APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Inexistindo nos autos evidência acerca da intenção da vítima em vir em juízo, antes do recebimento da vítima, opor retratação à representação, não há falar em designação da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha. II - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. III - Prefaciais rejeitadas. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CARACTERIZADA - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. IV - Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, e, ainda, pela própria confissão do apelante na fase judicial. V - Não se pode afirmar que o embate entre pessoas, por si só, tenha o condão de excluir o delito de ameaça, pois sabidamente os prenúncios de mal injusto e grave ocorrem durante discussão e exaltação. No caso, as ameaças proferidas se revelaram sérias e idôneas, até porque a própria vítima relatou ter sentido medo do recorrente, o que fez com que ela procurasse a autoridade policial e manifestasse expressamente o desejo de vê-lo processado. VI - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social e ofensividade de sua conduta, além de demasiado grau de reprovabilidade do comportamento. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. VII - Se o réu não confessa a autoria perante autoridade, não há falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea. VIII - A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que o referido tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, �˜ 9º, do mesmo codex. IX - Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência e grave ameaça contra a pessoa. X - Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Inexistindo nos autos evidência acerca da intenção da vítima em vir em juízo, antes do recebimento da vítima, opor retratação à representação, não há falar em designação da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha. II - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso i...
E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. Os adolescentes atuaram na prática criminosa, de modo que a menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio dos próprios adolescentes que, ademais, responderão a procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção. Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não havendo que se falar em em competência da Vara Especializada de Crimes contra Crianças. Com o parecer. Conflito procedente para retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Campo Grande.
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E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. Os adolescentes atuaram na prática criminosa, de modo que a menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio dos próprios adolescentes que, ademais, responderão a procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção. Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da Re...
E M E N T A - EMENTA DO RECURSO DE CIRO: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DANO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - OCORRÊNCIA NA MODALIDADE RETROATIVA - PUNIBILIDADE EXTINTA - TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO PROVIDO Se entre a data do recebimento da denúncia até a data da sentença condenatória decorreu prazo superior àquele prescrito no inciso VI do art. 109 do CP (antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa. Não resta configurado o delito previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal no caso em tela pois o recorrido não visava o dano em si, mas a fuga do claustro, ausente, portanto, o animus nocendi. É imprescindível o dolo específico para a configuração do crime de dano. Se não há laudo de avaliação para se averiguar o dano causado, e o conserto da grade do solário da cadeia pública exigiu apenas uma solda e um pedaço de tela, não há lesão significativa ao bem alheio, devendo ser excluída a tipicidade penal pela aplicação do princípio da insignificância. EMENTA DE ALEX: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECORRENTE QUE NÃO FOI CITADO OU MESMO CONDENADO - PRETENSA PRESCRIÇÃO LASTREADA EM PENA HIPOTÉTICA, VIRTUAL OU ANTECIPADA - REJEITADA - SÚMULA 483 DO STJ - MÉRITO - NÃO CONHECIDO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Nos termos da Súmula 483 do STJ "...É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal...'. Não é possível conhecer de recurso apelatório daquele que sequer foi condenado na instância singela, sob pena de supressão de instância.
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E M E N T A - EMENTA DO RECURSO DE CIRO: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DANO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - OCORRÊNCIA NA MODALIDADE RETROATIVA - PUNIBILIDADE EXTINTA - TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO PROVIDO Se entre a data do recebimento da denúncia até a data da sentença condenatória decorreu prazo superior àquele prescrito no inciso VI do art. 109 do CP (antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado na mo...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:01/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Patrimônio
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DA DEFESA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CRIME NÃO CARACTERIZADO - ABSOLVIÇÃO TRÁFICO DE DROGAS CONDENAÇÃO MANTIDA REDUÇÃO PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - PROVIMENTO PARCIAL. DE OFÍCIO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. Quando não constatado o vínculo associativo prévio, estável e permanente entre os agentes, deve ser excluída a imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06. Demonstrado pelas provas testemunhais e circunstâncias em que ocorreram o flagrante que os acusados incidiram na conduta do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, impossível cogitar-se em absolvição. Justifica-se o aumento na pena-base em razão da natureza e da quantidade de drogas apreendidas. A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), deve ser reconhecida, porquanto a simples confissão do acusado na fase inquisitorial enseja sua aplicação, mormente quando utilizada como fundamento da condenação. O STF já decidiu pela inconstitucionalidade de regime inicial fechado no delito de tráfico de drogas, que deve ser iniciado de acordo com o que estabelece o art. 33 do Código Penal, conforme decisão no HC - 111.840 (Informativo do Supremo Tribunal Federal nº 670). Fixado o o regime prisional inicial aberto, teor do artigo 33,§3º, do Código Penal. Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal. De ofício, reconhecida a atenuante da menoridade APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CRIME NÃO CARACTERIZADO - ABSOLVIÇÃO - REDUÇÃO PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO MAJORAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - PROVIMENTO PARCIAL. Quando não constatado o vínculo associativo prévio, estável e permanente entre os agentes, deve ser excluída a imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06. Justifica-se o aumento na pena-base em razão da natureza e da quantidade de drogas apreendidas. A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), deve ser reconhecida, porquanto a simples confissão do acusado na fase inquisitorial enseja sua aplicação, mormente quando utilizada como fundamento da condenação. A fixação da diminuta em 1/6 sem explanação de qualquer justificativa mostra-se equivocada, mormente quando se constata que ao corréu foi concedida a mesma minorante no patamar máximo, sendo idênticas as dosimetrias das penas apuradas. O STF já decidiu pela inconstitucionalidade de regime inicial fechado no delito de tráfico de drogas, que deve ser iniciado de acordo com o que estabelece o art. 33 do Código Penal, conforme decisão no HC - 111.840 (Informativo do Supremo Tribunal Federal nº 670). Fixado o o regime prisional inicial aberto, a teor do artigo 33,§3º, do Código Penal. Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DA DEFESA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CRIME NÃO CARACTERIZADO - ABSOLVIÇÃO TRÁFICO DE DROGAS CONDENAÇÃO MANTIDA REDUÇÃO PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - PROVIMENTO PARCIAL. DE OFÍCIO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. Quando não constatado o vínculo associativo prévio, estável e permanente entre os agentes, deve ser excluída a imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06. Demonstrado pelas provas testemunhais e circunstâncias em que ocorreram o flagran...
Data do Julgamento:12/05/2014
Data da Publicação:21/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INCABÍVEL - PROVADA A TRAFICÂNCIA (MATERIALIDADE E AUTORIA) - PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DEFERIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Não há se falar em absolvição do delito de tráfico de drogas ou desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando comprovadas nos autos a autoria e materialidade do crime de traficância. II. As consequências e circunstâncias do crime não fogem ao alcance próprio do tipo, motivo pelo qual não devem ser utilizadas para elevar a pena-base. III. Preenchidos os requisitos necessários, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, entretanto, a redutora não excluí a hediondez do delito. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO MINISTERIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - INCABÍVEL - DÚVIDA QUANTO A AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I. As acusações estão pautadas em deduções, sem elemento concreto que indique que o Apelante tenha consciência das prévia tratativas envolvendo o transporte da substância entorpecente, logo, em homenagem ao princípios "in dubio pro reo" e Presunção de Inocência, a absolvição é medida que se impõe. II. Sem prova de que o réu associou-se de forma estável ou de caráter permanente para a pratica do crime de tráfico de drogas, impõe-se manter o decreto absolutório do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 se impõe. Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INCABÍVEL - PROVADA A TRAFICÂNCIA (MATERIALIDADE E AUTORIA) - PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DEFERIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Não há se falar em absolvição do delito de tráfico de drogas ou desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando comprovadas nos autos a autoria e materialidade do crime...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:01/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A-CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SURSIS PROCESSUAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL PARA A EXECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DA CEPA - IMPROVIDO. De acordo com o artigo 65, da Lei de Execução Penal - "A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença" e, assim, sendo, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Resolução 339, de 21 de junho de 2001, do TJMS, compete à Central de Execução de Penas Alternativas - CEPA executar e fiscalizar a suspensão condicional da pena, uma vez que a 7ª Vara Criminal somente tem competência para "as execuções definitivas de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição às privativas de liberdade originárias das Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;" conforme o artigo 1º da Resolução n. 107/2014, do TJMS.
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E M E N T A-CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SURSIS PROCESSUAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL PARA A EXECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DA CEPA - IMPROVIDO. De acordo com o artigo 65, da Lei de Execução Penal - "A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença" e, assim, sendo, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Resolução 339, de 21 de junho de 2001, do TJMS, compete à Central de Execução de Penas Alternativas - CEPA executar e fiscalizar a suspensão condicional da pena, uma vez que a 7ª Vara Criminal somente...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:28/11/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Suspensão condicional da pena
PARA O RÉU JOACIR E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - FIRME PALAVRA DA VÍTIMA - DELAÇÃO DE CORRÉU - TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Nos delitos patrimoniais, a palavra do ofendido, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. Desse modo, quando firme e segura, como no caso dos autos, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a frágil negativa de autoria, sobretudo quando é corroborada pela delação de corréu e testemunhos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, existindo um conjunto probatório seguro e harmônico, apto a comprovar a autoria e materialidade, sem a existência de qualquer vício que pudesse maculá-lo, impõe-se a manutenção da condenação do réu Joacir. II - Recurso improvido. PARA O RÉU EVERTON APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - - DOSIMETRIA - PENA-BASE - EMPREGO DE ARMA CONSIDERADO NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - FATOR QUE CONFIGURA CAUSA DE AUMENTO - IMPERATIVO O AFASTAMENTO - EXTENSÃO DO PROVIMENTO AO CORRÉU - ART. 580 DO CPP - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PATAMAR DE REDUÇÃO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTENSÃO AO CORRÉU. I - As causas de aumento do crime de roubo - indevida e comumente chamadas de qualificadoras - não formam delito autônomo e não podem ser consideradas na primeira fase de fixação da reprimenda como circunstâncias do delito. As circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, como especificado pela doutrina, correspondem a elementos acidentais, periféricos, de caráter residual. Já as majorantes promovem um acréscimo na pena prevista para o tipo básico, estabelecido em valores fixos ou em certos limites quantitativos (HC 213.561/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012). Desse modo, constatada a utilização de circunstância configuradora de causa especial de aumento no crime de roubo para exasperação da pena-base, de rigor o afastamento com a consequente redução da reprimenda. II - O patamar de redução pela atenuante da confissão espontânea configura matéria sujeita à discricionariedade do julgador, uma vez que o Código Penal não estabelece parâmetros ou regras objetivas para a minoração da reprimenda. No caso vertente, a referida atenuante foi aplicada em 1/6, fração consentânea com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando, assim, qualquer alteração. III - Apelo parcialmente provido para reduzir a pena do réu Everton para 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 34 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto; provimento estendido ao corréu Joacir, que restará condenado a 08 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão e 61 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
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PARA O RÉU JOACIR E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - FIRME PALAVRA DA VÍTIMA - DELAÇÃO DE CORRÉU - TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Nos delitos patrimoniais, a palavra do ofendido, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. Desse modo, quando firme e segura, como no caso dos autos, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a frágil negat...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, FAVORECIMENTO PESSOAL E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. O adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crimes praticados com o auxílio do próprio adolescente que, ademais, responderá a procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção. Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não havendo que se falar em em competência da Vara Especializada de Crimes contra Crianças. Com o parecer. Conflito procedente para retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Campo Grande.
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, FAVORECIMENTO PESSOAL E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. O adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crimes praticados com o auxílio do próprio adolescente que, ademais, responderá a procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção. Não se trata o caso de hipótese a...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. O adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio do próprio adolescente que, ademais, responderá a procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção (cf. arts. 113, 99 e 100 do ECA), não necessitando de outra Vara especializada contemplar este aspecto da questão. Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não havendo que se falar em em competência da Vara Especializada de Crimes contra Crianças. Com o parecer. Conflito procedente para retorno dos autos ao Juízo da 6ª Vara Criminal de Campo Grande.
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E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. O adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio do próprio adolescente que, ademais, responderá a procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção (cf. arts. 113, 99 e 100 do ECA), não necessitando de...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CP) - PRELIMINARES - A) NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO - B) AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - PREFACIAIS REJEITADAS. 1. Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se, assim, a alegação de nulidade por ausência de condição específica de procedibilidade da ação penal. 2. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIDO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA APLICÁVEL RECONSTITUIÇÃO FAMILIAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3. Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos e seguros da vítima, em ambas as fases da persecução penal, corroborado por outros elementos de convicção. 4. Não se pode afirmar que o estado de ira, por si só, tenha o condão de excluir o delito de ameaça, pois sabidamente os prenúncios de mal injusto e grave ocorrem durante discussão e exaltação. No caso, incabível afirmar que as ameaças proferidas não se revelaram sérias ou idôneas, até porque a própria vítima relatou ter sentido medo do recorrente, o que fez com que ela procurasse a autoridade policial e manifestasse expressamente o desejo de vê-lo processado. 5. Ante a notícia constante nos autos de que Apelante e vítima reconciliaram-se e estão vivendo em harmonia, afigura-se desnecessária a imposição da pena, aplicando-se, ao caso, o princípio da bagatela imprópria, eis que, na situação exposta, a intervenção do direito penal não é oportuna, tendo em vista que apenas e tão somente ameaçaria o equilíbrio da estrutura familiar. 6. Recurso parcialmente provido, para aplicar o princípio da bagatela impróprio ao apelante.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CP) - PRELIMINARES - A) NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO - B) AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - PREFACIAIS REJEITADAS. 1. Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO NÃO VERIFICADOS - DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A gravidade do delito e a repercussão social por si só, desacompanhadas de fatos concretos a respalda-las, não legitimam a prisão preventiva, sob a justificativa de garantir da ordem pública. Considerando o tempo transcorrido desde a data do fato delituoso até a presente data, bem como o tempo transcorrido desde a soltura do acusado, não se vislumbra neste momento necessidade da custódia cautelar do recorrido, pois nada nos autos demonstra que sua liberdade põe em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Ausentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, a manutenção da liberdade ao recorrido é medida que se impõe. Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO NÃO VERIFICADOS - DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A gravidade do delito e a repercussão social por si só, desacompanhadas de fatos concretos a respalda-las, não legitimam a prisão preventiva, sob a justificativa de garantir da ordem pública. Considerando o tempo transcorrido desde a data do fato delituoso...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. A adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio da própria adolescente, que , ademais , responderá e procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção. Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não havendo que se falar em competência da Vara Especializada de Crimes contra Crianças. Com o parecer. Conflito procedente para retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande.
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E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. A adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio da própria adolescente, que , ademais , responderá e procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção. Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da Resolução n. 10...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
E M E N T A- CONFLITO DE JURISDIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. O adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio do próprio adolescente, que , ademais , responderá e procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção. Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não havendo que se falar em em competência da Vara Especializada de Crimes contra Crianças. Contra o parecer. Conflito procedente para retorno dos autos ao Juízo da 6ª Vara Criminal de Campo Grande.
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E M E N T A- CONFLITO DE JURISDIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. O adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio do próprio adolescente, que , ademais , responderá e procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção. Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ROUBO (ART. 157, § 2º, INCISO II DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. O adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio do próprio adolescente que, ademais, responderá a procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção. Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não havendo que se falar em em competência da Vara Especializada de Crimes contra Crianças. Com o parecer. Conflito procedente para retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Campo Grande.
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E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ROUBO (ART. 157, § 2º, INCISO II DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. O adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio do próprio adolescente que, ademais, responderá a procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção. Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da Resol...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Roubo Majorado
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL CRIMINAL ENCERRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não há falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo, quando a instrução processual criminal está encerrada. Incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL CRIMINAL ENCERRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não há falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo, quando a instrução processual criminal está encerrada. Incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento:24/11/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - APELANTE LUAN EDIEL MOREIRA ARAÚJO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo previsto na norma penal em abstrato, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação desse enunciado sumular não fere qualquer princípio constitucional, estando, pois, em plena harmonia com a princípio da individualização da pena, razão pela qual deve ser observado no âmbito do procedimento de dosimetria penal. APELAÇÃO CRIMINAL - APELANTE WAGNER DE JESUS TEIXEIRA - RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PRETENSÃO AFASTADA - CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E QUE DÁ ENSEJO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - TESE ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando as provas coligidas durante toda a persecução penal forem suficientes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da sentença condenatória. 2. Não deve ser admitida a pretensão de desclassificação da conduta típica da receptação dolosa para a sua forma culposa (CP, art. 180, § 3º), quando houver comprovação inequívoca de que o agente conduzia bem que sabia ser produto de ação criminosa. 3. A pena de prestação pecuniária, espécie de sanção penal restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (CP, art. 45, § 1º).
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - APELANTE LUAN EDIEL MOREIRA ARAÚJO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo previsto na norma penal em abstrato, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação desse enunciado sumular não fere qualquer princípio constitucional, estando, pois, em plena harmonia com a princípio da individualização da pena, razão pela qual deve ser observado...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ACOLHIDA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS - SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO DIRETO) - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - DOSIMETRIA - RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE - MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS - CONFISSÃO - REQUISITOS ATENDIDOS - ATENUANTE APLICADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL - NÃO ACOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. I - Não há que se falar em absolvição, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais que se mostrou em harmonia com elementos angariados durante toda a instrução criminal. II - Ausente demonstração da existência de vínculo duradouro, estável e permanente entre os agentes, para a prática do tráfico de drogas, mas sim um mero acerto ocasional mediante concurso de agentes, a absolvição pelo delito de associação para o tráfico se impõe. III - Se o caderno probatório não demonstra o dolo direto, ou seja, que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem, imperiosa a absolvição relativa ao delito de receptação dolosa prevista no caput do art. 180 do Código Penal. IV - A obtenção de lucro fácil constitui-se de elemento inerente ao próprio conceito de crime, especialmente do tráfico de drogas, porquanto não deve ser levada a efeito para fins de valoração negativa dos motivos do crime nem mesmo para eventual incidência da agravante do motivo fútil. V - As conseqüências do crime, tidas por desfavoráveis em razão do efeito devastador do tráfico perante a sociedade, são próprias do tipo e assim não se prestam a justificar o recrudescimento da pena, porquanto o objeto jurídico tutelado pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é justamente a saúde pública. VI - Constatado que o réu confessou a autoria perante autoridade, de rigor torna-se a aplicação da correlata atenuante, não cabendo ao julgador avaliar a conveniência acerca de sua incidência, pouco importando ter ocorrido prisão em flagrante, eis que se trata de direito subjetivo a ser invariavelmente reconhecido quando cumprido os requisitos legais (ter o agente confessado espontaneamente, perante autoridade, a autoria do crime). VII - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do �˜ 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa e agia com o respaldo de organização criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas em veículo previamente preparado, tendo ainda o auxílio de batedor como meio de dificultar a fiscalização policial, circunstâncias que não se amoldam à figura do traficante eventual. VIII - Embora não haja obstáculo à substituição da pena em relação aos crimes definidos pela Lei de Drogas, no caso concreto inexiste a possibilidade de aplicá-la, eis que a reprimenda supera o limite de 04 anos, conforme requisito previsto no inc. I do art. 44 do Código Penal. IX - Recurso parcialmente provido para absolver o réu dos crimes de associação para o tráfico e receptação, assim como para reduzir a pena-base quanto à condenação remanescente (pelo delito de tráfico de drogas), aplicar a atenuante da confissão espontânea e de ofício afastar a agravante do motivo fútil, resultando a reprimenda, ao final, fixada em 06 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e 650 dias-multa.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ACOLHIDA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS - SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO DIRETO) - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - DOSIMETRIA - RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE - MOTIVOS E CIRCUNS...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - DOIS RÉUS - PRETENSÕES FORMULADAS EM FAVOR DO APELANTE LUIZ PAULO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE PORTE PARA CONSUMO - NÃO POSSÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE, MAS NÃO AO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS A CULPABILIDADE, OS ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIDA - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ARTIGO 40, III E VI, DA LEI DE DROGAS PARA O PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 - NÃO POSSÍVEL - PATAMAR DE 1/4 JUSTIFICADO. 1. Não há falar em desclassificação do crime de tráfico para a infração de porte de drogas para consumo se o acervo probatório produzido no curso da persecução penal inviabiliza a conclusão de ser o entorpecente destinado ao uso exclusivo, sendo fartos os elementos que evidenciam a traficância. 2. Impõe-se o expurgo da valoração negativa das moduladoras da personalidade e das consequências do crime se estas não receberam fundamentação adequada na sentença. 3. Sabe-se que a utilização do termo "personalidade voltada ao crime" não justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial, pois não evidencia, concretamente, qual o suposto desvio de personalidade que leva o réu a cometer a alegada diversidade de delitos. De igual sorte, o fato de ter induzido e inserido sua esposa na seara criminosa, na hipótese dos autos, já foi utilizado como demonstrativo de culpabilidade elevada, de modo que a utilização da mesma fundamentação para a valoração negativa da personalidade acarretaria inaceitável bis in idem. 4. No tocante as consequências do crime, o magistrado singular as considerou desfavorável porque "fragmentou ainda mais o núcleo familiar já prejudicado, privando os filhos do convívio materno." Tal fundamentação, entretanto, não justifica a valoração negativa da referida moduladora, porquanto é inerente a todo e qualquer tipo penal. Ora, a restrição de liberdade e a consequente privação do convívio familiar são consequências naturais da prática criminosa, o que não pode ser considerado em desfavor do apelante. 5. A fundamentação alinhada na sentença, no tocante a culpabilidade, autoriza a exasperação da pena-base, na medida em que evidencia o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, que convenceu sua esposa a ingressar no interior do estabelecimento prisional com a substância entorpecente, introduzindo-a na seara criminosa. Com efeito, o apelante atuou como mandante do crime, o que evidencia a intensidade de dolo em sua conduta e, consequentemente, demanda maior rigor no apenamento. 6. Os antecedentes também receberam fundamentação adequada na sentença, pois o apelante possui uma condenação penal pela prática do crime de tráfico de drogas (autos de n. 0001724-43.2011 - 2ª Vara Criminal), praticado antes do delito apurado neste processo, o que autoriza a valoração negativa da referida moduladora. 7. De igual sorte, a conduta social deve ser mantida em desfavor do apelante, pois seu comportamento revela pouco comprometimento com a instituição familiar, tanto que envolveu sua esposa e sua filha menor no cometimento do delito, pouco se importando para as consequências de tal ato. 8. Para a incidência da atenuante da confissão espontânea é necessário que o agente admita ter praticado o fato delituoso que lhe é imputado. Assim, como o crime de tráfico se configura com a finalidade de difusão do entorpecente, a afirmação do réu de que a droga se destinava a consumo próprio é incapaz de atrair a incidência da citada atenuante. 9. Não há falar em redução do quantum fixado pelas majorantes previstas no artigo 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/06 para o patamar mínimo de 1/6, se, na hipótese dos autos, a censurabilidade da conduta do apelante, que induziu sua esposa a ingressar no maior presídio de segurança máxima do Estado com drogas no interior do berço de sua filha pequena, justifica o patamar de 1/4 aplicado na sentença. PRETENSÕES FORMULADAS EM FAVOR DA APELANTE VANESSA BENITES - MAJORAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS PARA O PATAMAR MÁXIMO - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ARTIGO 40, III E VI, DA LEI DE DROGAS PARA O PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 - NÃO POSSÍVEL - PATAMAR DE 1/4 JUSTIFICADO - PENA REDIMENSIONADA E, DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 10. Sabe-se que não existem critérios matemáticos previamente estabelecidos em lei para a fixação do privilégio encartado no § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas. Dessa forma, tal atividade insere-se no campo de discricionariedade do Juiz, que, dentro dos parâmetros legais, deverá selecionar a fração mais adequada à prevenção e repreensão do delito, cabendo, para tanto, a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Na hipótese dos autos, considerando que as duas circunstâncias judiciais avaliadas em desfavor da apelante na sentença foram expurgadas (motivos e consequências do crime), e que a quantidade e a natureza da droga não pesam em seu desfavor (95 gramas de maconha), cabível a aplicação da causa de diminuição especial de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 11. Não há falar em redução do quantum fixado pelas majorantes previstas no artigo 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/06 para o patamar mínimo de 1/6, se, na hipótese dos autos, a censurabilidade da conduta da apelante, que tentou ingressar no maior presídio de segurança máxima do Estado com drogas no interior do berço de sua filha pequena, justifica o patamar médio de 1/4 aplicado na sentença. 12. Com o redimensionamento da reprimenda, torna-se cabível, de ofício, a alteração do regime prisional para o aberto, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 33, § 2°, "c", e § 3°, do Código Penal, bem como a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. 13. Recurso parcialmente provido, para: a) reduzir um pouco a pena-base do apelante Luiz Paulo, ante o expurgo das moduladoras da personalidade e das consequências do crime; b) e reduzir a pena-base da apelante Vanessa Benites ao mínimo legal, majorar o quantum de redução pela redutora do tráfico privilegiado para o patamar máximo de 2/3 e, por consequência, alterar, de ofício, o regime prisional para o aberto e substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juiz da execução penal.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - DOIS RÉUS - PRETENSÕES FORMULADAS EM FAVOR DO APELANTE LUIZ PAULO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE PORTE PARA CONSUMO - NÃO POSSÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE, MAS NÃO AO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS A CULPABILIDADE, OS ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIDA - PEDIDO DE RED...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ PROLATADA - PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL - REMANESCÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO CAUTELAR COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - ORDEM DENEGADA. Instrução criminal encerrada, na qual o paciente foi condenado pelo Juiz a quo, a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, que conforme análise, observo que o paciente foi delatado pelo acusado José Henrique de Oliveira, que agia juntamente com outros cinco acusados, com o propósito de traficar 12.800 g (doze gramas e oitocentas miligramas) de haxixe, para as cidades do Rio de Janeiro e Minas Gerais. Já em relatório, em que foram realizadas atividades de inteligência para apurar a veracidade dos fatos narrados pelo acusado José Henrique de Oliveira, este reconheceu a fotografia do paciente como sendo o motorista do veículo Monza, que o conduziu até o aeroporto, bem como, conforme foi narrada na sentença, que competia ao paciente dar apoio e suporte, sendo sua função à de conduzir e transportar a droga até o aeroporto. Assim, ao prolatar a sentença, a autoridade apontada como coatora, ponderou estarem remanescentes os motivos que levaram a custódia cautelar, quais sejam a prova da materialidade e indícios de autoria aliado a necessidade de garantir à ordem pública. A prisão cautelar é plenamente compatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, não havendo que se falar que o paciente só deve ter sua liberdade cerceada, quando, em seu desfavor, for proferida uma decisão condenatória definitiva. Uma vez prolatada sentença penal condenatória, passa a vigorar novo título judicial a justificar a custódia do paciente. Esta atua em decorrência da condenação, que considerou subsistirem os motivos que determinaram a segregação cautelar do paciente, que respondeu a todo o processo preso em razão de prisão preventiva decretada, devidamente fundamentada e, posteriormente, mantida no decreto condenatório. Ademais, condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si mesmas, não garantem eventual direito em responder ao processo em liberdade, sobretudo quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. Ordem denegada. COM O PARECER.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ PROLATADA - PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL - REMANESCÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO CAUTELAR COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - ORDEM DENEGADA. Instrução criminal encerrada, na qual o paciente foi condenado pelo Juiz a quo, a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela pr...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CP) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICÁVEL - PREJUÍZO AVALIADO EM R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) - CONTUMÁCIA DELITIVA - TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REFUTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO - RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) mínima a ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido o grau de reprovabilidade da conduta; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese dos autos, entretanto, a conduta perpetrada não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a imposição da respectiva sanção. Isso porque, o delito em epígrafe causou um dano avaliado em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), valor este que representa 56,27% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que não pode ser considerado inexpressivo, notadamente se considerada a situação financeira da vítima, que é do lar. Somado a isso, deve-se considerar que a recorrente está respondendo a outras ações penais em curso, todas pela prática do delito de furto (autos n° 0000185-35.2013.8.12.0014 e 0000589-86.2013.8.12.0014), bem como já fora condenada pelo delito de roubo (autos n° 0000900-77.2013.8.12.0014)", o que evidencia ser contumaz na prática de delitos e, por consequência, sua inaptidão para obtenção do benefício de política criminal. 3. Não há falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal, formado pela depoimento da vítima e pelos relatos de outras duas testemunhas, comprova, de forma isente de dúvidas, a autoria da apelante no crime de furto descrito na inicial acusatória, não havendo, por tal razão, como prevalecer a negativa de autoria apresentada, de modo isolado, pela acusada. 4. Recurso improvido. COM O PARECER.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CP) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICÁVEL - PREJUÍZO AVALIADO EM R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) - CONTUMÁCIA DELITIVA - TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REFUTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO - RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) mínima a ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido o grau de r...