E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO-MINORADO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES - DESCABIMENTO - SÚMULA 231 DO STJ - AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS ATENDIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM FIXAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL ABERTO. I - Não há falar em absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas quando presentes nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, confissão do réu e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal. II - Em razão da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal na etapa anterior. III - Em relação ao quantum de redução aplicado pelo tráfico privilegiado, o magistrado deve se atentar às circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal, bem como à natureza e à quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Com efeito, não há circunstância judicial desfavorável. Outrossim, trata-se de quantidade reduzida de maconha, de modo que a fração máxima de 2/3 revela-se adequada e proporcional ao caso em tela. IV - Considerando que o réu é primário, não cometeu crimes com grave ameaça ou violência contra pessoa, teve a pena quantificada em patamar inferior a 04 anos e não conta com circunstâncias judiciais desabonadoras, imperativa torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. V - Sendo a pena inferior a 04 anos, ausentes circunstâncias judiciais desabonadoras e sendo o réu primário, possível a fixação do regime inicial aberto. VI - Recurso parcialmente provido para ampliar a fração de redução pela minorante do tráfico eventual e substituir a reprimenda corporal por restritivas de direitos, bem como, de ofício, estabelecido o regime inicial aberto.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO-MINORADO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES - DESCABIMENTO - SÚMULA 231 DO STJ - AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS ATENDIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM FIXAÇÃO EX OFFICIO DO REGI...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO TRÁFICO DE DROGAS - 15 QUILOS E 764 GRAMAS DE MACONHA - DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O reconhecimento de atenuante não tem o condão de reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, conforme reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema 158), além de objeto da Súmula 231, do STJ, o que deve ser observado pelos Tribunais, conforme artigo 927, inciso III e IV, do NCPC. O modus operandi do delito e quantidade de droga traficada aponta para integração à organização criminosa voltada ao narcotráfico, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, destinada a pequenos traficantes domésticos. O agente foi flagrado com a droga no aeroporto, sendo que o destino da droga era outro Estado da Federação, sendo inviável o decote do artigo 40 , inciso V, da Lei 11.343/2006, pois desnecessário o transpasse da fronteira para incidência da referida causa de aumento. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL -TRÁFICO DE DROGAS - 15 QUILOS E 764 GRAMAS DE MACONHA - REGIME SEMIABERTO - MANTIDO. Nos termos do artigo 33, do Código Penal mantido o regime prisional inicial semiaberto, uma vez que a pena privativa de liberdade fixada é inferior a 8 anos, o agente é primário e todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal são favoráveis.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO TRÁFICO DE DROGAS - 15 QUILOS E 764 GRAMAS DE MACONHA - DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O reconhecimento de atenuante não tem o condão de reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, conforme reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema 158), além de objeto da Súmula 231, do STJ, o que deve ser observado pelos Tribunais, conforme artigo 927, inciso III e IV, do NCPC. O modus operandi do delito e quantidade de droga traficada apon...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APELAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de posse para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o § 2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." No caso dos autos, as condições em que se desenvolveu a ação (reduto conhecido nos meios policiais como de circulação de drogas), da conduta (posse de porções de pasta-base de cocaína fracionadas e individualmente embaladas) e das circunstâncias observadas a partir do flagrante (usuário que relata que o réu comercializa entorpecentes na região), somente resta concluir que o entorpecente não serviria ao consumo próprio do apelante, até porque o fato de o réu ser usuário não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - PARCIALMENTE ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A moduladora da culpabilidade deve ser mantida como neutra, pois, não demonstrada a intensidade do dolo na execução do crime que exceda a previsão legal e enseja o recrudescimento da resposta penal, uma vez que o fato de o apelante ter conhecimento da ilicitude do fato e a reprovabilidade do fato não dizem respeito à moduladora descrita no art. 59 do CP. Com relação à conduta social, inexistem elementos nos autos para aferir a conduta do agente perante sua família e no meio profissional. Ademais, as condenações existentes em seu desfavor já foram valoradas a título de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e reincidência na segunda etapa, não podendo ser utilizadas para sopesar também a conduta social, sob pena de incorrer-se no inadmissível bis in idem. Em que pese a pequena quantidade de droga (26 gramas), a natureza - cocaína - deve ser considerada extremamente perniciosa em comparação às demais drogas. Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso defensivo e dou parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena-base do réu no crime de tráfico de drogas, tornando a reprimenda definitiva em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APELAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de posse para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o § 2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação,...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES - DENEGADA A ORDEM. 1. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal), considerando a gravidade concreta do delito, em tese, praticado: furto qualificado de uma motocicleta. 2. Destaca-se a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente, se condenado, será punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, portanto, sujeito ao regime fechado de cumprimento de pena, o que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, permite que seja decretada a custódia preventiva em seu desfavor. 3. O risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente são manifestos, pois de uma simples consulta ao SAJ-PG é possível constatar que o paciente figura como réu em outros 05 (cinco) processos criminais, a maioria por prática de crimes contra o patrimônio. Infere-se da pesquisa, ainda, 40 (quarenta) procedimentos relacionados a atos infracionais. Saliente-se que o paciente usufruía do benefício da liberdade provisória na data do delito. Como se sabe, a prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. 5. Com o parecer, denegada a ordem.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES - DENEGADA A ORDEM. 1. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública, conv...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO ATINGIDA - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES - ORDEM DENEGADA. 1. "O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art.5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). 2. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal), considerando a gravidade concreta do delito, em tese, praticado: receptação de um veículo, com indícios de que o paciente planejava vendê-lo na cidade de Campo Grande/MS. 3. O risco da reiteração delitiva e a periculosidade do agente são manifestos, pois o paciente ostenta extensa ficha de antecedentes criminais, com reiteradas passagens pela prática de crimes contra o patrimônio. Como se sabe, a prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. 5. Com o parecer, denegada a ordem
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO ATINGIDA - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES - ORDEM DENEGADA. 1. "O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art.5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). 2. À luz...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - PACIENTE POSSUI UMA FILHA DE 03 (TRÊS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE IDADE - PRIMARIEDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - QUESTÃO HUMANITÁRIA - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL - POSSIBILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal), considerando a gravidade concreta do delito, em tese, praticado: tráfico de drogas, com a apreensão de 98,8 gramas de substância entorpecente semelhante à maconha, encontrada no corpo da paciente, que seria entregue ao seu cônjuge durante visita a estabelecimento penal. 2. A paciente é primária, possui domicílio certo e demonstrou ser mãe de uma criança de apenas 03 (três) anos e 11 (onze) meses de idade, cabível, portanto, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, conforme art. 318, incisos III e V, do CPP. 3. Não se descura da gravidade do fato que resultou na decretação da prisão preventiva. Entretanto, trata-se de questão humanitária, em resguardo do bem-estar da menor e em observância ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente. 4. Contra o parecer, ordem parcialmente concedida.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - PACIENTE POSSUI UMA FILHA DE 03 (TRÊS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE IDADE - PRIMARIEDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - QUESTÃO HUMANITÁRIA - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL - POSSIBILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE E PELA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CULPABILIDADE MAL SOPESADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE PENAL RELATIVA - PATAMAR DE REDUÇÃO AMPLIADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - TRÁFICO INTERESTADUAL - MAJORANTE MANTIDA - TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO - CAUSA DE AUMENTO NÃO CONFIGURADA - REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO - SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que o réu Jeferson participou do transporte de drogas. No caso dos autos, o depoimento judicial prestado pelo policial que participou do flagrante é firme e harmônico com os demais elementos informativos e circunstâncias do fato, especialmente com a delação do corréu realizada na etapa preparatória e com os dados colhidos a partir do flagrante, pois demonstram que ambos os acusados viajavam juntos e auxiliavam-se mutuamente para garantir que o entorpecente chegasse ao destino final. Assim, em que pese a negativa de autoria, de rigor a manutenção do édito condenatório quanto ao crime de tráfico de drogas. II - A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois o fato de os réus agirem deliberadamente, por si só, não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, já que tal fator constitui-se de elemento inerente ao próprio conceito de delito. III - Nada obstante o quantum de minoração pelas atenuantes esteja sob a discricionariedade do julgador, uma vez que o Código Penal não estabelece parâmetros ou regras objetivas para tanto, a operação deve respeitar ao princípio da proporcionalidade, do qual não deve afastar-se o magistrado, porquanto cabe-lhe estabelecer com prudência a reprimenda necessária e suficiente para a reprovação e ressocialização do indivíduo. No caso vertente, em face das atenuantes da confissão espontânea e menoridade penal relativa houve a redução da reprimenda em 1/8, patamar demasiadamente acanhado que não deve ser mantido. IV - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que os réus se dedicam à atividades criminosas e integraram, ainda que ocasionalmente, organização criminosa, pois transportavam grande quantidade de droga de alto valor econômico, não se tratando, pois, de "aventureiros do tráfico". V - Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da causa de aumento do tráfico interestadual, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação. VI - O simples fato de os réus transportarem a droga em um ônibus não tem o condão de, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior números de pessoas. VII - Sendo desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena inferior à 08 anos, consoante dispõe o art. 33, §3º, do mesmo códex. VIII - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base, ampliar o quantum de redução pena incidências das atenuantes e afastar a majorante do tráfico em transporte público. RECURSO MINISTERIAL EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. I - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso dos autos, a instrução somente revelou a ocorrência de uma única ação realizada em conjunto pelos acusados, de modo que não lhes pode ser atribuída a vinculação de caráter duradouro, estável ou permanente. Assim, impõe-se o afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico. II - Recurso improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE E PELA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CULPABILIDADE MAL SOPESADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE PENAL RELATIVA - PATAMAR DE REDUÇÃO AMPLIADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - TRÁFICO INTERESTADUAL - MAJORANTE MANTIDA - TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO - CAUSA DE AUMENTO NÃO CONFIGURADA...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO
1. Presentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, é cabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
2. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º) e, ainda, a inteligência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – TESE DESACOLHIDA – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPERTINÊNCIA – REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2. Não há possibilidade de acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, até porque a consumação desse delito exige a comprovação do elemento subjetivo específico "para consumo próprio", cuja prova, de ônus incumbido à defesa, não ficou demonstrada nos autos.
3. Não configura "bis in idem" considerar, na primeira fase da dosimetria, a moduladora da natureza da droga e, simultaneamente, na terceira fase, a moduladora da quantidade da droga.
4. A pena de prestação pecuniária, espécie de sanção penal restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (CP, art. 45, § 1º).
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APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO
1. Presentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, é cabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
2. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstân...
Data do Julgamento:21/09/2015
Data da Publicação:30/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - CRIMES CONFIGURADOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - INVIÁVEL - PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. Verificado que a sentença está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, haja vista as declarações das testemunhas, aliadas às circunstâncias fáticas que envolveram o delito em questão, evidenciando que os agentes atuaram como "batedores de estrada" para a camionete que transportava mais de 589 Kg de maconha e 435 gramas de haxixe, tendo, ainda sido apreendidos mais 4,9 Kg de maconha e uma arma de fogo na residência de Uelton, não há falar em absolvição dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Se o conjunto probatório deixa evidente que a droga apreendida seria destinada à comercialização, não há falar em desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. Se as penas-bases do apelante Uelton já foram fixadas no mínimo legal, impossível falar em redução. Deixa-se de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se demonstrado nos autos que os agentes integravam organização criminosa e um deles era reincidente. Não se alteram os regimes prisionais se fixados em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - CRIMES CONFIGURADOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - INVIÁVEL - PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE - RECURSO PROVIDO. I - A condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas exige, indubitavelmente, a comprovação de que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes, não bastando o mero acerto ocasional. No caso dos autos, as provas produzidas somente indicam que o réu foi surpreendido em uma blitz quando conduzia o veículo com o entorpecente, ocasião em que acompanhando por mais duas pessoas, de forma que não há elementos hábeis a concluir pela estabilidade do vínculo de forma a caracterizar a associação para o tráfico. Muito embora existam elementos suficientes para atestar a prática de tráfico de drogas, o mesmo não ocorre em relação ao crime de associação para o tráfico, eis que ausentes quaisquer elementos para demonstrar a estabilidade do liame entre os agentes e da habitualidade da prática delituosa. A condenação do crime em questão exige prova certa e segura, sendo que diante da dúvida, o caso é de aplicação do princípio do in dubio pro reo. II - Recurso provido para absolver o réu da imputação pela prática do crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - POSSIBILIDADE - DESABONADORA QUANTIDADE DA DROGA - EQUÍVOCO DA SENTENÇA QUE APESAR DE CONSTATAR A PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DEIXOU DE MAJORAR A PENA-BASE - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - PRESCINDIBILIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - RECURSO PROVIDO. I - A fixação da pena-base orienta-se pela avaliação das circunstâncias judiciais, sendo que a constatação acerca da presença de ao menos uma moduladora desabonadora autoriza a exasperação da reprimenda na 1ª etapa da dosimetria, em patamar proporcional. No caso em apreço, apesar da desfavorável quantidade de drogas ter sido corretamente apontada pelo julgador monocrático, deixou ele de realizar a devida exasperação, pois fixou a pena-base no mínimo legal, afrontando o que se pressupõe suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal. Assim, havendo circunstância judicial desfavorável, possível a majoração da reprimenda. II - Para a configuração da causa especial de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual), basta que esteja devidamente comprovado que o recorrido iria levar a droga para outro Estado da Federação. Na hipótese, restou comprovado que a droga transportada pelo recorrente (7,400 Kg de pasta base de cocaína) destinava-se ao Estado de Goiás. Ressalta-se que é irrelevante para a configuração da causa de aumento que a droga não tenha alcançado o destino final, pois referida causa de aumento já havia se caracterizado com o simples destino do entorpecente além das linhas divisórias estaduais, não se exigindo resultado, qual seja, a efetiva entrega do entorpecente no outro Estado. Em parte com o parecer, recurso defensivo provido para o fim de absolver Jean Roque da Silva da imputação do crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal e recurso ministerial provido em parte para exasperar a pena-base e aplicar a causa de aumento da pena do tráfico interestadual, restando a pena definitiva fixada em 06 anos e 05 meses de reclusão e 641 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE - RECURSO PROVIDO. I - A condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas exige, indubitavelmente, a comprovação de que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes, não bastando o mero acerto ocasional. No caso dos autos, as provas produzidas somente indicam que o réu foi surpreendido em uma blitz quando condu...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE PRESERVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUANDO O CRIME PRATICADO É DE AMEAÇA - NÃO PROVIDO. As provas são suficientes e idôneas para atestarem a materialidade e a autoria delitiva das infrações penais em questão. Em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constante dos autos, nada havendo que possa desaboná-la. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, vez que o resultado produzido não pode ser tido como ínfimo. Embora tenha havido a reconciliação do casal, a conduta praticada pelo réu é grave, pois ameaçou e praticou vias de fato em face da vítima. Logo, diante da vontade de representação criminal da vítima, amparada pela política de proteção à mulher no âmbito doméstico, a intervenção do direito penal é oportuna e a pena medida necessária para demonstrar a intolerância com a conduta praticada pelo agente. Entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A versão do réu de que a atitude agressiva partiu da vítima não encontra amparo nos autos. É certo que o recorrente não agiu com os meios necessários, tampouco atuou moderadamente com os meios empregados para repelir a alegada agressão. O delito de ameaça e a contravenção penal de vias de fato, não trazem em seu bojo qualquer qualificação para seu cometimento no âmbito doméstico ou familiar. Destarte, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", da Lei Maria da Penha é mantida. Em que pese tratar-se de indivíduo primário e a pena infligida ser inferior a quatro anos, não se deve olvidar que a presente prática delitiva foi desempenhada com emprego de grave ameaça somada a vias de fato. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pressupõe, dentre outras condições, que o crime não tenha sido perpetrado com violência ou grave ameaça, o que, como alhures exposto, não ocorreu no caso em epígrafe. Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE PRESERVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUANDO O CRIME PRATICADO É DE AMEAÇA - NÃO PROVIDO. As provas são suficientes e idôneas para atestarem a materialidade e a autoria delitiva das infrações penais em questão. Em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto com os demais elementos de p...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - PROVAS INSUFICIENTES - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA - ACOLHIDA - PARCIAL PROVIMENTO. O crime de associação para o tráfico exige a demonstração do dolo de se associar com estabilidade e permanência, de modo que a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Os testemunhos colhidos durante a audiência de instrução e os elementos informativos apenas demonstram a prática do transporte de 635 Kg de maconha em uma associação meramente eventual, porquanto não há como identificar a estabilidade do vínculo associativo. Absolvição mantida. É questão assente pela jurisprudência dominante do STJ, que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. As provas colacionadas durante a instrução demonstram o itinerário traçado e cuja execução já tinha se iniciado, porquanto o réu deslocou-se de Campo Grande/MS onde reside, de ônibus coletivo até a cidade de Ponta Porã/MS, em que pegou o automóvel preparado para o transporte do entorpecente e que tinha como destino a cidade de São Paulo/SP (auto de inquérito e confissão extrajudicial e judicial). Configurada está a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO REFERIDO DELITO - INCABÍVEL - NÃO PROVIDO. O veículo foi apreendido em poder do réu, que o conduzia. Os documentos acostados aos autos, comprovam ser o veículo objeto de roubo/furto, praticado anteriormente. Logo, a conduta do réu subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma do art. 180 do CP, uma vez que o objeto jurídico protegido é o patrimônio. Inexiste nos autos elementos a corroborar a versão do apelante, e, como é cediço, diante da posse do objeto furtado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o réu provar a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. Condenação mantida. Não há qualquer alteração possível na fixação da reprimenda do crime de receptação, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e na segunda fase, a atenuante da menoridade, embora reconhecida, não incidiu em face da Súmula 231 do STJ. Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso da defesa e dou parcial provimento ao recurso da acusação, tão somente para reconhecer a majorante do tráfico interestadual (pena definitiva total de 07 anos, 09 meses e 690 dias-multa)
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - PROVAS INSUFICIENTES - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA - ACOLHIDA - PARCIAL PROVIMENTO. O crime de associação para o tráfico exige a demonstração do dolo de se associar com estabilidade e permanência, de modo que a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas não se subsume ao tipo do...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - PORTE PARA USO PRÓPRIO - ALEGAÇÃO DEFENSIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 156 DO CPP - PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimento de policiais em Juízo, mantendo coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos a justificar decreto condenatório.
II - O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do “usuário-traficante”. Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se ao comércio.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PENA-BASE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - ANÁLISE DAS MODULADORAS DO ART. 59 DO CP E DO ART.42 DA LEI N.º 11.343/06 - CULPABILIDADE ACENTUADA - MOTIVOS DO E CONSEQUÊNCIAS BEM SOPESADAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS - PENA-BASE RECRUDESCIDA - PATAMAR DE REDUÇÃO PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - COMÉRCIO EM ""BOCA DE FUMO"" - REDUÇÃO NECESSÁRIA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL - QUANTIDADE DA SANÇÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS - REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
III - As moduladoras dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006 devem ser analisadas com base em elementos concretos, constantes dos autos, em atenção ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal.
IV - É desfavorável a culpabilidade quando o comércio ilícito de entorpecentes é realizado em ""boca de fumo"" e, apesar disso, equivocadamente, concedeu-se o benefício do tráfico privilegiado.
V - É desfavorável a moduladora das circunstâncias do crime quando a droga comercializada era o ""crack"" e, ainda, na presença de filhos menores.
V - É de se fixar no mínimo o patamar de redução pela equivocada aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, quando além de se dedicar a atividades criminosas (comércio em ""boca de fumo""), a apelante ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis.
VI - Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal com o artigo 59, do mesmo Código. Fixada a pena em patamar superior a 04 (quatro) anos e presente circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o semiaberto.
VII - Recurso defensivo improvido e ministerial provido em parte. Em parte com o parecer.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - PORTE PARA USO PRÓPRIO - ALEGAÇÃO DEFENSIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 156 DO CPP - PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de furto qualificado (art.155 §1º e § 4º I e II do Código Penal), sendo concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente possui extensa ficha criminal, registrando vários furtos, e ao praticar os fatos aqui analisados estava cumprindo pena no regime semiaberto, o que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social.
II - Ordem denegada.
Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertat...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR MINISTERIAL AFASTADA - RECURSO CONHECIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A prejudicialidade suscitada pelo Ministério Público deve ser afastada. O recurso de apelação criminal devolve ao órgão ad quem toda a matéria processada, já que, no processo penal, o efeito devolutivo é amplo tanto em profundidade quanto em extensão. A confissão do apelante, em juízo, está em harmonia com as narrativas das testemunhas. Assim, o conjunto probatório é sólido o bastante para a manutenção da condenação. Recurso desprovido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR MINISTERIAL AFASTADA - RECURSO CONHECIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A prejudicialidade suscitada pelo Ministério Público deve ser afastada. O recurso de apelação criminal devolve ao órgão ad quem toda a matéria processada, já que, no processo penal, o efeito devolutivo é amplo tanto em profundidade quanto em extensão. A confissão do apelante, em juízo, está em harmonia com as narrativas das testemunhas. Assim, o conjunto probatório é sólido o bastante...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO AGRAVADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - PLURALIDADE DE RÉUS E DE TESTEMUNHAS - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ALARGAMENTO DO TEMPO DA INSTRUÇÃO JUSTIFICADO - ORDEM DENEGADA. O prazo para a conclusão da instrução processual não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado ante a peculiaridade do caso concreto, o que torna razoável e justificado o alongamento do tempo para o encerramento da instrução criminal, dentro da razoabilidade, de modo a afastar o alegado constrangimento ilegal. No caso, o não encerramento da instrução criminal foi motivado pela pluralidade de réus e de testemunhas, com a necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias para citação e interrogatório dos acusados, e também para oitiva de vítimas, pelo que a impetração de novo Habeas Corpus não modifica o cenário processual já evidenciado quando dos julgamentos anteriores.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO AGRAVADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - PLURALIDADE DE RÉUS E DE TESTEMUNHAS - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ALARGAMENTO DO TEMPO DA INSTRUÇÃO JUSTIFICADO - ORDEM DENEGADA. O prazo para a conclusão da instrução processual não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado ante a peculiaridade do caso concreto, o que torna razoável e justificado o alongamento do tempo para o encerramento da instrução criminal, dentro da razoabilidade, de modo a afastar o alegado constrangimento ilegal. No...
E M E N T A DO APELO DE ANDRÉ RODRIGUES
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II, DO CP) – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA REDUZINDO A PENA AQUÉM DO MÍNIM0 LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OBEDECER OS LIMITES LEGAIS – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, impossível reduzir a pena aquém do mínimo legal, tal como consta da Sumula 231 do STJ.
Com o parecer, recurso improvido.
EMENTA DO APELO DE ANTONIO CARLOS DE MIRANDA
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II, DO CP) – PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FUNDAMENTADA, PORÉM COM "QUANTUM" DO AUMENTO EXACERBADO – PLEITO PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – VIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A circunstância judicial das circunstâncias do crime utilizada para exasperar a pena-base está fundamentada em elementos idôneos, e deve ser mantida, mas o "quantum" do aumento merece reparo, por ser exacerbado, impondo-se sua redução, observando o princípio da proporcionalidade.
A pena fixada é inferior a 08 (oito) anos, não é o Apelante reincidente e não lhe são em maioria desfavoráveis as circunstâncias do art. 59, do CP, por isso o apelante faz jus ao regime semiaberto para iniciar o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A DO APELO DE ANDRÉ RODRIGUES
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II, DO CP) – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA REDUZINDO A PENA AQUÉM DO MÍNIM0 LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OBEDECER OS LIMITES LEGAIS – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, impossível reduzir a pena aquém do mínimo legal, tal como consta da Sumula 231 do STJ.
Com o parecer, recurso improvido.
EMENTA DO APELO DE ANTONIO CARLOS DE MIRANDA
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO EM CONCURSO DE AGENT...
E M E N T A - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 184, § 2º, CP C/C ART. 244-B DO ECA) - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. A adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, não se tratando então de caso a demandar foro especial, nos termos da Resolução n. 107, de 30.04.14, não havendo que falar em competência da Vara Especializada. Com o parecer, conflito procedente para retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Campo Grande.
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E M E N T A - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 184, § 2º, CP C/C ART. 244-B DO ECA) - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. A adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, não se tratando então de caso a demandar foro especial, nos termos da Resolução n. 107, de 30.04.14, não havendo que falar em competência da Vara Especializada. Com o parecer, conflito procedente para retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Ca...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Violação de direito autoral
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECEPTAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MANTIDAS DEMAIS CONDENAÇÕES - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a denúncia descreve e a instrução criminal comprova o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, embora capitulado inadequadamente no tipo do crime de porte, deve a sentença condenatória pelo crime de porte ser reformada para ser adequada à conduta de posse. É imperiosa a reforma da sentença para a adequação do fato descrito na denúncia se comprovado nos autos à definição jurídica adequada (art. 383, do CPP), de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, que na hipótese importa em aplicação de pena mais branda do que o delito de porte capitulado na denúncia e imputado na sentença. Inviável o acolhimento do pedido absolutório pelo crime de receptação e tráfico de drogas se comprovadas a materialidade e a autoria. As penas-base devem ser reduzidas pelo afastamento da valoração negativa dos antecedentes que não podem ser assim reconhecidos pela prática de atos infracionais. A personalidade e a conduta social, bem como os motivos do crime, não servem para o aumento da pena-base por ausência de comprovação de atividade lícita pelo réu ou porque pelo crime se pretendia às custas de ambição ilícita obter futura vantagem que nem sequer foi descrita. Não é possível a valoração negativa das consequências do crime considerando fatos genéricos que em parte são intrínsecos ao tipo penal diverso. A minorante da eventualidade não deve ser aplicada na condenação pelo crime de tráfico de drogas se demonstrada a dedicação às atividades criminosas pelas circunstâncias da apreensão da droga. O regime prisional da pena de detenção pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido deve ser fixado no aberto, em razão da pena aplicada, circunstâncias judiciais favoráveis e primariedade do acusado. O regime prisional das condenações pelos crimes de tráfico de drogas e receptação deve ser abrandado para o sistema semiaberto em razão da primariedade do acusado, apenas uma circunstância judicial desfavorável e quantidade de pena aplicada (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). Deve ser acolhido o pedido de isenção do pagamento das custas processuais se o réu foi patrocinado pela Defensoria Pública durante toda a fase de instrução e apresenta declaração de hipossuficiência financeira.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECEPTAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MANTIDAS DEMAIS CONDENAÇÕES - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a denúncia descreve e a instrução criminal comprova o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, embora capitulado inadequadamente no tipo do crime de porte, deve a sentença condenatória pelo crime de porte ser reformada para ser adequada à conduta de posse. É imperiosa a re...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO - NÃO PROVIMENTO - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - REJEITADA - PROVA SUFICIENTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - CABIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO - FRAÇÃO CONTINUIDADE DELITIVA - REDUÇÃO DE OFÍCIO. A ausência de qualquer dos requisitos exigidos pelo tipo penal do art. 288, do Código Penal, inviabiliza a condenação pelo delito de associação criminosa. Havendo prova suficiente acerca da prática do crime de estelionato resta incabível o pleito absolutório. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Porém, constatando-se a inidoneidade de grande parte da fundamentação invocada para o robustecer, impõe-se reduzir a reprimenda para patamar próximo do piso abstrato. Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tratando-se de dois crimes continuados, a respectiva exasperação deve ser feita no mínimo legal de 1/6, na esteira do cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que adota o critério objetivo, pautado no número de crimes, para a escolha da fração redutora da continuidade delitiva. Apelação do Parquet a que se nega provimento com base no acervo probatório e Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, com reforma de ofício.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO - NÃO PROVIMENTO - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - REJEITADA - PROVA SUFICIENTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - CABIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO - FRAÇÃO CONTINUIDADE DELITIVA - REDUÇÃO DE OFÍCIO. A ausência de qualquer dos requisitos exigidos pelo tipo penal do art. 288, do Código Penal, inviabiliza a condenação pelo delito de associação criminosa. Havendo prova suficiente acerca da prática do crime de estelionato...