E M E N T A-HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - FUMUS COMMISSI DELICTI EVIDENCIADO NOS AUTOS - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REITERAÇÃO CRIMINOSA - CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO SATISFEITAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida constritiva quando justificada na garantia da ordem pública - com o propósito de evitar reiteração criminosa retratada nos autos - por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual e futura aplicação da lei penal - já que, sem possuir vínculo com o distrito da culpa, nada impede que, em liberdade, tome rumo ignorado, não apenas frustrando e atrapalhando o normal desenvolvimento do feito, como ainda deixando de cumprir a pena imposta.
Ementa
E M E N T A-HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - FUMUS COMMISSI DELICTI EVIDENCIADO NOS AUTOS - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REITERAÇÃO CRIMINOSA - CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO SATISFEITAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida constritiva quando justificada na garantia da ordem pública - com o propósito de evitar reit...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - PROVIDO. Merece acolhida a tese defensiva de absolvição por falta de provas para condenação. Consta que o veículo em que o entorpecente era transportado foi apreendido com outras pessoas na cidade de Eldorado/MS. A investigação policial chegou até o apelante na cidade de Paranhos/MS porque ligações telefônicas teriam sido feitas por este do celular de um terceiro - funcionário do Detran-, que teria lhe emprestado o telefone celular. Ocorre que não há nenhum elemento que comprove que o apelante tinha conhecimento de que no mencionado veículo havia entorpecentes. Apenas os policiais mencionam que o apelante teria confessado o tráfico, contudo, tanto na fase inquisitiva como em juízo, o réu nega que soubesse da existência da droga no veículo, confirmando apenas que teria sido contactado por um terceiro para receber o veículo em um despachante - de propriedade de um co-denunciado que foi absolvido-, para levar até uma outra pessoa de apelido "Gaúcho". O corréu com quem a droga foi apreendida confessou a prática do tráfico de drogas, mas disse não conhecer o apelante. A sentença condenatória amparou-se em deduções. Embora os elementos liguem o réu ao interesse em receber o veículo, não o liga de forma alguma ao tráfico de drogas. São indícios não provados, insuficientes para embasar um decreto condenatório. Ressalte-se que não foi realizada nenhuma interceptação telefônica que pudesse assegurar o teor das conversas narradas pelos policiais, tampouco que possam comprovar ser o real interlocutor dos supostos diálogos telefônicos. Lembrando que compareceu ao local com uma outra pessoa, que também poderia ser o eventual interlocutor. Não há provas seguras nos autos, de forma que surge a dúvida no espírito deste julgador, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Recurso provido para o fim de absolver o apelante com fundamento no art. 386, VII, do CPP. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CO-DENUNCIADO EM FACE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DESPROVIDO. Não prospera a pretensão acusatória, como bem fez constar o i. Magistrado na sentença monocrática, pois, com efeito, o único elemento dos autos é o fato de o apelado estar no carro em que foi apreendida a quantidade de 712 gramas de maconha, todavia, o condutor do veículo afirmou que o apelado não tem nada a ver com o fato, mas que somente o convidou para a viagem a fim de lhe fazer companhia. Sabidamente, por vezes na organização do tráfico um dos elementos assume toda a responsabilidade com a única finalidade de eximir demais integrantes do grupo, entretanto, no presente caso, à míngua de indícios suficientes para ligar o apelado à prática do crime de tráfico de drogas, a manutenção da absolvição é medida impositiva, sendo vedado ao julgador formular ilações. Em face do réu, a prova colhida é frágil e inservível para embasar uma condenação. Assim, mantém-se a sentença absolutória. Desta feita, fica prejudicada a pretensão de condenação pelo crime de associação para o tráfico, vez que apenas um dos réus restou condenado e em face da quantidade de entorpecente apreendida - 712 gramas de maconha.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - PROVIDO. Merece acolhida a tese defensiva de absolvição por falta de provas para condenação. Consta que o veículo em que o entorpecente era transportado foi apreendido com outras pessoas na cidade de Eldorado/MS. A investigação policial chegou até o apelante na cidade de Paranhos/MS porque ligações telefônicas teriam sido feitas por este do celular de um terceiro - funcionário do Detran-, que teria lhe emprestado o telefone celular. Ocorre que não há nenhum elemento que comprove...
Data do Julgamento:22/09/2014
Data da Publicação:01/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DE TRAFICÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. O fato do recorrente ser usuário não possui o condão de afastar a traficância quando as provas carreadas aos autos são uníssonas em confirmar a comercialização de entorpecentes por parte do recorrente. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO VISANDO A CONDENAÇÃO DOS ENVOLVIDOS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ELEVAÇÃO DA PENA-BASE, A REDUÇÃO DO PATAMAR FIXADO PARA A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 3/8 PARA 1/6, A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE TRÁFICO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico se não há provas nos autos que confirmem a estabilidade do vínculo entre os envolvidos. Não se eleva a reprimenda inicial acima do mínimo legal se as circunstâncias elencadas pelo recorrente são inerentes ao tipo penal ou carecem de provas. Se o tráfico de drogas perpetrado pelo recorrido ocorria na modalidade "boca de fumo", tal fato eleva a reprovabilidade da conduta perpetrada e justifica que a redutora do tráfico privilegiado seja fixada no patamar de 1/5. Não se fixa o regime inicial fechado com base na hediondez da conduta pois o STF no HC 111840, da relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2012, declarou inconstitucional o §1º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos que impunha o regime incial fechado para cumprimento da reprimenda. Em tese é possível a substituição da reprimenda, pois o impedimento previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas ficou afastado pelo Tribunal Pleno do STF , no HC 97256, da relatoria do Min. AYRES BRITTO, julgado em 01/09/2010, que declarou a inconstitucionalidade de tal parte deste dispositivo. Todavia no caso concreto não estão reunidos requisitos para a substituição da pena que o art. 44 do CP prevê, pois o tráfico de drogas ocorria na modalidade "boca de fumo", cuja inviolabilidade de domicílio constitucionalmente prevista dificulta a investigação policial, o que justifica o afastamento da substituição da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DE TRAFICÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. O fato do recorrente ser usuário não possui o condão de afastar a traficância quando as provas carreadas aos autos são uníssonas em confirmar a comercialização de entorpecentes por parte do recorrente. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO VISANDO A CONDENAÇÃO DOS ENVOLVIDOS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ELEVAÇÃO DA PENA-BASE, A REDUÇÃO DO PATAMAR FIXADO PARA A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 3/8 PAR...
Data do Julgamento:30/06/2014
Data da Publicação:08/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A--HABEAS CORPUS - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES) - PRIVAÇÃO DE LIBERDADE - CORRUPÇÃO ATIVA - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - ORDEM DENEGADA. A decisão proferida pela autoridade coatora está devidamente fundamentada primeiramente na necessidade de garantir da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito - roubo duplamente majorado (uso de arma de fogo e concurso de agentes) e por terem mantido as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade, bem como por corrupção ativa - em seguida pela conveniência da instrução criminal, visando a correta aplicação da lei penal. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, dispostos no art. 312, CPP. Além do que, à luz do artigo 313 do CPP, mostra-se admissível a manutenção da prisão preventiva, por tratar-se de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Ementa
E M E N T A--HABEAS CORPUS - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES) - PRIVAÇÃO DE LIBERDADE - CORRUPÇÃO ATIVA - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - ORDEM DENEGADA. A decisão proferida pela autoridade coatora está devidamente fundamentada primeiramente na necessidade de garantir da ordem pública, em razão da gravi...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 308 DO CP E ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 308 PARA O ART. 307 DO CP - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - QUANTUN MANTIDO - ART. 42 DA LEI 11.343/2006 - INCISOS III E V, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS AFASTADOS - MAJORANTE DO TRANSPORTE PÚBLICO DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Pratica o crime descrito no art. 308 do Código Penal quem usa documento alheio para comprar passagem para si e viaja utilizando-se de nome de terceira pessoa. A dosimetria da pena é norteada pela discricionariedade motivada do julgador, quedando-se razoável a elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. Afasta-se a causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas quando não houver efetiva transposição de fronteira estadual. Não se aplica a causa de aumento do inciso III, do art. 40 da Lei 11.343/06 pelo mero transporte de drogas em ônibus coletivo. Exclusão de ofício. APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 308 DO CP E ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DO SEMIABERTO PARA O FECHADO - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, considerado o quantum da pena, a primariedade e as condições judiciais favoráveis em quase sua totalidade, além da detração a ser verificada, nos termos do art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 308 DO CP E ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 308 PARA O ART. 307 DO CP - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - QUANTUN MANTIDO - ART. 42 DA LEI 11.343/2006 - INCISOS III E V, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS AFASTADOS - MAJORANTE DO TRANSPORTE PÚBLICO DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Pratica o crime descrito no art. 308 do Código Penal quem usa documento alheio para comprar passagem para si e viaja utilizando-se de nome de terceira pessoa. A dosimetria da pena é norteada p...
Data do Julgamento:15/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - POSSÍVEL QUADRILHA ESPECIALIZADA - PACIENTE FORAGIDO E DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. No caso em tela, o paciente foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, e artigo 155, § 4º, incisos I e IV c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, ou seja, crimes cujas penas máximas cominadas ultrapassam 4 (quatro) anos. Presente, portanto, um dos requisitos instrumentais de admissibilidade da prisão preventiva. Mantém-se a prisão cautelar quando evidente a presença dos seus motivos autorizadores, quais sejam, o fumus comissi delicti (materialidade do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). Os indícios de autoria e prova de materialidade estão presentes e devidamente comprovadas por meio do auto de reconhecimento fotográfico positivo por parte de uma das testemunhas e do interrogatório dos demais corréus. O periculum libertatis, no presente caso, está consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, pois além do mal causado à sociedade pela prática do delito imputado ao paciente, não podemos olvidar que o paciente teria praticado os crimes em continuidade delitiva, integrando um grupo, em tese, especializado em furtos a agências bancárias, sendo visível a sua organização, conforme se extrai dos interrogatórios, bem como a grande mobilidade da quadrilha, pois seus integrantes viajaram pelos estados de Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná, sempre atuando com o mesmo modus operandi. Impende ressaltar que o mandado de prisão expedido contra o paciente ainda não foi cumprido, de forma que o paciente permanece foragido da justiça. Demonstrando, assim, que ele empreendeu fuga do distrito da culpa, situação que, por si só, justifica a decretação da prisão preventiva. Outrossim, o paciente tem como domicílio a cidade de Cascavel (PR), o que certamente pode atrapalhar o andamento da ação penal, bem como frustrar a aplicação da lei penal Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstram que tais medidas são insuficientes para acautelar a ordem pública. Condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si mesmas, não garantem eventual direito em responder ao processo em liberdade, sobretudo quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ.
Ementa
HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - POSSÍVEL QUADRILHA ESPECIALIZADA - PACIENTE FORAGIDO E DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. No caso em tela, o paciente foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único...
ADRIANA DA SILVA E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA - BASE - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR DE 2/3 - NÃO ACOLHIDA - LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - PRETENDIDA A FIXAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 2/3 - DESCABIMENTO DA PENA DE MULTA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA APELANTE - REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 TENDO EM VISTA QUE A RES FURTIVA FOI INTEGRALMENTE RESTITUÍDA A VÍTIMA - REGIME ABERTO FIXADO DE OFÍCIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ACOLHIDA - ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A culpabilidade não pode autorizar a exasperação da pena, pois a mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal. Do mesmo modo, descabe valorar a conduta social como negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Por personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito". Nesse diapasão, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. De igual forma, tenho por bem afastar a valoração negativa dos motivos do crime, por entender que a intenção de "auferir vantagem às custas de outrem" constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado. Ademais, o fato da ré ter-se aproveitado de menor para auferir vantagens às custas de outrem constitui elemento próprio ao tipo previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por circunstâncias, muito embora a audácia seja considerável, o simples fato de ter praticado o crime na sede da vítima não evidencia uma gravidade maior da conduta, ao ponto de autorizar o recrudescimento da resposta penal. Outrossim, o fato do delito de corrupção de menores ter sido cometido contra a própria irmã, não pode ser utilizado para desabonar a conduta da apelante, por configurar bis in idem. Por fim,não vislumbro a ocorrência de qualquer dano que exceda os normais do próprio tipo penal. Ao contrário disso, o delito sequer foi praticado em sua pior forma, o que leva à conclusão de que os traumas psicológicos suportados pelo ofendido não fogem à normalidade. II - Em casos de confissão parcial, a jurisprudência predominante tem reconhecido a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III - Da análise do iter criminis percorrido pela apelante, não se mostra possível a ampliação da redutora referente à tentativa para o máximo de 2/3, tendo em vista que ele já havia se apossado da res, colocado-a no interior de sua bolsa e já estava indo embora quando foi surpreendida e detida pelo segurança da loja, oportunidade em que pediu para que a apelante voltasse e aguardasse a chegada da polícia na sala de segurança. IV - Com relação a substituição da pena aplicada por pena de multa, embora as circunstâncias judiciais sejam inteiramente favoráveis a apelante, vislumbro no presente caso, que a sua aplicação isolada não se mostra suficiente e adequada à reprovação e prevenção do crime praticado. É que, não obstante os bens terem sido restituídos à vítima, aproximavam-se, em muito, ao valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, já que a res foi avaliada em R$530,00 (quinhentos e trinta reais). Ademais, a aplicação isolada da pena de multa não se releva como a melhor medida, tendo em vista que a apelante, embora primária e de bons antecedentes segundo orientação do enunciado 444 do e. Superior Tribunal de Justiça, registra envolvimento com outros delitos patrimoniais, conforme revela a certidão de antecedentes criminais. Não se vislumbra a existência de motivação suficiente a impedir a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 (dois terços), uma vez que o juiz a quo não procedeu com a devida fundamentação. Ademais, além das circunstâncias judiciais terem sido integralmente favoráveis à apelante, pesa em seu favor o fato da res furtiva ter sido restituída à vítima. V- De ofício, fixo o regime inicial aberto para o inicio do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2.°, c, do Código Penal. VI - Considerando a sanção redimensionada, vislumbro que a apelante preenche todos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal para a concessão da benesse. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução penal. ANDREIA CRISTINA DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA (PRECEDENTES DO STJ) - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR DE 2/3 - NÃO ACOLHIDA - LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - REGIME SEMIABERTO FIXADO DE OFÍCIO - INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ART. 44, II, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A culpabilidade não pode autorizar a exasperação da pena, pois a mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal. Com relação aos antecedentes criminais, analisando a certidão dos autos, vislumbro que a apelante possui apenas uma condenação com trânsito em julgado, a qual deverá ser analisada na segunda fase da dosimetria penal. Do mesmo modo, descabe valorar a conduta social como negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Por personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito". Nesse diapasão, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. De igual forma, tenho por bem afastar a valoração negativa dos motivos do crime, por entender que a intenção de "auferir vantagem às custas de outrem" constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado. Ademais, o fato da ré ter-se aproveitado de menor para auferir vantagens às custas de outrem constitui elemento próprio ao tipo previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por circunstâncias, muito embora a audácia seja considerável, o simples fato de ter praticado o crime na sede da vítima não evidencia uma gravidade maior da conduta, ao ponto de autorizar o recrudescimento da resposta penal. Outrossim, o fato do delito de corrupção de menores ter sido cometido contra a própria irmã, não pode ser utilizado para desabonar a conduta da apelante, por configurar bis in idem. Por fim,não vislumbro a ocorrência de qualquer dano que exceda os normais do próprio tipo penal. Ao contrário disso, o delito sequer foi praticado em sua pior forma, o que leva à conclusão de que os traumas psicológicos suportados pelo ofendido não fogem à normalidade. II - Em casos de confissão parcial, a jurisprudência predominante tem reconhecido a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III - Após o julgamento dos Embargos de Divergência de n.° 1.154.752/RS, em 23.5.2012, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas devem ser igualmente valoradas. IV - Da análise do iter criminis percorrido pela apelante, não se mostra possível a ampliação da redutora referente à tentativa para o máximo de 2/3, tendo em vista que ele já havia se apossado da res, colocado-a no interior de sua bolsa e já estava indo embora quando foi surpreendida e detida pelo segurança da loja, oportunidade em que pediu para que a apelante voltasse e aguardasse a chegada da polícia na sala de segurança. V - De ofício, fixo o regime inicial semiaberto para o inicio do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2.°, b, do Código Penal. VI - A apelante possui reincidência pelo delito de tráfico, não preenchendo assim, o requisito exigido pelo inciso II do art. 44 do Código Penal. EM PARTE COM O PARECER a) dou parcial provimento ao recurso de Adriana da Silva, apenas para reduzir a pena-base no mínimo legal; reconhecer a confissão espontânea, porém, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplica-la; reduzir o quantum de diminuição de pena pelo furto privilegiado em 2/3 (dois terços); e, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução penal. -> 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial aberto, sendo substituída por uma restritiva de direitos. b) dou parcial provimento ao recurso de Andreia Cristina da Silva, apenas para reduzir a pena-base no mínimo legal; e, reconhecer a confissão espontânea e compensa-la com a agravante da reincidência. -> 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial semiaberto.
Ementa
ADRIANA DA SILVA E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA - BASE - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR DE 2/3 - NÃO ACOLHIDA - LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - PRETENDIDA A FIXAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 2/3 - DESCABIMENTO DA PENA DE MULTA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA APELANTE - REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 TENDO EM VISTA QUE A RES FURTIVA FOI INTEGRA...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES TENTADO - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DO CARÁTER BAGATELAR - RECURSO IMPROVIDO. I- É cediço que, para a aplicação do princípio da insignificância, o Pretório Excelso entende que, além da análise das singularidades do caso concreto, imprescindível se faz constatação da mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. II- Na hipótese, não há como considerar de reduzida expressividade financeira o valor do bem subtraído pelo recorrente, assim sendo, R$ 200,00 (duzentos reais), se levado em conta que o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme a Medida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010. Coligado a isso, deve-se ponderar que o recorrente possui extensa ficha criminal, respondendo por vários outros delitos, inclusive contra o patrimônio, o que, por consectário, torna impossível a conclusão de ser ele merecedor do benefício pleiteado. III- Recurso improvido. COM O PARECER DA PGJ.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES TENTADO - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DO CARÁTER BAGATELAR - RECURSO IMPROVIDO. I- É cediço que, para a aplicação do princípio da insignificância, o Pretório Excelso entende que, além da análise das singularidades do caso concreto, imprescindível se faz constatação da mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. II- Na hipótese,...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - NÃO POSSÍVEL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RISCO DE FUGA - PACIENTE QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR ENDEREÇO CERTO OU VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. Não há que se revogar a prisão preventiva se ainda persistem as razões de seu desencadeamento. Se a custódia, levada a efeito em decisão suficientemente fundamentada, teve como motivos a conveniência da instrução criminal e a segurança na aplicação da lei penal, tendo em vista o risco de fuga do paciente, uma vez não tendo ele comprovado possuir trabalho lícito e endereço certo (vínculo com o distrito da culpa), não há que se cogitar de sua ilegalidade. O fato de não haver um endereço no qual o paciente possa ser encontrado compromete sobremaneira a instrução criminal, em virtude da dificuldade de se proceder à sua intimação, além de consistir uma possibilidade real de evasão, o que impediria a aplicação da lei penal. No tocante à concessão de medidas cautelares diversas da constrição cautelar, entendo que na hipótese elas seriam insuficientes, pelas razões acima explanadas. Ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional.
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - NÃO POSSÍVEL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RISCO DE FUGA - PACIENTE QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR ENDEREÇO CERTO OU VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. Não há que se revogar a prisão preventiva se ainda persistem as razões de seu desencadeamento. Se a custódia, levada a efeito em decisão suficientemente fundamentada, teve como motivos a con...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - LOCAL ONDE FUNCIONAVA UM DISQUE-DROGAS - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - INEFICAZES PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO - PACIENTE POSSUI PASSAGEM POR OUTROS CRIMES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. A ocorrência de excesso de prazo na instrução não decorre da mera soma aritmética dos prazos legais. A questão, segundo melhor doutrina e remansosa jurisprudência, deve ser aferida sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso em particular. No caso em voga, verifica-se que não há qualquer retardamento demasiado na formação da culpa, uma vez que o feito vem recebendo o necessário impulso processual, estando o feito em fase de alegações finais, aplicação da súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Mantém-se a prisão cautelar quando evidente a presença dos seus motivos autorizadores, quais sejam, o fumus comissi delicti (materialidade do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). No caso em comento, paciente foi preso pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, cuja pena máxima privativa de liberdade cominada ao paciente ultrapassa 4 (quatro) anos. A prisão do paciente ocorreu durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, em razão de denúncias de que no local funcionava um comércio de entorpecentes, a qual atendia por telefone, o chamado disque-drogas. Ademais, o paciente assumiu a propriedade da droga e sua comercialização, ocasião na qual isentou a corré, esta que já fora condenada anteriormente pelo crime de tráfico de drogas, estando o processo em grau de recurso. As circunstâncias fáticas observadas na hipótese vertente pressupõem a utilização do comércio ilegal de drogas como forma de sustento, visto que o paciente não comprovou que possui emprego fixo, já que não juntou qualquer comprovante nesse sentido aos autos. Além disso, o paciente apresenta passagem por outros crimes como, roubo e estupro, o que demonstra, em tese, que o paciente é voltado às práticas delituosas, razão pela qual, ao menos neste momento processual, ele deve ser mantido preso cautelarmente, como forma de resguardar a sociedade de uma possível reiteração delitiva. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. Condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si mesmas, não garantem eventual direito em responder ao processo em liberdade, sobretudo quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. Ordem denegada.
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - LOCAL ONDE FUNCIONAVA UM DISQUE-DROGAS - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - INEFICAZES PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO - PACIENTE POSSUI PASSAGEM POR OUTROS CRIMES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. A ocorrência de excesso de prazo na instrução...
Data do Julgamento:22/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal (art. 146)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CORRUPÇÃO DE MENORES - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDO - PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PACIENTE QUE EM TESE INTEGRA QUADRILHA ORGANIZADA E REPONSÁVEL POR DIVERSOS DELITOS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - NÃO VERIFICADO - PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. Fora decretada a prisão preventiva do paciente, por ser ele apontado como integrante de uma organização criminosa que age nesta capital, praticando furtos em bairros elegantes, sendo que os furtos executados por parte dos integrantes da quadrilha eram demandados e fomentados pelo paciente, o qual encomendava e adquiria os bens furtados, praticando a receptação desses objetos cuja origem ilícita era do seu pleno conhecimento. Além disso, o paciente também praticou o delito de corrupção de menores, uma vez que se associou com os adolescentes, para o fim específico de cometer crimes. O paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal e 244-B, caput, da Lei nº 8069/90, crimes com penas restritiva de liberdade máxima de 3 (três) e 4 (quatro) anos respectivamente, presente, portanto, um dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, conforme redação do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. A suposta conduta da paciente, considerada junto com a hipótese de sua ligação a uma quadrilha organizada e responsável por vários delitos, revela a sua tendência a prática delituosa, de forma que a ordem pública merece resguardo com a manutenção da prisão sem pena. Destaque-se que a existência de condições pessoais favoráveis não autoriza, de forma automática, a revogação da prisão cautelar, uma vez que se encontram presentes os pressupostos autorizadores da constrição preventiva. É cediço que a alegação de excesso de prazo deve ser analisada sob o prisma da razoabilidade. No caso em comento, mesmo existindo conflito de competência entre a 7ª Vara Criminal e a 5ª Vara Criminal o feito prossegue normalmente por se tratar de réus presos, além disso a denúncia foi recebida em 10/07/2014 com a citação de todos os envolvidos, tendo, porém, sido apresentadas as respostas relativas aos réus Lucas, Pedro, Wandreo e Paola. Além disso, frise-se que se trata de um caso complexo, envolvendo 13 (treze) réus e diversos delitos, sendo necessária, portanto, a oitiva de todos os denunciados, bem como várias diligências para apuração dos crimes, com o fim de ser respeitado o princípio da ampla defesa. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no novel art. 319 do CPP. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CORRUPÇÃO DE MENORES - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDO - PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PACIENTE QUE EM TESE INTEGRA QUADRILHA ORGANIZADA E REPONSÁVEL POR DIVERSOS DELITOS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - NÃO VERIFICADO - PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIA...
E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTES QUE ATUAM NAS PRÁTICAS DELITIVAS - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. Na hipótese, os adolescentes atuaram nas práticas criminosas, de modo que a menoridade não foi fundamental para as ações delituosas. Logo, tendo em vista que os crimes foram praticados com o auxílio dos menores e não contra eles, nos termos do que dispõe a Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não há falar em competência da Vara Especializada para o julgamento do feito. Com o parecer. Conflito procedente - retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Campo Grande.
Ementa
E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTES QUE ATUAM NAS PRÁTICAS DELITIVAS - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. Na hipótese, os adolescentes atuaram nas práticas criminosas, de modo que a menoridade não foi fundamental para as ações delituosas. Logo, tendo em vista que os crimes foram praticados com o auxílio dos menores e não contra eles, nos termos do que dispõe a Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não há falar em competência da Vara Especializada para o julgamento do feito. Com o parecer. Conflito proced...
Data do Julgamento:22/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. Na hipótese, o adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa. Logo, tendo em vista o crime foi praticado com o auxílio do menor e não contra ele, nos termos do que dispõe a Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não há falar em competência da Vara Especializada para o julgamento do feito. Com o parecer. Conflito procedente - retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Campo Grande.
Ementa
E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. Na hipótese, o adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa. Logo, tendo em vista o crime foi praticado com o auxílio do menor e não contra ele, nos termos do que dispõe a Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não há falar em competência da Vara Especializada para o julgamento do feito. Com o parecer. Conflito procedente - retorno dos autos ao Juízo...
Data do Julgamento:22/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006) - POSIBILIDADE - SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINADA AO CONSUMO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA - RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados indiscutíveis, não bastando meros indícios ou a alta probabilidade. Se o apelante tem em seu poder pequena quantidade de drogas, se diz usuário, nega o tráfico, e não foram localizados usuários comprovando a aquisição da droga, não há prova segura do tráfico. O contexto aponta para situação de consumo de drogas, que leva à desclassificação de sua conduta para o delito de uso de substância entorpecente, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes, remessa ao Juizado Especial Criminal.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006) - POSIBILIDADE - SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINADA AO CONSUMO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA - RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados indiscutíveis, não bastando meros indícios ou a alta probabilidade. Se o apelante tem em seu poder pequena quantidade de drogas, se diz usuário, nega o tráfico, e não...
Data do Julgamento:22/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - HOMICÍDIO - RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - FIXAÇÃO NO MÁXIMO HAVENDO CIRCUNTÂNCIAS NEUTRAS - IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE - CONFISSÃO QUALIFICADA - IMPOSSIBILIDADE - PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se nem todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP foram valoradas negativamente, a pena-base não pode ser fixada no máximo legal, pois restaria desproporcional. Quando o agente assume a autoria dos fatos alegando excludente de ilicitude, configura-se a confissão qualificada, que não é apta a atenuar a pena A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre o recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 67, do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - HOMICÍDIO - RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE DA PENA FIXADA PELO JUÍZO - PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando a pena-base fixada pelo juiz se mostra proporcional à gravidade da conduta perpetrada, torna-se incabível sua redução. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre o recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 67, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - HOMICÍDIO - RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - FIXAÇÃO NO MÁXIMO HAVENDO CIRCUNTÂNCIAS NEUTRAS - IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE - CONFISSÃO QUALIFICADA - IMPOSSIBILIDADE - PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se nem todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP foram valoradas negativamente, a pena-base não pode ser fixada no máximo legal, pois restaria desproporcional. Quando o agente assume a autoria dos fatos alegando excludente de ilicitude, configura-se a confissão qualificad...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO CRIMINAL - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVANTES - ORDEM DENEGADA. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, além da necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, deve ser mantida a prisão cautelar do paciente, sendo irrelevantes as condições pessoais que lhe sejam favoráveis.
Ementa
E M E N T A-HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO CRIMINAL - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVANTES - ORDEM DENEGADA. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, além da necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, deve ser mantida a prisão cautelar do paciente, sendo irrelevantes as condições pessoais que lhe sejam favoráveis.
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES - 1) NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTADA - 2) NULIDADE DO FEITO POR FALTA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI Nº 11.340/06 - AFASTADA - 3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. 1. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva; 2. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato; 3. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n.º 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo; MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - PRINCIPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO - ATENUANTE DE CONFISSÃO - INCABÍVEL - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 4. Não há que se falar em absolvição pelo delito de lesão corporal, eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa; 5. Não há prova de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude de legítima defesa, estampada no art. 25, do Código Penal; 6. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se provada a violência sofrida pela vítima, e o não reatamento da harmonia conjugal, não havendo que se falar em insignificância da lesão e estando legitimada a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica; 7. Não faz jus à atenuante do art. 65, inciso I, alínea "d", do Código Penal, na medida em que nunca confessou a prática criminosa, formulando, inclusive, pleito absolutório; 8. Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada" faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorize a incidência da causa de redução de pena; 9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois, o delito foi cometido com violência física contra a vítima; Em parte contra o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES - 1) NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTADA - 2) NULIDADE DO FEITO POR FALTA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI Nº 11.340/06 - AFASTADA - 3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. 1. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva; 2. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu...
Data do Julgamento:22/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - FURTO QUALIFICADO - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo exige a realização de perícia, a menos que não existam mais vestígios, sendo descabida a substituição pela prova testemunhal por simples opção. In casu a existência dos vestígios é inconteste, sendo que poderia ter sido atestada por simples auto de constatação em local de crime, pois a circunstância é de fácil verificação, não exigindo conhecimentos específicos, maior preparo ou acuidade intelectual. Contra o parecer - recurso não provido. FURTO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO DECLINADO NA CITAÇÃO - INTIMAÇÃO VIA EDITAL - REJEITADA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - CONFIGURADA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS - QUANTUM DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PATAMAR ÍNFIMA - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o réu foi citado pessoalmente e, depois, não mais localizado no endereço declinado, necessitando ser intimado da audiência via edital, aplica-se ao caso os efeitos previstos no art. 367 do CPP. Verificado que a sentença está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, evidenciando que o apelante praticou o presente crime, além de outros inúmeros furtos de estabelecimentos comerciais nesta capital, sempre na companhia do adolescente infrator e com o mesmo modus operandi, ou seja, mediante arrombamento da porta, com a finalidade de adquirir substância entorpecente, não há falar em absolvição, nem em afastamento da qualificadora do concurso de pessoas. Inexistindo fundamentação plausível quanto às circunstâncias judiciais da conduta social, motivos e consequências do crime, deve ser reduzida a pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Verificado que a redução da pena-base em virtude da atenuante da confissão espontânea foi ínfima, impões maior redução. Em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º e art. 44, do Código Penal, não há falar em alteração do regime prisional, nem em substituição da pena por restritivas de direitos. Em parte com o parecer - recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - FURTO QUALIFICADO - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo exige a realização de perícia, a menos que não existam mais vestígios, sendo descabida a substituição pela prova testemunhal por simples opção. In casu a existência dos vestígios é inconteste, sendo que poderia ter sido atestada por simples auto de constatação em local de crime, pois a circunstância é de fácil verificação, não exigindo conhecimentos específicos,...
DA PRELIMINAR: APELAÇÃO CRIMINAL ESTELIONATO PRELIMINAR DE NULIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF PRELIMINAR REJEITADA - COM O PARECER. O princípio do pas de nullité sans grief exige, para reconhecer-se nulidade, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício, o que, in casu, não ocorreu. EMENTA DO MÉRITO: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILDIADE - APELANTE QUE É INTERNO DO SISTEMA PRISIONAL - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARCIAL - CIRCUNSTÂNCIAS UTILIZADAS PELO MAGISTRADO QUE SÃO INERENTES AO CRIME - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - POSSIBILIDADE - SEMIABERTO FIXADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se aplica o princípio bagatelar àquele que mesmo cumprindo pena em estabelecimento prisional insiste na reiteração delitiva. Devem ser afastadas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social e personalidade, se fundamentadas com elementos inerentes ao tipo penal. Considerando os maus antecedentes do recorrente e a pena aplicada, razoável e proporcional é o cumprimento da reprimenda no regime inicial semiaberto.
Ementa
DA PRELIMINAR: APELAÇÃO CRIMINAL ESTELIONATO PRELIMINAR DE NULIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF PRELIMINAR REJEITADA - COM O PARECER. O princípio do pas de nullité sans grief exige, para reconhecer-se nulidade, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício, o que, in casu, não ocorreu. EMENTA DO MÉRITO: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILDIADE - APELANTE QUE É INTERNO DO SISTEMA PRISIONAL - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE DE...
DA APELAÇÃO DO MP: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06 - PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO PROVIDO. Não é necessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, para que seja aplicada a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, bastando que fique evidenciado, pelos elementos de prova, que a droga transportada teria como destino outro Estado da Federação. No caso concreto, o réu confessou que pretendia transportar a droga da cidade do interior do Mato Grosso do Sul para o Estado de São Paulo, caracterizando assim, a interestadualidade do tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes do STJ e STF. Com o parecer, recurso provido. EMENTA DO RECURSO DEFENSIVO: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS - INVIABILIDADE - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PARTICULARIDADES DO CASO A APONTAR PARA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - TESE DE EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL - PARCIALMENTE ACOLHIDA - PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ANTE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO - PEDIDO PREJUDICADO - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese a primariedade do réu, a expressiva quantidade de droga apreendida, sua alocação em veículo preparado previamente para camuflá-la, a contraprestação financeira a ser paga para o agente responsável pelo serviço (o apelante), além da interceptação por terceira pessoa a ser feita quando deixasse o Estado de Mato Grosso do Sul, demonstram não só o intento comum de transportar a droga para outro Estado, mas também, a existência de atuação estruturada com detalhes de organização criminosa na operação, obstando a aplicação da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Ante o prescrito no art. 42, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de droga apreendida deve ser tomada como parâmetro para definir o "quantum" da pena-base, como tal a apreensão de 40,400kg (quarenta quilos e quatrocentos gramas) de cocaína exige resposta penal mais gravosa, entretanto, em patamar diverso do fixado na sentença, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, já que pesa em desfavor do Apelante apenas esta circunstância judicial. Pena-base reduzida e fixada em patamar pouco acima do mínimo legal. Mantendo-se o afastamento da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, a pretensão defensiva para ver afastada a hediondez do crime de tráfico privilegiado resta prejudicada. Mantém-se o regime inicial fechado, a despeito de a pena definitiva autorizar, em tese, fixação de regime menos gravoso, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, em observância ao art. 42 da Lei Antidrogas e face à necessidade de prevenção e repreensão proporcional ao delito cometido. Tais motivos também obstam a substituição da pena, nos moldes do art. 44, III do CP. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
DA APELAÇÃO DO MP: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06 - PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO PROVIDO. Não é necessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, para que seja aplicada a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, bastando que fique evidenciado, pelos elementos de prova, que a droga transportada teria como destino outro Estado da Federação. No caso concreto, o...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas