Matheus Corvalan Alves
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO.
I - Impõe-se o expurgo da valoração negativa atribuída às moduladoras da conduta social, da personalidade e consequências do delito, porquanto tais circunstâncias não receberam fundamentação adequada na sentença.
II – Em obediência ao princípio da proporcionalidade, de ofício, reduzo a pena de multa ao mínimo legal.
III – Contra o parecer, recurso provido, restando o apelante condenado definitivamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/3 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime semiaberto fixado na sentença.
Bruno Aparecido Batista da Silva
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PENA DE MULTA REDUZIDA – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO.
I - Impõe-se o expurgo da valoração negativa atribuída às moduladoras da conduta social, da personalidade e consequências do delito, porquanto tais circunstâncias não receberam fundamentação adequada na sentença.
II – Em obediência ao princípio da proporcionalidade, reduzo a pena de multa ao mínimo legal.
III - Em se tratando de apelante assistido pela Defensoria Pública Estadual, a isenção do pagamento das custas processuais é medida que se impõe.
IV - Contra o parecer, recurso provido, restando o apelante condenado definitivamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/3 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime semiaberto fixado na sentença.
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Matheus Corvalan Alves
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO.
I - Impõe-se o expurgo da valoração negativa atribuída às moduladoras da conduta social, da personalidade e consequências do delito, porquanto tais circunstâncias não receberam fundamentação adequada na sentença.
II – Em obediência ao princípio da proporcionalidade, de ofício, reduzo a pena de multa ao mínimo legal.
III – Contra o parecer, recurso pro...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico interestadual de grande quantidade de drogas (art. 33 e 40 V todos da Lei 11.43/06), ou seja, 228Kg (duzentos e vinte e oito quilos) de cocaína divididos em 212 (duzentos e doze) tabletes acondicionados em um comportamento oculto no veículo, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II- O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade, e se orienta pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito é que configura o excesso de prazo.
III- Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indí...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – APELANTE ERINEUDO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A AMPARAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Considerando os elementos de convencimento produzidos no decorrer da instrução processual, deve ser confirmada a sentença condenatória, pois comprovado que delito de tráfico praticado por ambos os acusados já havia se consumado no momento da abordagem policial, sendo possível afirmar com segurança que incidiram em um ou mais dos verbos núcleos do tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 ("remeter", "adquirir", "transportar", "trazer consigo" e/ou "guardar"), ainda que este apelante não estivesse na posse direta do entorpecente.
A exasperação da pena-base pelo julgamento desfavorável de circunstância judicial na primeira etapa da dosimetria penal, deve ser realizada com observância ao princípio da proporcionalidade. Havendo excesso, deve ser reduzida.
Se o recorrente não preenche, de forma cumulativa, todos os requisitos previstos § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, já que os elementos dos autos revelam sua dedicação à prática de atividades criminosas, não faz jus à causa de diminuição de pena do denominado tráfico privilegiado.
O regime prisional inicial é o fechado, considerando o quantum final da reprimenda e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consoante normas dos art. 33, § 3º, c/c 59, III, do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – APELANTE MARISETE – AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (500 gramas de crack) e a intermunicipalidade do delito, está adequada a redução de pena no patamar mínimo em razão do tráfico privilegiado.
O regime prisional deve ser abrandado ao semiaberto, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o quantum final da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 2°, "b", e § 3º, do CP.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF.
Reconhecida a causa de diminuição de pena do denominado tráfico privilegiado, deve ser afastada a hediondez do delito, à luz do que restou decidido no HC 118.533/MS, julgado em 23/06/2016, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – APELANTE ERINEUDO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A AMPARAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Considerando os elementos de convencimento produzidos no decorrer da instrução processual, deve ser confirmada a sentença condenatória, po...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS – ART. 184, § 2º DO CP – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REDIMENSIONAMENTO – ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO OCORRÊNCIA – RÉU REINCIDENTE – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se aplica o princípio da insignificância ao réu que mantinha em seu estabelecimento comercial 4.600 CD's e DVD's, além de que demonstrado pela apreensão de 01 computador com 9 drivers para gravação, 500 capas plásticas, 190 mídias novas e 2000 capas de CD's e DVD's novos, ser responsável pela contrafação das mídias juntamente com a corré.
Em que pese a negativa de autoria, as provas colhidas nos autos demonstram que o réu participava efetivamente dos fatos delituosos imputados na denúncia.
Reduz-se a pena-base ao mínimo legal não havendo fundamentação concreta para a sua exasperação. Pena redimensionada.
Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto ao réu reincidente cuja pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
Não se substitui a pena corporal por restritivas de direito ao réu reincidente, mormente se tal medida não for socialmente recomendável.
Concede-se a isenção das custas processuais ao réu representado pela Defensoria Pública, presumindo-se sua hipossuficiência econômica.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 184, §2º, DO CP – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CD'S E DVD'S – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REDIMENSIONAMENTO – ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – ADMISSIBILIDADE – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Não se aplica o princípio da insignificância à ré que mantinha em seu estabelecimento comercial 4.600 CD's e DVD's, além de que demonstrado pela apreensão de 01 computador com 9 drivers para gravação, 500 capas plásticas, 190 mídias novas e 2000 capas de CD's e DVD's novos, ser responsável pela contrafação das mídias juntamente com o corréu.
Reduz-se a pena-base no mínimo legal não havendo fundamentação concreta para a sua exasperação. Pena redimensionada.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena corporal por restritivas de direito.
Concede-se a isenção das custas processuais à ré representada pela Defensoria Pública, presumindo-se sua hipossuficiência econômica.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS – ART. 184, § 2º DO CP – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REDIMENSIONAMENTO – ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO OCORRÊNCIA – RÉU REINCIDENTE – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se aplica o princípio da insignificância ao réu que manti...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violação de direito autoral
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2.º, INCISOS I, II e V, C.C. ART. 29, §1.º DO CP– RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE – REDUÇÃO DA PENA–BASE EX OFFICIO – EXTENSÃO A CORRÉU – RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese a negativa de autoria do apelante, as provas dos autos demonstram sua participação no delito, ainda que reconhecida como de menor importância, ao fornecer a residência para a reunião do grupo criminoso e posterior ocultação dos objetos dos crimes perpetrados pelos corréus.
De ofício, reduz-se a pena-base, afastando-se as circunstâncias judiciais não fundamentadas idoneamente. Nos termos do art. 581 do CPP, estende-se a corréu em igual situação.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2.º, INCISOS I, II e V, DO CP – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE DA MENORIDADE EX OFFICIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afastam-se as circunstâncias judiciais em prejuízo dos apelantes cuja fundamentação não se mostra idônea, reduzindo-se proporcionalmente a pena-base.
Não há falar em aplicação de atenuante da confissão não reconhecida na sentença.
Mantém-se o regime fechado aos apelantes diante do quantum das penas e consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor do art. 33, §§ 2.º e 3.º do Código Penal.
Às penas superiores a quatro anos aplicadas aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa não se substitui por restritivas de direitos.
Aplica-se a atenuante da menoridade relativa ex officio.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2.º, INCISOS I, II e V, C.C. ART. 29, §1.º DO CP– RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE – REDUÇÃO DA PENA–BASE EX OFFICIO – EXTENSÃO A CORRÉU – RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese a negativa de autoria do apelante, as provas dos autos demonstram sua participação no delito, ainda que reconhecida como de menor importância, ao fornecer a residência para a reunião do grupo criminoso e posterior ocultação dos objetos dos crimes perpetrados pelos corréus.
De ofí...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU ADRIANO – CABÍVEL – REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO – ACOLHIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há nos autos informações suficientes para determinar o dolo da associação para o tráfico. Considerando que a reunião ocasional de duas ou mais não é suficiente para caracterizar o delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, impõe-se a manutenção da absolvição por insuficiência de provas.
2. Pena-base. Majoração em virtude da moduladora das circunstâncias do crime cabível, pois devidamente demonstrada a gravidade das condutas dos réus na execução dos delitos. Manutenção da valoração negativa atribuída à moduladora da quantidade de droga apreendida (745kg de maconha), nos moldes do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Por outro lado, não procede a pretensão ministerial para a valoração desfavorável das moduladoras da culpabilidade, personalidade, dos motivos e das consequências do crime, uma vez que não demonstrada fundamentação idônea para negativá-las.
3. Agravante da reincidência reconhecida em relação ao réu Adriano, porquanto comprovada a condenação definitiva anterior.
4. Em atenção ao disposto nos artigos 69 do Código Penal e 111 da LEP, o regime prisional deve se dar após a soma das penas. Crimes de reclusão: regime inicial fechado, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP. Crimes de detenção: ao réu Adriano, fixado o inicial semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º e 3º, do CP.
RECURSO DEFENSIVO : APELAÇÃO CRIMINAL DOIS APELANTES TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PRETENSA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS, COM EXCEÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS POSSIBILIDADE APENAS QUANTO À DESOBEDIÊNCIA ATIPICIDADE DA CONDUTA CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO AOS DEMAIS DELITOS CONDENAÇÕES MANTIDAS REDUÇÃO DAS PENAS-BASE INCABÍVEL CONSIDERAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA EM PATAMAR MAIOR NÃO CABÍVEL RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Receptação: A simples narrativa dos réus de que desconheciam a origem ilícita do automóvel é insuficiente para desconstituir a prática da receptação em face da conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. O artigo 180, caput, do CP, prevê a conduta de conduzir coisa que sabe ser produto de crime. O veículo em que os réus estavam era produto de crime ocorrido em Uberlândia. Nada existe nos autos a corroborar as versões dos réus, e, como é cediço, diante da posse do objeto furtado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo os réus provarem a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. No sistema probatório penal, a prova do alegado incumbe a quem a fizer.
2. Adulteração de sinal automotor: É típica a conduta do agente que, por meio da troca de placas originais pelas de outro veículo, adulterando sinal identificador do veículo automotor de forma que dificulte ou impossibilite sua identificação. Os recorrentes não reuniram provas que corroborassem suas declarações, buscando apenas eximirem-se da culpa ao alegarem que não sabiam da adulteração do veículo automotor em questão. Não existe nos autos qualquer elemento probatório que comprove a versão aduzida pelos acusados e, como é cediço, diante da posse do veículo adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o réu provar a sua alegação, o que não ocorreu na hipótese.
3. Desobediência: Se o agente ignora ordem emanada de autoridade policial para salvaguardar sua liberdade, não pratica o crime previsto no artigo 330 do Código Penal, pois a conduta não revela sua intenção de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da Administração Pública, mas somente o intuito de ver-se livre de um possível flagrante, não se fazendo presente o dolo indispensável à caracterização do delito. Absolvição por atipicidade da conduta, ante a ausência do elemento subjetivo do tipo.
4. Resistência: Comprovada a oposição do réu à prisão em flagrante, mediante o emprego de violência contra os policiais. Depoimentos uníssonos dos policiais rodoviários federais.
4. Porte ilegal de arma de fogo: as provas produzidas nos autos demonstram que o apelante François, em concurso de agentes com Adriano, foi preso em flagrante delito portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido. Interrogatório judicial dos réus e depoimentos dos policiais.
5. Pena-base. Incabível a redução das penas-base dos apelantes, pois a quantidade de droga apreendida (745kg de maconha) pesa como circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
6. Patamar das atenuantes: Atenuante de confissão espontânea mantida no patamar fixado pelo sentenciante, por se mostrar justo e adequado à hipótese. Ressalte-se que o Código Penal não estabelece valor determinado para a referida redução. Ademais, incabível a redução para quantum abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ.
7. Minorante do tráfico privilegiado: Para o sentenciado fazer jus à diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, configurando o nominado "tráfico privilegiado", é necessário que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O réu Adriano é reincidente, não preenchendo os requisitos legais. Em relação ao corréu François, diante das circunstâncias do caso concreto (transporte de 745 kg de maconha) não há como ignorar que a grande quantidade do referido entorpecente, comprova que se dedicava a atividades criminosas, porque sabidamente no crime organizado um iniciante não recebe encomenda de semelhante totalidade de substância ilícita e de alto valor econômico sem que integre organização criminosa e/ou exerça habitualmente essa atividade criminosa. Precedentes do STJ.
EM PARTE COM O PARECER: dá-se parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para absolver os apelantes Adriano e François do delito de desobediência (artigo 330 do CP), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e dá-se parcial provimento ao recurso ministerial, para majorar as penas-base dos réus; reconhecer a agravante da reincidência ao apelado Adriano Gonçalves Martins e fixar regime prisional mais gravoso ao crime apenado com detenção, ficando as penas definitivas implementadas em: a) Adriano Gonçalves Martins: 15 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 751 dias-multa, em virtude da prática dos delitos tipificados no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, artigos 180 e 311, ambos do Código Penal e artigo 14 da Lei n. 10.826/03, e à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, ante a reincidência, em razão da prática do delito previsto no artigo 329 do Código Penal; b) François Henrique de Paula: 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) de reclusão e 627 (seiscentos e vinte e sete) dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da prática dos delitos tipificados no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, artigos 180 e 311, ambos do Código Penal e artigo 14 da Lei n. 10.826/03.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU ADRIANO – CABÍVEL – REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO – ACOLHIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há nos autos informações suficientes para determinar o dolo da associação para o tráfico. Considerando que a r...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRISÃO ADMITIDA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Sendo a prisão preventiva admitida e estando presentes seus pressupostos e fundamentos, inviável a concessão da liberdade provisória ou a revogação da custódia, ainda que as condições pessoais sejam favoráveis.
O fundamento da garantia da ordem pública está presente em razão da periculosidade do agente quando, em tese, levou, a vítima para um lugar ermo e a executa com um tiro na nuca.
A segurança da instrução criminal resta comprometida se o agente supostamente tenta eliminar eventuais provas, dando cabo da arma do crime, e em razão do paciente e corréu se acusarem mutuamente da prática do delit, situação que justifica, pelo menos por hora, a custódia.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRISÃO ADMITIDA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Sendo a prisão preventiva admitida e estando presentes seus pressupostos e fundamentos, inviável a concessão da liberdade provisória ou a revogação da custódia, ainda que as condições pessoais sejam favoráveis.
O fundamento da garantia da ordem pública está presente em razão da periculosidade do agente quando...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
Reconhecida a minorante do privilégio, impõe-se o afastamento da hediondez, diante do recente julgamento do HC 118.533/MS pelo Supremo Tribunal Federal.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA SUBSTITUTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – RECURSO PROVIDO. DE OFÍCIO – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime indicarem que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, III, CP).
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, altera-se o regime prisional do réu para o semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
Reconhecida a mi...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA – PLEITO AFASTADO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS – PREJUDICADO – NÃO HOUVE NA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, são suficientes para ensejar a condenação.
2. A circunstância judicial relativa aos antecedentes diz respeito ao envolvimento do agente em fatos delituosos anteriores com condenação por sentença condenatória transitada em julgado, que não configurem reincidência, pelo não preenchimento dos requisitos do art. 64, I, do Código Penal.
Considerando que a valoração negativa dos antecedentes depende da existência de condenações por sentenças com trânsito em julgado, pode-se concluir que a análise do magistrado, nesse ponto, pautar-se-á por um critério absolutamente objetivo, pela simples análise à certidão de registros criminais do acusado.
A falta de registro na certidão criminal não impede o reconhecimento da circunstância judicial em questão, tampouco da agravante genérica da reincidência, pois, atualmente, os dados oficiais são informatizados, com acesso às partes, aptos, portanto, a comprovar a existência de condenações anteriores, com trânsito em julgado, notadamente se comprovada com exatidão das informações obtidas pelo Sistema de Automação da Justiça, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pelo que impõe o afastamento de circunstância judicial, com a consequente redução da pena-base.
3. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância ou integre organização criminosa. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado.
4. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. In casu, deve ser alterado o regime fechado fixado pelo Magistrado prolator da sentença.
5. Quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas. Essa substituição, entretanto, está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA – PLEITO AFASTADO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREE...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SUSCITANTE O JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE E SUSCITADO O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – CRIMES DE LESÃO CORPORAL – AGRESSÕES MÚTUAS – CRIMES RECÍPROCOS E EM AMBIENTE FAMILIAR – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO HOMEM CONTRA A MULHER E DESTA CONTRA ELE – FATOS CONEXOS – CONEXÃO INSTRUMENTAL – ART. 76, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AFASTADA A COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL – FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – VARA ESPECIALIZADA QUE ATRAI COMPETÊNCIA DE CRIMES CONEXOS – JUÍZO ADEMAIS PREVENTO, EX VI DAS REGRAS FIXADAS NO ART. 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONFLITO PROCEDENTE.
A competência será determinada pela conexão, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Havendo conexão probatória entre delitos abrangidos pela Lei n.º 11.340/06 e outro crime de competência do Juízo comum, todos devem ser julgados pelo juízo competente para apreciação das ações penais relacionadas à violência doméstica e familiar, pois a competência da Vara Especializada prevalece e atrai os crimes conexos, e ademais este é também o Juízo prevento no caso.
Com o parecer. Conflito de Jurisdição procedente, declarando competente, in casu, o Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campo Grande (Juízo Suscitado).
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E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SUSCITANTE O JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE E SUSCITADO O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – CRIMES DE LESÃO CORPORAL – AGRESSÕES MÚTUAS – CRIMES RECÍPROCOS E EM AMBIENTE FAMILIAR – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO HOMEM CONTRA A MULHER E DESTA CONTRA ELE – FATOS CONEXOS – CONEXÃO INSTRUMENTAL – ART. 76, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AFASTADA A COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL – FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DA VIOLÊNCI...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SUSCITANTE O JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE DOURADOS – SUSCITADO O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOURADOS – ART. 129, CAPUT, E § 9º (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO) DO CÓDIGO PENAL – PAI CONTRA FILHA MENOR DE IDADE – COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO QUE NÃO FIGURA NOS POLOS DO PRESENTE CONFLITO – FLAGRANTE A COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
O acusado cometeu os crimes de lesão corporal contra sua filha (menor de idade), no âmbito familiar, então, não há que falar em competência distinta senão aquela prevista no art. 5º e 7º, da Lei n.º 11.340/06.
Assim, de rigor que sejam apurados e julgados perante o juízo especializado detentor da competência para o julgamento de crimes decorrentes de violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Consoante orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatado que nenhum dos juízos conflitantes é competente para processar e julgar a demanda, admite-se o reconhecimento da competência de terceiro juízo, estranho ao conflito, como o ocorrido, in casu.
Conflito de Jurisdição procedente, para declarar a competência de terceiro juízo (Vara da Violência Doméstica).
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E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SUSCITANTE O JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE DOURADOS – SUSCITADO O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOURADOS – ART. 129, CAPUT, E § 9º (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO) DO CÓDIGO PENAL – PAI CONTRA FILHA MENOR DE IDADE – COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO QUE NÃO FIGURA NOS POLOS DO PRESENTE CONFLITO – FLAGRANTE A COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
O acusado cometeu os crimes d...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastada a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao caso, uma vez que, embora os agentes sejam primários e não registrem antecedentes criminais, eles não atendem ao requisito atinente à vedação de se dedicarem às atividades criminosas.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, deve ser mantido o regime prisional semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se a pena restou superior a 04 anos e as circunstâncias do crime indicarem que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, I e III, CP).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastada a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao caso, uma vez que, embora os agentes sejam primários e não registrem antecedentes criminais, eles não atendem ao requisito atinente à vedação de se dedicarem às atividades criminosas.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRI...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO DE ALEX CHAMORRO RODRIGUES – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155, § 4º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA – INVIABILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – MANTIDO O REGIME SEMIABERTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A redução em 06 (seis) meses para cada uma das circunstâncias atenuantes, está devidamente fundamentada pelo magistrado e obedece aos Princípios da Proporcionalidade, da Razoabilidade, da Necessidade e da Suficiência à Reprovação e Prevenção ao Crime, devendo ser mantida.
Não cabe o regime aberto se existe desfavorável ao réu a reincidência, por isso deve ser mantido o regime semiaberto) que foi imposto na sentença.
Recurso defensivo ao qual se nega provimento.
APELAÇÃO DE ROBERTO ROMÃO LOPES – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155, § 4º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Inadmissível absolver se provadas materialidade e autoria do delito, com provas resultantes dos depoimentos do corréu,que narrou em riqueza de detalhes, como ocorreu o delito.
Recurso defensivo ao qual se nega provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO DE ALEX CHAMORRO RODRIGUES – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155, § 4º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA – INVIABILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – MANTIDO O REGIME SEMIABERTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A redução em 06 (seis) meses para cada uma das circunstâncias atenuantes, está devidamente fundamentada pelo magistrado e obedece aos Princípios da Proporcionalidade, da Razoabilidade, da Necessidade e da Suficiência à Reprovação...
E M E N T A DA APELANTE ANDRÉIA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – RECURSO VISANDO A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE ENTORPECENTES, APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO PREVISTO – PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição do crime de associação para o tráfico, nem em desclassificação para o uso, nem aplicação da redutora do tráfico privilegiado, se as provas demonstram que os recorrentes moravam juntos e promoviam a venda de entorpecentes na modalidade boca de fumo, bem como depoimentos dos policiais e de usuária confirmam que ambos praticavam a comercialização de drogas há tempos, demonstrando que se dedicam à mercancia de entorpecentes.
Deve a pena-base ser fixada no mínimo legal se a quantidade e natureza da droga apreendida não era expressiva a ponto de justificar a elevação da reprimenda inicial.
Não há falar em fixação de regime mais brando se a pena aplicada foi superior a 08 anos, nos termos do art. 33, §2º, "A" do CP.
DO RECORRENTE JOSÉ CARLOS:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROCEDENTE – READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DO CRIME APENADO COM DETENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DE OFÍCIO.
Não há falar em absolvição do crime de associação para o tráfico se as provas demonstram que os recorrentes moravam juntos e promoviam a venda de entorpecentes na modalidade boca de fumo, bem como depoimentos dos policiais e de usuária confirmam que ambos praticavam a comercialização de drogas há tempos, demonstrando que se dedicam à mercancia de entorpecentes.
Deve a pena-base ser fixada no mínimo legal se a quantidade e natureza da droga apreendida não era expressiva a ponto de justificar a elevação da reprimenda inicial.
Recurso provido em parte.
De ofício abranda-se o regime da pena do crime apenado com detenção para o semiaberto se o magistrado singular não demonstra a excepcionalidade concreta que justifique recrudescimento, nos termos do art. 33, do CP, parte final.
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E M E N T A DA APELANTE ANDRÉIA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – RECURSO VISANDO A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE ENTORPECENTES, APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO PREVISTO – PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição do crime de associação para o tráfico, nem em desclassificação para o uso, nem aplicação da redutora do tráfico privilegiado, se as p...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMESTICA – LESÃO CORPORAL (ART. 129 §9° DO CP) – ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – AFASTADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – DEFERIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a alegada incompetência da vara de violência domestica pois não importa se o acusado e a vítima estavam separados no momento da prática delitiva, importa é que conviveu com a vítima, o que demonstra que já houve relação íntima de afeto entre ambos.
Não cabe a absolvição pelo delito de lesão corporal se autoria restou suficientemente demonstrada com a confissão do réu no interrogatório e em juízo.
Defere-se o sursis ao apelante não reincidente em crime doloso.
Em parte contra o parecer, Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMESTICA – LESÃO CORPORAL (ART. 129 §9° DO CP) – PEDIDO PARA NÃO SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – RECURSO PROVIDO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP, pois, o delito foi cometido com violência física contra a vítima
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMESTICA – LESÃO CORPORAL (ART. 129 §9° DO CP) – ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – AFASTADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – DEFERIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a alegada incompetência da vara de violência domestica pois não importa se o acusado e a vítima estavam separados no momento da prática delitiva, importa é que conviveu com a vítima, o que demonstra que já houve relação íntima d...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS – SÚMULA 52 DO STJ – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico interestadual de 140 kg (cento e quarenta quilos) de maconha (art. 33 c/c art. 40, V, ambos da Lei n° 11.343/06), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - Eventual excesso de prazo fica superado diante do encerramento da instrução criminal nos termos da Súmula 52 do STJ.
III. Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS – SÚMULA 52 DO STJ – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti relativo à materialid...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO ATIVA - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILDADE - REPRIMENDA EXCLUSIVAMENTE MAJORADA PELA REINCIDÊNCIA - AGRAVANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO ACOLHIMENTO - SÚMULA 269 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO - INCABÍVEL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição se, da análise do caderno de provas, resta comprovada a materialidade e a autoria do crime de corrupção ativa, haja vista os depoimentos judiciais prestados pelos policiais, que demonstram, sem qualquer resquício de dúvida, que o réu ofereceu-lhes dinheiro para que deixassem de praticar ato de ofício consistente na apreensão de veículo e condução à delegacia de polícia. II - Escorreito é que a figura do crime impossível caracteriza-se como aquela que pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material torna impossível a consumação do delito, o que não se observa na hipótese vertente, haja vista tratar-se do delito de corrupção ativa, crime formal que consuma-se com a mera proposta da vantagem indevida. Além disso, não se observa eventual impropriedade do objeto ou ineficácia absoluta do meio, pois o oferecimento do dinheiro aos policiais visava a omissão no cumprimento do ato de ofício consistente na apreensão de veículo e condução à delegacia para procedimentos inerentes ao crime de posse de droga para uso próprio. III - Constatando-se que o réu, quando da prática do delito, já contava com anterior condenação criminal definitiva, impõe-se a incidência da agravante da reincidência. IV - Muito embora o réu conte com a análise positiva de todas as circunstâncias judiciais, não se pode desprezar a sua reincidência, a qual reclama a imposição de maior repressão estatal. Assim, admissível no caso o regime prisional semiaberto, o qual demonstra ser suficiente para a prevenção e reprovação da conduta. Exegese da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. V - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade ao condenado reincidente em crime doloso, especialmente quando se observa que a medida, em face do delito antecedente, não se mostra socialmente recomendável. VI - Não sendo o dinheiro apreendido nos autos instrumento do crime que "consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito" (art. 91, II, a, do Código Penal), e também não se comprovando que a quantia foi auferida como produto ou proveito de prática criminosa, impossível a decretação de seu perdimento. VII - Recurso parcialmente provido para determinar a restituição do saldo remanescente do dinheiro apreendido, eis que o réu é devedor das custas processuais e do valor da pena de multa.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO ATIVA - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILDADE - REPRIMENDA EXCLUSIVAMENTE MAJORADA PELA REINCIDÊNCIA - AGRAVANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO ACOLHIMENTO - SÚMULA 269 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO - INCABÍVEL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição se, da análise do caderno de provas, resta comprovada a ma...
E M E N T A - RECURSO JOÃO CARLOS NANTES DE SOUZA : APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - NATUREZA DESABONADORA DAS DROGAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA INSUFICIENTE - RECURSO IMPROVIDO I - Improcedente o pleito absolutório e desclassificatório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que os entorpecentes apreendidos nos autos eram destinados à mercancia, conforme harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com os elementos colhidos na fase extrajudicial, especialmente diante das peculiaridades do fato que denotam a traficância. Com efeito, a prova flagrancial do ato de comércio de drogas não se torna imprescindível, podendo o crime ser comprovado através das provas carreadas ao feito e da singularidade do fato, que revelam a prática do tráfico na forma da descrição típica multinuclear do art. 33 da Lei n. 11.343/06. II - Observando-se dos autos que a natureza dos entorpecentes mostra-se desabonadora, haja vista que o tráfico envolvia substâncias diversas (maconha e cocaína), possível torna-se a consideração desse fator para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mesmo se considerada a impropriedade da fundamentação referente à quantidade do entorpecente. III - Inaplicável o privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, porquanto consta nos autos que o apelante não é primário, tendo inclusive condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. IV - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porquanto além da reincidência (art. 44, inc. II, do Código Penal), a reprimenda aplicada suplanta o limite de 04 anos (art. 44, inc. I, do Código Penal). RECURSO MAURÍCIO ORTIZ DE ARAÚJO : APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESABONADORA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU SURSIS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RECURSO IMPROVIDO I - A valoração negativa da circunstância do crime deve permanecer em seu demérito, pois a motocicleta receptada estava circulando por ambiente onde a prática de crimes se manifestava com maior ênfase (boca de fumo), fator que empresta maior gravidade ao fato. II - Muito embora o apelante não seja reincidente ou portador de maus antecedentes criminais, as circunstâncias em que o crime foi praticado, não recomendam o sursis ou a substituição da pena, conforme disposição prevista nos artigos 44, inciso III e 77, inciso II, ambos do Código Penal.
Ementa
E M E N T A - RECURSO JOÃO CARLOS NANTES DE SOUZA : APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - NATUREZA DESABONADORA DAS DROGAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA INSUFICIENTE - RECURSO IMPROVIDO I - Improcedente o pleito absolutório e desclassificatório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que os entorpecentes apreendidos nos autos eram dest...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO. PENA-BASE REDIMENSIONADA DE OFÍCIO - CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS. REGIME PRISIONAL FECHADO - TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONFIRMAÇÃO. PENA DE MULTA - ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Ausente o direito de apelar em liberdade quando inalterada a situação fática e a apelante permaneceu presa durante toda a instrução criminal. II - A figura conhecida como "mula" ou seja, o transportador da droga, pode ou não integrar organização criminosa, o que se concluirá dependendo das provas produzidas nos autos. Não significa obrigatoriamente que o simples fato de ser o transportador, integre alguma estrutura criminosa. Dos fatos narrados nos autos, não identifico elementos suficientes capazes de demonstrar que a ré seja integrante de organização criminosa, mas "traficante de primeira viagem", cooptado eventual e aleatoriamente para o transporte do entorpecente na ocasião em análise, configurando situação excepcional à regra geral fixada pela jurisprudência do STJ, e embora a quantidade do entorpecente seja elevada, não é vultosa a ponto de justificar a não aplicada da minorante do tráfico privilegiado, bem como a natureza não é das mais perniciosas - 47 quilos de maconha. III Em atenção ao princípio da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, decota-se da pena-base o acréscimo decorrente do juízo negativo das circunstâncias da culpabilidade e consequências do crime, quando os fundamentos empregados pela sentença são genéricos ou integrantes do próprio tipo penal. IV - É possível, e não constitui reformatio in pejus, a mera readequação da categoria do fato, empregando os fundamentos adotados para valorar negativamente uma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, quando os mesmos, em realidade, devem ser utilizados para valorar outra, desde que não resulte em aumento da pena quando o recurso é exclusivamente defensivo. V - A circunstância da quantidade da substância, por ser preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, deve ser empregada para elevar a pena-base, sendo discricionariedade do magistrado optar pelo quantum, com base em elementos concretos existentes nos autos, porém, respeitado o princípio da proporcionalidade. VI Ainda que a pena fixada seja inferior a 08 (oito) anos de reclusão, correta a eleição do regime fechado para o início do cumprimento em razão da valoração negativa de circunstância judicial preponderante. VII Se a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, obedecidos os parâmetros do art. 49 e 59 do Código Penal, impõe-se a sua manutenção. VIII - Recurso parcialmente provido. Em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO. PENA-BASE REDIMENSIONADA DE OFÍCIO - CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS. REGIME PRISIONAL FECHADO - TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONFIRMAÇÃO. PENA DE MULTA - ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Ausente o direito de apelar em liberdade quando inalterada a situação fática e a apelante permaneceu presa durante toda a instrução criminal. II - A figura conhecida como...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, 'CAPUT' DA LEI 11343/06) - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - INCABÍVEL - ALMEJADA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP - PROMESSA DE PAGAMENTO INCLUÍDA NO TIPO PENAL - INAPLICABILIDADE - PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º. DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO - DINÂMICA DO CRIME DENOTA COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Não está evidenciando dolo mais intenso do que o ordinário, o que inviabiliza a majoração da pena-base em razão da culpabilidade. II. A dinâmica do crime, incluído a forma como a droga estava acondicionada, foi utilizada como critério para afastar o benefício do tráfico privilegiado, logo não pode fundamentar a majorar a pena-base, sob pena de incorrermos em "bis in idem". III. A paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do CP) está implícita no tipo do tráfico ilícito de entorpecentes, assim, não é dado considerá-la como circunstância agravante. IV. A sofisticação do crime evidenciada pela presença de fundo falso no assoalho do veículo e de compartimentos ocultos adrede preparados para o transporte da droga (drogas acondicionadas embaixo do carpete, no paralamas, porta, parte traseira e no tampão do automóvel) e a logística no custeio e organização da viagem empreendida (o réu deixou o Estado de São Paulo para vir até Amambaí para buscar o entorpecente), além da vultosa quantidade de entorpecente (cento e três quilos de maconha) apreendido, demonstram que o réu colaborou com organização criminosa voltada para traficância, impedindo o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado. Em parte contra o parecer, recurso provido em parte. EMENTA DO APELO DEFENSIVO APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, 'CAPUT') - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIABILIDADE RECURSO IMPROVIDO. I. Não se admite substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o quantum total da pena imposta é superior 4 anos de reclusão. Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, 'CAPUT' DA LEI 11343/06) - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - INCABÍVEL - ALMEJADA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP - PROMESSA DE PAGAMENTO INCLUÍDA NO TIPO PENAL - INAPLICABILIDADE - PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º. DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO - DINÂMICA DO CRIME DENOTA COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Não está evidenciando dolo mais intenso do que o ordinário, o que inviabiliza a majoração da pena-base em razão d...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins