DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05402042-63, 184.689, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2017-12-19)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02170682-11, 191.036, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02188029-59, 191.146, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-05-30)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05429090-11, 184.904, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2018-01-08)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05222626-58, 184.082, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-06)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº. 0008994-60.2017.8.14.0000 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MARIA LEDIANA SOUSA DE ALMEIDA AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face da decisão judicial interlocutória, nos autos da Ação de Anulação do acordo firmado, nº. 0021458-66.2016.8.14.0028, que declinou da competência para julgar o feito e determinou o encaminhamento dos autos para a Comarca de Novo Repartimento-Pa. Inconformado com a decisão, primeiramente o agravante sustenta acerca da admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, tendo o Código Civil de 2015 estabelecido um rol taxativo de decisões sujeitas ao presente recurso, art. 1.015 do NCPC, essa taxatividade não é incompatível com a interpretação extensiva, sendo possível a interpretação extensiva de cada item previsto no rol do art. 1.015, do CPC/2015. Assim, o Ministério Público Estadual, requer a autuação e o recebimento do recurso do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 1.019, II do CPC. Juntou os documentos de fls. 14/24. Os autos foram distribuídos a minha relatoria à fl. 25 É o breve relato. DECIDO Em que pesem as razões do agravante, a meu ver e sentir estas não merecem ser acolhidas, pelos motivos que passo a expor. Na nova sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são restritas a determinadas decisões interlocutórias que estejam elencadas no artigo 1.015, desse diploma legal ou em outras hipóteses que também estejam previstas em lei. A Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, assim dispõe, de forma taxativa: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, com o novo sistema processual, o cabimento do agravo de instrumento é restrito às decisões interlocutórias expressamente prevista em lei. Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona no Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed. Jus Podium, 8ª edição, pág. 1558: "No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O artigo 1015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil , bem como leis extravagantes previrem outras decisões interlocutórias, impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal (...) As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do NCPC¿. Dessa forma, o novo CPC/2015 não contemplou a competência, entre as hipóteses do art. 1015, logo, não é crível criar hipóteses de recorribilidade de decisão interlocutória não prevista expressamente no referido dispositivo do CPC/2015, em uma interpretação ampliativa, como pretende o agravante. Se assim fosse o pensamento do legislador pátrio, o rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, estabelecidas no art. 1015, não seria taxativo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC/15 - NÃO CABIMENTO. - Contra a decisão que declina da competência não cabe agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do artigo 1.015, do CPC de 2015. - Agravo não provido. (TJ-MG - AGT: 10000160580619002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2016). Assim sendo, como na hipótese dos autos encontra-se ausente o pressuposto intrínseco do cabimento da ação, já que o legislador pátrio, de forma clara, não reconheceu o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que discute a competência do juízo, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos arts. 485, IV e 932, III do NCPC. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Belém, 18 de julho de 2017. DESa. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.03048778-98, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº. 0008994-60.2017.8.14.0000 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MARIA LEDIANA SOUSA DE ALMEIDA AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face da decisão jud...
Processo nº 0119627-88.2015.8.14.0201 Órg?o Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelaç?o Cível Comarca: Belém/PA (Vara Distrital de Icoaraci) Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Ednelson de Jesus dos Santos Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS?O MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇ?O CÍVEL (fls. 67/74) interposta por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 60), prolatada pelo Juizo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, na AÇ?O DE BUSCA E APREENS?O, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de EDNELSON DE JESUS DOS SANTOS, que julgou extinto o processo sem resoluç?o do mérito (CPC, art. 485, IV e VI), sob o fundamento de falta de interesse processual e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo ? n?o pagamento das custas). A Aç?o de Busca e Apreens?o foi ajuizada, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreens?o do veículo: MARCA HONDA/CG 150 TITAN-EX MIX/FLEX, VERMELHA, PLACA OTK9147, ANO/MODELO 2015/2015, CHASSI 9C2KC1660FR001843, dado em alienaç?o fiduciária, O requerido deixou de pagar as prestaç?es, estando em débito com a importância de R$ 4.557,21 (quatro mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), tornando-se inadimplente, na forma do artigo 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69. Acompanha a petiç?o inicial os documentos de fls. 08/27. A liminar de busca e apreens?o foi deferida (fl. 38). Pelo ato ordinatório de fl. 47, foi assinado prazo para que a autora recolhesse as custas relativas a diligencia do Oficial de Justiça (art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.328/2015), publicado no DJ de 03/06/2016, transcorrendo o prazo legal sem manifestaç?o (fl. 49). Foi intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se ainda tinha interesse no feito (fl. 50) e publicaç?o no DJ de 28.06.2016, quedou-se inerte, conforme certid?o de fl. 52. Intimada pessoalmente por via postal, AR (fl. 57), n?o se manifestou (fl. 58) Sentenciado o feito, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs APELAÇ?O (fls. 67/74) visando reformar a sentença de primeiro grau, alegando violaç?o do artigo 485, incisos II e IV e parágrafo primeiro do CPC, mediante a assertiva de que que n?o houve intimaç?o pessoal do patrono do autor quanto ao interesse no prosseguimento do feito. À fl. 80, o Senhor Diretor de Secretaria certifica que a apelaç?o é intempestiva. Sem contrarraz?es ante a n?o citaç?o da parte contrária. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me em raz?o da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, do CPC, incumbe ao relator n?o conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que n?o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis?o recorrida. E, preceitua ao artigo 1.003, § 5º do mesmo diploma legal: ?É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal, previsto no artigo 1.003, § 5º do CPC?. No caso concreto a apelaç?o é intempestiva. A sentença foi publicada no DJ de 26/10/2016(fl. 61) e transitou livremente em julgado, conforme certid?o de fl. 62, de 23/11/2016. O presente recurso de apelaç?o foi protocolado no dia 18/01/2017 (fl. 67), depois de escoado o prazo recursal. Nesse sentido: TJ-RS ? Apelaç?o Cível AC 700773707564 RS (TJ-RS). Data de publicaç?o: 22/06/2017. Ementa: Apelaç?o cível. Aç?o de extinç?o de condomínio cumulada com venda judicial. Sentença de procedência. Intempestividade recursal. Art. 1.003, § 5º, do NCPC . Ausente requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 1.003, § 5º, do novo CPC , imp?e-se o n?o conhecimento do recurso. Caso em que, o recurso foi interposto quando já esgotado o prazo de 15 dias úteis, contados da publicaç?o da intimaç?o da sentença, em nota de expediente. Precedentes jurisprudenciais. Apelaç?o n?o conhecida. (Apelaç?o Cível Nº 70073707564, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/06/2017). TJ-MG ? Apelaç?o Cível AC 1054050002181001 MG (TJ-MG). Data de publicaç?o: 23/11/2016. Ementa: "PROCESSUAL CIVIL - AÇ?O DE INDENIZAÇ?O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO INTEMPESTIVO - ART. 1.003, § 5º, do NCPC - N?O-CONHECIMENTO. O recurso de apelaç?o aviado fora do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do NCPC, é intempestivo, raz?o pela qual n?o deve ser conhecido". Ante o exposto, N?O CONHEÇO do presente Recurso de Apelaç?o nos termos dos artigos 932, III e 1003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, eis que intempestivo, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decis?o. P.R.I. Belém, 18 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ? JUIZ CONVOCADO
(2017.03053530-04, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)
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Processo nº 0119627-88.2015.8.14.0201 Órg?o Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelaç?o Cível Comarca: Belém/PA (Vara Distrital de Icoaraci) Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Ednelson de Jesus dos Santos Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS?O MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇ?O CÍVEL (fls. 67/74) interposta por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 60), prolatada pelo Juizo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, na AÇ?O DE BUSCA E APREENS?O, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em...
EMENTA. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. NOVO CRIME. REGRESSÃO PARA O REGIME INICIALMENTE FECHADO, MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO DA APENADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. SÚMULA 533/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, PORÉM, CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de extinguir uma decisão proferida em sede de execução penal, que por expressa disposição da Lei de Execuções Penais, só pode ser guerreada por instrumento próprio, que é o recurso denominado agravo em execução, sob pena de se desvirtuar a finalidade desta garantia constitucional, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O novo crime cometido pela apenada configura falta grave, a ensejar a regressão do regime de cumprimento da pena, inclusive para um mais gravoso do que aquele fixado na sentença. Entretanto, evidenciado está o constrangimento ilegal, quando a decisão que determinou a regressão da paciente ao regime fechado for prolatada em audiência de justificação, sem a devida instauração de PAD, fato que enseja a nulidade do decisum vergastado e o retorno da paciente ao regime semiaberto, sem prejuízo da instauração de PAD para o reconhecimento da falta grave e posterior regressão de regime determinada pelo Juízo da Execução, assegurando-se à apenada o direito de defesa. Precedentes e Súmula 533 do STJ. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA, PORÉM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Decisão unânime.
(2017.03062367-71, 178.204, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-20)
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EMENTA. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. NOVO CRIME. REGRESSÃO PARA O REGIME INICIALMENTE FECHADO, MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO DA APENADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. SÚMULA 533/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, PORÉM, CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de extinguir uma decisão proferida em sede de execução penal, que...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0008545-05.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008545.05.2017.814.0000 AGRAVANTE: CARLENE DE ARAÚJO FRANÇA DAS MERCES ADVOGADO: DANIELLA MARTINS DE SOUZA, OAB/PA Nº 17.858 AGRAVADAS: UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA UNESPA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ ADVOGADA: CLAÚDIA DOCE SILVA COELHO DE SOUZA, OAB/PA Nº 8.975 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLENE DE ARAÚJO FRANÇA DAS MERCÊS inconformado com a decisão proferida em audiência pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. n. 0372302-98.2016.814.0301), condenou a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do NCPC, nos seguintes termos: (...) Considerando a ausência injustiçada da parte autora, apesar de devidamente intimada, através de seu advogado, conforme Certidão de fls. 73, motivo pelo qual, com fulcro no art. 334, §8º, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa a parte autora, que deverá ser revertida em favor do Estado. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado da parte apresente contestação e junte poderes. (...). Inconformado o autor, ora agravante, interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma do decisum, oportunidade em que requer, em síntese, que seja afastada a multa aplicada, em atenção ao deferimento do benefício da gratuidade já garantido a requerente. Em análise preliminar aos pressupostos de cabimento recursal, verifico que, no caso em apreço, a decisão impugnada foi prolatada em audiência realizada na data de 23.05.2017. Induvidoso, portanto, que o presente recurso deve ser analisado à luz do novo CPC, inclusive, como orientou o E. STJ ao expedir o enunciado administrativo nº 3, in verbis: ¿Enunciado administrativo número 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.¿. O novo ordenamento legal processual determinou quais são as decisões interlocutórias suscetíveis de impugnação através de agravo de instrumento, em rol taxativo estabelecido em seu art. 1015, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo os embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.¿ Nesta esteira, insta esclarecer que a decisão aplicou a multa prevista no Art. 334 § 8º do CPC/2015 e, assim, não se enquadra nas hipóteses recorríveis por Agravo de Instrumento. Nesse sentido, esclarecem Teresa Arruda Alvim Wambier e outros (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, São Paulo, 2015, p. 2.250/2.251) que: ¿(...) O CPC/2015, não só altera as hipóteses de cabimento para o Agravo de Instrumento, como também extingue a figura do agravo retido. Releva apenas ressaltar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumentada, não ocorrerá a preclusão, podendo a parte, sem qualquer outro ato anterior, atacá-las na apelação ou em contrarrazões. (...) O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo. Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei. (...) Eventual extensão do rol para outras hipóteses talvez venha com o tempo. Tal análise caberá a doutrina e a jurisprudência, apesar de parecer que a intenção do legislador foi a de realmente elaborar um rol taxativo para o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento.¿ Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO VERGASTADA SOB A EXEGESE DO NOVO CPC. DECISUM QUE APLICOU A MULTA PREVISTA NO ART. 334 § 8º DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO. DECISÃO QUE NÃO É PASSÍVEL DE RECURSO POR SE ENCONTRAR FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC/2015. AGRAVO QUE SE MOSTRA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - Agravo de Instrumento nº 00363217320168190000, Relator(a): Des.(a) Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2016, publicação em 02/09/2016). (Negritou-se). Com efeito, a decisão não é passível de reforma por Agravo de Instrumento, uma vez que não está inserida expressamente no rol do Art. 1015 do novo CPC, nem é caso de autorização por lei própria (inc. XIII do referido artigo). DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível. Oficie-se ao MM. Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. Belém/PA, 17 de julho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora.
(2017.03015667-06, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0008545-05.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008545.05.2017.814.0000 AGRAVANTE: CARLENE DE ARAÚJO FRANÇA DAS MERCES ADVOGADO: DANIELLA MARTINS DE SOUZA, OAB/PA Nº 17.858 AGRAVADAS: UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA UNESPA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ ADVOGADA: CLAÚDIA DOCE SILVA COELHO DE SOUZA, OAB/PA Nº 8.975 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009446-70.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: PAULA MARIZA GARCIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO (OAB/GO 6.524) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADA: FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP DECISÃO Mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído as autoridades indicadas na petição inicial como coatoras, consubstanciado na eliminação da candidata no concurso público Edital nº 001/CFP/PMPA, de 19 de maio de 2016. A impetrante alega que logrou êxito até a 04ª (quarta) etapa do certame, entretanto, na 05ª (quinta) etapa - Investigação de Antecedentes Pessoais - foi considerada inapta por haver apresentado Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal, ao invés de ter apresentado Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Federal. Aduz ter recorrido administrativamente indicando o lapso ocorrido, inclusive juntando a certidão correta, provando inexistir mácula em sua conduta pessoal, sendo o recurso indeferido. Neste cenário requer: 1) os benefícios da justiça gratuita; 2) a concessão de liminar para lhe manter no concurso público, bem assim para que seja aceita a Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Federal, ora juntada, assegurando o direito de prosseguir nas fases subsequentes, inclusive eventual nomeação e participação em curso preparatório. É o relatório. DECIDO. Em matéria de concurso público o edital constitui norma vinculadora não apenas da atuação administrativa, mas também de todos os candidatos. No caso concreto o Edital nº 001//CFP/PMPA, de 19 de maio de 2016, assim previu: 7.6. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS 7.6.1 - A investigação de antecedentes pessoais, de caráter eliminatório, dar-se-á durante o transcurso do concurso, por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal do candidato, a fim de buscar os elementos que demonstrem se o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo a que concorre, devendo ser aplicada pela Polícia Militar do Pará, de acordo com a Resolução 001/EMG/PM2 de 13 de janeiro de 2016, anexo ao edital. 7.6.2. A investigação dos antecedentes pessoais será iniciada por ocasião da aprovação do candidato na 1ª Etapa do Concurso (PROVA DE CONHECIMENTOS) e terminará com a publicação do resultado definitivo em Diário Oficial do Estado e no site da FADESP (https://www.portalfadesp.org.br). Note-se que o próprio edital previu em relação à etapa de Investigação de Antecedentes Pessoais que seria aplicável a Resolução nº 001/EMG/PM2 de 13 de janeiro de 2016, que constou dos anexos do referido edital, inclusive disponibilizada para download na página da organizadora do certame - FADESP1, cujos artigos 5º e 11 assim dispõe: Art. 5º - Os candidatos preencherão, para fins de registro um Formulário de Investigação dos Antecedentes Pessoais - FIAP, que será disponibilizada no site da Policia Militar do Pará (www.pm.pa.gov.br) e no site da instituição organizadora do certame e deverá ser entregue em datas e locais previamente definidos pela Comissão Central de Investigação de Antecedentes Pessoais (COCENIAP), em edital, juntamente com os originais dos seguintes documentos: I - certidão de antecedentes criminais, da cidade/município da Jurisdição onde reside/residiu nos últimos 05 (cinco) anos: A) DA JUSTIÇA FEDERAL; b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; c) da Justiça Militar Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino; d) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino; II - certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral; III - certidões dos cartórios de protestos de títulos da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 05 (cinco) anos; e IV - certidões dos cartórios de execução cível da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 05 (cinco) anos. § 1º - Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico constante nos documentos. Art. 11¿ - Será considerado inapto, e consequentemente excluído do concurso público, o candidato que: I - tiver conduta enquadrada em quaisquer dos fatos previstos no art. 6º desta Resolução, após análise da sua defesa; II - tiver omitido ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIAP; III - DEIXAR DE APRESENTAR QUAISQUER DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NOS ART. 5º DESTA RESOLUÇÃO NOS PRAZOS E LOCAIS ESTABELECIDOS NOS EDITAL ESPECÍFICO DEFINIDO PELA COCENIAP; IV - apresentar documento ou certidão falsa, rasurado ou com prazo de validade expirado; e V - Deixar de preencher, total ou parcialmente os FIAP, deliberadamente ou não. Cumpre registar que a Banca Examinadora indeferiu o recurso interposto pela impetrante justamente porque a candidata não apresentou a certidão exigida no pelo art. 5º, inciso I, alínea ¿a¿, da citada Resolução nº 001/EMG/PM2, sob a justifica de que cometeu um equívoco. Ocorre, entretanto, que era de responsabilidade da própria candidata apresentar a sua documentação na forma e no período exigidos pelo edital do concurso e normas correlatas, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato de eliminação questionado neste writ. Esta conclusão ganha destaque ao se verificar que na sua peça exordial a impetrante não aponta uma única disposição editalícia hipoteticamente desrespeitada pela Administração, optando por alicerçar o seu pleito na alegação de quebra da isonomia e na ausência de razoabilidade, sendo certo, entretanto, que todos os candidatos inseridos na mesma situação fática na qual constava a imperante tiveram de apresentar os mesmos documentos e no mesmo prazo. Significa dizer, portanto, que o mesmo documento (Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Federal) foi exigido no mesmo tempo dos demais candidatos inscritos e habilitados nas fases antecedentes à 05ª (quinta) etapa, o que nem de longe é capaz de traduzir qualquer violação do princípio da igualdade. Por outro prisma, acolher a pretensão da impetrante, no sentido de aceitar a apresentação do documento faltante, juntado aos autos deste mandamus, notadamente quando inexistente qualquer indicio de ilegalidade na atuação da administração, significará conferir indevido tratamento diferenciado a uma única candidata em detrimento das demais que corretamente atenderam aos termos do edital e observaram as normas igualmente aplicáveis ao concurso. Ante o exposto, concedo a impetrante os benefícios da justiça gratuita, entretanto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belém (PA), 18 de julho de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 https://www.portalfadesp.org.br/pagConcursosp.asp?id_pagina=458. Acessado em 18/07/2017 as 11:ooh.
(2017.03047990-37, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009446-70.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: PAULA MARIZA GARCIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO (OAB/GO 6.524) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADA: FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP DECISÃO Mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atr...
EMENTA HABEAS CORPUS. ART. 213, § 1º, C/C ART 14, INC. II, AMBOS DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO QUE JUSTIFICASSE A MENUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 08 DO TJPA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal, quando o Juízo a quo ao prolatar a sentença penal condenatória assevera que o paciente não obteve o direito de apelar em liberdade, em razão da presença de dois dos requisitos legais do art. 312 do CPPB, in casu, a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No que tange ao fato do réu possuir condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, ainda assim torna-se irrelevante, pois é sabido que a existência de tais condições não é capaz, por si só, de garantir a liberdade do mesmo, quando outros elementos constantes dos autos recomendam a sua custódia, consoante entendimento já sumulado por esta Corte de Justiça.
(2017.02933792-27, 177.893, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-13)
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EMENTA HABEAS CORPUS. ART. 213, § 1º, C/C ART 14, INC. II, AMBOS DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO QUE JUSTIFICASSE A MENUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 08 DO TJPA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal, quando o Juízo a quo ao prolatar a sentença penal condenatória assevera que...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º0002626-69.2016.8.14.0000 Agravante: Marlene Aparecida Braga Almeida (Adv.: Antônio Araújo de Oliveira) Agravado: Maquiparjk Lima Barros Eirelime (Adv.: Jordelan Lima Barros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que indeferiu pedido de justiça gratuita da agravante. Entende que não merece prosperar a decisão impugnada, uma vez que basta a simples declaração de pobreza, no sentido de que não tem condições de arcar com as custas do processo. Afirma que apesar de possuir um estabelecimento comercial, não tem condições financeiras de realizar o pagamento das despesas do processo, conforme se pode constatar com a inexistência de pagamento da compra de maquinário realizada. Diz que não tem nenhuma atividade complementar, nem mesmo carteira de trabalho assinada, de modo que, sobrevive unicamente da panificação, a qual não traz muito lucro. Aduz que o indeferimento da justiça gratuita dificulta o seu acesso à justiça, já que se encontra em dificuldade financeira, justamente por ter adquirido os maquinários, cujo pagamento é o objeto da ação. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Não foram ofertadas contrarrazões (certidão de fl. 66). É o relatório necessário. Decido. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, em que a recorrente pleiteia a concessão de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, inclusive sumulando a matéria. Vejamos: ¿A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.¿ No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica, o que não seria o caso dos autos, uma vez que verifico que apesar da agravante ser proprietária de uma pequena empresa, se encontra em dificuldades financeiras, prova disso é o próprio objeto da ação, o qual demonstra que a recorrente comprou maquinários e não teve condições de realizar o pagamento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder a gratuidade da justiça a agravante, nos termos do artigo 932, V, a, do NCPC, ante a contrariedade a súmula desta Corte. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau, assim como à parte contrária (via diário de justiça) da presente decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 06 de junho de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.02621909-14, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-13, Publicado em 2017-07-13)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º0002626-69.2016.8.14.0000 Agravante: Marlene Aparecida Braga Almeida (Adv.: Antônio Araújo de Oliveira) Agravado: Maquiparjk Lima Barros Eirelime (Adv.: Jordelan Lima Barros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 2ª Var...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005620-36.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: O.A.C.M AGRAVANTE: A.L.C.B ADVOGADOS: VERONICA BEZERRA DA SILVA, OAB/PA 19442 AGRAVADO: F.W.S.B RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A.L.C.B e O.A.C.M sendo está última, menor impúbere, representada por sua genitora A.L.C.B, contra decisão (fl.43) proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens (processo n° 0002512-76.2017.8.14.0136), oriunda da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, em face de F.W.S.B., que INDEFERIU o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo ou seu parcelamento. Em suas razões recursais (fls. 02/21), aduzem em síntese, que o juízo ¿a quo¿ indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob a justificativa de que as agravantes estariam discutindo nos autos da ação a divisão de vultuoso patrimônio, o que indicaria terem condições financeiras para arcar com as custas. Asseveram que, após a separação do casal, as agravantes passam, passando por dificuldade financeira e que contam atualmente com uma renda mensal de R$2.000,00 (dois mil reais) advinda de um aluguel de imóvel e venda de leites. Alegam que os bens discutidos na lide estão quase em sua totalidade, sob gerência do agravado, não tendo os agravantes com disporem deles para arcar com as despesas processuais. Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo e no mérito, a reforma da decisão vergastada a fim de que seja deferida a gratuidade processual e em caso de indeferimento seja oportunizado as partes a pagarem as custas ao final da lide ou alternativamente ocorra seu parcelamento. Juntou documentos (fls.22/52). Coube a mim a relatoria por distribuição. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, e cuja exigibilidade do preparo, por se confundir com o próprio mérito recursal, dependerá da análise deste. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da decisão que condenou as partes agravantes ao pagamento de custas processuais, sob pena de extinção do feito, pretendendo a parte agravante a reforma da decisão originária. Pois bem, vislumbro, de antemão, pertinente o presente pleito recursal, contudo, inaplicável o efeito substitutivo inerente ao error in judicando, eis que se trata, em realidade, de error in procedendo, com a necessidade de prolação de nova decisão na origem quanto ao ponto. Isso porque cumpre primeiro observar não ser possível o indeferimento de plano do benefício, diante da presunção iuris tantum legal de hipossuficiência. Assim, na dúvida, deve o juiz oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15, litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Como cediço, a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada com um mínimo de lastro probatório, razão pela qual deveria o juízo a quo, ante a falta de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito, determinar à parte ora agravante que assim o fizesse - o que no caso não ocorreu - fato que enseja relevante prejuízo à mesma, que se vê tolhida na sua garantia de acesso à Justiça. Corrobora ainda, nesse sentido, a nova redação da Súmula nº 06 deste TJE/PA, cujo teor merece transcrição: Súmula 06/TJE-PA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Outrossim, caberia ao magistrado primeiramente provocar a parte para convencê-lo de que os requisitos para o deferimento do pedido não estavam presentes, inclusive porque nestes autos não consta qualquer documento capaz de comprovar a renda da parte agravante, assim se faz necessário que a mesma comprovasse sua hipossuficiência e consequentemente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. Não é despiciendo trazer precedentes desta Corte de Justiça. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA NECESSIDADE OPORTUNIZAÇ¿O PRAZO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso concreto, dentre os documentos que instruem o processo, nenhum é capaz de comprovar o estado de necessidade da autora/agravante, sua ocupação laboral, ofício e rendimentos. Desse modo, restando apenas argumentos sem prova de que não tem condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado e concedido prazo para que a parte colacione aos autos a prova da alegada precariedade financeira, e neste caso, não cabe o deferimento de plano do benefício. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator recurso provido. (2014.04535735-16, 133.445, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-16). (Grifei). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIS¿O DO ART. 557, §1º, do CPC. INSURGÊNCIA CONTRA DECIS¿O MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO A DECIS¿O RECORRIDA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, quando da análise do pedido da justiça gratuita, poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Proc nº 0016151-59.2014.8.14.0301 Número do acórdão: 136.658; Agravo de Instrumento; Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA; Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO. (Grifei). Desta feita, firma-se o entendimento da necessidade de observância do que preceitua o art. 99, §2º do CPC, oportunizando-se aos agravantes demonstrarem em primeiro grau, se de fato não podem arcar com as custas processuais, sem o prejuízo de seu sustento. À vista do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO PRESENTE RECURSO, para anular a decisão alvejada e, via de consequência, determinar que o juízo de origem oportunize à parte autora, ora agravante, a demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberação a respeito da concessão ou negação dos benefícios da justiça gratuita, após o que, poderá negar ou não, com a devida fundamentação, na forma do art. 932, V do CPC/15 c/c art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA. Belém(PA), 12 de junho de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 4
(2017.02472541-75, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-13, Publicado em 2017-07-13)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005620-36.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: O.A.C.M AGRAVANTE: A.L.C.B ADVOGADOS: VERONICA BEZERRA DA SILVA, OAB/PA 19442 AGRAVADO: F.W.S.B RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A.L.C.B e O.A.C.M sendo está última, menor impúbere, representada por sua genitora A.L.C.B, contra decisão (fl.43) proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Partilh...
APELAÇAO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. O mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída apta a demonstrar a violação ao direito líquido e certo a ser protegido. Na hipótese em questão, o ora recorrente não apresenta a prova capaz de ilidir as conclusões exaradas na sentença. A ausência do pressuposto da prova pré-constituída acarreta a extinção do writ. 3. À unanimidade de votos, apelação improvida.
(2017.02912960-55, 177.851, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-07-11)
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APELAÇAO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicado...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0079745-81.2013.8.14.0301) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra TRANSCIDADE SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELLI - EPP, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado pelo Agravado. A decisão recorrida (fls. 143/144) teve a seguinte conclusão: (...) Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão efeitos do Edital da Concorrência Pública nº 004/2013-SESAN, com seus consectários, até julgamento do mérito ou decisão ulterior. Em caso de descumprimento determino o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser suportado pela autoridade coatora. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na lide. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que seja dado parecer. Então, retornem para decisão. Intimem-se. Servirá o presente despacho como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial. Em face da urgência do caso, cumpra-se em regime de urgência. Belém, 26 de novembro de 2013. (grifos nossos). O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/32) e juntou documentos (fls. 33/284). A Exma. Desa. Elena Farag indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 287/289). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 310), em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada nos seguintes termos: (...) Considerando as informações contidas nos autos, verifica-se que este juízo intimou o Demandante para manifestar acerca petição nº 2014.01651017-24, conforme despacho de fls. 243, todavia quedou-se inerte, como demonstra a certidão de fls. 245. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo Autor. Sem honorários. Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais. P. R I. C. Belém, 26 de setembro de 2016. (grifos nossos). Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo, uma vez que a matéria em discussão não poderá ser revista nesta sede recursal. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II- Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 06 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02350245-12, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0079745-81.2013.8.14.0301) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra TRANSCIDADE SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELLI - EPP, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado pelo Agravado. A decisão recorrida (fls. 143/144) teve a seguinte conclusão: (...) Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão efeitos do Edital da Concorrência Pública nº 004/2013-SESAN, com seus consectários, até julgamento...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006861-45.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO: LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO - OAB-PA: 19905 ADVOGADO: SILVIO EVERTON OLIVEIRA DA SILVA FILHO - OAB-PA: 19993 AGRAVADO: PDG REALITY SA AGRAVADO: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA- OAB-PA: 16956 ADVOGADO: ARMANDO SOUZA DE MORAES CARDOSO NETO- OAB-PA: 20451 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ÚTEIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 e §§, CPC-2015. ROL TAXATIVO. NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO. 1. No caso em comento, a agravante insurge-se contra decisão interlocutória que suspendeu o prosseguimento da ação originária pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, em virtude de ter sido deferido pedido de processamento da recuperação judicial da empresa PDG Reality SA, processo nº 1016422-34.2017.826.0100, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. 2. Descabida a insurgência, uma vez que a decisão guerreada não comporta impugnação por agravo de instrumento (art. 1015 do CPC-2015), devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o art. 1.009, § 1º, do novo CPC. 3. Recurso não conhecido. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS CARDOSO objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, suspendeu o prosseguimento da ação originária pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis em virtude de ter sido deferido pedido de processamento da recuperação judicial da empresa PDG Reality SA, processo nº 1016422-34.2017.826.0100, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo n. 0060139.33-2014.814.0301, movido em desfavor de PDG REALITY AS e AMANHÃ INCORPORADORA LTDA., ora agravadas. Em breve histórico, o agravante ao afirmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, aduz que a demanda está em fase de conhecimento, sem ter havido instrução processual, ou sentença liquidando os valores pleiteados. Logo, não há qualquer quantia líquida e certa da demanda principal, o que configura a exceção do art. 6º, §1º, da Lei n. 11.101/05, o qual preceitua que devem prosseguir os processos que discutem demandas ainda ilíquidas. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 11/84). Distribuído o feito, coube-me a relatoria (fl. 86-verso). É o relatório. D E C I D O: Observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do CPC-2015, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. A parte agravante insurge-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz Singular, o qual deferiu o pedido de suspensão da ação originária pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias uteis em virtude de deferimento ao pedido de processamento da recuperação judicial da empresa PDG Reality SA, nos autos do processo nº 1016422-34.2017.826.0100, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. O Código de Processo Civil em seu art. 1.015 estabelece os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, são elas: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No presente caso, a decisão que deferiu pedido de suspensão da ação originária pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, a contar do deferimento da recuperação judicial (29/09/2016), não comporta impugnação por agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, se for o caso, conforme estabelece o art. 1.009, § 1º, do novo CPC. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078): ¿O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis por agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).¿ Na mesma interpretação Professores Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca ( Novo Código de Proc. Civil e Legislação Processual em Vigor, 46ª edição, 2016, nota 1ª ao art. 1.015, p. 933): ¿O rol deste art. 1.015 é taxativo; se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no §único contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado em regra, impugnar a decisão interlocutória, ulteriormente por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação...¿ Conforme decidido, o atual Código de Processo Civil trouxe rol taxativo das hipóteses que cabem a interposição de recurso de agravo de instrumento, sendo que a decisão impugnada pelo agravante não se enquadra em quaisquer dos incisos do art. 1.015, bem como no parágrafo único. A regra processual em comento é imperativa e não abriga exceção diante de sua literalidade expressa. Portanto, incabível qualquer argumento trazido pelo agravante, pois o recurso não é mais admitido na atual sistemática recursal, para fins de reforma de decisão que deferiu pedido de suspensão da ação originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015. Oficie-se a quem couber, inclusive ao MM. Juízo Originário. Após o transito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À secretaria para as providências. Belém (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.02584910-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006861-45.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO: LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO - OAB-PA: 19905 ADVOGADO: SILVIO EVERTON OLIVEIRA DA SILVA FILHO - OAB-PA: 19993 AGRAVADO: PDG REALITY SA AGRAVADO: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA- OAB-PA: 16956 ADVOGADO: ARMANDO SOUZA DE MORAES CARDOSO NETO- OAB-PA: 20451 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O MONOCRÁTICA AGRAVO DE...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n°. 0005375-25.2017.8.14.0000), interposto por IVAL NAZARENO PORTAL DA COSTA E OUTROS contra o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI, representado por seu Gestor Municipal JAIME DA SILVA BARBOSA, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari/PA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (processo n.º 0003105-29.2016.8.14.0011) ajuizada pelos Agravantes. A decisão agravada (fls. 254) teve a seguinte conclusão: (...) Vistos e examinados os autos do processo em epigrafe. Intimada parte autora para promover os atos que lhe competiam no processo, sob pena de extinção, esta quesou-se inerte. E o relatório. Decido. Fundamentação. O art. 485, III do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias. Tal providencia dever ser precedida de sua intimação para suprir a falta. Não basta dizer que tem interesse. Deve a parte requerer expressamente a diligencia que deseja, sob pena de preclusão, com a consequente extinção do processo. Dispositivo. Em face do exposto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Após, o transito em julgado, arquive-se. Havendo penhor, desde já determino sua liberação. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive por edital, se necessário. Cachoeira do Arari, 04 de abril de 2017. (grifos nossos). Os agravantes apresentaram razões recursais às fls. 02/10 e juntaram documentos às fls.11/269. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 270). É o relato do essencial. Decido. O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº.3 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC¿. Deste modo, à luz do CPC/2015, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no do art. 932, VIII, do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; De início, necessário registrar, que o presente agravo foi interposto com a finalidade de obter a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme se observa no seguinte trecho das razões recursais (fls. 06/07): (...) E em virtude de não cumprimento da determinação judicial no que se refere à HABILITAÇÃO e REPRESENTAÇÃO dos ESPOLIOS DE EUCLÉCIO PORTAL E EZIDIO BORGES o MM Juiz de Cachoeira do Arari- prolatou sentença nos seguintes termos (...) Ocorre que a decisão monocrática pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO foi extensiva a todos os requerentes/agravantes o que trará prejuízo de difícil reparação, tendo em vista, que os demais requerentes não deram causa ao não cumprimento da determinada diligência, mas somente, dois deles em virtude de falecimento e falta de condições financeiras e de conhecimento dos familiares destes. Todavia, a sentença que extingue o processo, com ou sem resolução do mérito, enseja recurso de Apelação, nos termos do art. 203, §1º e 1.009, do CPC/2015, sendo incabível a reforma do decisum pela via recursal eleita, que se destina aos julgados de natureza interlocutória, conforme disposto no art.1.015, caput e parágrafo único, do CPC/15. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. (grifos nossos). Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifos nossos). Ressalta-se, por fim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto, diante da incompatibilidade total do presente agravo com o recurso de apelação, que conforme entendimento jurisprudencial pacífico, caracteriza erro grosseiro. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça há muito decidiu: PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HÁ ERRO GROSSEIRO SE NÃO EXISTE DÚVIDA OBJETIVA (OU SEJA, DIVERGÊNCIA ATUAL NA DOUTRINA OU NA JURISPRUDÊNCIA) ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Embora não esteja inserto em nenhum dos dispositivos do Código de Processo Civil em vigor, o princípio da fungibilidade ainda pode ser validamente invocado no sistema recursal pátrio. II- O princípio da fungibilidade só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Se, ao contrário, não existe dissonância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ: REsp n. 117.429/MG e REsp n. 126.734/SP. III- É sentença a decisão judicial que indefere liminarmente embargos à execução, já que põe fim ao processo. Por essa razão, o recurso cabível é a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo. IV- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 154.764/MG, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/1998, DJ 25/09/2000, p.86). (grifos nossos). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA AÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO, COM BASE E FUNDAMENTO NO ART. 267, I, SEGUNDA PARTE, C/C ART. 632 E SEGUINTES DO CPC/73. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A decisão objeto do presente agravo de instrumento importou na extinção da execução promovida pela agravada, caso em que caberá apelação, conforme preceitua o art. 203, §1º e art. 1.009 do novel Código de Processo Civil, o que ocorreu na hipótese dos autos. 2. Note-se que no caso em tela a decisão agravada julgou procedente o pedido acerca da Execução da Obrigação de Fazer, considerando o claro descumprimento da sentença proferida na Ação de Divórcio, portanto trata-se de decisão de natureza terminativa, comportando o recurso de apelação. 3. A interposição de recurso de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, sendo inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em tela, presente o fato de que para o ato judicial em análise existia recurso próprio de apelação, o qual não foi utilizado. 4. Assim, incabível a utilização de outra via recursal, pois o nosso sistema processual, de regra, permite a utilização de um único recurso para cada tipo de deliberação, atendendo ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Recurso não conhecido. (TJPA, 2016.04158898-88, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-10, Publicado em 2016-11-10). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO DE VONTADE- SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A O PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. É INDEVIDO O EMPREGO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA HOSTILIZAR SENTENÇA QUE EXTINGUE A PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV E VI DO CPC. (ART. 267. EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: IV- QUANDO SE VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO; VL - QUANDO NÃO CONCORRER QUALQUER DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, COMO A POSSIBILIDADE JURÍDICA, A LEGITIMIDADE DAS PARTES E O INTERESSE PROCESSUAL;). TRATANDO-SE DE ERRO GROSSEIRO, IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOS ARTS. 162, § 1º, 267, 269, 513, E 795 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ´PA, 2015.04838311-62, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11). (grifos nossos). Em consonância à argumentação apresentada, colaciona-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Recurso de Agravo interposto com a finalidade de obter a reforma da sentença que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e extinguiu a execução sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, XI, do CPC, por ausência de recolhimento de custas processuais. Via eleita que se mostra inadequada. Sentença que enseja o manejo de Apelação, na forma do art. 513 do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00040241820138190000. RIO DE JANEIRO ARARUAMA. 1 VARA CIVEL, Relator: LUCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 26/02/2013, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2013). (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 31 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02265766-85, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n°. 0005375-25.2017.8.14.0000), interposto por IVAL NAZARENO PORTAL DA COSTA E OUTROS contra o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI, representado por seu Gestor Municipal JAIME DA SILVA BARBOSA, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari/PA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (processo n.º 0003105-29.2016.8.14.0011) ajuizada pelos Agravantes. A decisão agravada (fls. 254) teve a seguinte conclusão: (...) Vistos e examinados os autos do processo em epigrafe....
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007713-69.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: I.P.A. ADVOGADA: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA- OAB-PA: 3609 AGRAVADA: R.P.S.A.A. ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTIUTÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO. RESERVA PARA APRECIAR PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, CPC-2015. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO. SUPRESSÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.No caso em comento a parte agravante insurge-se contra o despacho do Juiz Singular que reservou-se à apreciar o pedido de tutela provisória, após o crivo do contraditório. 2. O agravante aduz que à análise do pedido, somente após a contestação, sendo que a contagem do prazo se daria a partir da realização da audiência de conciliação (art. 335, I do CPC-2015), designada para o dia 05/07/2017, configura violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 3. Ocorre que é descabida a insurgência, via agravo de instrumento, da determinação que posterga o julgamento do pedido de tutela provisória, uma vez ausente qualquer caráter decisório. 4. A análise, por este Tribunal de Justiça, da tutela provisória pleiteada, e ainda não analisada pelo juízo a quo, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Negado seguimento ao recurso. D E C I S Ã O MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por I. P.A. objetivando a reforma do despacho proferido pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém que: I) designou audiência de conciliação para o dia 05/07/2017, às 09h:40min horas; II) reservou-se a manifestar a respeito do pedido de tutela de urgência após o decurso do prazo de contestação; e III) determinou a citação do réu para comparecimento a audiência, instituindo o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação contado do ato, se não obtida a autocomposição, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos c/c Pedido de Tutela de Urgência, processo nº. 0021725-58.2017.814.0301, movido em desfavor de R.P.S.A.A., ora agravada. Em breve histórico, a parte agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular sustém a insuficiência financeira em continuar pagando os alimentos em favor da agravada. Prossegue aduzindo que há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal; das condições econômicas da agravada; do princípio constitucional igualitário entre marido e mulher e da necessidade de acolhimento de efeito ativo (da suscetibilidade de lesão grave e de difícil reparação). Desse modo, busca a reforma do interlocutório, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 21-146). Distribuídos os autos em data de 13/06/2017, coube-me a Relatoria, com registro de entrada ao gabinete em data de 14/06/2017 (fl. 148-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do NCPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. A parte agravante insurge-se contra o despacho proferido pelo Juiz Singular, o qual reservou-se a apreciar o pedido de tutela provisória após o crivo do contraditório. Ocorre que o despacho não possui caráter decisório, mas sim, meramente ordinatório. Desse modo, inadmissível a imposição de recurso contra despacho sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do CPC-2015. Ademais, a análise do pedido por este Tribunal configuraria supressão de instância, uma vez que o juízo singular ainda não se manifestou sobre o pedido pleiteado pelo agravante no processo originário. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes da Lei n. 5.869/73. Precedente: Enunciado administrativo 02, do STJ. 2. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 3. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que postergou o pronunciamento acerca do pedido de tutela antecipada, após a formação do contraditório. 4. A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 5. não sendo admitido a abertura de prazo para sanar o vício, conforme consta o art. 932, parágrafo único, do NCPC, por força dos enunciados administrativos n 3 do TJPA, não há óbice para o julgamento monocrático. 6. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade o recurso não merece ser conhecido, ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. Recurso a que se nega seguimento. Belém, 28 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.01137320-75, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-19, Publicado em 2016-04-19). Grifei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. JUÍZO A QUO DEIXOU PARA APRECIAR A LIMINAR APÓS MANIFESTAÇÃO DO RÉU. AGRAVO INTERNO COM MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE (2016.01981010-26, 159.686, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 2016-05-20). Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINAL INFORMANDO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR SOMENTE APÓS O CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. A RECORRIBILIDADE DO ATO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANALISE DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA OU CAUTELAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO É CONTROVERSA, VEZ QUE NESTE CASO O JUIZ EM PRINCIPIO NADA DEFERIU OU INDEFERIU, MAS APENAS RELEGOU A APRECIAÇÃO DESTA QUESTÃO PARA O MOMENTO PROCESSUAL QUE JULGOU MAIS OPORTUNO. TAL ATO É MERO DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO, PORTANTO NÃO ABRE VIA RECURSAL TENDENTE À SUA REFORMA OU CASSAÇÃO VIDE ART. 504 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.04278479-03, 153.257, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-12). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO ORDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. É inadmissível o recurso interposto contra decisão de caráter meramente ordenatório. Na espécie, o despacho que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para momento após a citação e prazo de resposta, não possui conteúdo decisório, pois serviu apenas para dar regular andamento ao feito. Inadmissibilidade do agravo de instrumento. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70061259537, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/08/2014). (TJ-RS - AI: 70061259537 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 21/08/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2014). Desse modo, não satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, diante da a ausência de previsão legal para interposição de recurso sobre despachos. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 1.001 e 932, III ambos do NCPC. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02584487-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007713-69.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: I.P.A. ADVOGADA: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA- OAB-PA: 3609 AGRAVADA: R.P.S.A.A. ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTIUTÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO. RESERVA PARA APRECIAR PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, CPC-2015. VEDAÇÃO DE APR...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. VICIO DE FINALIDADE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. CARGOS DE NATUREA PRECÁRIA. ARTIGO 37, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSENCIA DE DIREITO SUBJETIVO A REINTEGRAÇÃO. INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Município de Belém, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Civil Pública de Anulação de Ato Administrativo, processo nº 00801320-65.2017.8.14.0301, movida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ora agravada, determinou a reintegração de todos os servidores temporários, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, cujos distratos ocorreram a partir de 01/01/2016. Em suas razões (fls. 02/13), sustenta o recorrente que o Ministério Público Eleitoral efetuou a abertura de procedimento preparatório com a finalidade de apurar denúncias de formação de ¿cabos eleitorais¿ na Secretaria Municipal de Saúde pelo fato do gestor municipal ter realizado diversos distratos de servidores, sob a suposta alegação de não aderência ao projeto político da reeleição. Alegou que o Juízo de origem, em primeira decisão, indeferiu o pleito de reintegração dos servidores discriminados na peça de ingresso, mas, posteriormente, em ulterior decisão, deferiu tutela de evidência determinando a reintegração de todos os servidores distratados no começo de 2016. Alegou que a decisão emanada, além de duplicar a quantidade de servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, viola dispositivos da Constituição da República, sustentando que os cargos temporários são de livre nomeação e exoneração, inexistindo ato ilegal do gestor público, ressaltando que a única vedação são as dispensas ocorridas durante o período eleitoral, o que não ocorreu. Sustentou ainda que, mesmo se houvesse irregularidade, tal fato não ensejaria a reintegração dos servidores, colacionando jurisprudências sobre a matéria, informando a data e justificação de distrato de alguns servidores (fls. 08/10), impugnando o valor a título de multa arbitrado pela instância de origem, requerendo ao final a concessão de atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada Foram acostados documentos (fls.14/160) Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fls. 161). É o relatório, síntese do necessário DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º do NCPC, que assim estabelece: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo de origem (fls. 15/18) que deferiu tutela de urgência em favor do agravado nos seguintes termos: ¿Desta forma, defiro a tutela de urgência e, em consequência, determino a reintegração de todos os servidores temporários, vinculados a Secretaria Municipal da Saúde de Belém, cujos distratos ocorreram a partir de 01.01.2016 e cujos nomes constam na documentação acostada a petição inicial, em 15 dias. ¿ A ação originária formulada pela Defensoria Pública tem por objeto a anulação do distrato de contratos temporários de 308 (trezentos e oito servidores) lotados na Secretaria Municipal de Saúde sob o fundamento jurídico do desvio de finalidade do ato administrativo. Sustentou-se que, em razão das investigações realizadas pelo Ministério Público Eleitoral, este apurou através do Procedimento Preparatório nº 01/2016-MPE-97ªZONA, que o gestor municipal teria se utilizado dos cargos para contratar pessoas que declarassem apoio político à campanha de sua reeleição. Acerca de contratação temporária no âmbito do serviço público, é de se ter em conta o que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público." Com efeito, os servidores contratados por tempo determinado, permanecem no serviço público, enquanto perdurarem os motivos que justificam a contratação, ou seja, a necessidade temporária de excepcional interesse público. A contratação dos servidores nos moldes como foi feita é precária e não pode gerar direito subjetivo referente reintegração aos cargos. Assim sendo, vislumbra-se, de antemão, a sua impossibilidade jurídica, por afrontar a Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo público efetivo à aprovação prévia em concurso público. Desta forma, em uma análise perfunctória, verifico estarem presentes os pressupostos da relevância da fundamentação, eis que a reintegração imediata de servidores temporários vai de encontro ao que dispõe o texto constitucional, bem como o perigo na demora da decisão, pois a manutenção da decisão agravada ocasionará danos de difícil reparação em virtude da inclusão de servidores no quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde com impacto direto na folha de pagamento do ente agravante. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando a sustação dos efeitos da decisão atacada no tocante à imediata reintegração dos servidores, conforme determinado na decisão guerreada. Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 23 de junho de 2017. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.02640511-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. VICIO DE FINALIDADE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. CARGOS DE NATUREA PRECÁRIA. ARTIGO 37, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSENCIA DE DIREITO SUBJETIVO A REINTEGRAÇÃO. INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Município de Belém, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pú...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0005117-49.2016.8.14.0000) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARIA ALICE SA TABOSA, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n.º 0078092-39.2016.8.14.0301) impetrado pela Agravada. A decisão recorrida (fls. 64/66) teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de LIMINAR requerido por MARIA ALICE AS TABOSA, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para suspender o desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, contida na Lei Municipal nº 7.984/99, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena aplicação de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais). (grifos nossos). O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/11) e juntou documentos (fls. 12/56). Após, o Juiz Convocado - Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para readequar o valor das astreintes (fls. 67/68). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 77), em razão da Emenda Regimental nº 05 publicada no Diário de Justiça do dia 15 de dezembro de 2016. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 81/84). É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar ao PRESIDENTE DO IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento do impetrante a contribuição para a assistência à saúde ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB. Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea g da Lei Estadual nº 5.738/93. Sem honorários em atenção ao artigo 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO/OFICIO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB, com redação que lhe deu o Provimento 011/2009 daquele Órgão Correcional. Belém, 10 de junho de 2016. (grifos nossos). Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo, uma vez que a matéria em discussão não poderá ser revista nesta sede recursal. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II- Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 12 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02454610-33, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0005117-49.2016.8.14.0000) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARIA ALICE SA TABOSA, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n.º 0078092-39.2016.8.14.0301) impetrado pela Agravada. A decisão recorrida (fls. 64/66) teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de LIMINAR requerido por MARIA ALICE AS TABOSA, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para...