AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL. DOCUMENTO NOVO, ERRO DE FATO E DOLO RESCISÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Por demandar incursão no acervo fático-probatório carreado nos autos, a revisão das conclusões da Corte local - referentes à não ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide rescisória e à insuficiência dos documentos apontados pela parte autora como novos para justificar sua pretensão - é tarefa interditada a esta Corte Superior, na via especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de incapacidade física decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, o pensionamento indenizatório se faz devido mesmo diante do fato de vir o trabalhador reconhecidamente lesionado a exercer, no futuro, função que se revele melhor remunerada.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 814.653/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL. DOCUMENTO NOVO, ERRO DE FATO E DOLO RESCISÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto r...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução por meio dos quais a União Federal, ora recorrida, visa ver afastado o excesso de R$ 405.187,63 da execução em questão e defende que nada mais é devido aos autores que firmaram acordo administrativo, relativamente ao reajuste de 28,86%, uma vez que já receberam as parcelas do reajuste nos termos da transação.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido da União para extinguir a execução em relação aos ora recorrentes.
(fls. 235-241).
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes.
4. A Corte Regional decidiu por manter a sentença em seus próprios fundamentos no sentido de que a transação administrativa firmada nos termos da MP 1.704/98 obstaculiza o processamento do correspondente processo executivo, e de que é cabível a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, sem que se ofenda, deste modo, a coisa julgada.
5. Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, o STJ já firmou o entendimento de que é cabível a compensação. Nesse sentido: AgRg no RCD no REsp 1551382/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2015, e AgRg no REsp 1471520/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
7. Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a verba honorária de sucumbência fixada pelo Juiz de 1º Grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com amparo no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, por entender razoável seu valor.
8. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, pois os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não são exorbitantes.
9. No mais, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados de acordo com o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, em vigor na data da sentença e do v. acórdão recorrido, e para rever os critérios considerados pelas instâncias ordinárias é necessário o reexame da matéria fático-probatória.
10. Enfim, com relação aos honorários advocatícios, esclareça-se que o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
11. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
12. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 13. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 14. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
15. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1579819/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução por meio dos quais a União Federal, ora recorrida, visa ver afastado o excesso de R$ 405.187,63 da execução em questão e defende que nada mais é devido aos autore...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES APLICADAS.
REDIMENSIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE MÉRITO NO PONTO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 10 E 11, DA LIA. PRESENÇA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, DIVERGINDO DO E. RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(REsp 1519597/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES APLICADAS.
REDIMENSIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE MÉRITO NO PONTO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 10 E 11, DA LIA. PRESENÇA DE DOLO E PREJUÍZ...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ, as razões do agravo interno devem infirmar todos os fundamentos da decisão atacada, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não ser conhecido.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os motivos da decisão agravada, notadamente aquele relativo à inocorrência de ofensa ao art. 535 do Estatuto Processual Civil, circunstância que enseja a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, em flagrante desrespeito ao principio da dialeticidade.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1396976/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ, as razões do agravo interno devem infirmar todos os fundamentos da decisão atacada, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não ser conhecido.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os motivos da decisão agravada, notadamente aquele relativo à inocorrência de ofensa ao art. 535 do Estatuto Processual Civil, circunstância que enseja a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO COM FUNDAMENTO NO REGULAMENTO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. OMISSÃO. AUSENTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO RECONHECIDA. SÚMULAS 291 E 427/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 824.429/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO COM FUNDAMENTO NO REGULAMENTO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. OMISSÃO. AUSENTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO RECONHECIDA. SÚMULAS 291 E 427/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgI...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a interposição do recurso especial ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, esta é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que "a ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção" (Súmula n. 187/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 922.214/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a interposição do recurso especial ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, esta é a norma jurídica que de...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. No caso, o Tribunal a quo, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que os serviços foram devidamente prestados pela agravada, fazendo jus ao recebimento da contraprestação.
3. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 909.403/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. No caso, o Tribunal a quo, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que os serviços foram devidamente prestados pela agravada, fazendo...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. A Corte local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 406 e 945 do Código Civil e 75, I, do CPC/1973. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Ademais, considerando que a Corte de origem entendeu estar demonstrada a conduta negligente da ora recorrente, é inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de acolher as teses postas nas razões recursais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1575009/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. A Corte local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 406 e 945 do Código Civil...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. ANÁLISE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor do art. 130 do CPC/1973, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade ou não de complementação do material probatório. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
2. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que a prova oral requerida era prescindível ao julgamento da lide, de modo que a reversão de tal entendimento demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 896.048/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. ANÁLISE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor do art. 130 do CPC/1973, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade ou não de complementação do material probatório. Assim, tendo em vista o princípio do livre convenci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação clara, coerente, fundamentada e suficiente para responder às teses defendidas pela parte embargante.
2. Hipótese em que a Corte de origem ratificou a participação da empresa recorrente na cadeia de fatos que resultaram no acidente que vitimou a filha da demandante, atribuindo-lhe responsabilidade direta pelos danos ocorridos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 779.771/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação clara, coerente, fundamentada e suficiente para responder às teses defendidas pela parte embargante.
2. Hipótese em que a Corte de origem ratificou a participação da empresa recorrente na cadeia de fatos que resultaram no acidente que vitimou a filha da demandante, atribuindo-lhe responsabilidade direta pelos danos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. TRÂNSITO CERTIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.021, C/C ART. 249 DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c o art. 249 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 867.077/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. TRÂNSITO CERTIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.021, C/C ART. 249 DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c o art. 249 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 867.077/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
2. "Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a oposição de Embargos Infringentes dos quais não se conheceu não interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial (...)" (REsp 1489242/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 924.665/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
2. "Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a oposição de Embargos Infringentes dos quais não se conheceu não interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial (...)" (REsp 1489242/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEG...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 6.729/1973 (LEI FERRARI). INAPLICABILIDADE.
1. Ação indenizatória promovida por empresa distribuidora em desfavor da fabricante de bebidas objetivando reparação por danos materiais e morais supostamente suportados em virtude da opção da requerida - manifestada em outubro de 1999 com amparo em cláusula contratual expressa - por não renovar o contrato de distribuição que mantinha com autora, de modo formal, desde março de 1983.
2. Acórdão recorrido que, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual autorizativa da denúncia do contrato por qualquer das partes, concluiu pela procedência parcial do pleito autoral indenizatório, condenando a fabricante a reparar a distribuidora por seu fundo de comércio e clientela bem como pelas despesas por ela suportadas com a eventual rescisão contratos de trabalho e, finalmente, pelos lucros cessantes tratados no art. 24, inciso III, da Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari).
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na Lei nº 6.729/1979 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do cedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais.
4. A não renovação de contrato de distribuição de bebidas e/ou alimentos, após expirado o termo final da avença, com amparo e perfeita observância de expressa e válida cláusula que assegura a ambas as partes contratantes o direito de não mais prorrogar tal relação, não constitui ato ilícito gerador do dever de indenizar.
Precedentes.
5. É descabido falar em nulidade de cláusula contratual por mera presunção de má-fé de uma das partes contratantes que não se confirma com o exame dos fatos e das provas produzidas nos autos.
6. Recurso especial da fabricante provido (e-STJ fls. 2.279/2.300) e recurso especial da distribuidora e de seus respectivos sócios prejudicado (e-STJ fls. 2.458/2.459).
(REsp 1494332/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 6.729/1973 (LEI FERRARI). INAPLICABILIDADE.
1. Ação indenizatória promovida por empresa distribuidora em desfavor da fabricante de bebidas objetivando reparação por danos materiais e morais supostamente suportados em virtude da opção da requerida - manifestada em outubr...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEUS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973, o agravante deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, não podendo ser conhecido o agravo que não se insurge contra todos eles.
3. Nas razões do agravo interno, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 522.418/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEUS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de P...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO, NÃO OBSTANTE, DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
1. No Recurso Especial, a empresa sustentou violação dos arts. 535, II, do CPC; 2º e 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 110 e 111 do CTN. A Segunda Turma do STJ concluiu, porém, pela deficiência de fundamentação relativamente à omissão, rejeição das alegações de obscuridade e ofensa ao art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e ausência de prequestionamento das demais questões.
2. A tese de violação do art. 535 do CPC, no apelo nobre interposto pela empresa, possuía dupla fundamentação. Verificado que os temas por ela suscitados são entrelaçados, é contraditório o acórdão anterior, que a um só tempo não conheceu do recurso, no ponto, em razão da incidência da Súmula 284/STF e, não obstante, concluiu pela inexistência de violação da aludida regra.
3. Contradição suprida para o fim de esclarecer que não ficou configurada, no acórdão do Tribunal de origem, a violação do art.
535 do CPC, pois o provimento jurisdicional solucionou adequadamente a lide.
4. Embargos de Declaração de Geroma do Brasil Indústria e Comércio Ltda. acolhidos, sem efeito infringente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se conheceu do Recurso Especial da Fazenda Pública, em razão da deficiência na fundamentação.
2. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1237707/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO, NÃO OBSTANTE, DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
1. No Recurso Especial, a empresa sustentou violação dos arts. 535, II, do CPC; 2º e 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 110 e 111 do CTN. A Segunda Turma do STJ concluiu, porém, pela deficiência de fundamentação relativamente à omissão, rejeição das alegações de obscuridade e ofensa ao art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e ausê...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/73. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR MAIOR DO QUE AQUELE APRESENTADO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não caracteriza julgamento ultra petita o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que maior do que aquele apresentado pelo credor, uma vez que os cálculos apresentados refletem o que consta no título executivo judicial. Precedentes.
3. O recorrente limitou-se a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 796.311/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/73. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR MAIOR DO QUE AQUELE APRESENTADO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpost...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Lindomar Pessi, ora recorrido, contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, ora recorrente, e a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que teriam instaurado processo administrativo com o fim de suspender a Aposentadoria por Invalidez do impetrante, bem como determinar a reversão e o seu retorno a atividade.
2. O Tribunal a quo concedeu a ordem.
3. Verifica-se que o v. acórdão recorrido não foi omisso ou contraditório, quanto à possibilidade de reversão da concessão da Aposentadoria. Vejamos: "Qualquer discussão acerca da viabilidade da revisão do ato aposentatório, sobretudo a apreciação da decadência, exigiria algo mais: a eventual verificação, em concreto, da fraude." (fl. 561, grifo acrescentado).(...) "tenho que a concessão da ordem deva amparar-se na impossibilidade de revisitação do ato em face da legislação que então regia a jubilação. (fl. 562, grifo acrescentado).
4. E na decisão nos Embargos de Declaração, a Corte Regional foi clara: "Foi bem observado no voto que a revisitação do ato aposentatório exigiria via muito mais ampla," (fl. 596, grifo acrescentado).
5. Enfim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Quanto à alegada violação aos artigos 54 da Lei 9.784/1999 e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, trazida nas razões do presente Agravo Interno, esclareço que não comporta análise, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, pois não foi suscitada nas razões do Recurso Especial, tratando-se, em verdade, de inadmissível inovação recursal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.566.317/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016.
8. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1587157/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Lindomar Pessi, ora recorrido, contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, ora recorrente, e a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que teriam instaurado processo administrativo com...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. ARTS. 128, 460 DO CPC/1973 E 401 DO CC NÃO PREQUESTIONADOS.
1. A questão relativa à incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório já foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do REsp 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a existência e os limites da coisa julgada e a preclusão in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
128, 460 do CPC e 401 do CC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1587740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. ARTS. 128, 460 DO CPC/1973 E 401 DO CC NÃO PREQUESTIONADOS.
1. A questão relativa à incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório já foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do REsp 1.143.677/RS, d...
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DO PARQUE FABRIL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AS RAZÕES RECURSAIS MOSTRAM-SE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDE A SÚMULA 284/STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Açopeças Indústria de Peça de Aço Ltda., ora recorrente, em face do Estado de Santa Catarina, ora recorrido, objetivando a reforma da decisão do Juiz de 1º Grau que determinou a penhora do parque fabril da empresa.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento da ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Isso porque, conquanto o agravante sustente na inicial que a venda do imóvel certamente comprometerá a sua atividade industrial, não trouxe qualquer prova que demonstrasse a imprescindibilidade do imóvel ao exercício da atividade, ônus que lhe incumbia na forma do art. 333, 1, do CPC." (fls. 63-64, grifo acrescentado).
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Quanto à multa aplicada, o v. acórdão recorrido não conheceu dessa questão por entender que esse ponto somente pode ser conhecido por meio de Embargos à Execução. Assim, as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos do decisum. Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por aplicação analógica.
5. Ademais, o exame da alegada desproporcionalidade da multa aplicada demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 736.111/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DO PARQUE FABRIL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AS RAZÕES RECURSAIS MOSTRAM-SE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDE A SÚMULA 284/STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR. PEDAGOGO. CARGO TÉCNICO-CIENTÍFICO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória proposta por Margarida Helena Vieira Meneses, ora agravante, contra o Estado do Espírito Santo, ora agravado, objetivando a decretação da nulidade da sindicância e do processo administrativo instaurados contra a autora, bem como a declaração de legalidade da cumulação dos cargos públicos exercidos pela agravante.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do ora agravado, e assim consignou na sua decisão: "Em outras palavras, não é possível a acumulação de dois cargos técnicos. Como já constatado, apesar das nomenclaturas dos cargos ocupados pela apelada fazerem menção ao nome de "professor", sua natureza é técnico-pedagógica, sem regência de classe (sem função de docência), sendo ilegal a acumulação." (fl.
986, grifo acrescentado).
4. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que não se trata de acumulação de dois cargos de professor propriamente, apesar da nomenclatura.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. No mais, a Corte Regional afirmou que não ocorreu a prescrição da pretensão da Administração em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, pois "o Estado somente tomou conhecimento da malsinada acumulação no final de 2009." (fl. 963, grifo acrescentado).
7. Assim, para acolher a tese da recorrente é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014.
8. Ademais, conforme dispôs o decisum agravado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança 20.148/DF, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, firmou a compreensão de que não ocorre a prescrição da pretensão da Administração em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, mormente porque os "atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo".
Nesse sentido: MS 20.148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013, e AgRg no REsp 1400398/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015.
9. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 830.694/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR. PEDAGOGO. CARGO TÉCNICO-CIENTÍFICO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória proposta por Margarida Helena Vieira Meneses, ora agravante, contra o Estado do Espírito Santo, ora agravado, objetivando a decretação da nulidade da sindicância e do processo administrativo instaurados contra a autora, bem como a dec...