APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE RECHAÇADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PROVA EMPRESTADA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada, pois não se verifica qualquer mácula na decisão objurgada, porquanto o magistrado utilizando-se das provas dos autos formulou seu convencimento, não havendo que falar em anulação por falta de fundamentação por esta Corte. 2. Os relatórios policiais referentes ao procedimento de interceptação telefônica que instruem a ação penal são insuficientes para concluir que há ligação dos fatos apurados ao réu. A prova referente às interceptações telefônicas que serviu de base para a peça acusatória não foi juntada no processo criminal em relação ao recorrente. As provas sugeriam a prática de tráfico pelo apelante que levou a prisão do corréu transportando 74,80 kg (setenta e quatro quilos e oitenta gramas) de maconha deste Estado para o de São Paulo. Tais documentos não estiveram disponíveis para as partes durante toda a instrução da ação penal. A juntada das provas emprestadas foi parcial, sendo que as que existem nos presentes autos nada trazem a respeito dos fatos em análise. O devido processo legal deve ser observado por todos. Nessa hipótese, é precária a prova. Assim, diante da falta de provas robustas, e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dúbio pro reo, a absolvição do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE RECHAÇADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PROVA EMPRESTADA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada, pois não se verifica qualquer mácula na decisão objurgada, porquanto o magistrado utilizando-se das provas dos autos formulou seu convencimento, não havendo que falar em anulação por falta de fundamentação por esta Corte. 2. Os relatórios policiais referentes ao procedimento de interceptação telefônica que in...
Data do Julgamento:14/07/2014
Data da Publicação:25/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA NO ART. 40, II, DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - PEIDO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O fato de o apelado ser policial e sua conduta destoar de sua função e gerar reflexos para a corporação, não enseja a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, II, da lei n. 11.343/06, que exige efetivamente para sua aplicação que o agente prevaleça da função para praticar o delito de tráfico de drogas, o que não ocorreu nos autos. Embora o delito de tráfico ilícito de entorpecente se configure mesmo com o transporte gratuito da droga, isso não significa que a recompensa em dinheiro deva agravar a pena, porque, em princípio, a referência a comércio ou mercancia nos remete à ideia de lucro. Portanto, inviável a aplicação da agravante disposta no 62, IV, do Código Penal. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - RECURSO IMPROVIDO. Se a quantidade de droga apreendida e do modus operandi apontam o envolvimento do agente com organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de drogas, não lhe cabe o benefício da redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA NO ART. 40, II, DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - PEIDO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O fato de o apelado ser policial e sua conduta destoar de sua função e gerar reflexos para a corporação, não enseja a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, II, da lei n. 11.343/06, que exige efetivamente para sua aplicação que o agente prevaleça da função para praticar o delito de tráfico de drogas, o...
Data do Julgamento:07/04/2014
Data da Publicação:12/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR DE nulidade - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Recentemente por ocasião do julgamento da ADIN n. 4.424, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu conferir "interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006" e "assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico". Tratando-se de decisão proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o efeito decorrente é o erga omnes, de forma que trilhar por caminho diverso resultaria em sério anacronismo que apenas favoreceria à insegurança jurídica. Assim, constatado que o caso prescinde de representação, desnecessária torna-se eventual designação da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha. II - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. III - Prefaciais rejeitadas. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - INAPLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - LEGÍTIMA DEFESA - DESCABIMENTO - EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRIVILÉGIO - INCABÍVEL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SUMULA 231 DO STJ - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. IV - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firme e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. V - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social e ofensividade de sua conduta, além de demasiado grau de reprovabilidade do comportamento. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. VI - Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, porquanto é necessário que o meio empregado para repelir a injusta agressão seja moderado, o que nem de longe se observa no presente caso, pois a vítima, uma senhora portadora de necessidades especiais, teve uma cabeça empurrada ao solo, e posteriormente seu rosto foi esfregado contra o chão, além de ter sido atingida por socos, o que produziu várias lesões atestadas em exame próprio. VII - Notando-se que o réu praticou as lesões movido por sentimento de ciúmes e de assenhoramento em face da vítima, inexistindo sequer indícios de que tal ato tenha sido movido por relevante valor social ou moral, ou que o agir foi desencadeado sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, impossível torna-se a aplicação do privilégio referente ao delito do art. 129 do Código Penal. VIII - Em razão da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes da confissão espontânea e a menoridade penal não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal. IX - Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos. X - Recurso improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR DE nulidade - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Recentemente por ocasião do julgamento da ADIN n. 4.424, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu conferir "interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006" e "assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico". Tratando-se de...
Data do Julgamento:21/07/2014
Data da Publicação:23/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - ABSOLVIAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ACOLHIMENTO - ABSORÇÃO DA DESOBEDIÊNCIA PELA RESISTÊNCIA - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME - MODULADORAS MAL SOPESADAS - PENA-BASE REDUZIDA - REINCIDÊNCIA CONFIGURADA - REGIME FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição ou desclassificação se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que os réus incorreram na prática do delito de tráfico de drogas, notadamente diante dos firmes e harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com dados objetivos colacionados aos autos, como a apreensão de petrechos destinados ao fracionamento de entorpecentes, de dinheiro disposto em notas de pequeno valor e de porções individuais de drogas já prontas para a venda. II - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Inexistindo nos autos provas suficientes a demonstrar de um vínculo duradouro, estável e permanente entre as agentes para a prática do tráfico de drogas, mas apenas um acerto ocasional, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. III - Verificando-se dos autos que o réu, positivamente, opôs-se à execução de ato legal consistente em determinação de parada, empregando, para tanto, violência física, assim como que não cumpriu, deliberadamente, a ordem legal de funcionário público competente, incorre nas condutas tipificadas como resistência e desobediência. Todavia, se as condutas foram praticadas num mesmo contexto fático, restando nítida a intenção réu em esquivar-se da ação da policia, de modo a evidenciar a relação de crime-meio e crime-fim entre a desobediência e a resistência, deve esta absorver aquela, em atenção ao princípio da consunção. IV - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. V - Inexistindo dados do evento delitivo aptos a indicar que o comportamento do réu perante a sociedade pode ser considerado desabonador, ou seja, que possui temperamento ou algum vício que, de alguma forma, levem-no a ser vistas com reservas por seus pares, torna-se inviável a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da conduta social. VI - A obtenção de vantagem através do crime de tráfico de drogas constitui-se de elemento inerente ao próprio tipo penal, portanto não deve ser levada a efeito para fins de valoração negativa da moduladora dos motivos do crime. Outrossim, não havendo qualquer indicativo que os delitos de posse de munição e de resistência tenham sido impulsionados pela obtenção de vantagem econômica, de rigor torna-se o afastamento da valoração negativa da aludida circunstância judicial. VII - Sendo os danos à sociedade e aos usuários de drogas próprios do delito de tráfico, tais elementos não se relevam aptos a fundamentar a valoração negativa das consequências do crime. Ademais, sendo a fundamentação lacônica, sem indicar um único desdobramento concreto decorrente da conduta delitiva retratada nos autos, inviável torna-se a majoração da pena-base pelas consequências do crime. VIII - Impossível a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria em face das circunstâncias do crime se nenhum fator especial, capaz de atribuir maior gravame a conduta, é indicado na fundamentação. IX - Havendo diversas condenações transitadas em julgado em desfavor do apelante, nada obsta que uma delas incida como agravante genérica da reincidência, na segunda fase da dosimetria penal, e outra como maus antecedentes, na primeira etapa, não havendo se falar em bis in idem. X - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar aos critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Todavia, considerando que a pena restou estabelecida em patamar superior a 08 anos, que o réu é reincidente e possui maus antecedentes, inviável torna-se a fixação do regime outro que não o inicial fechado. XI - Incabível a substituição, eis que a pena corporal supera 04 anos e, ainda, trata-se de reincidente em crime doloso. XII - Restando seguramente comprovado o nexo etiológico entre os bens e valores apreendidos e o tráfico de drogas, mormente em face da não demonstração da origem lícita, imperativo é o perdimento em favor da União, inviabilizando a restituição. Ademais, sendo o veículo apreendido de propriedade de terceiro, o réu sequer possui legitimidade para pleitear sua restituição, que poderá ser requerida pelo legítimo proprietário, pela via processual adequada. XIII - Recurso parcialmente provido para absolver o réu dos crimes de desobediência e de associação para o tráfico, assim como para reduzir as penas-base, restando as reprimendas, ao final, quantificadas no total de 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, 04 meses e 20 dias de detenção e 657 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE POSSE DE MUNIÇÃO - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA - DOSIMETRIA - MODULADORAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL MAL SOPESADAS - PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - RECONHECIMENTO - REGIME ABRANDADO PARA O INICIAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO CABÍVEL - RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição ou desclassificação se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que os réus incorreram na prática do delito de tráfico de drogas, notadamente diante dos firmes e harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com dados objetivos colacionados aos autos, como a apreensão de petrechos destinados ao fracionamento de entorpecentes, de dinheiro disposto em notas de pequeno valor e de porções individuais de drogas já prontas para a venda. II - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Inexistindo nos autos provas suficientes a demonstrar de um vínculo duradouro, estável e permanente entre as agentes para a prática do tráfico de drogas, mas apenas um acerto ocasional, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. III - Inexistindo elementos seguros nos autos a comprovar que a ré aderiu à conduta de seu marido com o fim de contribuir com o delito de posse ilegal de munição de uso restrito, inviável torna-se a manutenção da condenação, devendo-se prestigiar o princípio do in dubio pro reo, porquanto a mera união conjugal, não é suficiente para se concluir pela coautoria. IV - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. V - Inexistindo dados do evento delitivo aptos a indicar que o comportamento da ré perante a sociedade pode ser considerado desabonador, ou seja, que possui temperamento ou algum vício que, de alguma forma, levem-no a ser vistas com reservas por seus pares, torna-se inviável a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da conduta social. VI - A obtenção de vantagem através do crime de tráfico de drogas constitui-se de elemento inerente ao próprio tipo penal, portanto não deve ser levada a efeito para fins de valoração negativa da moduladora dos motivos do crime. VII - Sendo os danos à sociedade e aos usuários de drogas próprios do delito de tráfico, tais elementos não se relevam aptos a fundamentar a valoração negativa das consequências do crime. Ademais, sendo a fundamentação lacônica, sem indicar um único desdobramento concreto decorrente da conduta delitiva retratada nos autos, inviável torna-se a majoração da pena-base pelas consequências do crime. VIII - Impossível a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria em face das circunstâncias do crime se nenhum fator especial, capaz de atribuir maior gravame a conduta, é indicado na fundamentação. IX - Se a ré é primária, de bons antecedentes e não há provas que ela integre organização criminosa e nem que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento em seu favor da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. X - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar aos critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Considerando que a pena restou estabelecida em 01 ano e 08 meses de reclusão, que a ré é primários e não conta com nenhuma circunstância judicial desfavorável, possível a fixação do regime inicial aberto. XI - Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44 do Código Penal. XII - Restando seguramente comprovado o nexo etiológico entre os bens e valores apreendidos e o tráfico de drogas, mormente em face da não demonstração da origem lícita, imperativo é o perdimento em favor da União, inviabilizando a restituição. Ademais, sendo o veículo apreendido de propriedade de terceiro, a ré sequer possui legitimidade para pleitear sua restituição, que poderá ser requerida pelo legítimo proprietário, pela via processual adequada. XIII - Recurso parcialmente provido para absolver a ré dos crimes de posse ilegal de munição de uso restrito e de associação para o tráfico, bem como para reduzir a pena-base e aplicar a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, restando a reprimenda, ao final, quantificada em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa, abrandado o regime para o inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - ABSOLVIAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ACOLHIMENTO - ABSORÇÃO DA DESOBEDIÊNCIA PELA RESISTÊNCIA - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME - MODULADORAS MAL SOPESADAS - PENA-BASE REDUZIDA - REINCIDÊNCIA CONFIGURADA - REGIME FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RESTITUIÇÃO DE BENS E VALOR...
Data do Julgamento:21/07/2014
Data da Publicação:23/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA, E DESACATO - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - 2) INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E IMPEDIMENTO DO JUIZ - AFASTADAS - 3) NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTADA - 4) NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 - AFASTADA - 5) PLEITO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. O artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória, logo, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido; II. Prevalece a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a infração penal de desobediência conexa com o crime de ameaça praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas. Inteligência da norma do artigo 78 do Código de Processo Penal; O fato de já ter o magistrado conhecido e julgado feito contra um determinado réu, por si só, não o torna impedido para julgá-lo em outro processo em primeira instância. Isso porque, é entendimento pacífico o de que "O impedimento de juiz, nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, somente se aplica aos casos em que o julgador já tenha se manifestado em outra instância sobre a mesma questão de fato ou de direito." (STJ: AgRg no AREsp 36.254/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 27/08/2013); III. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva; IV. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do Apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato; V. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ACOLHIDO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE AMEAÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DESACATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INCABÍVEL NO CASO CONCRETO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICÁVEL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL APLICADA AO CRIME DE AMEAÇA - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - DA CONCESSÃO DE "SURSIS" - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VI. Não há como caracterizar o crime de desobediência (previsto no artigo 330 do Código Penal), se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal, assim, a conduta pratica é atípica; VII. Não há que se falar em absolvição pelos delitos de ameça e desacato eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima e testemunhas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa; VIII. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a ameaça sofrida pela vítima demonstra a nocividade social da conduta do Apelante, assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica; IX. Não faz jus à atenuante do art. 65, inciso I, alínea "d", do Código Penal, na medida em que nunca confessou a prática criminosa, formulando, inclusive, pleito absolutório; X. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável aos crimes de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do Código Penal não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. XI. Mostra-se inadequada, tão somente, a fundamentação utilizada para majorar a pena-base pela consequência do crime, o que justifica sua exclusão da dosimetria da pena. XII. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes pronunciamentos, tem se manifestado no sentido de que a violência ou grave ameaça de que trata o inciso I do artigo 44 do Código Penal, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes de ameaça e vias de fato, devendo, pois, a benesse ser estendida aos crimes menos graves. XIII. Impossível a Suspensão Condicional da Pena vez que já foi concedido o benefício do art. 44, sendo vedada o "SURSIS", conforme art. 77, III, do devido Código Penal. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA, E DESACATO - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - 2) INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E IMPEDIMENTO DO JUIZ - AFASTADAS - 3) NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTADA - 4) NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 - AFASTADA - 5) PLEITO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. O artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhi...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:23/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINARES - 1) INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - AFASTADA - CRIMES CONEXOS - 2) DO IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - NÃO VERIFICADO - 3) - NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO - ART.16, DA LEI 11.340/06 - AFASTADA - 4) NULIDADE DO PROCESSO POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO - PROCESSO - AFASTADA. I. O Juízo da Vara de Violência Doméstica contra a Mulher reúne a competência tanto dos crimes pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, como das causas decorrentes dessa prática. II. A atuação do magistrado em outro processo do mesmo réu não é causa de impedimento. Vale dizer, o fato de já ter o Juiz conhecido e julgado processo contra um determinado réu, não impede que, futuramente, venha a julgar o mesmo réu em outro processo. III. A audiência a que refere o artigo em análise somente se realizará caso a ofendida expresse previamente sua vontade de se retratar da representação ofertada em desfavor do agressor, vez que a vítima de violência doméstica não pode ser constrangida a ratificar perante o juízo, na presença de seu agressor, a representação, para que tenha seguimento a ação penal. IV. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE AMEAÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE DE CONDUTA - ACOLHIDO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INCABÍVEL NO CASO CONCRETO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA F, DO CP - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não há que se falar em absolvição pelos delitos de lesão corporal e ameça eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. II. Não há como admitir a caracterização do crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal. III. Inviável a aplicação do princípio da bagatela imprópria se, no caso, a reprovabilidade social da conduta do agente, que, descumprindo medida protetiva de urgência, tornou a ameaçar a vítima, revelam a necessidade de apenamento. IV. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do CP não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. V. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para os crimes de menor potencial ofensivo, ainda que praticado no âmbito das relações domésticas. Com o parecer, recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINARES - 1) INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - AFASTADA - CRIMES CONEXOS - 2) DO IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - NÃO VERIFICADO - 3) - NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO - ART.16, DA LEI 11.340/06 - AFASTADA - 4) NULIDADE DO PROCESSO POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO - PROCESSO - AFASTADA. I. O Juízo da Vara de Violência Doméstica contra a Mulher reúne a competência tanto dos crimes pela prática de violência doméstica e fam...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AFASTADA - LAUDO PERICIAL ELABORADO POR UMA INVESTIGADORA DA POLÍCIA CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 159 E RESPECTIVO § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO, AFASTOU-SE OS ANTECEDENTES, ABRANDOU-SE O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIU-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A prova pericial deve se revestir das formalidades previstas em lei, impondo-se a observância da qualificação técnica e da imparcialidade dos peritos, sobre quem se aplicam, inclusive, as disposições atinentes ao impedimento e suspeição. Nos crimes cometidos com rompimento de obstáculo deve haver perícia para incidir a qualificadora. Inteligência do art. 171, do CPP. Precedentes. Por sua natureza formal, o crime previsto no artigo 244-B do ECA se caracteriza com a simples participação do menor, pouco importando a vida pregressa do menor, pois além de punir a efetiva corrupção do menor, um dos objetivos da lei penal, é desestimular a permanência deste no mundo do crime. Recurso parcialmente provido. De ofício, na primeira fase de fixação da pena, não havendo comprovação de condenação criminal transitada em julgado, é de se afastar a reprovação dos antecedentes conforme enunciado da súmula 444 do STJ. O regime prisional de cumprimento da pena deve ser adequado à pena e às circunstâncias judiciais. Abrandamento para o regime aberto. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, determina-se ao juízo da execução penal, a substituição a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AFASTADA - LAUDO PERICIAL ELABORADO POR UMA INVESTIGADORA DA POLÍCIA CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 159 E RESPECTIVO § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO, AFASTOU-SE OS ANTECEDENTES, ABRANDOU-SE O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIU-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A prova peri...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - PRELIMINARES - 1) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - 2) NULIDADE DO FEITO POR FALTA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/06 - AFASTADA - 3) NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. O artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória, logo, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido. II. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato. III. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º DO CP - INCABÍVEL- PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA -INCABÍVEL NO CASO CONCRETO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICÁVEL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICÁVEL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP APLICADA AO CRIME DE AMEAÇA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. IV. Não há que se falar em absolvição pelos delitos de lesão corporal e ameaça eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. V. Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada" faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", o que no caso concreto não se provou, pelo que não incide qualquer causa de redução de pena. V. A agressão não se mostrou justificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, estampada no art. 25 do CP. VII. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência e ameaça sofrida pela vítima demonstram a nocividade social da conduta do apelante, assim, não há que se falar em insignificância da lesão e consequentemente legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. VIII. Incabível a aplicação da consunção, se não ocorreu progressão criminosa entre os crimes imputados ao Apelante e a ameaça não se caracterizou como meio necessário para a pratica da lesão corporal. IX. Não faz jus à atenuante do art. 65, inciso I, alínea "d", do Código Penal, na medida em que nunca confessou a prática criminosa, formulando, inclusive, pleito absolutório. X. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do CP não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. XI. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o Embargante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois, o delito foi cometido com violência física e grave ameaça contra à vítima. Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - PRELIMINARES - 1) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - 2) NULIDADE DO FEITO POR FALTA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/06 - AFASTADA - 3) NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. O artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória, logo, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido. II. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:18/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE AMEÇA - PRELIMINARES - 1) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - 2) NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11340/06 - AFASTADA - 3) NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. O artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória, logo, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido. II. A audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima da intenção de retratar-se, o que no caso não ocorreu: a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento da ação penal em face do apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato. III. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE AMEÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INCABÍVEL NO CASO CONCRETO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F" DO CP - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I. Não há que se falar em absolvição pelo delito de ameaça, eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo. II. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência e ameaça sofrida pela vítima demonstram a nocividade social da conduta do apelante, assim, não há que se falar em insignificância da lesão e consequentemente legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. III. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do CP não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. IV. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois o delito foi cometido com violência física e grave ameaça contra à vítima.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE AMEÇA - PRELIMINARES - 1) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - 2) NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11340/06 - AFASTADA - 3) NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. O artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória, logo, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido. II. A audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoria...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:18/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE ENERGIA - JUNTADA DE ANTECEDENTES ATUALIZADOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NULIDADE INEXISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PENA-BASE REDUZIDA - EXPURGO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR UNITÁRIO DA PENA PECUNIÁRIA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença na parte em que foram utilizadas certidões de antecedentes criminais juntadas após a instrução do feito, uma vez que não há qualquer irregularidade no proceder do juiz singular, tendo em vista que a juntada dos antecedentes criminais atualizados posteriormente ao oferecimento das alegações finais atende a determinação dada no início do feito e a pedido do Ministério Público. Ademais, as certidões já integravam os autos, sendo apenas atualizadas a posteriori. 2. A autoria do delito está devidamente demonstrada e recai sobre o apelante, que se limitou a negar os fatos, porém suas alegações não restaram comprovadas, haja vista que, uma vez que a acusação demonstrou ser ele o responsável pelo imóvel em período que abrange ao menos parte das subtrações de energia elétrica, cabia ao réu refutar as provas contra si produzidas. 3. Afastadas as circunstâncias judiciais referentes à personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime pois, o sentenciante não apontou nenhum fator estranho à própria estrutura do tipo penal. Operada a redução da pena-base. 4. O valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal se o réu não ostenta condição sócio-econômica apta a arcar com o pagamento de multa elevada. 5. Embora o art. 33, § 2º, "c", autorize o regime aberto aos condenados a penas inferiores a 4 (quatro) anos e, ao apelante tenha sido aplicada uma pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, fixo o regime semiaberto em razão dos antecedentes e reincidência do réu.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE ENERGIA - JUNTADA DE ANTECEDENTES ATUALIZADOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NULIDADE INEXISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PENA-BASE REDUZIDA - EXPURGO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR UNITÁRIO DA PENA PECUNIÁRIA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença na parte em que foram utilizadas certidões de antecedentes criminais juntadas após a instrução do feito, uma vez que n...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - REJEITADA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS APONTADAS COMO NEGATIVAS - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPROVADA POR FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO CARTORÁRIA - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE ESTA - INCABÍVEL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA - PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS INCISOS III E V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 - DROGA APREENDIDA EM TRANSPORTE PÚBLICO, QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - QUANTUM DE INCIDÊNCIA - MANTIDO O PATAMAR DE 1/3 - RESTITUIÇÃO DE APENAS UM DOS BENS APREENDIDOS - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REGIME FECHADO MANTIDO - PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 385, do CPP, o magistrado pode reconhecer circunstâncias agravantes na sentença, independentemente de pedido ministerial, desde que encontre adequação aos fatos, como ocorreu no caso em tela. Verificado que a sentença está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, haja vista as declarações das testemunhas, aliadas às circunstâncias fáticas que envolveram o delito em questão, evidenciando que o agente transportava mais de 32 Kg de maconha no ônibus, com destino ao Estado da Rondônia, não há falar em absolvição. Inexistindo fundamentação adequada quanto às conduta social do agente, motivos e circunstâncias do crime impõe-se a redução da pena-base para o mínimo legal. A existência de folha de antecedentes criminais com registro de condenação transitada em julgado em data anterior ao cometimento de novo delito é apta a comprovar a reincidência, sobretudo se não foi levantada qualquer mácula capaz de invalidá-la. Nos termos do art. 67 do Código Penal, em concurso de atenuantes e agravantes, a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, não podendo a atenuante gerar a diminuição da pena ou ser compensada com aquela. É inerente ao tráfico de drogas o recebimento ou a promessa de recompensa, devendo ser afastada a agravante prevista no art. 62, IV, CP. Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação. Não há falar em redução do quantum de aumento de pena, em razão do reconhecimento de duas majorantes, se fixadas dentro dos limites legais e de acordo com o caso concreto, de forma necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime. Inexistindo provas de que a carteira do agente foi adquirida com o provento da infração, é cabível a sua restituição, o que inocorre com relação aos demais bens que foram utilizados na traficância (art. 62 da Lei n. 11.343/06). Tratando-se de agente reincidente, com pena superior a 06 anos de reclusão e que incidiu em duas majorantes, mantém-se o regime prisional fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - REJEITADA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS APONTADAS COMO NEGATIVAS - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPROVADA POR FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO CARTORÁRIA - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE ESTA - INCABÍVEL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVIST...
Data do Julgamento:07/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - CINCO APELANTES - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DA TRAFICÂNCIA - AUTORIA E ASSOCIAÇÃO PERMANENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - HEDIONDEZ MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - EXACERBADAS - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL PARA UM DOS AGENTES - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICADA NA SENTENÇA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CABÍVEL - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Verificado que a sentença condenatória está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, haja vista as declarações das testemunhas, autos de apreensão e exibição e laudos periciais aliados às circunstâncias fáticas que envolveram o delito em questão, evidenciando que os apelantes mantinham droga em depósito para fins de comercialização, bem como se uniram, de forma permanente e estável, para a prática reiterada da traficância, não há falar em absolvição dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Deixa-se de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se demonstrado nos autos que os agentes se dedicavam à atividade criminosa e integravam organização criminosa, tanto que restaram condenados por infração ao art. 35 da referida Lei. Ademais, ainda que esta fosse reconhecida, o crime não deixaria de ser hediondo, por se tratar de mera causa de diminuição de pena. Impõe-se a redução das penas-bases e das penas de multa dos apelantes Marcos e Edson para montantes adequados, justos e suficientes para a prevenção e reprovação do delito, se fixadas muito acima do mínimo legal e de forma desproporcional às fixadas para as corrés, apenas em razão de duas circunstâncias judiciais negativas. Verificado que a circunstância judicial da conduta social, reconhecida para o apelante Manoel, não foi fundamentada de forma concreta, impõe-se a redução da pena-base. Não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, se já foi aplicada na dosimetria da pena dos apelantes Marcos e Edson. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EResp 1.154.752/RS, fixou o entendimento de que é possível compensação e agravante de reincidência com atenuante da confissão espontânea por serem igualmente preponderantes. A decisão unifica a posição da Corte Superior sobre o tema. Portanto, não é possível valorar de forma diversa a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, levando em consideração o peso de cada uma. Deve ser mantido o regime prisional fechado se fixado em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. Em parte com o parecer, recursos de Maria e Ruth não providos e parcial provimento aos apelos de Edson, Marcos e Manoel.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - CINCO APELANTES - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DA TRAFICÂNCIA - AUTORIA E ASSOCIAÇÃO PERMANENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - HEDIONDEZ MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - EXACERBADAS - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL PARA UM DOS AGENTES - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICADA NA SENTENÇA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANT...
Data do Julgamento:26/05/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - TERCEIRO DE BOA FÉ - VEÍCULO UTILIZADO DURANTE A PRÁTICA DO DELITO - INTERESSE À AÇÃO PENAL - INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. A restituição de coisas apreendidas depende, além da prova de propriedade, desinteresse processual na apreensão, consoante o artigo 118, do Código de Processo Penal. Mesmo sendo o apelante terceiro de boa-fé e proprietário do bem, o automóvel em questão estava sendo utilizado pelos denunciados durante a prática, em tese, de tráfico ilícito de drogas e sua restituição, nesse momento, mostra-se inviável ante o interesse na instrução criminal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - TERCEIRO DE BOA FÉ - VEÍCULO UTILIZADO DURANTE A PRÁTICA DO DELITO - INTERESSE À AÇÃO PENAL - INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. A restituição de coisas apreendidas depende, além da prova de propriedade, desinteresse processual na apreensão, consoante o artigo 118, do Código de Processo Penal. Mesmo sendo o apelante terceiro de boa-fé e proprietário do bem, o automóvel em questão estava sendo utilizado pelos denunciados durante a prática, em tese, de tráfico ilícito de drog...
E M E N T A- DA APELANTE NEUSA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - TESE DEFENSIVA ALEGANDO A EXCLUDENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DO PERIGO ATUAL QUE NÃO PUDESSE SER RESOLVIDO DE OUTRA FORMA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA REFERENTE À CONDUTA SOCIAL DO AGENTE - UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR DE ELEMENTOS INERENTES AO CRIME EM TELA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar na aplicação da excludente do estado de necessidade se a apelante não comprovou nos autos existência de perigo atual e inevitável e a impossibilidade de agir por outro meio. Deve ser retirada da pena inicial a circunstância da personalidade se baseada em elementos inerentes ao tipo penal. DO RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - RECURSO MINISTERIAL VISANDO ELEVAR O PATAMAR DO AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA AO MÁXIMO DE 2/3 - PARCIAL PROVIMENTO - CONSIDERÁVEL NÚMERO DE SERVIDORES MUNICIPAIS QUE FORAM NEGATIVADOS PERANTE OS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ELEVAÇÃO EM 1/2 SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser elevado o patamar do aumento pela continuidade delitiva, mas para a fração de 1/2, pois além de se tratar de vários desvios de dinheiro, a recorrida por várias vezes desviou o numerário que era destinado ao pagamento de empréstimos consignados de vários servidores públicos municipais, e tais pagamentos não chegavam à financeira, não permitindo a negativação das pessoas perante as listas de restrições ao crédito.
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E M E N T A- DA APELANTE NEUSA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - TESE DEFENSIVA ALEGANDO A EXCLUDENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DO PERIGO ATUAL QUE NÃO PUDESSE SER RESOLVIDO DE OUTRA FORMA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA REFERENTE À CONDUTA SOCIAL DO AGENTE - UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR DE ELEMENTOS INERENTES AO CRIME EM TELA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar na aplicação da excludente do estado de necessidade se a apelante não comprovou nos autos existência de perigo atual e inevitável e...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A confissão judicial do agente aliado a palavra dos policiais e o fato de ter sido preso na posse da res furtiva é prova suficiente para a manutenção da condenação. II. Se a pena-base foi fixada em patamar exacerbado e desproporcional, embora tenha sido devidamente justificada em circunstância desfavorável prevista no art. 59, do Código Penal, viável se torna sua redução. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - VIABILIDADE - PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO - INCABÍVEL - COMPENSAÇÃO REALIZADA - MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL E REINCIDÊNCIA POR DELITO DIVERSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Comprovada a reincidência através de condenação anterior transitada em julgado pelas folhas de antecedentes criminais fornecidas por órgão oficial agrava-se a pena na segunda fase da dosimetria. II. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, devendo, na segunda fase da dosimetria, serem compensadas. III. Considerando o período que o agente ficou preso, bem como o disposto no artigo 387 do CPP e no artigo 33 do Código Penal, mantém-se o regime prisional fixado na sentença. IV. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, bem como sendo o agente reincidente não específico e a medida socialmente recomendável, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A confissão judicial do agente aliado a palavra dos policiais e o fato de ter sido preso na posse da res furtiva é prova suficiente para a manutenção da condenação. II. Se a pena-base foi fixada em patamar exacerbado e desproporcional, embora tenha sido devidamente justificada em circunstância desfavorável prevista no art. 59, do Código Penal, viável se torna sua redução. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURS...
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO EM RAZÃO DO CRIME SER DE NATUREZA HEDIONDA - INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Após a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo previsto no §1º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90, o qual determinava que os condenados pelos crimes hediondos iniciariam sua pena no regime integralmente fechado, pelo Supremo Tribunal Federal, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é realizada conforme a regra geral prevista no Código Penal, sendo possibilitado ao condenado por delitos dessa natureza regime mais brando. APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO PENA BASE PRETENDIDA REDUÇÃO POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE DO AGENTE INDEVIDAMENTE CONSIDERADA COMO NEGATIVA REPRIMENDA BASE REDUZIDA RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06 AUMENTO DO QUANTUM FIXADO PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI N.11.343/06 ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA A RESTRITIVA DE DIREITOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Inexistindo parecer de profissional da área para atestar que a personalidade do agente é desviada ou que haja várias condenações transitadas em julgado, inviável o aumento da reprimenda base em razão de tal circunstância. Pena-base reduzida. Ainda que a confissão do agente tenha sido parcial ou prestada apenas na delegacia, se ela serviu para sustentar a condenação, obrigatoriamente o agente deve ser beneficiado com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Se o acusado estava comercializando drogas numa praça em frente de uma escola no horário de saída dos alunos, inviável o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, uma vez que ele efetivamente se beneficiou da aglomeração de pessoas para praticar o delito de tráfico de drogas. Sendo consideravelmente pequena a quantidade apreendida do entorpecente e as circunstâncias judiciais não sendo totalmente desfavoráveis, cabe o aumento do patamar fixado para causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, para 1/2 (metade). Preenchidos os requisitos do art. 33 §2º e §3º, bem como os do art. 44, do Código Penal, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e converte-se a pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO EM RAZÃO DO CRIME SER DE NATUREZA HEDIONDA - INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Após a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo previsto no §1º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90, o qual determinava que os condenados pelos crimes hediondos iniciariam sua pena no regime integralmente fechado, pelo Supremo Tribunal Federal, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é realizada conforme a regra geral prevista no Código Penal, sendo possibilitado a...
Data do Julgamento:10/03/2014
Data da Publicação:07/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - PARCIAL ACOLHIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DROGAS AFASTADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - AGENTE REINCIDENTE - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - DESCABIMENTO - REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO - REINCIDENTE - ART. 33, § 3º, DO CP - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - INVIABILIDADE - VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO E OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - Não há falar em absolvição se o conjunto probatório é robusto e suficiente a apontar que o entorpecente mantido em depósito era destinado à mercancia, bem como o envolvimento do réu na prática delitiva, o que se depreende da conjugação dos elementos angariados aos autos, especialmente dos harmônicos depoimentos dos policiais e demais elementos reunidos durante a fase inquisitorial. II - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Inexistindo nos autos provas suficientes a demonstração de um vínculo duradouro, estável e permanente entre as agentes para a prática do tráfico de drogas, não há como manter o decreto condenatório. III - Sendo o agente reincidente, é impossível o reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, porquanto ausente um dos requisitos legais. Por consequência, resta prejudicada a tese defensiva de afastamento do caráter hediondo do delito. IV - Deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, em observância aos critérios dos art. 59 c/c art. 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal. V - Demonstrado nos autos que o veículo apreendido foi utilizado na prática delituosa do tráfico de drogas, impossível sua restituição. Ademais, o apelante não possui legitimidade para a restituição, haja vista que o veículo é alienado fiduciariamente. PARA O APELANTE GELSON APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - PARCIAL ACOLHIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DROGAS AFASTADA - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA - DESNECESSIDADE DE SE COMPROVAR EFETIVA LESÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - Não há falar em absolvição se o conjunto probatório é robusto e suficiente a apontar que o entorpecente mantido em depósito era destinado à mercancia, bem como o envolvimento do réu na prática delitiva, o que se depreende da conjugação dos elementos angariados aos autos, especialmente dos harmônicos depoimentos dos policiais e demais elementos reunidos durante a fase inquisitorial. II - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Inexistindo nos autos provas suficientes a demonstração de um vínculo duradouro, estável e permanente entre as agentes para a prática do tráfico de drogas, não há como manter o decreto condenatório. III - A posse ilegal de munição, tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, isto é, que não exige a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a configuração, de modo que a só constatação já expõe lesão à objetividade jurídica tutelada pela norma que é a incolumidade pública, independentemente de o agente portar artefato detonador das munições.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - PARCIAL ACOLHIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DROGAS AFASTADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - AGENTE REINCIDENTE - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - DESCABIMENTO - REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO - REINCIDENTE - ART. 33, § 3º, DO CP - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - INVIABILIDADE - VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO E OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - Não...
Data do Julgamento:05/05/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO INVIÁVEL - PROVIMENTO PARCIAL. O respeito à soberania do veredito popular decorre de princípio constitucional não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos máxime quando acolhida uma das versões possíveis, inclusive aquela referente à configuração da qualificadora do meio cruel. Reduz-se ao mínimo legal a pena-base exasperada com fundamentação inidônea. Mantém-se o reconhecimento da agravante da reincidência, uma vez que decotado os maus antecedentes. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PENA-BASE - PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - MANTIDO QUANTUM REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA CRITÉRIO PARA APLICAÇÃO ITER CRIMINIS PERCORRIDO FIXAÇÃO EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO RECRUDESCIMENTO DE REGIME - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO PARCIAL. Inviável o aumento da pena-base com base em elementos não apurados nos autos. Tendo o agente admitido a prática delitiva em juízo, conforme reconheceu o parquet em alegações finais, mantém-se a redução da pena pela atenuante da confissão espontânea. O critério a ser considerado para fixação do quantum da fração referente à tentativa é o iter criminis percorrido, de modo que, quanto mais próximo o agente houver chegado à consumação menor será a diminuição na reprimenda. Iniciada a execução homicida com o desfecho de vários golpes de faca na vítima, todavia não exauridos os atos executórios, impossível cogitar-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 14, II, do Código Penal, em seu patamar máximo, tampouco na fração mínima. Fixada a pena em 6 anos de reclusão, o regime prisional inicial é o fechado, face a reincidência.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO INVIÁVEL - PROVIMENTO PARCIAL. O respeito à soberania do veredito popular decorre de princípio constitucional não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos máxime quando acolhida uma das versões possíveis, inclusive aquela referente à configuração da qualificadora do meio cruel. Reduz-se ao mínimo legal a pena-base exasperada com fundamentação inidônea. Ma...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ART. 33, CAPUT C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - redução do quantum da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado para 1/6 (um sexto) - DESCABIMENTO - CAUSA DE AUMENTO DO ART.40, III, DA LEI DE DROGAS - NÃO CARACTERIZADA - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Permanece inalterada a pena-base fixada de forma fundamentada pelo julgador singular. II - O percentual de redução da pena em relação ao tráfico privilegiado deve ser fixado com observância a quantidade e natureza da droga apreendida e as circunstâncias constantes do artigo 59, do Código Penal. III - No caso concreto não há incidência da causa de aumento de pena do inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06, pois a utilização de transporte coletivo intermunicipal não acarretou maior gravidade ao delito, uma vez que resta claro que a agente se valeu do transporte apenas para o seu deslocamento, não tendo se utilizado dele para a propagar a maconha entre os usuários. IV - Para a incidência da causa de aumento relativa ao art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a existência de provas de que a agente iria pulverizar a droga em outro Estado da Federação, sendo irrelevante o fato de a acusada não ter transpassado a fronteira estadual. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ART. 33, CAPUT C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - MANUTENÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO E DO REGIME INICIAL FECHADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - 14 KG DE MACONHA - RECURSO IMPROVIDO. I - A incidência de simples causa de diminuição da pena, relativa ao tráfico interestadual (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) não tem o condão de retirar a hediondez do delito. II - O regime prisional inicial é o fechado, a teor do artigo 33,§3º, do Código Penal. III - Incabível, no caso em apreço, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por não se mostrar suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado, nem ser socialmente recomendável, ante a quantidade e natureza lesiva da droga apreendida.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ART. 33, CAPUT C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - redução do quantum da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado para 1/6 (um sexto) - DESCABIMENTO - CAUSA DE AUMENTO DO ART.40, III, DA LEI DE DROGAS - NÃO CARACTERIZADA - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Permanece inalterada a pena-base fixada de forma fundamentada pelo julgador singular. II - O percentual de redução da pena em relação a...
Data do Julgamento:19/08/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO - INCIDÊNCIA - CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - INCIDÊNCIA - DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO EM CONFORMIDADE A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - DESCABIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, basta que a substância entorpecente tenha sido encontrada no interior do transporte público. Precedentes da Corte Superior. II- Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação. III- Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, no caso de crimes hediondos ou assemelhados, é possível a fixação de regime segundo critérios do art. 33 do Código Penal (STF - habeas corpus n. 111.840. IV- Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - AMPLIAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS - PATAMAR PROPORCIONAL - AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO - DESCABIMENTO - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RECURSO IMPROVIDO. I - A minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser aplicada sob as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, de modo que fatores como a natureza da droga e sua quantidade impedem que seja fixada no patamar máximo. No caso, houve a apreensão de considerável quantidade de drogas (19 kg de maconha), de modo que o percentual intermediário de 1/2 revela-se proporcional, devendo ser mantido. II - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, no caso de crimes hediondos ou assemelhados, é possível a fixação de regime segundo critérios do art. 33 do Código Penal. No caso, considerando o quantum da pena (02 anos e 11 meses) e o fato de que há circunstância judicial preponderante desabonadora, mormente em face da considerável quantidade de droga, imperativa torna-se a manutenção do regime inicial semiaberto. III - Nos termos dos precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, a vedação à substituição por penas restritivas de direito é inconstitucional, devendo as mesmas ser aplicadas caso atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo que no caso em apreço elas se mostram insuficientes, ante a considerável quantidade de droga. IV - Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO - INCIDÊNCIA - CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - INCIDÊNCIA - DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO EM CONFORMIDADE A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - DESCABIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, basta que a substância entorpecente tenha sid...
Data do Julgamento:18/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins