E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA REDUÇÃO DO PATAMAR INCIDENTE COMO ATENUANTE DA CONFISSÃO – INVIABILIDADE – FRAÇÃO REDUTORA DE 1/6 – ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL – CORRENTE MAJORITÁRIA – RECURSO IMPROVIDO
Inexistindo determinação legal para regulamentar a aplicação da atenuante da confissão e estando o percentual utilizado em consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial majoritária, não há falar em sua redução.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO JUSTIFICADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA – COEXISTÊNCIA DE ARMA E MUNIÇÃO RESPECTIVA E DIVERSIFICADA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, ART. 33, DA LEI 11.343/06 – EXPRESSIVA QUANTIDADE – INDÍCIOS DE O ACUSADO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REGIME FECHADO – ALMEJADO ABRANDAMENTO – PRETENSÃO DESACOLHIDA – – RECURSO IMPROVIDO
Inviável a redução da pena-base quando sua exasperação está devidamente fundamentada na natureza e na quantidade da droga apreendida, quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como na coexistência de arma e munição respectiva e diversificada, quanto ao delito do art. 14, da lei 10.826/03.
A expressiva quantidade de entorpecente (62kg de cocaína) justifica a não incidência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que tal circunstância indica que o agente é integrante de organização criminosa.
Mantém-se o regime fechado ao réu condenado à pena superior a oito anos, levando-se em conta, também, as circunstâncias judicias desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA REDUÇÃO DO PATAMAR INCIDENTE COMO ATENUANTE DA CONFISSÃO – INVIABILIDADE – FRAÇÃO REDUTORA DE 1/6 – ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL – CORRENTE MAJORITÁRIA – RECURSO IMPROVIDO
Inexistindo determinação legal para regulamentar a aplicação da atenuante da confissão e estando o percentual utilizado em consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial majoritária, não há falar em sua redução.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO – SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AFASTADO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor das vias de fato praticadas contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório.
A reconciliação do casal não implica no afastamento da atuação estatal como instrumento da pacificação social. Tanto melhor que acusado e vítima estejam vivendo juntos novamente, entretanto a penalização criminal que no caso concreto é deveras discreta serve para a repreensão e ressocialização no indivíduo, a fim de que o comportamento indesejado não se repita.
Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO – SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AFASTADO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor das vias de fato praticadas contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório.
A reconciliação do casal não implica no afastamento da atuação estatal como instrumento da pacificação social. Tanto melhor que acusado e vítima estejam vivendo juntos novamente, entretanto a penalização criminal que no caso c...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE AUMENTO - INTERESTADUALIDADE - MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista que, a despeito dos argumentos defensivos, não foi apresentada nenhuma prova inconteste para descreditar o laudo toxicológico definitivo, não tem razão a alegação de insuficiência probatória. A pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida. Tendo em vista que o apelante foi preso em flagrante transportando 820 kg de maconha, acondicionados em 927 tabletes, tal majoração da pena deve ser mantida, sendo razoável às circunstâncias do caso concreto. Plenamente possível a aplicação da causa de aumento da interestadualidade, uma vez que houve a efetiva transposição de fronteiras entre os estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo. Apelante, de forma habitual ou não, integrava esquema criminoso voltado para o comércio ilícito de entorpecentes, participando como transportador de grande quantidade de droga, impossibilitando a aplicação do benefício legal previsto no § 4º do art 33 da Lei n. 11.343/2006, cuja mens legis é alcançar aqueles pequenos transportadores ou guardadores de drogas, o que não é o caso. No caso em tela, a grande quantidade de drogas apreendidas agrava a reprovabilidade do delito, exigindo, assim, a aplicação de um regime mais severo para o cumprimento inicial de pena, em obediência ao princípio da proporcionalidade entre a ofensividade da prática criminosa e a reprimenda estatal. Diante disso, a escolha do magistrado a quo pelo regime inicial fechado está em consonância com a política criminal repressiva ao tráfico de drogas e não merece ser modificada. Em que pese o pleito defensivo, é patente que o apelante, ainda que primário e com circunstâncias judiciais favoráveis, foi condenado à pena restritiva de liberdade superior a 4 anos, o que, por si só, impede a substituição da pena. Recurso desprovido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE AUMENTO - INTERESTADUALIDADE - MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista que, a despeito dos argumentos defensivos, não foi apresentada nenhuma prova inconteste para descreditar o laudo toxicológico definitivo, não tem razão a alegação de insuficiência probatória. A pena-base fo...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 – MANTIDA – DESTINAÇÃO DA DROGA A OUTRO ESTADO COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo o conjunto probatório seguro sobre o tráfico interestadual de entorpecentes praticado pelo recorrente, deve ser mantida a condenação.
Cabe manter a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06 se comprovada a destinação da droga para outro Estado da Federação, conforme entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores.
Recurso não provido, com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES – MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – DESCABIMENTO – UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO MERAMENTE PARA CONDUZIR DROGA ILÍCITA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A utilização do transporte público meramente para conduzir droga ilícita, ou seja, sem a intenção comercializá-la entre os passageiros, não atrai a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06.
Recurso não provido, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 – MANTIDA – DESTINAÇÃO DA DROGA A OUTRO ESTADO COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo o conjunto probatório seguro sobre o tráfico interestadual de entorpecentes praticado pelo recorrente, deve ser mantida a condenação.
Cabe manter a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06 se comprovada a destinação da droga para outro Estado da Federação, conforme entendimento jurisprudencial das Cortes...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RATIFICAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE – MEDIDA EXTREMA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Segundo a dicção do artigo 312, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados claramente mediante indicação de dados concretos, e não meramente genéricos, extraídos dos elementos dispostos nos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.
II - Desatende a tais ditames a decisão que faz referência exclusivamente a elementos genéricos, como o fato de sem indicar qualquer fato que indique ser a liberdade do paciente um risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal.
III - Ordem parcialmente concedida em sede de liminar. Ratificação.
COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RATIFICAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE – MEDIDA EXTREMA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Segundo a dicção do artigo 312, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Habeas Corpus - Cabimento
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA – FEITO QUE AGUARDA O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO DO CORRÉU – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE DELONGA POR PARTE DO JUDICIÁRIO - ORDEM DENEGADA.
Sabe-se que o excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
A narrativa sequencial dos atos processuais praticados feita pelo juízo processante demonstra que a ação penal tramita de forma regular, dentro da razoabilidade e das peculiaridades inerentes ao caso, não havendo qualquer demora excessiva que possa ser atribuída ao Poder Público e caracterize constrangimento ilegal.
Ademais, em consulta realizada aos autos de origem verifica-se que o feito aguarda a oferecimento de resposta à acusação por parte do paciente e cumprimento do mandado de citação do corréu, não havendo que se falar em ilegalidade da preventiva por excesso de prazo na tramitação do feito.
Com o parecer. Ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA – FEITO QUE AGUARDA O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO DO CORRÉU – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE DELONGA POR PARTE DO JUDICIÁRIO - ORDEM DENEGADA.
Sabe-se que o excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de p...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE JEAN MARCOS DA COSTA BENITES – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – INCIDÊNCIA DI PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima deve assumir especial papel na formação do convencimento do julgador, ainda mais quando apresentar-se de modo firme e coerente, sendo, pois, suficiente para embasar a manutenção do decreto condenatório. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de roubo majorado, pois todo o caderno processual e, principalmente as declarações da vítima, o reconhecimento policial positivo, posteriormente confirmado em juízo e, ainda, os depoimentos policiais, são amplamente condizentes e hábeis a apontá-lo como autor da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação.
2. Para aplicação do princípio da insignificância, é necessária a demonstração, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, da (b) ausência de periculosidade social da ação, do (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e da (d) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Nesse contexto, não se pode olvidar que, no caso, estamos diante de um crime cometido mediante emprego de violência e grave ameaça à pessoa idosa, aspecto que já reflete a potencial reprovação da conduta típica do apelante, impeditiva do reconhecimento da insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável das circunstâncias referentes à personalidade, motivos e consequências do crime foi pautada na análise de elementos genéricos e que não se coadunam com o conceito das referidas moduladoras, estas devem ser afastadas da dosimetria penal, reduzindo-se, por consequência, a pena-base para o mínimo legal.
4. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e reincidência do réu sinalizam a necessidade de fixação de regime prisional mais gravoso (fechado), pois necessário e adequado para o alcance da finalidade precípua explicitada pelo Código Repressivo, qual seja: prevenção e repressão do delito praticado.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE GEOVANE DA SILVA DIAS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – INCIDÊNCIA DI PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS AOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DA PERSONALIDADE – ATOS INFRACIONAIS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima deve assumir especial papel na formação do convencimento do julgador, ainda mais quando apresentar-se de modo firme e coerente, sendo, pois, suficiente para embasar a manutenção do decreto condenatório. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de roubo majorado, pois todo o caderno processual e, principalmente as declarações da vítima, o reconhecimento policial positivo, posteriormente confirmado em juízo e, ainda, os depoimentos policiais, são amplamente condizentes e hábeis a apontá-lo como autor da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação.
2. Para aplicação do princípio da insignificância, é necessária a demonstração, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, da (b) ausência de periculosidade social da ação, do (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e da (d) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Nesse contexto, não se pode olvidar que, no caso, estamos diante de um crime cometido mediante emprego de violência e grave ameaça à pessoa idosa, aspecto que já reflete a potencial reprovação da conduta típica do apelante, impeditiva do reconhecimento da insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável das circunstâncias referentes aos motivos e consequências do crime foi pautada na análise de elementos genéricos e que não se coadunam com o conceito das referidas moduladoras, estas devem ser afastadas da dosimetria penal.
Por outro lado, a moduladora da personalidade merece ser mantida como desfavorável, considerando-se que o réu, ainda na condição de menor inimputável, incidiu no cometimento de atos infracionais, sendo imposta medidas sócio-educativas, uma delas, inclusive, de internação, aspecto que reflete sua tendência em desrespeitar a paz pública e à ordem legal.
4. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e a primariedade do réu possibilitam a fixação de regime prisional menos gravoso, pois necessário e adequado para o alcance da finalidade precípua explicitada pelo Código Repressivo, qual seja: prevenção e repressão do delito praticado, de modo que o regime merece ser abrandado para o semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE JEAN MARCOS DA COSTA BENITES – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – INCIDÊNCIA DI PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ABRANDAMENTO DO...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – PENA AUMENTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As circunstâncias do crime devem ser negativadas, diante do transporte da droga realizado em veículo previamente preparado com compartimento oculto, no intuito de dificultar o trabalho policial.
Majorando-se a pena-base resta sanado o erro material contido no resultado da pena definitiva.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO – NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS – REJEITADA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – NÃO DEMONSTRADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DA TRAFICÂNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Constatado que o indeferimento da prova se deu de forma fundamentada, não há falar em nulidade da sentença.
Se apesar de uma das teses defensivas não ter sido apreciada na sentença, o magistrado fundamentou sua decisão em outros elementos de prova, não há falar em nulidade.
Se a tese da inexigibilidade de conduta diversa não restou provada pela defesa, não há como reconhecer tal excludente da culpabilidade (art. 156, CPP).
Não se modifica a pena-base se o magistrado fixou-a em atendimento ao disposto nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06.
Deixa-se de aplicar a minorante do privilégio, se demonstrado nos autos que o agente integrava organização criminosa.
Deve ser mantido o regime prisional fechado se fixado em atendimento ao art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se a pena do agente restou superior a 04 anos (art. 44, I, CP).
Verificado que a redução da pena-base, em virtude da atenuante da confissão espontânea, foi ínfima, impõe-se maior redução.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – PENA AUMENTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As circunstâncias do crime devem ser negativadas, diante do transporte da droga realizado em veículo previamente preparado com compartimento oculto, no intuito de dificultar o trabalho policial.
Majorando-se a pena-base resta sanado o erro material contido no resultado da pena definitiva.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMI...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS – EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – POSSIBILIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Segundo a dicção do artigo 312, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados claramente mediante indicação de dados concretos, e não meramente genéricos, extraídos dos elementos dispostos nos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.
II Desatende a tais ditames a decisão faz referência exclusivamente a elementos genéricos, sem indicar qualquer fato que indique ser a liberdade da paciente um risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal.
III – Afigura-se suficiente o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão a agente primário, com todas as condições pessoais favoráveis.
IV - Ordem parcialmente concedida.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS – EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – POSSIBILIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Segundo a dicção do artigo 312, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - AMEAÇA – ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS DELITOS – RECURSO IMPROVIDO
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório pelos delitos de ameaça e contravenção penal de vias de fato.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO MINISTERIAL ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - AMEAÇA ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - VIAS DE FATO INSURGÊNCIA CONTRA O REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de violência doméstica e familiar e estando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 117 da LEP para a concessão de regime domiciliar, deve o mesmo ser cassado, fixando-se o regime inicial de cumprimento da pena no aberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - AMEAÇA – ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS DELITOS – RECURSO IMPROVIDO
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório pelos delitos de ameaça e contravenção penal de vias de fato.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO MINISTERIAL ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - AMEAÇA ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - VIAS DE FATO...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO DELITO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, I, II E IV DO CP – POSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ALICERÇADA EM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - DEPOIMENTO POLICIAL EM JUÍZO E PERÍCIAS REALIZADAS NO LOCAL DOS FATOS CONFIRMANDO A AUTORIA E MODUS OPERANDI– PROVIMENTO.
A retratação judicial do réu, de forma isolada do contexto probatório, não tem o condão de elidir sua confissão extrajudicial, que se encontra em consonância com as palavras da vítima (modus operandi) e da testemunha ouvida durante a instrução criminal e perícias feitas no local do crime, mormente quando a res furtiva foi apreendida na posse do agente. Inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO DELITO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, I, II E IV DO CP – POSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ALICERÇADA EM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - DEPOIMENTO POLICIAL EM JUÍZO E PERÍCIAS REALIZADAS NO LOCAL DOS FATOS CONFIRMANDO A AUTORIA E MODUS OPERANDI– PROVIMENTO.
A retratação judicial do réu, de forma isolada do contexto probatório, não tem o condão de elidir sua confissão extrajudicial, que s...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - PROPRIEDADE EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA O FEITO NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO BEM - FALTA DE PROVAS DE QUE TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PROVEITOS DA PRÁTICA DELITIVA - RECURSO PROVIDO.
Em respeito ao princípio da razoabilidade, restando inequívoca a propriedade do bem, a restituição pretendida é a medida que se impõe, sobretudo quando não é possível depreender que a motocicleta constituísse proveito auferido pelo agente com a prática de fato criminoso, bem como encontra-se apreendida há mais de dois anos sem o oferecimento da denúncia.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - PROPRIEDADE EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA O FEITO NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO BEM - FALTA DE PROVAS DE QUE TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PROVEITOS DA PRÁTICA DELITIVA - RECURSO PROVIDO.
Em respeito ao princípio da razoabilidade, restando inequívoca a propriedade do bem, a restituição pretendida é a medida que se impõe, sobretudo quando não é possível depreender que a motocicleta constituísse proveito auferido pelo agente com a prática de fato criminoso, bem como encontra-s...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO COM PERDIMENTO DECRETADO EM FAVOR DA UNIÃO POR FORÇA DE SENTENÇA – BEM PERTENCENTE À TERCEIRA PESSOA – ILEGITIMIDADE – PEDIDO NÃO CONHECIDO.
A motocicleta apreendida com Apelante que foi declarada perdida em favor da União, não pertece a ele, mas sim a terceira pessoa, o que torna o réu parte ilegítima para objetivar a sua devolução, vedando o conhecimento do apelo nesta parte.
Pedido de restituição de bens não conhecido.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INCABÍVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. O Apelante foi flagrando transportando 6,4g de cocaína, bem como constam em seu celular mensagens de texto codificadas com solicitação de substâncias entorpecente, o que demonstra que a droga apreendida destinava-se a mercancia, o que impede a absolvição.
II. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser afastadas as moduladoras da culpabilidade, do motivo e das consequências do crime, porque amparadas em fundamentação genérica que não foge ao alcance do próprio tipo.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
DE OFÍCIO – TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – SUBSTITUIÇÃO DE PENAS – POSSIBILIDADE.
III. Preenchidos os requisitos, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
IV. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, em respeito ao princípio da individualização da pena, por isso, se o agente não é reincidente e tem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, não sendo a pena definitiva superior a 04 (quatro) anos, é cabível o regime aberto, por força do disposto no art. art. 33, §2º, "c", do CP.
V. Afastada a vedação contida no art. 44 da Lei 11.343/06, cabe a conversão da pena corporal em restritivas de direitos, porque o apelante reúne os requisitos para obter tal substituição, à luz do art. 44 do Código Penal.
De ofício, concedida a redução de pena pelo tráfico privilegiado, deferido o regime aberto e substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO COM PERDIMENTO DECRETADO EM FAVOR DA UNIÃO POR FORÇA DE SENTENÇA – BEM PERTENCENTE À TERCEIRA PESSOA – ILEGITIMIDADE – PEDIDO NÃO CONHECIDO.
A motocicleta apreendida com Apelante que foi declarada perdida em favor da União, não pertece a ele, mas sim a terceira pessoa, o que torna o réu parte ilegítima para objetivar a sua devolução, vedando o conhecimento do apelo nesta parte.
Pedido de restituição de bens não conhecido.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INCABÍVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA POR TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - PACIENTE PRESO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE UM ANO SEM TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ÚNICO RÉU - EXCESSO DE PRAZO – FEITO SEM COMPLEXIDADE - INÉRCIA ESTATAL- CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo, no caso concreto, encontra-se caracterizado, pois ocorreu por inércia estatal, sendo que o paciente está segregado cautelarmente há mais de um ano sem término da instrução criminal.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA POR TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - PACIENTE PRESO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE UM ANO SEM TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ÚNICO RÉU - EXCESSO DE PRAZO – FEITO SEM COMPLEXIDADE - INÉRCIA ESTATAL- CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo, no caso concreto, encontra-se caracterizado, pois ocorreu por inércia estatal, sendo que o paciente está segregado cautelarmente há mais de um ano sem término da instrução criminal.
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS – EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – POSSIBILIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Segundo a dicção do artigo 312, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados claramente mediante indicação de dados concretos, e não meramente genéricos, extraídos dos elementos dispostos nos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.
II Desatende a tais ditames a decisão faz referência exclusivamente a elementos genéricos, sem indicar qualquer fato que indique ser a liberdade do paciente um risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal.
III – Afigura-se suficiente o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão a agente primário, com todas as condições pessoais favoráveis.
IV - Ordem parcialmente concedida.
CONTRA O PARECER.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS – EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – POSSIBILIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Segundo a dicção do artigo 312, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria)...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Habeas Corpus - Cabimento
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – POSSIBILIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Segundo a dicção do artigo 312, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados claramente mediante indicação de dados concretos, e não meramente genéricos, extraídos dos elementos dispostos nos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.
II Desatende a tais ditames a decisão faz referência exclusivamente a elementos genéricos, sem indicar qualquer fato que indique ser a liberdade do paciente um risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal.
III – Afigura-se suficiente o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão a agente primário, com todas as condições pessoais favoráveis.
IV - Ordem parcialmente concedida.
CONTRA O PARECER.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – POSSIBILIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Segundo a dicção do artigo 312, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria)...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Habeas Corpus - Cabimento
E M E N T A – RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALMEJADA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – MÁ CULPABILIDADE QUE NÃO DECORRE DO MODO DE AGIR – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE SOPESADAS – ADEQUADA EXASPERAÇÃO APLICADA EM FACE DA DESABONADORA QUANTIDADE DE DROGA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso dos autos, a instrução somente revelou a ocorrência de ação realizada em conjunta com outro indivíduo não identificado, de modo que não lhes pode ser atribuída a vinculação de caráter duradouro, estável ou permanente. Assim, impõe-se a manutenção da absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
II – Não há falar em valoração negativa da culpabilidade em base no mero fato do réu agir deliberadamente, eis que tal circunstância, por si só, não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, já que se constitui de elemento inerente à própria tipicidade do delito.
III – A avaliação do suficiente e necessário para a prevenção e reprovação da infração penal cabe ao julgador, cuja operação lhe é discricionária, sendo orientado pelos parâmetros abstratos fixados pelo legislador, em atenção ao necessário e suficiente para a reprovação e ressocialização do indivíduo. Na hipótese em apreço, a quantidade de drogas é vultosa, todavia a pena-base foi exasperada em patamar apropriado à intensidade da afetação ao bem jurídico e suficiente para a reprovação da conduta.
IV – Recurso improvido.
RECURSO DEFENSIVO – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE SOPESADAS – ADEQUADA EXASPERAÇÃO APLICADA EM FACE DA DESABONADORA QUANTIDADE DE DROGA – COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Se a quantidade de droga (281kg de maconha) é vultosa, autorizada está a exasperação da pena-base, porquanto tal circunstância representa maior afetação ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma vez que possibilitaria o fracionamento em incontáveis porções individuais, alcançando inúmeros usuários.
II – Tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, possível torna-se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea a agravante da reincidência, nada obstante esta seja específica em crime de tráfico de droga.
III – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALMEJADA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – MÁ CULPABILIDADE QUE NÃO DECORRE DO MODO DE AGIR – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE SOPESADAS – ADEQUADA EXASPERAÇÃO APLICADA EM FACE DA DESABONADORA QUANTIDADE DE DROGA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em prova...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIÁRIA – PLURALIDADE DE RÉUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de 14,6 Kg (quatorze quilos e seiscentos gramas) de maconha, cometido em transporte público (artigos 33 e 40, inciso III, ambos da Lei 11.43/06) mediante concurso de pessoas, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade, e se orienta pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito é que configura o excesso de prazo. Não ofende o princípio da razoável duração do processo eventual excesso decorrente de peculiaridade dos autos, como ocorre quando há pluralidade de réus e interposição de 02 (dois) incidentes de dependência toxicológica.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIÁRIA – PLURALIDADE DE RÉUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti –...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal (art. 146)
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIÁRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV do Código Penal).
II – É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente já foi condenado pelas práticas dos delitos de resistência e desacato (Autos n° 0003788-41.2012.8.12.0018), posse irregular de arma de fogo (Autos n° 0000058-80.2016.812.0018) e disparo de arma de fogo (Autos n° 0004931-65.2012.8.12.0018), além de já ter respondido pelo delito de tráfico de drogas (Autos n° 0000816-64.2013.8.12.0018) e atos infracionais, fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social.
III - O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade; orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito configura o excesso de prazo. Não ofende o princípio da razoável duração do processo eventual excesso decorrente de peculiaridade dos autos e no referido caso a audiência de instrução e julgamento já foi realizada no dia 18 de outubro de 2016, sendo redesignada para o dia 22 de novembro de 2016 para oitiva de uma testemunha comum e outra de acusação.
IV – Ordem denegada
COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIÁRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de au...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B, DO ECA – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – PROVIDO.
Considerando que a conduta do agente foi mínima ou de quase nenhuma ofensividade, além de reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento, acrescido ao fato de que não ostenta qualquer condenação criminal, leva-se a concluir pela atipicidade de sua conduta, devendo ser decretada a absolvição do delito de furto, diante da incidência do princípio da insignificância.
Ademais, em razão do reconhecimento da atipicidade da conduta no crime de furto, incabível a manutenção da condenação pelo delito de corrupção de menores, já que pratica o delito em comento quem corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B, DO ECA – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – PROVIDO.
Considerando que a conduta do agente foi mínima ou de quase nenhuma ofensividade, além de reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento, acrescido ao fato de que não ostenta qualquer condenação criminal, leva-se a concluir pela atipicidade de sua conduta, devendo ser decretada a absolvição do delito de furto, diante da incidência do princípio da insignificância.
Ademais, em razão do reconhecimento da atipicidade da conduta no crime de furto,...