CONFLITO DE JURISDIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA FOGO DE USO PERMITIDO - CORRUPÇÃO DE MENORES - FATO ILÍCITO CUJA DESCRIÇÃO EVIDENCIA QUE A AÇÃO DO AGENTE NÃO É DIRETAMENTE ASSOCIADA À VULNERABILIDADE DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE - MENOR QUE PARTICIPA DO EVENTO CRIMINOSO - COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE AFASTADA - CONFLITO PROCEDENTE. I - Tratando-se de imputação de crime cometido em companhia de adolescente (e não efetivamente contra ele), assim como inexistindo relação direta entre a ação do agente e a condição de hipossuficiência do menor, porquanto a participação deste no fato ilícito decorre principalmente da depravação moral e não propriamente de sua vulnerabilidade, resta afastada a competência ratione materiae da 7ª Vara Criminal de Campo Grande, consoante termos do art. 2º, alínea z, ítem 1, da Resolução n.º 221/94, com as alterações promovidas pela Resolução n. 107/2014. II - Conflito negativo procedente, restando fixada a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Grande.
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA FOGO DE USO PERMITIDO - CORRUPÇÃO DE MENORES - FATO ILÍCITO CUJA DESCRIÇÃO EVIDENCIA QUE A AÇÃO DO AGENTE NÃO É DIRETAMENTE ASSOCIADA À VULNERABILIDADE DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE - MENOR QUE PARTICIPA DO EVENTO CRIMINOSO - COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE AFASTADA - CONFLITO PROCEDENTE. I - Tratando-se de imputação de crime cometido em companhia de adolescente (e não efetivamente contra ele), assim como inexistindo relação direta entre a ação do agente e a condição de hipossuficiência do menor, porquanto a participação deste no fato...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Corrupção de Menores
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL- TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A TRAFICÂNCIA REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NÃO AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - PEQUENA QUANTIDADE DE DE DROGAS - PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, mormente quando suas alegações restam destituídas de qualquer prova nos autos, nos termos do art. 156 do CPP, sendo portanto, incabível a absolvição ou desclassificação para o art. 28, da lei 11.34. Reduz-se a pena-base para o mínimo legal, quando há circunstâncias judiciais negativamente consideradas possuem fundamentação inidônea. Se é ínfima a quantidade de entorpecente apreendido (3,4 gramas de pasta-base de cocaína) e são favoráveis as circunstâncias judiciais, o patamar de redução referente ao tráfico privilegiado deve ser fixado no máximo (dois terços). A simples incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33, não tem o condão de afastar a hediondez do delito. Se a pena é inferior a quatro e inferior de reclusão, o agente é primário e de bons antecedentes, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no aberto com fulcro no art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo cabível ainda a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, ante o preenchimento dos requisitos do art. 44, do CP.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL- TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A TRAFICÂNCIA REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AUMENTO DO PATAMAR DE RE...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:08/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO - REGIME SEMIABERTO FIXADO - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - DELITO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. A condenação por fato anterior, transitada em julgado após a prática do crime em tela, embora não gere reincidência, constitui maus antecedentes. Se o agente possui circunstância judicial negativa, modifica-se o regime prisional para o semiaberto. Nos termos da recente Súmula n. 500 do STJ, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." Reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, decretando-se a extinção da punibilidade do agente, se entre o recebimento da denúncia e a data da condenação, decorreu lapso superior a 04 anos, verificando-se a hipótese do artigo 109, V, do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICÁVEL - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - RECURSO DESPROVIDO. Deixa-se de reconhecer o princípio da insignificância se, além de a res furtiva não possui valor ínfimo, o agente evidencia conduta tendente à habitual prática criminosa e que não terá condições de ressocializar-se através de medidas extrapenais. Havendo uma circunstância judicial negativa, não há falar em redução da pena-base para o mínimo legal.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO - REGIME SEMIABERTO FIXADO - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - DELITO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. A condenação por fato anterior, transitada em julgado após a prática do crime em tela, embora não gere reincidência, constitui maus antecedentes. Se o agen...
E M E N T A-CRIME DE TRÂNSITO - LESAO CORPORAL CULPOSA MAJORADA POR NÃO POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM - NAO ACOLHIMENTO - RESULTADO DA PENA IN ABSTRATO SUPERIOR AO LIMITE DE 02 ANOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM - MÉRITO - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - PROVIDO. 1. Preliminares: Existente nos autos termo de representação da vítima, contudo, por se tratar de modelo utilizado pela autoridade policial, não trocaram o nome do acusado, tratando, em verdade, de mero erro material, ainda mais quando consta no referido termo o número do boletim de ocorrência que motivou a presente ação penal, onde consta o nome do acusado, não há que se falar em nulidade. Nas hipóteses em que incidem causas de aumento de pena, o resultado da exasperação, em seu grau máximo, deve ser considerado para definição da competência, tal como ocorre com a suspensão condicional do processo, na esteira da Súmula nº 243, do STJ. Assim, ultrapassado o limite de dois anos em face da incidência de causa de aumento de pena, refoge do Juizado Especial Criminal a competência para processar e julgar o feito. Assim, não há nulidade processual ou prejuízo ao réu em razão de eventual concessão da suspensão condicional do processo, porquanto não preenche os requisitos para tal benefício, conforme dispõe a Lei 9.099/99, por possuir maus antecedentes. 2. O que se vê dos autos é a insuficiência das provas quanto à responsabilidade do acusado no acidente de trânsito que culminou com as lesões corporais produzidas na vítima. Não há testemunhas presenciais do fato, apenas os relatos da vítima e do réu, sendo que as versões são opostas, um imputando ao outro a conduta. Não foi realizado laudo pericial no local dos fatos e dinâmica do acidente sequer foi comprovada por outros meios de prova, pois verifica-se dos depoimentos dos policiais, únicas testemunhas do caso, que absolutamente nada relatam a respeito da colisão. Assim, inexistentes elementos seguros e incontestes para imputar ao réu a culpa pelo acidente, pois a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquela. Absolvição do réu por insufiência de provas, com fulcro no inciso VII do art. 386 do CPP. Em parte com o parecer, preliminares rejeitadas e, no mérito, provido para absolver o réu, nos termos do inciso VII do art. 386 do CPP.
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E M E N T A-CRIME DE TRÂNSITO - LESAO CORPORAL CULPOSA MAJORADA POR NÃO POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM - NAO ACOLHIMENTO - RESULTADO DA PENA IN ABSTRATO SUPERIOR AO LIMITE DE 02 ANOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM - MÉRITO - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - PROVIDO. 1. Preliminares: Existente nos autos termo de representação da vítima, contudo, por se tratar de modelo utilizado pela autoridade policial, não trocaram o nome do acusado, tratando, em verdade, de mero...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - APELANTES HELENA FERNANDES MEIRA, EVA MASCARENHAS DA SILVA E FABIANE MEIRA GOUVEA - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NÃO ACOLHIDA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES - TESES AFASTADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO - DEMONSTRADA A ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO - PENA-BASE REDUZIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO SE ESTENDE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO MÁXIMO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTADO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - VENDA DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - TESE REJEITADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DEFENSIVO DA APELANTE FABIANE MEIRA GOUVEA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - TESE ACOLHIDA - AFASTADA AGRAVANTE GENÉRICA - PARCIAL PROVIMENTO. 1. No campo do processo penal, as provas produzidas no curso do processo devem ser avaliadas pelo sistema da persuasão racional. Dessa avaliação permite ao Magistrado que forme a convicção livremente, analisando o conjunto probatório, de forma motivada. O art. 155 do CPP não impede que o juiz, para formação da livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, apenas veda a condenação embasada exclusivamente em prova da espécie (HC 105837 - RS, 1.ª T., rela. Rosa Weber, 08.05.2012, v.u.). No caso em exame, a sentença condenatória não se amparou apenas nos elementos coligidos durante a etapa policial. Reportou-se, também, às provas colhidas na fase judicial, especialmente aos depoimentos das testemunhas, os quais, em sintonia, serviram de subsídio para a formação da convicção. 2. O suporte fático e probatório, embasados nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar uma condenação. No caso, o conjunto probatório demonstra a autoria e materialidade do fato delituoso de tráfico de drogas e da associação para o tráfico, devendo a condenação ser mantida por seus bem lançados fundamentos. 3. Demonstrada a associação estável para o fim de disseminar drogas, torna-se descabida a absolvição. 4. A benesse penal do tráfico privilegiado contida no § 4º do art. 33 não se estende aos delitos que não sejam do caput e do § 1º do referido artigo, especialmente quando os apelantes resultarem condenados com a caracterização de associação criminosa, o que gera a conclusão da dedicação à atividade criminosa. 5. Como bem se sabe, embora haja previsão expressa acerca do patamar de diminuição de pena para a hipótese do tráfico privilegiado na Lei de Drogas (1/6 a 2/3), pode-se verificar que o legislador foi omisso quanto ao critério a ser utilizado para estabelecer o quantum dessa diminuição. Nessa perspectiva, tanto a doutrina quanto a jurisprudência majoritária se posicionaram no sentido de que o magistrado deverá analisar o quanto diminuir sob o enfoque do art. 59 do Código Penal, e especialmente à luz do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, notadamente quanto à natureza e quantidade de substância entorpecente apreendida. Como relatado o estabelecimento do quantum de diminuição é pautado na existência de circunstâncias judiciais prejudiciais. 6. É causa de aumento de pena estabelecida pela Lei de Drogas, quando a a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais. In casu, os elementos de convicção coligidos durante toda a persecução penal sinalizam no sentido de confirmar que as apelantes vendiam drogas e se associaram para isso, praticando a conduta criminosa nas imediações do estabelecimento prisional, de forma a subsidiar a manutenção da condenação e a elevação da pena. 7. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. No caso, a quantidade de pena imposta às apelantes, impedem a alteração do regime inicial de prisão imposto na sentença. 8. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado procederá à fixação da pena-base, mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumerada no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos. No caso particular, o julgador da origem realizou valoração inadequada das circunstâncias judiciais (consequências do delito), razão pela qual a sentença, nesse ponto, foi reformada, com a consequente redução da pena-base e redimensionamento com redução da pena aplicada. 9. Quanto à ré - afastada a agravante genérica prevista no art. 62, I, do CP, pois de fato, a fundamentação do magistrado singular foi no sentido de aplicar a referida agravante considerando expressamente que "a condenada era responsável pela organização e cooperação da empreitada criminosa, dirigindo as atividades desenvolvidas por sua genitora", tal disposição caracteriza bis in idem em face da condenação da ré no delito de associação ao tráfico, devendo ser expurgada a citada agravante.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - APELANTES HELENA FERNANDES MEIRA, EVA MASCARENHAS DA SILVA E FABIANE MEIRA GOUVEA - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NÃO ACOLHIDA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES - TESES AFASTADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO - DEMONSTRADA A ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO - PENA-BASE REDUZIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO SE ESTENDE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO MÁXIMO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTADO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE...
Data do Julgamento:10/03/2014
Data da Publicação:27/03/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A-HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO PELO JUIZ - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida extrema quando justificada na garantia da ordem pública - pois, além da gravidade dos fatos até então apurados, que envolvem uma criança de apenas 11 anos de idade, a manutenção do paciente no cárcere afigura-se necessária para trazer de volta a tranquilidade e a paz que devem reinar no seio da comunidade, principalmente em se tratando de acampamento de sem terra - por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal - visto que o paciente reside em acampamento do movimento sem-terra, de maneira instável, onde as mudanças de locais ocorrem com frequência e sem qualquer controle, e não exerce nenhum atividade lícita, de modo que, se solto, poderia empreender "fuga", tomando rumo ignorado, tumultuando o normal andamento do feito e frustrando eventual aplicação da lei penal em caso de eventual condenação, tal qual como exigido pelo art. 312 do CPP. Ordem denegada.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO PELO JUIZ - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida extrema quando justificada na garantia da ordem pública - pois, além d...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:05/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MÉRITO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É prescindível a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em vista que a Portaria n.°001/2012 da 3ª Vara Criminal de Dourados/MS, em seu artigo 4°, §2°, prevê que as audiências de justificação deverão ser realizadas nas quartas-feiras subsequentes às faltas graves praticadas. Determinado prazo não possui caráter obrigatório, trata-se apenas de prazo para regulamentar os atos da 3ª Vara Criminal de Dourados, portanto, o descumprimento é mera irregularidade, não passível de nulidade. Tal audiência é uma criação doutrinária não tendo prazo previsto na legislação penal, podendo ser realizada a qualquer momento. O exercício do contraditório e da ampla defesa foi observado no caso em espécie, portanto nenhum constrangimento evidenciado. III- O reeducando cumpria pena no regime semiaberto e ausentou-se do estabelecimento penal durante o período de tempo em que foi dispensado das atividades laborais extramuros em razão de feriado estendido, todavia, retornou no horário corretamente determinado, como se expediente houvesse. De acordo com a Lei de Execuções Penais (art. 50) e com a legislação estadual (Decreto nº 12.140/2006 artigo 103, inciso XVII, artigo 113), ausentar-se de lugar em que deva permanecer não caracteriza falta disciplinar grave, sendo de natureza média, punível com advertência verbal, suspensão ou restrição de regalias, e não regressão de regime prisional.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MÉRITO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É prescindível a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:05/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É prescindível a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em vista que a Portaria n.°001/2012 da 3° Vara Criminal de Dourados/MS, em seu artigo 4°, §2°, prevê que as audiências de justificação deverão ser realizadas nas quartas-feiras subsequentes às faltas graves praticadas. Determinado prazo não possui caráter obrigatório, trata-se apenas de prazo para regulamentar os atos da 3° Vara Criminal de Dourados, portanto, o descumprimento é mera irregularidade, não passível de nulidade. Tal audiência é uma criação doutrinária não tendo prazo previsto na legislação penal, podendo ser realizada a qualquer momento. O exercício do contraditório e da ampla defesa, foi observado no caso em espécie, portanto nenhum constrangimento evidenciado. III- O reeducando cumpria pena no regime semiaberto, ausentou-se do estabelecimento penal durante o período de tempo em que foi dispensado das atividades laborais extramuros em razão de feriado estendido, todavia, retornou no horário corretamente determinado, como se expediente houvesse. De acordo com a Lei de Execuções Penais (art. 50) e com a legislação estadual (Decreto nº 12.140/2006 artigo 103, inciso XVII, artigo 113), ausentar-se de lugar em que deva permanecer não caracteriza falta disciplinar grave, sendo de natureza média, punível com advertência verbal, suspensão ou restrição de regalias, e não regressão de regime prisional.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É prescindível a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em vista que...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:05/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MÉRITO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É prescindível a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em vista que a Portaria n.°001/2012 da 3° Vara Criminal de Dourados/MS, em seu artigo 4°, §2°, prevê que as audiências de justificação deverão ser realizadas nas quartas-feiras subsequentes às faltas graves praticadas. Determinado prazo não possui caráter obrigatório, trata-se apenas de prazo para regulamentar os atos da 3° Vara Criminal de Dourados, portanto, o descumprimento é mera irregularidade, não passível de nulidade. Tal audiência é uma criação doutrinária não tendo prazo previsto na legislação penal, podendo ser realizada a qualquer momento. O exercício do contraditório e da ampla defesa, foi observado no caso em espécie, portanto nenhum constrangimento evidenciado. III- O reeducando cumpria pena no regime semiaberto, ausentou-se do estabelecimento penal durante o período de tempo em que foi dispensado das atividades laborais extramuros em razão de feriado estendido, todavia, retornou no horário corretamente determinado, como se expediente houvesse. De acordo com a Lei de Execuções Penais (art. 50) e com a legislação estadual (Decreto nº 12.140/2006 artigo 103, inciso XVII, artigo 113), ausentar-se de lugar em que deva permanecer não caracteriza falta disciplinar grave, sendo de natureza média, punível com advertência verbal, suspensão ou restrição de regalias, e não regressão de regime prisional.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MÉRITO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É prescindível a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:05/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É desnecessária a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em vista que a Portaria n.°001/2012 da 3° Vara Criminal de Dourados/MS, em seu artigo 4°, §2°, prevê que as audiências de justificação deverão ser realizadas nas quartas-feiras subsequentes às faltas graves praticadas. Determinado prazo não possui caráter obrigatório, trata-se apenas de prazo para regulamentar os atos da 3° Vara Criminal de Dourados, portanto, o descumprimento é mera irregularidade, não passível de nulidade. Tal audiência é uma criação doutrinária não tendo prazo previsto na legislação penal, podendo ser realizada a qualquer momento. O exercício do contraditório e da ampla defesa, foi observado no caso em espécie, portanto nenhum constrangimento evidenciado. III- O reeducando cumpria pena no regime semiaberto, ausentou-se do estabelecimento penal durante o período de tempo em que foi dispensado das atividades laborais extramuros em razão de feriado estendido, todavia, retornou no horário corretamente determinado, como se expediente houvesse. De acordo com a Lei de Execuções Penais (art. 50) e com a legislação estadual (Decreto nº 12.140/2006 artigo 103, inciso XVII, artigo 113), ausentar-se de lugar em que deva permanecer não caracteriza falta disciplinar grave, sendo de natureza média, punível com advertência verbal, suspensão ou restrição de regalias, e não regressão de regime prisional.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É desnecessária a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em vista qu...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:05/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MÉRITO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É desnecessária a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em vista que a Portaria n.°001/2012 da 3° Vara Criminal de Dourados/MS, em seu artigo 4°, §2°, prevê que as audiências de justificação deverão ser realizadas nas quartas-feiras subsequentes às faltas graves praticadas. Determinado prazo não possui caráter obrigatório, trata-se apenas de prazo para regulamentar os atos da 3° Vara Criminal de Dourados, portanto, o descumprimento é mera irregularidade, não passível de nulidade. Tal audiência é uma criação doutrinária não tendo prazo previsto na legislação penal, podendo ser realizada a qualquer momento. O exercício do contraditório e da ampla defesa, foi observado no caso em espécie, portanto nenhum constrangimento evidenciado. III- O reeducando cumpria pena no regime semiaberto, ausentou-se do estabelecimento penal durante o período de tempo em que foi dispensado das atividades laborais extramuros em razão de feriado estendido, todavia, retornou no horário corretamente determinado, como se expediente houvesse. De acordo com a Lei de Execuções Penais (art. 50) e com a legislação estadual (Decreto nº 12.140/2006 artigo 103, inciso XVII, artigo 113), ausentar-se de lugar em que deva permanecer não caracteriza falta disciplinar grave, sendo de natureza média, punível com advertência verbal, suspensão ou restrição de regalias, e não regressão de regime prisional.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MÉRITO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É desnecessária a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:05/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MÉRITO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É desnecessária a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em vista que a Portaria n.°001/2012 da 3° Vara Criminal de Dourados/MS, em seu artigo 4°, §2°, prevê que as audiências de justificação deverão ser realizadas nas quartas-feiras subsequentes às faltas graves praticadas. Determinado prazo não possui caráter obrigatório, trata-se apenas de prazo para regulamentar os atos da 3° Vara Criminal de Dourados, portanto, o descumprimento é mera irregularidade, não passível de nulidade. Tal audiência é uma criação doutrinária não tendo prazo previsto na legislação penal, podendo ser realizada a qualquer momento. O exercício do contraditório e da ampla defesa, foi observado no caso em espécie, portanto nenhum constrangimento evidenciado. III- O reeducando cumpria pena no regime semiaberto, ausentou-se do estabelecimento penal durante o período de tempo em que foi dispensado das atividades laborais extramuros em razão de feriado estendido, todavia, retornou no horário corretamente determinado, como se expediente houvesse. De acordo com a Lei de Execuções Penais (art. 50) e com a legislação estadual (Decreto nº 12.140/2006 artigo 103, inciso XVII, artigo 113), ausentar-se de lugar em que deva permanecer não caracteriza falta disciplinar grave, sendo de natureza média, punível com advertência verbal, suspensão ou restrição de regalias, e não regressão de regime prisional. Em parte com o parecer, afasto as preliminares e no, mérito dou parcial provimento ao recurso.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MÉRITO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É desnecessária a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:05/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MÉRITO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É desnecessária a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em vista que a Portaria n. 001/2012 da 3ª Vara Criminal de Dourados/MS, em seu artigo 4°, § 2°, prevê que as audiências de justificação deverão ser realizadas nas quartas-feiras subsequentes às faltas graves praticadas. Determinado prazo não possui caráter obrigatório, trata-se apenas de prazo para regulamentar os atos da 3ª Vara Criminal de Dourados, portanto, o descumprimento é mera irregularidade, não passível de nulidade. Tal audiência é uma criação doutrinária não tendo prazo previsto na legislação penal, podendo ser realizada a qualquer momento. O exercício do contraditório e da ampla defesa, foi observado no caso em espécie, portanto nenhum constrangimento evidenciado. III- O reeducando cumpria pena no regime semiaberto, quando ausentou-se do estabelecimento penal durante o período de tempo em que foi dispensado das atividades laborais extramuros em razão de feriado estendido, todavia, retornou no horário corretamente determinado, como se expediente houvesse. De acordo com a Lei de Execuções Penais (art. 50) e com a legislação estadual (Decreto nº 12.140/2006 artigo 103, inciso XVII, artigo 113), ausentar-se de lugar em que deva permanecer não caracteriza falta disciplinar grave, sendo de natureza média, punível com advertência verbal, suspensão ou restrição de regalias, e não regressão de regime prisional. Em parte com o parecer, afasto as preliminares e. no mérito, dou parcial provimento ao recurso.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MÉRITO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É desnecessária a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em...
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Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MÉRITO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É desnecessária a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em vista que a Portaria n.°001/2012 da 3° Vara Criminal de Dourados/MS, em seu artigo 4°, §2°, prevê que as audiências de justificação deverão ser realizadas nas quartas-feiras subsequentes às faltas graves praticadas. Determinado prazo não possui caráter obrigatório, trata-se apenas de prazo para regulamentar os atos da 3° Vara Criminal de Dourados, portanto, o descumprimento é mera irregularidade, não passível de nulidade. Tal audiência é uma criação doutrinária não tendo prazo previsto na legislação penal, podendo ser realizada a qualquer momento. O exercício do contraditório e da ampla defesa, foi observado no caso em espécie, portanto nenhum constrangimento evidenciado. III- O reeducando cumpria pena no regime semiaberto, ausentou-se do estabelecimento penal durante o período de tempo em que foi dispensado das atividades laborais extramuros em razão de feriado estendido, todavia, retornou no horário corretamente determinado, como se expediente houvesse. De acordo com a Lei de Execuções Penais (art. 50) e com a legislação estadual (Decreto nº 12.140/2006 artigo 103, inciso XVII, artigo 113), ausentar-se de lugar em que deva permanecer não caracteriza falta disciplinar grave, sendo de natureza média, punível com advertência verbal, suspensão ou restrição de regalias, e não regressão de regime prisional. Em parte com o parecer, afasto as preliminares e no, mérito dou parcial provimento ao recurso.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MÉRITO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É desnecessária a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:05/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MÉRITO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É desnecessária a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em vista que a Portaria n.°001/2012 da 3° Vara Criminal de Dourados/MS, em seu artigo 4°, §2°, prevê que as audiências de justificação deverão ser realizadas nas quartas-feiras subsequentes às faltas graves praticadas. Determinado prazo não possui caráter obrigatório, trata-se apenas de prazo para regulamentar os atos da 3° Vara Criminal de Dourados, portanto, o descumprimento é mera irregularidade, não passível de nulidade. Tal audiência é uma criação doutrinária não tendo prazo previsto na legislação penal, podendo ser realizada a qualquer momento. O exercício do contraditório e da ampla defesa, foi observado no caso em espécie, portanto nenhum constrangimento evidenciado. III- O reeducando cumpria pena no regime semiaberto, ausentou-se do estabelecimento penal durante o período de tempo em que foi dispensado das atividades laborais extramuros em razão de feriado estendido, todavia, retornou no horário corretamente determinado, como se expediente houvesse. De acordo com a Lei de Execuções Penais (art. 50) e com a legislação estadual (Decreto nº 12.140/2006 artigo 103, inciso XVII, artigo 113), ausentar-se de lugar em que deva permanecer não caracteriza falta disciplinar grave, sendo de natureza média, punível com advertência verbal, suspensão ou restrição de regalias, e não regressão de regime prisional. Em parte com o parecer, afasto as preliminares e no, mérito dou parcial provimento ao recurso.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MÉRITO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É desnecessária a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:05/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Limitação de Fim de Semana
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MÉRITO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É desnecessária a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em vista que a Portaria n.°001/2012 da 3° Vara Criminal de Dourados/MS, em seu artigo 4°, §2°, prevê que as audiências de justificação deverão ser realizadas nas quartas-feiras subsequentes às faltas graves praticadas. Determinado prazo não possui caráter obrigatório, trata-se apenas de prazo para regulamentar os atos da 3° Vara Criminal de Dourados, portanto, o descumprimento é mera irregularidade, não passível de nulidade. Tal audiência é uma criação doutrinária não tendo prazo previsto na legislação penal, podendo ser realizada a qualquer momento. O exercício do contraditório e da ampla defesa, foi observado no caso em espécie, portanto nenhum constrangimento evidenciado. III- O reeducando cumpria pena no regime semiaberto, ausentou-se do estabelecimento penal durante o período de tempo em que foi dispensado das atividades laborais extramuros em razão de feriado estendido, todavia, retornou no horário corretamente determinado, como se expediente houvesse. De acordo com a Lei de Execuções Penais (art. 50) e com a legislação estadual (Decreto nº 12.140/2006 artigo 103, inciso XVII, artigo 113), ausentar-se de lugar em que deva permanecer não caracteriza falta disciplinar grave, sendo de natureza média, punível com advertência verbal, suspensão ou restrição de regalias, e não regressão de regime prisional. Em parte com o parecer, afasto as preliminares e no, mérito dou parcial provimento ao recurso.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MÉRITO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É desnecessária a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:05/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A-CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO ENTRE A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIO - ART. 42 DO DECRETO-LEI 3.688/41 E O CRIME CAPITULADO NO ART. 54, CAPUT, DA LEI 9.605/98 - CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS DELITOS NÃO CARACTERIZADA - MANTIDA A COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL - CONFLITO PROCEDENTE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, "não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus , reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos" (HC 81.811/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 22/11/02) II - Diante da inexistência de conexão instrumental ou probatória, o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal do Juizado Especial Central desta Capital permanece competente para processar e julgar o fato objeto do Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a Contravenção Penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheio.
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E M E N T A-CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO ENTRE A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIO - ART. 42 DO DECRETO-LEI 3.688/41 E O CRIME CAPITULADO NO ART. 54, CAPUT, DA LEI 9.605/98 - CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS DELITOS NÃO CARACTERIZADA - MANTIDA A COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL - CONFLITO PROCEDENTE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, "não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus , reclamando-se que haja vínculo objetivo...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:04/09/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Contravenções Penais
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE PORTE PARA USO - ACOLHIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ATIVIDADE DE MERCANCIA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA SEVERA - QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO INVIABILIZA O CONSUMO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em absolvição quando demonstrado nos autos que o apelante foi preso em flagrante trazendo consigo 35g (trinta e cinco gramas) de cocaína em via pública, fato que inclusive foi por ele confessado. 2. Se os elementos de prova produzidos no curso da persecução penal são inconclusivos quanto a destinação da droga apreendida, não ficando comprovado que a apelante praticava a mercancia, de rigor a desclassificação do crime de tráfico para o de posse para uso, previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006. 3. Com a desclassificação do delito previsto no artigo 33, caput, para o descrito no artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/06, todos os demais pleitos defensivos mostram-se prejudicados. 4. Recurso parcialmente provido, a fim de desclassificar o crime de tráfico para o de posse para uso, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. CONTRA O PARECER
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE PORTE PARA USO - ACOLHIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ATIVIDADE DE MERCANCIA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA SEVERA - QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO INVIABILIZA O CONSUMO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em absolvição quando demonstrado nos autos que o apelante foi preso em flagrante trazendo consigo 35g (trinta e cinco gramas) de cocaína em via pública, fato que inclusive foi por e...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:03/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - ART.28, DA LEI 11.343/2006 - REMESSA DO FEITO AO JUIZADO - RECURSO PROVIDO. Tendo em vista que o agente foi flagrado com maconha a granel, sempre afirmou ser usuário de droga, bem como os policiais que efetuaram a prisão não presenciaram nenhum ato de mercancia da droga e, não localizaram qualquer usuário que tenha adquirido a droga do mesmos ou, ainda, petrechos para separação de drogas, dinheiro, ou objetos de procedência duvidosa inexistindo provas da traficância, deve ser operada a desclassificação da conduta do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a conduta descrita no artigo 28, da Lei 11.343/2006, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - ART.28, DA LEI 11.343/2006 - REMESSA DO FEITO AO JUIZADO - RECURSO PROVIDO. Tendo em vista que o agente foi flagrado com maconha a granel, sempre afirmou ser usuário de droga, bem como os policiais que efetuaram a prisão não presenciaram nenhum ato de mercancia da droga e, não localizaram qualquer usuário que tenha adquirido a droga do mesmos ou, ainda, petrechos para separação de drogas, dinheiro, ou objetos de procedência duvidosa inexistindo provas da traficância, deve ser operada a desclas...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:12/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06 - MAJORAÇÃO DA PENA- BASE - DESCABIMENTO - CAUSA DE AUMENTO - ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006 - NÃO CARACTERIZADA - RECURSO IMPROVIDO. I - Mantém-se a pena-base fixada pelo julgador singular, quando aplicada conforme os ditames previstos no artigo 42, da Lei 11.343/2006, e com fundamentação adequada ao caso concreto. II - Como o agente não transpassou a fronteira entre Estados, descabida a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, pois não se pune a mera intenção do agente. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - ART. 33, CAPUT da lei de drogas - REDUÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 PARA 1/3 - QUANTUM INTERMEDIÁRIO - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO - REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Preenchidos os requisitos da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, a redução da pena é obrigatória, porém, no caso concreto, não fazem jus os agentes ao percentual máximo de redução, tendo em vista a quantidade e qualidade da droga apreendida (155,600 Kg de maconha). Fixação intermediária em 1/3. Redimensão da pena. II - O reconhecimento da causa de diminuição descrita no artigo 33,4º, da Lei 11.343/2006 tem o condão de afastar a hediondez do delito, devendo ser cumprida a pena nos termos da lei comum. III - A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, cabendo regime prisional semiaberto aos apelantes . IV - Não se aplica a substituição da pena corporal por restritivas de direitos se estas não demonstram suficiência para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06 - MAJORAÇÃO DA PENA- BASE - DESCABIMENTO - CAUSA DE AUMENTO - ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006 - NÃO CARACTERIZADA - RECURSO IMPROVIDO. I - Mantém-se a pena-base fixada pelo julgador singular, quando aplicada conforme os ditames previstos no artigo 42, da Lei 11.343/2006, e com fundamentação adequada ao caso concreto. II - Como o agente não transpassou a fronteira entre Estados, descabida a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, pois não se pune a mera intençã...
Data do Julgamento:01/10/2012
Data da Publicação:21/11/2012
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins