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E M E N T A – HABEAS CORPUS – DISPARO DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – PRETENDIDA NULIDADE – VIA INADEQUADA – NÃO CONHECIMENTO.
A revisão criminal é a via eleita para discutir eventuais nulidades em processo criminal transitado em julgado. Writ não conhecido.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – DISPARO DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – PRETENDIDA NULIDADE – VIA INADEQUADA – NÃO CONHECIMENTO.
A revisão criminal é a via eleita para discutir eventuais nulidades em processo criminal transitado em julgado. Writ não conhecido.
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – SUBTRAÇÃO DE R$70,00 QUE FORAM RESTITUÍDOS – AGENTE SEM ANTECEDENTES – INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA – RECURSO PROVIDO
Considerando que a conduta do agente foi mínima ou de quase nenhuma ofensividade, além de reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento, acrescido ao fato de que não ostenta qualquer condenação criminal, leva-se a concluir pela atipicidade de sua conduta, devendo ser decretada a absolvição do delito de furto, diante da incidência do princípio da insignificância.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – SUBTRAÇÃO DE R$70,00 QUE FORAM RESTITUÍDOS – AGENTE SEM ANTECEDENTES – INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA – RECURSO PROVIDO
Considerando que a conduta do agente foi mínima ou de quase nenhuma ofensividade, além de reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento, acrescido ao fato de que não ostenta qualquer condenação criminal, leva-se a concluir pela atipicidade de sua conduta, devendo ser decretada a absolvição do delito de furto, diante da incidência do princípio da insignif...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PENA-BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL– GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – AUMENTO JUSTIFICADO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA – INDÍCIOS DE O ACUSADO FAZER PARTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – ALMEJADO ABRANDAMENTO – PRETENSÃO DESACOLHIDA – REGIME PRESERVADO – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ISENÇÃO DE CUSTAS – ADVOGADO PARTICULAR – IRRELEVÂNCIA – DEFERIMENTO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Revela-se inviável a redução da pena-base ao patamar mínimo quando a sua elevação está devidamente justificada na quantidade de droga apreendida em poder do réu.
A expressiva quantidade de entorpecente (321 kg de maconha), justifica a não incidência da causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que tal circunstância indica que o agente é integrante de organização criminosa.
Mantém-se o regime fechado quando, mesmo o réu tendo sido condenado a pena superior a quatro e inferior a oito anos, a quantidade de entorpecente apreendida é expressiva.
Se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não há ilegalidade na manutenção do decreto de prisão por ocasião da sentença, que fixou o regime fechado para o início de cumprimento da sanção penal, justificada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
Concede-se a isenção das custas do processo ao réu que afirma sua hipossuficiência econômica, presumida por lei, ainda que representado por advogado constituído nos autos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PENA-BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL– GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – AUMENTO JUSTIFICADO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA – INDÍCIOS DE O ACUSADO FAZER PARTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – ALMEJADO ABRANDAMENTO – PRETENSÃO DESACOLHIDA – REGIME PRESERVADO – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICA...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
O acordo entabulado entre as partes no Juizado Especial Cível e Criminal não produz efeitos em face do presente feito pois, o art. 41 da Lei 11.340/2006 dispõe expressamente a inaplicabilidade da Lei n. 9.099/96 aos casos de violência no âmbito doméstico, de forma que os efeitos da transação penal não os alcança. Ressalte-se ainda que a sentença judicial prolatada em 24.04.2015, ou seja, em data anterior à medida despenalizadora. Além disso, estes autos versam também acerca do delito de lesão corporal cuja ação penal no âmbito doméstico é pública incondicionada, por ocasião do julgamento da ADIN n. 4.424, o e. Supremo Tribunal Federal entendeu que tal crime é de ação penal pública incondicionada. Logo, a representação é inexigível como requisito de procedibilidade. Preliminar afastada.
A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos, como o laudo pericial que atesta lesão corporal leve. Estando suficientemente demonstrado a materialidade do delito e a autoria, deve ser mantida a condenação do apelante.
Com o parecer, afasto a preliminar de nulidade e no mérito, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
O acordo entabulado entre as partes no Juizado Especial Cível e Criminal não produz efeitos em face do presente feito pois, o art. 41 da Lei 11.340/2006 dispõe expressamente a inaplicabilidade da Lei n. 9.099/96 aos casos de violência no âmbito doméstico, de forma que os efeitos da transação penal não os alcança. Ressalte-se ainda que a sentença judicial prolatada em 24.04.2015, ou seja, em data anterior à medida despenalizadora. Além disso...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVOLVIMENTO NO TRÁFICO E DEMONSTRAÇÃO DE VINCULAÇÃO COM A DROGA – MERA SUPOSIÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
A mera suposição ou aparência de que os corréus estivessem unidos ao agente com intuito de transportar a droga, sem prova concreta a esse respeito, não se presta a sustentar a condenação.
Inviável a condenação dos corréus pela prática de associação para o tráfico de drogas, pois ausentes os requisitos legais.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS – 474 474 QUILOS DE MACONHA – PENA-BASE MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – INTERESTADUALIDADE – DECOTADA – REGIME FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantida a pena-base exasperada com fundamentação idônea e de acordo com o caso concreto.
A integração à organização criminosa voltada ao narcotráfico afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006.
Sendo o tráfico interestadual mera suposição, por ter o agente se deslocado por entre dois municípios do Mato Grosso do Sul, abandonado o veículo com a droga e não ter sido registrado na apreensão que o mesmo tinha dinheiro ou outra forma de abastecer o automóvel, inviável a incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 , por ser mera suposição que o agente continuaria a empreitada com a entrega da droga em outro Estado da Federação.
Nos termos do artigo 33,§3º, do Código Penal aliada à quantidade de droga, o regime prisional inicial é o fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVOLVIMENTO NO TRÁFICO E DEMONSTRAÇÃO DE VINCULAÇÃO COM A DROGA – MERA SUPOSIÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
A mera suposição ou aparência de que os corréus estivessem unidos ao agente com intuito de transportar a droga, sem prova concreta a esse respeito, não se presta a sustentar a condenação.
Inviável a condenação dos corréus pela prática de associação para o tráfico de drogas, pois ausentes os requisitos legais.
APELAÇÃO C...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – ARTIGO 33, 'CAPUT', C/C §4º, AMBOS DA LEI 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – NÃO CONFIGURAÇÃO - POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INCABÍVEL – PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada cabalmente a materialidade e autoria do crime, impõe-se a manutenção da condenação, sendo descabida o reconhecimento da coação moral irresistível ou a absolvição por insuficiência de provas.
A participação de menor importância, descrita no § 1º do art. 29 do Código Penal, apenas tem aplicação nos casos de instigação e cumplicidade, pois no delito em tela a hipótese é de coautoria, haja vista restar evidenciada a conjunção de esforços dos envolvidos, a unidade de desígnios e a divisão de tarefas na atividade delitiva, caracterizando, assim, a co-autoria funcional, onde cada um tem em sua parcela de atuação o domínio do fato, sendo responsável concorrente pelo êxito do evento delituoso.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS) DESCABIDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA OFERECIMENTO EVENTUAL E GRATUITO A TERCEIROS (§3º, ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006) IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO INCABÍVEL REGIME INICIAL ABRANDADO VEDAÇÃO LEGAL À CONVERSÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As provas nos autos mostram-se suficientes para ensejar a condenação de do recorrente pelo delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, 'caput', da Lei 11.343/06, não havendo se falar em desclassificação para consumo pessoal (art. 28) e/ou para oferecimento eventual e gratuito a terceiro (§3º, art. 33).
Mantém-se o patamar do tráfico privilegiado aplicado pelo magistrado singular, porquanto restou devidamente fundamentada e com respaldo na situação fática do caso concreto.
Em atenção ao 'caput' do artigo 33, do CP, ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, HC 118533, fixa-se o regime inicial aberto.
Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos legais, consoante o artigo 44, do Código Penal, sobretudo pela pena ser superior a 04 (quatro) anos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – ARTIGO 33, 'CAPUT', C/C §4º, AMBOS DA LEI 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – NÃO CONFIGURAÇÃO - POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INCABÍVEL – PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada cabalmente a materialidade e autoria do crime, impõe-se a manutenção da condenação, sendo descabida o reconhecimento da coação moral irresistível ou a absolvição por...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (ARTIGO 331 DO CP) – NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO – NÃO EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – CONFLITO PROCEDENTE.
I – Não esgotados todos os meios para a localização do endereço do réu, a competência para o processamento e julgamento do feito permanece com o Juizado Especial Criminal.
III – Conflito julgado procedente, com o parecer.
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E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (ARTIGO 331 DO CP) – NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO – NÃO EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – CONFLITO PROCEDENTE.
I – Não esgotados todos os meios para a localização do endereço do réu, a competência para o processamento e julgamento do feito permanece com o Juizado Especial Criminal.
III – Conflito julgado procedente, com o parecer.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO QUE VISA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – COMÉRCIO DE DROGA EM "BOCA DE FUMO" - IMPOSSIBILIDADE. PENA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I - Para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada;.
II Não faz jus ao benefício quem pratica o comércio de drogas nas chamadas "bocas de fumo", local em que a droga é distribuída rotineiramente, normalmente em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade que se desenvolve durante muito tempo. Não fosse a extensão temporal, a habitualidade, a rotina e a constância, o local jamais atingiria o status, a fama de "boca de fumo". Tal atividade contrapõe-se ao comércio esporádico, eventual, daí ser prova inconteste de que aquele que ali milita faz de tal comércio um meio de vida ou, nos termos legais, dedica-se a atividade criminosa;
III - Embora nas condenações por tráfico de drogas não seja obrigatório impor o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, a eleição do regime mais gravoso (fechado) deve ser mantida quando, como na hipótese, as provas existentes demonstraram que o acusado se dedicava à atividade criminosa e, ainda, envolveu menor de idade na prática delitiva;
IV - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por desatenção ao artigo 44 do Código Penal quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos;
V - Apelação criminal a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO QUE VISA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – COMÉRCIO DE DROGA EM "BOCA DE FUMO" - IMPOSSIBILIDADE. PENA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I - Para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI 11.343/2006 – ESTABILIDADE E DURABILIDADE DO VÍNCULO – CONFIGURAÇÃO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – COMÉRCIO DE DROGA EM "BOCA DE FUMO" – IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06 – ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE – IMPOSSIBILIDADE – PENA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimento de policiais, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos são aptos para justificar decreto condenatório;
II - O comércio de entorpecentes realizado por duas ou mais pessoas em "boca de fumo", local em que a droga é distribuída rotineiramente, em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade organizada, ainda que de forma rudimentar, com divisão de tarefas entre os habitantes do local, que se desenvolve durante razoável período de tempo, configura o crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, pois a rotina e a regularidade na distribuição caracteriza o vínculo associativo estável necessário para distinguir tal atividade da mera reunião ocasional de pessoas;
III - Para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada, não fazendo jus ao benefício quem pratica o comércio de drogas nas chamadas "bocas de fumo", local em que a droga é distribuída rotineiramente, normalmente em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade que se desenvolve durante muito tempo. Não fosse a extensão temporal, a habitualidade, a rotina e a constância, o local jamais atingiria o status, a fama de "boca de fumo". Tal atividade contrapõe-se ao comércio esporádico, eventual, daí ser prova inconteste de que aquele que ali milita faz de tal comércio um meio de vida ou, nos termos legais, dedica-se a atividade criminosa;
IV - Comprovado o envolvimento adolescente no tráfico, deve incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06;
V- Embora nas condenações por tráfico de drogas não seja obrigatório impor o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, a eleição do regime mais gravoso (fechado) deve ser mantida quando, como na hipótese, a pena fixada foi acima de 08 anos (ex vi § 2º, a, do artigo 33 do CP) e, ainda, as provas existentes demonstraram que o acusado se dedicava à atividade criminosa e envolveu menor de idade na prática delitiva;
VI - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por desatenção ao artigo 44 do Código Penal quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos;
VII - Apelação criminal a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI 11.343/2006 – ESTABILIDADE E DURABILIDADE DO VÍNCULO – CONFIGURAÇÃO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – COMÉRCIO DE DROGA EM "BOCA DE FUMO" – IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS – MULTIRREINCIDÊNCIA – REPROVABILIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada;
II - Inaplicável tal princípio quando, apesar do valor ínfimo da res furtiva, o acusado é multirreincidente, com diversas condenações definitivas por crimes contra o patrimônio, fato que revela uma maior reprovabilidade na conduta perpetrada;
III – Apelação criminal a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS – MULTIRREINCIDÊNCIA – REPROVABILIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada;
II - Inaplicável tal princípio quando, apesar do valor ínfimo da res furtiva, o acusado é multirreincidente, com diversas condenações definitivas por crimes contra o...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
1. Necessária a manutenção da prisão preventiva, pois verificados os pressupostos do art. 312 do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), considerando a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados: roubo majorado com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e associação criminosa, tendo em vista ter subtraído para si, mediante violência e grave ameaça, em associação criminosa, coisa alheia móvel pertencente à vítima, consistente na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
2. Destaca-se a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente e seus comparsas, se condenados, serão punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, portanto, sujeitos ao regime fechado de cumprimento de pena, o que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, permite que seja decretada a custódia preventiva em seu desfavor.
3. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
4. A prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. Precedentes jurisprudenciais.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
6. Ordem denegada, com o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
1. Necessária a manutenção da prisão preventiva, pois verificados os pressupostos do art. 312 do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantia da ordem pública e conveniência da i...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE AGENTES – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
1. Necessária a manutenção da prisão preventiva, pois verificados os pressupostos do art. 312 do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), considerando a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados: roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes e associação criminosa, tendo em vista ter subtraído para si, mediante violência e grave ameaça, em associação criminosa, coisa alheia móvel pertencente à vítima, consistente na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
2. Destaca-se a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente, se condenado, será punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, portanto, sujeito ao regime fechado de cumprimento de pena, o que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, permite que seja decretada a custódia preventiva em seu desfavor.
3. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
4. A prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. Precedentes jurisprudenciais.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE AGENTES – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
1. Necessária a manutenção da prisão preventiva, pois verificados os pressupostos do art. 312 do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantia da ordem públ...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se as armas e munições de uso permitido foram localizadas no mesmo local e contexto fático que a arma de uso restrito, as condutas devem ser tidas como crime único, porquanto, nessas condições, a ação representa lesão a um único bem jurídico (incolumidade pública), de modo que, ante a aplicação do princípio da consunção, o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, de menor gravidade, acabar por ser absorvido pelo delito do art. 16 do mesmo diploma, de maior gravidade.
II – Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Inviável a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu se dedica à atividade criminosa, sendo voltado ao tráfico de entorpecentes, eis que mantinha de um ponto habitual de comercialização ilegal de pequenas de drogas (boca de fumo) de intensa movimentação, obtendo, com isso, a renda para sua subsistência.
II – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se as armas e munições de uso permitido foram localizadas no mesmo local e contexto fático que a arma de uso restrito, as condutas devem ser tidas como crime único, porquanto, nessas condições, a ação representa lesão a um único bem jurídico (incolumidade pública), de modo que, ante a aplicação do princípio da consunção, o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, de menor gravidade, acabar por...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – NEGATIVA DE AUTORIA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
1. A via estreita do habeas corpus não é apropriada para a discussão de matéria que demanda exame aprofundado de provas, tal qual a inocência do paciente. Ademais, o princípio da presunção da inocência não impede, porém, em absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final do processo, conforme previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXI).
2. Necessária a manutenção da prisão preventiva, pois verificados os pressupostos do art. 312 do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), considerando a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados: roubo majorado com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e associação criminosa, tendo em vista ter subtraído para si, mediante violência e grave ameaça, em associação criminosa, coisa alheia móvel pertencente à vítima, consistente na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
3. Destaca-se a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente e seus comparsas, se condenados, serão punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, portanto, sujeitos ao regime fechado de cumprimento de pena, o que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, permite que seja decretada a custódia preventiva em seu desfavor.
4. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
5. A prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. Precedentes jurisprudenciais.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – NEGATIVA DE AUTORIA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
1. A via estreita do habeas corpus não é apropriada para a discussão de matéria que demanda exame aprofundado de provas, tal qual a inocência do paciente. Ademais, o princípio da presunção da inocência não impede, porém, em absoluto, a imposição de restr...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – APELO EM LIBERDADE – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA
Subsistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, deve o réu permanecer preso após sua condenação, principalmente se foi mantido segregado durante toda a instrução criminal.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – APELO EM LIBERDADE – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA
Subsistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, deve o réu permanecer preso após sua condenação, principalmente se foi mantido segregado durante toda a instrução criminal.
Com o parecer, ordem denegada.
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "f", do CP – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica, de forma que a condenação do acusado deve ser mantida.
2. Incabível a aplicação do princípio da insignificância, vez que o resultado produzido não pode ser tido como ínfimo. Embora admita a aplicação do princípio referido princípio nas situações de violência doméstica, tal se dá quando de acordo com as circunstâncias do caso concreto indiquem a aplicação da medida, o que não aconteceu no caso em análise, pois não houve reconciliação do casal. Logo diante da vontade de representação criminal da vítima, amparada pela política de proteção à mulher no âmbito doméstico, a intervenção do direito penal é oportuna e a pena medida necessária para demonstrar a intolerância com a conduta praticada pelo agente.
3. A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça e as contravenções penais de vias de fato, uma vez que tais infrações penais não abarcam em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem.
4. O delito praticado foi de grave ameaça à ofendida, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "f", do CP – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica, de forma que a condenação do acusado deve ser mantida.
2. Incabível a aplicação do princípio da insignificância, vez que o resultado produzido não pode ser tido como ínfimo. Embora admita a aplicação do princípio refe...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CORRÉU – ALTERAÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em relação ao réu Kaue a autoria está comprovada. A versão de que a droga foi "plantada" pelo policial para lhe incriminar, além de inaceitável, está isolada nos autos, ao passo que os depoimentos testemunhais, são uníssonos, firmes e coerentes e ao relatarem os fatos demonstram de forma indubitável a traficância realizada, sobretudo pelas circunstâncias em que se deram os fatos na situação de flagrância. Noutra vertente, o acusado Rafael deve ter sua conduta desclassificada para porte de drogas para consumo próprio. A caracterização do crime de tráfico de drogas depende da análise de um conjunto de circunstâncias que indique a existência da autoria da traficância, que em relação a este, não está evidenciado das provas colhidas nos autos. Sabidamente, a prova inquisitorial deve ser ratificada judicialmente, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Desta feita, não há circunstância provada em que se amparem os indícios de autoria, na forma como foram levantados pela acusação contra o réu Rafael.
2. Todas as moduladoras estão fundamentadas de forma inidônea, vez que não correspondem às referidas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, devendo haver o expurgo. Afastamento que leva à fixação da pena-base ao mínimo legal. Mantido o regime inicial e incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por ultrapassar o limite temporal previsto no inciso I, do art. 44 do Código Penal.
3. Quanto ao pedido de isenção das custas, com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de Rafael Alef Batista da Silva para o fim de desclassificar o crime para o art. 28 da Lei n. 11343/2006 e, parcial provimento ao recurso de Kaue Luiz Souza Augusto tão somente para reduzir a pena-base (pena definitiva em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa) e conceder a suspensão das custas processuais.
Operada a desclassificação da conduta de Rafael, deve haver o desmembramento e remessa do feito em relação a este apenas, ao Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 383, § 1º, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CORRÉU – ALTERAÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em relação ao réu Kaue a autoria está comprovada. A versão de que a droga foi "plantada" pelo policial para lhe incriminar, além de inaceitável, está isolada nos autos, ao passo que os depoimentos testemunhais, são uníssonos, firmes e coerentes e ao relatarem os fatos demonstram de forma indubitável a traficância realizada, sobretudo pelas circunstâncias em que se deram os f...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À QUANTIDADE DE DROGA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA – QUANTUM DE EXASPERAÇÃO REDUZIDO – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PRETENSÃO REJEITADA – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO – NEGADO – PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PREJUDICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, a circunstância judicial relativa à "quantidade de drogas" encontra-se devidamente fundamentada, pelo que deve ser mantida negativamente na dosimetria da pena, nos termos do art. 93, IX, da CF.
II Em relação ao quantum da exasperação, como se sabe, não existe um critério legal para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). O importante é evitar a arbitrariedade, a fim de que casos equivalentes não sejam tratados de forma desproporcional. In casu, considerando a existência de apenas uma circunstância judicial militando em desabono dos apelante, razão pela qual reduzo a pena para 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, na fração mínima.
III – Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que o apelante é dedicado à atividades de caráter criminoso.
IV Acerca do regime de cumprimento de pena, considerando o acolhimento da pretensão recursal do Ministério Público Estadual, em atenção ao disposto no art. 33, § § 2º "a" do Código Penal, a manutenção do regime fechado é de rigor.
V Na vertente situação, o quantum de reprimenda estabelecido não se amolda ao requisito inicial do dispositivo legal do art. 44, I, do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO CONDENATÓRIO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVAM A PRÁTICA DO DELITO – RECURSO PROVIDO.
Segundo orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que as envolvidas sejam efetivamente integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. In casu, restou devidamente comprovada a associação de caráter duradouro e estável, com o propósito de disseminar drogas, consoante os elementos de provas que instruem o feito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À QUANTIDADE DE DROGA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA – QUANTUM DE EXASPERAÇÃO REDUZIDO – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PRETENSÃO REJEITADA – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO – NEGADO – PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PREJUDICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No âmbito dos delitos de tráfico de drog...
Data do Julgamento:31/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA– GERAL DE JUSTIÇA – ACOLHIDA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AFASTA O BENEFÍCIO – VIA ELEITA INADEQUADA – NÃO CONHECIMENTO.
O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, por infração ao art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006. Por consequência, não houve o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 referente ao tráfico privilegiado.
Como bem se sabe, por força do art. 593, I, do Código de Processo Penal, o recurso cabível contra a sentença condenatória é o de apelação criminal. O que se verifica dos autos da execução penal é que, por meio do presente agravo em execução penal, o agravante pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado e com isso a progressão do regime prisional. No entanto, a sentença condenatória foi expressa em afastar o tráfico privilegiado ao agravante, não reconhecendo a causa de diminuição de pena em questão, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Consequentemente, a decisão recorrida proferida pelo Juiz da execução penal é acertada e deve ser mantida, eis que não incumbe a Juiz da execução penal a modificação da sentença condenatória, que somente se dá por meio do recurso de apelação criminal cabível.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA– GERAL DE JUSTIÇA – ACOLHIDA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AFASTA O BENEFÍCIO – VIA ELEITA INADEQUADA – NÃO CONHECIMENTO.
O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, por infração ao art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006. Por consequência, não houve o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 referente ao tráfico privilegiado.
Como bem se sabe, por força do art. 593, I, do...
Data do Julgamento:31/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RÉ DÉBORA MACHADO DOS SANTOS – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO PROVIDO.
A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RÉU AMAURI BITENCORTE QUEIROZ – MINORANTE DA EVENTUALIDADE – MAJORAÇÃO DA REDUÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NOS FUNDAMENTOS PARA SUA FIXAÇÃO – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – MANUTENÇÃO – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
A utilização das mesmas circunstâncias judiciais na primeira e terceira fase da dosimetria da pena para fixação de seu quantum acarreta no vedado bis in idem.
No intuito de uniformizar jurisprudência e também para evitar a geração de expectativas efêmeras de reforma, aplica-se a conclusão majoritária da jurisprudência a fim de considerar caracterizada a majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06 quando comprovada destinação da droga a outro Estado, ainda que não tenha havido a efetiva transposição de fronteiras, ressalvando-se o posicionamento do julgador.
O regime prisional deve ser adequado à pena aplicada, primariedade do agente e análise das circunstâncias judiciais.
Preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é direito subjetivo do agente o seu deferimento.
Em condenação pelo crime de tráfico de drogas com reconhecimento da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, está suspensa a vigência da vedação da referida substituição, nos termos da Resolução do Senado Fedreal n. 5/2012, atendendo decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus n. 97.256/RS, que julgou inconstitucional referida norma.
Reconhecida a causa de diminuição da eventualidade, é necessário afastar a hediondez do delito.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RÉ DÉBORA MACHADO DOS SANTOS – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO PROVIDO.
A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RÉU AMAURI BITENCORTE QUEIROZ – MINORANTE DA EVENTUALIDADE – MAJORAÇÃO DA REDUÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NOS FUNDAMENTOS PARA SUA FIXAÇÃO – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – MANUTENÇÃO – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRI...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins