E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXPURGO DAS MODULADORAS REFERENTES A CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – POSSIBILIDADE – VETORES MAL SOPESADOS PELO JULGADOR BASEADO NA VIDA PREGRESSA DO RÉU – PENA-BASE REDUZIDA A PATAMAR POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO –INVIABILIDADE – SENTENCIADO REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Devem ser afastadas da pena-base a conduta social e personalidade do agente, se para fundamentá-las o julgador a quo levou em consideração apenas a vida pregressa do réu e sua incursão pela seara delitiva, que não é fundamento idôneo para elevar a reprimenda.
Mantidos os maus antecedentes do apelante, diante de sua vasta ficha criminal, autoriza-se elevar a pena-base em patamar pouco acima do mínimo legal.
Diante do quantum de pena e a reincidência do apelante, assim como o fato de ter a circunstância desfavorável dos maus antecedentes, incabível abrandar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, à luz dos artigos. 33, § 2º, alínea "c" (a contrario sensu) e § 3º, do Código Penal.
Contra o parecer, recurso provido em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXPURGO DAS MODULADORAS REFERENTES A CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – POSSIBILIDADE – VETORES MAL SOPESADOS PELO JULGADOR BASEADO NA VIDA PREGRESSA DO RÉU – PENA-BASE REDUZIDA A PATAMAR POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO –INVIABILIDADE – SENTENCIADO REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Devem ser afastadas da pena-base a conduta social e personalidade do agente, se para fundamentá-las o julgador a quo levou...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – FALTA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA - SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINADA AO CONSUMO – RECURSO PROVIDO.
Havia em poder do Apelante uma quantidade reduzida de drogas (3 g de crack), o que por si só não indica a traficância.
Não havendo certeza da autoria do crime de tráfico de entorpecentes, ao caso deve ser aplicado o princípio "in dubio pro reo" para operar a desclassificação para o delito de posse para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, com remessa do feito ao Juizado Especial Criminal.
Contra o parecer, recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – FALTA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA - SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINADA AO CONSUMO – RECURSO PROVIDO.
Havia em poder do Apelante uma quantidade reduzida de drogas (3 g de crack), o que por si só não indica a traficância.
Não havendo certeza da autoria do crime de tráfico de entorpecentes, ao caso deve ser aplicado o princípio "in dubio pro reo" para operar a desclassificação para o delito de posse para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.3...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – DA PRELIMINAR MINISTERIAL
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO AFASTADA APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
Descabe a alegação de inconstitucionalidade da norma que concede prazo em dobro para recorrer à Defensoria Pública Estadual, pela garantia de ampla defesa e para a facilitação de acesso à Justiça, devendo ser considerado o recurso interposto dentro do prazo legal.
EMENTA - DO RECURSO DEFENSIVO
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – VIABILIDADE – RÉU ADMITIU A CONDUTA DELTIVA EM PLENÁRIO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ - PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM GRAU MÁXIMO – PATAMAR DE 1/2 MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A confissão do réu realizada no interrogatório em plenário, deve ser considerada como "debatida em plenário" e, ainda que tenha sido parcial, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou (Súmula 545 do STJ).
Pela extensão do iter criminis percorrido, é razoável a redução da pena em 1/2 (metade) pois o agente, conquanto não tenha atingido o resultado morte, esgotou os atos executórios do crime de homicídio efetuando cinco disparos de arma de fogo contra a vítima.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – DA PRELIMINAR MINISTERIAL
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO AFASTADA APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
Descabe a alegação de inconstitucionalidade da norma que concede prazo em dobro para recorrer à Defensoria Pública Estadual, pela garantia de ampla defesa e para a facilitação de acesso à Justiça, devendo ser considerado o recurso interposto dentro do prazo l...
E M E N T A DE DANILO:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA AFFECTIO SOCIETATIS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROCEDENTE EM PARTE – ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS DECOTADAS – PENA-BASE REDUZIDA – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS – PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO – CONTRA O PARECER.
Não há falar em associação para o tráfico se, apesar dos comparsas estarem organizados para a prática do tráfico, não foi comprovada a existência da affectio societatis.
Deve ser reduzida a pena-base se a exasperação foi lastreada em algumas circunstâncias elementares do tipo ou desprovidas de elementos concretos que justificassem a elevação.
Isenta-se de custas o recorrente por ter sido assistido por todo o feito pela Defensoria Pública Estadual, de onde se presume sua hipossuficiência financeira.
Recurso provido em parte.
EMENTA DE THIELISSON E LARISSA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROCEDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS INDEVIDAMENTE CONSIDERADAS – PENA-BASE REDUZIDA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPROCEDENTE – APELANTES SEM EMPREGO QUE PRATICAVAM O TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "BOCA DE FUMO" – DEDICAÇÃO AO TRÁFICO - PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS – PROCEDENTE – ABRANDAMENTO DO REGIME – RECURSO PROVIDO EM PARTE – CONTRA O PARECER.
Não há falar em associação para o tráfico se, apesar dos comparsas estarem organizados para a prática do tráfico, não foi comprovado nos autos a existência da affectio societatis para tipificação desse delito.
Deve ser reduzida ao mínimo legal a pena-base aplicada acima do mínimo legal quando lastreada em circunstâncias elementares do tipo ou desprovidas de elementos concretos que justificassem a elevação.
Não se aplica a redutora do tráfico privilegiado quando o delito é cometido na modalidade "Boca de Fumo" por pessoas sem emprego e articuladas para tal atividade, demonstrando que se dedicam à essa atividade criminosa.
Abranda-se o regime de cumprimento se presentes os requisitos.
Isenta-se de custas o recorrente por ter sido assistido por todo o feito pela Defensoria Pública Estadual, de onde se presume sua hipossuficiência financeira.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Ementa
E M E N T A DE DANILO:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA AFFECTIO SOCIETATIS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROCEDENTE EM PARTE – ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS DECOTADAS – PENA-BASE REDUZIDA – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS – PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO – CONTRA O PARECER.
Não há falar em associação para o tráfico se, apesar dos comparsas estarem organizados para a prática do tráfico, não foi comprovada a existência da affectio societatis.
Deve ser reduzida a pena-base se a exaspe...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – PRELIMINARES – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINARES DE PARCIALIDADE DO JUIZ, PROVAS ILÍCITAS, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – REJEITADAS – COM O PARECER.
Não há falar em parcialidade do julgador se o apelante não interpõe a exceção cabível, tampouco aponta qual seria o motivo desta.
Não há falar em provas ilícitas ou ilegalidade do flagrante se o recorrente foi preso horas após cometer o tráfico, sendo certo afirmar que a fase inquisitiva não é permeada das mesmas garantias da ação penal, bem como o recorrente foi assistido por advogado constituído em todas as fases do feito, não havendo prejuízo a ensejar a nulificação do processo.
Não há ilegalidade na prisão em flagrante daquele que cometeu o delito e foi preso horas após.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Preliminares afastadas.
MÉRITO – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PROVAS TESTEMUNHAIS E INVESTIGAÇÃO PRÉVIA QUE COMPROVAM A PRÁTICA DELITIVA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROCEDENTE – PENA INICIAL FIXADA DE FORMA EXACERBADA MEDIANTE A INCIDÊNCIA DE MODULADORAS INERENTES AO TIPO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO– IMPROCEDENTE – RECORRENTE NÃO PRIMÁRIO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS AUTOMÓVEIS APREENDIDOS – PARCIALMENTE PROVIDO – VEÍCULO COMPROVADAMENTE UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA QUE DEVE SER PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO – VEÍCULO DA ESPOSA DO RECORRENTE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS FATOS – RESTITUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – COM O PARECER.
Não se absolve o recorrente se as provas demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, notadamente o registro da "campana" feita pela polícia, e depoimentos uníssonos e harmônicos dos policiais relatando que visualizaram o recorrente entregando a droga ao adolescente.
Devem ser decotadas da pena do recorrente as circunstâncias negativas relativas à culpabilidade e consequências por serem inerentes ao tipo, bem como deve ser decotada a quantidade e natureza da droga se a quantidade de maconha não é elevada.
Não se aplica a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado àquele que não é primário (ostenta condenação definitiva)
Não se restitui o veículo apreendido em poder do apelante traficando drogas.
Deve ser restituído o veículo apreendido da esposa do apelante ante a inexistência de relação deste com o crime em questão.
Mantém-se o regime fechado sem substituição ou sursis, por pesar contra o recorrente circunstância desabonadora e a nova reprimenda ser superior a 04 anos.
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E M E N T A – PRELIMINARES – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINARES DE PARCIALIDADE DO JUIZ, PROVAS ILÍCITAS, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – REJEITADAS – COM O PARECER.
Não há falar em parcialidade do julgador se o apelante não interpõe a exceção cabível, tampouco aponta qual seria o motivo desta.
Não há falar em provas ilícitas ou ilegalidade do flagrante se o recorrente foi preso horas após cometer o tráfico, sendo certo afirmar que a fase inquisitiva não é permeada das mesmas garantias da ação penal, bem como o recorrente foi assistido por advogado constit...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03) – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AFASTADA.
O simples fato de os delitos apurados pela Justiça Federal e o delito em questão terem sido investigados na mesma oportunidade, em razão de uma única diligência, não significa que deva haver deslocamento da competência, o que somente ocorreria se houvesse lesão aos bens, interesses ou serviços da União. Competência da Justiça Estadual mantida. Preliminar afastada.
MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ABOLITIO CRIMINIS – NÃO OCORRÊNCIA – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ANTECEDENTES DESABONADORES – PENA-BASE MANTIDA – PENA DE MULTA REAJUSTADA DE OFÍCIO – INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA ATENUADA – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REGIME ABRANDADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Incabível o reconhecimento de abolitio criminis temporária, eis que a Lei n.° 11.706/2008 prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas, os acessórios e munição de uso restrito, como no caso concreto. Condenação mantida.
Mantem-se a pena-base do apelante exasperada em 06 (seis) meses, haja vista a certidão de antecedentes criminais indicando a existência de uma ocorrência criminal, anterior ao presente fato, com condenação definitiva transitada em julgado.
De ofício, na segunda etapa de dosimetria penal, constatado equívoco do julgador, corrige-se a pena definitiva para 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e reajusta-se de ofício a pena pecuniária para 32 (trinta e dois) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade.
A existência de circunstância judicial desfavorável ao agente interfere na fixação do regime inicial de prisão, nos moldes do art. 33, § 2°, alínea "c" e § 3°, do Código Penal, então, mesmo que em tese o quantum da pena permitisse o regime aberto, não pode ele ser aplicado, devido à moduladora desfavorável dos antecedentes criminais, sendo mais adequado o regime semiaberto.
Não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CP, inviável a substituição das penas.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO – PEDIDO PREJUDICADO.
Resta prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, diante do julgamento do HC n. 0010914-36.2011, em que lhe fora garantido o direito de recorrer em liberdade, conforme acórdão constante dos autos.
Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Determinada execução provisória da decisão, se prevalecer este voto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03) – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AFASTADA.
O simples fato de os delitos apurados pela Justiça Federal e o delito em questão terem sido investigados na mesma oportunidade, em razão de uma única diligência, não significa que deva haver deslocamento da competência, o que somente ocorreria se houvesse lesão aos bens, interesses ou serviços da União. Competência da Justiça Estadual mantida. Preliminar afastada.
MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ABOLITIO CRIMINIS – NÃO O...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06) – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – BENESSE NEGADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (MAIS DE 47 QUILOS DE MACONHA) – MANTIDO REGIME FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE – NEGADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Apelante foi surpreendido transportando cerca de 47 kg (quarenta e sete quilos) de maconha, quantidade que denota traficância de larga escala e impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a comprovação de que o produto tóxico tinha como destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual, então o transporte com destino a Campina Grande-PB autoriza a aplicação da majorante.
Sendo a pena fixada superior a 04 (quatro) anos e face à expressiva quantidade de entorpecente apreendido (47 Kg de maconha), o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por força do disposto no art. 44, I, do CP.
O Apelante foi preso em flagrante e assim permaneceu durante toda a instrução criminal, tendo sido a segregação mantida na sentença condenatória, de forma fundamentada, assim, não ocorre constrangimento ilegal diante da negativa do pedido para aguardar em liberdade o julgamento de apelação interposta.
Apelante assistido pela Defensoria Pública durante todos os atos do processo faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Com o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06) – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – BENESSE NEGADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (MAIS DE 47 QUILOS DE MACONHA) – MANTIDO REGIME FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE – NEGADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA GRAT...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – LESÃO CORPORAL E INCÊNDIO – CRIME COMETIDO CONTRA EX-COMPANHEIRO – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – ELEMENTOS TÍPICOS DO INCÊNDIO NARRADOS NA DENÚNCIA – NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO – PROVIMENTO.
O art. 129, § 9º, do Código Penal, não se restringe às vítimas do gênero feminino. Sendo a lesão corporal praticada contra ex-convivente, a infração penal não é de menor potencial ofensivo, afastando a competência do Juizado Especial Criminal.
Estando todos os elementos típicos do crime de incêndio satisfatoriamente narrados na denúncia não há como reconhecer a inépcia da exordial acusatória.
Recurso em Sentido Estrito ministerial a que se dá provimento, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para processamento e julgamento do mérito.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – LESÃO CORPORAL E INCÊNDIO – CRIME COMETIDO CONTRA EX-COMPANHEIRO – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – ELEMENTOS TÍPICOS DO INCÊNDIO NARRADOS NA DENÚNCIA – NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO – PROVIMENTO.
O art. 129, § 9º, do Código Penal, não se restringe às vítimas do gênero feminino. Sendo a lesão corporal praticada contra ex-convivente, a infração penal não é de menor potencial ofensivo, afastando a competência do Juizado Especial Criminal.
Estando todos os elementos típicos do crime de incêndio satisfatoriamente narrados na den...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO APELANTE DEIVISON SILVA TRAJANO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 329 DO CP - INADMISSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ADMISSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processado o feito, não havendo provas suficientes da prática do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), a absolvição é medida que se impõe, por insuficiência de provas, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, possui a natureza formal, logo, a sua configuração independe da ocorrência de qualquer resultando, especialmente no que diz respeito à prova acerca da efetiva corrupção do menor, conforme o enunciado sumular nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, havendo comprovação segura da prática do crime de resistência, tendo em vista que o réu se opôs à execução de ato legal, mediante violência à funcionário competente para executá-la, a manutenção da condenação deve ser realizada. As provas sendo suficientes quanto aos elementos de convicção coligidos durante a instrução processual, para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso a condenação pela prática do crime descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV do Estatuto do Desarmamento, deve ser mantida. A pena-base, no âmbito da primeira fase na dosimetria penal, deverá ser fixada no mínimo legal ou próxima a este, quando ausentes os fundamentos que possam justificar a sua exasperação. Como bem se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração além da quantidade da pena privativa de liberdade imposta, outras circunstâncias que envolvem o delito, nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos. Nos termos do art. 33, § 3º c/c § 2º, alínea 'a' do regime prisional que mais coaduna ao presente caso deve ser o semiaberto. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será provido desde que em consonância com o disposto no art. 44 do Código Penal. No caso que se escorça, a substituição encontra óbice no fato do crime de resistência exige o cometimento por meio de violência e a associação criminosa tinha com finalidade o cometimento dos crimes de roubo, não é socialmente recomendável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Para a concessão da isenção das custas processuais depender-se-á de uma análise das presunções de hipossuficiência. Tratando-se de apelante patrocinado desde o início do processo pela Defensoria Pública Estadual, há presunção da pobreza na forma da lei, devendo ser deferido o pedido. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO APELANTE WALISSON CONSTANTE DE OLIVEIRA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ADMISSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processado o feito, não havendo provas suficientes da prática do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), a absolvição é medida que se impõe, por insuficiência de provas, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, possui a natureza formal, logo, a sua configuração independe da ocorrência de qualquer resultando, especialmente no que diz respeito à prova acerca da efetiva corrupção do menor, conforme o enunciado sumular nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. A pena-base, no âmbito da primeira fase na dosimetria penal, deverá ser fixada no mínimo legal ou próxima a este, quando ausentes os fundamentos que possam justificar a sua exasperação. Como bem se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração além da quantidade da pena privativa de liberdade imposta, outras circunstâncias que envolvem o delito, nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos. Nos termos do art. 33, § 3º c/c § 2º, alínea 'a' do regime prisional que mais coaduna ao presente caso deve ser o semiaberto. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será provido desde que em consonância com o disposto no art. 44 do Código Penal. No caso que se escorça, a substituição encontra óbice no fato do crime de resistência exige o cometimento por meio de violência e a associação criminosa tinha com finalidade o cometimento dos crimes de roubo, não é socialmente recomendável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Para a concessão da isenção das custas processuais depender-se-á de uma análise das presunções de hipossuficiência. Tratando-se de apelante patrocinado desde o início do processo pela Defensoria Pública Estadual, há presunção da pobreza na forma da lei, devendo ser deferido o pedido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO APELANTE DEIVISON SILVA TRAJANO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 329 DO CP - INADMISSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ADMISSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSI...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PLANTIO DE CANNABIS SATIVA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - PLANTIO DE MACONHA E APREENSÃO DE CELULARES, DINHEIRO E DROGAS VARIADAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE - APREENSÃO DE CADERNO DE ANOTAÇÕES COM CONTABILIDADE DE DÍVIDAS DE USUÁRIOS DE DROGAS - CONJUNTO PROBATÓRIO A APONTAR A MERCANCIA DOS ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS - AGENTE QUE JÁ VINHA SE DEDICANDO AO COMÉRCIO DO ENTORPECENTE HÁ ALGUM TEMPO - AGENTE QUE MANTINHA CONTABILIDADE DAS VENDAS AOS USUÁRIOS DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONFIGURADA - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA -REGIME SEMIABERTO JÁ IMPOSTO NA SENTENÇA - ABRANDAMENTO INVIÁVEL - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PENA APLICADA QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O plantio de cannabis sativa, a diversidade e quantidade de drogas apreendidas embaladas para comércio, a apreensão de dinheiro, oito celulares e caderno com anotações de dívida do tráfico (contendo os nomes dos usuários devedores e valores das dívidas), além da confissão extrajudicial do recorrente e depoimentos judiciais dos policiais atuantes no flagrante, são elementos suficientes para provar que o réu incorreu nas condutas do art. 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06, inviabilizando o acolhimento do pleito de desclassificação para o delito do artigo 28, § 1º, dessa Lei. Não há que falar em aplicação da redutora prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, quando resta demonstrado que o recorrente faz do tráfico seu meio de sobrevivência, dedicando-se à atividade criminosa. Resta prejudicado o pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena do fechado parta o semiaberto, pois, no caso versado, o regime fixado em sentença já foi o semiaberto e não o fechado; quanto a um eventual maior abrandamento, é incabível, face ao quantum da pena, já que não ocorreu modificação da pena em sede de apelação que justifique alterar o regime imposto , que tem respaldo no art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º do CP. À luz do inciso I do art. 44 do CP, não há que falar em substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, diante da pena imposta na sentença. Com o parecer, recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, vencido o revisor, parcialmente.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PLANTIO DE CANNABIS SATIVA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - PLANTIO DE MACONHA E APREENSÃO DE CELULARES, DINHEIRO E DROGAS VARIADAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE - APREENSÃO DE CADERNO DE ANOTAÇÕES COM CONTABILIDADE DE DÍVIDAS DE USUÁRIOS DE DROGAS - CONJUNTO PROBATÓRIO A APONTAR A MERCANCIA DOS ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS - AGENTE QUE JÁ VINHA SE DEDICANDO...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO PARA TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 10 MESES – AGUARDO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO – AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA QUE IMPORTARÁ EM MAIS DE 01 ANO DE PRISÃO ANTECIPADA – ORDEM CONCEDIDA.
I Deve ser acolhida a alegação de excesso de prazo na instrução criminal de réu preso há mais de dez meses, por fatos não atribuíveis à defesa, em razão de se aguardar a realização de audiência para oitiva de testemunha de acusação designada para data que importará em mais de um ano de prisão antecipada, situação que vergasta os limites da razoabilidade.
II Ordem concedida. Contra o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO PARA TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 10 MESES – AGUARDO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO – AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA QUE IMPORTARÁ EM MAIS DE 01 ANO DE PRISÃO ANTECIPADA – ORDEM CONCEDIDA.
I Deve ser acolhida a alegação de excesso de prazo na instrução criminal de réu preso há mais de dez meses, por fatos não atribuíveis à defesa, em razão de se aguardar a realização de audiência para oitiva de testemunha de acusação designada para data que import...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 – NÃO APLICAÇÃO – EVIDÊNCIAS DE QUE O ACUSADO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Absolve-se o réu do delito do art. 35 da Lei 11.343/06 não havendo demonstração de animus associativo, estabilidade e permanência na prática do tráfico ilícito de drogas.
Afasta-se, ante a ausência de fundamentação idônea, as valorações negativas relativas às circunstâncias judicias da conduta social, personalidade, motivos e consequências dos crime, utilizadas para exasperar a pena-base, mantendo-se, no entanto, as circunstâncias do crime, observada a grande quantidade de droga apreendida. Pena-base mantida.
Verificada a dedicação do réu à atividade criminosa, não se aplicação a causa especial de redução da pena do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.
Mantém-se o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena, com observância aos ditames do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
Não há falar na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do óbice presente no art. 44, I, do Código Penal.
Concede-se a isenção das custas processuais ao réu assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se sua hipossuficiência econômica.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APLICAÇÃO DO "IN DUBIO PRO REO" – RECURSO PROVIDO
Absolve-se o réu dos delitos que lhe foram imputados na denúncia, com a aplicação do in dubio pro reo, ante à fragilidade do conjunto probatório, uma vez que não restou demonstrada sua participação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 – NÃO APLICAÇÃO – EVIDÊNCIAS DE QUE O ACUSADO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LI...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, E ART. 35, DA LEI 11.343/2006 – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – ALTERAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INADMISSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Presentes as elementares do tipo penal e provadas com suficiência a existência de organização e reunião de esforços na prática criminosa com ânimo associativo e estável, a condenação é medida que se impõe.
Evidenciada a dedicação do apelante à atividade criminosa diante das condições apontadas nos autos, inviável a aplicação do §4º do art. 33 da lei de drogas.
Aplica-se a atenuante quando a confissão, efetuada em juízo, foi meio de prova utilizado pelo magistrado para a condenação. Pena reduzida.
Mantém-se o regime fechado ao condenado com pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, bem como impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, E ART. 35, DA LEI 11.343/2006 – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – ALTERAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INADMISSÍVEL – ATENUANTE DA CONFISSÃO – APLICAÇÃO EX OFFICIO – RECURSO IMPROVIDO
Analisados os autos de processo, não restam dúvidas quanto à autoria do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas), devendo assim a condenação ser mantida.
Presentes as elementares do tipo penal e provadas com suficiência a existência de organização e reunião de esforços na prática criminosa com ânimo associativo e estável, a condenação é medida que se impõe.
Evidenciada a dedicação do apelante à atividade criminosa diante das condições apontadas nos autos, inviável a aplicação do §4º do art. 33 da lei de drogas.
Aplica-se, de ofício, a atenuante da confissão quando esta é utilizada pelo magistrado para a condenação. Pena reduzida.
Mantém-se o regime fechado ao condenado com pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, bem como impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, E ART. 35, DA LEI 11.343/2006 – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – ALTERAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INADMISSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Presentes as elementares do tipo penal e provadas com suficiência a existência de organização e reunião de esforços na prática criminosa com ânimo associativo e estável, a condenação é medida que se impõe....
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE MENOR - ARTIGO 33, 'CAPUT', C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ROBUSTAS – SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico, impõe-se a manutenção da condenação, nos moldes em que foi proferida.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ARTIGO 33, 'CAPUT', C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI DE DROGAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE –CRIME NÃO CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Quando não constatado o vínculo associativo prévio, estável e permanente entre os agentes, indene de dúvidas, deve ser excluída a imputação referente ao art. 35 (associação para o tráfico), da Lei n. 11.343/06.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE MENOR - ARTIGO 33, 'CAPUT', C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ROBUSTAS – SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico, impõe-se a manutenção da condenação, nos moldes em que foi proferida.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ARTIGO 33, 'CAPUT', C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI DE DROGAS – PEDIDO...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AFASTAMENTO DO REGIME DOMICILIAR – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de violência doméstica e familiar e estando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 117 da LEP, para a concessão de regime domiciliar, deve o mesmo ser afastado, fixando-se o regime prisional aberto.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AFASTAMENTO DO REGIME DOMICILIAR – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de violência doméstica e familiar e estando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 117 da LEP, para a concessão de regime domiciliar, deve o mesmo ser afastado, fixando-se o regime prisional aberto.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a material...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL (MATO GROSSO DO SUL PARA SÃO PAULO) – 33, CAPUT, C.C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 - VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA - 11.860,660 KG (ONZE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA QUILOS E SEISCENTOS E SESSENTA GRAMAS) DE 'MACONHA' REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – MARCHA PROCESSUAL IMPULSIONADA ADEQUADAMENTE – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – TESTEMUNHAS LOTADAS EM COMARCAS DIVERSAS, EM RAZÃO DA FUNÇÃO DESEMPENHADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
II - Inexiste excesso de prazo, decorrente da suposta morosidade para alcançar o término da instrução criminal, não prospera frente ao impulsionamento regular dos autos, acrescentando-se a isto o fato de as testemunhas serem lotadas em Estados diversos, ante à função desempenhada (agente da Polícia Federal), tornando necessária a expedição de cartas precatórias.
III - A instrução criminal comporta dilação temporal quando se trata de processo complexo, desde que decorrente do caso concreto, não havendo o que se impingir ao magistrado em si ou à máquina judiciária.
IV - In casu, o réu já foi interrogado e todas as testemunhas inquiridas, de modo que o magistrado singular determinou a prática dos atos processuais, respeitando o princípio da razoabilidade.
V- Ordem denegada. Com o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL (MATO GROSSO DO SUL PARA SÃO PAULO) – 33, CAPUT, C.C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 - VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA - 11.860,660 KG (ONZE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA QUILOS E SEISCENTOS E SESSENTA GRAMAS) DE 'MACONHA' REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – MARCHA PROCESSUAL IMPULSIONADA...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, II DO CP – RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O RÉU SEJA CONDENADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO DESPROVIDO.
Não sendo as provas suficientes quanto aos elementos de convicção coligidos durante a instrução processual, no tocante a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, bem como, há impossibilidade de reformar a sentença para condenar o réu.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, II DO CP – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO – DO INCISO VII PARA O INCISO IV DO ART. 386 DO CPP – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Incabível o pedido de modificação da fundamentação da sentença de insuficiência de provas, prevista no inciso VII, para o inciso IV do art. 386 do CPP, pois realmente as provas colacionadas são insuficientes para formar uma convicção aceitável e permitir, com segurança, a condenação do acusado. Todavia, não é possível reconhecer a negativa de autoria, diante do conjunto probatório ter sido insuficiente para comprovar, de forma segura, não ter o réu concorrido para a infração penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, II DO CP – RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O RÉU SEJA CONDENADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO DESPROVIDO.
Não sendo as provas suficientes quanto aos elementos de convicção coligidos durante a instrução processual, no tocante a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, bem como, há impossibilidade de reformar a sentença para condenar o réu.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, II DO CP – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVI...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – ARTIGOS 33, CAPUT, E 40, V, DA LEI 11.343/2006 - APREENSÃO DE 168 KG (CENTO E SESSENTA E OITO QUILOS) - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ PROLATADA – PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – REMANESCÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO CAUTELAR COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – ORDEM DENEGADA.
I - Verificado o encerramento da instrução criminal, acompanhado da prolação de sentença condenatória.
II – Assim, quando da prolação da sentença, o magistrado ponderou que haviam remanescidos os motivos ensejadores da custódia cautelar - prova da materialidade e indícios de autoria, aliados à necessidade de se ver garantida a ordem pública.
III - Uma vez prolatada sentença penal condenatória, passa a vigorar novo título a justificar a custódia da paciente, ora decorrente daquela que considerou subsistirem os substratos da segregação cautelar da paciente.
IV - As condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, em si, não garantem eventual direito em responder ao processo em liberdade, sobretudo quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
V - Ordem denegada. Com o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – ARTIGOS 33, CAPUT, E 40, V, DA LEI 11.343/2006 - APREENSÃO DE 168 KG (CENTO E SESSENTA E OITO QUILOS) - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ PROLATADA – PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – REMANESCÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO CAUTELAR COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – ORDEM DENEGADA.
I - Verific...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 - ARMA DESMUNICIADA - FATO TÍPICO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003) – INVIABILIDADE – ERRO DE TIPO - DESCONHECIMENTO DE QUE SE TRATAVA DE ARMA DE USO RESTRITO - TESE NÃO ACOLHIDA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA - DESNECESSIDADE – PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É irrelevante a circunstância da arma de fogo estar ou não municiada em face do considerável poder intimidatório do artefato, razão pela qual a exigência da comprovação do perigo concreto dificultaria em muito a prevenção de crimes violentos. Tratando-se de crime de perigo abstrato, basta o agente portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, para a configuração do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
II - Para a incidência da figura do erro de tipo, não basta a mera alegação da defesa, sendo imprescindível que se faça prova a respeito da presença dos requisitos legais. Ademais, para a caracterização do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 não exige que o agente tenha conhecimento quanto a arma ou munição ser de uso proibido ou restrito, bastando, que se realize alguma das condutas do tipo penal e que a arma ou munição seja de uso proibido ou restrito. Pedido de desclassificação da conduta para a prevista no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 não acolhido.
III - A prestação pecuniária deve ser fixada levando em conta, além do dano causado, a condição econômica do réu. É certo que não pode ficar isento de pena, tampouco esta pode ser diminuída de forma a se tornar irrisória. Desse modo, considerando-se que o réu exerce a profissão de entregador, a prestação pecuniária deve ser reduzida para dois salários mínimo, por ser adequado, podendo eventual parcelamento ser requerido ao juízo da execução penal, nos termos do disposto no art. 50 do Código Penal.
IV - Insubsistente os motivos da defesa para a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por limitação de fim de semana, de que seria o réu trabalhador, exercendo a função de entregador e, por isso, prejudicaria sua subsistência. Eventuais ajustes no cumprimento de sua reprimenda deverão ser aferidos pelo Juízo da Execução Criminal. Ademais, por se tratar de reprimenda penal é de imperativo cumprimento cabendo ao sentenciado empreender esforços para tal desiderato.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, apenas reduzir a pena de prestação pecuniária para 02 salários mínimo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 - ARMA DESMUNICIADA - FATO TÍPICO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003) – INVIABILIDADE – ERRO DE TIPO - DESCONHECIMENTO DE QUE SE TRATAVA DE ARMA DE USO RESTRITO - TESE NÃO ACOLHIDA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA - DESNECESSIDADE – PARCIALMENTE PROVI...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03 (DUAS VEZES) – NULIDADES – DENÚNCIA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUANTO AOS CRIMES DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03 – INOCORRÊNCIA – USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA – MOTIVAÇÃO ADEQUADA – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO AO CRIME DO ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 – MÉRITO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O USO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL EM ARMAS PARA A CONDENAÇÃO – TIPICIDADE E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ERRO DE TIPO – TESE AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE POSSUIR ARTEFATO EXPLOSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03 PARA AS CONDUTAS DO ART. 28 DO DECRETO-LEI 3.688/41 E DO ART. 253 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS INIDÔNEAS AFASTADAS – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO – NÃO INCIDÊNCIA – CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03 – ADMISSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL – MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Não macula o exercício da ampla defesa e do contraditório a denúncia que obedece os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos e a existência de liame subjetivo entre os acusados ainda a apurar no curso do devido processo legal, o que, à toda evidência, foi respeitado, tanto que os réus atuaram ativamente no feito, manifestando-se, requerendo e produzindo provas.
O fundamento no receio de perigo à integridade dos presentes na audiência em que, além de interrogado o apelante, foram ouvidas mais 6 (seis) testemunhas, não se afigura ilegalidade no ato, consideradas, ainda, como afirmado, a notória insuficiência da escolta policial e a gravidade da acusação. "O uso de algemas é excepcional cabível quando devidamente justificado pelas circunstâncias que envolvam o caso, diante da possibilidade de o paciente atentar contra a própria integridade física ou de terceiros". Precedentes (HC 107644, Min. Ricardo Lewandowski).
A despeito de o prolator singular não ter efetuado um exame dos crimes em capítulos distintos, defluem-se claros e irrefutáveis os fundamentos quanto à materialidade e autoria do tráfico ilícito de drogas praticado pelo apelante, ora combatido, estando preenchida a condição de validade, conforme prescreve o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Em que pese a comprovação da toxicodependência do apelante e de sua negativa de traficância, o fornecimento, gratuito ou não, de drogas ficou patente nos autos, mormente pela quantidade apreendida (44 papelotes de pasta base de cocaína e 01 pedra de 'crack' pesando 61,3 gramas), além das provas orais colhidas nos autos, tanto na fase policial como em juízo. Condenação mantida.
A materialidade dos crimes do art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03, está devidamente demonstrada pelo laudo técnico que observou a classificação da bomba utilizada, sem qualquer licença ou autorização, conforme determina o Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000/R-105 do Ministério do Exército) que integra o Estatuto do Desarmamento. Além do evidente risco criado e danos efetivos causados, o crime é de mera conduta, não necessitando a verificação efetiva de risco ou resultado mais grave para configuração do delito, não cabendo, igualmente, falar em atipicidade das condutas.
Não há falar em erro de tipo ou de proibição sob o argumento de que as bombas foram adquiridas livremente e que são comuns em festas populares se, como extraído da normatização afeta (R-105), a restrição está no uso, sendo imprescindível a licença por autoridade competente. Ademais, ainda que invocado o desconhecimento da lei, o fato é que lançaram o explosivo contra bens públicos, com a nítida intenção de causar prejuízo.
Descabida a desclassificação das condutas do art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03 para a figura contravencional descrita no art. 28 do Decreto-Lei 3.688/41 ou do crime previsto no art. 253 do Código Penal, ambos já considerados derrogados.
As circunstâncias judiciais não fundamentadas de forma idônea e concreta devem se afastadas e reduzidas as penas-base ao mínimo legal. Reprimenda redimensionada.
Não incide a atenuante da confissão se o apelante não contribuiu na apuração e elucidação dos fatos, tampouco suas declarações serviram como elemento de prova no convencimento do julgador para a condenação nas penas do tráfico ilícito de drogas. Inteligência da súmula 545 do STJ.
Preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal, considerando duas ações para a prática de dois crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo (um em seguida do outro), em locais próximos, utilizando o mesmo modo de execução, deve-se ter o primeiro como continuação do segundo. Redimensionamento da pena.
Mantém-se o regime fechado ao réu reincidente condenado à pena superior a quatro anos, ainda que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03 (DUAS VEZES) – NULIDADES – DENÚNCIA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUANTO AOS CRIMES DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03 – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE QUANTO À PRÁTICA DOS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL EM ARMAS PARA A CONDENAÇÃO – TIPICIDADE E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ERRO DE TIPO – TESE AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE POSSUIR ARTEFATO EXPLOSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03 PARA AS CONDUTAS DO ART. 28 DO DECRETO-LEI 3.688/41 E DO ART. 253 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03 – ADMISSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL – ALTERADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Não macula o exercício da ampla defesa e do contraditório a denúncia que obedece os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos e a existência de liame subjetivo entre os acusados ainda a apurar no curso do devido processo legal, o que, à toda evidência, foi respeitado, tanto que os réus atuaram ativamente no feito, manifestando-se, requerendo e produzindo provas.
O fundamento no receio de perigo à integridade dos presentes na audiência em que, além de interrogado o apelante, foram ouvidas mais 6 (seis) testemunhas, não se afigura ilegalidade no ato, consideradas, ainda, como afirmado, a notória insuficiência da escolta policial e a gravidade da acusação. "O uso de algemas é excepcional cabível quando devidamente justificado pelas circunstâncias que envolvam o caso, diante da possibilidade de o paciente atentar contra a própria integridade física ou de terceiros". Precedentes (HC 107644, Min. Ricardo Lewandowski).
Não há dúvidas de que a apelante, em companhia do corréu, ainda que sem o domínio do fato, tenha aderido à conduta criminosa imputada quanto aos artefatos explosivos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arremessando-os contra dois alvos distintos.
A materialidade dos crimes do art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003, está devidamente demonstrada pelo laudo técnico que observou a classificação da bomba utilizada, sem qualquer licença ou autorização, conforme determina o Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 / R-105 do Ministério do Exército) que integra o Estatuto do Desarmamento. Além do evidente risco criado e danos efetivos causados, o crime é de mera conduta, não necessitando a verificação efetiva de risco ou resultado mais grave para configuração do delito, não cabendo, igualmente, falar em atipicidade das condutas.
Não há falar em erro de tipo ou de proibição sob o argumento de que as bombas foram adquiridas livremente e que são comuns em festas populares se, como extraído da normatização afeta (R-105), a restrição está no uso, sendo imprescindível a licença por autoridade competente. Ademais, ainda que invocado o desconhecimento da lei, o fato é que lançaram o explosivo contra bens públicos, com a nítida intenção de causar prejuízo.
Descabida a desclassificação das condutas do art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03 para a figura contravencional descrita no art. 28 do Decreto-Lei 3.688/41 ou do crime previsto no art. 253 do Código Penal, ambos já considerados derrogados.
Preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal, considerando duas ações para a prática de dois crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo (um em seguida do outro), em locais próximos, utilizando o mesmo modo de execução, deve-se ter o primeiro como continuação do segundo. Redimensionamento da pena.
Altera-se o regime prisional para o semiaberto à ré reincidente condenada à pena inferior ou igual a quatro anos, cujas circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03 (DUAS VEZES) – NULIDADES – DENÚNCIA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUANTO AOS CRIMES DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03 – INOCORRÊNCIA – USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA – MOTIVAÇÃO ADEQUADA – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO AO CRIME DO ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 – MÉRITO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O USO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL EM ARMAS PARA A CONDENAÇÃO – TIPICIDADE E MATERIALIDA...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins