PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a aplicação do art.
13 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 913.037/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O S...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC.
1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça então vigente.
2. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil então vigente.
3. Não há falar em incidência da norma prevista no Novo Código de Processo Civil, pois, nos termos em que decidido pelo Plenário desta Corte Superior de Justiça, em Sessão realizada aos 9.3.2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.º 2).
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Considerando que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso V do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 4 anos.
2. Não tendo transcorrido período superior a 4 anos entre os marcos previstos no art. 117 do Estatuto Repressivo, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva - considerando ter havido a interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP -, não há falar em extinção da punibilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 840.486/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC.
1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça então vigente.
2. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973.
2. No presente caso a decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 5/6/2014, conforme certificado à fl.
243 (e-STJ). O prazo de quinze dias para interposição do recurso expirou no dia 20/6/2014 que, conforme comprovado nas razões do presente agravo interno, não houve expediente forense, razão pela qual se prorrogou o prazo para o primeiro dia útil subsequente, dia 23/6/2014, segunda-feira. Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado no dia 24/6/2014 (e-STJ, fl. 245), quando já escoado o prazo recursal.
3. Ademais, cabe ao recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar a existência de feriado local ou suspensão do da atividade forense, o que não ocorreu, na espécie, quanto ao dia 23/6/2014, não merecendo a decisão agravada, portanto, qualquer reparo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 823.001/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973.
2. No presente caso a decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 5/6/2014, conforme certificado à fl.
243 (e-S...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA TARDIA DE SUBSTABELECIMENTO QUE NÃO SANA O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese, no momento da interposição do recurso especial, não constava dos autos a cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor da petição recursal.
4. A juntada extemporânea da procuração ou substabelecimento do advogado não tem o condão de afastar a referida súmula, tendo em vista que a regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso, mormente porque em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 886.997/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA TARDIA DE SUBSTABELECIMENTO QUE NÃO SANA O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
4. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1581885/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Códi...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos, nos moldes dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ. A não observância a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do recurso especial.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1596635/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 542 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 861.745/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. É intempestivo o recurso especial interposto após...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE OMISSÃO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. REDE PÚBLICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
1. A revisão da razoabilidade do quantum indenizatório implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
2. O acórdão que julgou os Embargos de Declaração na origem asseverou ausência de omissão no decisum que tratou da matéria, afirmou que o inconformismo do embargante buscava emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal, e consignou que a insurgência revelava propósito manifestamente protelatório. Sendo assim, a utilização abusiva dos aclaratórios justificou a incidência da sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE OMISSÃO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. REDE PÚBLICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
1. A revisão da razoabilidade do quantum indenizatório implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A contradição no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando o julgamento se revelar incoerente.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1573942/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DISCUSSÃO ACERCA DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC, DISPOSITIVO QUE ENCERRA PRINCÍPIOS NITIDAMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 590.159/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DISCUSSÃO ACERCA DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC, DISPOSITIVO QUE ENCERRA PRINCÍPIOS NITIDAMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 590.159/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 50 do CC e dos arts. 10 e 16 do Decreto-Lei 3.708/1919 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É pacífico o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ).
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem foi bastante clara ao informar, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, que o redirecionamento da execução pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da dissolução irregular. No caso sub judice, está comprovado que a recorrida não a exercia.
5. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, entendendo que a União deu causa à lide, pois ofereceu impugnação à pretensão dos Embargos à Execução da contribuinte. Apreciar os argumentos expostos no recurso em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1610375/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 50 do CC e dos arts. 10 e 16 do Decreto-Lei 3.708/1919 não p...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 469, 470 e 471 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal regional consignou: "Assim está bem claro o comando dado na sentença, que foi mantida neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, de tal forma que a decisão agravada quando determinou que fosse expedido alvará de levantamento referente ao correspondente a 73% (setenta e três por cento) da quantia depositada, convertendo-se em renda 27% (vinte sete por cento) em favor da União, nada mais fez do que obedecer à coisa julgada".
4. O acolhimento da pretensão recursal, relativamente à suposta ofensa de coisa julgada, como consignado pela Corte a quo, demanda o reexame do contexto fático-probatório. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente recente: AgRg no REsp 1.572.187/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016).
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1608522/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 469, 470 e 471 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de v...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS.
1. O STJ, fazendo uso da sistemática do art. 543-C do CPC, considerou inaplicável o art. 741, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil às sentenças sobre correção monetária do FGTS.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1606703/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS.
1. O STJ, fazendo uso da sistemática do art. 543-C do CPC, considerou inaplicável o art. 741, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil às sentenças sobre correção monetária do FGTS.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1606703/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO E APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATOS DE PRESERVAÇÃO AO CRÉDITO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC.
1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, autorizando o julgamento monocrático da matéria.
3. A ausência de apresentação de distinção no agravo interno, no sentido das razões pelas quais a jurisprudência indicada na decisão agravada não seria aplicável ao caso concreto, torna o recurso manifestamente improcedente. Multa do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC/15.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1438008/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO E APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATOS DE PRESERVAÇÃO AO CRÉDITO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC.
1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
2. Acórdão recorrido...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. URP DE FEVEREIRO DE 1989. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LIMITE TEMPORAL. LEI 8.112/1990.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.
4. In casu, o STJ é firme no sentido de que, a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há o que falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei 8.112/90.
5. Nego provimento ao Agravo Interno.
(AgInt no AREsp 874.447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. URP DE FEVEREIRO DE 1989. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LIMITE TEMPORAL. LEI 8.112/1990.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, tod...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "considerando que a decisão agravada importou na extinção da execução o recurso cabível nesta hipótese é a apelação (§ 3º do art. 475-M, do CPC), de modo que não vejo razão para modificar o entendimento expendido" (fl.
411, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, conforme consignado no acórdão a quo, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a Apelação.
4. Constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Nesse sentido: AgRg no AREsp 745.724/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 19.2.2016; AgRg no AREsp 786.380/AL, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.2.2016; AgRg no AREsp 681.504/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.9.2015; REsp 1.322.817/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.4.2014.
5. Finalmente, esclareço que, apesar de os recorrentes invocarem tese em sentido contrário, o Tribunal a quo foi expresso e categórico ao afirmar que a decisão controvertida gerou a extinção da Execução. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1593809/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "considerando que a decisão agravada importou na extinção da execução o recurso cabível nesta hipótese é a apelação (§ 3º do art. 475-M, do CPC), de modo que não vejo razão para modificar o entendimento expendido" (fl.
411, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HORAS EXTRAS. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 249, § 2º, e 232 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O STJ possui entendimento de que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, para autorizar o julgamento antecipado da lide e averiguar eventual cerceamento de defesa, demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido decidiu pela validade da CDA, em decorrência do correto preenchimento dos requisitos legais. Dessarte, não há como apreciar o pleito da recorrente sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
5. Os temas ventilados no recurso não merecem prosperar, porquanto estão em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ, representada pelo REsp 812.871/SC/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, que decidiu caber contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina).
6. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP, de minha relatoria, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno de insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador, por possuir natureza remuneratória.
7. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1612296/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HORAS EXTRAS. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 249, § 2º, e 232 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositiv...
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão que recebeu a Apelação da recorrida em vez de reconhecer a deserção.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na sua decisão: "Deste modo, conforme se observa pelas informações do juízo e pelos documentos juntados aos autos não há nenhuma comprovação de que a agravada tenha recolhido a menor ou erroneamente porquanto a Serventia não certificou nada a esse respeito. Ademais, cumpre advertir que mesmo que a agravada tivesse recolhido a menor a deserção não seria reconhecida, mas seria intimada a agravada para complementar no prazo constante do art.
511, § 2º do CPC." (fl. 147, grifei).
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1574807/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão que recebeu a Apelação da recorrida em vez de reconhecer a deserção.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na sua decisão: "Deste modo, conforme se observa pelas i...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. Trata a hipótese sub judice de processo, no qual foi proferida sentença de improcedência do pedido feito pelo contribuinte, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União.
2. Após prolatada a sentença, o contribuinte requereu a desistência do pedido e a renúncia do direito controvertido, contudo o requerimento foi julgado prejudicado, diante dos claros termos do disposto no art. 463, I, do CPC, tendo a sentença transitado em julgado.
3. O STJ possui possui entendimento uníssono no sentido de que o art. 38 da Lei n. 13.043/2014 dispensou a condenação em honorários advocatícios nas ações judiciais que foram extintas em decorrência de adesão ao parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09.
4. Contudo o caso examinado nos autos é diferente. A exoneração dos honorários é condicionada à extinção da ação na forma deste artigo, ou seja, ocorre quando a desistência ou a renúncia der causa à extinção do processo com resolução de mérito, em demanda na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, o que não é o caso dos autos, pois o processo foi extinto por causa da improcedência do pedido formulado pelo contribuinte.
5. A norma é excepcional em nosso sistema processual civil, que impõe os ônus sucumbenciais, nos processos encerrados por desistência ou renúncia, à parte que desistiu ou reconheceu (art. 26 do CPC). Por conseguinte, deve sofrer interpretação estrita, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.353.826/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, de minha relatoria, publicado no DJe 17.10.2013.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1596750/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. Trata a hipótese sub judice de processo, no qual foi proferida sentença de improcedência do pedido feito pelo contribuinte, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União.
2. Após prolatada a sentença, o contribuinte requereu a desistência do pedido e a renúncia do direito controvertido, contudo o requerimento foi julgado prejudicado, diante dos claros termo...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPASSE DE INFORMAÇÕES ACERCA DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES POLICIAIS.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na dicção da Súmula 7 do STJ, salvo quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.
3. No caso concreto, a conduta perpetrada pelo recorrido, Capitão da Polícia Militar, consubstanciada no repasse de informações (cuja ciência deu-se em razão das suas atribuições) acerca de operações policiais com o escopo de coibir a exploração sexual de menores e de jogos de azar, e a sanção a ele imposta, consistente na imposição de multa civil no valor de 2 (duas) vezes o valor da remuneração por ele percebida, evidenciam que o acórdão atacado vulnerou, induvidosamente, o art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, à vista da desproporcionalidade havida entre a reprimenda e a gravidade do ilícito.
4. Recurso especial provido, para majorar a multa civil imposta ao recorrido a 5 (cinco) vezes a remuneração por ele recebida, bem assim decretar a perda do cargo público.
(REsp 1607870/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPASSE DE INFORMAÇÕES ACERCA DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES POLICIAIS.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administ...