ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008000-78.2014.8.14.0051 APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS: ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO, OAB/SP-53.974, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, OAB/RJ-91.811 e LIVIA MARIANE CARMO BASTOS, OAB/PA-18214 APELADO: BOMBOM COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ME (BOMBOM & CIA) e EDNA OLIVEIRA CUNHA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ? EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL ? APRESENTAÇÃO DE ACORDO EM PARCELAS E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ CUMPRIMENTO DO ACORDO ADMINISTRATIVO SEM ADVOGADOS ? EXTINÇÃO POR AUSENCIA DE INTERESSE, SEM HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - IMPOSSIBILIDADE ? SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 922 DO CPC ? SENTENÇA REFORMADA PARA QUE O FEITO PERMANEÇA SUSPENSO PELO PRAZO DO ACORDO ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 Tratando-se de acordo administrativo apresentado pelo autor, junto com petição para suspender o processo até que decorra o prazo do acordo, deve ser deferido o pedido de suspensão, nos termos do art. 922 do CPC; 2 Sentença reformada para cntinuidade4 do feito, com suspensão, pelo prazo requerido. 3 Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como sentenciante o MM. Juízo 3ª Vara Cível da comarca de Satarém, apelante Banco ITAU S/A e apelados BOMBOM COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ME (BOMBOM & CIA) e EDNA OLIVEIRA CUNHA Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO?LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém, 23 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.02302758-77, 176.097, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-06-06)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008000-78.2014.8.14.0051 APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS: ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO, OAB/SP-53.974, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, OAB/RJ-91.811 e LIVIA MARIANE CARMO BASTOS, OAB/PA-18214 APELADO: BOMBOM COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ME (BOMBOM & CIA) e EDNA OLIVEIRA CUNHA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ? EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL ? APRESENTAÇÃO DE ACORDO EM PARCELAS E PEDIDO DE SUS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0020421-93.2001.8.14.0301 APELANTE: ELDERBARAN QUEIROZ LEAL APELADO: ESTADO DO PARA APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de Apelação Cível, interposto por Elderbaran Queiroz Leal, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Posteriormente, às fls. 168/169, as partes por meio de seus procuradores requereram, com fundamento no art. 487, III, ¿b¿, do NCPC Homologação de Transação Judicial, nos termos compactuados. Portanto, homologo a transação judicial, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 487, III, ¿b¿, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém, 02 de maio de 2017. DESa. NADJA NARA COBRA MEDA
(2017.01725161-60, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0020421-93.2001.8.14.0301 APELANTE: ELDERBARAN QUEIROZ LEAL APELADO: ESTADO DO PARA APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de Apelação Cível, interposto por Elderbaran Queiroz Leal, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, no...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00290656320118140301 (SAP 20133010476-6) AGRAVANTE: CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE AGRAVADO: PAULO ROBERTO FAVARON BARROS DE TOLEDO RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ GESTÃO DAS AÇÕES DA CVRD. CLUBE CONSTITUÍDO SOB FORMA DE CONDOMÍNIO FECHADO (ART. 1º, DO ESTATUTO SOCIAL). OBJETIVO SOCIAL QUE ESTÁ RELACIONADO COM O PLEITO INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (ART. 55, DO ESTATUTO SOCIAL). VIOLAÇÃO DA SÚMULA 33, DO STJ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A SEDE DA EXCIPIENTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Exceção de Competência oposta na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0029065-63.2011.814.0301, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi julgada improcedente a exceção de incompetência alegada pelo agravante. Alega o agravante que a decisão guerreada deve ser reformada, uma vez que caracterizou a relação jurídica entre as partes como uma relação de consumo, porém, a verdadeira relação entre as partes é entre sociedade e cotistas, bem como que o Estatuto do Clube não é um contrato de adesão. Afirma o agravante que como demonstram os atos societários, o Investvale está sediado na cidade do Rio de Janeiro, sendo este, portanto, o fato competente para processar e julgar a presente ação, dessa forma, segundo o agravante, no caso em tela prevalece a regra geral do art. 100, IV do CPC, que estabelece ser competente o foro do lugar da sede da pessoa jurídica. Juntou os documentos de fls. 11/186. Os autos foram distribuídos à Desembargador Helena Percila de Azevedo Dornelles em 22/04/2013, fls. 187. Às fls. 188, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. O Juízo a quo prestou informações às fls. 191. Em contrarrazões de fls. 192/201 os Agravados defendem que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, bem como o negócio jurídico é de adesão. Assim, entende que o foro competente é Belém tanto por ser sido o local da assinatura do pacto como o local onde deve ser feita a satisfação da obrigação exigida, com base no art. 100, inciso V, alínea ¿a¿ e IV, alínea ¿d¿, do CPC/73. É o Relatório. DECIDO. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC. Do exame dos autos destaco que as razões recursais se fundam nos seguintes postulados: 1) Que a Recorrente está sediada no Rio de Janeiro, o que atrairia a competência do art. 100, inciso IV, alínea ¿a¿, do CPC (fls. 153); 2) Diz que o litígio não envolve o cumprimento de obrigações, mas sim o reconhecimento de pretenso direito, baseado em suposto ilícito perpetrado pela Excipiente/Recorrente (fls. 155); 3) Argui que é inaplicável a regra do art. 100, incisos IV, alínea ¿d¿ e V, do CPC, pois o suposto dano sofrido advir de lesão ocasionada pelo exercício continuado de fraudes contra o patrimônio do Autor; 4) Finalmente, diz que o art. 55, do Estatuto da Agravante estabelecer que todas as questões inerentes a avença devem ser dirimidas no Rio de Janeiro. Narra a petição inicial que o Agravado é empregado da Alumínio Brasileiro S/A - ALBRAS, empresa controlada da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, sendo beneficiado com ações da CVRD quando a empresa foi privatizada em 1997. Diz que as condições para aquisição dessas ações pelo Autor/Recorrido foram definidas em Edital de Privatização, seno depositadas em cotas de um fundo de investimento criado para zelar pelo patrimônio dos empregados da Vale. Que o fundo no qual foi confiada à gestão e a administração das cotas foi o CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE, mediante a assinatura de termo de adesão pelos empregados. Aduz que em 08/10/2010 o Requerente tomou conhecimento através de notícias jornalísticas que os dirigentes do Agravante foram condenados por má gestão, o que ensejou a propositura da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0029065-63.2011.814.0301, pleiteando o seguinte: 1) a indenização por danos materiais em decorrência da divisão desigual de cotas; 2) a indenização de danos materiais pela venda de cotas em 1997; 3) a indenização de danos materiais pela utilização de informação privilegiada; 4) a indenização por danos morais. Diante do exposto, percebe-se que a relação jurídica havida entre as partes é o próprio objetivo social da Ré/Excipiente, concernente ao oferecimento aos seus cotistas a máxima valorização patrimonial possível (art. 2º, do Estatuto Social), não se enquadrando como relação de consumo. Como se não bastasse isso, o art. 55, do Estatuto Social CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE, não pode ser afastado ex ofício, por força da Súmula n. 33, do STJ e a Sumula n. 335 do STF. Vejamos: Súmula 33 do STJ A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA Nº 335 - STF - DE 13/12/1963 É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Na oportunidade cito precedentes sobre tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 225 DO STF - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO E DE RELAÇÃO DE CONSUMO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato." (Sumula 335 do STF). TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 3725435 PR 0372543-5 (TJ-PR) Data de publicação: 03/10/2007 Ementa: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA PRODUTOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OU CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO A SER OBSERVADA. 1. O AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA, QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA FUNDAMENTADA EM CEDULA DE PRODUTO RURAL , NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR, POIS NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO, CONFORME EXIGE O ART. 2º DO CDC . ASSIM, INEXISTE RELAÇÃO DE CONSUMO E NEM TAMPOUCO CONTRATO DE ADESÃO. 2. NESSE CONTEXTO, A REGRA A SER OBSERVADA É A CONTIDA NO ART. 100 , IV , D, DO CPC , SEGUNDO A QUAL É COMPETENTE O FORO DO LUGAR "ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA, PARA A AÇÃO EM QUE SE LHE EXIGIR O CUMPRIMENTO". 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20140020064192 DF 0006456-09.2014.8.07.0000 (TJ-DF) Data de publicação: 20/05/2014 Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES - CONTRATO DE ADESÃO - FORO DE ELEIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA - JUÍZO COMPETENTE PREVISTO NO FORO DE ELEIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CPC 1 - Omisso o acórdão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso sub judice, imprescindível a integração do julgado recorrido com o acolhimento dos Embargos Declaratórios. 2 - É indubitável que a definição de consumidor disposta no art. 2º da Lei nº 8.078 /90 não permite que o Embargado, ainda que se trate de produtor rural, seja caracterizado como adquirente de um serviço como destinatário final, visto que a destinação dada ao capital obtido por meio da cédula de crédito é incontroversa, insumos para agronegócio. 3 - Embargos acolhidos. TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv ED 10051110010017002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 04/10/2013 Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a decisão combatida e ordenar a remessa dos autos ao Juízo do Rio de Janeiro/RJ, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01577344-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00290656320118140301 (SAP 20133010476-6) AGRAVANTE: CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE AGRAVADO: PAULO ROBERTO FAVARON BARROS DE TOLEDO RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ GESTÃO DAS AÇÕES DA CVRD. CLUBE CONSTITUÍDO SOB FORMA DE CONDOMÍNIO FECHADO (ART. 1º, DO ESTATUTO SOCIAL). OBJETIVO SOCIAL QUE ESTÁ RELACIONADO COM O PLEITO INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE E...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0009500-61.2009.814.0301. SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELEM. PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE - OAB/PA 9.750. EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 34/36. EMBARGADA: CANDIDA CARDOSO SANTOS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICIPIO DE BELEM, nos autos de execução fiscal que move contra, CANDIDA CARDOSO SANTOS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ante a DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 34/36, de minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso, mantendo a prescrição originária do exercício 2004. Aduz a embargante que a decisão monocrática é omisso porque não analisou de forma detida a tese da necessidade de reconhecer o parcelamento administrativo de IPTU como uma espécie de moratória e, por consequência, causa de suspensão de prescrição. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. Inicialmente cabe frisar que o art. 1022 do novo CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia esta relatoria pronunciar-se. É inegável que a moratória é uma das formas de suspensão do crédito tributário e que o parcelamento administrativo é, como estabelece o §2º do art. 155-A do CTN, a ela equiparado. Contudo, em meu sentir não há suspensão irrestrita e diretamente relacionada ao prazo do parcelamento, que no caso do município de Belém é de 10 (dez) meses. A suspensão apenas ocorre enquanto o contribuinte estiver pagando pontualmente as parcelas, pois não o fazendo permite à Fazenda Municipal exigir o crédito. Neste sentido há julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. "A confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção, e não a suspensão, do prazo prescricional (art. 174, p. único, do CTN, c/c a Súmula 248/TFR), o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (REsp 1.290.015/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/2/12). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 15.504/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 02/05/2012). No caso dos autos não comprovou a municipalidade se a apelada pagou sequer alguma parcela de mensal de IPTU, de modo que a concessão de prazo para pagamento do IPTU em parcelas mensais não obsta a fluência da prescrição. Com efeito, a suspensão da exigibilidade do crédito pela possibilidade de pagamento em parcelas mensais está subordinada ao adimplemento pontual. Não paga a primeira parcela, flui o prazo prescricional. Além do mais, mesmo que fosse comprovado o pagamento de parcelas é entendimento desta Corte que o parcelamento administrativo é mera faculdade e, como tal, não impede a fruição do prazo prescricional, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE PERFAZ PELO SIMPLES ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. SÚMULA 397/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A SUA COBRANÇA É A DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CARNÊ DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA COTA ÚNICA NÃO INTERROMPE E NEM SUSPENDE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO. MERA FACULDADE OFERECIDA PELA FAZENDA AO CONTRIBUINTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201430018362, 140435, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/11/2014, Publicado em 17/11/2014). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. I - Alega equívoco quanto ao exercício financeiro discutido, pois se trata do exercício de 2003 e não de 2004, conforme consta da decisão recorrida, o que, por se tratar de mero erro material, corrijo de ofício, passando a decisão recorrida, constante das fls. 66, a ser redigida nos seguintes termos: O crédito decorrente do IPTU de 2003 já estava prescrito no momento da propositura da ação, em virtude da inação do agravante, que demorou 05 (cinco) anos para propor a ação,... II - Aduz o embargante a existência de omissão quanto à questão da moratória e seus efeitos sobre a exigibilidade da obrigação. Alega o agravante que os créditos tributários cobrados não estão prescritos, em virtude da existência de parcelamento administrativo, fato que enseja a suspensão da prescrição, além do deslocamento do termo inicial do curso prescricional, postergando a data de vencimento do tributo. III - Tem razão, realmente, o agravante quando afirma que o prazo prescricional, embora iniciado aquando do recebimento do carnê de IPTU pelo contribuinte, deve ser suspenso pelo prazo outorgado pelo Fisco Municipal para parcelamento da dívida, devendo, também, ser descontado o período de vigência desse obstáculo à exigibilidade, até porque o próprio STJ já se pronunciou nesse sentido, no entanto, para que a exigibilidade do crédito seja suspensa, é necessário que haja pedido de parcelamento feito pelo contribuinte e homologação expressa de pedido pela autoridade administrativa, o que não se observa nos autos. IV - No caso presente, o crédito foi definitivamente constituído em 05/02/03. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com o despacho do juiz ordenando a citação da executada, já que a ação, iniciada em 23/04/08, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua nova redação, ou seja, depois da vigência da LC nº 118/2005. Sendo o despacho de citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e tendo ele ocorrido em 05/05/08, nesta data houve a interrupção da prescrição, que retroagiu à data do ajuizamento da ação, 23/04/08, quando já estava prescrita a pretensão, não estando, portanto, íntegra a pretensão de cobrança desse exercício. V - Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de embargos de declaração, mantendo a decisão recorrida. (201130093143, 135565, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/06/2014, Publicado em 08/07/2014). Deste modo, ratifica-se a o entendimento reiterado desta Corte no sentido de que o mero parcelamento administrativo não é capaz de suspender o prazo prescricional, na medida em que a municipalidade não provou que o contribuinte pagou alguma parcela deste. Além do mais, o parcelamento administrativo de dívida concedido pelo ente municipal não possui o condão de interromper o curso prescricional, pois fora realizado sem anuência do devedor, como afirmado pelo próprio Município, não se configura ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, IV, CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Sobre o tema, coleciono os seguintes julgados deste Egrégio TJPA: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERRUPÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 DO STJ E 248 DO TFR. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 3. A prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º. do CPC (Súmula 409 STJ), independentemente a prévia oitiva da Fazenda Pública. 4. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência expressa do devedor. 5. Agravo Interno conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201430024236, 140755, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, publicado em 24/11/2014) - grifo nosso. Finalmente, resta deixar bem claro que o parcelamento concedido pelo Município de Belém não se amolda a espécie de moratória disposta no art. 152 do CTN, e isto ocorre porque o próprio Fisco Municipal reconhece que não fora concedido por lei específica, logo, esse parcelamento não tem o condão de interromper a prescrição, muito menos suspendê-la no período de 05/02 a 05/11 de cada exercício, uma vez que não existe previsão no Código Tributário Nacional. Nesse sentido, leciona Luciano Amaro, in verbis: É preciso, porém, lembrar que, ao cuidar da moratória (que implicar pagamento em prestações), O Código Tributário Nacional só exclui do cômputo do prazo prescricional o período decorrido desde a concessão da moratória quando esta tiver obtida com dolo, fraude ou simulação. Caso contrário, o prazo prescricional continua correndo, durante a moratória, ainda que esta venha a ser revogada (art. 155, parágrafo único); com maior razão, o prazo de considerar-se em curso se a moratória não for objeto de revogação. (Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. Saraiva. São Paulo. 2008. p. 417). Grifei. ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para analisar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, inclusive para fins de prequestionamento. Belém, 26 de abril de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.01681429-15, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0009500-61.2009.814.0301. SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELEM. PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE - OAB/PA 9.750. EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 34/36. EMBARGADA: CANDIDA CARDOSO SANTOS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICIPIO DE BELEM, nos autos de execução fiscal q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012463-51.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: CELSO MARCON, OAB/PA N. 13.536-A AGRAVADO: DENILSON GABRIEL TRAVASSO GOMES ADVOGADA: NADIA HELLEN GAIA DE ALMEIDA, OAB/PA N. 16.319 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e Etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 7ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (nº 0121649-13.2015.814.0301), determinou que o autor proceda a restituição do aparelho de som e demais equipamentos de propriedade do réu constantes no interior do veículo no momento de sua apreensão, indicado às fls. 68 da ação originária, no prazo de 05 dias sob pena de multa diária, tendo como ora agravado DENISON GABRIEL TRAVASSO GOMES. Consta das razões recursais deduzidas pelo ora agravante que realizou um contrato de financiamento com o ora recorrido para a compra de um veículo, salientando que em decorrência da inadimplência daquele ingressou com a Ação de Busca e Apreensão, oportunidade em que requereu pedido de antecipação de tutela. Aduz que a liminar de busca e apreensão fora deferida pelo magistrado a quo e o bem foi vendido, no entanto o Agravado peticionou afirmando que havia um aparelho de som no carro que não foi retirado, e requereu ao juízo a restituição desta benfeitoria. Por fim, relata que o bem já foi vendido e que a medida é impossível de ser cumprida, requerendo a suspensão da decisão de primeiro grau. O feito fora inicialmente distribuído a Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (fls. 64), oportunidade em que deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo ora agravante (fls. 66-67/versos). Em informações prestadas pelo magistrado a quo (fls. 71/verso), o mesmo informa que se retratou da decisão agravada. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 76), ao passo que determinei a intimação das partes acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando as informações prestadas pelo magistrado (fls. 78), entretanto, o prazo decorreu in albis, conforme certidão de fls. 79. É o sucinto relatório. Decido. Prima facie, faz-se mister o não conhecimento do presente recurso, pela perda superveniente do objeto, senão vejamos: A discussão aviada no presente reclamo diz respeito à decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível Belém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, determinou que o autor proceda a restituição do aparelho de som e demais equipamentos de propriedade do réu constantes no interior do veículo no momento de sua apreensão, indicado às fls. 68 da ação originária, no prazo de 05 dias sob pena de multa diária. Todavia, o exame da insurgência está prejudicado, vez que o magistrado de 1ª grau informa que, ao melhor analisar os autos, e considerando que restou comprovada a impossibilidade do cumprimento específico da obrigação, convenceu-se das argumentações do agravante para modificar a decisão anteriormente prolatada, e por via de consequência, determinou a intimação do autor para que deposite em juízo o valor correspondente ao aparelho de som e demais equipamentos de propriedade do réu indicados às fls. 68 dos autos, sob pena de bloqueio Bacenjud, conforme se extrai das informações fornecidas pelo magistrado de piso (fls. 71/verso). Nesse sentido, constata-se a inutilidade/desnecessidade da apreciação do reclamo pelo Colegiado, vez que a retratação realizada pelo juízo de piso torna inócuo o julgamento do mérito recursal, por ausência de objeto, evidenciando a perda superveniente de interesse processual, especialmente pelo fato de que as razões recursais postas pelo ora agravante refutam especificamente a decisão anteriormente prolatada, qual seja, a impossibilidade de cumprimento, vez que o bem móvel já teria sido vendido. Sobre essa temática, o eminente Min. Luiz Fux assevera que: Assente-se, por fim, que à semelhança das demais condições, o interesse de agir é analisado in abstrato, pelo que se contém na petição inicial, e deve perdurar até a prolação da decisão de mérito. É comum, na prática, que o conflito, enquanto pende o processo, receba alguma solução extrajudicial que torne desnecessária a prestação jurisdicional supervenientemente, como, v.g., quando o locatário abandona o imóvel não obstante tenha contestado o feito, ou o réu desocupa o bem após a ação possessória proposta, ou aceita a decisão depois de interpor o recurso. Nessas hipóteses utiliza-se, na praxe forense, a expressão "perda de objeto", que nada mais é senão a falta de interesse processual superveniente, que acarreta a desnecessidade de um pronunciamento (in Curso de direito processual civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 166). Corroborando com o entendimento supra, vejamos o precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO AGRAVADA REVOGADA PELO JUÍZO DE PISO PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO ART 529 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO, Á UNÂNIMIDADE. (2014.04566517-14, 135.518, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-04). Neste sentido dispõe o art. 1.018, §1º do CPC: Art. 1.018, §1º do CPC. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CAUTELAR. REVOGAÇAO DA DECISAO AGRAVADA. JUÍZO DE RETRATAÇAO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 529, DO CPC. PEDIDO PREJUDICADO. EXTINÇAO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo." (art. 529, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 28-05-2013). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS. INTERLOCUTÓRIA DE REDISTRIBUIÇAO À JUSTIÇA FEDERAL. COMUNICAÇAO DE REFORMA DA DECISAO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. CPC, ART. 529. RECURSO PREJUDICADO. - A reforma da decisão interlocutória impugnada, após a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 523, 2º), importa na PERDA DO OBJETO recursal, devendo o recurso ser considerado prejudicado, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil. NAO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. , de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 09-05-2013). Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Júnior: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). Tal incidente, em sua espécie, resta por impedimento formal ao regular conhecimento do presente recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, Não Conheço do Presente Recurso, considerando a sua prejudicialidade em face da perda do objeto, nos termos do art. 1.018, §1º c/c o art. 932, inciso III ambos do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 25 de abril de 2017. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Desembargadora - Relatora
(2017.01629904-69, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012463-51.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: CELSO MARCON, OAB/PA N. 13.536-A AGRAVADO: DENILSON GABRIEL TRAVASSO GOMES ADVOGADA: NADIA HELLEN GAIA DE ALMEIDA, OAB/PA N. 16.319 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e Etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 7ª...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.013384-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB 15.733-A APELADO: OCARLINO BOF ADVOGADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA REFERENTE AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA DO PLANO "BRESSER". RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional das ações envolvendo expurgos inflacionários de caderneta de poupança é de 20 (vinte) anos em conformidade com os artigos 177 do CC-16 e 2.028 do CC-02. Precedentes STJ. 2. Na hipótese dos autos, houve o decurso do prazo prescricional vintenário, considerando que o Plano Bresser apontado pelo apelado ocorreu em junho de 1987 e a presente demanda somente foi proposta em 13.09.2007 quando já decorrido o prazo prescricional. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco que julgou procedente a Ação de Cobrança, proposta por OCARLINO BOF em face do banco apelante. Na origem narra o requerente/apelado que manteve conta poupança no Banco requerido/apelado desde o ano de 1984 com saldo no mês de junho de 1987, e não recebeu os valores da correção monetária referente ao plano BRESSER, que na ocasião, foi alterada a remuneração das cadernetas de poupança, pelo que requer o pagamento de diferenças acrescidas de juros e correção monetária. Contestação apresentada pelo requerido às fls. 35-57, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, sustenta a legalidade das correções decorrentes do Plano Bresser. Manifestação à contestação apresentada às fls. 42-46. Sentença proferida às fls. 48-52 em que o juízo a quo rejeitou as preliminares e no mérito julgou a ação totalmente procedente para condenar o requerido ao pagamento de diferenças apuradas pela não incidência do IPC nos meses de junho de 1987, referentes ao Plano Bresser, bem como, condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (fls. 54-65) o banco apelante argui preliminar de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a legalidade da correção das contas poupanças em junho de 1987. Contrarrazões apresentadas às fls. 77-82 em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 158). Contrarrazões apresentadas às fls. 159-162 em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso. Mediante petição de fls. 84-85 o apelante suscita a ocorrência de prescrição, considerando que decorreram mais de 20 (vinte) anos entre o fato alegado pelo autor e o ajuizamento da ação. Sobre a alegação da prescrição, o apelado apresentou manifestação às fls. 88-89 aduzindo que de fato, ao caso vergastado se aplica o prazo prescricional vintenário, mas que, o mesmo foi suspenso por força de decisão liminar proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, processo 2007.39.00.004383-2, que tramitou perante a Justiça Federal. Remetidos os autos a este E. Tribunal coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior em 22.05.2013 (fl. 105) e posteriormente a esta relatora. Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 109-120 em que se manifesta pelo conhecimento do recurso e pelo pronunciamento da prescrição, considerando ter decorrido o prazo de vinte anos entre o fato alegado pelo autor e o ajuizamento da ação. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a sentença guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Existindo Preliminares, passo a apreciá-las: Preliminar de Prescrição De plano, constato que assiste razão ao recorrente em relação à ocorrência da prescrição. O caso dos autos versa sobre diferenças de correção monetária do saldo de caderneta de poupança em decorrência do Plano Bresser ocorrido em junho de 1987, de forma que é inquestionável que se deve aplicar ao caso o prazo prescricional vintenário previsto no art. 1.77 do Código Civil de 1916, in verbis: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. A este respeito, esclareça-se que o prazo prescricional em referência, não foi modificado com o advento do Código Civil de 2002, considerando que na data de entrada em vigor novo código, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional, sendo, portanto, aplicável ao caso o prazo prescricional previsto no CC/16, em conformidade com o que dispõe o art. 2.028 do CC/02. Vejamos: ¿Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.¿ Assim, é inconteste a aplicação ao caso da prescrição vintenária de forma que, tendo o fato ocorrido em junho de 1987, o apelado teria até o dia 31 de junho de 2007 para propor a ação em que pretende reaver diferenças decorrentes do plano econômico. Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 13.09.2007, quando já decorrido o prazo prescricional, sendo a pronúncia da prescrição medida que se impõe. Acerca da alegada suspensão do prazo prescricional em decorrência da decisão liminar proferida na ação civil pública que tramitou perante a justiça federal sob o número 2007.39.00.004383-2, não assiste razão ao apelado, pois constato que o Ministério Público de 2º Grau anexou à sua manifestação às fls. 121-123 a sentença prolatada na referida ação em que consta que a decisão liminar referida pelo apelado foi suspensa mediante decisão liminar em agravo de instrumento, bem como, que a própria sentença daquela ação reconheceu a ocorrência da prescrição em decorrência do decurso do prazo de vinte anos previsto no art. 1.77 do Código Civil de 1916. Dessa forma, não há como prosperar a alegação de suspensão do prazo prescricional por força da liminar referida pelo apelado, de forma que, tendo transcorrido o prazo de 20 (vinte) anos, entre o alegado plano econômico e a propositura da ação, a pronúncia da prescrição é medida que se impõe. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a prescrição nas ações individuais envolvendo expurgos inflacionários de caderneta de poupança é vintenária. Precedentes. 2. Inviável o recurso especial contra acórdão que adota posicionamento consagrado nesta Corte Superior, a teor do disposto na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no Ag 1102447/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) Grifei. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REs 591.797/626.307 e AG 754.745). LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. [...] 4. Consoante jurisprudência desta Corte, "nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios" (REsp 433.003/SP, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 26/8/2002). Ressalte-se que tal posicionamento abrange, inclusive, os juros remuneratórios. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no Ag 1391828/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013) Grifei. Assim, estando constatado o decurso do prazo prescricional, reformo a sentença prolatada pelo Juízo de origem, para pronunciar a prescrição da pretensão do autor. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença objurgada e pronunciar a prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do CPC-2015. Sem custas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo autor, que ora fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estando a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º do CPC-2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA) 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01601324-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-01)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.013384-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB 15.733-A APELADO: OCARLINO BOF ADVOGADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA REFERENTE AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA DO PLANO "BRESSER". RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional das ações envolvendo expurgos inflacionários de caderneta de poupança é de 20 (vint...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido
(2018.00751944-59, 186.231, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-28)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00627608-05, 185.790, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-21)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido
(2017.05418165-97, 184.790, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2017-12-19)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº. 0008609-15.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR. AGRAVADO: JRC DUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em virtude da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Empresarial de Marabá, que, nos autos do processo de nº. 0005735-84.2006.8.14.0028 - EXECUÇÃO FISCAL, indeferiu o pedido da FAZENDA PÚBLICA, para prosseguir o feito sem o recolhimento, antecipado, do custeio de despesa com oficial de justiça. São as razões do Estado do Pará: A Inconstitucionalidade do art. 12, § 2º da Lei Estadual de nº 8.328/2015, desrespeito ao art. 22, I, e do art 24, § 2º, ambos da Constituição Federal; do Estado pagar duas vezes a mesma despesa, já que, é pago gratificação de atividade externa nos contracheques dos oficias de justiça; da impossibilidade de imposição do recolhimento antecipado de despesas de deslocamento de oficiais de justiça ao órgão de representação judicial do Estado do Pará ou ao Poder Executivo; de se condicionar o acesso a jurisdição para a execução da dívida ativa do Estado do Pará ao recolhimento antecipado de despesas de deslocamento de oficiais de justiça. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Devidamente distribuídos, à fl. 25. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Estabelece o art. 1.019 do CPC/2015. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ART. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: Pois bem, analiso o caso dos autos. É cediço que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, a teor do disposto no artigo 39 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Sobre o tema, é a lição de José da Silva Pacheco1: O art. 39 abrange a Fazenda Nacional, Estadual, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias. Não respondem delas custas dos atos do processo. Assim, não precisam prover as despesas concernentes aos atos que se realizam ou requerem no processo. Tampouco precisam fazer preparo de despesas futuras. Não tem de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais nem pagá-las posteriormente. Elas, simplesmente, não são devidas. Por fim, registro que não estou alheia o teor da Súmula de nº. 190 do STJ, contudo acompanho a corrente que entende que a interpretação da mesma não deve ser absoluta e sim relativizada como é no caso do nosso Estado do Pará, em que temos lei estadual, que prevê o pagamento de Gratificação de Atividade Externa, a qual foi originariamente criada pela lei estadual nº 6.969/2007 com o nome de Gratificação de Auxílio Locomoção, cujo inciso III, do art. 28 foi alterado pela Lei Estadual nº 7.790/2014, modificando a nomenclatura para Gratificação de Atividade Externa (GAE), o que levou o Tribunal a editar a Resolução nº 003/2014-GP a qual ficou assim grafada: RESOLUÇÃO Nº003/2014-GP, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado. RESOLVE: Art. 1º Definir o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.909, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador "Oswaldo Pojucan Tavares", aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. Neste sentido, colaciono julgado recente deste Egrégio Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Des Roberto Gonçalves de Moura: REEXAME NECESSÁRIO APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE. APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO E TERMO DE ENTREGA DAS OBRAS. DEVER DO MUNICÍPIO DE QUITAR O DÉBITO PENDENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSAIS. POR FORÇA DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015, DESCABE A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NESTAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Á UNANIMIDADE. (2016.04165833-41, 166.229, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26.09.2016, publicado em 17.10.2016). Ressalto ainda que a presente gratificação, todos os anos vem sendo atualizada através de Resoluções do Tribunal Pleno/PA, tendo sido a última atualização realizada através da Resolução de nº. 18 de 15 de junho de 2016, para o valor de R$- 1.450,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta reais). Deste modo, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ e deste Tribunal, com base no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, alínea d, do RI deste Eg. TJPA, impõe-se o provimento do recurso monocraticamente. No mais, considerando a frequente distribuição de recursos em torno do tema, recomendo a MM Juíza Titular da 3ª Vara Cível Empresarial de Marabá, que observe os termos da decisão, considerando que a situação já se encontra pacificada por este Tribunal. Dê-se ciência da decisão. Belém, de julho de 2017. Diracy Nunes Alves Desembargadora Relatora 1oin ¿Comentários à lei de execução fiscal¿, 9ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 285.
(2017.03067826-87, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº. 0008609-15.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR. AGRAVADO: JRC DUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em virtude da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Empr...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00627528-51, 185.789, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-21)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00691590-22, 186.076, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-26)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00967044-03, 186.874, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-13)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00967430-09, 186.875, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-13)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02415183-22, 192.418, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-06-15)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02145075-08, 190.869, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.01520148-70, 188.555, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-04-18)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05283155-55, 184.275, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-11)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02173906-39, 191.046, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02195129-02, 191.156, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-30)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...