PROCESSO Nº 0016002-72.2001.814.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Antonio Paulo Moraes das Chagas DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 87/89 AGRAVADOS: ALYSSON KLAUS SANTOS SIMÕES e A K S SIMÕES Advogada: Dra. Claudia Regina Santos Constante RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, CPC/73. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO. SÚMULA 106/STJ. VIOLAÇÃO. SÚMULA NÃO RELACIONADA AOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. DESCABIENTO. NECESSÁRIO JULGAMENTO PELO COLEGIADO. 1. O agravo interno, interposto sobre decisão monocrática, fundada no caput, do art. 557, do CPC/73, tem por finalidade a desconstituição da decisão monocrática proferida, com seu julgamento elo órgão colegiado; 2. A decisão monocrática, que, com fundamento na violação da súmula 106/STJ, nega seguimento à apelação, interposta sobre sentença que declarou a prescrição, em execução fiscal, deve ser desconstituída quando os fundamentos do recurso não guardam qualquer relação com a súmula em comento; 3. Deve-se dar seguimento à apelação, cujo julgamento competirá ao órgão colegiado; 4. Exercido o juízo de retratação, para desconstituir a decisão monocrática de fls. 87/89 e, consequentenmente, determinar o julgamento da apelação pelo órgão colegiado, ficando, assim, prejudicado o agravo interposto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno (fls. 92/102), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão monocrática de fls. 87/89, proferida pela Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que, nos autos da ação de execução fiscal (fls. 03/04), negou seguimento à apelação (fls. 56/64), na forma do art. 577, do CPC/73, por violação à Súmula 106/STJ, confirmando os termos da sentença de fls. 51/52. Esta declarou prescrito o crédito tributário, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Em suas razões, o agravante defende o cabimento do enunciado das Súmulas 78 e 106, do STJ, na espécie, haja vista o decurso do prazo prescricional haver ocorrido por deficiência da máquina judiciária. Aduz que houve interrupção do lustro da prescrição e que, em caso de decreto de prescrição intercorrente, deve-se aplicar o disposto no §4º, do art. 40, da LEF, que condiciona a decretação da prescrição à oitiva prévia da Fazenda Pública. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões, às fls. 107/121, nas quais o agravado defende a incidência da prescrição originária, na espécie, ante à não interrupção do prazo prescricional, já que a citação deu-se por edital, sendo, por isso, inválida. Afasta a incidência da Súmula 106. Requer o desprovimento do recurso, sendo afastada a prescrição, na espécie. Processo redistribuído à minha relatoria (fls. 123), por força da emenda regimental nº 05/2016, segundo despacho, de fs. 122. RELATADO. DECIDO. Considerando que o recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida, passo a aplicar o CPC/73 ao exame da matéria, haja vista a prolação da sentença ser anterior à vigência da nova lei processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar a matéria devolvida, na forma que segue: Juízo de retratação A decisão recorrida negou admissibilidade à apelação, por afrontar a Súmula 106/STJ, com espeque no caput, do art. 577, do CPC/73 e do inciso XI, do art. 112, do RITJE/PA, vigente à época. Sem maiores dilações, verifico que os termos da apelação não fazem referência a esta súmula, tampouco utilizam seu enunciado como fundamento de ataque à sentença. A apelação pretende afastar a incidência da prescrição originária, ao argumento de ter ocorrido a citação válida do executado; ainda, que a prescrição intercorrente não se aplica, porque ausente a inércia do exequente a caracterizar dito fenômeno. Transcrevo o enunciado da súmula: SÚMULA 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Daí se depreende que a falha no mecanismo da justiça não foi levantada no apelo, de modo que, em nada, ele afigura-se capaz de violar os termos sumulados, restando-se a súmula 106/STJ estranha ao caderno processual, e, portanto, não se presta a fundamentar o trancamento da apelação. Assim, resta afastada a incidência da autorização legal ao proferimento monocrático da decisão, descrito no caput, do art. 557, do CPC/73. Posto isso, valho-me do direito de retratação, para desconstituir a decisão agravada e, consequentemente, determinar o julgamento da apelação pelo órgão colegiado, na forma do §1º, do art. 557, do CPC/73, que transcrevo, grifado: Art. 557. (.....) § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, desconstituindo a decisão monocrática, de fls. 87/89, dando seguimento à apelação, a ser julgada pelo órgão colegiado, nos termos da fundamentação. Prejudicado o recurso de agravo interno. Por corolário, transitada em julgado a presente decisão, determino seja assim certificado, com inclusão do recurso de apelação na próxima pauta de julgamento. Publique-se e intime-se, observando o disposto no art. 25, da lei 6830/80. É o voto. Belém-PA, 26 de junho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.02838480-07, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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PROCESSO Nº 0016002-72.2001.814.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Antonio Paulo Moraes das Chagas DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 87/89 AGRAVADOS: ALYSSON KLAUS SANTOS SIMÕES e A K S SIMÕES Advogada: Dra. Claudia Regina Santos Constante RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, CPC/73. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO. SÚMULA 106/STJ. VIOLAÇÃO. SÚMULA NÃO RELACIONADA AOS FUNDAMENTO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007786-41.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: EROTIDES MARTINS REIS NETO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ALFREDO MARTINS AMORIM (PROMOTOR) REPRESENTADO: URSULINO GONÇALVES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Recurso interposto por Estado do Pará, contra decisão interlocutória (fls.16/17) que deferiu liminar em Ação Civil Pública que busca tratamento médico do representado, determinando o imediato transporte para hospital da Capital do Estado em UTI aérea e a respectiva cirurgia para implantação de marca-passo conforme indicação médica e impondo multa pessoal ao Governador do Estado em caso de atraso injustificado no cumprimento da ordem. Irresignado o Estado recorre requerendo a sustação dos efeitos da decisão sob o argumento de impossibilidade de cominação de multa a pessoa do gestor público. Pede a concessão de efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado comporta o efeito requerido. O MP ingressou com ação contra o Estado do Pará e Município de Conceição do Araguaia. A tutela antecipada foi concedida para fornecer o transporte em UTI aérea e o tratamento, sob a pena de multa diária de R$5.000,00, direcionada a pessoa do Governador do Estado, em caso de não cumprimento da medida em 48 horas. Conforme posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o gestor não está sujeito à sanção pessoal, via multa cominatória, se não integrou a lide, como é o caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (REsp nº 1315719/SE, 27-8-2013, Rel. Min. Herman Benjamin) (grifei) Desnecessárias maiores digressões acerca da matéria já pacificada no c. STJ, de forma que concedo o efeito suspensivo requerido para sustar a cominação da multa na pessoa do gestor, mantida a obrigação do tratamento, inclusive transporte, uma vez que sequer foi objeto do pedido neste recurso. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se o juízo para conhecimento desta decisão. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.02614838-81, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007786-41.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: EROTIDES MARTINS REIS NETO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ALFREDO MARTINS AMORIM (PROMOTOR) REPRESENTADO: URSULINO GONÇALVES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Recurso interposto por Estado do Pará, co...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006316-72.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: A.F.K ADVOGADO: TADZIO GERALDO NAZARETH DIAS OAB/PA nº 15.457 AGRAVADO: M.M.K DEFENSOR PÚBLICO: FABIO RANGEL PEREIRA DE SOUZA OAB/PA nº 10.959 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 E §§, CPC-2015. ROL TAXATIVO. NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO. 1. No caso em comento, o agravante insurge-se contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência deferida em decisão liminar e declarou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2. Descabida a insurgência, uma vez que a decisão guerreada não comporta impugnação por agravo de instrumento (art. 1015 do CPC-2015). 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AUGUST FRIEDCH KURTZ, objetivando a reforma da sentença, proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que julgou procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência deferida em liminar, nos autos da Ação de Medidas Protetivas, processo nº 0029100-38.2016.8.14.0401, em face de MARILDA MENEZES KURTZ, ora agravada. O agravante ao afirmar o inconformismo diante da sentença proferida pelo Magistrado singular, que julgou procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência, busca a reforma da sentença, e sustém existirem os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 08- 109). Distribuído o feito, coube-me relatoria. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do NCPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. A parte agravante insurge-se contra sentença que julgou medidas protetivas. O Código de Processo Civil em seu art. 1.015 estabelece os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, são elas: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No presente caso, a sentença que julgou procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência deferida em decisão liminar e declarou extinto o processo com resolução de mérito, não comporta impugnação por agravo de instrumento. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078): O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. Trata-se de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Na mesma toada os Professores Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca ( Novo Código de Proc. Civil e Legislação Processual em Vigor, 46ª edição, 2016, nota 1ª ao art. 1.015, p. 933): O rol deste art. 1.015 é taxativo; se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no §único contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado em regra, impugnar a decisão interlocutória, ulteriormente por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação... Conforme decidido, o atual Código de Processo Civil trouxe rol taxativo das hipóteses que cabem a interposição de recurso de agravo de instrumento, sendo que a decisão impugnada pelo agravante não se enquadra em quaisquer dos incisos do art. 1.015, bem como no parágrafo único. A regra processual em comento é imperativa e não abriga exceção diante de sua literalidade expressa. Portanto, incabível qualquer argumento trazido pelo agravante, pois incabível recurso de Agravo de Instrumento para impugnar sentença. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo interposto, ante a sua flagrante inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Na oportunidade, intime-se o agravante para recolher as custas processuais devidas, tendo em vista que há nos autos comprovante de pagamento de custas de preparo do recurso, nem pedido de justiça gratuita formulado na peça do agravo, a teor da certidão de fls. 110. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02609455-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006316-72.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: A.F.K ADVOGADO: TADZIO GERALDO NAZARETH DIAS OAB/PA nº 15.457 AGRAVADO: M.M.K DEFENSOR PÚBLICO: FABIO RANGEL PEREIRA DE SOUZA OAB/PA nº 10.959 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 E §§, CPC-2015. RO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007997-77.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: EROTIDES MARTINS NETO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MAYANA SILVA DE SOUZA QUEIROZ (PROMOTORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Recurso interposto por Estado do Pará, contra decisão (fls.315/316) que em fase de cumprimento de sentença determinou que o Município d Marabá, Município de Nova Ipixuna e o Estado do Pará cumpram, no prazo de 15 dias, a sentença com registro certificado de trânsito em julgado cujo dispositivo determina a obrigação de regularizar o transporte escolar de todos os alunos matriculados na rede estadual de ensino nas comunidades PA João Vaz. Perpetuo Socorro, Sabino São Pedro, Tocantins e Gleba Geladinho, sob pena de penhora via BACENJUD de R$557.000,00 relativos a astreintes culminada por ocasião da antecipação de tutela. Em apertada síntese o MPE ajuizou ação civil pública em face do Estado do Pará em razão da suspensão do transporte escolar para nas comunidades rurais acima referidas. Foram incluídos no polo passivo os Municípios de Marabá e Nova Ipixuna (fl.112). Sobreveio a sentença de total procedência (fls.219/247) com antecipação de tutela determinado que os entes federados regularizassem o transporte escolar dos alunos da rede pública estadual residentes nas comunidades referidas no prazo de 30 dias sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de atraso, e dispensando o reexame necessário nos termos do art. 475, §3º do CPC/73. Município de Marabá regularmente intimado da sentença (fl.249). Da mesma forma o Município de Nova Ipixuna (fl.251). Estado do Pará também intimado (fl.267). Certidão de trânsito em julgado para o Município de Marabá (fls.273). Certidão de trânsito em julgado da sentença para o Município de Nova Ipixuna (fls.284), e para o Estado do Pará (fl.285). Sobreveio então o cumprimento da sentença e, uma vez que desde a sua prolação sentença passou-se 557 dias e o transporte escolar permaneceu suspenso, o MPE requereu o cumprimento da obrigação no prazo máximo de 15 dias sob pena de bloqueio do valor acumulado da multa cominada por ocasião da sentença. Do que lhe foi deferido na decisão agravada. Irresignado o Estado alega essencialmente: a inaplicabilidade da dispensa do reexame necessário; a necessidade de liquidação da sentença na parte que dispõe sobre a multa diária; necessidade de adequação do rito para cumprimento de obrigação de pagar; impossibilidade de penhora contra a fazenda pública; impugna o valor da multa e a inviabilidade de sua execução imediata. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a decisão vergastada. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC/15, mas comporta efeito suspensivo. Cumpre lembrar que em 18/03/2016 entrou em vigor a Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil. Ao entrar em vigor, suas disposições se aplicam desde logo aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (Código de Processo Civil de 1973), conforme previsto, inclusive, no art. 14, do CPC/15. Logo, a lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos em curso, respeitados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir, sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada. Por essa razão, entendo que, no caso, não se pode desprezar as regras adotadas pelo CPC de 1973, em vigor na data da sentença ou decisão. A controvérsia debatida neste agravo, diz respeito à sentença proferida na fase de conhecimento que não foi submetida ao reexame necessário ao fundamento do §3º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei 10.352/2001. No caso em tela, a sentença foi proferida em 22/09/2015 e julgou procedente o pedido inicial do MPE (227/247), condenando os entes federados a obrigação de regularizar o transporte escolar dos alunos das zonas rurais precitadas, ou seja, foi proferida em ela vigência da Lei 10.352/01. Os parágrafos 2º e 3º do referido artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973 dispensam o reexame necessário sempre que a condenação ou direito controvertido for de valor certo não excedente a sessenta salários mínimos, e também quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do STF, ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. O caso em tela contempla a hipótese do § 3º, restando adequado o comanda da parte dispositiva que dispensou o reexame necessário. Anote-se que nenhum dos requeridos, agora executados, interpôs tempestivamente recurso de apelação, que acabou por transitar em julgado para todos. Some-se, ainda, o descumprimento contumaz da sentença por quase dois anos, demonstram em boa medida como o Poder Público gerencia suas prioridades. Neste diapasão cumpre-me, ainda, lembrar ao agravante que o art. 536, §3.º, estipula que o descumprimento injustificado da ordem judicial, tendente ao cumprimento dos deveres legais de fazer (art. 536, § 5.º), sujeitará o executado às penas de litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. O art. 536, § 4.º, manda aplicar, na execução de obrigação de fazer fundada em título judicial, o art. 525, no que couber. Logo, o executado/agravante defender-se-á por meio de impugnação, alegando contra a execução injusta ou ilegal a matéria porventura cabível nos termos do art. 525. O prazo de quinze dias fluirá da intimação porventura feita para o cumprimento definitivo, na forma do art. 513, § 2.º, e suas variantes, como se infere do art. 525, caput. A angústia demonstrada no presente recurso é decorrente da incúria dos próprios requeridos, uma vez que a emissão do pronunciamento impondo a pena é acessória da resolução principal tomada pelo juiz, e o respectivo valor aumenta à medida que o tempo passa ou as infrações do executado se renovam e persistem. Ante o exposto, nego o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 5
(2017.02743484-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007997-77.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: EROTIDES MARTINS NETO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MAYANA SILVA DE SOUZA QUEIROZ (PROMOTORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Recurso interposto por Estado do Pará, contra decisão (fls.315/316) que em fase de cumprimento de sentença determinou que o Municí...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n°. 0006575-67.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra N M M MESCHEDE, em razão de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (processo n°. 0008549-77.2007.8.14.0051), ajuizada pelo agravante. A decisão recorrida (fls. 15) foi proferida com o seguinte dispositivo: (...)Isto posto, indefiro o pedido da Fazenda Pública de prosseguimento do feito sem o prévio custeio de despesas com o oficial de justiça. (...) [sic.]. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/10) e juntou documentos (fls. 11/17). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 18). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/2015, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Compulsando os autos, observa-se às fls. 16, a remessa à Procuradoria para ciência da decisão que ocorreu no dia 31/03/2017 (sexta-feira), iniciando a contagem do prazo para interposição do recurso no dia 03/04/2017 (segunda-feira), com termo final no dia 17/05/2017 (quarta-feira), conforme disposto nos artigos 219 e 1.003, caput, ambos do CPC/2015: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. Entretanto, a presente apelação foi protocolizada apenas em 23/05/2017 (terça-feira), ou seja, após o prazo legal de 30 (trinta) dias, estabelecido nos artigos 183, §1º, do CPC/2015: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (grifei). Em consonância à argumentação apresentada, colaciona-se precedente desta Egrégia Corte Estadual: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010572-92.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: RAIMUNDO SABBÁ GUIMARÃES NETO - OAB/PA 11.729 (PROCURADOR) AGRAVADO: ELISÂNGELA SAMARA CARDOSO GUIMARÃES AGRAVADO: FABRICIA MUINHOS DE SOUZA RUFFELL AGRAVADO: ALESSANDRA DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: ADILSON JOSÉ MOTA ALVES - OAB/PA 6.218 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO JUNTADA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interpor o presente recurso de agravo de instrumento que objetiva impugnar a adjudicação do imóvel é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC-2015, contado em dobro para a Fazenda Pública, seus órgãos e autarquias. 2. No caso em análise, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 29.08.2016. Todavia, o recurso somente foi protocolado em 30.08.2016, isto é, um dia após o fim do prazo, restando clara a intempestividade. 3. Recurso não conhecido. (Grifei). Ante o exposto, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade, eis que ausente o requisito extrínseco da tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02755989-33, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n°. 0006575-67.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra N M M MESCHEDE, em razão de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (processo n°. 0008549-77.2007.8.14.0051), ajuizada pelo agravante. A decisão recorrida (fls. 15) foi proferida com o seguinte dispositivo: (...)Isto posto, indefiro o pedido da Fazenda Pública de prosseguimento do feito sem o prévio custeio de despesas com o oficial de justiça. (...) [sic.]....
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n°. 0006669-15.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra TRRNI TRANSPORTE E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., em razão de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (processo n°. 0005720-71.2013.8.14.0051), ajuizada pelo agravante. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/18) e juntou documentos (fls. 19/24). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 25). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/2015, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Compulsando os autos, observa-se às fls. 23, a remessa à Procuradoria para ciência da decisão que ocorreu no dia 31/03/2017 (sexta-feira), iniciando a contagem do prazo para interposição do recurso no dia 03/04/2017 (segunda-feira), com termo final no dia 17/05/2017 (quarta-feira), conforme disposto nos artigos 219 e 1.003, caput, ambos do CPC/2015: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. Entretanto, a presente apelação foi protocolizada apenas em 24/05/2017 (quarta-feira), ou seja, após o prazo legal de 30 (trinta) dias, estabelecido nos artigos 183, §1º, do CPC/2015: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (grifei). Em consonância à argumentação apresentada, colaciona-se precedente desta Egrégia Corte Estadual: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010572-92.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: RAIMUNDO SABBÁ GUIMARÃES NETO - OAB/PA 11.729 (PROCURADOR) AGRAVADO: ELISÂNGELA SAMARA CARDOSO GUIMARÃES AGRAVADO: FABRICIA MUINHOS DE SOUZA RUFFELL AGRAVADO: ALESSANDRA DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: ADILSON JOSÉ MOTA ALVES - OAB/PA 6.218 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO JUNTADA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interpor o presente recurso de agravo de instrumento que objetiva impugnar a adjudicação do imóvel é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC-2015, contado em dobro para a Fazenda Pública, seus órgãos e autarquias. 2. No caso em análise, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 29.08.2016. Todavia, o recurso somente foi protocolado em 30.08.2016, isto é, um dia após o fim do prazo, restando clara a intempestividade. 3. Recurso não conhecido. (Grifei). Ante o exposto, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade, eis que ausente o requisito extrínseco da tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02756518-95, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n°. 0006669-15.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra TRRNI TRANSPORTE E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., em razão de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (processo n°. 0005720-71.2013.8.14.0051), ajuizada pelo agravante. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/18) e juntou documentos (fls. 19/24). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 25). É o relato do essencial. Decido. À...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº. 0007772-57.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO: JAIR MAROCCO. AGRAVADO: I. J. MOURA SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em virtude da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Empresarial de Marabá, que, nos autos do processo de nº. 0001273-84.2006.8.14.0028 - EXECUÇÃO FISCAL, indeferiu o pedido da FAZENDA PÚBLICA, para prosseguir o feito sem o recolhimento, antecipado, do custeio de despesa com oficial de justiça. São as razões do Estado do Pará: A Inconstitucionalidade do art. 12, § 2º da Lei Estadual de nº 8.328/2015, desrespeito ao art. 22, I, e do art 24, § 2º, ambos da Constituição Federal; do Estado pagar duas vezes a mesma despesa, já que, é pago gratificação de atividade externa nos contracheques dos oficias de justiça; da impossibilidade de imposição do recolhimento antecipado de despesas de deslocamento de oficiais de justiça ao órgão de representação judicial do Estado do Pará ou ao Poder Executivo; de se condicionar o acesso a jurisdição para a execução da dívida ativa do Estado do Pará ao recolhimento antecipado de despesas de deslocamento de oficiais de justiça. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Devidamente distribuídos, à fl. 23. È o suficiente a relatar. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Estabelece o art. 1.019 do CPC/2015. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ART. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: Pois bem, analiso o caso dos autos. É cediço que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, a teor do disposto no artigo 39 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Sobre o tema, é a lição de José da Silva Pacheco1: O art. 39 abrange a Fazenda Nacional, Estadual, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias. Não respondem delas custas dos atos do processo. Assim, não precisam prover as despesas concernentes aos atos que se realizam ou requerem no processo. Tampouco precisam fazer preparo de despesas futuras. Não tem de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais nem pagá-las posteriormente. Elas, simplesmente, não são devidas. Por fim, registro que não estou alheia o teor da Súmula de nº. 190 do STJ, contudo acompanho a corrente que entende que a interpretação da mesma não deve ser absoluta e sim relativizada como é no caso do nosso Estado do Pará, em que temos lei estadual, que prevê o pagamento de Gratificação de Atividade Externa, a qual foi originariamente criada pela lei estadual nº 6.969/2007 com o nome de Gratificação de Auxílio Locomoção, cujo inciso III, do art. 28 foi alterado pela Lei Estadual nº 7.790/2014, modificando a nomenclatura para Gratificação de Atividade Externa (GAE), o que levou o Tribunal a editar a Resolução nº 003/2014-GP a qual ficou assim grafada: RESOLUÇÃO Nº003/2014-GP, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado. RESOLVE: Art. 1º Definir o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.909, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador "Oswaldo Pojucan Tavares", aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. Neste sentido, colaciono julgado recente deste Egrégio Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Des Roberto Gonçalves de Moura: REEXAME NECESSÁRIO APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE. APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO E TERMO DE ENTREGA DAS OBRAS. DEVER DO MUNICÍPIO DE QUITAR O DÉBITO PENDENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSAIS. POR FORÇA DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015, DESCABE A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NESTAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Á UNANIMIDADE. (2016.04165833-41, 166.229, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26.09.2016, Publicado em 17.10.2016). Por derradeiro, ainda ressalto que a presente gratificação, todos os anos vem sendo atualizada através de Resoluções do Tribunal Pleno/PA, tendo sido a última atualização realizada através da Resolução de nº. 18 de 15 de junho de 2016, para o valor de R$- 1.450,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta reais). Deste modo, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ e deste Tribunal, com base no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, alínea d, do RI deste Eg. TJPA, impõe-se o provimento do recurso monocraticamente. No mais, considerando a frequente distribuição de recursos em torno do tema, recomendo a MM Juíza Titular da 3ª Vara Cível Empresarial de Marabá, que observe os termos da decisão, considerando que a situação já se encontra pacificada por este Tribunal. Dê-se ciência da decisão. Belém, 21 de junho de 2017. Diracy Nunes Alves Desembargadora 1oin ¿Comentários à lei de execução fiscal¿, 9ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 285.
(2017.02662887-76, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº. 0007772-57.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO: JAIR MAROCCO. AGRAVADO: I. J. MOURA SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em virtude da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cí...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006860-60.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: HELOISA HELENA TITAN DE AZEVEDO ADVOGADO: ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA, OAB/PA 11341 AGRAVADO: FEDERAÇÃO NIPO-BRASILEIRA DE JIU-JITSU - FNBJJ REPRESENTANTE LEGAL: AMON FRINTI CUNHA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por HELOISA HELENA TITAN DE AZEVEDO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (PROC Nº. 0704722-83.2016.8.14.0301), indeferiu o pedido liminar, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX c/c art. 37, ambos da Lei nº. 8.245/91, tendo como ora agravado FEDERAÇÃO NIPO-BRASILEIRA DE JIU-JTSU-FNBJJ, representada por Amon Fronti Cunha. Alega a agravante a necessidade de reforma da decisão ora vergastada, para tanto aduz que o contrato de locação firmado entre as partes não está garantido por caução, e, portanto, o presente caso não está dentro das hipóteses de impedimento de concessão de liminar, sendo perfeitamente possível a liminar de despejo, nos termos do art. 59, inciso IX da Lei nº. 8.245/90, salientando ainda que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi pago com caráter puramente locatício, referente a três meses de aluguel e não com caráter de caução. Por fim, requer, liminarmente, efeito ativo à decisão, a fim de que seja concedida a liminar pretendida. Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito (fls. 49). Em análise preliminar, observa-se que a ora recorrente não trouxe nada de novo a fim de fragilizar a decisão ora vergastada, considerando haver indícios de que o Contrato de Locação firmado pelas partes (fls. 30-36) é garantido por caução, modalidade de garantia locatícia impeditiva de concessão de liminar, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX da Lei nº. 8.245/90. Ademais, no caso em tela, há risco de lesão grave e de difícil reparação inverso, que poderá, inclusive, acarretar a inviabilidade da própria atividade da empresa agravada. Assim, entendendo não restarem presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado pela recorrente, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado. Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capital/Pa. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 31 de maio de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.02262210-83, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006860-60.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: HELOISA HELENA TITAN DE AZEVEDO ADVOGADO: ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA, OAB/PA 11341 AGRAVADO: FEDERAÇÃO NIPO-BRASILEIRA DE JIU-JITSU - FNBJJ REPRESENTANTE LEGAL: AMON FRINTI CUNHA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedid...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 2013.3.033404-0 ÓRGÃO Julgador: 1ª Turma de Direito Público Agravante: Estado do Pará Advogado: Bianca Ormanes Procuradora do Estado: Agravado: Celso Ramos Lopes Advogado: Antônio Eduardo Cardoso da Costa Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 133, X do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de Mandado de Segurança (processo nº 0047405-84.2013.8.14.0301), impetrado por ANTÔNIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, se posicionou nos seguintes termos: Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial, determinando a suspensão da Portaria 0940/2013-DP2, de 28/05/2013, que agregou em função de natureza civil o impetrante. 24. Intime-se a autoridade apontada como coatora para cumprir imediatamente a presente liminar, notificando-a, na mesma oportunidade, a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias, sob as penas do art. 319 do CPC. 25. Intime-se ainda o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Dr. Procurador Geral, no mesmo endereço acima declinado, dando-lhe ciência da presente ação entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09). 26. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.27. Após a manifestação da autoridade coatora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 28. Intime-se. Cumpra-se. Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0001031-40.2013.8.14.0000, verifiquei que o juízo aquo reconheceu a incompetência absoluta para o processamento da presente demanda, declinando à competência a esse Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a decisão guerreada se tornou sem efeito. Vejamos a decisão proferida perlo magistral de piso: Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal e abusivo do Sr. Comandante Geral da Polícia Militar deste Estado. Decido. Verificando a Lei Complementar nº 053/2006, com a redação que lhe foi conferida pela LC n.º 93/2014, observo em seu Artigo 7º que o Comandante Geral da Polícia Militar é equiparado a Secretário de Estado, possuindo direito a todas as prerrogativas do cargo, vejamos: Art. 7° O Comandante Geral é equiparado a Secretários de Estado, fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente. Por sua vez, o artigo 161, I, c da Constituição do Estado do Pará estabelece competir ao Egrégio Tribunal de Justiça o processamento de ações constitucionais de Mandado de Segurança em face de Secretários de Estado: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: I - processar e julgar , originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (Grifado). Por isto, falece a este juízo de primeiro grau processar e julgar o presente mandamus, sob pena de inexistência de todos os atos praticados. A par disto vejamos a decisão monocrática da Eminente Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho nos autos do Agravo de Instrumento nº 2013.3.028379-2: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada pleiteada, prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0032229- 65.2013.814.0301 ajuizado pela ora agravada LEILIANE DO SOCORRO DA SILVA REIS em face do ora agravante. Sustenta o agravante que a agravada é candidata inscrita no Concurso Público CFSD PM/2012, tendo como responsável o Comandante Geral da Polícia Militar. Entretanto, diante da sua eliminação do certame nos termos do item 7.3.1.1 do edital 001/PMPA, qual seja IMC e altura incompatíveis com os exigidos. Aduz a necessidade da reforma da decisão para que o agravante não seja compelido a manter a agravada no concurso público de admissão ao curso de habilitação de oficiais e, ao final, que seja dado integral provimento a este recurso, com a reforma definitiva da decisão agravada. Sustenta, em síntese, a atuação da administração em total consonância com os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação às normas editalícias; a impossibilidade de modificação, por parte do Poder Judiciário, dos critérios de avaliação estabelecidos pela Administração para fins de Concurso Público; Interferência no mérito administrativo, ofensa ao princípio da separação dos poderes; a existência de periculum in mora inverso, ou seja, perigo de dano maior ao Estado do Pará. Por fim, requer o recebimento do presente na modalidade de instrumento; efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada; a atribuição do efeito translativo, para que seja reconhecida a perda do objeto da ação originária, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito; que o presente seja conhecido, dando-se total provimento ao mesmo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, percebe-se que o mandamus foi impetrado em desfavor do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, Sr. Daniel Borges Mendes e distribuído para a 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, o que não pode prosperar, pois de acordo com o artigo 161, I, "c" da Constituição Estadual de 1989, é do Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar -originalmente - os Mandados de Segurança contra atos dos Secretários de Estado, sendo portanto, o Juízo de 1º grau absolutamente incompetente para manejar tal ação, uma vez que o de acordo com o artigo 7º da Lei Complementar Estadual n° 53/2006, o Comandante Geral tem prerrogativas de Secretário Executivo de Estado, vejamos: LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006 Art. 7° O Comandante-Geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente. Outrossim, o artigo 113 do CPC, dita que a situação como posta possibilita a atuação ex officio deste E. Tribunal, tornando os atos decisórios nulos, posto que se trata de questão de ordem pública, devendo ser redistribuídos os autos do Mandado de Segurança para o Juízo competente, qual seja uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal a qual couber por distribuição. Outrossim, lançando mão do efeito translativo, declaro a incompetência absoluta da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, anulando a decisão singular, determiando a remessa do feito a uma das Câmaras Cíveis deste E. TJE. Belém, 04 de Dezembro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO - DESEMBARGADORA Relatora Ante o exposto, com fulcro no artigo 113 do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o processamento da presente demanda, declinando à competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 07 de Junho de 2017 . ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 07
(2017.02588929-14, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 2013.3.033404-0 ÓRGÃO Julgador: 1ª Turma de Direito Público Agravante: Estado do Pará Advogado: Bianca Ormanes Procuradora do Estado: Agravado: Celso Ramos Lopes Advogado: Antônio Eduardo Cardoso da Costa Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 133, X do RITJE/PA e artigo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005313-82.2017.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARA PROCURADOR: DIEGO LEAO CASTELO BRANCO- OAB 15817 AGRAVADO: LUIS FERNANDO ACASSIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO CESAR PINTO FILHO- OAB 13216-A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0007988-65.2016.8.14.0125, oriunda da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, através da qual proferiu a seguinte a decisão: ¿Isto posto DEFIRO A LIMINAR para AUTORIZAR o autor, Luiz Fernando Acassio de Oliveira, a participar da demais etapas do certame a saber: avaliação física, psicológica e antecedentes pessoais e DETERMINAR que os demandados cumpram esta decisão, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Deverá a impetrante, se aprovada, participar das demais etapas do processo até ulterior decisão deste Juízo.¿ Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando preliminarmente a anulação dos atos decisórios, diante da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, em razão do mandado de segurança contra Secretário de Estado ser de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual deve ser remetido os autos ao órgão competente. No mérito, alega a inexistência de ato ilegal quanto a exigência de boa condição física para o certame, bem como a impossibilidade de revisão judicial dos critérios para seleção dos servidores públicos, por se tratar de mérito administrativo. Requer a concessão do efeito suspensivo para a imediata suspensão da decisão recorrida, diante da violação à Constituição Estadual. E, ao final, requer o total provimento do presente recurso, ou a redução do valor da multa coercitiva. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O agravante suscita em sede de preliminar a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, de modo que passo a analisar de imediato. A decisão proferida nos autos do mandado de segurança foi realizada por juiz incompetente, vez que a competência para o processamento e julgamento do referido remédio constitucional é definido de acordo com a autoridade coatora, devido a prerrogativa de foro funcional. Cabe pontuar que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece no parágrafo único do artigo 125, que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Nesta seara, a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos de Secretários de Estado é do Tribunal de Justiça, conforme depreende do artigo 161, I, c da Constituição do Estado do Pará, vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Destarte, de acordo com o art. 64, §4° do Código de Processo Civil, serão conservados a os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, salvo decisão judicial em contrário. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Assim, declaro a nulidade da decisão proferida, em razão do mandado de segurança ser impetrado em face de ato do Secretário de Estado de Segurança Pública e do Secretário de Administração do Estado do Pará, ambos os cargos detentores de prerrogativa de foro funcional, de modo que acolho a preliminar suscitada e determino a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 02 de junho de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2017.02363704-84, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005313-82.2017.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARA PROCURADOR: DIEGO LEAO CASTELO BRANCO- OAB 15817 AGRAVADO: LUIS FERNANDO ACASSIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO CESAR PINTO FILHO- OAB 13216-A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito s...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005978-98.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S.A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA- OAB-PA:20638-A AGRAVADO: JOSE LOBATO MAIA ADVOGADO: JOSE LOBATO MAIA - OAB-PA: 2965 (Em causa própria) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO ITAÚ S.A objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e condenou o impugnante/executado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre a diferença não adimplida voluntariamente, ao pagamento de eventual custas processuais pendentes, em relação a fase de cumprimento de sentença, bem como fixou multa diária em 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento da obrigação de fazer imposta por decisão transitada em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, nos autos da Ação de Indenização por quebra de cláusula contratual c/c Danos Materiais, Morais, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, processo nº. 0034381-86.2008.814.0301 movida por JOSE LOBATO MAIA, ora agravado em desfavor do agravante. Inconformada diante ao interlocutório proferido pelo Magistrado Singular, a Instituição Financeira Agravante BANCO ITAÚ S.A, pugna por reforma para suspender a medida na origem, aduzindo: a) da boa fé do agravante, havendo a necessidade do afastamento da multa; b)do manifesto excesso referente a multa fixada pelo cumprimento da obrigação, para o qual diz da necessidade de redução e caracterização de enriquecimento ilícito. Desse modo, postula a reforma da decisão interlocutória, sustentando existirem pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 09-595). Distribuído o feito, em data de 12.05.2017, coube-me a relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 15.05.2017 (fl. 597-verso). D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constatou-se que o agravante em suas razões alega restar evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que o valor da multa diária aplicada pelo Juiz Singular no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento voluntário da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, em sede de cumprimento de sentença, desatende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão porque diz rechaçada, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito pela parte agravada. Entrementes, não restou evidenciado o caráter confiscatório da multa em comento. Assim como, não resta demonstrado nos autos o real prejuízo (patrimonial/financeiro) a ser suportado pelo agravante que lhe garanta a urgência pleiteada. Nesse sentido, é o entendimento: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DO PLANO CONTRATADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO CONSTANTE NA SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS NO VALOR DE R$ 5.000,00. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS QUE NÃO AFASTA A MULTA DIÁRIA, POIS INSTITUTOS DE NATUREZA DISTINTA. A COERCITIVIDADE DA MULTA DIÁRIA VISA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, MOSTRANDO-SE ADEQUADA A SUA MANUTENÇÃO. MULTA DIARIA CONSOLIDADA EM R$ 2.000,00. ASTREINTE QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO IMPLICANDO EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005902572, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005902572 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 22/03/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/03/2016). Grifei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I - Ante ao caráter coercitivo das astreintes, mostra-se proporcional e razoável o valor da multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) à entidade financeira para proceder à retirada de nome de empresa de cadastro de inadimplentes, pois ostentando o banco considerável capacidade econômica, caso o magistrado a quo tivesse estipulado multa em montante inferior, as astreintes remanesceriam despidas do poder de coerção; II - agravo não provido. (TJ-MA - AG: 296802008 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 12/03/2009, SAO LUIS). Grifei. Admita-se que multa cominatória tem natureza coercitiva, pois seu objetivo precípuo é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida, sendo uma medida de extrema utilidade à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, nos termos do art. 537, do CPC-2015. Sendo valor atribuído à multa cominatória deve ser apto a infligir no devedor um efeito psicológico capaz de levá-lo ao adimplemento da obrigação, portanto não pode ser irrisório, mas também não pode ser motivo de enriquecimento ilícito, devendo o juiz sempre se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, como o fez no interlocutório guerreado. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, não configurados os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, nesta fase de cognição sumária, hei por bem INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.02077126-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005978-98.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S.A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA- OAB-PA:20638-A AGRAVADO: JOSE LOBATO MAIA ADVOGADO: JOSE LOBATO MAIA - OAB-PA: 2965 (Em causa própria) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO ITAÚ S.A objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0003420-24.2010.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): BANCO FINASA S/A. ADVOGADO(A)(S): PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB/PA nº. 15.412-A). FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB/PE nº. 24.412) APELADO(A)(S): ORLANDO ELIDIO CARDOSO JUNIOR. ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO GENÉRICO. NATUREZA DILATÓRIA DO PRAZO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA 1. O despacho que ordena a emenda da inicial deve, quanto mais possível, relacionar as circunstâncias que merecem ser revisadas e corrigidas pelo autor, de modo a proporcionar um ambiente processual de cooperação; 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo de emenda à inicial ¿não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz¿ 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO FINASA S.A., nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra ORLANDO ELÍDIO CARDOSO JUNIOR, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, I c/c art. 284, parágrafo único, do CPC/73, indeferindo a petição inicial por não ter sido cumprido a determinação de emenda da inicial (fls. 27/28). Em suas razões recursais (fls. 30/36), o Apelante almeja a integral reforma da sentença. Para tanto, sustenta, em síntese, que a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por descumprimento de despacho de emenda da inicial caracteriza excesso de rigor e de formalismo do magistrado, que poderia ter intimado novamente o apelante para juntar os documentos que entendia indispensáveis. Alega, outrossim, que a petição inicial estava devidamente acompanhada de todos os documentos necessários ao processamento e julgamento da pretensão, sendo, de toda sorte, aplicável, à espécie, o princípio da instrumentalidade das formas. Aduz que seria necessária, para real legitimidade da sentença de extinção do feito, a intimação pessoal prévia do apelante, a fim de que tivesse condições reais de realizar a incumbência determinada pelo juízo de primeiro grau, mormente, em razão do seu evidente interesse na resolução e no provimento final do processo, bem como a provocação pela parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto. Sem contrarrazões, já que o apelado não foi citado. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O presente apelo pauta sua irresignação no descabimento da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por conta a falta de cumprimento do despacho que, uma única vez, ordenou a emenda da inicial. Alega-se, basicamente, que, ante o claro interesse do apelante na solução da demanda, seria lícito ao juízo intimar novamente o autor para emenda da inicial de acordo com os termos necessários, assim como, não poderia ter proferido a sentença sem intimação prévia do apelante. Tem-se, portanto, que a questão discutida é eminentemente de ordem processual, isto é, se, na hipótese dos autos, a inobservância do despacho que ordenou a emenda da inicial deveria levar ao provimento que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Compulsando os autos, verifico que a autora, ora apelante, proposta a presente ação de busca e apreensão, sendo que juntou à inicial, além dos documentos relativos à representação processual, cópia do contrato de arrendamento mercantil mantido entre as partes (fls. 12/16), planilha do débito (fl. 17) e a notificação extrajudicial do devedor (fl. 21). Por conseguinte, os autos forma conclusos, ocasião em que a juíza de primeiro grau proferiu o seguinte despacho (fl.25), verbis: ¿Emende o autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição, nos termos do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil.¿ Em seguida, o autor protocolizou, à fl. 26, requerimento de dilação do prazo para cumprimento da ordem de emenda da inicial, determinada anteriormente. Inobstante a isso, a magistrada considerou que o autor havia descumprido a determinação de emenda da inicial, razão pela qual proferiu a sentença de extinção do processo que ora se impugna. Nessa contextura, ante a ausência de interação dialógica entre juízo e parte e a viabilidade/possibilidade de dilação do prazo para a emenda da inicial, é perfeitamente admissível a reforma do decisum. Com efeito, inobstante ter isso proferido ainda na vigência da antiga redação do Código de Processo Civil, verifica-se que o magistrado, ao determinar a emenda da petição inicial, poderia ter construído um cenário cooperativo, de efetivo diálogo com parte, através do qual relacionaria sumariamente os pontos da inicial passíveis de emenda. Ainda que não houvesse dever legal de indicar as questões que necessitavam de emenda, a boa prática processual sugere ao magistrado uma atuação mais cooperativa, criando um ambiente no qual se saiba perfeitamente os ônus e deveres a serem cumpridos. Ora, a determinação de emenda da inicial, na espécie dos autos, é nitidamente genérica, porquanto não aponta as circunstâncias da petição inicial que merecem ser revisadas pela parte autora, dificultando sobremaneira a realização dessa incumbência. A propósito, observa, do teor da sentença, que a finalidade da determinação de emenda era a juntada do contrato firmado com o réu e a correção do valor da causa. Lado outro, tendo em vista a natureza dilatória do prazo previsto na redação do antigo art. 284 do Código de Processo Civil, mostrava-se adequado o deferimento do requerimento de dilação do prazo para emenda da inicial, a fim de se viabilizar que o apelante pudesse verificar as questões acima mencionadas, e, assim, corrigi-las, de modo a proporcionar o prosseguimento do feito. De se ver que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.133.689/PE assentou, em regime de recurso repetitivo, o entendimento acerca da natureza dilatória do prazo para a emenda da inicial, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO. I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012) Conclui-se, desta forma, que seria cabível no caso dos autos a dilação do prazo requerida pelo apelante, a fim de que pudesse realizar a emenda da inicial na forma admitida pelo juiz e, por conseguinte, lhe fosse concretizada de forma efetiva a prestação jurisdicional. A dilação do prazo, muito embora seja faculdade das partes e do juízo, mostra-se inteiramente recomendável in casu, posto a necessidade de indicação dos pontos a serem emendados. ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra ¿b¿, do CPC c/c art. 133, XII, letra ¿b¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, no sentido de anular a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo ser concedida a dilação do prazo nos termos requerido pelo autor. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 29 de agosto de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.03682419-84, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-30, Publicado em 2017-08-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0003420-24.2010.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): BANCO FINASA S/A. ADVOGADO(A)(S): PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB/PA nº. 15.412-A). FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB/PE nº. 24.412) APELADO(A)(S): ORLANDO ELIDIO CARDOSO JUNIOR. ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGU...
SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0048826-71.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM INTERESSADA: SUELY FERNANDES BARROS ADVOGADA: TAYNA MARTINS DE PINA - OAB: 14.493 INTERESSADO: JOÃO FERREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE PARTILHA. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. COMUNHÃO DE UM ÚNICO BEM ENTRE OS CÔNJUGES E NÃO CONDOMÍNIO CIVIL. TEMA PACIFICADO. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que é suscitante o MM JUÍZO DA 4ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM, tendo como suscitado o MM JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM, instaurado nos autos da Ação de Divórcio com pedido de partilha de Bem, ajuizada por Suely Fernandes Barros em face de João Ferreira. Originalmente, a ação foi distribuída para o MM. Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, que se declarou incompetente para apreciar a partilha de bens, determinando a redistribuição do feito a uma vara cível, para a o efeito de partilha. Redistribuído, coube o feito ao Juízo da 4ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM, que suscitou o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Nesta Instancia Revisora, coube-me a relatoria do feito. Em manifestação de fls. 47-51, o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2° grau, opinou pela procedência do conflito negativo para o fim de declarar a competência ao Juízo da 7º Vara de Família da Comarca de Belém. Atendendo ao disposto do artigo 954, do CPC-2015, foi determinada a intimação do Juízo suscitado para prestar informações no prazo de 5 (cinco) dias. Não houve manifestação do suscitado, consoante porta fé a Certidão de fls.53-55 Com o advento da Resolução n° 13-2016, de 11.05.2016, publicada no DJE aos 12.05.2016, foi dado cumprimento ao artigo 29, Inciso I, alínea g do Regimento Interno deste TJPA. Relatei. É o relatório. D E C I D O. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A questão trazida à análise não merece maiores digressões. O Juízo da 4ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM entendeu que em Ação de divórcio a partilha dos bens é realizada pelo Juízo Suscitado, admitindo o retorno do feito ao MM JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM. O tema está pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal ao declarar ser da Vara de Família, o processamento e julgamento de partilha de bens após a decretação do divórcio, pois existe mera comunhão dos bens entre os cônjuges e não condomínio civil, consoante os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. Decretado o divórcio do casal pelo juízo da 7ª Vara de Família é este o competente para julgar ação ordinária de partilha de bens. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação. (201330269057, 136635, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 06/08/2014, Publicado em 12/08/2014). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BEM IMÓVEL RESGUARDO DA PARTILHA. JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO COMPETÊNCIA ALTERADA. RESOLUÇÃO Nº 023/2007-GP. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. As partes litigantes não celebraram a partilha por ocasião do divórcio, de modo que o imóvel objeto da Ação Ordinária continua lhes pertencendo, em comunhão, portanto, deve o procedimento envolvendo o mesmo ser realizado em Vara de Família. (201330232773, 126527, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013). Nesse viés, a celebração da partilha é procedimento a ser realizado em Vara de Família. Ao exposto, na esteira do Parecer do Representante do Ministério Público, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass.Eletrônica
(2017.03673631-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-08-29)
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SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0048826-71.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM INTERESSADA: SUELY FERNANDES BARROS ADVOGADA: TAYNA MARTINS DE PINA - OAB: 14.493 INTERESSADO: JOÃO FERREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE PARTILHA. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. COMUNHÃO DE UM ÚNICO BEM ENTRE OS CÔ...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02388514-04, 192.363, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-08, Publicado em 2018-06-14)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02461577-35, 192.497, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-06-19)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº 0001262-72.2008.8.14.0040 Apelante: Banco Bradesco Financiamento S.A Apelado: Juliana Candido Santos Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso IV do antigo Código de Processo Civil, vigente à época de decisão. O apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que a sentença seja anulada. Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente com base no artigo 932 do Código de Processo Civil, inciso V, alínea ¿b¿, do Código de Processo Civil em vigor. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Da análise dos autos, verifico que o juízo de primeiro julgou extinto o processo ao desconsiderar a validade do instrumento de notificação de constituição em mora do devedor, por ter sido realizado por comarca diversa do seu domicilio. No entanto, não vejo óbice em considera - lá válida, uma vez que o decreto-lei nº 911/69 estabelece que a mora constitui-se com o simples vencimento do prazo para o pagamento da dívida, podendo ser comprovada através de carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos, sem fazer qualquer menção quanto a necessidade de este pertencer à mesma comarca de domicílio do devedor. A matéria já foi decidida pelo C. STJ que, em julgamento do recurso repetitivo, definiu nos seguintes termos, verbis: R RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012). Tendo em vista a sentença estar em desacordo com o entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, impõe-se o provimento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, inciso V, alínea ¿b¿, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a validade da notificação extrajudicial do devedor. Ante o acima exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento monocraticamente, para anular a sentença e declarar válida a notificação extrajudicial enviada à apelada, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores de direito, salvo se outro vício houver na petição inicial, situação em que caberá ao juízo abrir prazo para o autor saná-la. Belém-PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.03591408-62, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº 0001262-72.2008.8.14.0040 Apelante: Banco Bradesco Financiamento S.A Apelado: Juliana Candido Santos Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso IV do antigo Código de Processo Civil, vigente à época de decisão...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067997-88.2015.8.14.0040 APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB/PA-14906-A APELADO: VALMIR SOARES BENICIO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ? MÉRITO: INDEFERIMENTO DA INICIAL ? INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA A INICIAL ? VALOR DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Indeferimento da inicial pelo descumprimento de determinação do juízo quanto a emenda a inicial, especialmente quanto a indicação do correto valor causa. 2. Desnecessária intimação pessoal quando trata-se de emenda a inicial. 3. Recurso Conhecido e Improvido. Manutenção da sentença em todas as suas disposições. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo apelante DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e APELADO VALMIR SOARES BENICIO. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 22 de agosto de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.03604431-84, 179.709, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-25)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067997-88.2015.8.14.0040 APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB/PA-14906-A APELADO: VALMIR SOARES BENICIO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ? MÉRITO: INDEFERIMENTO DA INICIAL ? INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA A INICIAL ? VALOR DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Indeferimento da inicial pelo descumprimento de determinação do juízo quanto a emenda a i...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 000000522.2005.8.14.0201(I VOLUME/1APENSO) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: M N O LOPES ME ADVOGADO: ARLINDO DINIZ MELO - OAB Nº 5745 APELADO: LOPES REZENDE LTDA APELADO: R R ALIMENTOS LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB Nº 15763-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 1º, CPC-15. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. No caso vertente, não houve descumprimento da diligência por parte do Autor, uma vez que o mesmo já havia se manifestado nos autos, restando, ainda esclarecida pela parte e pelo magistrado a ausência dos documentos supostamente extraviados dos autos. 2. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 485, III, CPC-15, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 485, § 1º, do referido Código, o que, no caso, não foi determinado. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por M N O LOPES ME, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC-15, por não haver o Autor cumprido diligência que lhe fora determinada, nos autos da ação ordinária declaratória de nulidade de duplicatas, com pedido de exclusão dos assentamentos dos títulos nos cartórios de protesto e no SERASA, cumulada com pedido de indenização por dano material e moral movida em face de LOPES REZENDE LTDA, R R ALIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, ora apelados. Em breve histórico, narra a peça exordial que a Requerente tomou conhecimento na agência do Banco do Brasil de Macapá-AP, sobre protesto em cartório 13 (treze) duplicadas emitidas em seu nome pelas empresas Lopes Rezende Ltda E R R Alimentos Ltda, levadas a protesto pelo Banco do Brasil S/A, sem jamais possuiu qualquer relacionamento com as referidas empresas, razão porque requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 1.528.500,00 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos reais), referentes ao dano material e moral que alega ter sofrido. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação às fls. 100-107, sustentando culpa exclusiva de terceiros, a saber, as duas outras requeridas, uma vez que a Instituição bancária só teria dado cumprimento ao contrato que mantém com as mesmas para desconto de títulos. Em decisão de fls. 147-148, o Juízo da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci se declarou incompetente para processar e julgar o feito, por entender se tratar de matéria de competência da vara de registros públicos. Às fls. 154, o Juízo determinou nova citação das requeridas Lopes Rezende Ltda E R R Alimentos Ltda para apresentarem contestação. Por meio de decisão de fls. 160, o feito foi redistribuído à 4ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci. Em certidão de fls. 171, atestou-se a intempestividade da contestação de fls. 100-143, porém, após despacho de fls. 175, foi retificada a certidão (fls. 176), informando-se a tempestividade da peça de defesa. Às fls. 179, consta certidão informando que os autos foram devolvidos à Secretaria de forma incompleta, faltando páginas a partir das fls. 50 até a fl. 96. Em decisão de fls. 182, o Juízo a quo rejeitou a ocorrência de revelia em relação ao Banco do Brasil S/A e intimou as partes para especificarem provas, porém as mesmas não se manifestaram sobre a determinação do Juízo. Em decisão de fls. 193, o feito foi redistribuído à 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci. Em decisão de fls. 200, o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à certidão de fls. 179, que informa a devolução dos autos com páginas faltantes, havendo o autor declarado as fls. 202 que o problema já fora resolvido pela anexação dos documentos no processo em apenso. Em despacho de fls. 208, a magistrada a quo determinou a intimação das partes para procederem, caso houvesse interesse, à restauração dos autos. Sobreveio sentença às fls. 217-218, extinguindo o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC-15, por entender que a parte não cumpriu diligência que lhe competia. Inconformado, M N O LOPES ME interpôs recurso de apelação (fls. 220-228), alegando que não houve abandono da causa, pois o Autor já havia se manifestado sobre os termos da certidão que trata o extravio das folhas, razão porque requereu a reforma da sentença. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 292. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito. As razões apresentadas pelo Apelante em seu recurso prosperam. O § 1° do art. 485 do CPC-15 impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se que a matéria em exame já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu sobre a configuração de abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, declarando ser necessária a prévia intimação pessoal da parte. Nesse sentido, cito os julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 267, III, § 1º DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 671718 RS 2015/0045035-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1387858 RS 2013/0181548-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. (...). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). No mesmo sentido, cito julgados desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013). Na mesma linha de entendimento cito julgados deste Tribunal: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO. NÃO INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA PROMOVEREM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CUIDA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL OS AUTORES ESTÃO ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TAMBÉM NÃO FOI INTIMADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º DA LEI 1060/50. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA. Acórdão 146.761. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE 03.06.2015).(GRIFEI) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. CITAÇÃO POR EDITAL. PROVOCAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, ou, em se tratando de execução, satisfação ou elisão do débito exequendo, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 267, III). . 2. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por não ter restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 3. Caracterizada crise no fluxo procedimental decorrente da sua inércia, a parte autora deve ser intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsionar o processo, ensejando sua paralisia após a observância dessas exigências a extinção do processo, sem resolução do conflito que fazia seu objeto, com estofo no abandono (CPC, art. 267, III), por não poder ficar paralisado à mercê da sua iniciativa. 4. Aperfeiçoada a relação processual por intermédio de citação por edital e acorrendo a Curadora Especial aos autos da execução para defender os interesses dos executados, passando a participar da relação processual, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa provocação dela originária volvida a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-lhe a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsioná-lo e, ainda assim, permanecido inerte (STJ, Súmula 240). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (TJ-DF - APC: 20090310346495, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 19/08/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/09/2015. Pág.: 178). (grifei) Compulsando os autos, percebe-se que o togado singular incorreu em equívoco ao extinguir o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, não apenas porque se fazia imprescindível a intimação pessoal do Autor, mas também pelo fato de que já havia manifestação do mesmo sobre o suposto extravio, restando, ainda esclarecida pela parte e pelo magistrado a ausência dos documentos faltantes nos autos. Ademais, o próprio Juízo facultou a realização da reconstituição dos autos ao interesse das partes, tendo, ainda, proferido sentença sem que houvesse nos autos qualquer certidão indicando o transcurso do prazo sem manifestação. Destarte, resta patente a ocorrência de error in procedendo, tornando-se cediça a cassação da sentença recorrida e a consequente devolução dos autos à origem. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para, o regular processamento, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03530429-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 000000522.2005.8.14.0201(I VOLUME/1APENSO) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: M N O LOPES ME ADVOGADO: ARLINDO DINIZ MELO - OAB Nº 5745 APELADO: LOPES REZENDE LTDA APELADO: R R ALIMENTOS LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB Nº 15763-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 1º, CPC-15. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. No caso v...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0089224-98.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - OAB/PA 16.538-A APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRE DE BELVEDERE ADVOGADO: ALLAN ROCHA - OAB/PA 21.461 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ficou demonstrado que a prestação do serviço de instalação de equipamento nos elevadores do condomínio autor ocorreu menos de um mês após o prazo estipulado e houve resposta oportuna às notificações enviadas para a empresa. 2. É o entendimento jurisprudencial de que o descumprimento contratual não possui o condão de ensejar a indenização de cunho moral, uma vez que não se vislumbra lesão à dignidade da pessoa humana. 3. Mero aborrecimento diante do atraso causado por problemas técnicos, com o devido atendimento da empresa contratada apelante, não ensejando a indenização por danos morais 4. Recurso Conhecido e Provido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6.ª Vara da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente o pedido nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRE DE BELVEDERE. Em breve histórico, narra o autor às fls. 02-28, que em 04/07/2013, contratou a empresa requerida THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A, para instalar o dispositivo: microprocessador decodificador de chamadas, que restringe o acesso do elevador aos andares programados, com liberação de senha. Prossegue afirmando, que a entrega deveria ocorrer em 109 dias a contar da data da assinatura do contrato, o que não ocorreu. E, diante ao descumprimento, vem diariamente recebendo reclamação dos condôminos, eis que a contratação foi feita para controle e segurança do prédio, cujo o pagamento fora efetuado por serviço não prestado. Pugnou liminarmente pela suspensão das parcelas remanescentes, a compensação dos créditos e no mérito a obrigação de fazer e indenização pelos danos sofridos. Despacho do juiz (fls.79), determinando que o pedido antecipação de tutela será apreciado após o contraditório. Em contestação (fls. 89-106), a empresa requerida refuta in totum o pedido inicial, aduzindo que à vista dos componentes eletrônicos serem importados em decorrência de algumas pendências logísticas, houve o retardamento na instalação do equipamento, porém, logo em seguida cumpriu com o compromisso avençado. Prossegue afirmando que após instalado o decodificador, o síndico viu a dificuldade em digitar o código de acesso a cada andar, e para que cada morador tivesse uma senha diferente, momento em que requereu um novo orçamento para que o sistema facultasse a cada morador criar sua senha. Em assim, nesse interregno de tempo, a máquina de gravação de chip da filial Belém teve uma avaria, sendo necessário sua substituição o que contribuiu para o retardo na conclusão do processo, finalizado no dia 23/05/2014. Em réplica (fls. 113-119), o autor reafirma o atraso na conclusão do serviço e reitera os pedidos da inicial. Sobreveio sentença às fls. 134-140, ocasião em que o Juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais sofridos. Irresignada, a empresa requerida THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A interpôs apelação (fls.142-163) arguindo o mero aborrecimento pelo descumprimento contratual, ocorrido por fatores alheios à empresa e por mudança de projeto ocasionado pelo próprio autor/apelado, a ausência de danos morais e alternativamente, a redução do quantum arbitrado a este título. Contrarrazões às fls.177-186, aduzindo a mora na prestação de serviços e a ocorrência de danos morais, devendo ser mantida a sentença. Nesta instância ad quem, os autos fora distribuídos a minha relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 932, V, a do CPC/2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação. Sem preliminares, passo à análise do meritum causae. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se há o dever indenizar a título de danos morais, a demora na prestação de serviços pagos a empresa requerida/apelante ou a correta fixação desta verba indenizatória. Registro por oportuno que não pairam dúvidas de que se trata de relação de consumo, devendo incidir a regra de responsabilidade objetiva do prestador de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifei. Destarte, sendo objetiva a responsabilidade da apelante, resta perquirir se houve a demonstração do dano e nexo de causalidade, para que possa se atribuir o dever de indenizar na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos, ficou demonstrado que a prestação do serviço de instalação de equipamento nos elevadores do condomínio autor ocorreu menos de um mês após o prazo estipulado, em decorrência da linha de montagem que utilizou peças importadas. Ademais, houve resposta oportuna às notificações enviadas para a empresa, que corroboram o alegado de que não houve inoperância no atendimento ao consumidor, que lhe foi prestada assistência. Ademais, pacífico é o entendimento jurisprudencial de que o descumprimento contratual não possui o condão de ensejar a indenização de cunho moral, uma vez que não se vislumbra lesão à dignidade da pessoa humana. Aplicável ao caso a Súmula 75 do TJ, in verbis: ¿O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. ¿ Não logrou êxito o autor/apelado em demonstrar o abalo atentatório à dignidade decorrente no atraso da instalação dos serviços, que segundo seu próprio relato, fora iniciado um mês após o planejado. Leia-se entendimento dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA INSTALAÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO. COBRANÇA DE MENSALIDADE REFERENTE À ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO NÃO PRESTADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA . DANO MORAL PELOS TRANSTORNOS DECORRENTES DA OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM AMPARO NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Cobranças indevidas e falhas na prestação de serviços não autorizam automaticamente a condenação em indenização por danos morais; II - O inadimplemento contratual, embora possa ser causa de aborrecimento, em regra não alcança a categoria de dano moral, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade - Súmula nº 75 deste egrégio Tribunal de Justiça; III - Com amparo no artigo 557, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. (Processo APL 00073812120098190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL. Orgão Julgador DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Partes APELANTE: CONDEICAO DA SILVA MENDONCA, APELADO: HOLKEN INTERNATIONAL COMPANY LTDA. Publicação 27/09/2010. Julgamento 17 de Setembro de 2010. Relator ADEMIR PAULO PIMENTEL). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. (Processo 71005628672 TJRS. Orgão Julgador Primeira Turma Recursal Cível. Publicação Diário da Justiça do dia 29/01/2016. Julgamento 26 de Janeiro de 2016. Relator Fabiana Zilles). O caso em concreto demonstra o mero aborrecimento diante do atraso causado por problemas técnicos, com o devido atendimento da empresa contratada apelante, não ensejando a indenização por danos morais. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, reformando o decisum singular para afastar a condenação em danos morais. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03541010-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0089224-98.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - OAB/PA 16.538-A APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRE DE BELVEDERE ADVOGADO: ALLAN ROCHA - OAB/PA 21.461 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ficou demonstrado que a prestação do...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001497-11.2013.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: COMPRA PREMIADA FACILITA VIVA BEM APELANTE: VICENTE DE PAULO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEMÉTRIUS REBESSI - DEFENSOR APELADO: RENILVAN COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO - OAB/PA 14.774-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. apelação. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. TRINTA DIAS ÚTEIS APÓS A CIÊNCIA PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo sido a intimação pessoal da Defensoria posterior à vigência do CPC-2015, a interposição do presente recurso ocorrerá em conformidade com o art. 1003 c/c art. 186 e art. 219, CPC, que dispõe do dobro de quinze dias úteis. 2. A intimação pessoal da Defensoria Pública para ciência da sentença ocorreu em 26.04.2016 (fls.86), tendo escoado o prazo de 30 (trinta) dias úteis em 07.06.2016 e o protocolo em 04.08.2016, demonstra a manifesta intempestividade do recurso. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPRA PREMIADA FACILITA VIVA BEM, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou procedente os pedidos iniciais, em AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA INDISPONIBILIZAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA E DE SEUS SÓCIOS, proposta por RENILVAN COSTA NASCIMENTO. Em breve histórico, narra o autor que firmou contrato de consórcio com o requerido para a aquisição de uma motocicleta, quando descobriu, à altura do pagamento da 34.ª parcela, que a empresa havia fechado, em razão de várias irregularidades apuradas pelo Ministério Público, com o descumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta. Requer o recebimento dos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos. Decisão de fls.42, ordenou ao autor o fornecimento de endereço para localização da empresa. Devidamente cumprido (fls.44-45). Considerando as tentativas frustradas de citação, foi determinada a citação por Edital da empresa (Fls.46). Contestação apresentada pela Defensoria, por intermédio de curador especial (fls.54-55) realizando negativa genérica. Sobreveio sentença prolatada fls. 57-verso, ocasião em que o togado singular julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais sofridos e restituição de R$ 6.596,00 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais) pelos valores pagos. Inconformada, a empresa requerida, apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais às fls. 70-73, aduz a nulidade da sentença, eis que depende de intimação pessoal do defensor público. Decisão de fls.85-verso em que o juiz acata as razões do apelo e ordena a intimação pessoal da Defensoria. Certidão de vista dos autos ao Defensor (fls.86), sendo novamente encaminhada (fls.87). Recurso de apelação apresentado pela empresa requerida através de curador especial (fls.89-92), aduzindo preliminar de prescrição e ausência de dano moral. Contrarrazões às fls. 96-102, ocasião em que o apelado alega preliminar de intempestividade do apelo e requer a manutenção da sentença. Certidão da secretaria primeiramente informando tempestividade (fls.108), e após retificando e corroborando a intempestividade do recurso (fls.109). Coube-me o feito por distribuição para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015 em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso e por se tratar de matéria sedimentada no âmbito deste E. Tribunal. Acerca do prazo recursal, tendo sido a intimação pessoal da Defensoria posterior à vigência do CPC-2015, a interposição do presente recurso ocorrerá em conformidade com o art. 1003 c/c art. 186 e art. 219, CPC-15, que dispõe do dobro de quinze dias úteis. Vejamos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Da detida análise os autos, constato que houve intimação pessoal da Defensoria Pública para ciência da sentença em 26.04.2016 (fls.86), findo o prazo de 30 (trinta) dias úteis em 07.06.2016. Contudo, constata-se que o apelante somente protocolou o presente apelo em 04.08.2016, conforme protocolo de fl. 88-verso, quando já escoado o prazo recursal, demonstrando a manifesta intempestividade do recurso. Insta esclarecer, que o juízo certificou a intempestividade do apelo (fls.109), juntamente com extrato de tramitações que comprovam a ciência pessoal da defensoria sobre a decisão. A este respeito, o CPC-2015, em seu art. 932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo, portanto, a intempestividade razão para o não conhecimento do recurso. Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RÉU REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO TRANSCORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS A SECRETARIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 508 da Lei n. 5.869/73. 2. a comunicação processual da sentença, quando o Réu é revel e não possui advogado regularmente constituído, é feita, com a publicação da decisão e devolução dos autos à secretaria do Juízo, não havendo que se falar em carta precatória, isto é, o prazo deve correr independente de intimação, seguindo o processo naturalmente, porém sem a necessidade de intimá-lo dos atos processuais a serem praticados, de forma que os prazos fluem independentemente de sua prévia ciência 3. Verifica-se na certidão de fls. 55 que os autos já se encontravam em secretaria no dia 18/09/2013, o que ensejou transcorrer o prazo recursal, sendo intempestiva a apelação interposta apenas em 10/12/2013. 4. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta intempestividade, nos termos da fundamentação.¿ (Apelação nº 0000469-22.2011.8.14.0058, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/06/2016). Grifei. ¿APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PUBLICADA 14/10/2011. RECURSO INTERPOSTO EM 03/11/2011. INTEMPESTIVO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DA PARTE RÉ AO CHEGAR OS AUTOS NA COMARCA DE SANTA IZABEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Dispõe o art. 508 do CPC/73, que caberá apelação das sentenças no prazo peremptório de 15 (dias) dias, contados da intimação da decisão recorrida. 2- In casu, verifica-se que não houve observância do prazo previsto no diploma processual, haja vista que a intimação do apelante se deu em 14/10/2011, portanto, a interposição (03/11/2011) do presente recurso deu-se intempestivamente. 3- Apelação. Decisão Monocrática da Desembargadora Relatora negando seguimento ao recurso.¿ (Apelação nº 0001482-93.2011.8.14.0049. Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/06/2016). Grifei. De outro lado, esclareço ser inaplicável ao caso o parágrafo único do referido art. 932 que determina a intimação da parte para que seja sanado o vício antes do não conhecimento do recurso, isso porque, se trata de vício insanável. Forçoso reconhecer que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto inadmissível em razão da intempestividade. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial NÃO CONHEÇO da Apelação ora manejada, com fundamento no art. 932, III do CPC-15, ante a sua flagrante intempestividade. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03541186-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001497-11.2013.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: COMPRA PREMIADA FACILITA VIVA BEM APELANTE: VICENTE DE PAULO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEMÉTRIUS REBESSI - DEFENSOR APELADO: RENILVAN COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO - OAB/PA 14.774-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. apelação. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. TRINTA DIAS ÚTEIS APÓS A CIÊNCIA PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo sido a intimação pe...