PROCESSO N° 2014.3.000033-5 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADV. CLAUDIO ARAÚJO FURTADO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM PACIENTE: FÁBIO MARQUES DE AGUIAR PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente FÁBIO MARQUES DE AGUIAR, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso desde 03.08.2013, em decorrência da prática do delito capitulado nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que sua prisão já ultrapassa o prazo legal, e o processo ainda não chegou ao fim, eis que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28.11.2013 foi suspensa pelo Juízo a quo em razão da ausência do Defensor Público do corréu Jardel Rodrigues dos Santos, tendo sido remarcada para a data de 04.02.2014. A liminar foi indeferida ante a ausência de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, após ter sido flagrado, juntamente com o corréu Jardel Rodrigues dos Santos, portando uma sacola com dez petecas de cocaína, dois celulares e uma quantia em dinheiro. Por fim, informa que a denúncia foi ofertada em 04.09.2013 e recebida em 30.1.2013, sendo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28.11.2013, a qual foi suspensa em razão da ausência do Defensor Público do corréu Jardel Santos, tendo sido remarcada para a data de 04.02.2014. Naquela ocasião, o pedido de revogação da custódia preventiva foi indeferido. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel manifesta-se pela denegação do writ. Ocorre que, em consulta ao LIBRA, verifiquei que a audiência designada para ocorrer no dia 04.02.2014, efetivamente ocorreu, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus, estando os autos, agora, aguardando a apresentação dos memoriais finais. Deste modo, conforme a Súmula n° 01 deste TJE/PA, não há que se falar em excesso de prazo, visto que superado em face do encerramento da instrução criminal, verbis: Súmula n° 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. Assim, em se tratando de matéria sumulada por esta Corte de Justiça, de forma monocrática denego a presente ordem. P.R.I.C. Belém/PA, 13 de fevereiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04484210-70, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-14)
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PROCESSO N° 2014.3.000033-5 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADV. CLAUDIO ARAÚJO FURTADO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM PACIENTE: FÁBIO MARQUES DE AGUIAR PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente FÁBIO MARQUES DE AGUIAR, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso d...
PROCESSO N° 2013.3.033995-9 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADVS. LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES E SUENIA PATRÍCIA ALVES IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA PACIENTE: KEYLA DE MELO SOARES PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol da paciente KEYLA DE MELO SOARES, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba. Consta da impetração que a paciente encontra-se presa desde 13.09.2013, em decorrência da prática do delito capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Alegam os impetrantes que a paciente sofre constrangimento ilegal por ausência dos pressupostos autorizadores de tal medida, de vez que possui condições subjetivas favoráveis, sendo tão somente uma usuária de drogas, e não traficante. Recebido o writ durante o recesso forense, a magistrada plantonista, Desa. Maria do Céo Maicel Coutinho, entendendo não ser caso de plantão, determinou o envio dos autos à distribuição normal, pelo que me foram os autos distribuídos. A liminar foi denegada ante a ausência de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que a paciente responde a ação penal pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido presa em flagrante delito no dia 13.09.2013, por ter em depósito, em sua casa, 140 (cento e quarenta) petecas de cocaína. Sua custódia foi convertida em prisão preventiva em 14.09.2013. Por fim, informa que a denúncia foi oferecida em 25.10.2013 e recebida em 09.01.2014, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20.02.2014. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifesta-se pela denegação do writ. Antes de adentrar o mérito da questão, verifiquei que a petição inicial de fls. 02/09, foi apresentada via fax, sendo recebida pela Secretaria Plantonista em 27.12.2013. É cediço que a utilização de fax é permitida às partes para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, ex vi do disposto no art. 1º da Lei nº 9.800/99. Todavia, esta lei também dispõe, em seu art. 2º que: ART. 2º - A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Ocorre que, do exame dos autos, nota-se que a a petição inicial não foi apresentada, nem no prazo de cinco dias, tampouco fora dele, de maneira que se torna impossível o conhecimento do presente remédio heroico, verbis: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO MINISTERIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora admitida a interposição de recursos via fax, é imprescindível, sob pena de não conhecimento, a apresentação do original em até 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 2.º da Lei n.º 9.800/99, cujo prazo é contínuo, iniciando no dia imediatamente subsequente ao termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense. 2. No caso dos autos, o Ministério Público foi intimado da sentença condenatória em 16.4.2008, tendo interposto o recurso de apelação em 18.4.2008, via fac-símile, tempestivamente, portanto. Encerrado o prazo para a interposição do recurso em 22.4.2008, a contar desta data deveria ter sido protocolado o original em até cinco dias, segundo disposto no art. 2.º da Lei n.º 9.800/99, ou seja, até o dia 27.4.2008. Contudo, os originais foram intempestivamente protocolados apenas em 30.4.2008, junto com as razões recursais. 3. Ordem concedida para reconhecer a intempestividade do recurso ministerial, cassando-se o acórdão recorrido na parte em que lhe deu provimento para condenar o paciente pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, restabelecendo-se, pois, a sentença proferida pelo Juízo de origem. (STJ - HC 244.210/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 18/09/2012) Mister frisar que, em consulta ao SAP, pude verificar que os impetrante adentraram com o mesmo pedido em 07.01.2014, distribuído a Exma. Desa. Vera Araújo de Souza, que também exarou decisão monocrática de não conhecimento, na data de 31.01.2014, em face da mesma circunstância aqui relata, qual seja, não juntada de petição inicial original durante o prazo de cinco dias. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente writ, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 10 de fevereiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04484217-49, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-14)
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PROCESSO N° 2013.3.033995-9 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADVS. LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES E SUENIA PATRÍCIA ALVES IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA PACIENTE: KEYLA DE MELO SOARES PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol da paciente KEYLA DE MELO SOARES, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba. Consta da impetração q...
EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AgR INTERNO EM AgR DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 2. Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 3. Decorrido o prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 4. Prescrição de fundo de direito, questão de ordem pública, acolhida ex oficio e extinta a ação ordinária nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. 5. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.
(2014.04576917-48, 136.108, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-22)
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ADMINISTRATIVO. AgR INTERNO EM AgR DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 2. Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 3. Decorrido o prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio f...
PROCESSO Nº: 2014.3.001194-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO EUGÊNIO DIAS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: PAULO ROBERTO LOPES GONZAGA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Eugênio Dias dos Santos impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Paulo Roberto Lopes Gonzaga, em face de ato do douto Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Consta da impetração que, o paciente encontra-se preso provisoriamente desde o dia 14/11/2013, em razão de prisão em flagrante ilegal e forjada pelos policiais militares, sem formação da culpa, o que demonstra constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo, não tendo sequer audiência de instrução e julgamento marcada. Requer, ao final, a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do réu. Juntou documentos de fls. 08/94. Às fls. 98, deneguei a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas às fls. 102/106. A autoridade apontada como coatora, após discorrer acerca dos fatos narrados na denúncia, informou toda a tramitação do feito. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, manifestou-se pela denegação da ordem impetrada (parecer de fls. 110/115). Às fls. 116, o impetrante requereu a desistência do writ, em virtude de não possuir mais interesse no respectivo pedido. Decido. Em análise dos autos, em especial das fls. 116, observo que o ilustre advogado não mais possui interesse em prosseguir com o presente writ, pedindo, por consequência, a desistência do mesmo. Assim sendo, acato o pedido supracitado, homologando a desistência do feito, com fundamento no art. 112, inciso XXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, para julgar extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 07 de fevereiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04481015-52, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
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PROCESSO Nº: 2014.3.001194-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO EUGÊNIO DIAS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: PAULO ROBERTO LOPES GONZAGA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Eugênio Dias dos Santos impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Paulo Roberto Lopes Gonzaga, em face de ato do douto Juízo de D...
PROCESSO Nº 2013.3.033945-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MARITUBA/PA IMPETRANTE: ADVOGADO JOSÉ MAURÍCIO MENASSEH NAHON IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA/PA PACIENTE: JONES ASSUNÇÃO DA MOTA DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado José Maurício Menasseh Nahon impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Jones Assunção da Mota dos Santos, em face de ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba/PA, no intuito de demonstrar o constrangimento ilegal imposto ao paciente em decorrência do excesso no arbitramento do valor a ser pago a título de fiança, requerendo, ao final, a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do réu. Juntou documentos às fls. 11-39. Protolocados os autos durante o recesso forense, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Plantonista Helena Percila de Azevedo Dorneles, às fls. 42, determinou o encaminhamento do mandamus para regular redistribuição. Distribuídos os autos a esta Relatora, às fls. 46, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da mesma. A Autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 51, esclarecendo que, no dia 08/01/2014, foi concedida a liberdade provisória ao réu. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifestou-se pela perda superveniente de objeto do presente pedido. Às fls. 59, o impetrante requereu a desistência do writ, uma vez que o Juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao acusado. Decido. Em análise dos autos, observo que o ilustre causídico não mais possui interesse em prosseguir no presente writ, pedindo, por consequência, a desistência do mesmo. Assim sendo, acato o pedido supra, homologando a desistência do feito com fundamento no art. 112, inciso XXIX do Regimento Interno desta Corte de Justiça, para julgar extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 07 de fevereiro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04481071-78, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
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PROCESSO Nº 2013.3.033945-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MARITUBA/PA IMPETRANTE: ADVOGADO JOSÉ MAURÍCIO MENASSEH NAHON IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA/PA PACIENTE: JONES ASSUNÇÃO DA MOTA DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado José Maurício Menasseh Nahon impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Jones Assunção da Mota dos Santos, em...
PROCESSO N° 2013.3.029354-3 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADV. JOSÉ DANIEL OLIVEIRA DA LUZ IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PACIENTE: F. DE O. S. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente FÁBIO DE OLIVEIRA SILVA, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso em decorrência da prática do delito capitulado nos arts. 148, §1º, incisos IV e V e 213, ambos do CPB, pelos quais responde a duas ações penais. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que sua prisão já perfaz 340 (trezentos e quarenta) dias, e o processo ainda não chegou ao fim, estando os autos conclusos para sentença desde o dia 06.06.2013. Aduz, ainda, a fundamentação da prisão preventiva do cocato é inadequada, de vez que inexistem os pressupostos autorizadores de tal medida. A relatora originária do feito, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, reservou-se para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade coatora, a qual esclarece que o paciente foi denunciado em duas ações penais distintas (Processos nº 0003055-24.2012.814.0017 e nº 0003056-09.2012.814.0017), sob idêntica imputação criminal (arts. 148, §1º, incisos IV e V e 213, ambos do CPB), cujas denúncias foram recebidas na mesma data. Prossegue informando que após regular instrução criminal e apresentação das alegações finais, ambos os processos encontram-se conclusos para sentença (o primeiro desde 13.09.2013 e o segundo desde 06.06.2013), o que somente ainda não ocorreu ante a elevada demanda processual naquela Comarca, bem como pela cumulação de competências daquele Juízo. Por fim, informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada apenas na primeira ação penal (autos nº 0003055-24.2012.814.0017). Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento manifesta-se pela denegação do writ. Ocorre que, em consulta ao LIBRA, verifiquei que o processo em epígrafe, no qual fora decretada a custódia preventiva do paciente, foi sentenciado na data de 30.01.2014, e o paciente restou condenado pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do CPB, à pena de 7 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. A douta magistrada a quo, inclusive, naquele decreto, houve por bem manter a prisão cautelar do réu, fundamentando sua decisão na periculosidade concreta do mesmo, o que ameaça sobremaneira a ordem pública. Destarte, proferido o decreto condenatório, e fundamentando ele a necessidade de manutenção da prisão preventiva, torna-se impertinente qualquer discussão acerca da revogação de sua custódia cautelar, visto que a pretensão ora deduzida perdeu seu objeto, porquanto o status libertatis do acusado encontra-se agora respaldado em novo título judicial. Assim, resta cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 04 de fevereiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04477950-32, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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PROCESSO N° 2013.3.029354-3 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADV. JOSÉ DANIEL OLIVEIRA DA LUZ IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PACIENTE: F. DE O. S. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente FÁBIO DE OLIVEIRA SILVA, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia. Consta da impetração que o paciente...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME: ART. 311, DO CPB. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES: NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ESCOLHA DO DEFENSOR TÉCNICO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATIPICIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegada nulidade da instrução processual por ativismo judicial não merece prosperar, pois consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a inovação trazida pelo art. 212, do CPPB, em nada alterou o sistema inicial de inquirição, bem como sua inobservância constitui, apenas, nulidade relativa, já que não se vislumbra prejuízo às partes. Ademais, ainda que se pudesse aqui admitir a nulidade alegada pela defesa, seria a mesma de natureza relativa, a qual deveria ter sido arguida no momento oportuno, ou seja, em alegações finais, ainda que oralmente oferecidas, o que não foi feito, tornando-se intempestiva. 2. No que tange a nulidade por inobservância do direito fundamental de escolha do defensor técnico da mesma forma não encontra amparo na jurisprudência e doutrina pátrias, pois, in casu, observa-se que o advogado Cristiano Batista Motta que patrocinou o apelante no seu interrogatório, à fl. 52, dos autos, não apresentou antes nem tampouco depois do ato qualquer procuração, presumindo-se, assim, que agiu para aquele ato, ou, em caso de Defesa Dativa, após tal ato incidiu em inércia. Assim, não havendo renúncia, mas inércia do Causídico, não há ilegalidade na nomeação de Defensor Público, sem a exigência de intimação para a constituição de um novo advogado. Ademais, no âmbito do processo penal, em homenagem ao princípio pás de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563, do CPPB, não há como se declarar nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que alega, em especial quando esta contribuiu para o fato, respeitados os casos de nulidade absoluta. 3. Por fim, a alegada atipicidade penal trazida pela defesa, da mesma forma não tem respaldo na legislação pátria, pois, como cediço, constituindo as placas sinal de identificação externo do veículo, a sua substituição por outras com diferentes caracteres configura o delito pelo qual fora o recorrente condenado.
(2014.04508340-42, 131.284, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-28)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME: ART. 311, DO CPB. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES: NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ESCOLHA DO DEFENSOR TÉCNICO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATIPICIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegada nulidade da instrução processual por ativismo judicial não merece prosperar, pois consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a inovação trazida pelo art. 212, do CPPB, em nada alterou o sistema inicial de inquirição, bem como sua inobservânci...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelos advogados Paolo Nassar Blagitz e Pedro Henrique Barata, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2º Vara de Execuções Penais da Capital. Narraram os impetrantes que o paciente está cumprindo pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime semiaberto, por ter sido condenado à sanção punitiva prevista no art. 157, §2º, incs. I e II, do CPB, alegando, em síntese, que o aludido paciente faz jus ao benefício da saída temporária, a qual, por sua vez, foi negada pelo magistrado de piso, sob o fundamento de que o mesmo não teria cumprido 1/6 (um sexto) de sua pena, por mais que estivesse submetido ao regime prisional semiaberto, razão pela qual postularam liminarmente a concessão da ordem, para que seja autorizada a saída temporária do paciente durante as festividades de Natal e Ano Novo a partir do dia 25.12.2013, e, no mérito, a ratificação da mesma, deferindo-lhe desde já as saídas temporárias vindouras. Subsidiariamente, requereram seja determinado ao Juízo da 2º Vara de Execuções Penais que não exija o cumprimento de 1/6 (um sexto) de pena no regime semiaberto, a quando da análise dos futuros e eventuais pedidos de saídas temporárias, pois o aludido paciente já está cumprindo sua pena no referido regime, devendo a autoridade coatora analisar apenas os requisitos de ordem subjetiva, previstos no art. 123 da Lei n.º 7.210/84. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, o qual indeferiu a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu estar o paciente cumprindo pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em virtude de condenação pela prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, incs. I e II, do CPB, imposta pelo Magistrado da 9ª Vara Penal da Comarca da Capital, cujo início do cumprimento se deu em 04.09.2013, sendo que, em decisão do dia 10 de dezembro daquele mesmo ano, indeferiu o pedido de saída temporária para os festejos de Natal e Ano Novo interposto em favor do ora paciente. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifestou-se pela denegação da ordem. Tendo em vista o afastamento do Relator originário das suas atividades judicantes, os autos vieram a mim redistribuídos. Relatei, decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o pleito dos impetrantes quanto a saída temporária do paciente para os festejos de Natal e Ano Novo a partir do dia 25 de dezembro de 2013, já está ultrapassado, sendo, neste momento, inócua a análise meritória acerca do argumento dele fazer jus ao referido benefício, pois qualquer decisão de mérito sobre o referido tema agora não mais surtiria efeito prático, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prejudicialidade do writ nesse aspecto, eis que superada tal alegação. Por outro lado, os impetrantes requereram também em favor do paciente, a concessão de saídas temporárias futuras, bem como seja afastada a exigência do cumprimento de 1/6 (um sexto) da sua pena para concessão de tais benefícios. Ocorre que tais pleitos sequer merecem ser analisados por este Egrégio Tribunal de Justiça, pois além de não poderem ser apreciados de forma genérica, como pretendem os impetrantes, e sim no caso concreto, é imperiosa a submissão dos mesmos, a priori, à análise do magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, sendo, portanto, incabível e inviável, nesse momento, a avaliação se o referido paciente possui ou não direito à saídas temporárias eventuais e futuras, bem assim para impedir que o juízo de piso adote o entendimento que lhe parecer mais viável, sobretudo em virtude dos entendimentos mais recentes dos tribunais pátrios sobre a matéria, divergentes daqueles que respaldaram a liminar antes concedida no writ interposto em prol do ora agravante, pois não cabe a este Tribunal, de forma precoce, cercear o poder de decisão independente, garantido constitucionalmente, ao magistrado de primeira instância. Nesse sentido, verbis: TJMG: AGRAVO EM EXECUÇÃO - AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Mostra-se inviável a concessão do benefício de saída temporária, uma vez que não preenchido o requisito objeto temporal previsto na Lei de Execuções Penais, qual seja o cumprimento de 1/6 da pena, mesmo em se tratando de apenado sujeito ao regime semiaberto. Precedentes jurisprudenciais. (Agravo em Execução Penal 1.0231.13.011478-9/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 07/02/2014). TJDFT: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. NÂO CUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - Para o deferimento do pedido de saída temporária, não basta estar o réu cumprindo a pena no regime semiaberto, devendo, se for primário, cumprir também 1/6 (um sexto da pena), nos termos do que dispõe o art. 123, II, da Lei de Execução Penal. II - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.701983, 20130020162155RAG, Relator: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/08/2013, Publicado no DJE: 15/08/2013. Pág.: 185). Por todo o exposto, julgo prejudicada a ordem mandamental no que tange à saída temporária no período de 25.12.2013 a 01.01.2014, não conhecendo-o quanto aos demais pleitos formulados na inicial do aludido mandamus. P.R.I. Arquive-se. Belém, 24 de março de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04508955-40, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)
Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelos advogados Paolo Nassar Blagitz e Pedro Henrique Barata, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2º Vara de Execuções Penais da Capital. Narraram os impetrantes que o paciente está cumprindo pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime semiaberto, por ter sido condenado à sanção punitiva prevista no art. 157, §2º, incs. I e II, do CPB,...
Data do Julgamento:28/03/2014
Data da Publicação:28/03/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Oduvaldo Sérgio de Souza Seabra em favor de ROSIVALDO DOS SANTOS CHAVES, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém. Narra o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude da decisão que decretou a sua prisão preventiva, decisão essa que alega ser nula, pois baseada unicamente no fato do mesmo, citado por edital, não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento, assim como alega ser nulo o despacho da Autoridade Inquinada Coatora que determinou, após a oitiva do representante do Ministério Público, a produção antecipada de provas face à urgência da matéria, razão pela qual pleiteia a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Em despacho de fls. 11, tendo em vista que o impetrante não juntou nenhum documento que comprovasse suas alegações, indeferi o pedido de liminar e solicitei as informações de praxe à Autoridade Inquinada Coatora, as quais foram prestadas por meio do Ofício nº 017/2014-Gab/1ª GAB, às fls. 15. É o relatório. Decido. In casu, não só o impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, pois não consta nos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e que determinou a produção antecipada de provas, como também as informações prestadas pela Autoridade Inquinada Coatora se mostram insuficientes para a apreciação do mérito do presente habeas corpus, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 24 de março de 2014. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04508835-12, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Oduvaldo Sérgio de Souza Seabra em favor de ROSIVALDO DOS SANTOS CHAVES, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém. Narra o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude da decisão que decretou a sua prisão preventiva, decisão essa que alega ser nula, pois baseada unicamente no fato do mesmo, citado por edital, não ter comparecido à au...
Data do Julgamento:28/03/2014
Data da Publicação:28/03/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS. PROCESSO N.º 20143006131-1. COMARCA: JURITI. IMPETRANTE: ADV. HENRY JOSÉ PEREIRA MATIAS. PACIENTE: BARTOLOMEU MELO BATISTA. IMPETRADO: M. M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JURITI. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Bartolomeu Melo Batista, através do Advogado Henry José Pereira Matias, impetrou ordem de Habeas Corpus, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juriti. Consta da impetração que o paciente foi condenado a pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com de 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias multa, pelo crime disposto no art. 33, § 4º da lei nº 11.343/06. Aduz que o paciente não concorda com a pena fixada, a teor da Súmula 241 do STJ, pois a reincidência não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, circunstância judicial, caracterizando o emprego na 1ª e 3ª fase da dosimetria de pena e, bis in idem. Juntou documentos, doutrinas e jurisprudências favoráveis ao seu entendimento. Em virtude do afastamento da Exma. Sra. Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato (fls. 19, os autos me foram redistribuídos, onde emanei despacho requisitando informações à Autoridade tida como Coatora e encaminhando os autos à P`rocuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual (fls. 23). Prestadas as devidas informações, às fls. 27/28, o juízo coator reportou que o paciente foi condenado pelo crime disposto no art. 33 da Lei n] 11.343/06, a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 452 (quatrocentos e cinquenta e dois) dias multa. Reporta, também, que a defesa do requerente interpôs recurso de Apelação. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opinou, às fls. 41/48, pelo não conhecimento da ordem, em face do não atendimento dos pressupostos de admissibilidade da ação. É o relatório. V O T O Analisando os presentes Autos de Ação Constitucional, observa-se que as alegações presentes no mandamus não tem como prosperar perante essa Egrégia Corte, eis que a matéria sobre valoração e dosimetria de pena do coacto sequer foi objeto de apreciação junto ao juízo de primeiro grau, em sede de recurso de Embargos de Declaração, impedindo assim o conhecimento do writ, configurando-se a supressão de instância, o que contraria o ordenamento jurídico processual pátrio. Esse entendimento, inclusive, já foi exposto outras vezes por estas Câmaras Criminais Reunidas, estando pacificado o entendimento pelo não conhecimento da ordem, em face de supressão de instância, como por exemplo, no voto da lavra da Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, na sessão de julgamento realizada no dia 10/05/2010, acolhido por unanimidade, que se converteu no Acórdão nº 87415, cuja ementa a transcrevo: Ementa: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1- Não merece ser conhecido o writ de habeas corpus se pendente o pleito de liberdade provisória requerido no 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância. 2- Ordem não conhecida, nos termos da fundamentação do voto. Ante todo o exposto, e porque a pretensão do impetrante está contaminada pela impossibilidade jurídica do pedido, evidenciando o risco de decidir-se em agressão ao ordenamento jurídico processual pátrio, prestigiando a hipótese inaceitável de supressão da instância, voto pelo não conhecimento da ordem impetrada. Neste mesmo entendimento, transcrevo decisão do ilustre Des. João José da Silva Maroja, no Acórdão nº 95092, publicado em 03/03.2011: AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I- Não se conhece do pedido de habeas corpus, cujo objeto, liberdade provisória do paciente, não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância; II Ordem não conhecida. Decisão unânime. Ademais, observa-se ainda das informações constantes da Ação Constitucional que os autos que motivaram a presente ação encontram-se nesta Egrégia Corte, em sede de recurso de Apelação, motivo pelo qual a matéria alegada também poder ser reapreciada por esta Corte no recurso interposto. Outrossim, observa-se também que a matéria alegada deve ser apreciada pelo juízo de 1º grau, ou no presente caso, na presente Corte, em sede de análise de recurso. Nesse entendimento: TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC 18322 SP 0018322-92.2013.4.03.0000. PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 12.736http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033538/lei-12736-12/2012, QUE ACRESCENTOU O PARÁGRAFO 2º AO ART. 387http://www.jusbrasil.com/topicos/10643326/artigo-387-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1033703/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41. APENAS CONFERE AO JUIZ, DA FASE DE CONHECIMENTO, A POSSIBILIDADE DE COMPUTAR O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, JÁ SUPORTADO PELO RÉU, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, MAS NÃO O AUTORIZA A FAZER O CÔMPUTO DA DETRAÇÃO PENAL (CPhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40, art. 42http://www.jusbrasil.com/topicos/10635580/artigo-42-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940). ARTIGO 66http://www.jusbrasil.com/topicos/11695883/artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, IIIhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11695769/inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, DA LEI DE EXECUÇÃO PENALhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/109222/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-penal-lei-7210-84 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DECIDIR SOBRE A DETRAÇÃO. I - A alteração introduzida pela Lei nº 12.736http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033538/lei-12736-12/2012, que acrescentou o parágrafo 2º ao art. 387http://www.jusbrasil.com/topicos/10643326/artigo-387-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941 do Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1033703/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41, apenas confere ao juiz, da fase de conhecimento, a possibilidade de computar o tempo de prisão provisória, já suportado pelo réu, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mas não o autoriza a fazer o cômputo da detração penal (CPhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40, art. 42http://www.jusbrasil.com/topicos/10635580/artigo-42-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940). II - Depreende-se da norma legal em comento que o juiz da fase de conhecimento não recebeu do legislador a plena possibilidade de aplicação da detração, até porque isso significaria revogação do artigo 66http://www.jusbrasil.com/topicos/11695883/artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, IIIhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11695769/inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, chttp://www.jusbrasil.com/topicos/11695654/alinea-c-do-inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, da Lei de Execução Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/109222/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-penal-lei-7210-84, mas apenas a possibilidade de adequar o regime inicial de cumprimento da pena considerando o tempo de prisão provisória já suportado pelo réu no interesse da preservação do resultado útil do processo penal. III - Prevalece, assim, o artigo 66http://www.jusbrasil.com/topicos/11695883/artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, IIIhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11695769/inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, da Lei de Execução Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/109222/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-penal-lei-7210-84, que é expresso no sentido de que compete ao Juízo da Execução decidir sobre a detração. IV - O pleito de detração penal deverá ser dirigido ao Juízo das execuções e não diretamente ao Juízo da condenação (2ª Vara de Bauru/SP), sobretudo se considerarmos que o regime inicial semiaberto restou fixado para o paciente em data anterior à vigência da Lei nº 12.376/2012, como já ressaltado. É dizer, o pedido de detração deve ser apreciado pelo Juízo das Execuções Criminais e não por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. V - Forçoso concluir que o ato impugnado não se reveste de ilegalidade pois o pleito de detração penal deve ser dirigido ao Juízo das execuções e após o início da execução da pena, mormente por estar o paciente foragido. VI - Writ não conhecido. Por todo o exposto, acompanho o parecer ministerial e não conheço a presente ordem de habeas corpus. Belém (PA), 27 de março de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04508109-56, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-27, Publicado em 2014-03-27)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO N.º 20143006131-1. COMARCA: JURITI. IMPETRANTE: ADV. HENRY JOSÉ PEREIRA MATIAS. PACIENTE: BARTOLOMEU MELO BATISTA. IMPETRADO: M. M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JURITI. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Bartolomeu Melo Batista, através do Advogado Henry José Pereira Matias, impetrou ordem de Habeas Corpus, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juriti. Consta da impetração que o paciente foi condenado a pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e...
PROCESSO N° 2014.3.002621-6 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADV. ODILON VIEIRA NETO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ PACIENTE: DONIELSON SOUSA SOARES/DANIELSON SOUSA SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol dos pacientes EDSON FONSECA DA SILVA e JUCIVAN SOUZA DA SILVA, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Cametá. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso desde 13.01.2014, em decorrência da prática do delito capitulado no art. 157, §2º, inciso II c/c o art. 70, ambos do CPB. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento de denúncia pelo RMP, visto que sua prisão já ultrapassa o prazo legal, e o Órgão Ministerial sequer exerceu seu convencimento acerca da eventual responsabilidade criminal do indiciado. A liminar foi indeferida ante a ausência de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 02.01.2014, por terem, na madrugada do dia 13.01.2014, tendo tal custódia sido convertida em preventiva, em razão do cometimento do delito capitulado no art. 157, §2º, inciso II c/c o art. 70, ambos do CPB. Por fim, informa que os autos estão na fase inicial, tendo sido designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 25.03.2014. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifesta-se pela denegação do writ. É o relatório. Decido. Das informações judiciais, donde constam a cópia da denúncia (fls 32/36) e o despacho de seu recebimento (fls. 37), verifica-se restar prejudicada a alegação aduzida neste writ, vez que o referido excesso de prazo, ainda que existente na data da presente impetração, encontra-se superado, pois a denúncia já foi oferecida pelo representante do Órgão Ministerial de 1° grau, tendo sido recebida, em 25.02.2014, pelo Juízo coator. Ademais, conforme contato telefônico com a Secretaria daquela Vara, obtive do Diretor a informação de que a audiência designada para o dia 25.03.2014, efetivamente ocorreu, tendo o ora paciente sido sentenciado. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ordem, ante a perda superveniente do seu objeto, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. P.R.I.C. Belém/PA, 26 de março de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04508181-34, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-27, Publicado em 2014-03-27)
Ementa
PROCESSO N° 2014.3.002621-6 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADV. ODILON VIEIRA NETO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ PACIENTE: DONIELSON SOUSA SOARES/DANIELSON SOUSA SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol dos pacientes EDSON FONSECA DA SILVA e JUCIVAN SOUZA DA SILVA, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Cametá. Consta da impe...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.005848-3 COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV. ANDRÉ RENATO NASCIMENTO BECKMAN PACIENTE: ADEMAR MONTEIRO DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado André Renato Nascimento Beckman, em favor de ADEMAR MONTEIRO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém. Narra o impetrante, que o paciente encontra-se segregado desde o dia 25 de fevereiro de 2014, em virtude da prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva pela prática do delito tipificado nos artigos 297 e 304 do CPB. Alega constrangimento ilegal em razão de sequer ter havido crime, uma vez que a conduta do paciente seria atípica. Distribuídos os autos, à Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, fl. 32, foram solicitadas informações ao Juízo demandado (fl. 35). Em resposta, o referido juízo informou que fora deferida liberdade provisória ao paciente, entretanto a fiança arbitrada ainda não havia sido recolhida (fl. 39). O processo foi redistribuído para a relatoria da Juíza Convocada Nadja Cobra Meda ( fl. 42), que, com base nas informações prestadas pela autoridade coatora, indeferiu a liminar pleiteada e despachou encaminhando os autos ao Ministério Público de 2º grau (fl. 44). Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, ocasião em que o Dr. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela prejudicialidade do pedido, por perda de objeto, uma vez que, conforme informações dos servidores da Secretaria da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém, a fiança já havia sido recolhida. Em 25/03/2014 os autos me vieram conclusos. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando, que no decorrer da impetração do writ, fora concedida liberdade provisória ao paciente, com devido recolhimento de fiança, conforme informado nos autos pelo Ministério Público, fl. 47, e consulta feita ao site deste TJE em 26/03/2014, ora juntadas aos autos, cai por terra a tese de constrangimento ilegal, restando prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. Belém, 26 de março de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2014.04507767-15, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-26, Publicado em 2014-03-26)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.005848-3 COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV. ANDRÉ RENATO NASCIMENTO BECKMAN PACIENTE: ADEMAR MONTEIRO DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado André Renato Nascimento Beckman, em favor de ADEMAR MONTEIRO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o...
PROCESSO Nº: 2014.3.005674-2 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Castanhal/PA (3ª Vara Penal) IMPETRANTES: Advogadas Isis Karoline Cardoso de Lima e Joana D'Arc da Costa Miranda IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA PACIENTE: Manoel Raimundo Cardoso Júnior PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Manoel Raimundo Cardoso Júnior, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA. Consta da impetração (fls. 02/18) que, o paciente foi preso em flagrante no dia 04/02/2014, pela suposta prática do delito de tentativa de estelionato (art. 171 c/c o art. 14, II, ambos do CPB) contra o Banco do Brasil S/A, crime cometido juntamente com o nacional Marco Antônio Oliveira da Silva. Nos dias 05 e 06/02/2014, foram requeridos o relaxamento da prisão e a concessão da liberdade provisória com fiança de ambos os indiciados, tendo o Juízo homologado o flagrante e decretado a prisão preventiva dos acusados, sob o fundamento da garantia da ordem pública, cujo critério foi meramente a gravidade genérica do delito. Aduzem as impetrantes que houve demora injustificada para a análise do pedido de revogação da prisão preventiva, tendo, no dia 20/02/2014, a autoridade coatora negado o referido pedido em total inobservância ao parecer ministerial favorável. Alegam que não houve ainda apresentação de denúncia sobre o caso. Sustentam que inexistem motivos para a manutenção da prisão do paciente, tendo o Parquet proferido parecer favorável à soltura, mas apenas de um dos indiciados, qual seja, o Marco Antônio, cujo benefício se estende ao paciente, frente à igualdade de crimes e de condições pessoais favoráveis. Para a defesa, a autoridade coatora, ao utilizar o art. 312 do CPP como motivação para manutenção da prisão, apenas fez menção a requisitos, de forma genérica, fundamentando na gravidade abstrata do delito e no clamor público. A defesa pugna pela concessão liminar da ordem, para soltura, com ou sem fiança e avaliadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Às fls. 52, reservei-me para apreciar o pedido de liminar somente após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 025/2014 GJ3VP, datado de 10/03/2014 (fls. 56/61). A autoridade coatora informa que, o paciente é acusado nos autos da Ação Penal registrada sob o nº 0000787-32.2014.814.0015, onde se apura a suposta prática do crime tipificado nos arts. 298 e 304 do CP. O acusado foi preso em flagrante delito no dia 05/02/2014, sendo que a prisão foi devidamente homologada por este Juízo, e, posteriormente, convertida em preventiva, em decisão datada de 06/02/2014. Comunica que, em 05/02/2014, foi protocolado pedido de relaxamento de prisão em flagrante, os autos foram remetidos ao MP, que apresentou parecer favorável ao pleito. Em 14/02/2014, foi protocolado pela Defensoria Pública, pedido de revogação de prisão preventiva, tendo sido indeferido o mesmo no dia 21/02/2014. Relata que, em 27/02/2014, os autos do Inquérito Policial já concluído, foram remetidos ao Ministério Público e retornaram com o oferecimento da denúncia no dia 06/03/2014. Em 10/03/2014, este Juízo determinou a notificação dos réus. Por fim, declara que, no dia 06/03/2014, a defesa do acusado Marco Antônio Oliveira da Silva protocolou novo pedido de revogação de prisão preventiva, e, no dia 10/03/2014, este Juízo deferiu o pedido de revogação de ambos os indiciados. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça, Dra. Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em face da perda de seu objeto, tendo em vista a revogação da prisão preventiva do paciente, custódia esta convertida em medidas cautelares diversas da prisão (parecer de fls. 65/66). É o relatório. Decido. Segundo informações da autoridade coatora às fls. 56/61, a prisão preventiva do paciente Manoel Raimundo Cardoso Júnior foi revogada pelo Juízo a quo no dia 10/03/2014, tendo sido estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão, tais como: não se ausentar da Comarca por prazo superior a 05 (cinco) dias sem autorização judicial e comparecer todas as vezes que for intimado. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelas ilustres impetrantes, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 24 de março de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04505390-65, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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PROCESSO Nº: 2014.3.005674-2 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Castanhal/PA (3ª Vara Penal) IMPETRANTES: Advogadas Isis Karoline Cardoso de Lima e Joana D'Arc da Costa Miranda IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA PACIENTE: Manoel Raimundo Cardoso Júnior PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Manoel Raimundo Cardoso Júni...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. TRANSPORTE PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA. câncer de próstata. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ART. 196, CF. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. TRATAMENTO FRA DE DOMICÍLIO. PORTARIA 55/99 SAS/MS E 11/94 SES-RS. COMINAÇAO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇAO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1) O Estado do Pará é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos, transporte para procedimentos e exames, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da CF. É direito do cidadão exigir e dever do Estado fornecer medicamentos e aparelhos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse em agir pela urgência da medida pleiteada. 3) A responsabilidade do Estado (lato sensu) pelo fornecimento de valores relativos a Tratamento Fora de Domicílio TFD, resta disciplinada nas Portarias nº 55/99 SAS/MS e 11/94 SES-RS. Demonstrada a necessidade no tratamento fora do domicílio, não tendo o autor condições financeiras de arcar com as despesas de deslocamento, escorreita a decisão que obriga a agravante ao custeio das despesas. 4) In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento ao paciente que em virtude de doença necessita de Tratamento Fora de Domicílio TFD para sobreviver, cuja imposição de astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e consequentemente resguardar o direito à saúde. Precedentes do STJ. 5) Agravo interno conhecido e improvido.
(2014.04504812-53, 130.964, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-24)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. TRANSPORTE PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA. câncer de próstata. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ART. 196, CF. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. TRATAMENTO FRA DE DOMICÍLIO. PORTARIA 55/99 SAS/MS E 11/94 SES-RS. COMINAÇAO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇAO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1) O Estado do Pará é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos, transporte para procedimentos e exames, uma vez...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária proposta pelo agravante contra o agravado, que negou o pedido de antecipação da tutela. Em suas razões recursais, reiterando os termos da inicial, assevera o agravante estarem preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da liminar. Destaca a natureza alimentar do adicional de interiorização. Requer a concessão de efeito ativo. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 522 do CPC, para o conhecimento e apreciação de agravo na modalidade de instrumento, para decisões interlocutórias no primeiro grau, não basta a fumaça do bom direito, mas tem que restar cumpridamente demonstrado o perigo de dano, ou seja, que a decisão guerreada possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No caso concreto, não consigo visualizar na decisão agravada, ao negar a liminar, qualquer lesão grave e de difícil reparação ao agravante, eis que o agravante não recebia o citado adicional. De outra forma, ressalto que se julgada procedente a ação de cobrança, o agravante receberá referida parcela devidamente atualizada. Ademais, a decisão agravada se encontra em consonância com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal, sobre a matéria. O fato do relator, em um primeiro momento, ter admitido o agravo na modalidade de instrumento, não cria nenhum direito subjetivo à parte, podendo, a qualquer momento, tal decisão ser revista, a fim de se adequar ditames legais. Isto posto, concluo. Nos termos do art. 527, II do CPC, converto o Agravo de Instrumento em RETIDO e determino a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 18 de Março de 2014 ELENA FARAG Desembargadora - Relatora
(2014.04503667-93, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária proposta pelo agravante contra o agravado, que negou o pedido de antecipação da tutela. Em suas razões recursais, reiterando os termos da inicial, assevera o agravante estarem preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da liminar. Destaca a natureza alimentar do adicional de interiorização. Requer a concessão de efeito ativo. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, intentado por ILDSON AFONSO MORAES DE CARVALHO alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 13/26. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo sem resolução do mérito; a inexistência de requerimento administrativo formulado pelo autor na forma prescrita do art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, não preenchimento dos requisitos legais; prejudicial de prescrição bienal de verbas de natureza eminentemente alimentar, inteligência do art. 206, § 2º do CC; inexistência do direito alegado pelo autor; vinculação da administração ao principio da legalidade; do acerto no indeferimento do pedido de tutela antecipada. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Indeferiu o pedido de incorporação do adicional. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação aduzindo, a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, sustentou a inconstitucionalidade do adicional de interiorização, além da falta de suporte jurídico designada para o demandante; anulação da sentença em virtude de julgamento extra petita; a redução do valor da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Contrarrazões às fls. 84/88. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso. Fazendas, serão regidas pelo prazo previsto no art. art. 1º do Decreto nº. 20. 910/32, ou seja, prescrevem em 05 (cinco) anos contados, no caso em tela, do ajuizamento da ação. Logo, rejeito a preliminar. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. No quesito das parcelas alcançadas pela prescrição, aplicando ao caso em questão o prazo correto seria o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do decreto 20.190/32 e da súmula 85 do STJ. Com base na lei portanto, as parcelas prescritas seriam a de anteriores a cinco anos da entrada da ação, sendo portanto as parcelas posteriores a 24/01/2007 consideradas dentro do prazo prescricional. Segue a súmula do STJ. Súmula n° 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora , quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 17 de Março de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04502332-24, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, intentado por ILDSON AFONSO MORAES DE CARVALHO alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 13/26. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção...
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA FORMULADO PELO RECORRENTE DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNANIMIDADE. 1. É incontroverso que o recorrente adquiriu o direito de gozar de licença prêmio, tal como reconhecido pela administração a fl. 03, e que só não exerceu tal prerrogativa por necessidade do serviço, indeferir o pedido com base em interpretação meramente literal e restritiva da letra da lei acarretaria duplo prejuízo ao ex-administrado: não permitir o gozo de um direito adquirido; e privar o requerente de receber a indenização equivalente, circunstância que ensejaria o enriquecimento sem causa da Administração. 2. Destarte, tendo o recorrente adquirido o direito de gozar de licença prêmio e, em razão do interesse público, não o exercido, tal prerrogativa tornou-se personalíssima, devendo a Administração deste E. Tribunal de Justiça indenizá-lo, de maneira a não se beneficiar ilicitamente dos serviços prestados pelo ex-servidor no período em que deveria estar gozando sua licença. 3. Recurso conhecido e provido.
(2014.04502387-53, 130.807, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2014-03-14, Publicado em 2014-03-19)
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RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA FORMULADO PELO RECORRENTE DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNANIMIDADE. 1. É incontroverso que o recorrente adquiriu o direito de gozar de licença prêmio, tal como reconhecido pela administração a fl. 03, e que só não exerceu tal prerrogativa por necessidade do serviço, indeferir o pedido com base em interpretação meramente literal e restritiva da letra da lei acarretaria duplo prejuízo ao ex-administrado: não permit...
PROCESSO Nº: 2014.3.007651-8 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Adv. Eugênio Dias dos Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci/PA PACIENTE: Edson José dos Santos Souza PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Eugênio Dias dos Santos impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Edson José dos Santos Souza, em face de ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci/PA. Consta da impetração (fls. 02/07) que, o paciente se encontra preso provisoriamente no Presídio de Icoaraci há mais de 08 (oito) meses, pela suposta prática do crime de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 180 e 311, respectivamente do CPB). O paciente já foi interrogado em 10/10/2013, estando garantida a instrução processual, sendo que o feito se encontra concluso para sentença desde 23/01/2014, o que demonstra constrangimento ilegal em decorrência do excesso irrazoável de prazo. O paciente, por sua vez, nega a prática do crime e declara ser possuidor de condições pessoais favoráveis. Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada para revogar o decreto de prisão preventiva, com a consequente expedição do Alvará de Soltura em favor do réu. Às fls. 14, deneguei a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 014/2014-1ªVPI-GJ, datado de 03/04/2014 (fls. 18). A autoridade apontada como coatora informa que o paciente foi posto em liberdade após prolação de sentença absolutória em seu favor, conforme cópia da sentença às fls. 19/30, restando, portanto, prejudicado o writ em tela por perda de objeto. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, manifesta-se pela prejudicialidade do remédio heróico (parecer de fls. 33/36). Às fls. 37, o impetrante requereu a desistência do writ, em virtude da prolação da sentença com a absolvição do paciente e consequente expedição do Alvará de Soltura. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, em especial das informações da autoridade coatora às fls. 18, observo que a sentença do paciente Edson José dos Santos Souza foi prolatada em 01/04/2014, com a absolvição do mesmo, em razão da insuficiência de provas para sua condenação, e com a expedição do competente Alvará de Soltura. Diante disso, evidencia-se que a análise do presente habeas corpus resta prejudicada, em face da patente perda de objeto. Por tal motivo, o ilustre advogado atravessou petição, requerendo a desistência do mesmo. Assim sendo, acato o pedido supracitado, homologando a desistência do feito, com fundamento no art. 112, inciso XXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, para julgar extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 22 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04521467-43, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-22, Publicado em 2014-04-22)
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PROCESSO Nº: 2014.3.007651-8 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Adv. Eugênio Dias dos Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci/PA PACIENTE: Edson José dos Santos Souza PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Eugênio Dias dos Santos impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Edson José dos Santos Souza, em face de ato do douto Juízo de Direito da 1ª...
PROCESSO N°: 2014.3.004183-4 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Breves/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Ursula Dini Mascarenhas IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves/PA PACIENTE: Diego Paixão de Souza PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente Diego Paixão de Souza, em razão de ato proferido pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves/PA. Consta da impetração (fls. 02/07) que, o paciente encontra-se preso cautelarmente no Centro de Recuperação de Breves desde o dia 07/09/2013, em decorrência da prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Sustenta a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do processo, vez que, desde o dia 26/11/2013, os autos estão conclusos para prolação de sentença, o que é desproporcional e viola o princípio da celeridade processual. Requer a concessão liminar da ordem impetrada. Às fls. 11, a Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, a quem primeiro os autos foram distribuídos, reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 15/2014 GJ, datado de 21/02/2014 (fls. 19/22). A autoridade coatora, após narrar os fatos relatados na denúncia, informa que, o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo qualificado), tendo sido preso em flagrante delito no dia 06/09/2013. O flagrante foi homologado e a prisão do paciente foi mantida pelo Juízo coator. Relata que a denúncia foi recebida, tendo a Defensoria Pública ingressado com pedido de relaxamento de prisão. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 26/11/2013. Nesta oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas e foi realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, o Parquet e a Defensoria Pública apresentaram suas alegações finais, tendo este Juízo determinado a conclusão dos autos para sentença, atual fase do processo. Por fim, comunica que o paciente não possui antecedentes criminais e que nada existe nos autos acerca da personalidade do mesmo, não tendo este Juiz formação técnica para a avaliação do acusado. Às fls. 24, a Relatora originária do feito indeferiu a liminar postulada ante a ausência de seus requisitos indispensáveis. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, na condição de Custos Legis, manifesta-se pela prejudicialidade do mandamus, em razão da perda de objeto, tendo em vista que o feito já foi sentenciado no dia 03/03/2014 (parecer de fls. 26/28). Às fls. 31, vieram-me os autos redistribuídos. Decido. Segundo informação constante do parecer do douto Procurador de Justiça, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, informação esta devidamente confirmada, por minha assessoria, em consulta ao Sistema LIBRA do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifiquei restar prejudicada a alegação aduzida neste writ, vez que o referido excesso de prazo, ainda que existente na data da presente impetração, encontra-se superado, pois o processo foi sentenciado no dia 03/03/2014, sendo o paciente Diego Paixão de Souza condenado a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ordem, ante a perda superveniente do seu objeto, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 19 de março de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04503247-92, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-19)
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PROCESSO N°: 2014.3.004183-4 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Breves/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Ursula Dini Mascarenhas IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves/PA PACIENTE: Diego Paixão de Souza PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente Diego Paixão de Souza, em razão de ato proferido pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Comar...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.000072-3 COMARCA: BARCARENA/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO REINALDO MARTIN JUNIOR PACIENTE: RUDISON SOARES DE ARAUJO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo DEFENSOR PÚBLICO REINALDO MARTIN JUNIOR, em favor de RUDISON SOARES DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena. Alega o impetrante vício do édito que ocasionou a prisão preventiva combatida, qual seja a eiva da fundamentação com base em gravidade abstrata do crime e alegação de garantia da ordem pública sem menção concreta aos reais fatos contidos nos autos Distribuídos os autos, à minha relatoria fls. 33, indeferi a liminar pleiteada. (fls. 34) Às fls. 39 e verso, foram prestadas as informações da autoridade coatora. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, ocasião em que a Dra. CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO, manifestou-se pelo não conhecimento pela superveniente perda de objeto do Habeas Corpus impetrado em favor do paciente. Em 19/02/2014 os autos me vieram conclusos. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando, que no decorrer da impetração do writ do paciente, mais precisamente em 11/02/2014 - foi sentenciada a ação penal - conforme informações do juízo singular, culminando com a condenação do Paciente ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto e que o presente remédio constitucional foi impetrado no dia 23/12/2014, cai por terra a alegação de vício do édito que ocasionou a prisão preventiva combatida, qual seja a eiva da fundamentação com base em gravidade abstrata do crime e alegação de garantia da ordem pública sem menção concreta aos reais fatos contidos nos autos, restando prejudicada a análise do pedido pela superveniente perda de objeto, de vez que superados os motivos que o ensejaram. É como voto. Belém, 18 de março de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2014.04502797-84, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-19)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.000072-3 COMARCA: BARCARENA/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO REINALDO MARTIN JUNIOR PACIENTE: RUDISON SOARES DE ARAUJO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo DEFENSOR PÚBLICO REINALDO MARTIN JUNIOR, em favor de RUDISON SOARES DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Di...