DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00645654-90, 185.905, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-22)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00690765-72, 186.070, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-26)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00697409-25, 186.087, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-26)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000402-41.2011.814.0069 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PACAJÁ APELANTE: ARIVALDO MALACARNE ADVOGADO: JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO (OAB Nº 8090) E OUTROS APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO COSMO SOARES - OAB Nº 2647 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. No caso vertente, não houve descumprimento da diligência por parte do Autor, uma vez que o mesmo peticionou nos autos, corrigindo o valor da causa e complementando as custas processuais. 2. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARIVALDO MALACARNE, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única de Pacajá, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC-73, por não haver o Autor cumprido diligência que lhe fora determinada, nos autos da ação cautelar inominada movida em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Em breve histórico, Trata-se de Ação Cautelar Inominada proposta em caráter incidental aos Embargos de Devedor (proc. nº 2010.1.000712-3), opostos à Execução de nº 2010.1.000516-9. Pretende o Autor da ação cautelar que seja determinado ao banco réu que se abstenha a incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e cadastro de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, que a negativação seja por ele retirada. Em despacho de fls. 93, foi determinada a emenda da peça vestibular, a fim de corrigir o valor dado à causa, bem como o recolhimento das custas complementares, ao que se manifestou o Autor às fls. 96-97, apresentando como valor da causa a importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e requerendo o deferimento do Juízo para proceder ao recolhimento das respectivas custas complementares. Em novo despacho (fls. 101verso) o Juízo determinou novamente a correção do valor da causa e o recolhimento das custas complementares, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção. Em certidão de fls. 103, atestou-se a intimação do advogado da parte autora pelo Diário de Justiça Eletrônico. Sobreveio sentença às fls. 104, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, do CPC/73, por não ter a parte cumprido diligência que lhe fora determinada. Às fls. 109-116, o Autor juntou cópia de agravo de instrumento interposto contra o despacho que determinou a correção do valor da causa e recolhimento das custas complementares pela derradeira vez. Em ofício de fls. 131, foi comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O Autor interpôs apelação às fls. 135-143, requerendo a reforma da sentença, a fim de que a ação cautelar tenha regular processamento e julgamento de mérito no primeiro grau. Contrarrazões do Apelado às fls. 149-155, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, pugnando pelo seu desprovimento. Nesta instância ad quem, o feito foi originalmente distribuído à relatoria da Exma. Sra. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, a qual constatou a existência de prevenção, remetendo os autos para redistribuição, por força da qual couberam os mesmos à minha relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Passo à análise da preliminar de intempestividade do recurso arguida pelo Apelado. Afirma o Apelado que o recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal, pois, uma vez publicada a sentença em 24.05.2011, o termo final para interposição do recurso seria o dia 08.06.2011, porém a petição de fls. 135-143 teria sido protocolada somente no dia 13.06.2011. Malgrado se afigure fora do prazo o protocolo do recurso, convém ressaltar que o mesmo fora protocolado no dia 08.06.2011, via fax, conforme se denota às fls. 119-130. A esse respeito, a Lei nº 9.800/99, ao dispor sobre a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, assim preceitua: Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Logo, uma vez juntados os originais em 13.06.2011, não há como considerar intempestivo o recurso, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. No mais, passo à análise do mérito. As razões apresentadas pelo Apelante em seu recurso prosperam. Vislumbro que o processo foi extinto equivocadamente, na forma do art. 267, III, do CPC/73, uma vez que o exequente/apelante não promoveu atos que lhe competiam, conforme determinação do juízo. Ocorre que o § 1° do art. 267 do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se que a matéria em exame já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu sobre a configuração de abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, declarando ser necessária a prévia intimação pessoal da parte. Nesse sentido, cito os julgados abaixo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1387858 RS 2013/0181548-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. (...). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). No mesmo sentido, cito julgados desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013). Na mesma linha de entendimento cito julgados deste Tribunal: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO. NÃO INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA PROMOVEREM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CUIDA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL OS AUTORES ESTÃO ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TAMBÉM NÃO FOI INTIMADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º DA LEI 1060/50. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA. Acórdão 146.761. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE 03.06.2015).(GRIFEI) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. CITAÇÃO POR EDITAL. PROVOCAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, ou, em se tratando de execução, satisfação ou elisão do débito exequendo, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 267, III). . 2. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por não ter restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 3. Caracterizada crise no fluxo procedimental decorrente da sua inércia, a parte autora deve ser intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsionar o processo, ensejando sua paralisia após a observância dessas exigências a extinção do processo, sem resolução do conflito que fazia seu objeto, com estofo no abandono (CPC, art. 267, III), por não poder ficar paralisado à mercê da sua iniciativa. 4. Aperfeiçoada a relação processual por intermédio de citação por edital e acorrendo a Curadora Especial aos autos da execução para defender os interesses dos executados, passando a participar da relação processual, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa provocação dela originária volvida a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-lhe a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsioná-lo e, ainda assim, permanecido inerte (STJ, Súmula 240). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (TJ-DF - APC: 20090310346495, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 19/08/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/09/2015. Pág.: 178). (grifei) Ademais, convém ressaltar que a diligência cujo suposto descumprimento deu ensejo à extinção do feito já havia sido cumprida pela parte, conforme se denota às fls. 96-101, tanto no que se refere à correção do valor da causa quanto à complementação das custas, sendo, assim, insubsistente o fundamento da sentença. Destarte, não havendo o Juízo a quo obedecido o comando legal no tocante à intimação pessoal prévia da parte antes da extinção do feito por abandono da causa, deve-se reconhecer a nulidade da sentença. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para, o regular processamento, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03530164-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000402-41.2011.814.0069 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PACAJÁ APELANTE: ARIVALDO MALACARNE ADVOGADO: JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO (OAB Nº 8090) E OUTROS APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO COSMO SOARES - OAB Nº 2647 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. No caso vertente, não houve descumprimento da diligência p...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00646924-63, 185.907, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-22)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
Processo nº 0000173-04.2016.8.14.0000 1ª Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: José Correa Rodrigues Agravado: Bruno Siqueira de Oliveira Rodrigues Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ CORRÊA RODRIGUES, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de BELÉM/PA, nos autos da Ação Revisional de Pensão Alimentícia (Processo nº 0082594-55.2015.8.14.0301) ajuizada em face de BRUNO SIQUEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES que deferiu o pedido de ANTECIPAÇÃO tutela antecipada, nos termos a seguir: (...). Em atenção ao pedido formulado às fls. 191/193, considerando que o requerido comprova, através de documentos, de fls. 194/266, que é portador de doença autoimune, necessitando de acompanhamento médico constante e tratamento medicamentoso, bem como considerando suas alegações de que, atualmente não se encontra exercendo atividade laboral, dependendo unicamente da pensão alimentícia paga por seu pai, reconsidero, parcialmente, a decisão de fl. 152, com fim de majorar os alimentos de 05(cinco) para 10 (dez) salários mínimos, até ulterior deliberação. (...) Razões do recurso apresentadas às fls. 02/09 e juntando documentos às fls. 28/261 Distribuído ao Des. Leonardo de Noronha Tavares (fl. 262), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado e determinou a intimação do agravado. Redistribuído à Desa. Marneide Merabet (fl. 269). O agravado apresentou contrarrazões e juntou documentos (fls. 272/3710 A Representante do Ministério Público ad quem, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que foi homologado por sentença acordo firmado entre as partes, em audiência realizada no dia 30 de agosto de 2016, nos autos da Ação Revisional de Pensão Alimentícia (Processo nº 0082594-55.2015.8.14.0301) e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. (...) HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com apreciação do mérito, atendendo ao disposto no artigo 487, inciso III, aliena b do CPC/2015. (...). Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). ¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 487, I, e 932, III, todos do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o transito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 09 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03399539-71, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
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Processo nº 0000173-04.2016.8.14.0000 1ª Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: José Correa Rodrigues Agravado: Bruno Siqueira de Oliveira Rodrigues Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ CORRÊA RODRIGUES, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de BELÉM/PA, nos autos da Ação Revisional de Pensão Alimentícia (Processo nº 008259...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0009931-70.2017.8.14.0000. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE REDENÇÃO. AGRAVANTE: CARLO IAVÉ FURTADO DE ARAÚJO. ADVOGADO: MARCELO F. MEDANHA - OAB/PA 13.168-A E OUTROS. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA DE JUSTIÇA: LORENA MOURA BARBOSA DE MIRANDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLO IAVÉ FURTADO DE ARAÚJO inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção que deferiu a liminar requerida pelo parquet, para entre outras determinações, decretar a indisponibilidade dos bens do recorrente nos parâmetros estabelecidos na exordial. Em suas razões, alega a ausência de fumus boni juris para a concessão da liminar em razão da legalidade do contrato de serviços advocatícios firmado com o profissional Reginaldo da Mota Correa de Melo Junior, salientando que a dispensa de solicitação é permitida no caso e o citado profissional possui notória especialização. Alega ainda a inexistência de dolo apto a configurar improbidade. Aduz que não há como restituir ao erário valores por serviços prestados, pois nesta hipótese haverá enriquecimento ilícito do ente público.. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não cumpre os pressupostos de admissibilidade, já que é intempestivo. O art. 1.003 do atual Código de Processo Civil é claro: Art. 1.003. (...) §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos é de 15 (quinze) dias. Afirma o Agravante que o Agravo de Instrumento é manejado contra a decisão exarada em fl. 68/69, que manteve o mesmo posicionamento da decisão anterior de fl. 51/55, a qual determinou a suspensão do contrato objeto da lide e decretou a indisponibilidade dos bens do recorrente nos parâmetros estabelecidos na exordial. De fato, a decisão recorrida pelo Agravante foi o de fl. 51/55 destes autos, cuja ciência pelo recorrente ocorreu em 03/07/2017 (segunda-feira), data da juntada do mandado de notificação, conforme Certidão de fl. 56. Começando a contagem do prazo de 15 (quinze) dias na terça-feira seguinte, 04/07/2017. Ora, o prazo para o manejo de agravo de instrumento expirou em 24/07/2017 (segunda-feira), sendo o presente Agravo interposto apenas em 26/07/2017, fora do prazo legal. Isto ocorre que o pedido de reconsideração de despacho interlocutório não suspende nem interrompe o prazo recursal para oferecimento de recurso próprio e adequado. Já é pacífico na jurisprudência nacional que em nosso sistema recursal, o simples pedido de reconsideração não se constitui em recurso propriamente dito nem tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais. Neste sentido observamos os seguintes julgados do E. STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 929.737/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) Diante do exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, III do CPC/2015, não conheço do recurso, por ser intempestivo, tudo nos termos da fundamentação. Belém, 28 de julho de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.03245869-40, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0009931-70.2017.8.14.0000. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE REDENÇÃO. AGRAVANTE: CARLO IAVÉ FURTADO DE ARAÚJO. ADVOGADO: MARCELO F. MEDANHA - OAB/PA 13.168-A E OUTROS. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA DE JUSTIÇA: LORENA MOURA BARBOSA DE MIRANDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AG...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009166-02.2017.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: J.L.S.C ADVOGADO: THIAGO CORDEIRO GABY - OAB/PA nº 20.066 ADVOGADO: MARCIO GOMES DA SILVA JUNIOR - OAB/PA nº 17.647 AGRAVADO: M.P.S.C ADVOGADO: PATRICIA DE NAZARÉ PEREIRA DA COSTA - OAB/PA nº 21.299 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ LEONARDO DOS SANTOS CARVALHO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, que determinou que o recorrente pague R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização mensal a agravada enquanto permanecer no usufruto exclusivo do imóvel localizado na Av. Magalhães Barata, n. 231, Edifício ¿Torre Saverne¿, apto 701, nos autos da Ação de Partilha de bens, processo nº 0010089-95.2017.8.14.0301, em favor de MILENA PANTOJA DE SOUZA CARVALHO, ora agravada. Inconformado José Leonardo dos Santos Carvalho, pugna pela reforma da decisão interlocutória. Junta documentos (fls. 11- 214). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 11.07.2017. Houve imposição de diligência ao processo em análise. (fl. 217) Os autos retornaram ao gabinete em 04.08.2017, após o cumprimento da determinação. (fl. 219 - verso) É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, o agravante sustém que prestou ajuda financeira a agravada, depositando valores, na conta pessoal da senhora Helena Pantoja de Souza, bem como na conta da secretária particular da agravada, a Sra. Silvana Marta Monteiro Costa. Aduz ainda, que consignava em juízo as parcelas do apartamento do casal (processo nº 0024124-55.2014.8.14.0301), por boleto, débito em conta ou pelo repasse diretamente para as contas de sua sogra e da secretária da agravada. Não obstante sobreditas considerações, a argumentação exposta se mostra insuficiente para desconstituir o decisum de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que ausente os requisitos para concessão da medida pretendida, como exigido pelo art. 995, Parágrafo único, do CPC/2015. Ressalte-se que o decisum guerreado correspondeu a realidade dos fatos demonstrados na exordial, e está devidamente fundamentado pelo juízo a quo, sendo temerário, neste momento não exauriente, suspender sobredita decisão Nesse Viés, não se vislumbrando qualquer motivo cristalino que corrobore quanto ao deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo da decisão interlocutória, face a inexistência de elementos caracterizadores dos artigos 300 e 995 do CPC, de sorte que, considerando a matéria trazida aos autos mostra-se prudente submeter a demanda ao crivo do contraditório e da dilação probatória, sob pena de incorrer em decisão irreversível. Em assim, não configurados os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, nesta fase de cognição sumária, hei por bem INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03440768-59, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009166-02.2017.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: J.L.S.C ADVOGADO: THIAGO CORDEIRO GABY - OAB/PA nº 20.066 ADVOGADO: MARCIO GOMES DA SILVA JUNIOR - OAB/PA nº 17.647 AGRAVADO: M.P.S.C ADVOGADO: PATRICIA DE NAZARÉ PEREIRA DA COSTA - OAB/PA nº 21.299 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ LEONARDO DOS SANTOS CARVALHO, objetivando a...
ACÓRDÃO Nº. __________________________. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TUCUMÃ - PA (VARA ÚNICA) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0007922-38.2017.814.0000. AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/PA 16837-A) E OUTRO. AGRAVADO: IZAIAS VERA DA SILVA OLIVEIRA. ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em trâmite sob o n° 0001768-85.2012.8.14.0062, perante o MM. Juízo da Vara Única de Tucumã-PA proposto pela agravante em face do agravado IZAIAS VERA DA SILVA, que indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Em suas razões (fls. 04/11), pugnou a agravante, preliminarmente, pela concessão do efeito ativo e subsidiariamente requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. Alega que pleiteou a conversão da busca e apreensão em execução, porém esta foi indeferida sob o argumento de que o contrato de alienação fiduciária não preenche os requisitos necessários para constitui-lo como título executivo extrajudicial, pois não estava devidamente assinado por duas testemunhas, não merecendo prosperar a decisão, pois a emissão por parte devedora de cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, não exige a assinatura de duas testemunhas para a configuração do título executivo, bastando o preenchimento dos incisos I a IV, do art.29, da Lei 10.931/2004, o que teria restado comprovado pelo agravante (fls. 06/07). O agravante funda seu entendimento nos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade economia processual, pois com a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, o credor não necessitaria ajuizar outra demanda, aumentando as despesas para recuperação do crédito e movimentando sem razões a máquina judiciária (fl. 10). Por fim, o agravante prima pela reforma da decisão do juízo monocrático, por entender que o contrato de alienação preenche os requisitos necessários para constitui-lo em título executivo, dando integral provimento (fl. 11). Juntou documentos (fls. 12/95). Após distribuição por sorteio, vieram os autos conclusos a esta Desembargadora (fl. 96). Em despacho de (fl. 98), esta Relatora determinou a baixa dos autos em diligência para que a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias efetuasse a juntada de documento comprobatório da tempestividade do recurso, uma vez que a cópia do Diário de Justiça encontra-se sem data, servindo para a comprovação certidão emitida pelo Diretor de Secretaria. Manifestou-se a recorrente, juntando os documentos comprobatórios da tempestividade do recurso (fls. 99/101). Em decisão Monocrática (fls. 103/104), esta Relatora NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude da impossibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em quantia certa, ante a inobservância do art. 784, III do CPC, ou seja, pelo fato de o documento não ter sido assinado por duas testemunhas. Fora interposto Agravo Interno (fl. 105/113), reprisando as mesma teses do agravo de instrumento, isto é, argumentando que a execução está devidamente aparelhada e a obrigação contida no documento atende aos princípios da certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser reformada a decisão proferida com a autorização para a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título. Em despacho ordinatório da Secretaria, a parte contrária foi intimada para apresentar manifestação ao Agravo Interno (fl.114), bem como fora intimado o agravante para recolher as custas intermediárias inerentes ao recurso de Agravo Interno para intimação da parte agravada, no prazo de 05 (cinco) dias (fl. 115). O despacho de fl. 115 restou atendido, tendo sido recolhidas as custas intermediárias (fl.116/120). Em petição de fl. 121, a agravante informou não ter mais interesse no regular processamento e julgamento do recurso, tendo em vista o pedido de desistência da ação principal, razão pela qual requer o arquivamento dos autos. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento monocrático do presente recurso, diante do permissivo do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual ¿incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. A parte agravante desistiu do recurso em razão da perda superveniente de seu objeto, conforme informado nas fls. 121. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Insta mencionar o entendimento de NELSON NERY JUNIOR no tocante à desistência do recurso: É negócio jurídico unilateral não reptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é pactuada, sem necessidade de homologação. Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In: NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11. ed.rev., ampl. e atual. até 17.2.2010.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 867.) Tendo em vista que a desistência do recurso produz eficácia imediata, necessário se faz o pronunciamento do não conhecimento do recurso, justamente, por faltar-lhe o pressuposto extrínseco de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer. No tocante ao juízo competente para homologação do pedido de desistência do recurso, cabe ao juízo que está com a competência de admissibilidade, portanto, homologo a desistência, uma vez que a manifestação do recurso se deu por procurador legalmente habilitado e com os necessários poderes. Ante o exposto, face à perda do objeto, resta prejudicado o agravo ora interposto, razão pela qual homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, determinando sua baixa e arquivamento. Considerando o esgotamento da jurisdição deste Tribunal sobre o feito, remetam-se os autos à origem. Diligências legais. Intime-se. Belém, 23 de agosto de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.03409990-97, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
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ACÓRDÃO Nº. __________________________. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TUCUMÃ - PA (VARA ÚNICA) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0007922-38.2017.814.0000. AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/PA 16837-A) E OUTRO. AGRAVADO: IZAIAS VERA DA SILVA OLIVEIRA. ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por ADMINISTRADORA DE...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0006959-63.2009.8.14.0006 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: VIALOC TRANSPORTES DE PASSAGEIROS ADVOGADO: KALLYD DA SILVA MARTINS - OAB/PA nº 15.246 LITISCONSORTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PA 15.674-A APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA LIMA ADVOGADO: POSSIDONIO DA COSTA NETO - OAB/PA nº 3.441 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviços públicos em relação aos danos decorrentes de acidente de trânsito. 2. Hipótese em que não restou demonstrada a alegada culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente, devendo ser mantido o deferimento de indenização por danos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o falecimento da vítima, ressaltando os abatimentos a serem feitos no valor a ser pago pela requerida VIALOC TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA, conforme fundamentação constante na sentença de fls. 255-268 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. R E L A T Ó R I O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Vialoc Transportes de Passageiros objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Morte, processo nº 0006959-63.2009.8.14.0006, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA LIMA. Na exordial de fls. 02-10 a autora narra que em 03.03.2008, o ônibus da Requerida VIALOC, conduzido pelo motorista Antonio José Souza Nunes, atropelou o ciclista o cônjuge da Autora, que veio a óbito na via pública, conforme laudo expedido pelo Instituto Médico Legal Renato Chaves. Sustém a autora que seu cônjuge conduzia sua bicicleta na Rodovia BR 316, sentido Ananindeua, quando foi atropelado pelo veículo alhures mencionado que estaria desenvolvendo velocidade incompatível com o perímetro, tanto é que a causa motivadora do acidente, (sic) foi a imprudência do profissional do volante. Prossegue afirmando que a vítima fatal era o único provedor da família e seu repentino desaparecimento acarretou deficitária situação financeira da família enlutada, com repercussões no estado de saúde, e das funções psíquicas da postulante, esposa do falecido. Por conseguinte, arrima o seu pleito no Código Civil revogado, requer o pagamento de indenização por danos no valor de R$ 150.000,00, como forma de amenizar a perda, o sofrimento e o prejuízo causados à Requerente, com o falecimento brusco de seu esposo, por culpa exclusiva do condutor do ônibus. A petição inicial veio instruída pelos documentos de fls. 10/26 Em despacho inicial, a demanda recebeu processamento conforme o procedimento sumário, sendo designada a primeira audiência para o dia 15.09.2009, cuja realização restou frustrada por falta de intimação das partes em tempo hábil. Citada em 10.11.2009 (fls. 41), a empresa requerida VIALOC compareceu em audiência designada para o dia 10.12.2009, sendo certo que, no referido ato, o então magistrado houve por bem declarar o seu impedimento para continuar presidindo a instrução. (fls. 42). Em seguida, o feito foi redistribuído para o Juízo da 1ª vara cível. Em petição de fls. 59 (17/11/2011), a autora apresentou Rol de testemunhas. Em nova audiência (fls. 60), restou frustrada a possibilidade de acordo. No mesmo ato, a Contestação foi apresentada e deferida a denunciação à lide em relação a Bradesco Seguros S/A, com anuência da autora. Por fim, designou audiência de instrução. A requerida Vialoc Tranporte de Passageiros Ltda, em contestação de fls. 73/87, arguiu preliminarmente, além da denunciação à lide, a inépcia da petição inicial. No mérito, argumentou que houve culpa exclusiva da vítima no acidente mencionado, pois o marido da autora estaria trafegando de forma imprudente pela via pública, já que, ao tentar desviar de um buraco no acostamento, projetou sua bicicleta para a direção da pista, vindo a colidir com a lateral do coletivo, tudo conforme depoimentos colhidos pela autoridade policial. A contestação veio instruída pelos documentos de fls. 88/95. Sustentou ainda a Primeira Requerida que não há de falar em responsabilidade objetiva, porquanto a vítima não era usuária do serviço público prestado, no momento em que ocorreu o acidente, do que emana o dever processual da autora provar que seu preposto (o motorista) agiu com culpa. Também ponderou que eventual dano moral deveria ser comprovado por perícia, momento em que destaca a inexistência de qualquer início de prova sobre eventual dano material, uma vez que a este respeito a petição inicial não é clara. Citada em 20.01.2012 (fls. 97) e frustrada a possibilidade de acordo (fls. 99), a Segunda Requerida Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros apresentou sua contestação às fls. 106-122, em que principiou aceitando a denunciação da lide, ante a existência de contrato de seguro configurado na apólice 017.990.244.471712.0015, vigente na época do sinistro. Esclareceu, no entanto que a apólice em questão prevê cobertura para danos materiais, corporais e morais a terceiros, limitados às importâncias seguradas e previamente consignadas. Sustentou ainda, que: a) a obrigação da denunciada se limita ao reembolso do segurado, excluída eventual solidariedade entre ambos; b) a responsabilidade da seguradora está limitada ao valor fixado na apólice (danos materiais - RS 50.000,00; danos pessoais - R$ 50.000,00; danos morais - R$ 25.000,00; c) a cobertura securitária diz respeito ao sinistro e não à vítima, de modo que os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, não importando o número de vítimas; d) descabimento de condenação em honorários na lide secundária, em benefício da primeira requerida, visto que aceita a denunciação pela contestante e não houve, de sua parte, qualquer resistência, na medida em que passou a integrar à lide, aliando-se à defesa da segurada/primeira requerida; e) somente a demonstração da culpa do segurado justifica a cobertura securitária, o que não teria ocorrido na espécie, diante da culpa exclusiva da vítima para ocorrência do acidente; f) o desacolhimento de eventual pedido de indenização por dano material e pagamento de pensão, visto ser a inicial pouco precisa a tal respeito, o mesmo se aplicando ao pedido indenizatório com base em danos morais, já que houve culpa exclusiva da vítima; g) O valor de eventual indenização deve ser fixado com a parcimônia necessária, a fim de evitar enriquecimento sem causa, em atenção ao art. 944 do CC; h) a necessidade de ser abatida a quantia recebida a título de seguro DPVAT de eventual indenização estabelecida; i) Eventuais juros de mora devem ser aplicados na base de 1% ao mês, afastando-se juros compensatórios, com aplicação a partir da juntada de mandado de citação e correção monetária a partir da distribuição. Em audiência de instrução e julgamento (fls. 123/124-v), foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas. Às fls. 176-181, foram apresentados memoriais pela parte autora, enquanto as requeridas apresentaram as suas derradeiras alegações às fls. 183-190 e 192-202. Sentença proferida às fls. 255-268, em que o Juízo da 1ª Vara Cível julgou a ação parcialmente procedente para condenar a primeira requerida ao pagamento de indenização por danos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) já computada a culpa concorrente e julgou procedente a denunciação da lide, para condenar a litisdenunciada Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros a efetuar o pagamento, em benefício da apelada, do valor previsto no valor histórico de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nos termos da apólice 017.990.244.471712.0015. Às fls. 269-273, a requerida Bradesco opôs Embargos de declaração. À fl. 325, a autora informou que recebeu a título de Seguro DPVAT a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Em suas razões recursais (fls. 332/338), a apelante Vialoc Transportes de Passageiros Ltda sustenta que o autor foi o causador do acidente ao tentar desviar de um buraco no acostamento projetando sua bicicleta para a direção da pista, incidindo ao caso a culpa exclusiva da vítima, aduz ainda, que deve ser indeferido o pedido de danos morais considerando que o resta ausente ânimo de causar dano, afastando a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nessa circunstância. À fl. 342, houve decisão acerca dos embargos de declaração opostos, conhecendo dos embargos e dando-lhe parcial acolhimento para suprir a omissão constante da sentença de fls. 255-268. À fl. 345, a requerida Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, informou que efetuou o pagamento da condenação no valor de R$ 29.857,16 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos). A apelação de fls. 332-338 foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo e foi quitado a dívida em relação ao réu Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (fls. 350). Às. fls. 351-355 a autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação e pugnou pela manutenção do decisum recorrido. Às fls. 359, o togado singular despachou para autora se manifestar se o valor depositado pelo réu Bradesco Companhia de Seguros é suficiente para o pagamento integral da condenação sofrida pela instituição financeira. Às fls. 361-362, a autora informou que o valor depositado é suficiente para o pagamento integral da condenação sofrida pela referida instituição financeira. Às fls. 365, consta alvará com o levantamento do valor depositado pela requerida Bradesco Seguros. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube inicialmente a relatoria do feito ao Des Roberto Gonçalves Moura, em 18.12.2013 (fl. 367). Às fls. 371-374, a autora peticionou requerendo prioridade na tramitação processual em razão de a autora possuir atualmente 62 anos de idade. Redistribuído, em 03.02.2017, coube-me relatoria do feito com registro de entrada ao gabinete em 23.02.2017. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n° 05-2016. É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC/73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC/73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a sentença guerreada foi publicada em 19.02.2013. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Sem arguições de preliminares, passo a análise do méritum causae. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se há o dever de indenizar por parte da apelante em decorrência do acidente sofrido pelo esposo da recorrida, conforme descrito na petição inicial. A apelante sustenta que de acordo com o laudo da Policia Federal a vítima fatal trafegava de maneira imprudente, pois teria tentado desviar de um buraco no acostamento, projetando sua bicicleta para a direção da pista, consequentemente colidindo com a lateral do coletivo, precisamente no meio deste. Da análise acurada dos autos, constato inexistir o documental apontado pela Apelante que demonstre a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente. Respeitante a esse item, destaco que nenhuma prova foi produzida de forma a demonstrar a responsabilidade da vítima para a ocorrência do sinistro. Ademais, conforme o julgado singular, o referido laudo (fl.17), em nenhum momento informa a maneira que a vítima conduzia sua bicicleta e por mais que o boletim de acidente de trânsito tenha presunção de veracidade, não foi produzido pelas partes demandadas nenhum elemento probante que possa aferir as informações lançadas nesse documento. Ressalte-se que, por ser concessionária de serviço público a apelada responde objetivamente pelos danos causados a terceiros conforme disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal- 88, sendo despicienda a demonstração de dolo ou culpa, restando ao Autor demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Nesse viés, o dano resta demonstrado mediante os documentos que instruíram a inicial e através do laudo de exame de corpo de delito - NECROPSIA MÉDICO-LEGAL (Fl.19) O nexo de causalidade resta caracterizado, porquanto a apelante não nega a ocorrência do acidente, mas tenta imputar ao apelado a culpa na ocorrência do sinistro, contudo, sem provas, conforme destacado alhures. Assim, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, deve ser mantido o deferimento de indenização por danos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o falecimento da vítima, ressaltando os abatimentos a serem feitos no valor a ser pago pela requerida VIALOC TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA, conforme fundamentação constante na sentença de fls. 255-268. Dessa forma, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos de improcedência da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso de Apelação para manter a sentença objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.03481058-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0006959-63.2009.8.14.0006 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: VIALOC TRANSPORTES DE PASSAGEIROS ADVOGADO: KALLYD DA SILVA MARTINS - OAB/PA nº 15.246 LITISCONSORTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PA 15.674-A APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA LIMA ADVOGADO: POSSIDONIO DA COSTA NETO - OAB/PA nº 3.441 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SE...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03306057-41, 194.327, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-17)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02388303-55, 192.362, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-08, Publicado em 2018-06-14)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006762-75.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: VALDENEY PEREIRA MOTA AGRAVANTE: MARIA REGIANE TAVARES ADVOGADO: JOSÉ MARIA TUMA HABER- OAB/PA nº 1.087 AGRAVADO: JACIRA DA SILVA CORRÊA. ADVOGADO: FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/PA n° 12.009 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Havendo sentença de extinção do feito sem resolução de mérito é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC/15. 2. Agravo de Instrumento Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDENEY PEREIRA MOTA e MARIA REGIANE TAVARES, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que suspendeu a obra dos recorrentes, nos autos da Ação de Tutela Provisória Antecipatória, processo nº 0007003-19.2017.8.14.0301, em favor de JACIRA DA SILVA CORRÊA, ora agravada. Em suas razões recursais às fls. 02/13, os Agravantes pugnam pela reforma da decisão de piso alegando que adquiriram o imóvel embargado para residirem com sua família e que este necessita de reformas, sendo, que buscaram licenciamento necessário junto aos Órgãos Públicos. Sustém que os fatos alegados pela agravada são divorciados da realidade, com o claro objetivo de induzir a erro o juízo singular tendo em vista não ter informado que realizou obra em sua residência onde elevou a altura do piso interno (aterramento) para evitar alagamentos, e que por conta desse fato supostamente teve abalada a estrutura do seu próprio imóvel. Distribuído o feito (fl. 86), coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em /2017. Houve imposição de diligências ao processo em análise (fl.88) Os autos retornaram ao gabinete em 24.07.2017, após o cumprimento da determinação. (fl. 91-verso). Às fls. 92/95, o agravante teve indeferido seu pedido de suspensão do interlocutório de primeiro grau, até ulterior deliberação. Informações do juízo a quo prestadas às fls.96/v. Custas visando a intimação do agravado foram recolhidas e comprovadas às fls. 46/49 Regularmente intimado (fl.95v), o Agravado deixou de apresentar suas contrarrazões ao recurso conforme certificado às fls. 99. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença sem resolução de mérito na ação originária. Nesse sentido, o art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei) No presente caso, em consulta ao sistema LIBRA, observo que o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito nos autos da Ação de Tutela Provisória Antecipatória, processo nº 0007003-19.2017.8.14.0301, em virtude do ora agravado não ter promovido o aditamento a petição inicial no prazo legal. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.¿ Corroborando com o tema, cito julgados desta Egrégia Corte, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 493DO CPC/2015 que guarda correspondência no 462 do CPC/1973, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do novo CPC/2015 que guarda correspondência no artigo 557/1973, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. (2016.05132663-45, 169.669, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-09) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02889464-72, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006762-75.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: VALDENEY PEREIRA MOTA AGRAVANTE: MARIA REGIANE TAVARES ADVOGADO: JOSÉ MARIA TUMA HABER- OAB/PA nº 1.087 AGRAVADO: JACIRA DA SILVA CORRÊA. ADVOGADO: FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/PA n° 12.009 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III DO...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008253-20.2017.814.0000 AGRAVANTE: CAROLINE CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS - OAB/PA 17.570 AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/7) interposto por CAROLINE CAMPOS DE SOUZA contra Decisão Interlocutória (fls. 55/57) que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em primeiro grau e indeferiu o pedido de tutela antecipada, vez que não constatou a necessidade de deferimento do benefício, nem o real estado de pobreza da parte. O Juízo de piso determinou o pagamento das custas processuais e facultou a parte o parcelamento em 3 (três) parcelas. Nas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma da decisão a quo, alegando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento de sua família, razão pela qual faz jus ao deferimento da gratuidade processual. Juntou documentos obrigatórios e facultativos às fls. 8/61. O processo passou a minha relatoria à fl. 62, momento em que baixei os autos em diligência para que a recorrente comprove a necessidade do deferimento do benefício pleiteado (fl. 64). A parte agravante juntou aos autos INTEMPESTIVAMENTE cópia da declaração do Imposto de Renda e outras despesas, afirmando não ter condições de arcar com as custas judiciais. É o relatório. Decido. Analisando as alegações da parte agravante, entendo por não lhe assistir razão, vez que não traz elementos suficientes para comprovar a necessidade / possibilidade de deferimento da justiça gratuita. Ora, a simples alegação de insuficiência financeira, momento instável e tramitação de diversas ações de execução não tem o condão de demonstrar a pobreza no sentido da lei para deferimento da justiça gratuita. A parte necessita comprovar que faz jus ao benefício, não sendo possível apenas alegar, pois, conforme entendimento dominante desta e de outras Cortes, tal presunção é relativa. O indeferimento da gratuidade processual não obsta o acesso à justiça, pois, o Magistrado, após analisar as razões colacionadas, poderá deferir a gratuidade. Ocorre que no caso em questão não ficou demonstrada a necessidade de tal deferimento, pois as alegações da parte recorrente são frágeis. A parte recorrente não comprova a possibilidade do deferimento do benefício, pois da análise dos autos, verifico que tem boa situação financeira (acima da média, inclusive), não havendo justo motivo para o deferimento da gratuidade processual. Note-se que tal benefício deve ser deferido às partes pobres no sentido da lei e/ou em situações devidamente configuradas. A decisão de primeiro grau está muito bem fundamentada, refletindo o entendimento dos Tribunais quanto a matéria, não sendo possível a reforma do seu teor. As custas processuais não servem para o ¿lucro¿ do Poder Judiciário, mas para a manutenção de sua atividade, podendo ocorrer a isenção em casos devidamente comprovados. Frise-se, a parte que alega a pobreza no sentido da lei deve comprovar suas alegações, sob pena de indeferimento do beneficio. Do mesmo modo há decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cumprida a determinação do art. 255, § 2º do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiram os agravantes. 2. No caso, o Tribunal estadual concluiu que os elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência das partes estavam ausentes, o que obsta a discussão da matéria nesta Corte Superior, ante o teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 470404 SP 2014/0021731-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 538 DO CPC. MULTA MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. É inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O tribunal local considerou o caráter protelatório dos embargos opostos, não havendo falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 538 do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 372220 RJ 2013/0219760-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que, após ampla cognição fático-probatória, entendeu que não houve a comprovação dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, indeferindo motivadamente o pedido, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame dos elementos de prova carreados aos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 483444 SP 2014/0049607-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REMUNERAÇÃO E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. A conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que a remuneração e o patrimônio da ora recorrente contrariam a sua afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 423252 MG 2013/0366521-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, ¿b¿ do Código de Processo Civil1, bem como no art. 133, XI, ¿b¿ e ¿d¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal2, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude de não estar configurada a possibilidade de deferimento da gratuidade processual, razão pela qual se faz necessário manter a decisão de piso. À UPJ para intimação da parte do teor desta decisão. Belém/PA, de agosto de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2 Art. 133. Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;
(2017.03480346-53, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008253-20.2017.814.0000 AGRAVANTE: CAROLINE CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS - OAB/PA 17.570 AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/7) interposto por CAROLINE CAMPOS DE SOUZA contra Decisão Interlocutória (fls. 55/57) que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em primeiro grau e indeferiu o pedido de tut...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02172220-53, 191.042, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02385679-70, 192.361, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-08, Publicado em 2018-06-14)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02460386-19, 192.495, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-06-19)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 007668884.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: A.M.M ADVOGADO: DANIEL DOS SANTOS OAB 11.790 APELADO: A.C.R.M RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. REJEITADA. PARECER EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCESSÃO DE GUARDA. FINS MERAMENTE FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público, já que, que a existência de parecer em segundo grau de jurisdição, supriu a ausência de intervenção do órgão ministerial em primeiro grau, inexistindo, portanto prejuízo ao recorrente em decorrência da ausência de manifestação na instância originária, devendo-se ainda, prestigiar os princípios da celeridade processual e razoável duração do processo. 2. No caso em análise denota-se que a pretensão de concessão de guarda não encontra amparo em nenhuma das hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo o interesse do recorrente, obter ainda que em favor da menor, vantagens meramente pecuniárias decorrentes da obtenção de bolsa de estudo, circunstância que, isoladamente, não autoriza a retirada do pátrio poder da genitora e a concessão da guarda em favor do autor. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDERSON MORAES MARQUES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação de Guarda proposta por A.M.M. Em breve histórico, narra o autor, na exordial, que é irmão da menor A. C. R. de M que, por ser professor de instituição de ensino, se diz agraciado de bolsa de estudos, para pessoa que esteja sob sua dependência, a qualquer título. Em assim, ingressou com a presente ação para obter a guarda da irmã A.C.R.M. (fls. 03-04). Juntou documentos de fls. 05-18. Em despacho de fls. 19, o juízo de primeiro grau determinou que autor emendasse a inicial para incluir, no polo passivo da demanda, a genitora da menor sra. Maria do Socorro Rodrigues de Moraes. Em petição de fls. 20, atendendo o despacho de fls.19, o autor requereu a inclusão da sra. Maria do Socorro Rodrigues de Moraes, no polo passivo da demanda. Sobreveio SENTENÇA às fls. 21-21-verso, ocasião em que o togado singular, julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 296, I, do CPC/73. Inconformado, o autor ANDERSON MORAES MARQUES interpôs RECURSO DE APELAÇÃO às fls. 22-25, sustentando, preliminarmente, a nulidade do feito pela ausência da intervenção obrigatória do Ministério Público, e no mérito, aduz que o objetivo da guarda pleiteada é proporcionar à irmã, educação e instrução de qualidade, garantidas pela concessão de bolsa de ensino. A apelação foi recebida no duplo efeito. (fl. 26). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 25.01.2016. Em manifestação às fls. 31-34, o Representante do Ministério Público de 2º Grau, através da Procuradora de Justiça, Dra. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos, emitiu parecer, aduzindo que a manifestação do Ministério Público de 2º Grau é suficiente para afastar a nulidade arguida pela não intervenção do Parquet em 1º grau, e sobre o mérito se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, para manter na íntegra a decisão do juízo singular. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito goza de preferência no julgamento, consoante o disposto no art. 198, inc. III da Lei n.º 8.069/90 - ECA/NCPC, art. 12, §3°. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de nulidade absoluta pela ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau. Em que pese a alegação do recorrente de que há nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição em contrariedade ao que dispõe o art. 82, Inciso I do CPC/73, a própria Procuradoria de Justiça em seu parecer às fls. 31/34 afirma que não há nulidade do processo, considerando a existência do parecer ministerial em segundo grau de jurisdição, de forma que, não há como acolher a alegação de nulidade processual arguida pelo recorrente. Com efeito, no caso dos autos, depreende-se que a manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, supriu a ausência de intervenção do órgão ministerial em primeiro grau, inexistindo, portanto prejuízo ao recorrente em decorrência da ausência de manifestação na instância originária, devendo-se ainda, prestigiar os princípios da celeridade processual e razoável duração do processo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NO PRIMEIRO GRAU NÃO VERIFICADA NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SANEAMENTO. PRECEDENTES. COMPRA E VENDA. VALIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE OS PODERES RECEBIDOS POR EMPRESA CONTRATADA PARA EFETUAR A VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CORRETAGEM. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há omissão na decisão recorrida que analisa expressamente a questão suscitada pela parte, mas decide em sentido contrário à pretensão recursal. Caso concreto no qual foi afastada a caracterização do contrato de corretagem com base na finalidade do contrato celebrado com terceiro para a venda dos imóveis. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público no processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de jurisdição ratificando a ausência de prejuízo da parte. Precedentes. 3. É inviável o exame da validade do contrato de compra e venda celebrado por terceiro que teria infringido contrato e excedido os poderes outorgados, apenas para a corretagem e não para a venda do imóvel, por implicar o reexame de fatos e do contrato, óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 763.199/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 01/03/2017) Grifei. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade processual. Mérito. No mérito, o recorrente sustenta que por possuir melhores condições de fornecer educação à menor, deve ser deferido o pedido de guarda em seu favor. Não assiste razão ao recorrente. As hipóteses para a concessão da guarda estão previstas no art. 33, § 1º e 2º da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - os quais, preceituam que a guarda se destina a regularizar a posse de fato e será concedida nos casos de adoção e tutela, e ainda, em situações peculiares, ou para suprir a ausência dos pais. No caso em análise denota-se que a pretensão de guarda do recorrente não encontra amparo em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal referido alhures, sendo o interesse do recorrente, obter ainda que em favor da menor, vantagens meramente pecuniárias decorrentes da obtenção de bolsa de estudo, circunstância que, isoladamente, não autoriza a retirada do pátrio poder da genitora e a concessão da guarda em favor do requerente, a teor do que dispõe o art. 23 do ECA. Vejamos: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que apenas a obtenção de vantagens patrimoniais, não autoriza a retirada do pátrio poder dos genitores com a concessão da guarda do menor a terceiros. Nesse sentido: AÇÃO DE GUARDA. AVÓS MATERNOS. RESIDÊNCIA. CONCESSÃO. MORTE. CO-AUTOR. MEDIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. I - A decisão que concede a guarda compartilhada da menor para a genitora e avô materno preserva o interesse e o direito do infante, de acordo com as circunstâncias e elementos constantes do processo. II - O pedido de guarda de um dos avós, com fins meramente previdenciários, representa desvirtuamento do instituto objeto do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00307607520048050001. Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017) Grifei. ¿APELAÇÃO. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato do menor, quando os pais não apresentam condições de exercer o poder familiar na sua plenitude. A guarda dos filhos compete prioritariamente aos pais. A outorga a outrem pressupõe medida excepcional. A carência financeira não é motivo suficiente para ensejar a perda ou a suspensão do poder familiar, conforme disciplina o artigo 23 do ECA. Apelação desprovida. (2015.02990492-66, 150.351, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13.08.2015. Publicado em 31.08.2015) Grifei. Registre-se ainda, que o próprio recorrente afirma em sua petição inicial que a menor reside na mesma residência que sua genitora, sem mencionar a existência de qualquer condição impeditiva ao exercício da guarda pela mãe da infante. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos à origem. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03507030-26, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 007668884.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: A.M.M ADVOGADO: DANIEL DOS SANTOS OAB 11.790 APELADO: A.C.R.M RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. REJEITADA. PARECER EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCESSÃO DE GUARDA. FINS MERAMENTE FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Públ...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02095734-09, 190.576, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-05-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido
(2017.05411510-80, 184.720, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2017-12-19)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...