PROCESSUAL CIVIL. CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO. BEM SITUADO EM COMARCA DISTANTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUSA DO CREDOR. ACÓRDÃO QUE ATESTOU JUSTA A RECUSA DO CREDOR COM BASE EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. A corte local indeferiu o pedido de substituição de penhora efetuado pelos executados por ter sido ela recusada pelo credor, bem como pelo fato de o imóvel estar situado em comarca distante da capital e gravado com cláusula de alienação fiduciária, entendendo que tais situações dificultariam ou causariam atraso na entrega da prestação jurisdicional.
2. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de cognição plena a não admitir a substituição da garantia é medida que encontra intransponível óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inaplicabilidade do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 816.718/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO. BEM SITUADO EM COMARCA DISTANTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUSA DO CREDOR. ACÓRDÃO QUE ATESTOU JUSTA A RECUSA DO CREDOR COM BASE EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. A corte local indeferiu o pedido de substituição de penhora efetuado pelos executados por ter sido ela recusada...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Ausência de prequestionamento do artigo 306 da Lei 9503/97, incidindo, na espécie, o enunciado nº. 282, da Súmula do STF.
2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito da autora relativamente à colisão em automóvel que atingiu sua integridade física, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
3. A indenização por danos morais e estéticos, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 848.499/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Ausência de prequestionamento do artigo 306 da Lei 9503/97, incidindo, na espécie, o enunciado nº. 282, da Súmula do STF.
2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito da autora relativamente à colisão em automóvel...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (princípio tempus regit actum), tendo sido essa regra positivada no art. 14 do novo CPC.
3. Assim, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse posicionamento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou-se a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. No caso, é de se aplicar o entendimento vigente à época da publicação da decisão recorrida, segundo o qual, é necessária a demonstração do recesso forense estabelecido pelo Tribunal local, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, para fins de comprovação da tempestividade recursal, uma vez que a Resolução n. 8 do CNJ possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados regulamentem o expediente forense.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 729.446/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiç...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. HONORÁRIOS.
FAZENDA PÚBLICA. VENCIDA OU VENCEDORA. LIMITES PERCENTUAIS DE 10% A 20%. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
4. As instâncias inferiores arbitraram os honorários em 10% do valor da causa, e o Tribunal de origem entendeu que "há que ser mantida a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento dos referidos honorários, no que equivale à metade dos mesmos". Percebe-se que se trata de montante compatível com as diretrizes previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
5. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1561779/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. HONORÁRIOS.
FAZENDA PÚBLICA. VENCIDA OU VENCEDORA. LIMITES PERCENTUAIS DE 10% A 20%. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, a fix...
PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 462 DO CPC. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que, para se levar em consideração fato superveniente trazido aos autos pela parte recorrente, seria necessário alterar a causa de pedir, e tal procedimento resulta em supressão de instância, já que os temas não foram enfrentados anteriormente.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que não se pode, em Recurso Especial, aplicar direito superveniente, com fundamento no art. 462 do CPC, cujo reconhecimento dê ensejo à alteração da causa de pedir ou dos pedidos deduzidos da demanda.
4. Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, requer exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562891/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 462 DO CPC. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que, para se levar em consideração fato superveniente trazido aos autos pela parte recorrente, seria necessário alterar a causa de pedir, e tal procedimento resulta em supressão de instância, já que os temas não foram enfrentados anteriormente.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez q...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. FUNAPE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ já se assentou no sentido de reconhecer a legitimidade passiva dos institutos de previdência, que possuem autonomia administrativa e financeira, para figurar nas ações que versam sobre a repetição das contribuições previdenciárias referentes a descontos efetuados nos proventos dos servidores estaduais inativos, como no caso em exame (AgRg no REsp 956.300/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/3/2010, DJe 24/3/2010).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570615/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. FUNAPE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ já se assentou no sentido de reconhecer a legitimidade passiva dos institutos de previdência, que possuem autonomia administrativa e financeira, para figurar nas açõe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos por Cícero Pereira da Cruz contra o Ministério Público Federal e a União, em cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade da penhora de imóvel situado na Rua Costa e Silva, nº 36, Centro, Manari/PE.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação e assim consignou na decisão: "Compulsando os autos, observa-se que o embargante não logrou provar a propriedade do aludido imóvel. Senão vejamos.
(...)Primeiramente, não há nos autos contrato algum de locação.
Ademais, os documentos de fls. 45/471 comprovam, junto ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Manari/PE, que o proprietário do imóvel é o Sr. José Vieira Pereira. Por fim, tem-se que a alegação do embargante de que o bem seria impenhorável, por ser bem de família, também não se sustenta diante dos seus próprios argumentos - já desconstituídos - de que o imóvel estaria alugado a outrem." (fls.
250-251, grifo acrescentado).
4. Quanto à alegada violação do artigo 330, inciso I, do CPC, ressalto que a "avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art.
330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ) (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014)." (AgRg no REsp 1.454.472/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2015) (grifo acrescentado).
5. No mais, com relação à alegação de que houve cerceamento ao direito de defesa em face do indeferimento da produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2015, e REsp 1002366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/4/2014.
6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526665/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos por Cícero Pereira da Cruz contra o Ministério Público Federal e a União, em cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade da penhora de imóvel situado na Rua Costa e Silva, nº 36, Centro, Manari/PE.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os p...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AFASTAMENTO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre a constatação da prática de ato arbitrário do recorrente, visando controlar as atividades de uma das emissoras locais, com o intuito de manipular e restringir a liberdade de expressão, direcionando a veiculação de notícias e imagens aos seus interesses políticos.
2. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557554/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AFASTAMENTO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre a constatação da...
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NO PRIMEIRO CÁLCULO.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
CORREÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO TAL COMO DECIDIDO. NOVOS CÁLCULOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão proferida pelo Juiz de 1º Grau, que homologou os cálculos realizados pelo Contador Judicial.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Com efeito, não havendo convergência entremos cálculos formulados pelas partes litigantes nos autos do processo principal, em relação à planilha de cálculo confeccionada pelo Perito Judicial, devem ser prestigiados os valores encontrados por este último, que, no particular, ostenta fé pública, detém a presunção juris tantum quanto a sua correção, não possui interesse particular na demanda, além do que, seguiu os parâmetros adotados pelo acórdão transitado em julgado." "Desse modo, concordando que deve ser reconhecido como correto o laudo da Contadoria do Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes, litigantes, e merecerem seus cálculos fé de ofício, entendo que o mesmo deve ser considerado." (fl. 162, grifo acrescentado).
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tecer considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão do STJ no conteúdo fático-probatório. Nesse contexto, o exame dos cálculos, como quer a recorrente, não é possível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. No mais, verifica-se que houve erro no primeiro cálculo, com a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, assim o Perito Judicial, nos cálculos objeto do presente Agravo de Instrumento, apenas corrigiu o erro.
5. Não há falar em preclusão e nem se está rediscutindo questões já decididas, mas, tão somente, se está cumprindo o V. Acórdão tal como decidido.
6. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570517/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NO PRIMEIRO CÁLCULO.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
CORREÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO TAL COMO DECIDIDO. NOVOS CÁLCULOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão proferida pelo Juiz de 1º Grau, que homologou os cálculos realizados pelo Contador Judicial.
2. O Tribu...
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, II, DO CPC/73. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, a Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que ficou configurado dano moral reparável a ensejar responsabilidade civil do Estado e procedeu ao juízo de razoabilidade do valor arbitrado. Modificar tal entendimento, como requer o agravante, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.
2. O Tribunal a quo pontuou que cabia à Administração, nos termos do art. 333, II, do CPC, comprovar a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. Efetivamente, aferir se as provas são suficientes ou se o agravante desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 847.988/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, II, DO CPC/73. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, a Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que ficou configurado dano moral reparável a ensejar responsabilidade civil do Estado e procedeu ao juízo de razoabilidade do valor arbitrado. Modificar tal entendimento,...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DOS VALORES PAGOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXAME INTERPRETATIVO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O exame da pretensão recursal exige análise de violação à Resolução Conjunta 02/1995, da Procuradoria-Geral do Estado com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sendo certo que, nos termos de uníssona jurisprudência , não cabe Recurso Especial por ofensa a direito local, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Ademais, o exame interpretativo de cláusulas do contrato é inviável no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 5/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 848.765/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DOS VALORES PAGOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXAME INTERPRETATIVO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O exame da pr...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ entende que o Tribunal não pode na Ação Rescisória condenar o vencido ao pagamento de dois honorários advocatícios, um no juízo rescidente e outro no juízo rescisório. Precedentes: AgRg no AREsp 681.163/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016, e REsp 1.259.313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2013.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1588641/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ entende que o Tribunal não pode na Ação Rescisória condenar o vencido ao pagamento de dois honorários advocatícios, um no juízo rescidente e outro no juízo rescisório. Precedentes: AgRg no AREsp 681.163/SP, Rel. Ministra Ass...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REFIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128 e 460 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Em obter dictum, acrescento que, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal regional declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001, na parte em que deu nova redação ao art. 5º da Resolução CG/REFIS 9/2001. Portanto, todos os magistrados vinculados à Corte Regional devem seguir a decisão proferida pelo seu órgão especial, sem que isso, possa ser considerado como decisão extra petita.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1589928/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REFIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128 e 460 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Entende esta Corte que mesmo após a revogação do art. 397 do Código de Processo Penal, é permitida a substituição das testemunhas, desde que a hipótese dos autos amolde-se a alguma das circunstâncias previstas no art. 408 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, por expressa autorização do art. 3º do Código de Processo Penal.
2. A justificativa apresentada pelo recorrente (novo contexto fático criado após a oitiva das testemunhas de acusação) não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 408 do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece acatamento o pleito defensivo.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 48.031/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Entende esta Corte que mesmo após a revogação do art. 397 do Código de Processo Penal, é permitida a substituição das testemunhas, desde que a hipótese dos autos amolde-se a alguma das circunstâncias previstas no art. 408 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, por expressa autorização do art. 3º do Código de Processo Penal.
2. A justificativa apresentada pelo recorrente (novo contexto fático criado após a oitiva das...
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - Fatma, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Sanluzzi Incorporadora, o Município de Governador Celso Ramos e a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), contra decisão do Juiz de 1º Grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Município e à Fatma que se abstenham de conceder autorizações ou alvarás para alterações (inclusive implantação de loteamentos e condomínios) e construções nas áreas de preservação permanente da Praia de Palmas (restinga, faixa de praia, remanescentes de Mata Atlântica, dunas, matas ciliares, etc.), salvo no caso das exceções da legislação federal (utilidade pública ou interesse social, desde que inexistentes alternativas), bem como determinando o prosseguimento do feito em relação ao pedido final.
2. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na sua decisão: "Por outro lado, o comando contido na decisão recorrida não se justificaria fora do caso em tela, não havendo, ao menos em juízo de cognição sumária, qualquer evidência de que o órgão estadual estivesse descumprindo a legislação ambiental. Presentes, portanto, no caso concreto, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável, deve ser deferido o pretendido efeito suspensivo à decisão que deferiu o provimento judicial ora impugnado. Isso posto, defiro o pedido de efeito suspensivo." (fl. 1508, grifo acrescentado).
3. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.435.614/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 1/9/2015, e AgRg no REsp 1.491.498/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015.
5. Ademais, é "sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final." (AgRg no AREsp 400.375/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013).
6. Agravo Interno não provido.
(AgRg no AREsp 820.974/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - Fatma, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Sanluzzi Incorporadora, o Município de Governador Celso Ramos e a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), contra decisão do Juiz de 1º Grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. CPC/1973. APLICABILIDADE.
REPRESENTAÇÃO. CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
115/STJ.
1. O Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, decidiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, na hipótese, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual não consta dos autos a procuração do advogado que substabeleceu poderes ao subscritor do recurso especial, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570243/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. CPC/1973. APLICABILIDADE.
REPRESENTAÇÃO. CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
115/STJ.
1. O Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, decidiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, na hipótese, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual não consta dos autos a pr...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA.
DIFERENÇA DE DÉBITOS. DCTF. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Segunda Turma do STJ já se pronunciou no sentido de que antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; de 31.10.2003 em diante (eficácia da MP n.
135/2003, convertida na Lei 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese; no entanto, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso esse que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §1º, da Lei 9.430/96).
3. No caso dos autos a executada informou a compensação nas DCTFs entregues em 2001 e 2002; portanto, indispensável o lançamento de ofício.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1568408/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA.
DIFERENÇA DE DÉBITOS. DCTF. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Segunda Turma do STJ já se pronunciou no sentido de que antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE PESSOAL ADMITIDO ANTES DA CF/88. DIREITO À INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE AGRAVO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao realizar interpretação lógico-sistemática da petição inicial, concluiu que as autoras buscavam desfazer os atos demissórios com a percepção de valores atrasados. Ocorre que aquele Sodalício de origem, conquanto não tenha admitido o pleito de pagamento dos salários atrasados, reconheceu o direito das recorridas à percepção de indenização decorrente do ato demissório. Dessarte, não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o conteúdo da peça inaugural. Precedentes do STJ.
2. A defesa elaborada pelo recorrente tinha por objetivo afastar o direito das recorridas de receber qualquer verba, seja de salários atrasados, seja de indenização. Aliás, vale destacar que em contestação a parte recorrente defende ostensivamente a inexistência de vínculo entre ele e as recorridas, razão pela qual não haveria nenhum dispositivo que o obrigasse a assumir obrigações trabalhistas de seus antecessores (fl. 113/e-STJ). Portanto, é evidente o exercício do direito de defesa, com o intuito de rechaçar requerimento indenizatório.
3. Ademais a conclusão a que chega a parte recorrente, em Recurso Especial e Agravo, é a de que funcionário demitido não tem direito a indenização, partindo de premissa incabível (fl. 484/e-STJ).
Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 284/STF.
4. Consoante certidão de fls. 925, o agravante já havia interposto recurso de Agravo (fls. 926-939/e-STJ), razão pela qual se operou a preclusão consumativa para o recurso de fls. 941-951/e-STJ.
5. Agravo Regimental de fls. 926-939/e-STJ não provido e Agravo Regimental de fls. 941-951/e-STJ não conhecido, em razão da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 513.685/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE PESSOAL ADMITIDO ANTES DA CF/88. DIREITO À INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE AGRAVO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao realizar interpretação lógico-sistemática da petição inicial, concluiu que as autoras buscavam desfazer os atos demissórios com a percepção de valores atrasados. Ocorre que aquele Sodalício de origem, conquanto não tenha admitido o pleito de pagamento dos salários at...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 708.141/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não está caracterizada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 808.290/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não está caracterizada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribun...