suscitado. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém/PA, 20 de junho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04557463-16, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, às fls. 113/117, por entender que é do Juízo da Vara Especializada de Entorpecentes de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos, em suma, que Wilton Clayton Ferreira Nogueira foi preso em flagrante em 24/03/2012, por tráfico de drogas, no Conjunto Tapajós, bairro do Tapanã. Distribuído o feito à Vara Especializada de Entorpecentes de...
PROCESSO N°: 2014.3.009540-1 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Defensor Público Carlos Eduardo Barros da Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA PACIENTE: Thais de Sá Reis PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol da paciente Thais de Sá Reis, em razão de ato proferido pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/PA. Consta da impetração (fls. 02/11) que, a paciente fora presa mediante mandado de prisão preventiva, estando atualmente recolhida no Centro de Recuperação Feminino em Ananindeua/PA, há mais de 05 (cinco) meses, sem que sua situação processual tenha sido resolvida. Sustenta o impetrante que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para o início da instrução processual, uma vez que, até a presente impetração, não fora marcada audiência de instrução e julgamento. Alega, ainda, a inexistência dos requisitos à manutenção da prisão cautelar, não havendo vedação legal para que não seja concedida a liberdade provisória à paciente, tendo em vista que preenche os requisitos elencados no art. 310, parágrafo único, do CPP. Requer a concessão liminar da ordem impetrada. Às fls. 17, o Defensor Público Raimundo Sérgio Brito do Espírito Santo atravessou petição, requerendo o arquivamento do habeas corpus, em face do julgamento e absolvição da paciente na ação penal (cópia do Alvará de Soltura às fls. 18 Consulta de Processos do TJE/PA). Às fls. 20, deixei de apreciar o pedido de liminar, tendo em vista a perda de objeto. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, na condição de Custos Legis, manifesta-se pela prejudicialidade do mandamus, em razão da perda de objeto (parecer de fls. 23/25). Decido. Analisando os termos da petição atravessada pelo Defensor Público Raimundo Sérgio Brito do Espírito Santo, às fls. 17, verifiquei restar prejudicada a alegação aduzida neste writ, vez que o referido processo já foi sentenciado no dia 12/05/2014, tendo sido a paciente Thais de Sá Reis absolvida da acusação de roubo qualificado, por insuficiência de provas (cópia do Alvará às fls. 18, extraída do Sistema de Acompanhamento Processual do TJE/PA). Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ordem, ante a perda superveniente de seu objeto, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 18 de junho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04556115-83, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)
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PROCESSO N°: 2014.3.009540-1 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Defensor Público Carlos Eduardo Barros da Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA PACIENTE: Thais de Sá Reis PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol da paciente Thais de Sá Reis, em razão de ato proferido pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cri...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Maria do Socorro Ribeiro Bahia em favor de FERNANDO GALVÃO DE CAMPOS NETO, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Narra o impetrante que o paciente se encontra custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 25 de novembro de 2013, pela suposta prática do crime de homicídio em sua modalidade tentada, alegando, em síntese, não preencher os requisitos autorizadores da medida extrema previstos nos arts. 312, do CPP, razão pela qual requer a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu estar o paciente custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 25.11.2013, pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, §2º, inc. IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do CPB, sendo que em virtude da vítima ter falecido posteriormente, o Ministério Público aditou a exordial acusatória, modificando a capitulação penal para homicídio consumado, estando no aguardo da audiência instrutória designada para o dia 21.07.2014. É o relatório. Decido. In casu, a impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, pois não consta nos autos a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco a que indeferiu o pedido para revogá-la, sendo que as informações prestadas pela Autoridade Inquinada Coatora não são insuficientes para subsidiar a apreciação do mérito do presente habeas corpus, restando obstada a compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 12 de junho de 2014. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04554714-18, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-16, Publicado em 2014-06-16)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Maria do Socorro Ribeiro Bahia em favor de FERNANDO GALVÃO DE CAMPOS NETO, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Narra o impetrante que o paciente se encontra custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 25 de novembro de 2013, pela suposta prática do crime de homicídio em sua modalidade tentada, alegando, em síntese, não preencher os requisitos autorizadores da medida extrema previstos nos a...
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:16/06/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA