ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.004.108-5 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: PLAN TURISMO LTDA. APELADA: MINERVINA OLIVEIRA MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. PLAN TURISMO LTDA. interpôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO a sentença de fl. 27/28, do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que - no bojo da Ação de Execução (Processo n.º 2007.1.059.361-4), movida em detrimento de MINERVINA OLIVEIRA MAGALHÃES o feito sem a resolução de mérito, por não ter promovido a parte exequente, ora apelante, o regular andamento do processo, em virtude da ausência de manifestação sobre o endereço do réu/apelado. Em suas razões (fls. 29/38), sustenta a recorrente que interpõe o apelo almejando a anulação da sentença a quo, eis que extinguiu o feito sem oportunizá-la o direito de manifestação acerca do interesse no prosseguimento do mesmo. O Parqueteximiu-se de emitir parecer (fls. 50/52). Brevemente Relatados. Decido. 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso porque tempestivo, próprio, bem como por contar com preparo regular. 2 MERITORIAMENTE A decisão proferida pelo Juízo Singular (fls. 27/28), extinguiu o processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 267, III do CPC, por entender que o processo estava há muito paralisado, sem que a autora/apelante houvesse se manifestado acerca do interesse no prosseguimento do feito. Ademais, em compulsando os autos, vislumbra-se que em momento algum o Juízo a quooportunizara à exequente/apelante, o direito de se manifestar acerca do seu possível interesse no prosseguimento do feito, consoante a norma imperativa do §1º do art. 267 do CPC para a hipótese de o autor não promover a diligência que lhe competir. Afigura-se, pois, ter o Juízo de 1º Grau incorrido em error in procedendo, senão vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO. 1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido. 2. Agravo improvido com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1190165/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) (Grifou-se). Ex positis, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC , CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão vergastada, determinando que seja observada a intimação pessoal da autora/apelante, com o desiderato de se manifestar acerca do prosseguimento do feito. Belém PA, 12 de agosto de 2012. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04175977-20, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-28, Publicado em 2013-08-28)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.004.108-5 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: PLAN TURISMO LTDA. APELADA: MINERVINA OLIVEIRA MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. PLAN TURISMO LTDA. interpôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO a sentença de fl. 27/28, do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que - no bojo da Ação de Execução (Processo n.º 2007.1.059.361-4), movida em detrimento de MINERVINA OLIVEIRA MAGALHÃES o feito sem a resolução de mérito, por não ter promovido...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.018765-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Adv. MÁRCIO FÁBIO NUNES DA SILVA PACIENTE: RICARDO SANTANA DA CONCEIÇÃO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. O advogado Márcio Fábio Nunes da Silva impetrou a presente ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em benefício de Ricardo Santana da Conceição, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Na peça de ingresso, narra o impetrante que o ora paciente encontra-se preventivamente preso desde o dia 22/03/2013, em razão de mandado de prisão preventiva expedido pela autoridade inquinada coatora, acusado da suposta prática de um delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do CPB. A alegação que embasa o presente mandamus é a de, em síntese, ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente, baseada nas condições pessoais favoráveis do mesmo. Através do despacho de fls. 13, indeferi a liminar pleiteada e requisitei as informações necessárias da autoridade impetrada, que foram devidamente acostadas aos autos, além de ter determinado que, posteriormente, os autos fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. A eminente Procuradora de Justiça, Dra. Ubiragilda Silva Pimentel, manifestou-se às fls. 21/26, opinando pela denegação da ordem impetrada. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA O habeas corpus impetrado em favor de RICARDO SANTANA DA CONCEIÇÃO está ancorado na alegação de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente e nas suas condições pessoais favoráveis, conforme sustentado. Compulsando os autos, entendo ser totalmente inviável o conhecimento desta pretensão, pois, no presente mandamus, não consta qualquer documento que comprove o alegado constrangimento a que o ora paciente estaria sendo submetido, visto que não consta a cópia do decreto de prisão preventiva do acusado, bem como não constam cópias de documentos que demonstrem as condições pessoais favoráveis do paciente asseveradas pelo impetrante no bojo do presente mandamus, tais como certidão de antecedentes criminais, certidão de primariedade, comprovante de residência, etc. Ora, é sabido que o habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado na petição inicial, constituindo, logicamente, ônus daquele que a impetra, caso contrário não deve sequer ser conhecida à pretensão exposta no remédio heróico. Nessa mesma linha, as mais altas Cortes do Judiciário pátrio já firmaram entendimento nesse sentido, como ilustra o aresto a seguir transcrito do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ementa. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AVENTADA ILEGALIDADE DA DECISÃO CONSTRITIVA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ARESTO COLACIONADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE ELEMENTOS HÁBEIS A EXAMINAR A ALEGADA COAÇÃO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1- Não havendo elementos nos hábeis a analisar a aventada coação ilegal a que estaria sendo submetido o paciente, fundada na sustentada ausência de motivação idônea para a preservação da prisão antecipada, não há como conhecer do mandamus nesse ponto. (HC 169293/MG; Rel. Min. Jorge Mussi; Quinta Turma; j. 22/11/2011; p. DJe 07/12/2011) Diante do que foi exposto, não conheço da ordem impetrada e determino o seu arquivamento. É como voto. Belém, 26 de agosto de 2013. Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Relator
(2013.04182671-17, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-26, Publicado em 2013-08-26)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.018765-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Adv. MÁRCIO FÁBIO NUNES DA SILVA PACIENTE: RICARDO SANTANA DA CONCEIÇÃO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. O advogado Márcio Fábio Nunes da Silva impetrou a presente ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em benefício de Ricardo Santana da Conceição, contra ato do MM....
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. Revisão da dosimetria penal. Fixação da pena base no mínimo legal. Rejeitado. Dosimetria da pena acertada. Aplicação de duas atenuantes ao mesmo crime. Impossibilidade. Causa de diminuição de pena. Delação premiada. Não configuração. Conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito. Improvido. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Alega-se que, a pena base deve ser afixada no mínimo legal para o delito em questão, porém, isto ocorre somente se todas as circunstâncias forem favoráveis ao apelante, o que não é o caso, portando, não merecendo revisão a dosimetria da pena feita pelo juízo a quo. 2- O Apelante reitera a aplicação os institutos da atenuante de menoridade e confissão espontânea, bem como a causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 41, conhecida como Delação Premiada. Porém, uma vez que o juízo de primeiro grau já aplicou o devido instituto, não assiste razão à nova aplicação. 3- Foi requerida também a conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, o que é inaplicável, haja vista que o recorrente não preenche todos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal Brasileiro.
(2013.04182281-23, 123.511, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-23, Publicado em 2013-08-26)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. Revisão da dosimetria penal. Fixação da pena base no mínimo legal. Rejeitado. Dosimetria da pena acertada. Aplicação de duas atenuantes ao mesmo crime. Impossibilidade. Causa de diminuição de pena. Delação premiada. Não configuração. Conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito. Improvido. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Alega-se que, a pena base deve ser afixada no mínimo legal para o delito em questão, porém, isto ocorre somente se todas as circunstâncias forem favoráveis ao...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IN DUBIO PRO REO. NÃO OCORRÊNCIA, DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO DELITO EM TELA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. TIPIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em falta de provas para a condenação do ora apelante. 2. Impossível, ainda, de se aplicar a substituição da pena por restritiva de direito tendo em vista o delito ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Recurso conhecido, mas não provido.
(2013.04182273-47, 123.500, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-22, Publicado em 2013-08-26)
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APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IN DUBIO PRO REO. NÃO OCORRÊNCIA, DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO DELITO EM TELA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. TIPIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em falta de provas para a condenação do ora apelante. 2. Impossível, ainda, de se aplicar a substituição da pena por restritiva de direito tendo em vista o del...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE E COMO AÇÃO DE COBRANÇA, REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DE 80%. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 29, 29-A, 45 E 47 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22/94 CONJUGADO COM O ART. 132, VII E ART. 140, INCISO III DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04181517-84, 123.429, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-08-20, Publicado em 2013-08-23)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE E COMO AÇÃO DE COBRANÇA, REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DE 80%. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 29, 29-A, 45 E 47 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22/94 CONJUGADO COM O ART. 132, VII E ART. 140, INCISO III DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04181517-...
Data do Julgamento:20/08/2013
Data da Publicação:23/08/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS NA INICIAL. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. CONTRATOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Alega o apelante, em preliminar, que a sentença merece ser cassada, por haver cerceado seu direito de defesa, ao impedi-la de produzir as provas por ele requeridas em sua inicial, quando julgou antecipadamente a lide. II - Quando a matéria for unicamente de direito, como é o caso presente, já que se discutem cláusulas de um contrato de financiamento, não há necessidade de instrução probatória. III - A prova documental deve ser toda produzida na fase postulatória do processo, na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu. A cópia do contrato, que o apelante alega como prova documental que deveria ter sido juntada, foi juntada pelo réu, ora apelado, em sua contestação, suprindo a falta havida na inicial, não havendo mais o que ser juntado. IV - Além disso, a cópia do contrato mostra, diferentemente do que alega o apelante, que este tinha total conhecimento, sim, do que lhe seria cobrado, pois assinou o contrato, no qual está expresso o valor da parcela, de R$ 1.617,12 (um mil, seiscentos e dezessete reais e doze centavos), que o apelante alega desconhecer, o percentual dos juros anual e mensal e do CET (Custo Efetivo Total Anual), além dos encargos moratórios. A prova oral não tem lugar nesse caso, pois o que se discute são os termos de um contrato, que se provam pelo próprio contrato e não por testemunhas, razão pela qual não há necessidade de audiência de instrução. A prova pericial também não tem utilidade prática, tendo em vista que pela análise do contrato pode-se concluir pela legalidade ou ilegalidade daquilo que está sendo cobrado. Em função desses fatos, provados nos autos, o juízo entendeu não haver necessidade de produção de provas, no que entendo que agiu corretamente, não havendo qualquer nulidade na sentença ora recorrida, razão pela qual rejeito esta preliminar. V - No mérito, impugna o apelante a cobrança de juros capitalizados. Possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários é questão ainda não pacificada em nossos Tribunais, ante a existência da ADI nº 2.316/2000 pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, onde se discute a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que autoriza a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Enquanto não houver decisão a esse respeito, prevalece o entendimento desse Tribunal contido na Súmula 121, que estabelece que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionado, o qual não foi revogado pela Súmula 596, que trata de outra questão distinta da questão do anatocismo. Esse entendimento, contudo, não tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende perfeitamente aplicável as regras da MP nº 2.170/00, até que seja declarada inconstitucional pela Corte Suprema, mas apenas em relação aos contratos celebrados após a sua edição, já que antes disso, era terminantemente proibida a capitalização de juros, a não ser nas situações expressamente previstas em lei. II A referida medida provisória só se aplica, também, aos contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano, nos termos do art. 5º da MP 2.170/00. Portanto, por se tratar de contrato celebrado em 09/08/11, com vigência até 03/08/16, depois, portanto, da vigência da MP 2.170/00, mas com duração de mais de 1 (um) ano, entendo inaplicável a capitalização de juros ao presente caso. IV Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento,
(2013.04180140-44, 123.292, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-21)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS NA INICIAL. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. CONTRATOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Alega o apelante, em preliminar, que a sentença merece ser cassada, por haver cerceado s...
Data do Julgamento:19/08/2013
Data da Publicação:21/08/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 2014.3011990-4 COMARCA: RONDON DO PARÁ IMPETRANTE: HANNYERE DE LUCENA LIMA PACIENTES: RAIMUNDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOARES e KLÉSIO SOUSA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado por HANNYERE DE LUCENA LIMA, em favor dos pacientes RAIMUNDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOARES e KLÉSIO SOUSA SANTOS, contra ato do juízo da Vara Única de Rondon do Pará. O impetrante alega, em síntese, que os pacientes estão presos desde 07.02.2013 pela suposta prática do descrito no artigo 157 e artigo 288 do CP. Aduz constrangimento ilegal por excesso de prazo, ausência de fundamentação legal da prisão preventiva e afronta aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa. Às fls. 12 foi indeferida a liminar e solicitadas informações à autoridade tida como coatora. Em suas informações, o juiz de direito reportou, às fls. 20/v., que foram oferecidas duas denúncias em desfavor dos pacientes, uma pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §, I, II e V c/c o artigo 71 e 288, todos do Código Penal (proc. 0002453-43.2012.814.0046) e outra pela prática dos delitos descritos no artigo 157, § 2º, I, II, V, c/c o artigo, inciso II, c/c o artigo 71 e artigo 288, todos do Código Penal (proc. 0002651-80.2012.814.0046); sendo que ambas as denúncias foram recebidas pelo Juízo a quo no dia 06/02/2013. Determinada a citação dos pacientes, se verificou que estavam reclusos na Unidade de Tratamento Penal Barra do Grota/TO, tendo sido expedida Carta Precatória para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. A Exma. Sra. Procuradora de Justiça (fls 23/26) manifestou-se não conhecimento da ordem. É o relatório. D E C I S Ã O Verifico que a presente ordem de habeas corpus não tem como prosperar perante essa Egrégia Corte, eis que pendente novo pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes junto à Vara Única de Rondon do Pará (procs. 0006245-68.2013.814.0046 e 0006246-53.2013.814.0046), impedindo assim o conhecimento do writ, sob pena de supressão de instância. Segue jurisprudência das Câmaras Criminais Reunidas nesse sentido: Acórdão 128033 - Comarca: Breves - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 17/12/2013 - Proc. nº. 20133028958-4 - Rec.: Habeas Corpus - Relator (a): Des (a). Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos - Impetrante : Anderson Serrao Pinto - Def. Público Paciente : Ruan da Silva Barbosa. EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - ARTIGO 121http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10625629/artigo-121-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, CAPUT C/C ARTIGO 14http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10638135/artigo-14-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940 DO CPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL ARGUIDO: EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECENTE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO -NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando as informações obtidas pela autoridade coatora de que o processo encontra-se no Ministério Público Estadual para manifestar-se acerca do pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, pendente de apreciação pelo juízo monocrático, entende esta relatora, em consonância com os precedentes desta Câmara abaixo colacionados, que a apreciação por esta instancia ad quem ensejará supressão de instancia. ORDEM NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE. Por todo o exposto, acompanho o parecer ministerial e não conheço a presente ordem de habeas corpus. É o voto. Belém/PA, 15 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04573623-36, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 2014.3011990-4 COMARCA: RONDON DO PARÁ IMPETRANTE: HANNYERE DE LUCENA LIMA PACIENTES: RAIMUNDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOARES e KLÉSIO SOUSA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado por HANNYERE DE LUCENA LIMA, em favor dos pacientes RAIMUNDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOARES e KLÉSIO SOUSA SANTOS, contra ato do juízo da Vara Única de Rondon do Pará. O impetrante alega, em...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº: 2013.3.017835-7 Comarca de Origem: Capanema/PA Impetrante: Defensor Público Geraldo Rolim Tavares Júnior Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Capanema/PA Paciente: Deivid Williams Dornelles Martins Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Deivid Williams Dornelles Martins, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Capanema/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso desde o dia 07/11/2012, em virtude de prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, estando atualmente recolhido no CRRC, pela prática do crime capitulado no art. 157, caput, do CPB. Alega o impetrante, em suma, que, o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em face do excesso de prazo na conclusão do processo, já que o mesmo se encontra preso há mais de 08 (oito) meses, sem que se inicie a instrução criminal. Requer a concessão liminar da ordem impetrada. Às fls. 34/34-verso, a Desembargadora Brígida Gonçalves dos Santos, a quem primeiro os autos foram distribuídos, denegou a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 049/2013 (fls. 45/46), datado de 31/07/2013. A autoridade coatora, após relatar toda a tramitação processual, comunicou que, a prisão preventiva do paciente foi revogada, considerando a falta de justa causa para a segregação, uma vez que extrapolado o prazo para a conclusão da instrução. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido, para que seja julgado prejudicado o mandamus. Decido. Segundo informações prestadas pela apontada autoridade coatora (fls. 45/46), a prisão preventiva do acusado Deivid Williams Dornelles Martins foi revogada quando da prestação das informações, ou seja, em 31/07/2013, tendo sido restabelecida a liberdade do paciente. Sendo assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 12 de agosto de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04176369-08, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-12)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº: 2013.3.017835-7 Comarca de Origem: Capanema/PA Impetrante: Defensor Público Geraldo Rolim Tavares Júnior Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Capanema/PA Paciente: Deivid Williams Dornelles Martins Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Deivid Williams Dornelles Martins, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Cap...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.014673-4 COMARCA DE ORIGEM: ANAJÁS IMPETRANTE: Adv. PEDRO MARCELINO ABREU DE SOUZA PACIENTE: WASHINGTON WANDER GOMES DA SILVA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA ANAJÁS RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Pedro Marcelino Abreu de Souza, em favor de Washington Wander Gomes da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Anajás. Menciona o impetrante que o ora paciente foi preso em flagrante no dia 30/05/2013, pela suposta prática de um delito tipificado no art. 129, do CPB, c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, tendo a autoridade inquinada coatora convertido a prisão em flagrante do paciente em preventiva. A alegação que embasa o presente mandamus é a de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente, possuindo o mesmo as condições necessárias para responder ao processo em liberdade. Inicialmente, o processo foi distribuído a Exma. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos, que, através do despacho de fls. 38/frente e verso, indeferiu a liminar pleiteada e determinou a remessa dos autos para manifestação do Órgão Ministerial. A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Ana Tereza Abucater, manifestou-se às fls. 40, opinando pelo não conhecimento da ordem impetrada, em razão da autoridade impetrada ter concedido o benefício da liberdade provisória ao paciente no dia 28 de junho do ano em curso. Em razão do período de férias da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria, pronto para voto. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi colocado em liberdade pelo Juízo Monocrático, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 12 de agosto de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04175874-38, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-12)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.014673-4 COMARCA DE ORIGEM: ANAJÁS IMPETRANTE: Adv. PEDRO MARCELINO ABREU DE SOUZA PACIENTE: WASHINGTON WANDER GOMES DA SILVA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA ANAJÁS RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Pedro Marcelino Abreu de Souza, em favor de Washington Wander Gomes da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Anajás. Menciona o impetrante que o ora paciente foi preso em flagrante no dia 30/...
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 00026518020128140046. Comarca de Origem: Rondon do Pará. Impetrante(s): Claudeth Ferreira de Oliveira. Paciente(s): Raimundo Francisco do Nascimento Soares. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Raimundo Francisco do Nascimento Soares, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará. Aduz o impetrante que falta justa causa para o oferecimento da denúncia. Defende também a ausência de fundamentação na decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva, assim como que a revogação da prisão preventiva é medida necessária, pois o paciente é primário, sem antecedentes e possui profissão definida e residência fixa. Ao fim, requer a concessão da ordem para que seja revogada sua prisão. Distribuídos os autos á relatoria da Desembargadora Plantonista Dra. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, essa determinou a redistribuição dos autos no expediente normal, por entender que o objeto do presente writ, não se amoldava as regras estabelecidas pela Resolução nº 013/2009-GP deste tribunal. Sob minha relatoria não vislumbrei os requisitos ensejadores da liminar e determinei à autoridade coatora que ofereça informações. Após, indeferi a liminar pleiteada e em ato contínuo determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, o qual se pronunciou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). De pronto verifico que a analise do mérito restou prejudicada, pois conforme consulta ao sistema LIBRA, tramitava perante estas Câmaras Criminais outro habeas corpus (nº 0005005-51.2014.8.14.0000) em favor do paciente e que apresentava os mesmos fundamentos da presente ordem. Sendo que após consulta ao LIBRA, constatei que não foi conhecida a ordem impetrada, pelo relator o Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, conforme ementa abaixo transcrita: ementa: habeas corpus - tráfico de entorpecentes - constrangimento ilegal por suposta ausência dos requisitos da prisão preventiva - paciente que deve ser posto em liberdade por ser possuidor de qualidades pessoais - impossibilidade - reiteração de pedidos -mesmo paciente - ordem não conhecida TJE/Pa. - HC 0005005-51.2014.8.14.0000 - Câmaras Criminais Reunidas - j. 11/02/2015 - Acórdão nº 20150045187656. Verifica-se que o presente pleito configura reiteração do writ anteriormente julgado por estas E. Câmaras Criminais Reunidas e como nos presentes autos não há qualquer modificação da situação fático-probatória, não há como conhecer o pedido. Nesse sentido, trago à colação os ensinamento do professor Guilherme de Souza Nucci, sobre a reiteração de Habeas Corpus e posicionamento de nosso E. Tribunal: ¿Quando houver denegação da ordem, é possível que, existindo fato ou prova nova, o pedido seja reiterado ao juiz ou tribunal. LOGICAMENTE, SEM O REQUISITO INÉDITO (FATO OU PROVA), NÃO SERÁ CONHECIDO O PEDIDO¿ Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1060. ¿(...)Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Ordem não conhecida. Decisão por maioria. 1. Tratando-se de reiteração de pleito anteriormente formulado, não há o que se falar em conhecimento da ordem, posto que em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço¿. TJPA. HC 200830053027. RELATORA: VANIA LUCIA SILVEIRA. CCR. DJ. 22/10/2008 Cad.1 Pág.10 Diante do exposto, nego conhecimento à impetração. Publique-se. Belém, 15 de Abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2015.01325720-46, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 00026518020128140046. Comarca de Origem: Rondon do Pará. Impetrante(s): Claudeth Ferreira de Oliveira. Paciente(s): Raimundo Francisco do Nascimento Soares. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas C...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2012.3.016957-0 COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL DO PARÁ IMPETRANTE: Adv. MARIA NILZA FURTADO DOS REMÉDIOS PACIENTE: MARCOS PAULO MONTE DOS SANTOS IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Maria Nilza Furtado dos Remédios, em favor de Marcos Paulo Monte dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Santa Izabel do Pará. A alegação que embasa o presente mandamus é a de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Através do despacho de fls. 35, requisitei as informações da autoridade tida como coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. Às fls. 44, indeferi a liminar pleiteada e determinei a remessa dos autos para manifestação do Órgão Ministerial. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, exarou o parecer de fls. 48/57, opinando, inicialmente, pelo não conhecimento da ordem impetrada, ou, ainda, pela denegação do writ. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, entendo ser totalmente inviável o conhecimento do presente mandamus, pois não consta a indicação do número no cadastro de pessoas físicas (CPF) do paciente, em desacordo com o que determina o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 007/2012-GP, deste egrégio Tribunal, bem como ao disposto no inciso III do art. 4º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que por sua vez, deu cumprimento ao estabelecido no art. 15, da Lei n. 11.419/2006, que assim dispõem: Resolução nº 007/2012 GP - TJ/PA: Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas(CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Resolução nº 121/2010 CNJ: Art. 4º. As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II nomes das partes; III número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV nomes dos advogados; V registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Lei n. 11.419/2006: Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. (grifei) Diante do que foi exposto, acompanhando a manifestação do Órgão Ministerial, não conheço da ordem impetrada, por motivo de deficiente instrução, e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 09 de agosto de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04175614-42, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-09, Publicado em 2013-08-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2012.3.016957-0 COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL DO PARÁ IMPETRANTE: Adv. MARIA NILZA FURTADO DOS REMÉDIOS PACIENTE: MARCOS PAULO MONTE DOS SANTOS IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Maria Nilza Furtado dos Remédios, em favor de Marcos Paulo Monte dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direi...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. INCIDENCIA CRIMINAL ART 157, § 2º, II. SENTENÇA RECORRIVEL. CONSTRAGIMENTO ILEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROCEDENCIA. 1. Paciente que permaneceu em liberdade toda a instrução criminal desde 26/07/2013, estando a decisão que determinou o recolhimento, sem fundamentação. 2. Configura-se constrangimento ilegal a decisão que nega ao réu o direito de recorrer em liberdade sem a devida fundamentação, nos termos do art. 93, IX da Carta Federal. Precedentes desta corte. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2013.04174648-30, 122.865, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. INCIDENCIA CRIMINAL ART 157, § 2º, II. SENTENÇA RECORRIVEL. CONSTRAGIMENTO ILEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROCEDENCIA. 1. Paciente que permaneceu em liberdade toda a instrução criminal desde 26/07/2013, estando a decisão que determinou o recolhimento, sem fundamentação. 2. Configura-se constrangimento ilegal a decisão que nega ao réu o direito de recorrer em liberdade sem a devida fundamentação, nos termos do art. 93, IX da Carta Federal. Precedentes desta corte. Ordem conce...
Data do Julgamento:05/08/2013
Data da Publicação:09/08/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. GARANTIA DE DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVANTE QUE PODERÁ SER RESSARCIDA DAS DESPESAS PROVENIENTES DA TUTELA CONCEDIDA POR MEIO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. SUPRIDAS. MULTA ATRIBUÍDA AO AGRAVANTE DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SOB O ARGUMENTO DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. RETIRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVISO. I- Como direito garantido constitucionalmente, a saúde é primordial a vida humana e, quando se trata de uma relação contratual privada, onde se verifica a existência de contratação de um plano de saúde, em que há diretamente uma retribuição pecuniária, muitas vezes exorbitantemente onerosa, necessário que haja cautela para os danos que um cancelamento ou suspensão dele pode ocasionar. II- Não se pode ignorar que o agravado necessita dos benefícios do plano de saúde, circunstância que, excepcionalmente, autoriza a manutenção do comando vergastado para garantir a prevalência do direito à saúde, que se sobrepõe a todo interesse de caráter pecuniário. Nesse sentido, é certo que há de ser levado em consideração a reversibilidade da medida liminar concedida na cautelar inominada, visto que caso ao final reste à ação julgada improcedente, poderá a ré/agravante ser ressarcida das despesas provenientes da tutela concedida por meio de ação de cobrança. III- Quanto a multa atribuída ao agravante de 1% sobre o valor da causa, sob o argumento de intuito procrastinatório, verifico que não pode prevalecer, pois considerando que de fato houve omissão no julgado, tendo esta magistrada neste momento sanado a referida, entendo não merecer guarida, porquanto o Banco réu, ao apresentar sua irresignação recursal, encontra-se amparado no princípio do duplo grau de jurisdição. IV- conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para suprir as omissões na decisão agravada e determinar a exclusão da multa por litigância de má-fé.
(2013.04173161-29, 122.755, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. GARANTIA DE DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVANTE QUE PODERÁ SER RESSARCIDA DAS DESPESAS PROVENIENTES DA TUTELA CONCEDIDA POR MEIO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. SUPRIDAS. MULTA ATRIBUÍDA AO AGRAVANTE DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SOB O ARGUMENTO DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. RETIRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVISO. I- Como direito garantido constitucionalmente, a saúde é prim...
AUTOS DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.017433-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Adv. ABEL EXPEDITO TRINDADE DA CONCEIÇÃO PACIENTE: EDI SÉRGIO DA NÓBREGA REIS IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. O advogado Abel Expedito Trindade da Conceição impetrou a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em benefício de Edi Sérgio da Nóbrega Reis, contra ato do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital. Na peça de ingresso, narra o impetrante que o ora paciente figura como executado nos autos de uma Ação de Execução de Alimentos em trâmite perante a autoridade inquinada coatora. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do decreto de prisão civil expedido pela autoridade impetrada, salientando que o paciente efetuou o pagamento de todas as parcelas alimentares devidas a seus filhos. Através do despacho de fl. 12, requisitei as informações necessárias da autoridade impetrada, que foram devidamente acostadas aos autos. Às fls. 19, indeferi a liminar pleiteada e determinei a remessa dos autos para manifestação do Órgão Ministerial. O eminente Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Albuquerque da Silva, manifestou-se às fls. 21/25, opinando pelo não conhecimento da ordem impetrada. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA O habeas corpus impetrado em favor de EDY SÉRGIO DA NÓBGREGA REIS está ancorado no constrangimento legal derivado do decreto de prisão civil expedido em desfavor do paciente, conforme sustentado. Compulsando os autos, entendo ser totalmente inviável o conhecimento desta pretensão, pois, no presente mandamus, não consta cópia do decreto de prisão civil do paciente expedido pela autoridade coatora, documento absolutamente indispensável para se comprove o alegado constrangimento a que o paciente estaria sendo submetido. Ora, é sabido que o habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado na petição inicial, constituindo, logicamente, ônus daquele que a impetra, caso contrário não deve sequer ser conhecida à pretensão exposta no remédio heróico. Nessa mesma linha, as mais altas Cortes do Judiciário pátrio já firmaram entendimento nesse sentido, como ilustra o aresto a seguir transcrito do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ementa. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AVENTADA ILEGALIDADE DA DECISÃO CONSTRITIVA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ARESTO COLACIONADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE ELEMENTOS HÁBEIS A EXAMINAR A ALEGADA COAÇÃO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1- Não havendo elementos nos hábeis a analisar a aventada coação ilegal a que estaria sendo submetido o paciente, fundada na sustentada ausência de motivação idônea para a preservação da prisão antecipada, não há como conhecer do mandamus nesse ponto. (HC 169293/MG; Rel. Min. Jorge Mussi; Quinta Turma; j. 22/11/2011; p. DJe 07/12/2011) Diante do que foi exposto, não conheço da ordem impetrada e determino o seu arquivamento. É como voto. Belém, 02 de agosto de 2013. Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Relator
(2013.04171834-33, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-05)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.017433-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Adv. ABEL EXPEDITO TRINDADE DA CONCEIÇÃO PACIENTE: EDI SÉRGIO DA NÓBREGA REIS IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. O advogado Abel Expedito Trindade da Conceição impetrou a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em benefício de Edi Sérgio da Nóbrega Reis, contra ato do MM. Juízo de Direito da...
LUIZ CLÁUDIO DA COSTA FURTADO, preso no dia 07.06.2013, por suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BELÉM/PA, a autoridade tida por coatora, aduzindo que sofre constrangimento ilegal face a ausência de flagrante, além do paciente ter direito à liberdade provisória. Pede ao final, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fls. 64-v), indeferi a liminar (fl. 66), com o Parquet de 2º grau opinando pela denegação do writ (fls. 77/82). É O RELATÓRIO. Através de contato feito por minha assessoria com a Secretaria do Juízo impetrado, e também pelo que se extrai do site do Tribunal, constatou-se que no dia 01.08.2013, foi determinada a expedição de alvará de soltura em prol do paciente. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus, (artigo 659, do CPP), impetrado em agosto de 2012. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado e à douta Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 02 de agosto de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04171562-73, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-02, Publicado em 2013-08-02)
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LUIZ CLÁUDIO DA COSTA FURTADO, preso no dia 07.06.2013, por suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BELÉM/PA, a autoridade tida por coatora, aduzindo que sofre constrangimento ilegal face a ausência de flagrante, além do paciente ter direito à liberdade provisória. Pede ao final, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fls. 64-v), indeferi a liminar (fl. 66), com o Parquet de 2º grau opinando pela...
Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2013.3.014672-6. Impetrante: José Nogueira. Paciente: Manoel Paixão da Silva. Procurador de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo bacharel em direito José Nogueira em favor de Manoel Paixão da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci. O impetrante argumentou em suma a existência de constrangimento ilegal por ter o paciente em tese praticado o delito previsto no art. 213 do CP, em desfavor de sua filha, Ana Paula Santos da Silva, maior de idade, quando o mesmo tentava invadir a casa da vítima por volta de 03h00 da madrugada do dia 06/06/2013. Por fim, sustentou o impetrante, que o paciente não possui personalidade voltada para a pratica de crimes, sendo possuidor de varias qualidades pessoais. Juntou documentos de fls. 06/22. Inicialmente, os autos foram distribuídos em regime de plantão à relatoria do Des. Milton Nobre que às fl. 25 determinou a redistribuição do mandamus, uma vez que a matéria versada não se enquadrava em nenhuma das hipóteses legais, previstas na Res. N.º 13/2009 desta Egrégia Corte de Justiça. Os autos foram redistribuídos a relatoria da Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato, que às fl. 31, indeferiu a medida liminar requerida, requerendo, informações a autoridade coatora. O juízo coator informou em síntese (fls.40) que o paciente Manoel Paixão da Silva, foi posto em liberdade provisória sem o pagamento de fiança no dia 11/06/13, quando da homologação da prisão em flagrante, anexando aos autos à decisão que ratifica tal informação (fls.41/42). O feito foi redistribuído a minha relatoria em virtude do período de férias da relatora. O custos legis em seu parecer (fl.43) manifestou-se pela prejudicialidade do remédio heroico. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações obtidas da autoridade coatora, constata-se que o paciente encontra-se em liberdade desde 11/06/2013, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do remédio magno interposto perante o juízo ad quem. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 30 Jul 2013 Des. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04171172-79, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-02, Publicado em 2013-08-02)
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Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2013.3.014672-6. Impetrante: José Nogueira. Paciente: Manoel Paixão da Silva. Procurador de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo bacharel em direito José Nogueira em favor de Manoel Paixão da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci. O impetrante argumentou em suma a existência de constrangimento ilegal por ter o paciente em tese praticado o delito pr...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.022972-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. REGINALDO TAVEIRA RIBEIRO PACIENTE: EDNEY FRANCISCO DA SILVA PENA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Reginaldo Taveira Ribeiro, em favor de Edney Francisco da Silva Pena, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Menciona o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/03/2012, pela suposta prática de um delito tipificado ano art. 157, § 2º, inciso II, do CPB, o que originou uma ação penal em trâmite perante a autoridade inquinada coatora. A alegação que embasa o presente mandamus é a de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Através do despacho de fls. 17, indeferi a liminar pleiteada e requisitei as informações necessárias da autoridade impetrada, as quais foram devidamente acostadas aos autos, além de ter determinado que, posteriormente, os autos fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. O eminente Procurador de Justiça, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, exarou o parecer de fls. 32/36, opinando pela concessão da ordem impetrada. Através de consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, constatei que a autoridade impetrada, no dia 03/10/2013, concedeu o benefício da liberdade provisória ao paciente. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi colocado em liberdade pelo Juízo Monocrático, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 25 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04215538-65, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.022972-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. REGINALDO TAVEIRA RIBEIRO PACIENTE: EDNEY FRANCISCO DA SILVA PENA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Reginaldo Taveira Ribeiro, em favor de Edney Francisco da Silva Pena, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal Distrital...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.023744-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTES: Advs. ROBERTO LAURIA e LORENA FERREIRA PACIENTES: WARNER FERNANDES DA COSTA MACIEL, MÁRCIO DANILO ARAÚJO DA COSTA, SÉRGIO RONALD LHAMAS SANTOS e EMANUEL EMILIANO SANTOS DE PINHO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Roberto Lauria e Lorena Ferreira, em favor de Warner Fernandes da Costa Maciel, Márcio Danilo Araújo da Costa, Sérgio Ronald Lhamas Santos e Emanuel Emiliano Santos de Pinho, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca da Capital. A alegação que embasa o presente mandamus, em síntese, é a de ausência dos requisitos legais necessários para o decreto de prisão temporária dos pacientes. Através do despacho de fls. 36/38, deferi a liminar pleiteada e requisitei as informações necessárias da autoridade inquinada coatora, que foram devidamente acostadas aos autos, além de ter determinado que, posteriormente, os autos fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. O eminente Procurador de Justiça, Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, exarou o parecer de fls. 97/99, opinando pelo não conhecimento da ordem impetrada. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que os pacientes já foram colocados em liberdade e que expirou o prazo do decreto de prisão temporária expedido pela autoridade coatora, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 30 de Setembro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04201934-40, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-01, Publicado em 2013-10-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.023744-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTES: Advs. ROBERTO LAURIA e LORENA FERREIRA PACIENTES: WARNER FERNANDES DA COSTA MACIEL, MÁRCIO DANILO ARAÚJO DA COSTA, SÉRGIO RONALD LHAMAS SANTOS e EMANUEL EMILIANO SANTOS DE PINHO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo...
APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PORTE DE MUNIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1- É típica a conduta de portar apenas munições à luz do art.14 do Estatuto do Desarmamento, ainda que tal conduta seja desacompanhada do porte de arma de fogo, pois se trata de crime de mera conduta ou de perigo abstrato, em que o risco é legalmente presumido e decorre da simples violação da norma. 2- Autoria e materialidade delitivas suficientemente comprovadas por laudo de exame pericial de balística, depoimentos testemunhais e confissão do crime perante a autoridade policial, em que pese tal autoria tenha sido posteriormente negada em interrogatório judicial. 3- Redimensionamento da pena imposta em razão da equivocada análise das circunstâncias judiciais pelo juízo de piso, que valorou indevidamente os antecedentes e conduta social, recebendo valoração neutra as demais circunstâncias judiciais. Pena definitiva fixada no patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias multa, a serem substituídas por penas restritivas de direitos. 4- Reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, por força do principio da proporcionalidade, salvo se por outro motivo estiver preso. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2013.04214011-87, 125.785, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-24)
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APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PORTE DE MUNIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1- É típica a conduta de portar apenas munições à luz do art.14 do Estatuto do Desarmamento, ainda que tal conduta seja desacompanhada do porte de arma de fogo, pois se trata de crime de mera conduta ou de perigo abstrato, em que o risco é legalmente presumido e decorre da simples viola...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:24/10/2013
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ART. 155, §1° e §4°, I, CP INCONFORMADO COM A DECISÃO CONDENATÓRIA PUGNA O APELANTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP), APLICANDO A PENA NO MÍNIMO LEGAL ALTERNATIVAMENTE REQUER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR RESTRITIVA DE DIREITO OU AINDA QUE SEJA IMPOSTO O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPROVIMENTO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES (ART. 155, CP) Materialidade e autoria do crime restaram comprovadas nos autos pelos depoimentos testemunhais, Auto de Apresentação e Apreensão, pela própria confissão do apelante e ainda pelo Laudo Pericial colacionado aos autos, no qual atestou a ocorrência do arrombamento da janela da casa da vítima com um ferro, ressaltando inclusive, que embora o Laudo tenha sido elaborado por Policiais, não há como afastar a sua credibilidade, estando em harmonia com os demais elementos de provas colacionados aos autos. Ademais, jurisprudência é unânime no sentido de que a falta de Pericia não é motivo suficiente para o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, vez que tal circunstância restou comprovada por outros meios de prova, dessa forma, imperioso ressaltar a ocorrência de furto qualificado em virtude de rompimento de obstáculo à subtração da coisa. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA PARA RESTRITIVA DE DIREITO E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA Não há como acolher tais pedidos, pois consoante o art. 44, I, CP, a pena excede o limite legal de 04 (quatro) anos e ainda que se trate de condenado não reincidente, deve ser cumprida a reprimenda no regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, b, CP. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04214077-83, 125.837, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-24)
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APELAÇÃO PENAL ART. 155, §1° e §4°, I, CP INCONFORMADO COM A DECISÃO CONDENATÓRIA PUGNA O APELANTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP), APLICANDO A PENA NO MÍNIMO LEGAL ALTERNATIVAMENTE REQUER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR RESTRITIVA DE DIREITO OU AINDA QUE SEJA IMPOSTO O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPROVIMENTO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES (ART. 155, CP) Materialidade e autoria do crime restaram comprovadas nos autos pelos depoimentos testemu...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:24/10/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS