EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL NEOCATE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 127 DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO MENOR INTERESSADO. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Ministério Público do Estado do Pará. Não há necessidade de procuração dos representantes legais do menor para o Órgão Ministerial representá-lo em juízo, nos termos do artigo 127 da CF/88. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Ananindeua. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos/alimentos para tratamento de saúde. Precedentes do STF e STJ. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 196. A responsabilidade do poder público pela promoção efetiva da saúde da criança e do adolescente, está disposta no art. 277 da CF/88 e arts. 7º e 11, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. O laudo médico de fl. 40, é taxativo ao afirmar que a criança necessita fazer uso de 10 latas mensais de NEOCATE, por tempo indeterminado. Ademais, a família do menor não tem condições de arcar com a compra do referido medicamento/alimento. Demonstração da necessidade do menor, bem como, dever do Ente em fornecer o medicamento/alimento em questão. 5. Alegação de ausência de previsão orçamentária. Afastada. Afirmações Genéricas por parte do Ente Municipal. Ademais, não está sendo determinando a implementação de uma política pública diversa da que já deve ser adotada pelo Município em casos semelhantes. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Sentença ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. Manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no Apelo. 8. Reexame Necessário conhecido e improvido. 9. À unanimidade.
(2017.02503927-07, 176.745, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL NEOCATE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 127 DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO MENOR INTERESSADO. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFAS...
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS, SUPLEMENTO ALIMENTAR, FRALDAS DESCARTÁVEIS E MEDICAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 127 DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O FORNECIMENTO EM QUESTÃO É INDISPENSÁVEL À SAÚDE E LOCOMOÇÃO DO MENOR INTERESSADO. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Ministério Público do Estado do Pará. Não há necessidade de procuração dos representantes legais do menor para o Órgão Ministerial representá-lo em juízo, nos termos do artigo 127 da CF/88. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Ananindeua. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento de saúde e locomoção do menor. Precedentes do STF e STJ. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 196. A responsabilidade do poder público pela promoção efetiva da saúde da criança e do adolescente, está disposta no art. 277 da CF/88 e arts. 7º e 11, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. As prescrições médicas de fls. 38, 63, 78, 79 e 80 e a Declaração da Fisioterapeuta à fl. 76, são taxativas ao afirmar que a criança necessita fazer uso da Cadeira de Rodas Infantil do tipo Tetraplégia, do Suplemento Alimentar Pediassure, das Fraldas Descartáveis e das Medicações do tipo Valproato de Sódio, Fenobarbital e Frissium, para garantia da sua saúde, locomoção e qualidade de vida. Ademais, a família do menor não tem condições de arcar com a compra do referido medicamento/alimento. Demonstração da necessidade do menor, bem como, dever do Ente Público em arcar com os fornecimentos em questão. 5. Alegação de ausência de previsão orçamentária. Afastada. Afirmações Genéricas por parte do Ente Municipal. Ademais, não está sendo determinando a implementação de uma política pública diversa da que já deve ser adotada pelo Município em casos semelhantes. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. Remessa Necessária conhecida e improvida. Manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no Apelo. 8. À unanimidade.
(2017.02504092-94, 176.741, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-20)
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS, SUPLEMENTO ALIMENTAR, FRALDAS DESCARTÁVEIS E MEDICAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 127 DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O FORNECIMENTO EM QUESTÃO É INDISPENSÁVEL À SAÚDE E LOCOMOÇÃO DO MENOR INTER...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005811-81.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: BANCO ITAU S.A ADVOGADA: LAYSA AGENOR LEITE - OAB/PA nº. 15530 ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PA nº.12450 AGRAVADO: SILVANO T DE SOUSA EPP. ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VIA RECURSAL UTILIZADA SEM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.003, § 5º do CPC-2015. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interpor o presente recurso de agravo de instrumento que objetiva impugnar decisão é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC-2015. 2. No caso em análise, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 04.05.2017. 3. O recurso somente foi protocolado em 08.05.2017, isto é, após o fim do prazo, restando clara a intempestividade. 4. Ausência de pressuposto regular para a constituição e desenvolvimento regular do processo. 5. Recurso não conhecido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO ITAU S.A, objetivando a reforma do despacho proferido pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que determinou ao requerente proceda a restituição dos bens ao reclamado, livre de ônus, no prazo de 5 (cinco) dias, em virtude do pagamento das parcelas para purgação da mora, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº. 0001483-93.2017.8.14.0005, movida em face de SILVANO T DE SOUSA EPP., ora agravado. Inconformada diante ao interlocutório proferido pelo Magistrado Singular, a Instituição Financeira Agravante BANCO ITAU S.A pugna por reforma para suspender a medida na origem, por entender que o procedimento adotado na decisão singular diverge dos preceitos legais que rege a matéria, respeitante ao pagamento da integralidade da dívida em 05 (cinco) dias ( Dec-Lei n° 911-69). Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 14-139). Distribuído o feito em data de 09.05.2017, coube-me a relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 10.05.2017 (fl. 141-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Admita-se que prazo para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, previsto nos termos do artigo 1003, §5º do CPC, devendo a contagem considerar apenas os dias úteis. Em consulta ao Sistema LIBRA, observa-se que o interlocutório guerreado de fl. 36 teve publicação no DJPA-Edição Nº 6173-2017 em 06 de abril de 2017 (Quinta-feira). Desse modo, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º do CPC-2015, para interpor o presente recurso começou a fluir a partir do dia subsequente, isto é, 07.04.2017 (Sexta-feira), com término em 04.05.2017 (Quinta-feira), considerando os feriados do dia 13.04.2017 (Quinta-feira), 14.04.2017 (Sexta-feira), 21.04.2017 (Sexta-feira) e 01.05.2017 (Segunda-feira). Destarte, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 04.05.2017 (Quinta-feira). Todavia, o referido recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 08.05.2017 (Segunda-feira), isto é, após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Diante da inobservância do disposto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil, restou evidenciada sua intempestividade. Em assim, por configurar a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impossibilita o conhecimento da via recursal, é imperioso reconhecer a intempestividade do presente recurso, visto que sua interposição não observou o prazo legal. Por fim, ressalta-se que a Certidão de Intimação do Agravo juntada em fl. 38 refere-se a decisão diversa da ora guerreada na presente peça recursal. Ex positis, por ser manifestamente intempestivo, NÃO CONHEÇO do recurso, com supedâneo no disposto do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. P.R.I.C. em tudo expeça-se oficio ao Juízo de Origem. Servirá esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.02078080-58, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005811-81.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: BANCO ITAU S.A ADVOGADA: LAYSA AGENOR LEITE - OAB/PA nº. 15530 ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PA nº.12450 AGRAVADO: SILVANO T DE SOUSA EPP. ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VIA RECURSAL UTILIZADA SEM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.003, § 5º do CPC-2015. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014496-14.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: E I COMERCIO VAREJISTA DE PEÇAS LTDA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NATUREZA CAMBIÁRIA DO TÍTULO - DECISAO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo De Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão interlocutória de fls. 31, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que a parte autora apresente o original do título executivo extrajudicial, sob pena de indeferimento. Em suas razões (fls. 02/07) aduz o agravante que nos termos do art. 365, VI do CPC/73, é desnecessária a juntada dos originais do contrato para o ajuizamento da Ação de Execução, sendo suficiente a instrução da inicial com a cópia digitalizada. Pede o conhecimento e provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada e que a petição inicial seja recebida e processada no juízo de piso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Trata-se na origem de ação de execução extrajudicial de contrato de cédula de crédito bancário - Capital de Giro, firmada em 14 de agosto de 2015, na importância de R$ 160.000,00, para pagamento por meio de 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas, cujas obrigações teriam sido inadimplidas pelo executado. Nos termos do art. 798, inciso I do novo Código de Processo Civil, é indispensável que a petição inicial da ação executória seja proposta com o título executivo extrajudicial. Senão vejamos: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; Como cediço, a cédula de crédito bancário possui natureza cambiária, conforme a regra contida no artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, podendo, portando, circular mediante endosso. Confira-se: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. § 1º - A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (grifei). § 2º - A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via. § 3º - Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável". (grifei) § 4º - A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no ¿caput¿, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins. Deste modo, a juntada do título original aos autos é imprescindível para garantir que este título não circule. Assim entende o c. STJ em recentíssima jurisprudência: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1277394 / SC - Ministro MARCO BUZZI - 4ª Turma - DJe 28/03/2016) Deste modo, tenho que agiu com acerto o magistrado a quo ao determinar a emenda da inicial para que seja apresentado o original do título de crédito, não havendo, portanto, razão para sua reforma. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão hostilizada por estes e por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Belém/PA, 18 de maio de 2017. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2017.02029629-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014496-14.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: E I COMERCIO VAREJISTA DE PEÇAS LTDA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NATUREZA CAMBIÁRIA DO TÍTULO - DECISAO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0035778-45.2015.814.0000 AGRAVANTE: A. J. V. R. ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA - OAB/PA N.° 14.165 AGRAVADO: L. V. R. S. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PERANTE O MM. JUÍZO AD QUO - ART. 932, III, CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por A. J. V. R. em face de L. V. R. S.. Analisados os autos, verifico que o recurso em voga encontra-se prejudicado em razão da entabulação de acordo entre as partes no que se refere ao objeto da lide, nos autos do Processo n.° 0002652-45.2015.814.0051, conforme ao Sistema Libra, devendo, assim, o feito ser extinto conforme o art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifo nosso) Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo sido proferida sentença julgando a Ação de reintegração de posse parcialmente procedente, resta prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70061415303, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 08/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo sido proferida sentença julgando a Ação indenizatória procedente, resta prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70062475892, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 08/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. No caso dos autos, foi proferida sentença nos autos originários, julgando procedente a ação cautelar. Portanto, resta prejudicado o presente recurso, por perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70067675546, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 01/06/2016) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto prejudicado. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 19 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.02039774-31, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0035778-45.2015.814.0000 AGRAVANTE: A. J. V. R. ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA - OAB/PA N.° 14.165 AGRAVADO: L. V. R. S. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PERANTE O MM. JUÍZO AD QUO - ART. 932, III, CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO - DECI...
APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR. PROVA DE NATAÇÃO. REPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1- A determinação para que a Impetrante realizasse a segunda tentativa da prova de natação no mesmo dia não se reveste de ato ilegal que tenha violado direito líquido e certo, uma vez que os aplicadores do teste físico apenas cumpriram as determinações contidas no Edital. 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado que a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos e que tampouco se aplica a referida teoria em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 3- Apelação conhecida e provida. Em Reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal.
(2017.02376217-84, 176.534, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-14)
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APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR. PROVA DE NATAÇÃO. REPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1- A determinação para que a Impetrante realizasse a segunda tentativa da prova de natação no mesmo dia não se reveste de ato ilegal que tenha violado direito líquido e certo, uma vez que os aplicadores do teste físico apenas cumpriram as determinações contidas no Edital. 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001196-61.2004.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO (PROCURADORA DO ESTADO - OAB/PA 14075) APELADO: LUBIANA INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO DE MADEIRA E MÁRMORE LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de Lubiana Indústria Comércio e Exportação de Madeira e Mármore Ltda., diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, eis que reconhecida a prescrição intercorrente da ação. Ao apelar (fls. 25/27), o Estado aponta a inocorrência da prescrição do crédito tributário, alegando que não verificada a oitiva prévia da Fazenda Pública, bem como atribuindo ao Poder Judiciário a culpa exclusiva pela demora/ausência da citação do devedor. Conclui requerendo o provimento do recurso. É o relatório. Tempestivo e adequado, conheço do recurso. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, § 4º, instituiu a possibilidade de o juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente, configurada quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que antes seja intimada a Fazenda Pública. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Dos autos se extrai que a decisão de arquivamento (fls.14) da presente execução fiscal foi proferida em 02/05/1993. Após, considerando que a executada funciona em área territorial pertencente ao Município de Benevides, o Juízo da Comarca de Ananindeua declinou a competência sobre o feito para o Juízo da Comarca de Benevides (fls. 15), de tudo cientificada a Fazenda Pública, consoante Certidão de fls. 20. Em 27/05/2013, sobreveio a sentença extinguindo o crédito tributário, a qual, a despeito do expresso comando legal acima transcrito, restou proferida sem que houvesse a prévia intimação da Fazenda Pública Estadual, acerca da declaração da prescrição intercorrente. Muito embora tenha transcorrido o lustro prescricional a partir da decisão de arquivamento da execução, ao sentenciar decretando a prescrição, o juízo de origem o fez sem que restasse ouvido o Poder Público, não lhe sendo oportunizado manifestar-se para demonstrar qualquer fato impeditivo à incidência da prescrição. Nesse sentido, o entendimento do STJ. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.¿ (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N.6.830/80. SÚMULA N. 314 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO FISCO ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. O Tribunal de origem entendeu, em síntese, que, diante das inovações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/04 e pela Lei Complementar n. 118/05, não mais seria necessário o respeito ao rito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 para se decretar a prescrição intercorrente, de forma que a celeridade processual, a necessidade de atuação diligente do Procurador da Fazenda e a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação, apontam no sentido de que de prescrição intercorrente tem início assim que a prescrição da ação é interrompida, dispensando, portanto, a prévia suspensão do feito por um ano e seu arquivamento para o início do lapso prescricional intercorrente. 2. Cumpre registrar que o fundamento do acórdão recorrido que entendeu pela aplicação da Emenda Constitucional n. 45/04 é de tal forma genérico que não impossibilita o conhecimento do recurso especial por ausência de interposição de recurso extraordinário, o que afasta a aplicação da Súmula n. 126 desta Corte. 3. O acórdão recorrido contrariou o disposto na Súmula n. 314/STJ, na qual este Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente somente tem início após a suspensão do processo por um ano, ainda que desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que arquiva o feito, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 4. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.102.554/MG, consolidou entendimento no sentido de ser necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação ex officio da prescrição intercorrente. 5. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar o regular processamento da execução fiscal. (REsp 1230558/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011) Nesse sentido, tenho que merece prosperar a irresignação da Fazenda Pública, eis que a sentença objurgada foi proferida ao arrepio da lei, motivo pelo qual conheço do recurso e dou-lhe provimento, devendo o processo retornar à Comarca de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É como decido. Belém, de maio de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.02017954-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001196-61.2004.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO (PROCURADORA DO ESTADO - OAB/PA 14075) APELADO: LUBIANA INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO DE MADEIRA E MÁRMORE LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de Lubiana Indústria Comércio e Exportação de Madeira e Mármore Ltda...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0001455-14.2015.814.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS GODIM NEVES BRAGA, OAB/PA N. 14.305 AGRAVADO: NELSON RIBEIRO FERREIRA SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão (fl. 11) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0053303-44.2014.8.14.0301, que indeferiu o pedido da liminar de busca e apreensão do veículo objeto do litígio, tendo como ora agravado NELSON RIBEIRO FERREIRA. Consta das razões deduzidas pelo ora agravante que agravante e agravado firmaram contrato de financiamento, para aquisição de veículo, por alienação fiduciária, asseverando que, em razão da inadimplência do agravado/comprador, o agravante/financiador propôs ação de busca e apreensão do veículo financiado. Sustenta o agravante que a quantidade de parcelas pagas não justifica o indeferimento da liminar requerida, vez que o agravado encontra-se em mora ante ao inadimplemento da obrigação firmada entre os litigantes. Requereu ao final a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso. O feito fora inicialmente distribuído a Desembargadora Helena Percila Dornelles, oportunidade em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 37-38/versos. Coube-me por redistribuição a relatoria do presente feito (fls. 46). É o sucinto relatório. Decido. Em consulta ao sistema libra realizada em 04 de maio de 2017, verifica-se que a ação originária (proc. n. 0053303-44.2014.814.0301, foi julgada em 13 de março de 2017, oportunidade em que o magistrado de 1ª grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, face a desistência do requerente, ora agravante, in verbis: Processo nº: 0053303-44.2014.8.14.0301 SENTENÇA R.h. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de NELSON RIBEIRO FERREIRA. A parte Requerente, nestes autos em fls 45, informou a este Juízo que as partes compuseram amigavelmente de forma extrajudicial, e, portanto, requer a extinção da ação. É a síntese do necessário. Decido. Verifico que a desistência por parte da Requerente enseja a extinção da presente Ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Fica autorizado, desde já, o desentranhamento das peças que constam no presente feito e sua devolução à parte interessada, caso assim requeira. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 17 de Março de 2017. CÉLIO PETRONIO D' ANUNCIACÃO Juiz de Direito Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, Não Conheço do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora _
(2017.01769339-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0001455-14.2015.814.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS GODIM NEVES BRAGA, OAB/PA N. 14.305 AGRAVADO: NELSON RIBEIRO FERREIRA SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão (fl. 11) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002258-26.2017.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A. AGRAVADO(A): ANTÔNIO CLÁUDIO MARTINS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO FIAT S/A., contra a decisão interlocutória de cópia às fls. 09/10 que, nos autos da Ação Revisional de Contrato (processo nº 0059463-85.2014.814.0301), determinou o prosseguimento do feito independentemente da comprovação, pelo autor, do depósito do valor incontroverso do contrato de financiamento. À fl. 97, esta relatora, vislumbrando a ausência de comprovação da tempestividade do presente recurso, oportunizou à parte agravante que o fizesse, sob pena de não conhecimento do mesmo, nos termos do art. 1017, §3º c/c 932, parágrafo único do CPC/2015. Ato contínuo, a Secretaria Única de Direito Público e Privado certificou, à fl. 98, que a parte agravante, embora intimada, quedou-se silente, vindo-me os autos conclusos, em 11/05/2017. Brevemente Relatados. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a parte agravante não os instrumentalizou a contento, na medida em que não juntou a manifestação a que faz menção a certidão de fl. 08 - segundo a qual, teria tomado conhecimento da decisão agravada na data de sua protocolização - o que compromete a aferição da tempestividade do presente recurso. Conquanto oportunizado o saneamento do vício, através do despacho de fl. 27, a parte agravante manteve-se inerte, consoante o teor da certidão da Secretaria deste Juízo (fl. 98), restando prejudicada a aferição da tempestividade do presente recurso. Outrossim, por força do que dispõe o §3º1 do art. 1.017 c/c parágrafo único e inciso III do art. 9322, ambos do CPC/2015, inevitável a inadmissibilidade do presente recurso. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/20153, ante a prejudicialidade da aferição da sua tempestividade. Belém/PA, de de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (Destaquei) 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Destaquei)
(2017.01941579-27, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-13)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002258-26.2017.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A. AGRAVADO(A): ANTÔNIO CLÁUDIO MARTINS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO FIAT S/A., contra a decisão interlocutória de cópia às fls. 09/10 que, nos autos da Ação Revisional de Contrato (processo nº 0059463-85.2014.814.0301), determinou o prosseguimento do fei...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0005356-19.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE NAZARENO GONÇALVES BEZERRA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB/PA nº 18004 E OUTRO AGRAVADO: BANCO PAN AMERICANO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por JOSE NAZARENO GONÇALVES BEZERRA contra decisão (fl. 50) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0008666-03.2017.8.14.0301), ajuizada em desfavor do BANCO PAN AMERICANO SA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais (fls.02/08), o agravante aduz em síntese que pediu a gratuidade processual por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (fl.21). Explica que o juízo de piso indeferiu a gratuidade processual sob a justificativa de que não havia elementos que evidenciassem a hipossuficiência financeira do agravante além de ter levado em consideração o fato do agravante ter dispensado a representação pela Defensoria Pública e pelo teor da matéria discutida na petição inicial. Relata que a decisão de primeira instância foi arbitrária, uma vez que a própria legislação atinente à matéria, bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria convergem para a orientação de que para o benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da parte requerente. Assevera que está sendo representado por advogados contratados da Associação Sem Fins Lucrativos ASDECON, que tem por objetivo a promoção dos direitos dos consumidores vítimas de juros abusivos por parte das instituições financeiras e anexa como prova o contrato de prestação de serviços realizado entre as partes (fls. 29/49). Por fim, requer a concessão do efeito ativo para deferir, em tutela antecipada recursal, o benefício da justiça gratuita, uma vez que alega não ter condições de arcar com as despesas processuais. Relatado. Decido. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, e cuja exigibilidade do preparo, por se confundir com o próprio mérito recursal, dependerá da análise deste. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da decisão que condenou a parte apelante ao pagamento de custas processuais, sob pena de extinção do feito, pretendendo a parte agravante a reforma da decisão originária, a fim de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Pois bem, vislumbro, de antemão, pertinente o presente pleito recursal, contudo, inaplicável o efeito substitutivo inerente ao error in judicando, eis que se trata, em realidade, de error in procedendo, com a necessidade de prolação de nova decisão na origem quanto ao ponto. Isso porque cumpre primeiro observar não ser possível o indeferimento de plano do benefício, diante da presunção iuris tantum legal de hipossuficiência. Assim, na dúvida, deve o juiz oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15, litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Como cediço, a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada com um mínimo de lastro probatório, razão pela qual deveria o juízo a quo, ante a falta de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito, determinar à parte ora agravante que assim o fizesse - o que no caso não ocorreu - fato que enseja relevante prejuízo à mesma, que se vê tolhida na sua garantia de acesso à Justiça. Corrobora ainda, nesse sentido, a nova redação da Súmula nº 06 deste TJE/PA, cujo teor merece transcrição: Súmula 06/TJE-PA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Outrossim, caberia ao magistrado primeiramente provocar a parte para convencê-lo de que os requisitos para o deferimento do pedido não estavam presentes, inclusive porque nestes autos não consta qualquer documento capaz de comprovar a renda da parte agravante, assim se faz necessário que a mesma comprovasse sua hipossuficiência e consequentemente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. Não é despiciendo trazer precedentes desta Corte de Justiça. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA NECESSIDADE OPORTUNIZAÇ¿O PRAZO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso concreto, dentre os documentos que instruem o processo, nenhum é capaz de comprovar o estado de necessidade da autora/agravante, sua ocupação laboral, ofício e rendimentos. Desse modo, restando apenas argumentos sem prova de que não tem condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado e concedido prazo para que a parte colacione aos autos a prova da alegada precariedade financeira, e neste caso, não cabe o deferimento de plano do benefício. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator recurso provido. (2014.04535735-16, 133.445, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-16). (Grifei). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIS¿O DO ART. 557, §1º, do CPC. INSURGÊNCIA CONTRA DECIS¿O MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO A DECIS¿O RECORRIDA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, quando da análise do pedido da justiça gratuita, poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Proc nº 0016151-59.2014.8.14.0301 Número do acórdão: 136.658; Agravo de Instrumento; Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA; Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO. (Grifei). Desta feita, firma-se o entendimento da necessidade de observância do que preceitua o art. 99, §2º do CPC, oportunizando-se à agravante demonstrar em primeiro grau, se de fato não pode arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família. À vista do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO PRESENTE RECURSO, para anular a decisão alvejada e, via de consequência, determinar que o juízo de origem oportunize à parte autora, ora agravante, a demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberação a respeito da concessão ou negação dos benefícios da justiça gratuita, após o que, poderá negar ou não, com a devida fundamentação, na forma do art. 932, V do CPC/15 c/c art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA. Belém(PA), 18 de maio de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 4
(2017.02017560-34, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-13)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0005356-19.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE NAZARENO GONÇALVES BEZERRA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB/PA nº 18004 E OUTRO AGRAVADO: BANCO PAN AMERICANO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por JOSE NAZARENO GONÇALVES BEZERRA contra decisão (fl. 50) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da A...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PARTE DOS ARGUMENTOS NÃO ARTICULADOS NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO. SUBSISTÊNCIA APENAS DA ALEGAÇÃO DO DIREITO À RENOVAÇÃO CONTRATUAL. INCABIMENTO DIANTE DA INADIMPLÊNCIA POR SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS NÃO IMPUGNADOS OPORTUNAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. I ? Em razão de o apelante ter, em sede de contestação, impugnado apenas o argumento referente ao inadimplemento dos aluguéis e ao seu direito à renovação contratual, e apenas se insurgindo quanto ao IPTU em apelação, impossibilitada se encontra à análise em face do referido imposto, importando, assim, no desprovimento do recurso diante de se considerar como verdadeiros os fatos articulados pelo autor que alegou o inadimplemento de encargos contratuais, sendo, assim, não se cogita o reconhecimento da renovatória. II- Quanto à litigância de má-fé em relação à alegação de fato incontroverso em face da omissão do apelado quanto à data do início do contrato, entendo que não se mostra necessária, uma vez que a ação fora emendada e o despejo passou a se fundamentar em descumprimento de encargos contratuais, e não mais em denúncia vazia, a qual se faria imprescindível tal argumento; pelo que, nesse sentido, não se enquadraria, nas hipóteses do art. 17 do CPC/1973. III- Recurso conhecido, todavia, desprovido.
(2017.02426775-21, 176.413, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-12)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PARTE DOS ARGUMENTOS NÃO ARTICULADOS NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO. SUBSISTÊNCIA APENAS DA ALEGAÇÃO DO DIREITO À RENOVAÇÃO CONTRATUAL. INCABIMENTO DIANTE DA INADIMPLÊNCIA POR SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS NÃO IMPUGNADOS OPORTUNAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. I ? Em razão de o apelante ter, em sede de contestação, impugnado apenas o argumento referente ao inadimplemento dos aluguéis e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Apelação Cível nº0033555-45.2008.8.14.0301 Comarca de Origem: Belém Apelante: Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Sidney Guerra Reginaldo) Apelado: Zenobio Alves dos Reis (Conceição Aída Barbosa e outros) Decisão Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos do autor da ação. A decisão vergastada foi publicada em 11.06.2010 (sexta-feira) e o apelante protocolou o presente recurso, via fac-símile, dentro do prazo legal de quinze dias, no dia 28.06.2010(segunda-feira) conforme documentos de fls.73/84. Contudo, os originais foram entregues e protocolados pelo autor-apelante tão-somente no dia 14.07.2010 ( fls.86/97) ou seja, fora do prazo previsto em lei de até cinco dias da data do término do prazo do recurso(art. 2º da Lei n. 9.800/99), sendo, portanto, manifesta a intempestividade da apelação. Note-se que o prazo é contínuo, isto é, não há falar em suspensão ou interrupção, em razão de sábados, domingos ou feriados, haja vista que o recurso fora publicado na vigência do antigo CPC. Nesse sentido, transcrevo precedentes de nossos Tribunais: TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 7996 MG 0007996-78.2013.4.01.9199 (TRF-1) Data de publicação: 12/04/2013 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAC-SÍMILE. JUNTADA DO ORIGINAL APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI N. 9.800 /99. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Lei n. 9.800 de 26 de maio de 1999, possibilitou às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Todavia, para fazê-lo, o fax deve ser enviado dentro do prazo legal e os originais devem ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo (arts. 1º e 2º da Lei n. 9.800 /99). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é intempestiva a apresentação da peça original do recurso, correspondente à anterior petição enviada via fac-símile, após o prazo contínuo de 05 (cinco) dias da data do término para a prática do ato (art. 2º da Lei n. 9.800 /99). 3. No caso, embora a Fazenda Nacional tenha interposto o seu recurso de apelação via fac-símile em tempo, deixou de juntar os originais dentro do prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 2º da Lei n. 9.800 /99, impedindo, assim, o conhecimento do recurso da Fazenda Nacional. 4. Apelação da Fazenda Nacional não conhecida. APELAÇÃO CIVEL. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. RECURSO INTERPOSTO POR FAX. ORIGINAL INTEMPESTIVO. No caso concreto, o recurso de apelação foi encaminhado via fax no último dia do prazo de 15 dias, previsto no art. 508 do CPC. Contudo, a recurso original foi protocolado após o prazo de 5 dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/99. Prazo contínuo que não se interrompe ou suspende. Precedentes do STJ e desta Câmara. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, FACE ACOLHIDA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. (Apelação Cível Nº 70058967522, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 22/05/2014). DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORIGINAIS DE FAC SIMILE NÃO PROTOCOLADOS NO PRAZO DE 5 DIAS ESTABELECIDO NA LEI 9.800/1999. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70050792365, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/05/2013). Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão de não ter se adequado ao prazo recursal previsto em lei, sendo manifestamente intempestivo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.01902729-80, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Apelação Cível nº0033555-45.2008.8.14.0301 Comarca de Origem: Belém Apelante: Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Sidney Guerra Reginaldo) Apelado: Zenobio Alves dos Reis (Conceição Aída Barbosa e outros) Decisão Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos do autor da ação. A decisão vergastada foi publicada em 11.06.2010 (sexta-fei...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005515-59.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: VALDERIA APARECIDA DE OLIVEIRA KANEGUSUKU AGRAVADO: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE DOM ELISEU - COADE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - RECURSO INADMISSÍVEL - COMANDO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO (DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE) - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR FORÇA DO ART. 932, INCISO III, DO NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDERIA APARECIDA DE OLIVEIRA KANEGUSUKU, em face despacho do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, nos autos da carta precatória nº 0009927-37.2016.814.0107. O despacho recorrido foi lavrado nos seguintes termos: RH. Expeça-se mandado de penhora conforme requerido Às fls. 79. Autorizo reforço policial. Cumpra-se. Nas razões recursais o Agravante defende que o Juízo a quo proferiu despacho com status de decisão interlocutória. Defende que o Juízo é incompetente para determinar que a penhora da Fazenda Pedra Azul, devido o mesmo estar situado na Comarca de Ulianópolis. Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada desconstituição da penhora e a reintegração dos bens. Juntou os documentos de fls. 24/158. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. Do exame dos autos tenho que o recurso é inadmissível, devido ao ato judicial atacado ter natureza de despacho, eis que se limitou a ordenar a penhora dos bens indicados pelo exequente Nesta senda, aplicável os precedentes das Câmara Cíveis Isoladas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Agravo de instrumento com objetivo de reformar despacho que determinou que o exequente juntasse aos autos de Certidão atualizada de imóvel competente. 2. O despacho não possui caráter decisório, pois se trata de despacho de mero expediente, mostrando-se inviável a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do novo CPC, no qual guarda correspondência no art. 504 do CPC de 1973. 3. Recurso improvido Á unanimidade. (2016.02571646-17, 161.639, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-29) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ART. 504 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não se conhece do recurso contra decisão que postergou a apreciação do pedido liminar para depois da apresentação da contestação, visto que se trata de despacho sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe, a princípio, recurso, nos termos do art. 504 do CPC. (2015.04634526-26, 154.350, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09) PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO SIMPLES DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA ART. 504 DO CPC IRRECORRIBILIDADE MANIFESTA ART. 557 NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. I Dos despachos não cabe recurso. Inteligência do art. 504 do Código de Processo Civil. II Conheço do presente recurso de agravo, porém nego-lhe provimento. (2014.04533908-65, 133.315, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-14) Deste modo, as providências para a desconstituição da penhora devem ser examinado pelo Juízo Deprecante. Ante o exposto, não conheço do recurso por ser inadmissível, nos moldes do art. 932, inciso III, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 09 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01858302-83, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005515-59.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: VALDERIA APARECIDA DE OLIVEIRA KANEGUSUKU AGRAVADO: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE DOM ELISEU - COADE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - RECURSO INADMISSÍVEL - COMANDO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO (DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE) - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR FORÇA DO ART. 932, INCISO III, DO NCPC...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E PENAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL APELAÇÃO CIVEL N° 0005797-52.2014.814.0049 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE DOMÍCILIO DIVERSO DO DEVEDOR. VALIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. CASSAÇÃO. I - É válida a entrega de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor; assim sendo, comprovada a mora, a sentença de extinção do processo, pelo fato de a notificação extrajudicial não ter sido entregue pelo Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, comporta pronta cassação. II - RECURSO QUE SE CONHECE E DAR PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Penal da Comarca de Santa Izabel, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido Liminar ajuizada em face de FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA. A sentença objurgada indeferiu a petição inicial ante o não cumprimento da determinação de emenda da peça vestibular (fls. 46/48) para juntada de notificação extrajudicial expedida por cartório da Comarca em que reside o devedor. Em suas razões recursais (fls. 51/53), o apelante aduz que não houve sua prévia intimação pessoal, nos termos do art. 267, §1º, CPC/73. Aponta que a notificação apresentada é válida para constituir em mora o apelado, pois inexiste dispositivo de lei que determine que a notificação deva ser realizada pessoalmente e por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos da circunscrição do domicílio do devedor. Requer o conhecimento e provimento ao presente recurso para que haja reforma da decisão de piso e que seja determinada a baixa dos autos para regular prosseguimento do feito. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se dos autos que, pelo despacho de fls. 33 o Juízo determinou a emenda da inicial para apresentação de notificação extrajudicial entregue ao devedor, a fim de constituí-lo em mora. Às fls. 35 o ora apelante requereu maior para atender à determinação, o que foi deferido pelo Juízo às fls. 36, facultando-lhe prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Mesmo assim, o ora apelante não atendeu à determinação, motivo pelo qual o Juízo indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito (fl. 26). Dispõe a Súmula 72 do STJ que é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. À época do julgamento do feito pelo juízo a quo, a redação contida no §2º do art. 2º do Decreto 911/69, estabelecia que para comprovação da mora, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Portanto, tem-se que a notificação extrajudicial e a consequente constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Deste modo, consoante entendimento sedimentado do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações de busca e apreensão mostra-se suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, conforme se verifica pelos seguintes precedentes: AgRg no Ag 963149 / RS; REsp 1051406/RS; AgRg no REsp 759269 / PR; REsp 771268 / PB. No tocante à validade do ato do tabelião fora do território da sua delegação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). MERA REEDIÇÃO DOS TERMOS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PATENTE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. 1. Pacificada a questão, em sede de julgamento de recurso especial sob o rito do art. 543-C, do CPC, no mesmo sentido do acórdão recorrido acerca da validade da entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da que o devedor possui domicílio, é de se negar trânsito aos embargos de divergência. 2. A irresignação é protelatória e merece ser de pronto rechaçada, imputando-se ao recorrente o pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg nos EREsp 1287930 / SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/10/2012). E mais: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA. APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu ser válida a notificação extrajudicial efetivada por via postal no endereço do devedor por cartório de títulos e documentos de comarca diversa daquela em que ele é domiciliado. In casu, trata-se da notificação necessária à comprovação da mora do recorrido para que o banco recorrente proponha a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento do contrato de financiamento de automóvel garantido por alienação fiduciária. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator ser inaplicável ao caso dos autos o precedente da Terceira Turma deste Superior Tribunal que consignou não ser válido o ato do tabelião praticado fora do município para o qual recebeu delegação, conforme estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 12 da Lei n. 8.935/1994, por entender que esses dispositivos referem-se apenas aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Afirmou, portanto, não haver norma federal que limite territorialmente a prática dos atos registrais dos ofícios de títulos e documentos, não cabendo ao STJ conferir interpretação mais ampla àquele diploma legal - até porque, na notificação extrajudicial por via postal, não há necessidade de deslocamento do oficial do cartório. Asseverou, ademais, que o art. 130 da Lei n. 6.015/1973 - o qual prevê o princípio da territorialidade - não alcança a notificação extrajudicial por não se tratar de ato tendente a dar conhecimento a terceiros e por ela não estar incluída no rol do art. 129 do mesmo diploma legal, dispositivo que enumera os atos sujeitos a registro no domicílio dos contratantes. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.041.543-RS, DJe 28/5/2008; REsp 692.237-MG, DJ 11/4/2005, e REsp 810.717-RS, DJ 4/9/2006.¿ (Informativo nº 0467 - 21 a 25 de março de 2011. Min, Luís Felipe Salomão, relator no REsp 1.237.699-SC.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 2. A insurgência contra entendimento consolidado sob o rito do art. 543-C do CPC é manifestamente inadmissível, infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA). Nesse contexto, definida válida e eficaz a expedição de notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor, o processo não poderia ter sido extinto por falta de pressupostos processuais, porquanto o apelado foi, regularmente, constituído em mora, conforme depreende-se pela leitura dos documentos de fls.28/32. Com tais razões, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, V, B do NCPC para cassar a sentença recorrida e determinar o processamento da inicial. P.R.I. Belém/PA, 05 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01808257-62, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-08)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E PENAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL APELAÇÃO CIVEL N° 0005797-52.2014.814.0049 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE DOMÍCILIO DIVERSO DO DEVEDOR. VALIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. CASSAÇÃO. I - É válida a entrega de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Docum...
EMENTA HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 71, AMBOS DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO QUE JUSTIFICASSE A MENUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 08 DO TJPA. MEDIDAS CAUTELARES. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando o Juízo a quo ao prolatar a sentença penal condenatória, assevera que o paciente não obteve o direito de apelar em liberdade, em razão da presença pelo menos um dos requisitos legais do art. 312 do CPPB, in casu, a ordem pública. 2. O fato do paciente ser primário e possuir bons antecedentes, não é capaz, por si só, de garantir a sua soltura, quando existem, nos autos, outros elementos ensejadores à custódia cautelar, consoante Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal. 4. Por fim, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, consoante art. 319, do CPPB, quando se encontrar presente pelo menos um dos requisitos exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, exatamente como se verifica no caso em apreço.
(2017.02355598-55, 176.181, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
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EMENTA HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 71, AMBOS DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO QUE JUSTIFICASSE A MENUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 08 DO TJPA. MEDIDAS CAUTELARES. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando o Juízo a quo ao prolatar a sentença penal condenatór...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A IMEDIATA CONVOCAÇÃO DA IMPETRANTE PARA A NOMEAÇÃO NO CARGO DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DA REVELÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR. 1. A jurisprudência do STF já firmou o entendimento de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público a que se submeteu. 2. No caso, verifica-se que a agravada foi aprovada fora do número de vagas, bem como não houve a comprovação de preterição da candidata realizada pela Administração municipal. Precedentes do STF e STJ. 3. A decisão agravada merece reforma com a cassação da liminar. 4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para cassar a decisão agravada.
(2017.02353722-57, 176.244, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A IMEDIATA CONVOCAÇÃO DA IMPETRANTE PARA A NOMEAÇÃO NO CARGO DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DA REVELÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR. 1. A jurisprudência do STF já firmou o entendimento de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público a que se submeteu. 2. No c...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Também não merece prosperar a irresignação do agravante de que dispositivo legal revogado, no caso o art. 557 do CPC/73, invalidou a decisão enfrentada. É que o STJ já pacificou o entendimento que quando o julgador decide com ofensa à dispositivo de lei, não cabe ação rescisória se a decisão está consonância com a jurisprudência daquela Corte (AR 3532 / PR ? Relator (a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; Data do Julgamento: 26/06/2013; Data da Publicação/Fonte: DJE 15/08/2013).Por isso, analogicamente, entendo que este erro material não interferiu no julgado ao ponto de invalidá-lo, posto que a decisão guerreada está em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal. 5. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 6. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 7. Recurso conhecido e improvido.
(2017.04272874-36, 181.377, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-10-05)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0010009-51.2014.814.0006 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: HEITOR FURTADO MACEDO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra a sentença que extinguiu sem resolução de mérito por reconhecer o abandono da causa (fls. 31), com fundamento no art. 267, III do CPC, a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de HEITOR FURTADO MACEDO. Em suas razões recursais (fls. 33/38), o apelante assevera que não houve a prévia intimação pessoal da Apelante conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC. Aduz, neste contexto, que a extinção do feito merece reforma. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Insurge-se o Apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, afirmando em suas razões recursais que não houve a sua intimação pessoal, conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no §1º do art. 485 do NCPC (Art. 267, §1º do antigo CPC), devendo a autora ser intimada pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014) ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo , comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Assim, a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito (fls. 25) através de publicação no Diário de Justiça eletrônico é insuficiente, nos termos do art. 267, § único do CPC/73. Portanto, ausente a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não se justifica a extinção prematura do feito, merecendo ser cassada decisão a quo. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação P.R.I. À Secretaria para as providências. Belém, 27 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01681500-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0010009-51.2014.814.0006 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: HEITOR FURTADO MACEDO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE REDENÇÃO (02ª VARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004948-28.2017.814.0000. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB/SP N. 235.738). AGRAVADO: LÍDER VEÍCULOS E LOCAÇÃO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança (Proc. n.º 0010546-56.2016.814.0045), proposta contra LÍDER VEÍCULOS E LOCAÇÃO LTDA., que aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em função do não comparecimento do recorrente à audiência de conciliação designada, mesmo após regular intimação, nos termos do art. 334, § 8º do CPC/15. Em suas razões (fls. 02/09), pugna pela reforma da decisão por error in judicando, eis que não tive a intenção de tumultuar o andamento processual, inexistindo justa causa e razoabilidade para a aplicação da multa prevista na novel legislação processual. Pugna, de início, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caso se entenda pelo não cabimento do agravo de instrumento na espécie, recebendo-o como Mandado de Segurança. Defende a inaplicabilidade da multa ao caso concreto, eis que não houve a citação da empresa agravada, de modo que o não comparecimento do recorrente à audiência não trouxe qualquer prejuízo. Ademais, menciona que peticionou em 03/02/2017 requerendo a redesignação da audiência e, eventualmente, o cancelamento desta, além da nova tentativa de citação Aduz que não se mostraria adequada a aplicação de multa no momento da audiência frustrada, mencionando que o não comparecimento do autor ao aludido ato processual não faz presumir o desinteresse na conciliação. Justifica que o banco agravante está sediado em outro Estado da Federação, sendo muitas vezes inviável o deslocamento do advogado e preposto, lembrando que justificou as razões do seu não comparecimento. Alega a impossibilidade de execução provisória da multa aplicada. Por fim, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que, ao final, seja dado provimento ao recurso, reformando r. decisão interlocutória para excluir a aplicação da multa. Juntou documentos obrigatórios e facultativos (fls. 0910/85). Após distribuição por sorteio (fl. 86), vieram os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, incisos III e IV, do novel CPC. O artigo 1.015 do CPC/2015 contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, ao preceituar: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Há outras hipóteses em que admissível se mostra a interposição do recurso de agravo de instrumento. Assim, v. g., para impugnar decisão terminativa que limita objetivamente a demanda (art. 354, parágrafo único, do NCPC) ou decisão interlocutória proferida nas chamadas causas internacionais (art. 1.027, §1º). A Exposição de Motivos da Lei nº 13.105/2015 deixou assentado: ¿O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, da tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa.¿ (negritei). Colhe-se da lição doutrinária de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, ao abordar a nova sistemática do recurso de agravo de instrumento e as suas hipóteses de cabimento (¿Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, 2ª ed., RJ: Forense, SP: Método, 2015, p. 579-582): 59.2 AGRAVO DE INSTRUMENTO 59.2.1 Cabimento No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. ... As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1°, do Novo CPC. O tema foi um dos que despertaram diferenças mais sensíveis entre a Câmara e o Senado. Enquanto o projeto de lei aprovado na câmara previa o cabimento de agravo de instrumento em 16 artigos no rol do art. 1.015, além de outras hipóteses específicas espalhadas pelo Código, o Senado consagrou no texto final um rol de 13 hipóteses, além de suprimir algumas previsões específicas constantes em outros dispositivos legais do Código. ... Conforme já adiantado, foram suprimidos do texto final do Novo CPC aprovado pelo Senado algumas hipóteses de cabimento constantes do projeto de lei aprovado na Câmara: decisão interlocutória que: versar sobre competência; determinar a abertura de procedimento de avaria grossa; converter a ação individual em ação coletiva; alterar o valor da causa antes da sentença; decidir o requerimento de distinção nos recursos especial e extraordinário repetitivos; resolver o pedido de distinção no incidente de resolução de demandas repetitivas; indeferir prova pericial; e não homologar ou recusar aplicação a negócio processual celebrado pelas partes. ... Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa; decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual proposta pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário da parte, etc. (grifei) O novel CPC restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal (Nesse sentido, ver também RIZZO, Guilherme do Amaral. Comentários às alterações do Novo CPC. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.028). A decisão que aplica a multa de 1% sobre o valor da causa ante o não comparecimento injustificado da autora à audiência conciliatória (art. 334, §8°, CPC/2015) não se enquadra dentre as passíveis de impugnação por agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido, invoco julgados do Eg. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE CONDENOU A PARTE RÉ À MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. A decisão que condena a parte à multa pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1015 do NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070590054, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 1.015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão que considera ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento das partes à audiência de conciliação, não integra o rol taxativo, sendo inadmissível o recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069811628, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 13/06/2016) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC/2015. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, e não se enquadrando a decisão proferida, que considerou o não comparecimento da parte autora/agravante à audiência de conciliação designada ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrando multa em 2% sobre o valor atualizado do feito em favor do Estado, em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva, não pode o recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Jurisprudência do TJRGS. Doutrina a respeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071157978, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 19/09/2016) Assim, ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso (= cabimento), é de ser considerado manifestamente inadmissível, restando o Tribunal ¿ad quem¿ autorizado a não conhecê-lo. Por fim, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, o qual, como denota o próprio nome, é aplicável aos recursos, e não às ações autônomas de impugnação, como o mandado de segurança contra ato judicial, cuja natureza jurídica, pressupostos processuais, condições da ação e instrução são distintos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível. Comunique-se o juízo ¿a quo¿. Intimem-se. P.R.I.C. Belém - PA, 28 de abril de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.01710870-59, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE REDENÇÃO (02ª VARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004948-28.2017.814.0000. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB/SP N. 235.738). AGRAVADO: LÍDER VEÍCULOS E LOCAÇÃO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança (Proc. n.º 0010546-56.2016.814.0045), proposta contra LÍDER VEÍCULOS E...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0000115-58.2011.814.0032 APELANTE: M.F.P.P. APELADO: E.S.P. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por M.F.P.P. contra a sentença que extinguiu sem resolução de mérito por reconhecer o abandono da causa (fls. 17), com fundamento no art. 267, III do CPC, nos autos da Ação de Divórcio Consensual movida em face de E. S.P. Em suas razões recursais (fls. 22/24), o apelante assevera que não houve a sua prévia intimação pessoal da conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC. Assevera, neste contexto, que a extinção do feito merece reforma. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Insurge-se o Apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, afirmando em suas razões recursais que não houve a sua intimação pessoal, conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no §1º do art. 485 do NCPC (Art. 267, §1º do antigo CPC), devendo a autora ser intimada pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014) ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo , comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Portanto, ausente a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não se justifica a extinção prematura do feito, merecendo ser cassada decisão a quo. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação P.R.I. À Secretaria para as providências. Belém, 27 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01682146-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0000115-58.2011.814.0032 APELANTE: M.F.P.P. APELADO: E.S.P. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do...