E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA – REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA – AFASTADA – MAUS ANTECEDENTES – MANTIDOS – REDUÇÃO PARCIAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SUFICIÊNCIA DO PATAMAR APLICADO NA SENTENÇA – MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a quantidades de droga apreendida é diminuta (1,9 g de cocaína e 1,8 g de maconha), afasta-se a desvaloração da moduladora de pena do art. 42 da Lei de Drogas.
Uma vez comprovada a existência de maus antecedentes, por meio de certidão criminal idônea, torna-se de rigor sua incidência na pena-base. Todavia, demonstrado o aumento exacerbado de pena, reduz-se o seu patamar pela aplicação do princípio da proporcionalidade da pena.
Mantém-se a redução da pena intermediária em 6 meses ante a incidência da atenuante da confissão espontânea, por atender aos critérios de proporcionalidade da pena.
Se o apelante confessa que fazia de sua casa um ponto de venda de substância entorpecente, o que aliado a outros elementos de convicção existentes nos autos, comprovam a dedicação agente à atividade criminosa, não há falar em reconhecimento do tráfico eventual.
Se o apelante é primário e a pena é superior a 4 anos mas excede a 8 anos, e, havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, e possível que o sentenciado inicie o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Quando a pena privativa de liberdade ultrapassa quatro anos de reclusão, acaba por impossibilitar a substituição por restritiva de direitos, conforme disposto no art. 44, I, do CP.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA – REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA – AFASTADA – MAUS ANTECEDENTES – MANTIDOS – REDUÇÃO PARCIAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SUFICIÊNCIA DO PATAMAR APLICADO NA SENTENÇA – MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a quantidades de droga apreendida é diminuta (1,9 g de cocaína e 1,8 g de maconha), af...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELO DE GUILHERME – APELAÇÃO CRIMINAL TRAFICO ILÍCITO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL TRAFICÂNCIA COMPROVADA CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO MANTIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS PENA REDUZIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição quando o agente confessa, na delegacia e em juízo, que trazia consigo substância entorpecente para fins de comércio, mormente quando a confissão está corroborada por amplo conjunto probatório, que demonstra o transporte de substância entorpecente, mostrando-se hábil para lastrear o decreto condenatório.
Se as moduladoras da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime estão amparada em fundamentação genérica, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
Mantém-se a agravante da reincidência quando comprovada a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao fato em apuração, por meio da certidão de antecedentes criminais.
A confissão espontânea, ainda que parcial, quanto usada para fundamentar a sentença condenatória, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou (Súmula 545 do STJ).
Quando a pena privativa de liberdade excede a quatro anos de reclusão e o apelante é reincidente, é de rigor a imposição do regime inicialmente fechado (art. 33, §2º, "b", do CP).
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL APELO DE WESLLEY E DE JOSUÉ – TRAFICO ILÍCITO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – INVIÁVEL – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – MANTIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS PENA REDUZIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – CONCESSÃO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA – INSUFICIÊNCIA PARA REPROVAÇÃO DO FATO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição quando o agente confessa, na delegacia e em juízo, que trazia consigo substância entorpecente para fins de comércio, mormente quando a confissão está corroborada por amplo conjunto probatório, que demonstra o transporte de substância entorpecente, mostrando-se hábil para lastrear o decreto condenatório.
Se as moduladoras da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime estão amparada em fundamentação genérica, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
A confissão espontânea, ainda que parcial, quanto usada para fundamentar a sentença condenatória, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou (Súmula 545 do STJ).
Se o apelante é primário e de bons antecedentes, e não há provas de que integre organização criminosa, faz jus a redutora do art. 33, §4º, da Lei 11343/2006.
Se o apelante é primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, bem como, a pena resta fixada aquém de quatro anos, é de rigor a imposição do regime aberto, conforme disposto no art. art. 33, §2º, "c", do CP.
A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não se mostra recomendável, sob pena de tornar a reprimenda insuficiente.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELO DE GUILHERME – APELAÇÃO CRIMINAL TRAFICO ILÍCITO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL TRAFICÂNCIA COMPROVADA CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO MANTIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS PENA REDUZIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição quando o agente confessa, na delegacia e em juízo, que trazia consigo substância entorpecente para fins de comérci...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS HARMÔNICAS E SUFICIENTES – RECURSO IMPROVIDO
Se as provas dos autos são harmônicas e suficientes para demonstrar a autoria do tráfico ilícito de drogas, a condenação nos termos da sentença é medida que se impõe.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS HARMÔNICAS E SUFICIENTES – PENA-BASE – SUFICIENTE E ADEQUADA – NÃO OCORRÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RECURSO IMPROVIDO
Se as provas dos autos são harmônicas e suficientes para demonstrar a autoria do tráfico ilícito de drogas, a condenação nos termos da sentença é medida que se impõe.
Estando fundamentada idônea e concretamente, de acordo com a natureza e quantidade da droga (410g de cocaína), mantém-se a pena-base acima do mínimo legal.
Não se substitui a pena corporal por restritivas de direitos não preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal.
Não havendo alteração na situação, impõe-se, na prolação de sentença, a manutenção da prisão, eis que assentada também nos fatos determinantes no curso do processo que confirmaram, embora passível de recurso, a acusação inicial efetuada contra a apelante.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS HARMÔNICAS E SUFICIENTES – RECURSO IMPROVIDO
Se as provas dos autos são harmônicas e suficientes para demonstrar a autoria do tráfico ilícito de drogas, a condenação nos termos da sentença é medida que se impõe.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS HARMÔNICAS E SUFICIENTES – PENA-BASE – SUFICIENTE E ADEQUADA – NÃO OCORRÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO (§ 2º, DO ART. 155 DO CP) – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - BENESSE INAPLICÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA DECISÃO – PEDIDO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REINCIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PRISÃO CAUTELAR NÃO DECRETADA NA SENTENÇA – ACUSADO EM LIBERDADE – PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Impossível o reconhecimento do furto privilegiado quando se trata de agente reincidente e os objetos furtados possuem valor superior a 01 salário mínimo;
II - Prejudicado o pedido que visa a diminuição da pena-base ao mínimo legal, quando se verifica da decisão que a pena foi fixada no quantum mínimo estabelecido pelo preceito secundário da norma;
III - Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos,
quando não preenchidos os requisitos do artigo 44, II, do Código Penal;
IV - Prejudicado o pedido que visa o direito de recorrer em liberdade quando se verifica da decisão que não houve o decreto de sua prisão cautelar, permanecendo ele solto durante toda a tramitação da ação penal;
V – Apelação criminal a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO (§ 2º, DO ART. 155 DO CP) – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - BENESSE INAPLICÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA DECISÃO – PEDIDO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REINCIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PRISÃO CAUTELAR NÃO DECRETADA NA SENTENÇA – ACUSADO EM LIBERDADE – PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Impossível o reconhecimento do furto privilegiado quando se trata de agente re...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DESOBEDIÊNCIA, RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZAM O AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É neutra a circunstância judicial da culpabilidade quando a conduta do agente não destoa da normalidade atinente à espécie.
II – Ausentes dados concretos a propiciar melhor análise, considera-se neutras as moduladoras da personalidade, conduta social e circunstâncias do crime.
III - Desfavoráveis as consequências do crime quando, ao não parar na barreira policial, lançando o veículo sobre os milicianos para empreender fuga, o apelado induziu o condutor do veículo que vinha atrás a proceder da mesma forma, quase atingindo um policial, e com isso levando os agentes públicos a efetuar disparos, vindo a atingir um dos ocupantes, que acabou por falecer.
IV - A quantidade da reprimenda, a primariedade e o fato de ser favorável a maioria dos vetoriais do artigo 59 do Código Penal são fatores que impossibilitam a fixação do regime fechado, mas tais elementos, aliados às circunstâncias e à gravidade das consequências, indicam que o aberto é insuficiente para a reprovação da conduta, propiciando a eleição do semiaberto como mais adequado para o início do cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2°, "b" e § 3°, do Código Penal. A detenção será cumprida em regime aberto.
V – Apelação criminal a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DESOBEDIÊNCIA, RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZAM O AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É neutra a circunstância judicial da culpabilidade quando a conduta do agente não destoa da normalidade atinente à espécie.
II – Ausentes dados concretos a propiciar melhor análise, considera-se neutras as moduladoras da personalidade, conduta social e circunstância...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REPROVABILIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE MÍNIMA LESIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, o fato de o acusado ser encontrado na posse da res furtiva, corroborado pelo depoimento judicial de testemunhas e dos policiais que atuaram na ação flagrancial, são provas suficientes a amparar o édito condenatório;
II - O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada;
III - Inaplicável tal princípio quando, apesar do baixo valor da res furtiva, trata-se do meio de transporte da vítima, elevando a lesividade da ação, e o apelante, apesar de tecnicamente primário, responde a outros processos por crimes contra o patrimônio, fato que revela uma maior reprovabilidade na conduta perpetrada;
IV Apelação criminal a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REPROVABILIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE MÍNIMA LESIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, o fato de o acusado ser encontrado na posse da res furtiva, corroborado pelo depoimento judicial de testemunhas e dos policiais que atuaram na ação flagrancial, são provas suficientes a amparar o édito condenatório;
II - O reconhecimento do...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO. REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – AGENTE COM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS – ART. 44 DO CP – CUMULATIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inconsistente a negativa de autoria do delito de tráfico de entorpecentes quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente que o recorrente mantinha consigo a substância apreendida para fins de comércio.
II – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. Depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
III – O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 quando as provas não demonstram que a totalidade da substância apreendida destinava-se ao uso exclusivo do agente.
IV – Neutra é a moduladora da conduta social quando não há elementos concretos demonstrando o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho.
V – Afasta-se juízo negativo da moduladora da personalidade quando firmado com base em fundamentos inadequados.
VI – Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram à pratica do delito. Somente aqueles que extrapolem o previsto no próprio tipo penal, e que não caracterizem circunstâncias atenuantes ou agravantes, é que devem ser considerados. O objetivo de auferir lucro fácil constitui circunstância própria do tipo penal do narcotráfico, cuja norma visa, em última análise, impedir o enriquecimento ilícito por meio da conduta incriminada, de maneira que tal fato não pode ser empregado para valorizar negativamente tal moduladora e, consequentemente, agravar a pena-base.
VII – As consequências do crime são os efeitos (maior ou menor) que o mesmo provoca na vítima, e podem ser de natureza material ou moral. Aqui também se inclui apenas aqueles fatos que não integram o tipo penal.
VIII – A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
IX – Impossível o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) a quem se dedica ao tráfico de drogas, comercializando pasta base de cocaína e maconha, fazendo dessa prática o seu meio de vida.
X – Ausente o direito de apelar em liberdade quando inalterada a situação fática, pela qual o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
XI – Embora nas condenações por tráfico de drogas não seja obrigatório impor o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, a eleição do regime deve atender ao disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e aos artigos 59, do mesmo Código, e 42, da Lei nº 11.343/06. Ainda que a pena seja inferior a 08 anos e o agente primário, correta a eleição do regime mais gravoso quando se trata de agente com dedicação a atividades criminosas, como é o caso dos autos.
XII – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando a sanção é superior a quatro anos, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal.
XIII – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO M...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – "HABEAS CORPUS" – PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIDO OU ADULTERADO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA EVITAR EMBARAÇO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS – MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de porte de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprido ou adulterado (art. 16, caput, inciso IV da Lei 10.826/03), tendo sido apreendido com o paciente mais de 8 armas longas e 3 pistolas, 9 carregadores de pistola, 450 munições calibre 9 mm, 745 munições calibre 352, 2.190 munições calibre 5.56 mm, 460 munições calibre 7.62 mm, 5 carregadores de fuzil, 38 carregadores de carabina e 3 carregadores de marca desconhecida, onde algumas se encontravam ainda desmontadas, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II – Ordem denegada.
COM O PARECER
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E M E N T A – "HABEAS CORPUS" – PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIDO OU ADULTERADO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA EVITAR EMBARAÇO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS – MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizador...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – HABEAS CORPUS - APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – INTEMPESTIVIDADE – RAZÕES RECURSAIS PROPOSTAS FORA DO PRAZO – DECISÃO MANTIDA – ORDEM DENEGADA
Não deve ser conhecido o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, pois nos Juizados Especiais Criminais a lei estabelece um só prazo - que é de dez (10) dias - para recorrer e para arrazoar, sendo inaplicáveis as normas do Código de Processo Penal, posto que a Lei especial se sobrepõe a normas gerais.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS - APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – INTEMPESTIVIDADE – RAZÕES RECURSAIS PROPOSTAS FORA DO PRAZO – DECISÃO MANTIDA – ORDEM DENEGADA
Não deve ser conhecido o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, pois nos Juizados Especiais Criminais a lei estabelece um só prazo - que é de dez (10) dias - para recorrer e para arrazoar, sendo inaplicáveis as normas do Código de Processo Penal, posto que a Lei especial se sobrepõe a normas gerais.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 12 DA LEI 12.826/03 – ABSOLVIÇÃO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ARTIGO 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
A previsão de extinção da punibilidade prevista no artigo 32, da Lei de Armas, com redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008, é uma permissão legal para que, a qualquer tempo, o possuidor da arma de fogo de uso permitido, em situação irregular, procedesse à sua devolução, sem que enfrentasse problemas com a justiça criminal em seu ato, o que não o correu no presente caso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 12 DA LEI 12.826/03 – ABSOLVIÇÃO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ARTIGO 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
A previsão de extinção da punibilidade prevista no artigo 32, da Lei de Armas, com redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008, é uma permissão legal para que, a qualquer tempo, o possuidor da arma de fogo de uso permitido, em situação irregular, procedesse à sua devolução, sem que enfrentasse problemas com a justiça criminal em seu ato, o que...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIÁRIA- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tentativa de homicídio e organização criminosa (art. 121 § 2º IV e VII c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal e art. 2º e 4º da Lei 12.850/13), fatos de extrema gravidade, perpetrados contra um agente penitenciário do Estado, mediante cumprimento de ordens emanadas de facção criminosa, a qual seria responsável por inúmeros outros eventos ocorridos na cidade, que atentam, de forma violenta, contra instituições democráticas, a paz social e a tranquilidade de todos os habitantes da cidade, muito divulgados pela mídia e que, portanto, atentam contra a ordem pública.
II Mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar
III – O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade, e se orienta pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito é que configura o excesso de prazo.
IV- Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIÁRIA- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos a...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O remédio heróico consiste em meio idôneo para extirpar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade do indivíduo, razão pela qual lhe é peculiar a natureza célere e cognição sumária. Desta forma, atento à eficiência da prestação jurisdicional que vem sendo sensivelmente prejudicada pelo elevado número de habeas corpus impetrados em sucedâneo de outros recursos legalmente previstos, não conheço do presente mandamus constitucional impetrado em substituição a Revisão Criminal.
Com o parecer, ordem não conhecida.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O remédio heróico consiste em meio idôneo para extirpar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade do indivíduo, razão pela qual lhe é peculiar a natureza célere e cognição sumária. Desta forma, atento à eficiência da prestação jurisdicional que vem sendo sensivelmente prejudicada pelo elevado número de habeas corpus impetrados em sucedâneo de outros recursos legalmente previstos, não conheço do presente mandamus constitucional im...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Habeas Corpus - Cabimento
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR ADENILDO DA MAIA SILVA – FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA PARA REDUÇÃO DA REPRIMENDA – TESE REFUTADA – PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231, DA SÚMULA DO STJ – ELEVAÇÃO DO PATAMAR RELATIVO AO FURTO PRIVILEGIADO – ACOLHIDA – FIXAÇÃO DO QUANTUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, uma vez que o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontar elementos de convicção uníssonos acerca da prática delituosa, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de furto qualificado.
O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas isoladas sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Na hipótese, o valor do bem subtraído não foi ínfimo e as circunstâncias do caso demonstram exacerbada reprovabilidade da conduta, a qual não merece a característica de bagatela, devendo submeter-se à repreensão estatal.
Deve ser consignado que a prova técnica não é a única apta a comprovar a materialidade do rompimento de obstáculo, podendo ser suprida por outros meios de provas capazes de influir no convencimento do julgador, que é o caso dos autos. Logo, malgrado a ausência de laudo pericial, deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo, pois restou evidenciado, por outros elementos de prova (palavras das vítimas e testemunhas), que, para praticar o crime de furto e, assim, possibilitar seu acesso à res furtiva, o apelante procedeu ao arrombamento da janela. Portanto, essa situação justifica, plenamente, a incidência da qualificadora evidenciada no art. 155, § 4º, I, do CP.
Apesar de reconhecida, incidindo como incidir como fator de redução da pena na segunda fase da dosimetria penal, a atenuante da menoridade relativa não merce ter seu patamar elevado, em razão de a pena-base já ter sido fixada no mínimo legal, a teor do disposto no Enunciado nº 231, da Súmula do STJ.
Diante da ausência de fundamentação do magistrado sentenciante quanto à fixação do patamar atinente ao furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), tem-se que a benesse merece ser elevada para o patamar máximo de 2/3 (dois) terços, não devendo, entretanto, ser aplicada em sua forma mais benéfica (sanção pecuniária) em razão da considerável reprovabilidade da conduta delituosa praticada.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR RAFAELA CAMARGO DA SILVA – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS ADQUIRIDOS – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA PARA REDUÇÃO DA REPRIMENDA – TESE REFUTADA – PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231, DA SÚMULA DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas isoladas sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Na hipótese, o valor do bem subtraído não foi ínfimo e as circunstâncias do caso demonstram exacerbada reprovabilidade da conduta, a qual não merece a característica de bagatela, devendo submeter-se à repreensão estatal.
Restando evidente nas provas dos autos que a apelante agiu dolosamente, ou seja, tinha pleno conhecimento da origem ilícita do veículo adquirido, deve ser mantida a condenação por infração ao art. 180, caput, Código Penal.
Apesar de reconhecida, incidindo como incidir como fator de redução da pena na segunda fase da dosimetria penal, a atenuante da menoridade relativa não merce ter seu patamar elevado, em razão de a pena-base já ter sido fixada no mínimo legal, a teor do disposto no Enunciado nº 231, da Súmula do STJ.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – ELEVAÇÃO DO PATAMAR RELATIVO AO FURTO PRIVILEGIADO – BENEFÍCIO ESTENDIDO À APELANTE – FIXAÇÃO DO QUANTUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
Diante da ausência de fundamentação do magistrado sentenciante quanto à fixação do patamar atinente ao furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), tem-se que a benesse merece ser elevada para o patamar máximo de 2/3 (dois) terços, não devendo, entretanto, ser aplicada em sua forma mais benéfica (sanção pecuniária) em razão da considerável reprovabilidade da conduta delituosa praticada. Conforme salientado pelo art. 180, § 5º, do Código Penal, é possível estender o referido benefício à apelante condenada por receptação.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR ADENILDO DA MAIA SILVA – FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MENORIDADE REL...
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO PROCESSUAL CRIMINAL ENCERRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Não há falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo, quando a instrução processual criminal está encerrada. Incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO PROCESSUAL CRIMINAL ENCERRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Não há falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo, quando a instrução processual criminal está encerrada. Incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – NÃO DEMONSTRADA A ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA – POSSE DE MUNIÇÃO – CRIME DE MERA CONDUTA – PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não demonstrada a associação estável para o fim de disseminar drogas (art. 35, da Lei de Drogas), a absolvição é medida que se impõe.
2. A Lei do Desarmamento tem como objetivo a segurança e a paz social, pelo que estabeleceu o controle das armas de fogo e de seus acessórios como medida imprescindível para esse fim. Por isso, o legislador introduziu no sistema penal o crime de posse/porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido como crime, através do advento do Estatuto do Desarmamento.
É assente que a posse de munição é crime de mera conduta, ou seja, a ação de posse basta para constituir o crime. É também crime de perigo abstrato, consuma-se com a prática da conduta, ou melhor, como é tratado pela Doutrina, é crime de simples desobediência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, prover em parte o recurso, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o Vogal. Decisão em parte com o parecer.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – NÃO DEMONSTRADA A ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA – POSSE DE MUNIÇÃO – CRIME DE MERA CONDUTA – PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não demonstrada a associação estável para o fim de disseminar drogas (art. 35, da Lei de Drogas), a absolvição é medida que se impõe.
2. A Lei do Desarmamento tem como objetivo a segurança e a paz social, pelo que estabeleceu o controle das armas de fogo e de seus...
Data do Julgamento:21/09/2015
Data da Publicação:28/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – AFASTAMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – VIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
2. Segundo entendimento já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, para incidência da causa especial de aumento de pena do tráfico interestadual, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando, pois, a demonstração inequívoca de que o entorpecente teria por destino outro Estado da Federação.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE – REJEITADAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS CRIMES – PARCIAL ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prova testemunhal emprestada não se contamina pelo fato simples fato de inexistir identidade entre as partes do processos em que foi produzida e onde será utilizada. Nessas circunstâncias, basta que a prova tenha sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e que as partes sejam intimadas para manifestação acerca do conteúdo da prova juntada. Além disso, não há nulidade quando a prova emprestada não constituir prova única para a condenação, ou seja, quando for corroborada por outros meios de provas produzido no processo.
2. O fato de não constar, na peça acusatória, pedido expresso de aplicação da majorante não inviabiliza o seu reconhecimento pelo magistrado quando o contexto fático ensejador dessa circunstância legal tenha sido descrito na denúncia e objeto do devido processo legal.
3. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
4. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – AFASTAMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – VIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
2. Segundo entendimento já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, para incidência da causa especial de aumento de pena do tráfico interestadual, é desnecessária a efetiv...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PROVAS INSUFICIENTES DA AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO
Não havendo prova de que o réu, embora condutor do veículo objeto da receptação, tenha praticado a conduta descrita no art. 311 do Código Penal, impõe-se a aplicação do in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO – INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP – INOCORRÊNCIA - REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE.
Se as circunstâncias fáticas que envolvem os delitos demonstram que o réu tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem, assim como da falsidade do documento que usou, não é possível sua absolvição pelos crimes dos arts. 180, caput, e art. 304, ambos do Código Penal.
Mantêm-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis idônea e concretamente fundamentadas para a exasperação da pena-base.
Incide a agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, ao crime de uso de documento falso constatado que essa conduta teve como mote a prática da receptação do veículo, não ocorrendo bis in idem.
Inalterado o regime prisional semiaberto de acordo com o quantum da pena fixada das circunstâncias judiciais existentes em seu prejuízo.
Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos sendo a pena aplicada superior a quatro anos.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PROVAS INSUFICIENTES DA AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO
Não havendo prova de que o réu, embora condutor do veículo objeto da receptação, tenha praticado a conduta descrita no art. 311 do Código Penal, impõe-se a aplicação do in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO – INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA AG...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – CONSEQUÊNCIAS NÃO DESFAVORÁVEIS – RECURSO PROVIDO.
A ausência de recuperação de todos os bens subtraídos, por si só, não é suficiente para considerar negativas as consequências do delito para fins de aumento da pena-base, pois o prejuízo em crimes patrimoniais é intrínseco ao tipo, ressalvado se for de grande monta, que se não demonstrado impede o aumento da pena-base sob tal fundamento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, contra o parecer, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Revisor.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – CONSEQUÊNCIAS NÃO DESFAVORÁVEIS – RECURSO PROVIDO.
A ausência de recuperação de todos os bens subtraídos, por si só, não é suficiente para considerar negativas as consequências do delito para fins de aumento da pena-base, pois o prejuízo em crimes patrimoniais é intrínseco ao tipo, ressalvado se for de grande monta, que se não demonstrado impede o aumento da pena-base sob tal fundamento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Ju...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO SIMPLES – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – VESTÍGIOS QUE NÃO DESAPARECERAM – DESÍDIA ESTATAL EM PROVIDENCIAR A PROVA PERICIAL CABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, podendo o laudo pericial ser suprido por outras provas somente quando aqueles tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos.
Numa perspectiva garantista do sistema penal, não se pode onerar o réu com provas indiretas de menor valor, como depoimentos de testemunhas ou mesmo a confissão, apenas pela desídia do Estado em não produzir a prova pericial que lhe incumbia e era possível providenciar, sob pena de hialina violação ao constitucional direito ao devido processo legal.
Recurso não provido, contra o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DO FEITO PARA OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ACOLHIDA – NULIDADE DECLARADA.
É nula a sentença que, ao desclassificar o delito inicialmente denunciado, condenando o acusado pelo crime de furto simples, deixou de encaminhar o feito ao parquet para análise da suspensão condicional do processo, cujos requisitos aparentemente se encontram preenchidos.
Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (n. 337): "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".
Preliminar de nulidade acolhida e declarada, com determinação de remessa dos autos à origem, para as diligências destinadas à proposta de suspensão condicional do processo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO SIMPLES – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – VESTÍGIOS QUE NÃO DESAPARECERAM – DESÍDIA ESTATAL EM PROVIDENCIAR A PROVA PERICIAL CABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, podendo o laudo pericial ser suprido por outras provas somente quando aqueles tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos.
Numa perspectiva garantista do sistema penal, não s...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS – POSSIBILIDADE – VÍTIMA QUE NÃO CONFIRMA RECONHECIMENTO EM JUÍZO – COMPARSA QUE NEGA PARTICIPAÇÃO DOS MESMOS – AUSÊNCIA DE CONFISSÃO - IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
Não havendo nos autos provas seguras que apontem a participação dos corréus na prática delitiva, devem ser os mesmos absolvidos, tendo em vista o princípio in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PENA -BASE - REDIMENSIONADA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA E NÃO APLICADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO – NÃO RECONHECIDA – PENA REDUZIDA – REGIME PRISIONAL INICIAL ABRANDADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Registros de inquéritos e processos em andamento não se prestam para negativar a pena-base, a teor da da Súmula 444, do STJ.
Como o agente era menor de 21 anos à época da prática delitiva, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, sem aplicação, por estar a pena-base no mínimo legal, conforme Súmula 231, do STJ e decisão do STF em sede de Repercussão Geral, no RE 597270 QO-RG, com observância ao artigo 927, inciso IV, do NCPC.
Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que a mesma não foi utilizada como fundamento da condenação.
Sendo a pena reduzida e o agente primário à época dos fatos, abranda-se o regime prisional inicial para o semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS – POSSIBILIDADE – VÍTIMA QUE NÃO CONFIRMA RECONHECIMENTO EM JUÍZO – COMPARSA QUE NEGA PARTICIPAÇÃO DOS MESMOS – AUSÊNCIA DE CONFISSÃO - IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
Não havendo nos autos provas seguras que apontem a participação dos corréus na prática delitiva, devem ser os mesmos absolvidos, tendo em vista o princípio in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PENA -BASE - REDIMENSIONADA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA E NÃO APLICADA – ATENUANTE DA CONFISSÃ...