DECISÃO MONOCRÁTICA R.H. Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Marcos José Siqueira das Dores, em favor de Kamila Stephanie Cabral Trindade, que responde a ação penal no Juízo de Direito da Vara Única de Comarca de Santo Antônio do Tauá, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal porque teve negado pedido de revogação de prisão preventiva, sem justa causa para essa medida extrema, uma vez que entende que a coacta preenche as condições legais para responder ao processo em liberdade, sob o argumento de que aquela nunca foi condenada, possui residência fixa e exerce trabalho lícito. Por tais motivos, requer a concessão do writ, com a consequente expedição do alvará de soltura. Não instruiu seu petitório com documentos. Após distribuição, os autos chegaram ao meu gabinete em 10/04/2014. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. A irresignação do impetrante cinge-se, em síntese, no constrangimento ilegal, por alegada falta de justa causa para segregação da paciente. Com efeito, constato que a impetração não foi instruída com documentação pertinente a comprovar o alegado, quais sejam o decreto de prisão preventiva, a decisão indeferindo o pedido de revogação da custódia cautelar e os documentos relacionados às suas condições pessoais favoráveis. Assim, não há possibilidade de se analisar o pedido elencado na impetração, uma vez que necessita de dilação probatória, constituindo-se, portanto, matéria inviável de ser analisada na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. Nesse sentido, reiteradamente, vem se manifestando as Câmaras Criminais Reunidas, conforme demonstra, exempli gratia, o seguinte precedente: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. Em não havendo cópia da decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória, tampouco do decreto preventivo que se pugna a revogação, resta impossível a análise meritória, cuja pré-constituição probatória incumbe ao impetrante. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJPA. Habeas Corpus n.º 20123018095-7. Câmaras Criminais Reunidas. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. DJ 26/09/2012). Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 10 de abril de 2014. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2014.04516581-54, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA R.H. Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Marcos José Siqueira das Dores, em favor de Kamila Stephanie Cabral Trindade, que responde a ação penal no Juízo de Direito da Vara Única de Comarca de Santo Antônio do Tauá, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal porque teve negado pedido de revogação de prisão preventiva, sem justa causa para essa medida extrema, uma vez que entende que a coacta preenche as condiçõ...
1 Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ, por entender que o caso amolda-se às hipóteses previstas na Lei n.º 11.340/2006, razão pela qual atrai a competência da Vara Especializada. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em outras oportunidades já definiu a matéria, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vara Especializada terá competência para processar e julgar os feitos em que o gênero feminino tenha sido fator determinante para o cometimento do crime no ambiente doméstico, reforçado pela hipossuficiência, vulnerabilidade e fragilidade em relação ao agente. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE JUÍZO DA 3ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM - SUSCITADO JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM ESTUPRO DE VULNERÁVEL INAPLICABILIDADE DA LEI 11.340/06 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO CRIME COMETIDO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE CRIANÇA DA VÍTIMA - REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA FASE PRÉ-PROCESSUAL RESOLUÇÃO 17/2008-GP, TJPA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO À UNANIMIDADE. I O espírito da Lei 11.340/06 foi o de salvaguardar, coibir e reprimir as agressões (física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) sofridas pela mulher no âmbito doméstico, familiar ou de afeto íntimo, vez que nessas hipóteses a mesma se encontra em situação de vulnerabilidade, fragilidade e hipossuficiência em relação ao agente. II - In casu, o suposto fato praticado pelo genitor contra sua filha de 10 anos de idade, não está abarcado pela Lei Maria da Penha, pois não se valeu o agente da condição da vítima de ser mulher em um dos ambientes explicitados pela Lei. Em verdade, o suposto autor do fato/genitor aproveitou-se de seu poder familiar e da incapacidade de resistência de sua filha menor. Ou seja, utilizou-se da situação de vulnerabilidade da ofendida, enquanto criança, e não do fato de ser a mesma do gênero feminino, nos moldes disciplinados pela Lei 11.340/06. Logo, não se trata a hipótese de matéria afeta à competência da Vara Especializada de Violência Doméstica. III - O feito se encontra em uma fase pré-processual, pendente de decisão judicial sobre a representação formulada pela Autoridade Policial, no sentido de ser decretada a prisão preventiva do suposto agente. Desse modo, tem-se que o Juízo competente para a análise da conveniência da custódia cautelar é o da Vara de Inquéritos, com fulcro no art. 2º, I, c, da Resolução nº 17/2008-GP, alterada pela Resolução nº 10/2009-GP, ambas deste E. Tribunal. IV Declarada a competência do Juízo Suscitado à unanimidade. (TJ/PA CC 20113009355-7, Desa. Brígida Gonçalves dos Santos, DJ 06.07.2011) Ementa: Conflito Negativo de Competência Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Juízo de Direito do 6º Juizado Especial Criminal da Capital - Crime em tese de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), praticado pela ex-cunhada Ausência de motivação de gênero - Inaplicabilidade da Lei nº 11.340/06 - Se o crime em tese foi praticado sem motivação de gênero, isto é, se a situação dos autos não demonstra qualquer relação de vulnerabilidade, hipossuficiência, inferioridade física ou econômica em função de relação afetiva, familiar ou doméstica entre autora e vítima, não se aplica, portanto, a Lei 11.343/06 - Competência do 6º Juizado Especial Criminal da Capital - Ocorrência da prescrição pela pena em abstrato - Art. 109, inciso V, do Código Penal - Transcurso de mais de 04 (quatro) anos desde da data do fato em tese delituoso até a presente data Extinção da punibilidade - Matéria de ordem pública Declaração de ofício Conflito conhecido e definida a competência do 6º Juizado Especial Criminal da Capital, porém declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal - Decisão unânime. (TJ/PA CC 20103022250-3, Desa. Vânia Fortes, DJ 16.03.2011) In casu, o pai está sendo acusado de estupro de vulnerável contra sua filha, menor de 12 (doze) anos de idade ao tempo do fato, cujo móvel do crime não era o fato de sua filha ser mulher e sim criança, cuja vulnerabilidade e fragilidade desta circunstância decorrem, pelo que não se atrai a competência da Vara Especializada. Desta forma, para manter a coerência com precedentes deste E. Tribunal, conheço do conflito e julgo-o improcedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. P. R. I. Belém/PA, 07 de abril de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04515545-58, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-09, Publicado em 2014-04-09)
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1 Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ, por entender que o caso amolda-se às hipóteses previstas na Lei n.º 11.340/2006, razão pela qual atrai a competência da Vara Especializada. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em outras oportunidades já definiu a matéria, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vara Especializada terá competência para processar e julgar os feitos em que o gênero feminino tenha sido fator determinante para o cometimento do crime no ambiente doméstico, reforçado p...
PROCESSO N° 2014.3.005791-4 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTES: DEF. PÚBLICOS ANDERSON SERRÃO PINTO E ÚRSULA DINI MASCARENHAS IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES PACIENTE: A.G.B.B. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente ALESSANDRO GUSTAVO BAÍA BARBOSA, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso desde 27.06.2013, em decorrência da prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A e 157, §2º, incisos I e II do CPB. Alegam os impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que sua prisão já ultrapassa 204 (duzentos e quatro) dias, e o paciente ainda não foi sentenciado, embora a instrução criminal tenha se encerrado em 12.11.2013. A relatora originária do feito, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato se reservou para apreciar a liminar requerida após as informações da autoridade coatora, a qual esclarece que o paciente foi preso em 27.06.2013, após ter sido decretada sua custódia preventiva, por haver, no dia 18.06.2013, utilizando-se de arma de fogo, abordado duas vítimas e levado-as para um matagal, onde subtraiu seus pertences, amarrou uma delas e estuprou a outra, tendo fugido em seguida. Afirma que, após regular trâmite do feito, foi realizada a audiência de instrução e julgamento em 12 e 13.11.2013, tendo sido encerrada a instrução criminal e apresentadas, pelas partes, as alegações finais, estando o processo concluso para a sentença. Por fim, refere que o paciente responde a dezesseis processos naquela Comarca. Os autos vieram a mim redistribuídos em razão do afastamento da relatora originária. A liminar foi indeferida em razão da ausência de seus requisitos legais. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas manifesta-se pela denegação do writ. É o relatório. Decido. Das informações advindas da autoridade coatora, depreende-se que o processo está concluso para a sentença, já tendo sido, inclusive, apresentadas as alegações finais. Deste modo, conforme a Súmula n° 01 deste TJE/PA, não há que se falar em excesso de prazo, visto que superado em face do encerramento da instrução criminal, verbis: Súmula n° 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. Assim, em se tratando o único argumento do writ de matéria sumulada por esta Corte de Justiça, de forma monocrática denego a presente ordem. P.R.I.C. Belém/PA, 07 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04514729-81, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)
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PROCESSO N° 2014.3.005791-4 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTES: DEF. PÚBLICOS ANDERSON SERRÃO PINTO E ÚRSULA DINI MASCARENHAS IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES PACIENTE: A.G.B.B. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente ALESSANDRO GUSTAVO BAÍA BARBOSA, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves. Consta da impetração que o paciente encontra-se...
Habeas Corpus com pedido de liminar nº. 2014.3.007720-1 PACIENTE: GIOVANNY CORREA DE SOUZA Impetrante: Micheline Malheiro Advogada Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA GIOVANNY CORREA DE SOUZA, por meio da Advogada Micheline Malheiro, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, com fulcro no art. 5°, LXVIII da CF c/c arts. 647 e 648, I e II, do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis. Narra a impetrante que o paciente no dia 19 de agosto de 2013, juntamente com o adolescente C. S. da S. F., praticou o delito de latrocínio, artigo 157, §3°, parte final do CP e que 05 de dezembro de 2013, foi recolhido ao Centro de Recuperação de Salinópolis, pelo cumprimento de mandado de prisão preventiva. Aduz que inexistem os requisitos da prisão preventiva, visto que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis não estando presentes nos autos a demonstração cabal da necessidade da custódia cautelar. Por estes motivos, requereu a concessão liminar da ordem, sendo, porém, indeferido por esta relatora, por não vislumbrar comprovado de plano o constrangimento ilegal arguido. Na mesma oportunidade solicitou informações à autoridade coatora. Em resposta, o Juízo Coator informou que o aludido paciente teve sua prisão preventiva revogada, com parecer Ministerial favorável, em virtude da gragilidade de provas ocorrida na audiência de instrução e julgamento. Juntou certidão. É o relatório. Decisão: Insurge-se o paciente no presente Writ acerca da prisão cautelar, contudo, ao analisar as informações prestadas pela autoridade coatora, dia 02 de abril de 2014, verifico que a prisão preventiva do paciente restou revogada, sendo concedido o Alvará de Soltura dia 27 de março de 2014. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 03 de abril de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04509760-50, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-04, Publicado em 2014-04-04)
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Habeas Corpus com pedido de liminar nº. 2014.3.007720-1 PACIENTE: GIOVANNY CORREA DE SOUZA Impetrante: Micheline Malheiro Advogada Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA GIOVANNY CORREA DE SOUZA, por meio da Advogada Micheline Malheiro, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, com fulcro no art. 5°, LXVIII da CF c/c arts. 647 e 648, I e II, do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis. Narra a i...
Data do Julgamento:04/04/2014
Data da Publicação:04/04/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Habeas Corpus Liberatorio com pedido de Liminar Nº 2014.3.008688-0 Paciente: EDUARDO DE SOUZA MONTEIRO Impetrante: Ana Laura Macedo Sá Defensora Pública Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Salinópolis DECISÃO MONOCRÁTICA: EDUARDO DE SOUZA MONTEIRO, por meio da Defensoria Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Salinópolis. Alegou o excesso de prazo para a custódia cautelar, requerendo a extensão do benefício concedido ao corréu Daniel Cunha dos Santos, transcrevendo a ementa do Habeas Corpus nº 2014.3006287-2, aduzindo situação jurídica idêntica. Distribuído os autos, esta relatora indeferiu a liminar requerida, por não vislumbrar os requisitos necessários para a sua concessão. Requisitando informações e determinando posteriormente a remessa dos autos ao Ministério Público. Nas informações prestadas, o juízo singular informou que antecipou a audiência de instrução e julgamento para o dia 30.04.2014. Informou ainda, que o paciente possui diversos antecedentes, e que inclusive já foi condenado em delito da mesma espécie. À Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela concessão da ordem, com efeito da extensão concedida ao corréu. Decisão: O Diretor de Secretaria da referida Vara informou a assessoria deste gabinete, em contato telefônico, que a audiência de instrução e julgamento não foi realizada em razão da falta de apresentação do réu, pelo Estabelecimento Penal, ausência da vítima e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tendo o magistrado singular, em razão do lapso temporal, revogado a prisão do paciente, determinando a expedição do Alvará de soltura, com as advertências legais. Informações estas constantes no Sistema de Acompanhamento processual, no sitio deste Egrégio Tribunal. Nesse sentido, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 06 de maio de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04516762-93, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 2014-05-07)
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Habeas Corpus Liberatorio com pedido de Liminar Nº 2014.3.008688-0 Paciente: EDUARDO DE SOUZA MONTEIRO Impetrante: Ana Laura Macedo Sá Defensora Pública Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Salinópolis DECISÃO MONOCRÁTICA: EDUARDO DE SOUZA MONTEIRO, por meio da Defensoria Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Salinópolis. Alegou o excesso de prazo para a custódia cautelar, requerendo a extensão do benefí...
Data do Julgamento:07/05/2014
Data da Publicação:07/05/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.012530 7 COMARCA DE BREVES/PA IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA PAULA MICHELLY MELO DE BRITO PACIENTE: L. B. DE O. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BREVES/PA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Vistos etc., 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório c/c pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de L. B. DE O., tendo sido apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Breves/PA processo nº 0000302-47.2014.814.0010. 2. Alega-se que o paciente encontrar-se-ia custodiado desde o dia 21.01.2014, inexistindo até a presente data o recebimento da denúncia, malgrado esta ter sido oferecida em 04.04.2014, estando os autos conclusos no gabinete do Juiz desde o dia 08.04.2014, ocorrendo in casu violação ao princípio da razoável duração do processo. Destarte, o encarceramento ultrapassa os 120 (cento e vinte) dias, não podendo a alegada morosidade ser imputada à defesa. 3. Analisando o pedido e não vislumbrando, ab initio os requisitos autorizadores da cautelar ora requerida, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, que permita a convicção necessária a justificar a concessão da liminar requerida e em face da inocorrência cumulada dos referidos pressupostos processuais, indefiro a liminar. 4. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR, acerca das razões suscitadas pelos impetrantes, cujas informações devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Prestadas no prazo, as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis. 5. Caso não sejam prestadas no prazo legal as referidas informações, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria n.º 0368/2009-GP e outra que julgar adequada. Belém/PA, 27 de maio de 2014. Paulo Gomes Jussara Junior Juiz Convocado Relator
(2014.04544460-31, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-30, Publicado em 2014-05-30)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.012530 7 COMARCA DE BREVES/PA IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA PAULA MICHELLY MELO DE BRITO PACIENTE: L. B. DE O. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BREVES/PA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Vistos etc., 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório c/c pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de L. B. DE O., tendo sido apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Breves/PA processo nº 0000302-47.2014.814.0010. 2. Alega...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.012572 9 COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA IMPETRANTE: ADVOGADO ALESSANDRO ROSA DA SILVA PACIENTE: G. DE S. S. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Vistos etc., 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório c/c pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de G. DE S. S., acusado da prática prevista no art. 157, § 2º, I e II, do CPB, tendo sido apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA processo nº 0003468-94.2014.814.0040. 2. Alega-se que, em 08.04.2014, o paciente, acusado de roubo majorado, foi preso após ter sido alvejado pelas costas quando tentava fugir sem portar arma de fogo. Recebido o auto de prisão em flagrante, o magistrado homologou-o, convertendo a prisão em preventiva. Fato este que, segundo o impetrante, teria inobservado as formalidades legais, considerando que seria obrigatória a oitiva prévia do MP. Acrescentou que o decreto prisional apresenta fundamentação inidônea. Sustenta a defesa que os objetos roubados não foram encontrados em poder do paciente. Aduz que inexistem os requisitos necessários para a prisão preventiva. 3. Analisando o pedido e não vislumbrando, ab initio os requisitos autorizadores da cautelar ora requerida, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, que permita a convicção necessária a justificar a concessão da liminar requerida e em face da inocorrência cumulada dos referidos pressupostos processuais, indefiro a liminar. 4. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR, acerca das razões suscitadas pelos impetrantes, cujas informações devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Prestadas no prazo, as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis. 5. Caso não sejam prestadas no prazo legal as referidas informações, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria n.º 0368/2009-GP e outra que julgar adequada. Belém/PA, 27 de maio de 2014. Paulo Gomes Jussara Junior Juiz Convocado Relator
(2014.04544464-19, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-30, Publicado em 2014-05-30)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.012572 9 COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA IMPETRANTE: ADVOGADO ALESSANDRO ROSA DA SILVA PACIENTE: G. DE S. S. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Vistos etc., 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório c/c pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de G. DE S. S., acusado da prática prevista no art. 157, § 2º, I e II, do CPB, tendo sido apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comar...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.012539 9 COMARCA DE BREVES/PA IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA PAULA MICHELLY MELO DE BRITO PACIENTE: L. K. DE S. R. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BREVES/PA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Vistos etc., 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório c/c pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de L. K. DE S. R., acusado da prática prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/06, CPB, tendo sido apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Breves/PA processo nº 0005887-17.2013.814.0010. 2. Alega-se que o paciente encontrar-se-ia preso desde o dia 04.11.2014, sendo que até a presente data não fora recebida a denúncia, malgrado ter ela sido oferecida em 04.04.2014, estando os autos conclusos desde o dia 08.04.2014. Afirma que a demora na marcha processual não se deve à defesa. Aduz que a prisão do paciente ultrapassa 180 (cento e oitenta) dias. 3. Analisando o pedido e não vislumbrando, ab initio os requisitos autorizadores da cautelar ora requerida, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, que permita a convicção necessária a justificar a concessão da liminar requerida e em face da inocorrência cumulada dos referidos pressupostos processuais, indefiro a liminar. 4. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR, acerca das razões suscitadas pelos impetrantes, cujas informações devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Prestadas no prazo, as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis. 5. Caso não sejam prestadas no prazo legal as referidas informações, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria n.º 0368/2009-GP e outra que julgar adequada. Belém/PA, 27 de maio de 2014. Paulo Gomes Jussara Junior Juiz Convocado Relator
(2014.04544453-52, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-30, Publicado em 2014-05-30)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.012539 9 COMARCA DE BREVES/PA IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA PAULA MICHELLY MELO DE BRITO PACIENTE: L. K. DE S. R. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BREVES/PA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Vistos etc., 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório c/c pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de L. K. DE S. R., acusado da prática prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/06, CPB, tendo sido apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Crim...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.012503 4 COMARCA DE BREVES/PA IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA PAULA MICHELLY MELO DE BRITO PACIENTE: D. C. DE S. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BREVES/PA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Vistos etc., 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório c/c pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de D. C. DE S., acusado da prática prevista no art. 157, § 3º, CPB, tendo sido apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Breves/PA processo nº 0000261-80.2014.814.0010. 2. Alega-se que o paciente encontrar-se-ia preso desde o dia 19.01.2014, não tendo havido o encerramento da instrução criminal, inexistindo sequer o recebimento da denúncia, ocorrendo in casu violação ao princípio da razoável duração do processo. Destarte, o encarceramento ultrapassa 81 (oitenta e um) dias, não podendo a alegada morosidade ser imputada à defesa. 3. Analisando o pedido e não vislumbrando, ab initio os requisitos autorizadores da cautelar ora requerida, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, que permita a convicção necessária a justificar a concessão da liminar requerida e em face da inocorrência cumulada dos referidos pressupostos processuais, indefiro a liminar. 4. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR, acerca das razões suscitadas pelos impetrantes, cujas informações devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Prestadas no prazo, as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis. 5. Caso não sejam prestadas no prazo legal as referidas informações, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria n.º 0368/2009-GP e outra que julgar adequada. Belém/PA, 27 de maio de 2014. Paulo Gomes Jussara Junior Juiz Convocado Relator
(2014.04544458-37, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-30, Publicado em 2014-05-30)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.012503 4 COMARCA DE BREVES/PA IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA PAULA MICHELLY MELO DE BRITO PACIENTE: D. C. DE S. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BREVES/PA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Vistos etc., 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório c/c pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de D. C. DE S., acusado da prática prevista no art. 157, § 3º, CPB, tendo sido apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bre...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.012547 2 COMARCA DE BREVES/PA IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA PAULA MICHELLY MELO DE BRITO PACIENTE: B. C. DE L. F. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BREVES/PA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Vistos etc., 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório c/c pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de B. C. DE L. F., acusado da prática prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/06, CPB, tendo sido apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Breves/PA processo nº 0000705-16.2014.814.0010. 2. Alega-se que o paciente encontrar-se-ia preso desde o dia 07.02.2014, sendo que até a presente data sequer fora oferecida a denúncia, estando os autos conclusos desde o dia 10.04.2014, inexistindo qualquer decisão do magistrado. Afirma que a demora na marcha processual não se deve à defesa. Acrescenta que fora protocolizado pedido ainda não apreciado de relaxamento da prisão do ora paciente, com fundamento na ilegalidade de sua manutenção. 3. Analisando o pedido e não vislumbrando, ab initio os requisitos autorizadores da cautelar ora requerida, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, que permita a convicção necessária a justificar a concessão da liminar requerida e em face da inocorrência cumulada dos referidos pressupostos processuais, indefiro a liminar. 4. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR, acerca das razões suscitadas pelos impetrantes, cujas informações devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Prestadas no prazo, as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis. 5. Caso não sejam prestadas no prazo legal as referidas informações, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria n.º 0368/2009-GP e outra que julgar adequada. Belém/PA, 27 de maio de 2014. Paulo Gomes Jussara Junior Juiz Convocado Relator
(2014.04544450-61, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-30, Publicado em 2014-05-30)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.012547 2 COMARCA DE BREVES/PA IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA PAULA MICHELLY MELO DE BRITO PACIENTE: B. C. DE L. F. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BREVES/PA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Vistos etc., 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório c/c pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de B. C. DE L. F., acusado da prática prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/06, CPB, tendo sido apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Crimi...
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de Liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de JOSÉ CARLOS FERREIRA MAIA FILHO, indicando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém. Narra a impetrante, que o paciente encontra-se detido em razão de ter sido condenado a 03 (três) anos de reclusão em regime aberto, pela prática delitiva capitulada no art. 16, da Lei n.º 10.826/2003, pena que foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, tendo sido sentenciado no dia 24 de janeiro de 2012, sendo que até a data da impetração do presente writ, ainda não tinha sido instaurada sua execução, por falta do envio dos documentos necessários, motivo pelo qual requer a concessão liminar do writ, para que seja determinado à autoridade coatora que encaminhe os documentos necessários ao início de execução da sua pena, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu que o processo em questão transitou em julgado para o Ministério Público e para defesa no dia 1º de março de 2014, e, no mesmo dia, foi expedida a guia de execução de penas e medidas não privativas de liberdade. Relatei, decido. Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, de que a guia de execução de penas e medidas não privativas de liberdade, para o cumprimento da sentença condenatória do paciente, foi expedida no dia 1º de março de 2014, ou seja, antes da impetração do presente mandamus, vê-se que já não inexistia constrangimento ilegal a ser sanado antes mesmo da impetração do writ, não havendo, portanto, sequer possibilidade jurídica para o seu conhecimento, por total ausência do interesse de agir. Por todo o exposto, não conheço a ordem impetrada. P. R. I. Arquive-se. Belém/PA, 26 de maio de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04542755-05, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-27, Publicado em 2014-05-27)
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Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de Liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de JOSÉ CARLOS FERREIRA MAIA FILHO, indicando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém. Narra a impetrante, que o paciente encontra-se detido em razão de ter sido condenado a 03 (três) anos de reclusão em regime aberto, pela prática delitiva capitulada no art. 16, da Lei n.º 10.826/2003, pena que foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, tendo sido sentenciado no dia 24 de janeiro de 2012, se...
Data do Julgamento:27/05/2014
Data da Publicação:27/05/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas Corpus para Expedição de Guia de Execução Penal com pedido de Liminar Paciente: ALEXANDRE ALVES DA SILVA ou LORIVAL PEREIRA DE CASTRO Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos Def. Pub. Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Penal de Marabá Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº: nº 2014.3.011220-5 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORIO ALEXANDRE ALVES DA SILVA ou LORIVAL PEREIRA DE CASTRO, por meio da Defensoria Publica impetrou a presente ordem de Habeas Corpus para Expedição de Guia de Execução Penal com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara Penal de Marabá. Alega o impetrante que o paciente fora condenado a 13 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado, pela pratica delitiva dos crimes descritos nos artigos 33 da Lei nº 11.340/06, e 297 c/c 304 ambos do CP. Aduz ainda que fora sentenciado pela 5 ª Vara Penal de Marabá nos autos do processo 0008373-31.2008.814.0401, em 15/09/2010, sendo que até a presente data, não fora instaurado o processo de execução, por falta de envio dos documentos necessário, por parte da autoridade apontada como coatora. Por esse motivo, requer seja concedida a ordem determinando a expedição de guia de execução. DECIDO O Writ foi distribuído sob a minha relatoria, pelo que reservei-me a apreciar a liminar após, prestadas as informações. Em resposta, o Juízo a quo informou que o paciente fora condenado a pena de 13 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado e que os autos encontra-se arquivados, prejudicando maiores informações. Porem em consulta no sistema LIBRA, verificou-se o registro de processo de execução tramitando pela 2ª Vara de Execuções Penais de Belém. Em contato com este Juízo, informou que já fora expedida a referida Guia, enviando copias da guia de recolhimento datada de 07 de maio de 2014, contudo verifica-se que a exordial da Defensoria Publica encontra-se datada de 30 de abril de 2014, com protocolo somente em 08/05/2014. Da análise dos autos verifica-se que o objeto do presente writ, visa tão somente à expedição da Guia de Execução de Pena, e conforme se verifica nos autos, esta fora expedida em 07/05/2014. Nesse sentido, por entender esta relatora já ter sido cessado o constrangimento ilegal apontado, tenho por prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 23 de maio de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04535393-72, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-05-26)
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Habeas Corpus para Expedição de Guia de Execução Penal com pedido de Liminar Paciente: ALEXANDRE ALVES DA SILVA ou LORIVAL PEREIRA DE CASTRO Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos Def. Pub. Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Penal de Marabá Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº: nº 2014.3.011220-5 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORIO ALEXANDRE ALVES DA SILVA ou LORIVAL PEREIRA DE CASTRO, por meio da Defensoria Publica impetrou a presente ordem de Habeas Corpus para Expedição de Guia de Execução Penal com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da C...
Data do Julgamento:26/05/2014
Data da Publicação:26/05/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PEDIDO DE SUSPENSÃO - PROCESSO N° 2014.3.010984-8 PROCESSO DE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0008592-59.2013.814.0051 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ADVOGADO: MAURO CERSAR SANTOS (OAB/PA N.º4.288) REQUERIDO: JUÍZ DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM INTERESSADA: CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADA: SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA LEITE SILVA (OAB/PA N.º 11.110) E EGYDIO MACHADO SALES FILHO (OAB/PA N.º1.416) DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM objetivando obstar os efeitos da segurança concedida pelo MM. Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Santarém nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA, que em sentença de mérito declarou a nulidade do Edital de Licitação Concorrência Pública n.º 002/2013 SEMIFRA. Relata que, antes do sentenciamento do mandamus, o juízo a quo analisou pedido liminar proferindo decisão interlocutória que suspendeu a realização da concorrência pública até o julgamento da causa. Dessa decisão, o Município interpôs Agravo de Instrumento em que os efeitos da medida liminar foram suspensos, tendo o ente municipal dado prosseguimento à licitação, homologando o resultado e adjudicando-o à empresa vencedora. Decorridos seis meses, com o ulterior julgamento do mérito, foi concedida segurança ao Impetrante declarando a nulidade do referido Edital de Licitação por descumprimento do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A sentença confirmou a decisão liminar anterior baseando-se na possibilidade de prejuízo ao impetrante em decorrência do edital ter englobado vários serviços distintos, além de vedar a participação de consórcios, o que estaria restringindo a ampla competitividade uma vez que, para participar do certame, as empresas deveriam apresentar qualificação técnica para todas as atividades. Fundamenta o Pedido de Suspensão no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e no art. 15 da Lei nº 12.016/2009. Preliminarmente, alega a ilegitimidade ativa da empresa Clean Gestão Ambiental Ltda para impetração do Mandado de Segurança uma vez que a mesma não se habilitou a participar do certame licitatório. Quanto ao risco de grave lesão à saúde e a economia públicas, o requerente alega que a execução imediata da sentença prolatada no juízo de piso afetaria serviços essenciais de coleta de lixo domiciliar, comercial e urbano, suspendendo a execução de tais serviços por tempo indeterminado. Informa ainda que já interpôs recurso de Apelação, até o momento pendente de apreciação. Alega o requerente que os serviços de limpeza, desobstrução de redes, poços de visita, bocas de lobo e drenagem profunda e superficial foram estimados no valor de R$ 90.339,40, e os serviços de drenagem pluvial, que compreendem a escavação e escoramento de valas, assim como a recuperação dos segmentos das redes, que vierem a ser desfeitos para desobstrução, estão estimados em R$ 139.008,27. Sustenta que tais valores se mostram insignificantes diante do montante financeiro representado pelos serviços principais de varrição e coleta, estimados no valor mensal de R$ 1.577.887,70, sendo economicamente mais viável e tecnicamente mais eficiente que estes serviços sejam contratados no mesmo processo. Alega que não há qualquer prova indicando que o fracionamento dos serviços públicos licitados seria mais adequado ou que seu agrupamento acarreta algum prejuízo ao erário público do Município, pois sustenta que os serviços relacionam-se à limpeza e manutenção de vias públicas e seria exagerado contratar diversas empresas para realizar serviços tão próximos, porque não seria econômica e tecnicamente viável. Por fim, diz ainda que o fracionamento do objeto da licitação não é obrigatório devendo ser comprovado que o mesmo ocasionará prejuízo ao erário. Segundo o autor, tal fato não teria sido comprovado de plano no Mandado de Segurança, inexistindo assim prova pré-constituída, e a impetrante não teria conseguido demonstrar o prejuízo que eventualmente sofreria. Requer, assim, seja determinada a suspensão da segurança deferida. Juntou os documentos de fls. 20/242. É o relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual a pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4o da Lei n° 8.437/1992, in verbis: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Neste diapasão, para o excepcional deferimento da suspensão é necessário que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e a economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação judicializada, pois o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) No mesmo sentido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal também definiu que deve ser rejeitado o pedido de suspensão utilizado como sucedâneo recursal, pois deve ser demonstrada somente a possibilidade de grave lesão ao interesse público tutelado, sendo inadmissível a utilização deste instrumento com caráter de recurso, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso. (STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001) Registra-se que, em relação ao mesmo processo de 1º grau, porém em sede de decisão liminar, o Requerente a partir do Pedido de Suspensão nº 2013.3.026802-5 tentou sem sucesso sustar a execução da medida liminar concedida pelo juízo de piso. No caso presente, em que requer a suspensão da segurança utilizando-se basicamente os mesmos argumentos do pedido anterior, verifico, em um juízo político-administrativo sem adentrar no mérito da controvérsia, que não ficou comprovada de plano a existência de ameaça a interesse público relevante de maneira a ocasionar lesão à saúde ou economia pública. Senão vejamos. Em que pese o contrato de prestação de serviços de limpeza pública estar na iminência de expirar (junho de 2014), a lei dispõe ao administrador público instrumentos jurídicos que o permite realizar contratações emergenciais por curto período, suficiente para a realização do procedimento licitatório correspondente. Acrescente-se a isso o fato de que, segundo o próprio requerente, a questão já foi levada para apreciação em instância superior, que corresponde à via recursal adequada. Da mesma forma, entendo que a alegação de ilegitimidade ativa da empresa Clean Gestão Ambiental Serviços Gerais Ltda para impetrar o Mandado de Segurança, por ensejar também dilação probatória, deverá ser apreciada na via recursal própria. Assim, os fundamentos apresentados no pedido não são hábeis a evidenciar a existência de ameaça a interesse público que justifique a necessidade de imediata suspensão do cumprimento da segurança concedida pelo juízo de Santarém. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou posicionamento favorável à natureza política-administrativa da decisão proferida em sede de suspensão, não se adentrando no mérito da legalidade em sua apreciação, consoante precedente abaixo transcrito a titulo de exemplo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO. 1. Dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser requerido no momento da interposição, da resposta ao recurso especial ou mesmo antes da conclusão do julgamento. Nesse sentido, entendeu a Corte Especial deste STJ, ao conferir interpretação ao artigo 476, do CPC. 2. Ademais, a provocação do incidente constitui faculdade, não vinculando o julgador, que usufrui da análise da conveniência e da oportunidade para admiti-lo. 3. No mais, não merece conhecimento o recurso especial, porquanto esta Corte já concluiu no sentido de não ser cabível o apelo extremo de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão, uma vez que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1301766/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) Assim, não se demonstram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do presente pedido de suspensão (art. 4º da Lei n.º 8.437/92), face à configuração da utilização do instituto como sucedâneo recursal. Por tais razões, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, diante da ausência dos requisitos necessários para concessão da medida, devendo o requerente observar a via recursal própria, consoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2014.04539669-48, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-22, Publicado em 2014-05-22)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO - PROCESSO N° 2014.3.010984-8 PROCESSO DE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0008592-59.2013.814.0051 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ADVOGADO: MAURO CERSAR SANTOS (OAB/PA N.º4.288) REQUERIDO: JUÍZ DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM INTERESSADA: CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADA: SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA LEITE SILVA (OAB/PA N.º 11.110) E EGYDIO MACHADO SALES FILHO (OAB/PA N.º1.416) DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM objetivando obstar os efeitos da segurança concedida pelo MM. Juízo...
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA FORMULADO PELA RECORRENTE DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNANIMIDADE. 1. É incontroverso que a recorrente adquiriu o direito de gozar de licença prêmio, tal como reconhecido pela administração a fl. 15 verso, e que só não exerceu tal prerrogativa por necessidade do serviço, indeferir o pedido com base em interpretação meramente literal e restritiva da letra da lei acarretaria duplo prejuízo a ex-servidora: não permitir o gozo de um direito adquirido; e privar a requerente de receber a indenização equivalente, circunstância que ensejaria o enriquecimento sem causa da Administração. 2. Destarte, tendo a recorrente adquirido o direito de gozar de licença prêmio e, em razão do interesse público, não o exercido, tal prerrogativa tornou-se personalíssima, devendo a Administração deste E. Tribunal de Justiça indenizá-la, de maneira a não se beneficiar ilicitamente dos serviços prestados pelo ex-servidora no período em que deveria estar gozando sua licença. 3. Recurso conhecido e provido.
(2014.04538330-88, 133.660, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-21)
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RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA FORMULADO PELA RECORRENTE DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNANIMIDADE. 1. É incontroverso que a recorrente adquiriu o direito de gozar de licença prêmio, tal como reconhecido pela administração a fl. 15 verso, e que só não exerceu tal prerrogativa por necessidade do serviço, indeferir o pedido com base em interpretação meramente literal e restritiva da letra da lei acarretaria duplo prejuízo a ex-servidora: não perm...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que o acusado Fábio Santos do Nascimento, na companhia de mais cinco elementos, adentraram na residência da vítima Elizete do Nascimento, localizada na invasão Canarinho, bairro do Tapanã, e subtraíram um televisor, um botijão de gás e um ventilador, sendo recuperado apenas o televisor na posse do acusado, em sua residência, tendo ocorrido tal fato na data de 26/07/2009. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, após receber a denúncia, declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa na audiência realizada no dia 27/09/2012 (fls. 56/57-v), com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB. Distribuído o feito à 5ª Vara Penal da Comarca de Belém, este determinou a devolução dos autos à Icoaraci (fl. 61), com base em orientação da Corregedoria de Justiça da Capital relativa ao Provimento n.º 006/2012-CJRMB, por ter sido prorrogada a competência, haja vista não ter sido arguida tal incompetência em momento oportuno. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, ao receber novamente os autos, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 60/65-v). Às fls. 73/76, os autos foram submetidos à apreciação da D. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no Bairro do Tapanã, no Distrito de Icoaraci. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro do Tapanã, onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se nessa orientação o Juízo da 5ª Vara Penal devolveu os autos à Icoaraci. Analisando os presentes autos, verifico que a oportunidade da defesa apresentar a referida exceção de incompetência precluiu, haja vista que o momento adequado para tal era na primeira oportunidade da parte manifestar-se nos autos, que foi durante a apresentação da defesa prévia (fls. 54/55), tendo sido prorrogada a competência da 1ª Vara Distrital de Icoaraci. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, para processamento e julgamento do crime em comento, e preclusa a oportunidade de arguição de matéria referente a competência territorial, por ser tal competência de caráter relativo, prorroga-se a competência da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o improcedente, declarando a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém, 19 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04537016-53, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-19)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que o acusado Fábio Santos do Nascimento, na companhia de mais cinco elementos, adentraram na residência da vítima Elizete do Nascimento, localizada na invasão Canarinho, bairro do Tapanã, e subtraíram um televisor, um botijão de gás e um ventilador, s...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que Randerson Cristóvão Leston Costa e mais dois indivíduos não identificados, com o uso de arma de fogo e mediante grave ameaça, subtraiu o material escolar e outros pertences da vítima Samara Érica Viana da Silva, fato ocorrido na Rodovia do Tapanã, em 03.05.2011. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB. Redistribuído o feito à 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém, este determinou a devolução dos autos à Icoaraci, com base em orientação da Corregedoria de Justiça da Capital, vinculada pelo Ofício Circular nº 124/2012-GJCRMB. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, entendeu que a exceção de incompetência foi oposta no prazo legal, bem como não se aplica ao caso o Ofício Circular nº 124/2012, pelo que ratificou seu julgamento já formalizado e suscitou o Conflito Negativo de Competência. Às fls. 39/42, a D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no bairro Tapanã, no Distrito de Icoaraci. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro Tapanã onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se nessa orientação o Juízo da 8ª Vara Criminal, devolveu os autos à Icoaraci. Ocorre que, no presente caso, foi oposta exceção de incompetência pela defesa oportunamente, o que legitimou a redistribuição do feito. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da 8ª Vara Criminal de Belém, para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la novamente para Icoaraci, como o fez o Juízo Suscitado. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição. Após, remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém/PA, 19 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04537008-77, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-19)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que Randerson Cristóvão Leston Costa e mais dois indivíduos não identificados, com o uso de arma de fogo e mediante grave ameaça, subtraiu o material escolar e outros pertences da vítima Samara Érica Viana da Silva, fato ocorrido na Rodovia do Tapanã,...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que foi apreendida pela polícia, em poder de Luiz Ernandes Damasceno Souza, em uma oficina denominada Trilha Motos Acessórios, no bairro do Tapanã, uma motocicleta que havia sido roubada anteriormente da vítima Jadirson Amaral Santos. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, após receber a denúncia, declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa na audiência realizada no dia 21/09/2012 (fls. 85/86-v), com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB. Distribuído o feito à 2ª Vara Penal da Comarca de Belém, este determinou a devolução dos autos à Icoaraci (fl. 90/92), por entender que a fase para a arguição de tal incompetência já foi superada, com o afastamento das teses suscitadas na resposta preliminar. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, ao receber novamente os autos, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 94/98). Às fls. 105/108, os autos foram submetidos à apreciação da D. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Capital. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no Bairro do Tapanã, no Distrito de Icoaraci. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro do Tapanã, onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se na tese de que tal momento já havia sido superado, o Juízo da 2ª Vara Penal devolveu os autos à Icoaraci. Ocorre que, no presente caso, foi oposta exceção de incompetência pela defesa oportunamente, o que legitimou a redistribuição do feito, haja vista que até a realização da audiência de fls. 85/86-v não havia sido apresentada a defesa preliminar do acusado. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da 2ª Vara Penal de Belém, para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la novamente para Icoaraci, como o fez o Juízo Suscitado. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém, 19 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04537014-59, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-19)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que foi apreendida pela polícia, em poder de Luiz Ernandes Damasceno Souza, em uma oficina denominada Trilha Motos Acessórios, no bairro do Tapanã, uma motocicleta que havia sido roubada anteriormente da vítima Jadirson Amaral Santos. O Juízo da 1ª Var...
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de Walcir Silva Ribeiro, apontando como Autoridade Coatora, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Augusto Correa. Alega a impetrante, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para o início do seu processo de execução, pois o mesmo foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP, e arts. 14 e 15, da Lei nº 10.826/03, sendo que desde a sua condenação, até a presente data, o magistrado a quo não determinou a expedição da Carta Guia para o início de execução da reprimenda corporal que lhe foi imposta, razão pela qual pleiteou, liminarmente, fosse determinado à autoridade coatora que expedisse a citada Guia de Recolhimento, e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, não só afirmou ter sido expedida a Carta Guia para o Cumprimento da Sentença do paciente no dia 1º de julho de 2008 e encaminhada tanto ao Juízo de Execução da Comarca de Bragança, quanto ao Conselho Penitenciário Estadual, e ainda, ao Centro de Recuperação Regional de Bragança, como também juntou as respectivas cópias da aludida Carta Guia e dos seus encaminhamentos aos citados órgãos. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus, face a míngua do seu objeto. Relatei, decido: Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, de que a Carta Guia para o cumprimento da sentença condenatória do paciente foi expedida e encaminhada ao Juízo de Execução de Bragança, bem como aos órgãos administrativos competentes, no dia 1º de julho de 2008, ou seja, muito antes da impetração do presente mandamus, não há que se falar em excesso de prazo, assim como em cerceamento ilegal ao seu direito de ir vir, não havendo sequer possibilidade jurídica para o conhecimento do writ, por ausência de interesse de agir. Por todo o exposto, não conheço a ordem impetrada. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 15 de maio de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04536723-59, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
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Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de Walcir Silva Ribeiro, apontando como Autoridade Coatora, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Augusto Correa. Alega a impetrante, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para o início do seu processo de execução, pois o mesmo foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP...
Data do Julgamento:16/05/2014
Data da Publicação:16/05/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas Corpus Liberatório Com Pedido De Liminar nº. 2014.3.0115788 Impetrante: Marcio Rodrigues Almeida Adv. Paciente: RUTHERE MENDES DA SILVA. Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Rondon Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRATICA RELATÓRIO Tratam os autos de habeas corpus para concessão de liberdade provisória com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcio Rodrigues Almeida em favor de RUTHERE MENDES DA SILVA, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Rondon. Narra o impetrante que o paciente foram preso em flagrante no dia 22/03/2014 pela pratica do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006. Alega ausência de justa causa para a manutenção da cautelar, aduz ainda ser primário e ter bons antecedentes, alem de ser detentor de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Por esses motivos, pugnou pela concessão liminar da ordem. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante requereu ao Juízo a quo, liberdade provisória, sendo que o magistrado acertadamente encaminhou os autos ao Ministério Publico para emissão de parecer, o qual depende ainda de apreciação pelo magistrado. É importante salientar que para impetração do writ, é necessário que se demonstre o constrangimento ilegal, o que não houve, vez que o pedido aguarda apreciação daquele Juízo. Assim, entende esta relatora, em consonância com os precedentes desta Câmara abaixo colacionados, que a apreciação por esta instancia ad quem ensejará supressão de instancia. Nesse sentido, transcrevo abaixo os seguintes precedentes firmados por estas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas: EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121 DO CPB (HOMICÍDIO). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE 1.º GRAU PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Resta inadequada apreciação do pleito na via do writ, dada a configuração da supressão de instância. 2. Ordem não conhecida à unanimidade. Habeas Corpus. PROCESSO: 201330264651, ACÓRDÃO: 126365, DATA DO JULGAMENTO: 11/11/2013. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE 1.º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece ser conhecida a ordem de habeas corpus rogada ao tribunal, quando há pendente de apreciação, no Juízo de primeiro grau, pedido de revogação do decreto preventivo, configurando-se, de outro modo, supressão de instância. 2. Ordem não conhecida à unanimidade. (PROCESSO Nº 20123031285-7 - HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE JULGADO EM 04.03.2013. PUBLICADO EM 06.03.2013). (grifo nosso) Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante suprimiu instancia inferior. É como voto. Belém, 15 de maio de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04536257-02, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
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Habeas Corpus Liberatório Com Pedido De Liminar nº. 2014.3.0115788 Impetrante: Marcio Rodrigues Almeida Adv. Paciente: RUTHERE MENDES DA SILVA. Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Rondon Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRATICA RELATÓRIO Tratam os autos de habeas corpus para concessão de liberdade provisória com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcio Rodrigues Almeida em favor de RUTHERE MENDES DA SILVA, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca...
Data do Julgamento:16/05/2014
Data da Publicação:16/05/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.010953-3 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES. AGRAVADO: SUZIANE CORREA RODRIGUES BATISTA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO EXPEDIENTE DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI Nº 911/69, autuada sob o nº.0017242-36.2013.8.14.0006, intentada por SUZIANE CORREA RODRIGUES BATISTA, que foi acolhida pelo Juízo a quo, que determinou o seguinte despacho a saber: 1. FACULTO AO ACIONANTE A EMENDA DA INICIAL PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTE O ORIGINAL do documento, por se tratar de título negociável. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A cédula de crédito bancário é transferível mediante endosso, portanto se trata de título negociável, sendo essencial a sua juntada em original em ação de execução de título extrajudicial. Aduz que a ação de busca e apreensão prevista no Decreto Lei 911/69 alterado pela Lei 10.931/04, não prevê a necessidade de apresentação e juntada da cédula de credito bancário original para os fins do feito de que ora se trata. Sob estes argumentos, requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo, devendo ser cassada a decisão, ante as alegações suscitadas e que seja determinado, o normal prosseguimento do feito, com a devida expedição do mandado de busca e apreensão. É o sucinto relatório. Decido. Analisando os autos detidamente, observo que a parte agravante atacou decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que determinou a emenda da inicial. No entanto, o despacho ora recorrido não possui nenhum cunho decisório, dispõe sobre a necessidade de juntar aos autos, a original da cédula de crédito bancário; portanto, apenas um despacho. Na mesma forma do art. 162, §2º, CPC, despacho é ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Ademais, prescreve o art. 504 do mesmo código, ser incabível recurso contra este tipo de ato judicial. Neste sentido, Tribunais em situações análogas, assim decidiram: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILDADE RECURSAL. INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento. Processo nº 20073003675-1. quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça PA Relatora: Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ALEGAÇÃO DA PARTE DE TRATAR-SE DE ATO DECISÓRIO - SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - DECISÃO MANTIDA. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de ato decisório, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.- É irrecorrível o despacho de mero expediente se este não acarretar qualquer prejuízo às partes. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.- A violação dos arts. 2º e 471, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 377.765/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Assim, considerando que o recurso se apresenta manifestamente inadmissível, diante dos fundamentos e observações acima, entendo que é aplicável ao presente caso, o art. 557, caput, do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, liminarmente, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de maio de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04534395-59, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-14, Publicado em 2014-05-14)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.010953-3 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES. AGRAVADO: SUZIANE CORREA RODRIGUES BATISTA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO EXPEDIENTE DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI Nº 911/69, autuada sob o nº.0017242-36.2013.8.14.0006, intentada por SUZIAN...
Data do Julgamento:14/05/2014
Data da Publicação:14/05/2014
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE