HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.032008-1 COMARCA: DOM ELISEU/PA IMPETRANTE: DEF. PÚB. CORINA PISSATO PACIENTE: ALDAIR JOSÉ TOME DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública CORINA PISSATO, em favor de ALDAIR JOSÉ TOMÉ DA SILVA, denunciado no âmbito do Juízo impetrado, pela prática do crime de roubo majorado. Segundo o impetrante, o paciente está preso desde o dia 15/10/2012, sem nenhuma alteração no tramite processual, causando um excesso de prazo para a formação de culpa. Ao final, pugna que seja concedida a liminar determinando que o paciente aguarde em liberdade o desenrolar do tramite processual perante o Juízo coator. Instada a se manifestar, a autoridade tida coatora informou que o paciente foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado, art. 157, §2º, I e II do CPB, tendo sido preso em flagrante delito no dia 15.10.2012, sendo convertida em preventiva. Por fim, informou que o processo encontra-se com audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 14.01.2014. Os autos me foram distribuídos, ocasião em que indeferi a liminar pleiteada. Diante de tais informações determinei o encaminhamento dos autos a Procuradoria de Justiça. O Procurador de Justiça Dr. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO manifestou-se pela NÃO CONHECIMENTO para que seja julgado prejudicado o seu mérito, haja vista a carência superveniente de condição para o exercício regular do direito de ação ensejando a perda do objeto. Em 29/01/2014 os autos me vieram conclusos. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve sua liberdade restituída pelo juízo a quo, em razão da revogação da prisão preventiva em 14/01/2014, (fls. 34 e verso) resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. É como voto. Belém, 18 de março de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2014.04502646-52, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-18)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.032008-1 COMARCA: DOM ELISEU/PA IMPETRANTE: DEF. PÚB. CORINA PISSATO PACIENTE: ALDAIR JOSÉ TOME DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública CORINA PISSATO, em favor de ALDAIR JOSÉ TOMÉ DA SILVA, denunciado no âmbito do Juízo impetrado, pela prática do crime de roubo majorado. Segund...
1 AC. Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.003201-5 COMARCA: ICOARACI/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO-REGINALDO TAVEIRA RIBEIRO PACIENTES: THALYSSON CHERMONT MENDES SILVA e ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DA COMARCA ICOARACI PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo DEFENSOR PÚBLICO-REGINALDO TAVEIRA RIBEIRO, em favor de: THALYSSON CHERMONT MENDES SILVA e ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO, denunciado no âmbito do Juízo impetrado, pela prática do crime de roubo qualificado na sua forma tentada (art. 157, § 3º segunda do CPB) Segundo o impetrante, o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução processual. Alega que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por ter sido preso desde o mês de fevereiro de 2010, sem formação da culpa até a presente data. Distribuídos os autos a minha relatoria indeferi a liminar e solicitei informações à autoridade coatora, fls. 30. O Juiz de Direito da 1ª vara Penal da Comarca de Icoaraci prestou informações aduzindo que os pacientes foram presos em flagrante em fevereiro de 2010, e que o processo estava em fase de alegações finais e tão logo seja prolatada a sentença comunicará e este órgão julgador. (fls. 34 e 37) Determinei o encaminhamento dos autos a Procuradoria de Justiça, fls. 30. A Dra. CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO manifestou-se pelo não conhecimento e no mérito pela denegação da ordem. (fls. 40/43). Em 07/03/2014 os autos me vieram conclusos. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando, que no decorrer da impetração do paciente foi prolatada sentença de mérito pelo juízo a quo, em 28/02/2014, fls. 44/58, na qual absolveu ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO por insuficiência de provas para condenação (art. 386, VII do CPPB) e, condenou THALYSSON CHERMONT MENDES SILVA pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II co CPB a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime aberto e 30 (trinta) dias-multa, revogando a preventiva em face de não mais subsistirem os motivos para o recolhimento cautelar, resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. É como voto. Belém, 18 de março de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2014.04502577-65, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-18)
Ementa
1 AC. Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.003201-5 COMARCA: ICOARACI/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO-REGINALDO TAVEIRA RIBEIRO PACIENTES: THALYSSON CHERMONT MENDES SILVA e ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DA COMARCA ICOARACI PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo DEFENSOR PÚBLICO-REGINALDO TAVEIRA RIBEIRO, em favor de: THALYSSON CHERMONT MENDES S...
Câmaras Criminais Reunidas 1 AC. Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.031837-5 COMARCA: CASTANHAL/PA IMPETRANTE: ADV. WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS PACIENTE: ALESSANDRA FABÍOLA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CASTANHAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS, em favor de ALESSANDRA FABÍOLA DA SILVA, denunciado no âmbito do Juízo impetrado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11343/06) Segundo o impetrante, a paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência dos requisitos na decisão que manteve a prisão preventiva da paciente. Alega que a paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por ter sido preso por força de flagrante convertido em decreto preventivo em 31/07/2013, sem estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva prevista no art. 312 do CPP. Distribuídos os autos a minha relatoria em 10/01/2014, ocasião em que indeferi a liminar pleiteada por ausência de seus requisitos autorizadores e solicitei informações à autoridade coatora, fls. 36. O Juiz de Direito da 3ª vara Penal da Comarca da Castanhal prestou informações às fls. 40/44. Determinei o encaminhamento dos autos a Procuradoria de Justiça, fls. 36. A Dra. ANA TEREZA ABUCATER manifestou-se pelo não conhecimento do pedido por superveniente falta de interesse processual, fls. 46/47. Em 20/02/2014 os autos me vieram conclusos. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando, que no decorrer da impetração do writ do paciente, mais precisamente em 29/01/2014 - foi sentenciada a ação penal - sentença em anexo, conforme consulta feita ao site deste TJE e que o presente remédio constitucional foi impetrado no dia 10/01/2014, caem por terra tanto a tese do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, quanto o argumento de ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, restando prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. É como voto. Belém, 18 de março de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2014.04502538-85, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-18)
Ementa
Câmaras Criminais Reunidas 1 AC. Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.031837-5 COMARCA: CASTANHAL/PA IMPETRANTE: ADV. WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS PACIENTE: ALESSANDRA FABÍOLA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CASTANHAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS, em favor de ALESSANDRA FABÍOLA DA SILVA, denunciado no âmbito do Juízo impetrado, pela...
1 AC. Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.001628-3 COMARCA: SALINÓPOLIS/PA IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA ANA LAURA MACEDO SA PACIENTE: ERLANES RIBEIRO MONTEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Ana Laura Macedo Sá, em favor de ERLANES RIBEIRO MONTEIRO, denunciado no âmbito do Juízo impetrado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11343/06) Segundo o impetrante, a paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência dos requisitos na decisão que manteve a prisão preventiva da paciente. Alega que a paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por ter sido preso por força de flagrante convertido em decreto preventivo em 19/08/2013, sem estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva prevista no art. 312 do CPP. Distribuídos os autos a minha relatoria em 17/02/2014, ocasião em que indeferi a liminar pleiteada por ausência de seus requisitos autorizadores e solicitei informações à autoridade coatora, fls. 25. O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA prestou informações às fls. 30/32. Determinei o encaminhamento dos autos a Procuradoria de Justiça, fls. 25. A Dra. ANA TEREZA ABUCATER manifestou-se pelo não conhecimento do pedido, desprovido de interesse processual, por perda de objeto, com prejudicialidade gerada pelo alcance da pretensão nele deduzida, acabando por repercutir, consequentemente, no seu NÃO CONHECIMENTO, enquanto medida que ora se impõe, (fls. 34). Em 21/02/2014 os autos me vieram conclusos. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando, que no decorrer da impetração do writ do paciente, mais precisamente em 17/02/2014 - foi revogada a prisão preventiva de Erlanes Ribeiro Monteiro, conforme informação da autoridade coatora (fls. 30/31), e consequentemente, restituída a sua liberdade, fica o pedido desprovido de interesse processual, por perda de objeto, com prejudicialidade gerada pelo alcance da pretensão nele deduzida. Desta forma resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. É como voto. Belém, 18 de março de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2014.04502532-06, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-18)
Ementa
1 AC. Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.001628-3 COMARCA: SALINÓPOLIS/PA IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA ANA LAURA MACEDO SA PACIENTE: ERLANES RIBEIRO MONTEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Ana Laura Macedo Sá, em favor de ERLANES RIBEIRO MONTEIRO, denunciado no âmbito do Juízo impetrado, pela prática do crim...
PROCESSO Nº 2013.3.033884-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MARITUBA/PA IMPETRANTE: ADV. MIGUEL BAIA BRITO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA/PA PACIENTE: ALDAIR GOMES LIMA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Aldair Gomes Lima, em razão de ato proferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba/PA. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito em 06/12/2013, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Desarmamento, prisão esta, posteriormente convertida em custódia preventiva, em 07/12/2013 pelo Magistrado de piso. Sustenta, em síntese, ausência de indícios de autoria delitiva, uma vez não comprovada a participação do acusado no crime em tela. Afirma, ainda, a inexistência dos pressupostos ensejadores da constrição cautelar, requerendo, ao final, a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do réu, após, a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 09-48. Distribuídos os autos a Excelentíssima Senhora Desembargadora Brígida Gonçalves dos Santos, os mesmo foram a mim redistribuídos em função das férias da citada Magistrada. Às fls. 56, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos necessários à concessão do pedido emergencial. Em suas informações (fls. 60), o Juízo inquinado coator, esclarece que, em 24/01/2014, relaxou a prisão do paciente em epígrafe. Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, opina pelo prejudicialidade do mandamus. Decido Das informações prestadas pelo Juízo inquinado Coator, observa-se que, na data de 24/01/2014, aquele Magistrado relaxou a prisão do paciente Aldair Gomes Lima. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 17 de março de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04501214-80, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-17)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.033884-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MARITUBA/PA IMPETRANTE: ADV. MIGUEL BAIA BRITO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA/PA PACIENTE: ALDAIR GOMES LIMA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Aldair Gomes Lima, em razão de ato proferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Mari...
1 AC. Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.005087-7 COMARCA: SANTA LUZIA DO PARÁ/PA IMPETRANTE: ADV. JANDER HELSON DE CASTRO VALE PACIENTES: DIEGO VINICIUS PEREIRA MAIA e ELRICK DA SILVA ALENCAR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com Pedido de Liminar, impetrado pelo Advogado Jander Helson de Castro Vale, em favor de DIEGO VINICIUS PEREIRA MAIA e ELRICK DA SILVA ALENCAR, denunciados no âmbito do Juízo impetrado, pela prática da conduta delitiva prevista nos artigos art. 157 § 2º, I. II e V todos do CPB. Em seu petitório de fls. 02/06, em síntese, afirma o impetrante, a existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa vez já se encontrarem enclausurados a mais de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias. Distribuídos os autos a minha relatoria, em 18/12/2013, indeferi a liminar suscitada por entender não estarem presentes os requisitos necessários, fls. 34. O Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Pará prestou informações de fls. 39/47. O Dr. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA manifestou-se, preliminarmente, pela prejudicialidade do pedido por superveniente perda do objeto, fls. 48. Em 14/03/2014 os autos me vieram conclusos. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que no decorrer da impetração e de acordo com as informações da autoridade coatora, foi prolatada sentença absolutória em favor dos pacientes DIEGO VINICIUS PEREIRA MAIA e ELRICK DA SILVA ALENCAR, tendo inclusive, expedido os Alvarás de Soltura de ambos, resta esvaziado o objeto da presente impetração ficando prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que os ensejaram. É como voto. Belém, 14 de março de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2014.04500602-73, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-14, Publicado em 2014-03-14)
Ementa
1 AC. Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.005087-7 COMARCA: SANTA LUZIA DO PARÁ/PA IMPETRANTE: ADV. JANDER HELSON DE CASTRO VALE PACIENTES: DIEGO VINICIUS PEREIRA MAIA e ELRICK DA SILVA ALENCAR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com Pedido de Liminar, impetrado pelo Advogado Jander Helson de Castro Vale, em favor de DIEGO VINICIUS PEREIRA MAIA e ELRICK...
PROCESSO Nº: 2014.3.001018-6 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Breves/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Paula Michelly Melo de Brito IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves/PA PACIENTE: Michel Nascimento Moraes PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Michel Nascimento Moraes, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves/PA. Consta da impetração (fls. 02/09) que, o paciente encontra-se atualmente recolhido no Centro de Recuperação de Breves desde o dia 27/10/2013. Aduz a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em face do excesso de prazo na conclusão do processo, vez que o mesmo se encontra preso há quase 03 (três) meses, sem que tenha sido sequer apresentada a denúncia. A defesa informa que, apresentou pedido de revogação de prisão preventiva na data de 07/11/2013, bem como pedido de relaxamento da prisão no dia 29/11/2013, os quais ainda não foram apreciados pelo Juízo coator. Requer a concessão liminar da ordem. Às fls. 20, reservei-me para apreciar o pedido de liminar somente após as informações da autoridade coatora, as quais não foram prestadas, mesmo diante de inúmeros pedidos de reiteração, conforme Certidões de fls. 24 e 30, tendo sido, em seguida, os autos remetidos para exame e parecer do Órgão ministerial (despacho de fls. 31). Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça, Dra. Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em face da perda de seu objeto, tendo em vista a revogação da prisão preventiva do paciente na data de 08/01/2014, conforme informação extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (parecer de fls. 35/36). Decido. Segundo informação constante do parecer da douta Procuradora de Justiça, Dra. Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento, informação esta devidamente confirmada, por minha assessoria, em consulta ao Sistema LIBRA do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a prisão preventiva do paciente Michel Nascimento Moraes foi revogada pelo Juízo a quo no dia 08/01/2014, conforme cópia da referida decisão em anexo, tendo sido estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pela ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 13 de março de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04500284-57, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-14, Publicado em 2014-03-14)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.001018-6 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Breves/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Paula Michelly Melo de Brito IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves/PA PACIENTE: Michel Nascimento Moraes PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Michel Nascimento Moraes, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Com...
PROCESSO Nº 2014.3.004771-7 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EVONE PEREIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: TIAGO CARDOSO MARTINS E OUTROS) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por EVONE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda, que determinou o encaminhamento do processo à UNAJ para o cálculo das custas, bem como a intimação do requerente para comprovar o recolhimento destas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Aduz que requereu o benefício da justiça gratuita e que o MM. Juízo indeferiu o pedido implicitamente, tendo em vista que determinou sua intimação a fim de comprová-lo. Informa que não possui condições de arcar com o referido pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família e que atualmente se encontra desempregada. Juntou documentos às fls.11-32. É o relatório do necessário. Analisando detidamente os autos, observo a formação deficiente do agravo interposto, data venia, pelo que não pode ser conhecido, sendo certo que é ônus do Agravante a completa formação do instrumento. Verifico a inexistência da certidão de intimação, bem como do inteiro teor da decisão interlocutória que ora é objeto de Agravo. Ressalto ainda que à fl.29 consta cópia de uma decisão datada de 07 de fevereiro de 2013, não se sabendo ao certo se houve tão somente equívoco do MM. Juízo quanto à referida data. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª Edição, 2006, Editora Revista dos Tribunais, p. 767), acerca da possibilidade de suprir a ausência de peças obrigatórias no Agravo de Instrumento, comentam: Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. (...) As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso (...) A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a 'preclusão consumativa'. (Grifei) A jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA segue o referido entendimento. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO. AGRAVADOS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças arroladas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Se alguma delas não constar dos autos originais no momento da interposição, deve haver comprovação por meio de documento revestido de fé pública. (...) IV A parte, ao interpor recurso, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, não podendo, portanto, a posteriori, complementar o instrumento. Agravo improvido. (AgRg no Ag 737904/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 29/06/2007) (Grifei) Saliento ainda que cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento. Ademais, o direito à prestação jurisdicional exige a observância de regularidades formais, as quais norteiam a prática dos atos processuais. Ante o exposto, não conheço do recurso por sua manifesta irregularidade. Publique-se. Belém, 25 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04500316-58, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-14, Publicado em 2014-03-14)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.004771-7 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EVONE PEREIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: TIAGO CARDOSO MARTINS E OUTROS) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por EVONE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda, que determinou o encaminhamento do processo à UNAJ para o cálculo das custas, bem como a intimação do requerente para comprovar o recolhimento destas no prazo de 30 dias, sob pena de c...
PROCESSO Nº 2014.3.001197-8 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: Def. Público ALEX MOTA NORONHA PACIENTE: VITOR AUGUSTO NUNES MIRANDA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELEM PROCURADORA JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO Vistos os autos. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Alex Mota Noronha, em favor de Vitor Augusto Nunes Miranda, que responde à ação penal perante o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, pela prática do crime previsto no art. 121, §2.º, IV, do Código Penal. O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, por excesso de prazo na custódia, de vez que se encontra segregado, por força de prisão há 08 (oito) meses, inexistindo até momento data designada para a audiência de instrução e julgamento, já tendo sido esta remarcada por 02 (duas) vezes. Acrescenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis pra responder ao processo em liberdade. Distribuídos os autos ao Desembargador Rômulo Nunes, este indeferiu a liminar, solicitando informações à autoridade apontada como cotora com posterior vista dos autos ao Órgão Ministerial. Prestadas as informações, à fl. 13, o Juízo a quo asseverou que o ora paciente encontra-se acusado da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, CPB) contra JACOB FERREIRA, em 24.10.2012, estando a audiência designada para o dia 13.02.2014. Assim instruídos, vieram-me os autos redistribuídos no dia 12.03.2014. Em parecer, o presentante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e denegação do habeas corpus. Em pesquisa realizada no site do TJE/PA, de observar que o Juízo a quo proferiu sentença de pronúncia, dispondo: Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o denunciado VICTOR AUGUSTO NUNES MIRANDA, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca da Capital, como incurso nas sanções punitivas art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro (...) Por celeridade fica designada a data de julgamento para o dia 25.06.2014, às 8h. É, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar (art. 93, XI, CF) para decidir. Cumpre anotar que os autos foram sentenciados tendo sido o ora paciente pronunciado. Nesse sentido, inocorre na hipótese o constrangimento ilegal arguido pelo impetrante. Destarte, esse é entendimento sumulado deste E. TJE/PA: Súmula 02 do TJPA: Não há constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se a decisão de pronúncia foi prolatada. Ante tais considerações, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Belém, 12 de março de 2014. Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior Relator
(2014.04499462-98, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.001197-8 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: Def. Público ALEX MOTA NORONHA PACIENTE: VITOR AUGUSTO NUNES MIRANDA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELEM PROCURADORA JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO Vistos os autos. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Alex Mota Noronha, em favor de Vitor Augusto Nunes Miranda, que responde à ação penal perante o Juízo de Direito da 2ª Va...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Vitor Antonio Tocantins Costa em favor de LUCAS SOUSA MATOS, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas. Narra o impetrante que o paciente encontra-se segregado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 155, §4º, incs. II e IV, 180, §1º e 69, todos do CPB, e ainda, art. 12, da lei 10.286/2003, requerendo inicialmente seja o paciente absolvido sumariamente face a inexistência de indícios de autoria delitiva, até porque o mesmo não incorreu na prática delituosa que lhe foi imputada e, subsidiariamente, alega estar o aludido paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à análise de pedido de diligência perante o magistrado de piso, pleiteando seja determinado por esta Corte o cumprimento da referida diligência. Ademais, aduz estar desfundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, bem como já ter sido revogada a segregação dos seus corréus por este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, impondo-se, portanto, a extensão de tal benefício ao aludido paciente. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu estar o paciente custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 01 de janeiro do ano em curso, estando o feito aguardando resposta aos mandados de citação do paciente e dos corréus para que apresentem suas defesas preliminares. Nesta superior instância, o Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas manifestou-se pelo conhecimento do mandamus e, no mérito, pela sua denegação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a natureza cognitiva da estreita via do mandamus, onde é inadmissível o profundo revolvimento do conjunto fático probatório, bem assim, em virtude da supressão de instância, tem-se que o pedido de absolvição sumária do paciente, sob o argumento de ausência dos indícios de autoria delitiva, sendo que o mesmo não praticou a conduta a si imputada, sequer merece ser conhecido, devendo tal matéria ser melhor discutida em momento oportuno, pelo juízo de primeiro grau. Por outro lado, quanto ao argumento de que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à análise de pedido de diligência interposto perante o magistrado de piso, requerendo o impetrante que tal diligência seja concedida por esta Corte de Justiça através do habeas corpus, ressalta-se que das informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, está o feito ainda em fase de apresentação de alegações preliminares por parte dos acusados, circunstância na qual a defesa terá oportunidade de especificar as provas pretendidas, inclusive requerer diligências, as quais, o juizo a quo, por sua vez, também terá o momento oportuno para apreciá-las, não servindo o remédio heroico para esse fim. Ademais, o impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, pois não consta nos autos a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim como a que indeferiu o pedido para revogá-la, o que implica na impossibilidade de se apreciar o argumento de estarem tais decisuns desfundamentados. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Com efeito, de igual maneira não há como se conhecer do pedido para extensão de benefício concedido aos corréus na mesma ação penal, pois da análise dos autos, extrai-se que além de não constar a decisão que decretou a medida constritiva do paciente, bem como a que negou o pedido para revogá-la, como aludido supra, também não há a decisão que supostamente revogou a prisão preventiva dos corréus, tendo o impetrante se equivocado ao juntar aos respectivos autos decisões de habeas corpus concedidos a pacientes que sequer são parte na aludida ação penal, não havendo que se falar, portanto, em extensão de benefício, até porque, não há notícia nos presentes autos da situação processual dos corréus Aldenora Pereira da Silva, Ruan Guilherme de Souza Carvalho e Pablo Higor de Araújo, capaz de justificar eventual extensão de benefício. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 02 de junho de 2014. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04549006-70, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Vitor Antonio Tocantins Costa em favor de LUCAS SOUSA MATOS, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas. Narra o impetrante que o paciente encontra-se segregado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 155, §4º, incs. II e IV, 180, §1º e 69, todos do CPB, e ainda, art. 12, da lei 10.286/2003, requerendo inicialmente seja o paciente absolvido sumariam...
Data do Julgamento:06/06/2014
Data da Publicação:06/06/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que José Raimundo Santos Corrêa, com uso de arma de fogo, subtraiu bens móveis da vítima Camila Fernanda Barroso, no Bairro da Pratinha II, em 28.12.2009. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, após receber a denúncia, declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB. Distribuído o feito à 9ª Vara Penal da Comarca de Belém, este determinou a devolução dos autos à Icoaraci, com base em orientação da Corregedoria de Justiça da Capital relativa ao Provimento n.º 006/2012-CJRMB, segundo a qual há impedimento na redistribuição dos feitos pré-existentes. Às fls. 98/71, os autos foram submetidos à apreciação da D. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no Bairro da Pratinha II, no Distrito de Icoaraci. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro da Pratinha II onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se nessa orientação o Juízo da 9ª Vara Penal devolveu os autos à Icoaraci. Ocorre que, no presente caso, foi oposta exceção de incompetência pela defesa oportunamente, o que legitimou a redistribuição do feito. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da 9ª Vara Penal de Belém, para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la novamente para Icoaraci, como o fez o Juízo Suscitado. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Penal de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. É o voto. Belém/PA, 29 de abril de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04525687-90, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que José Raimundo Santos Corrêa, com uso de arma de fogo, subtraiu bens móveis da vítima Camila Fernanda Barroso, no Bairro da Pratinha II, em 28.12.2009. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, após receber a denúncia, declinou da competência...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONAÇLVES DOS SANTOS ___________________________________________________________________________________ SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 2013.3.025481-8 Suscitante: JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Suscitado: JUÍZO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Procurador-Geral de Justiça, em exercício: MIGUEL RIBEIRO BAIA Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA , em face do JUÍZO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA. Consta no feito que foi oferecida denúncia, perante o Juízo da 3.ª Vara Penal da referida Comarca, contra Luiz Carlos Santos do Nascimento, pela prática do delito consignado no art. 302, parágrafo único, IV do CTB, quando se encontrava na direção de um ônibus, contra o menor de cinco anos de idade R.S.S. Em decorrência de haver figurado como vítima uma criança, o citado Juízo determinou a remessa dos autos para a 11ª Vara Penal de Ananindeua, especializada em casos de crimes contra criança e adolescente. O Juízo da 11ª Vara Penal declinou da competência, alegando que a uma vara especializada foi criada para julgar crimes contra criança e adolescente, visando lhes dar maior proteção, sendo evidentes o flagrante desequilíbrio entre agressor e ofendido e a vulnerabilidade deste último. Em consequência, o feito foi redistribuído à Vara de origem. Por fim, o Juízo da 3.ª Vara Penal suscitou o conflito negativo de competência, com amparo nos artigos 155, III e 116, I, ambos do CPP. A Procuradoria Geral de Justiça (fls. 70/74), por sua vez, manifestou-se pela improcedência do Conflito, para ser declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA para processar e julgar o feito. É o relatório sucinto. Conheço do Conflito Negativo de Jurisdição, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A questão em análise funda-se em verificar se o Juízo da 11ª Vara Criminal de Ananindeua abriga, em seu exercício jurisdicional, crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, pelo fato de figurar como vítima um menor de idade. Nesse sentido, foi publicada uma Súmula sobre competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes na data de 22 de abril de 2014, justamente para dirimir os inúmeros conflitos negativos de jurisdição suscitados por diversas varas penais, declinando da competência em favor da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes tomando por base, exclusivamente, a idade da vítima do delito apurado, trazendo como Enunciado: "A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Desta feita, como não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade da vítima, incabível falar-se em competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, pois o critério adotado pelo legislador não foi meramente objetivo (idade da vítima). Assim, com base no entendimento sumulado e acompanhando o parecer Ministerial, DECLARO, MONOCRATICAMENTE, A COMPETÊNCIA do JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA (Juízo Suscitante) para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser a ele encaminhados incontinênti. Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo Suscitado para conhecimento. Belém, 22 de abril de 2014. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Relatora
(2014.04522439-37, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-23, Publicado em 2014-04-23)
Ementa
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONAÇLVES DOS SANTOS ___________________________________________________________________________________ SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 2013.3.025481-8 Suscitante: JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Suscitado: JUÍZO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Procurador-Geral de Justiça, em exercício: MIGUEL RIBEIRO BAIA Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA , em face do JUÍZO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANIN...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta na denúncia, que no dia 02/11/2010, por volta das 18h, o acusado JOEDSON DA CONCEIÇÃO ROSA, acompanhado de mais dois elementos não identificados nos autos, portando arma de fogo, abordou a vítima menor de idade em via pública, subtraindo-lhe a bicicleta. Por tal fato foi incurso no crime de roubo duplamente qualificado. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém declarou-se incompetente nos autos, por entender que tais crimes restringem-se aos cometidos em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência do menor, no qual não se insere o caso em questão. Redistribuído o feito ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Belém, este suscitou o presente conflito, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.709/2005, que criou a Vara Especializada para processar e julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes. A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência do conflito (fls. 113/117). É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra menor de idade nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Em 22.04.2014, entrou em vigor a Súmula 13 deste E. Tribunal, segundo a qual A VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É COMPETENTE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS COM O DOLO DE ABUSAR DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR, E NÃO SIMPLESMENTE CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS, CRITÉRIO OBJETIVO QUE DIFICULTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ESPECIALIZADA. Em sendo assim, cada caso será analisado de acordo com as circunstâncias da execução criminosa, até porque o Tribunal Pleno não fez inclusão ou exclusão de crimes a serem apreciados pela Vara Especializada, mas apenas retirou a vinculação automática dos feitos em que o menor é a vítima. No caso em questão, entendo que a idade aparente da vítima e sua vulnerabilidade podem ter sido levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar o deslocamento da competência para a Vara Especializada, posto que, pelas circunstâncias do delito, retira-se que a vítima adolescente do sexo feminino foi escolhida pelo meliante e seus comparsas justamente por ser jovem e estar sozinha caminhando em via pública, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pela Vara Especializada, e não a Comum, lembrando que a interpretação de que a Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes deve julgar apenas delitos sexuais ou crimes previstos no ECA é equivocada, pois a Lei n.º 6.709/2005 não faz essa restrição. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém/PA, 23 de abril de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04522215-30, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-23, Publicado em 2014-04-23)
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta na denúncia, que no dia 02/11/2010, por volta das 18h, o acusado JOEDSON DA CONCEIÇÃO ROSA, acompanhado de mais dois elementos não identificados nos autos, portando arma de fogo, abordou a vítima menor de idade em via pública, subtraindo-lhe a bicicleta. Por tal fato f...
PROCESSO Nº: 2014.3.007934-8 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Defensor Público Daniel Sabbag IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital/PA PACIENTE: Mayk Macedo Melo PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Mayk Macedo Melo, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/PA. Consta da impetração (fls. 02/08) que, o paciente se encontra preso desde o dia 08/01/2014, por suposta transgressão ao art. 21 da Lei das Contravenções Penais. Aduz o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do excesso irrazoável de prazo na formação da culpa, vez que a instrução não se encerrou, estando o feito no aguardo de uma carta precatória para a oitiva de uma testemunha de acusação, sem qualquer contribuição da defesa para a respectiva mora. Para o impetrante, é um absurdo o paciente permanecer encarcerado por 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias quando o máximo da pena cominada à contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP) é de 03 (três) meses de prisão simples. Requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a consequente expedição do Alvará de Soltura. Às fls. 15, reservei-me para apreciar o pedido de liminar somente após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 019/2014 Gab 1ª, datado de 04/04/2014 (fls. 19/20). A autoridade coatora informa que, o paciente foi preso no dia 08/01/2014, tendo sido mantido o flagrante e convertido em prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do CPP. A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva do paciente, no entanto, o parecer do MP foi desfavorável, ou seja, pela manutenção da custódia. Este Juízo, considerando não haver alteração substancial fático-probatória, indeferiu o respectivo pleito. Relata que o paciente foi denunciado no dia 24/01/2014 pela prática do crime de vias de fato (art. 21, da LCP) contra sua genitora, Maria Iraci Galvão Macedo, com o recebimento da denúncia ocorrido no dia 29/01/2014. Devidamente citado, o acusado apresentou sua resposta escrita à acusação, tendo o Juízo designado audiência de instrução e julgamento para o dia 24/03/2014. Na referida audiência, foram colhidas as declarações da vítima Maria Iraci Galvão Macedo. A Defensoria Pública requereu a revogação da prisão preventiva do denunciado em face do tempo transcorrido de cumprimento quase integral da pena cominada ao delito imputado ao mesmo. O MP requereu vistas dos autos para apresentar seu parecer e a juntada da certidão judicial criminal do denunciado, o que foi deferido pelo Juízo. Em seguida, o Órgão Ministerial forneceu parecer favorável à revogação e este Juízo, considerando a aplicação do disposto no art. 316 do CPP, decidiu pela revogação da prisão preventiva do paciente em 01/04/2014, com a expedição do Alvará de Soltura em 02/04/2014. Por fim, comunica que os autos encontram-se acautelados em Secretaria, aguardando o retorno da carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de Marituba/PA, para a oitiva da testemunha Reinaldo Almeida Gonçalves. Às fls. 31, deixei de apreciar o pedido de liminar, tendo em vista a perda do objeto, em razão da revogação da prisão preventiva do paciente. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça, Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja, manifesta-se pela prejudicialidade do mandamus em razão da perda de objeto (parecer de fls. 33). É o relatório. Decido. Segundo as informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 19/20, a prisão preventiva do paciente Mayk Macedo Melo foi revogada pelo Juízo a quo no dia 01/04/2014, tendo sido estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão, tais como: não se afastar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial e comparecer a todos os atos do processo, conforme se extrai da cópia da referida decisão acostada às fls. 27/28 dos presentes autos. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 22 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04521471-31, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-22, Publicado em 2014-04-22)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.007934-8 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Defensor Público Daniel Sabbag IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital/PA PACIENTE: Mayk Macedo Melo PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Mayk Macedo Melo, em razão de ato do douto Juízo de Direito da...
PROCESSO Nº 2014.3.005983-7 RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: Concórdia do Pará/PA IMPETRANTES: Adv. Luís Carlos P. Barbosa/Adva. Margareth C. Monteiro IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única PACIENTES: Ana Lúcia de O. Silva e Antonio Rubenilson de L. Cavalcante PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Ana Lúcia de Oliveira Silva e Antonio Rubenilson de Lima Cavalcante, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará/PA, incursionados pela prática do delito de tráfico de drogas. Alegam os impetrantes, que os pacientes encontram-se sofrendo constrangimento ilegal em suas liberdades de locomoção, em razão de terem sido presos em flagrante delito no dia 18/02/2014, sem que até a presente data o Juízo coator tenha convertido a referida cautelar em prisão preventiva, em total afronta a novel legislação processual pátria. Assim, requerem liminarmente a concessão da ordem, com a expedição dos competentes Salvo Condutos, a fim de que os pacientes sejam postos em liberdade. À fl. 19, a Exma. Sra. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, a quem primeiro foram os presentes autos distribuídos, reservou-se para apreciar a liminar, após as informações da autoridade coatora. Instado a se manifestar, o Juízo a quo informa que os pacientes foram presos em flagrante delito por tráfico de drogas no dia 08 de fevereiro de 2014, sendo a prisão em flagrante remetida para o Ministério Pública, que demorou a devolver o processo com parecer, retronado apenas quando já ofertada a denúncia. Que ao receber os autos de volta do Parquet, seu Juízo relaxou a prisão em flagrante dos pacientes, deixando de analisar a liberdade provisória requerida pelos impetrantes, posto que prejudicada. Prossegue o Magistrado de feito aduzindo que não obstante, foi decretada a prisão preventiva de ambos os pacientes para garantia ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo sido determinada a notificação dos mesmos para apresentarem suas defesas preliminares. Por fim, assevera que não há que se falar em prisão ilegal, haja vista que a prisão em flagrante, que havia se tornado ilegal foi relaxada e agora, os pacientes estão represos em virtude da prisão preventiva decretada. À fl. 30, diante das informações prestadas pela autoridade coatora e, por não vislumbrar presente os requistos indispensáveis à concessão da liminar, a deneguei. Nesta Instância Superior, a 10ª Procuradora de Justiça Criminal, Dra. Ana Tereza Abucater, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, por absoluta perda de objeto. Da análise acurada dos autos constata-se que a alegação esposada pelos impetrantes não merece prosperar. Ocorre que, com base nas informações do MM. Juízo a quo, observa-se que os pacientes encontram-se presos preventivamente para garantia ordem pública e aplicação da lei penal, restando superada a alegação de constrangimento ilegal por falta de decreto preventivo, consoante alegado na impetração. Assim sendo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelos ilustres impetrantes, já que a prisão em flagrante, que havia se tornado ilegal foi relaxada e, agora, os pacientes estão represos em virtude da prisão preventiva decretada pela autoridade coatora, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 22 de abril de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04520995-04, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-22, Publicado em 2014-04-22)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.005983-7 RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: Concórdia do Pará/PA IMPETRANTES: Adv. Luís Carlos P. Barbosa/Adva. Margareth C. Monteiro IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única PACIENTES: Ana Lúcia de O. Silva e Antonio Rubenilson de L. Cavalcante PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Ana Lúcia de Oliveira Silva e Antonio Rubenilson de Lima Cavalcante, contra ato do MM....
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N.º 20143008383-6. COMARCA: BREVES. IMPETRANTE: DEFENSORES PÚBLICOS ANDERSON SERRÃO PINTO e ÚRSULA DINI MASCARENHAS. PACIENTE: OSMAR DIAS PINHEIRO JÚNIOR. IMPETRADO: M. M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. RELATOR: JUIZ CONVOCADO J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Osmar Dias Pinheiro Júnior, através dos Defensores Públicos Anderson Serrão Pinto e Úrsula Dini Mascarenhas, impetraram ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Breves. Consta da impetração que o paciente encontra preso preventivamente desde 14.01.2014, pela suposta prática do art. 155 do Código Penal. Alega que até a presente data a instrução processual não deu início, pois os autos se encontram com o Ministério Público, caracterizando excesso de prazo na formação de culpa. Juntou doutrinas e jurisprudências favoráveis ao seu entendimento. Às fls. 11, este magistrado convocado indeferiu o pedido de Medida Liminar, requisitando informações à Autoridade tida como Coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 15/19, o juízo coator reportou que pesa contra o paciente acusação de crime de Furto, na companhia de menores infratores (art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA). Informa, ainda o juízo coator que a peça acusatória foi oferecida pelo representante do Ministério Público, estando os autos em fase de citação e de apresentação de defesa prévia, sendo os autos encaminhados ao representante do Ministério Público, para que se manifeste sobre pedido de Liberdade Provisória. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas opinou, às fls. 22/25, pela prejudicialidade da ordem. É o relatório. V O T O Pretende os impetrantes, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do Paciente Osmar Dias Pinheiro Júnior, a fim de que haja a concessão de competente alvará de soltura, em face do excesso de prazo para oferecer a peça acusatória. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro, que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. Foi oferecida a peça acusatória contra o paciente, conforme se observa das informações constantes nos autos. Desta maneira, não mais existe constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento de denúncia junto ao juízo coator. O pleito perdeu seu objeto, se esvaziou não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido, colaciono julgados : Habeas Corpus. HC 100060004825. TJE-ES. Desembargador Relator SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA. Ementa: HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - DENÚNCIA RECEBIDA - EXCESSO DE PRAZO SUPERADO - ORDEM DENEGADA. Com o recebimento da denúncia resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão da fase inquisitorial. Ordem denegada. HABEAS CORPUS. HC 170807 AP. TJE-AP. Desembargador Relator GILBERTO PINHEIRO. Ementa: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - DENÚNCIA OFERECIDA - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) Oferecida a denúncia resta superado o constrangimento ilegal decorrente de alegado excesso de prazo para a pratica do ato. 2) Ordem denegada. Considerando que no decorrer da impetração, foi oferecida peça acusatória contra o paciente, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 15 de abril de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04519249-04, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N.º 20143008383-6. COMARCA: BREVES. IMPETRANTE: DEFENSORES PÚBLICOS ANDERSON SERRÃO PINTO e ÚRSULA DINI MASCARENHAS. PACIENTE: OSMAR DIAS PINHEIRO JÚNIOR. IMPETRADO: M. M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. RELATOR: JUIZ CONVOCADO J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Osmar Dias Pinheiro Júnior, através dos Defensores Públicos Anderson Serrão Pinto e Úrsula Dini Mascarenhas, impetraram ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.005915-0 COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV. ROSILDA FEITOSA XAVIER PACIENTES: ROSEMAR MARIA FEITOSA GRELLO, JOÃO ROBERTO PINTO FEITOSA, ROSINEIDE MARIA PINTO FEITOSA e ROSANGELA MARIA PINTO FEITOSA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada ROSILDA FEITOSA XAVIER, em favor de ROSEMAR MARIA FEITOSA GRELLO, JOÃO ROBERTO PINTO FEITOSA, ROSINEIDE MARIA PINTO FEITOSA e ROSANGELA MARIA PINTO FEITOSA, denunciados no âmbito do Juízo impetrado, pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro) Segundo a impetrante, os pacientes envolveram-se em um conflito familiar por conta de instabilidade psicológica de sua irmã, ocasionando as lesões corporais, com consequentes medidas protetivas deliberadas pelo juízo a quo. Em 24/02/2014, os pacientes tiveram decretadas suas prisões preventivas, por descumprimento das medidas protetivas impostas em favor da vítima, Sra. Roseli Maria Pinto Feitosa. Descontentes, os pacientes impetraram o Habeas Corpus de nº 2014.3.005575-2, em 27/02/2014, o qual foi baixado em diligência ao juízo a quo, com indeferimento do pedido liminar. Em seguida, no período de plantão judiciário, impetraram, o presente writ, com pedido liminar, com expedição de Alvará de Soltura, para que aguardem em liberdade o término da marcha processual, sob a alegação de que não estão presentes, no caso, os requisitos da prisão preventiva, uma vez que os pacientes possuem circunstâncias pessoais favoráveis, não tendo sido demonstrada a quebra das medidas cautelares impostas pelo juízo a quo. Na ocasião, a Desa. Brígida Gonçalves dos Santos, não vislumbrando razões para ser invocada aquela jurisdição excepcional e, tendo constatado a distribuição de feito anterior (2014.3.005575-2) a mim conferido, determinou que o presente processo fosse redistribuído regularmente. Redistribuídos os autos a minha relatoria, verificando presentes os requisitos autorizadores, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, deferi o pedido liminar, com expedição de Alvarás de Soltura, fls. 120, 123, 126 e 129, e solicitei informações à autoridade supostamente coatora. O Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Belém prestou informações, em síntese: que os pacientes tiveram decretadas suas prisões preventivas em 26/02/2014, pelo descumprimento das medidas protetivas impostas; que os pacientes apresentaram proposta à vítima, a qual fez sua aceitação em Secretaria, sendo proferida Decisão Interlocutória revogando a prisão preventiva dos pacientes em 07/03/2014. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o Dr. SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA manifestou-se pela prejudicialidade do pedido por superveniente perda do objeto. Em 25/03/2014 os autos me vieram conclusos. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que, no decorrer da impetração do writ, foi revogada a prisão preventiva dos pacientes, fls. 110, resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. É como voto. Belém, 14 de abril de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2014.04518642-79, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-14)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.005915-0 COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV. ROSILDA FEITOSA XAVIER PACIENTES: ROSEMAR MARIA FEITOSA GRELLO, JOÃO ROBERTO PINTO FEITOSA, ROSINEIDE MARIA PINTO FEITOSA e ROSANGELA MARIA PINTO FEITOSA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada ROSILDA F...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.002625-8 COMARCA: XINGUARA/PA IMPETRANTE: ADV. RONE MESSIAS DA SILVA PACIENTE: HELTON JOHN BOTELHO VITORINO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado RONE MESSIAS DA SILVA, em favor de HELTON JOHN BOTELHO VITORINO, denunciado no âmbito do Juízo impetrado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/2006) Segundo o impetrante, as características físicas e qualificações do paciente, não coincidem com as informadas nos autos do IPL. Alega, também, que não estão presentes, no caso, os requisitos da prisão preventiva, a qual não teria sido decretada de forma fundamentada pelo juízo a quo. Alega que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por ter sido preso sem estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva prevista no art. 312 do CPP. Distribuídos os autos a minha relatoria, indeferi o pedido de liminar, e solicitei informações à autoridade coatora, fls. 121. O Juiz de Direito da 1ª vara da Comarca de Xinguara prestou informações aduzindo que o paciente foi preso em flagrante em 18/12/2013. A referida prisão foi convertida em preventiva em 19/12/2013. A denúncia foi recebida em 12/04/2014, quando a liberdade provisória do paciente foi concedida. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o Dr. SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA manifestou-se pela prejudicialidade do pedido por superveniente perda do objeto, em razão de concessão de liberdade provisória posterior ao ajuizamento do writ fls. 137/138. Em 31/03/2014 os autos me vieram conclusos. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que, no decorrer da impetração do writ, foi concedida liberdade provisória, fls. 137/138, resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. É como voto. Belém, 14 de abril de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2014.04518100-56, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-14)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.002625-8 COMARCA: XINGUARA/PA IMPETRANTE: ADV. RONE MESSIAS DA SILVA PACIENTE: HELTON JOHN BOTELHO VITORINO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado RONE MESSIAS DA SILVA, em favor de HELTON JOHN BOTELHO VITORINO, denunciado no âmbito do Juízo impetrado, pela prática do crime de tráfico de...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026527-9 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JUDSON NEVES DE MEDEIROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A decisão extra petita poderá ocorrer em três casos distintos: quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes; ou quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou. 2. No caso em vertente, tem-se que o juízo de piso fundamentou sua decisão em causa de pedir não ventilada pela parte autora, já que o demandante informou em sua exordial que foi desclassificado do certame por não ter apresentado exame médico (hemograma completo) e a fundamentação da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada foi feita como se a eliminação do concurso tivesse ocorrido em razão do autor possuir tatuagem em lugar visível do corpo 3. Reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se anulação da decisão proferida pelo juízo de origem, com a devolução dos autos para que a lide seja apreciada nos limites em que foi proposta. 4. Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0027033-17.2013.814.0301, movida por JUDSON NEVES DE MEDEIROS, a qual deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para permitir que o autor prossiga nas demais fases do certame. Alega o agravante que a decisão de primeiro grau além de ter ferido o princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, partiu de premissa equivocada, uma vez que o motivo do desligamento, segundo a decisão do magistrado, teria sido pelo fato do autor possuir tatuagens, situação esta em nada relacionada com a narrativa exposta na inicial (falta de apresentação do exame de Hemograma Completo). O agravante juntou documentos às fls. 17/97. É o relatório. DECIDO. A decisão extra petita poderá ocorrer em três casos distintos: quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes; ou quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou. Sabe-se que o art. 286 do CPC preceitua que o pedido formulado pelo autor deverá ser, por via de regra, certo e determinado. Portanto, quando a decisão que não respeita a certeza estabelecida no pedido e concede à parte algo estranho, deverá ser anulada. Da mesma forma, é passível de anulação o pronunciamento judicial que se fundamenta em causa petendi diversa da ventilada no processo. Da decisão extra petita proferida pelo juiz, caberá o recurso fundamentado em erro de procedimento, devendo o recorrente pleitear a anulação da decisão combatida. Trata-se, nesse caso, de error in procedendo intrínseco, ou seja, de um vício formal da própria decisão impugnada, requerendo-se a anulação da referida decisão, e a consequente devolução do processo para o juízo a quo, com a finalidade de ser proferido um pronunciamento judicial adequado. A corroborar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento recente, decidiu o seguinte, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Viola os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil o acórdão do Tribunal de Justiça que, a despeito da oposição de embargos de declaração, julga questão diversa da matéria posta a deslinde na petição inicial. 2. Reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se anulação dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, com a devolução dos autos para que a lide seja apreciada nos limites em que foi proposta. 3. Agravo regimental improvido[1]http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12443. No caso em vertente, tem-se que o juízo de piso fundamentou sua decisão em de causa de pedir não ventilada pela parte autora, já que o demandante informou em sua exordial que foi desclassificado do certame por não ter apresentado exame médico (hemograma completo) e a fundamentação da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada foi feita como se a eliminação do concurso tivesse ocorrido em razão do autor possuir tatuagem em lugar visível do corpo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO a fim de desconstituir a decisão de primeiro grau por se tratar de decisão extra petita, devendo os autos retornar ao juízo a quo para a prolação de nova decisão. Diligências legais. Intimem-se. Belém/PA, 27 março de 2014. Maria Filomena de almeida buarque Desembargadora Relator
(2014.04509241-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026527-9 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JUDSON NEVES DE MEDEIROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A decisão extra petita poderá ocorrer em três casos distintos: quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes; ou quando a sentença atingir terceiro...
PROCESSO N°: 2014.3.005803-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Redenção/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Aline Rodrigues de Oliveira Lima IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção/PA PACIENTES: Clodoaldo Moreira da Silva e Júnior da Silva Fonseca PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em prol dos pacientes Clodoaldo Moreira da Silva e Júnior da Silva Fonseca, em razão de ato proferido pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção/PA. Consta da impetração (fls. 02/10) que, os pacientes foram presos em flagrante delito na data de 15/06/2013, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II c/c o art. 14, II, do CPB e art. 157, §2º, I e II, do CPB; art. 71, caput, do CPB e art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Sustenta a impetrante que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do processo, vez que a prisão ocorreu em Junho de 2013 e a audiência instrutória só terá início no final de Março de 2014, sem qualquer culpa da defesa, desobedecendo ao Princípio constitucional da razoável duração do processo. Requer a concessão liminar da ordem, com a revogação dos decretos de prisão preventiva, a fim de que os pacientes sejam imediatamente postos em liberdade. Às fls. 28, a Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, a quem primeiro os autos foram distribuídos, reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, as quais não foram prestadas, vez que os autos estavam para o Ministério Público para ciência de audiência instrutória, conforme Ofício nº 048/2014 GJ, datado de 11/03/2014 (fls. 32). Às fls. 37, vieram-me os autos redistribuídos, em face das férias da Relatora originária do feito, oportunidade em que reiterei o pedido de informações, as quais foram apresentadas mediante Ofício nº 068/2014 GJ, datado de 26/03/2014 (fls. 44/47). A autoridade coatora informa que os pacientes Júnior da Silva Fonseca e Clodoaldo Moreira da Silva foram presos no dia 15/06/2013, em razão de terem praticado os crimes descritos no art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, do CPB, em relação à vítima Manoel Santana de Paula; art. 157, §2º, I e II, do CPB, em relação à vítima Gaspar Santos Sousa, em ambos c/c o art. 71, caput, do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Após narrar os fatos relatados na denúncia, comunica que, a denúncia foi recebida no dia 22/07/2013 e a citação ocorrida no dia 30/07/2013. Em certidão datada de 19/08/2013, a autoridade coatora relata que os acusados não ofereceram defesa no prazo legal, sendo os autos encaminhados à Defensoria Pública, a qual apresentou resposta, sendo designada audiência para o dia 14/01/2014. Assevera que a defesa dos pacientes ingressou com pedido de revogação da prisão, o que foi indeferido. Declara que a audiência marcada para 14/01/2014 não se realizou, em razão da ausência da defesa, tendo em vista que a Defensora Pública se ausentou da sala em face do atraso do Promotor de Justiça, sendo a audiência redesignada para o dia 31/03/2014. Nessa mesma ocasião, foi reavaliada a prisão dos acusados, sendo as mesmas mantidas. O Juízo coator ressalta que, se houve retardamento no andamento do feito, ele se deu por culpa exclusiva dos acusados, que não apresentaram defesa no prazo legal, bem como pela ausência de suas defesas no dia designado à realização de audiência. Por fim, afirma que o processo atualmente encontra-se aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento designada para a data próxima de 31/03/2014. Às fls. 48, deneguei a liminar postulada. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça, Dra. Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento, na condição de Custos Legis, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em razão da perda de seu objeto, tendo em vista a realização da audiência de instrução e julgamento no dia 31/03/2014, com a prolação da sentença e consequente absolvição dos pacientes (parecer de fls. 50/51). Decido. Segundo informação constante do parecer da douta Procuradora de Justiça, Dra. Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento, informação esta devidamente confirmada, por minha assessoria, em consulta ao Sistema LIBRA do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifiquei restar prejudicada a alegação aduzida neste writ, vez que o referido excesso de prazo, ainda que existente na data da presente impetração, encontra-se superado, pois o processo foi sentenciado em audiência realizada no dia 31/03/2014, sendo os pacientes Clodoaldo Moreira da Silva e Júnior da Silva Fonseca absolvidos, com fulcro no art. 386, V, do CPP (cópia da sentença absolutória em anexo). Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ordem, ante a perda superveniente do seu objeto, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 08 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04516299-27, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
Ementa
PROCESSO N°: 2014.3.005803-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Redenção/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Aline Rodrigues de Oliveira Lima IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção/PA PACIENTES: Clodoaldo Moreira da Silva e Júnior da Silva Fonseca PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em prol dos pacientes Clodoaldo Moreira da Sil...