E M E N T A - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - DISCUSSÃO AFETA À AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO PELO JUIZ - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. A alegada inocência não comporta discussão na via estreita do habeas corpus por demandar exame aprofundado de provas, afeta à instrução processual. As condições pessoais do paciente, tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, residência fixa e profissão lícita, não bastam, por si sós, para a concessão do benefício da liberdade provisória. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida extrema quando justificada na garantia da ordem pública - pois, além da gravidade dos fatos até então apurados, a manutenção do paciente no cárcere afigura-se necessária em razão da concreta possibilidade de reiteração criminosa e em razão da real periculosidade do paciente - e da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal - pois o paciente tomou rumo ignorado após os fatos (ficando escondido por quase 30 dias em local diverso da sua residência até ser encontrado pela polícia judiciária) -, tal qual como exigido pelo art. 312 do CPP. Ordem denegada.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - DISCUSSÃO AFETA À AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO PELO JUIZ - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELE...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NAS PENAS DOS ARTS. 299 E 307 DO CÓDIGO PENAL - REJEITADA - ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE LIMITOU-SE A RETIFICAR O NOME DO ACUSADO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA EM PARTE - EXASPERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - CRIME PRATICADO EM UM PONTO À ESPERA DA CHEGADA DO ÔNIBUS COLETIVO DURANTE O PERÍODO NOTURNO - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA - ACOLHIDA - DELITO QUE SE CONSUMA COM A INVERSÃO DA POSSE AINDA QUE PASSAGEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É que conforme se vê do pedido de aditamento da denúncia acostado aos autos, percebe-se que o órgão acusatório não obedeceu ao disposto previsto no art. 41 do Código de Processo Penal. Outrossim, é cediço que o acusado terá ampla defesa assegurada desde que os fatos, com todas as circunstâncias que os envolvem, estejam bem descritos na denúncia, de sorte que o réu deve apresentar sua defesa quanto aos fatos e não quanto à tipificação feita, uma vez que, como leigo que é e estando assegurada a autodefesa, não tem obrigação de conhecer a lei penal. II - O modus operandi utilizado no delito praticado em um ponto à espera da chegada do ônibus coletivo, durante o período noturno, extrapola o que pode ser considerado como inerente ao delito, dada a maior potencialidade de dano a um número indeterminado de pessoas, bem como o período de menor vigilância planejado pelos autores para facilitar a consumação do crime. III - O crime de roubo, assim como o de furto, se consuma quando o agente obtém a posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário que esta se dê de forma mansa e pacífica. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ACOLHIDA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A partir do julgamento dos embargos infringentes 1.154.752-RS, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/5/2012, a matéria foi submetida a apreciação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo o entendimento de que é possível a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. II - O pedido de majoração do quantum de redução de pena resta prejudicado, já que a figura da tentativa foi afastada.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NAS PENAS DOS ARTS. 299 E 307 DO CÓDIGO PENAL - REJEITADA - ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE LIMITOU-SE A RETIFICAR O NOME DO ACUSADO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA EM PARTE - EXASPERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - CRIME PRATICADO EM UM PONTO À ESPERA DA CHEGADA DO ÔNIBUS COLETIVO DURANTE O PERÍODO NOTURNO - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA - ACOLHIDA - DELITO QUE SE CONSUMA COM A INVERSÃO DA POSSE AINDA QUE PASS...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - AMEAÇA - NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIOMENTE IMPOSTAS - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - ORDEM DENEGADA. Não há falar em ausência de fundamentação, tendo em vista que o juiz singular arguiu em suas decisões que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Existentes e suficientes os indícios de autoria, bem como que a manutenção da medida se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, visto que, desobedecer determinação judicial, descumprindo medidas protetivas anteriormente impostas, ameaçando a vítima em seu local de trabalho, denotam de forma clara e inequívoca a necessidade de preservar a incolumidade física da vítima pois o paciente ainda que conhecedor das ordens judiciais estava insistindo nas condutas criminosas, demonstrando seu descaso com a Justiça, visto que não se intimida com a aplicação da lei penal, colocando em risco a credibilidade do agir Judiciário. Quanto as alegadas condições pessoais favoráveis, o paciente apenas juntou aos autos uma declaração de trabalho, sem firma registrada, que por si só não obstaria à decretação da liberdade provisória. Por tais fundamentos, necessário o cárcere e incabível a substituição da prisão preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão elencadas no art. 319, do CPP, por serem insuficientes para reprovação e prevenção da conduta.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - AMEAÇA - NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIOMENTE IMPOSTAS - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - ORDEM DENEGADA. Não há falar em ausência de fundamentação, tendo em vista que o juiz singular arguiu em suas decisões que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Existent...
Data do Julgamento:15/09/2014
Data da Publicação:18/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDO EM PARTE - CULPABILIDADE QUE NÃO DEVE PREJUDICAR O APELANTE - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME PERPETRADO - POSSIBILIDADE - DELITO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 8.930/94 - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A culpabilidade não deve majorar a pena-base do apelante, porque fundamentada de forma genérica e com elementos que não extrapolam o tipo penal. Pena-base reduzida ante o expurgo de uma circunstância judicial. 2. O delito em tela ocorreu na data de 06 de outubro de 1991, ou seja, antes da publicação da Lei n. 8.930, de 06 de setembro de 1994, a qual alterou a Lei n. 8.072/90 e incluiu o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos. Por conseguinte, conclui-se que o fato típico pelo qual o apelante foi condenado não era, ainda, considerado hediondo quando foi praticado, de modo que o ilícito apenas recebeu tal classificação ao ser previsto no rol estabelecido pela legislação. Assim, deve ser afastada a hediondez do crime. 3. Quanto ao pedido de isenção das custas processuais, é possível verificar que o apelante foi patrocinado por advogado particular durante a maior parte da Ação Penal e, assim, continua sendo no recurso de apelação criminal. Não se olvida que o próprio juiz singular indeferiu a isenção de custas processuais por o apelante "ter sido patrocinado por banca de advogados particulares" (fl. 442). Assim, embora a Defesa alegue que se trata de hipótese de hipossuficiência, inexiste nos autos qualquer documento que confirme tal asserção, de forma que não há como se concluir pela pobreza do apelante. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDO EM PARTE - CULPABILIDADE QUE NÃO DEVE PREJUDICAR O APELANTE - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME PERPETRADO - POSSIBILIDADE - DELITO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 8.930/94 - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A culpabilidade não deve majorar a pena-base do apelante, porque fundamentada de forma genérica e com elementos que não extrapolam o tipo penal. Pena...
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ACUSADA- CONVIVENTE DE UM DOS RÉUS - CIÊNCIA DO CRIME QUE NÃO INDUZ À RESPONSABILIDADE PENAL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - DESPROVIDO. Embora a apelada confirme que tinha ciência de que a droga pertencia ao seu companheiro, não há indícios de que participava de qualquer modo da prática criminosa. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquela. No presente caso, os elementos apresentados causam uma dúvida plena, diante das provas produzidas na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, dúvida esta que milita em favor da acusada, pois sua versão pode ser verdadeira, ao passo que a imputação feita pela acusação carece de provas concludentes acerca da responsabilidade penal, impondo a absolvição. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO MANTIDA - RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - REDUÇÃO DA PENA QUE LEVA À ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de tráfico de drogas é infração penal de ação múltipla, configurado quando praticada qualquer uma das 18 (dezoito) condutas típicas previstas na norma penal incriminadora do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Ou seja, não é necessário especificamente a mercancia, a comercialização do entorpecente, basta a realização de qualquer ação descrita nos verbos nucleares, como no caso, os réus tinham em depósito substâncias entorpecentes, consistente em 7,7 gramas de crack e 2 gramas de maconha. Narra a denúncia, que os policiais já tinham informações de que na residência dos réus havia tráfico de drogas, razão pela qual em trabalho de investigação e campana, visualizaram o comércio de drogas praticado pelos réus Marcos e Márcio, quando em dado momento, adentraram a residência e encontraram crack embrulhada em um guardanapo na gaveta do armário de roupas de Márcio e também algumas pedras de crack no guarda-roupa de Marco. É de se ponderar, ainda, que o tráfico pode ser evidenciado através de vários indícios, como a forma de embalagem do entorpecente, a natureza, a diversidade e a quantidade da substância, dentre outras peculiaridades que não devem ser olvidadas durante a análise do caso concreto. Tais como na situação em análise, em que foram encontrados dois tipos de entorpecentes - maconha e crack, em quantidade que apesar de pequena, rende dezena de porções menores. Deve-se registrar, ainda, que o simples fato de os apelantes serem usuários de drogas não afasta a condição de traficantes, tampouco torna suas condutas atípicas, pois, como é cediço, inúmeros são os casos de traficantes que, além de comercializarem, utilizam as drogas para o consumo, sendo comum a figura do usuário-traficante. Por todo exposto, impossível de acolher a tese absolutória, e pelas mesmas razões, rejeita-se a pretensão desclassificatória para o art. 28 da Lei de Drogas. 2. Em relação ao crime de associação ao tráfico, o caso é de absolvição. Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas não basta o mero acerto ocasional, haja vista ser imprescindível comprovar, indubitavelmente, que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso, muito embora existam elementos suficientes para atestar a prática de tráfico de drogas, deve-se ponderar que a mesma sorte não assiste à existência de provas quanto à associação para o tráfico, eis que ausentes quaisquer elementos para demonstrar a estabilidade do liame entre os agentes e da habitualidade da prática delituosa. A condenação do crime em questão exige prova certa e segura, sendo que diante da dúvida, o caso é de aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição da imputação do crime de previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386,VII, do CPP. 3. Absolvidos do crime de associação ao tráfico e não havendo comprovação nos autos da dedicação do réu à atividade criminosa, bem como por serem primários e portadores de bons antecedentes, é aplicável aos réus a minorante do tráfico privilegiado. Minorante aplicada no patamar de 1/2, em face da perniciosidade e diversidade dos entorpecentes, que impedem a fixação no grau máximo, sopesando também a pouca quantidade para estipular o referido patamar. 4. Por conseguinte, altera-se o regime prisional para o aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c", do CP, em face do quantum do apenamento, bem como por serem as circunstâncias judiciais valoradas como favoráveis em sua integralidade, segundo se verifica da sentença monocrática e, mais uma vez, em razão da pequena quantidade de entorpecentes, com fundamento no art. 42 da Lei Antidrogas. 5. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por preencher os requisitos dispostos no art. 44 do CP, que deverão ser estipuladas pelo juízo da execução penal. 6. Foram apreendidos celulares, veículos, além da importância em dinheiro no valor de R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais). Para que ocorra o perdimento de bem há de ser comprovado o nexo de instrumento (uso do bem para a consecução do ilícito) ou de causa (aquisição com recursos provenientes da atividade criminosa) com os delitos insculpidos na Lei de Tóxicos. Observa-se, portanto, que a decisão é carente de fundamentação concreta e não aponta como foi a utilização dos veículos na venda de entorpecentes, tampouco que o dinheiro seja proveniente do tráfico, mormente porque a investigação relata que a droga era vendida na residência dos réus e não por sistema disk-drogas e também há o depoimento testemunhal de que os apelantes também trabalhavam como pedreiros, logo, não restou comprovado nos autos a origem ilícita dos bens. Ademais, reconhecida a condição de traficantes de "primeira viagem", é possível que os bens tenham sido adquiridos antes do envolvimento com o tráfico. Ou seja, a acusação não se desincumbiu de provar a utilização ou origem ilícita dos bens. Com o parecer, nego provimento ao recurso Ministerial e dou parcial provimento ao recurso defensivo, para o fim de: 1. absolver os réus do crime de associação ao tráfico (expurgo do apenamento de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa); 2. aplicar a causa de diminuição da pena do §4º, do art. 33 da Lei Antidrogas, para o crime de tráfico, cuja condenação está mantida (restando a pena definitiva para ambos os réus em 02 anos e 06 meses de reclusão e 260 dias-multa); 3. Alterar o regime inicial para o aberto; 4. Substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 5. Determinar a restituição dos bens apreendidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ACUSADA- CONVIVENTE DE UM DOS RÉUS - CIÊNCIA DO CRIME QUE NÃO INDUZ À RESPONSABILIDADE PENAL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - DESPROVIDO. Embora a apelada confirme que tinha ciência de que a droga pertencia ao seu companheiro, não há indícios de que participava de qualquer modo da prática criminosa. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquela. No presente caso, o...
Data do Julgamento:15/09/2014
Data da Publicação:18/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - CRIME DE ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO - OFENSA À ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DA PRISÃO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA A TESTEMUNHAS - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP - MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1.Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e instrução criminal, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2.O furto qualificado é crime de elevado potencial ofensivo, com pena máxima superior a quatro anos, o que também justifica a decretação da prisão preventiva. 3. Não se mostram compatíveis, na espécie, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
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HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - CRIME DE ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO - OFENSA À ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DA PRISÃO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA A TESTEMUNHAS - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP - MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1.Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necess...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO -PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO CRIMINAL - PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVANTE - ORDEM DENEGADA. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, além da necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, deve ser mantida a prisão cautelar do paciente, sendo irrelevantes as condições pessoais que eventualmente lhe sejam favoráveis.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO -PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO CRIMINAL - PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVANTE - ORDEM DENEGADA. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, além da necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, deve ser mantida a prisão cautelar do paciente, sendo irrelevantes as condições pessoais que eventualmente lhe sejam favoráveis.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - FURTO SIMPLES - ART. 155 "CAPUT" - EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DA MEDIDA - IMPROVIMENTO. Se a reprimenda substitutiva da privativa de liberdade mostra-se suficiente e adequada para reprovação do crime praticado, deve ser mantida. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO SIMPLES - ART. 155 "CAPUT" - REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SÚMULA 444 STJ - RECONHECIMENTO "EX OFFICIO" DO FURTO PRIVILEGIADO - REDUÇÃO DA PENA - RECURSO PROVIDO. Atos infracionais e processos em trâmite não são aptos para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. Se o réu preenche os requisitos do § 2º, do art. 155, do CP (furto privilegiado), quais sejam, primariedade e pequeno valor da coisa subtraída, faz jus a benesse, reduzindo-se sua pena em 1/3, ante o iter criminis percorrido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - FURTO SIMPLES - ART. 155 "CAPUT" - EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DA MEDIDA - IMPROVIMENTO. Se a reprimenda substitutiva da privativa de liberdade mostra-se suficiente e adequada para reprovação do crime praticado, deve ser mantida. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO SIMPLES - ART. 155 "CAPUT" - REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SÚMULA 444 STJ - RECONHECIMENTO "EX OFFICIO" DO FURTO PRIVILEGIADO - REDUÇÃO DA PENA - RECURSO PROVIDO. Atos infracionais e...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - ORDEM DENEGADA Eventual alegação de excesso de prazo demanda enquadramento sob o prisma da razoabilidade, devendo ser afastada quando verificado que a instrução não permaneceu inerte, já que a todo tempo o feito recebeu o devido impulso processual a fim de evitar o atraso da marcha jurisdicional, justificando-se a referida demora pelas peculiaridades do caso em comento. Não há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada quando presentes a materialidade, os indícios de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, principalmente, pelo fato de que o paciente ficou foragido por mais de 5 meses e não comprovou requisitos subjetivos favoráveis.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - ORDEM DENEGADA Eventual alegação de excesso de prazo demanda enquadramento sob o prisma da razoabilidade, devendo ser afastada quando verificado que a instrução não permaneceu inerte, já que a todo tempo o feito recebeu o devido impulso processual a fim de evitar o atraso da marcha jurisdicional, justificando-se a referida demora pelas peculiaridades do caso em comento. Não há c...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
DA PRELIMINAR - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DEFENSIVA DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. Não há falar em inobservância do princípio da dialeticidade se o recurso ministerial se debate exatamente acerca do desacerto da sentença lançada demonstrando as razões de sua insurgência. EMENTA DO MÉRITO - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DO CORPO PROBATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em condenação se as provas carreadas aos autos não demonstram se a droga apreendida era do recorrido ou mesmo se tal entorpecente era destinado à mercancia.
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DA PRELIMINAR - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DEFENSIVA DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. Não há falar em inobservância do princípio da dialeticidade se o recurso ministerial se debate exatamente acerca do desacerto da sentença lançada demonstrando as razões de sua insurgência. EMENTA DO MÉRITO - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DO CORPO PROBATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em condenação se as provas carreadas aos autos não demonstram...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A DO APELO DE EVÍDIO ROMERO GARCIA APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO INCABÍVEL - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 INVIÁVEL - COMPROVADA A TRAFICÂNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 - INCABÍVEL - RÉU REINCIDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DE OFÍCIO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA PATAMAR MENOS SEVERO. I. Não há se falar em absolvição do delito de tráfico de drogas ou desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando comprovadas nos autos, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do crime, bem como devidamente demonstrado que as drogas se destinavam à traficância. II. Os requisitos previstos para o reconhecimento da minorante do denominado "tráfico privilegiado" são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício. Diante da reincidência do Apelante, não há que se falar em reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à personalidade do agente e aos motivos do crime. Estando tais moduladoras amparadas em fundamentação genérica e não fugindo ao alcance próprio do tipo penal, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base. Com o parecer, recurso improvido e, de ofício, operada redução da pena-base. EMENTA DO APELO DE JULIO CESAR DE SOUZA CAMPOS APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO INCABÍVEL - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 INVIÁVEL - COMPROVADA A TRAFICÂNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAL SOPESADAS POSSIBILIDADE - PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO INVIABILIDADE DADA A DIVERSIDADE DE DROGAS - PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Não há se falar em absolvição do delito de tráfico de drogas ou desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando comprovadas nos autos, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do crime, bem como devidamente demonstrado que as drogas se destinavam à traficância. II. A circunstância judicial da personalidade não pode ser aferida do conteúdo do caderno processual e os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, desta forma, devem ser afastadas tais moduladoras. III. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 no seu patamar máximo, mostra-se inviável ante a diversidade da natureza da droga apreendida (maconha e cocaína), sendo adequado ao caso a diminuição em 1/2 (metade). O reconhecimento da minorante não afasta o caráter hediondo do delito. IV. Não sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, sendo o Apelante primário e não sendo a pena definitiva superior a 04 (quatro) anos, não há como chegar ao regime prisional mais gravoso que o aberto. V. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se mostra adequada a prevenção e repressão do crime em exame, por força das circunstâncias concreta dos autos
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E M E N T A DO APELO DE EVÍDIO ROMERO GARCIA APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO INCABÍVEL - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 INVIÁVEL - COMPROVADA A TRAFICÂNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 - INCABÍVEL - RÉU REINCIDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DE OFÍCIO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA PATAMAR MENOS SEVERO. I. Não há se falar em absolvição do delito de tráfico de drogas ou desclassificação par...
Data do Julgamento:30/06/2014
Data da Publicação:08/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - TESE REJEITADA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DELITO DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - TESE ACOLHIDA EM PARTE - PENA-BASE READEQUADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA EM UM SEXTO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO - CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR OBEDECIDAS A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - ÓBICE DIANTE DA SÚMULA 231 DO STJ - ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A confissão do acusado aliada aos depoimentos prestados pelos policiais que atuaram no flagrante são suficientes a ensejar o édito condenatório, pois foram uniformes a respeito das circunstâncias da abordagem policial e apreensão da arma em poder do réu, sem autorização, restando impositiva a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03. II. O porte ilegal de arma de fogo é considerado delito de perigo abstrato, bastando a mera conduta de portar arma de fogo em desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado. III- Devem ser afastadas da pena-base do apelante, as moduladoras desfavoráveis da conduta social e personalidade, pois não há elementos nos autos aptos à análise a respeito, se apenas se invocam ocorrências criminais pregressas do acusado, que não demonstram satisfatoriamente tais circunstâncias judiciais, por isso reajusta-se a pena-base a patamar pouco acima do mínimo legal, já que permanecem desfavoráveis os antecedentes. IV- O Código Penal não estabelece limites a serem aplicados em razão de circunstâncias minorantes, cabendo ao julgador fixar o patamar em parâmetros razoáveis e proporcionais. I. Não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal por força de atenuante na segunda fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, inclusive em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 597.270-RS) e por força da SÚMULA 231 do STJ. IV- Apesar do Apelante preencher o requisito de ordem objetiva, tem maus antecedentes criminais e extensa ficha criminal que aponta para reiteração delitiva, o que impede a substituição da pena, nos termos do art. 44, inciso III, CP. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - TESE REJEITADA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DELITO DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - TESE ACOLHIDA EM PARTE - PENA-BASE READEQUADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA EM UM SEXTO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO - CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR OBEDECIDAS A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Do Sistema Nacional de Armas
Apelante: Andréa dos Santos FreitasAdvogado: Rosinaldo Paiva Dias (OAB: 13872/MS)Apelante: Gilson Alvarenga da SilvaAdvogado: Defensoria Pública EstadualApelado: Ministério Público Estadual EMENTA DA APELANTE ANDRÉIA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS HÁBEIS EM DEMONSTRAR O TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AFFECTIO SOCIETATIS NECESSÁRIA-ABSOLVIÇÃO. Não há falar em falta de provas do crime tráfico de drogas se os depoimentos dos policiais militares, aliados ao testemunho do locador do imóvel onde funcionava a "boca de fumo" dos apelantes são uníssonos em confirmar que os recorrentes tinham drogas em depósito bem como as comercializavam. Deve a apelante ser absolvida do crime de associação para o tráfico se não há nenhuma prova da affectio societatis entre os recorrentes. REDUÇÃO DA PENA-BASE DEFERIDA EM PARTE - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUANTO TEMPO A "BOCA DE FUMO" FUNCIONAVA- READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - PENA DE MULTA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser decotada da pena-base da apelante a circunstância negativa da personalidade do agente, posto que aplicada sem o amparo de nenhum elemento técnico capaz de confirmar tal característica do agente. Deve ser aplicada a redutora do tráfico privilegiado se não foi comprovado nos autos se a "boca de fumo" dos recorrentes estava em funcionamento há muito tempo. Considerando a pena aplicada, deve o regime de cumprimento ser readequado para o semiaberto, sem possibilidade de substituição de pena, por esta ser superior a 04 anos, ex vi do inciso I do art 44 do CP. Não se reduz a pena de multa inicialmente aplicada pois que as reduções operadas na presente apelação também foram aplicadas proporcionalmente a tais penas, que já haviam sido fixadas pelo magistrado singular no mínimo previsto de 1/30 avos do salário mínimo. EMENTA DO APELANTE GILSON: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS NOS AUTOS HÁBEIS EM DEMONSTRAR O TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AFFECTIO SOCIETATIS NECESSÁRIA - ABSOLVIÇÃO. Não se pode absolver do crime de tráfico de drogas, nem se pode desclassificar a conduta para o delito de uso de drogas se os depoimentos dos policiais militares, aliados ao testemunho do locador do imóvel onde funcionava a "boca de fumo" dos apelantes, são uníssonos em confirmar que os recorrentes tinham drogas em depósito, bem como as comercializavam. Deve o apelante ser absolvido do crime de associação para o tráfico se não foi produzida nos autos a prova da affectio societatis entre os recorrentes. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM PARTE -DE OFÍCIO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DA PERSONALIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUANTO TEMPO A "BOCA DE FUMO" FUNCIONAVA - READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE OFÍCIO - PENA DE MULTA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser decotada da pena-base da apelante a circunstância negativa acerca da personalidade do agente, posto que aplicada sem o amparo de nenhum elemento técnico capaz de confirmar tal característica do agente. Deve ser aplicada a redutora do tráfico privilegiado se não foi comprovado nos autos se a "boca de fumo" dos recorrentes estava em funcionamento há muito tempo. Considerando a pena aplicada, deve o regime de cumprimento ser readequado para o semiaberto, sem possibilidade de substituição de pena por se tratar de pena superior a 04 anos, ex vi do inciso I do art 44 do CP. Não se reduz a pena de multa inicialmente aplicada pois que as reduções operadas na presente apelação também foram aplicadas proporcionalmente a tais penas, que já haviam sido fixadas pelo magistrado singular no mínimo previsto de 1/30 avos do salário mínimo.
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Apelante: Andréa dos Santos FreitasAdvogado: Rosinaldo Paiva Dias (OAB: 13872/MS)Apelante: Gilson Alvarenga da SilvaAdvogado: Defensoria Pública EstadualApelado: Ministério Público Estadual EMENTA DA APELANTE ANDRÉIA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS HÁBEIS EM DEMONSTRAR O TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AFFECTIO SOCIETATIS NECESSÁRIA-ABSOLVIÇÃO. Não há falar em falta de provas do crime tráfico de drogas se os depoimentos dos policiais militares, aliados ao testemunho do locador do imóvel onde...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PROSCRITA EM TERRITÓRIO NACIONAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - POSSIBILIDADE - DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGA - INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DA FINALIDADE DO ENTORPECENTE NARRADA NA INICIAL ACUSATÓRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - USO PRÓPRIO QUE NÃO PODE SER DESCARTADO FRENTE AOS ELEMENTOS ANGARIADOS AOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impossível macular a conclusão da perícia em razão de divergências mínimas constantes da narrativa do laudo, como a sutil discrepância entre o estado do material apreendido (úmido) e do analisado (seco), a qual encontra-se devidamente justificada pelo próprio transcurso do tempo, e mormente quando os demais dados encontrados nos autos não deixam dúvida acerca da origem da substância submetida ao exame pericial, que foi aquela efetivamente apreendida nos autos. II - Constatada a insuperável deficiência probatória quanto à destinação do entorpecente, e tendo o réu alegado que a diminuta quantidade de droga apreendida (328g de maconha) destinava-se ao seu próprio consumo, autorizada está a desclassificação da conduta para a figura delitiva do art. 28 da Lei n. 11.343/06, em atenção ao princípio constitucional in dubio pro reo. III - Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta para o delito de posse de drogas para uso próprio, determinando-se a remessa dos autos ao juizado especial criminal competente.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PROSCRITA EM TERRITÓRIO NACIONAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - POSSIBILIDADE - DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGA - INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DA FINALIDADE DO ENTORPECENTE NARRADA NA INICIAL ACUSATÓRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - USO PRÓPRIO QUE NÃO PODE SER DESCARTADO FRENTE AOS ELEMENTOS ANGARIADOS AOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impossível macular a conclusão d...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA JÁ PROLATADA - PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - REMANESCÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI 12.791/14 - AINDA EM VACATIO LEGIS -NÃO PROCEDENTE - TIPIFICA CRIMES CULPOSOS - INAPLICÁVEL AO CASO EM EPÍGRAFE MESMO SE ESTIVESSE EM VIGOR - ORDEM DENEGADA. Paciente que estava conduzindo veículo automotor quando colidiu com outro, ocasião em que, supostamente, estaria participando de "racha", bem como estaria sob influência de álcool. Instrução criminal encerrada, na qual o paciente foi condenado pelo conselho de sentença. Desta forma, sobrevindo sentença penal condenatória, o juiz pode, se presentes os requisitos da prisão preventiva, por força de decisão plenamente fundamentada, com base no artigo 93, IX, da Constituição Federal, manter a prisão do paciente, ainda que não esgotadas todas as vias recursais. Paciente permaneceu preso preventivamente durante todo o desenrolar do processo, demonstrando-se razoável que assim se mantenha, ademais, quando prolatada a sentença condenatória, porquanto presentes e devidamente fundamentados os requisitos que ensejaram a segregação. Prisão que se faz necessária para garantia da ordem pública, mormente, quando o paciente demonstra propensão à reiteração delitiva, já que, mesmo preso, com ajuda de um policial civil, conseguiu sair da delegacia, vindo novamente a dirigir com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool. Segundo a doutrina, a lei nova, quando em vacatio legis não se encontra em vigor, razão pela qual as relações sociais encontram-se sob regência da lei antiga. A Constituição diz apenas que a lei penal pode retroagir para beneficiar o réu, devendo-se, por uma questão de lógica, levar em consideração o momento em que vigora para toda a sociedade. Outrossim, não caberia a aplicação, no caso em comento, das alterações trazidas pela Lei nº 12.791/14, mesmo que em vigor, visto que, a conduta do paciente fora reconhecida pelo conselho de sentença como sendo homicídio doloso, na modalidade dolo eventual, qualificado pelo meio que resultou em perigo comum, o que inviabilizaria a aplicação do dispositivo legal, pois este tipifica, tão somente, crimes culposos. Ordem denegada COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA JÁ PROLATADA - PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - REMANESCÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI 12.791/14 - AINDA EM VACATIO LEGIS -NÃO PROCEDENTE - TIPIFICA CRIMES CULPOSOS - INAPLICÁVEL AO CASO EM EPÍGRAFE MESMO SE ESTIVESSE EM VIGOR - ORDEM DENEGADA. Paciente que estava conduzindo veículo automotor quando colidiu com outro, ocasião...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
P/ O RECURSO DEFENSIVO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - NÃO-CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. I - Se a sentença de 1º grau fixou as penas-base no mínimo legal e aplicou a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, carece a irresignação recursal de interesse em relação aos pedidos de redução da pena-base ao mínimo legal e de aplicação da minorante do tráfico eventual. II - Apelo parcialmente conhecido. MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTRA SAÚDE PÚBLICA PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DELITO DE POSSE DE ARMA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCABIMENTO - REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. III - Improcedente o pleito de desclassificação em relação ao delito de tráfico de drogas se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o réu cultivava 05 plantas que se constituíam em matéria-prima para a preparação de drogas, restando patente que tal substância não se destinava ao consumo próprio, mas sim à confecção de porções individuais destinadas à comercialização ilícita, consoante harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com a apreensão de vários recortes de plástico e demais elementos produzidos na fase preparatória. IV - Se o réu responde pelos delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, cujas penas mínimas, somadas, resultam em 06 anos, impossível é a suspensão condicional do processo. V - Se a pena concretamente aplicada supera o patamar de 04 anos, impossível torna-se a fixação do regime inicial aberto. VI - Recurso improvido. P/ O RECURSO MINISTERIAL EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO - TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ENTIDADE DE ENSINO - MAJORANTE CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. I - "A simples prática do delito na proximidade de estabelecimentos listados no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/06 já é motivo suficiente para a aplicação da majorante, sendo desnecessário que o tráfico de drogas vise os frequentadores desses locais" (STJ; HC 236.628; 5ª Turma; Relª Min. Laurita Vaz; em 26/03/2014). II - Recurso provido a fim de fazer incidir a majorante do tráfico em imediações de estabelecimentos de ensino, de modo que as penas restaram fixadas em 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, 01 ano de detenção e 448 dias-multa (art. 33, § 1º, inc. II, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/06 c/c art. 69 do Código Penal), mantido o regime inicial semiaberto.
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P/ O RECURSO DEFENSIVO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - NÃO-CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. I - Se a sentença de 1º grau fixou as penas-base no mínimo legal e aplicou a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, carece a irresignação recursal de interesse em relação aos pedidos de redução da pena-base ao mínimo legal e de aplicação da minorante do tráfico eventual. II -...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157 DO CP) - PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NÃO POSSÍVEL - INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE - ALTERAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO PARA O MÍNIMO DE 1 (UM) ANO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como considerar uma condenação penal sem trânsito em julgado para a valoração negativa dos maus antecedentes. 2. O fato de estar respondendo a outras ações penais, além de não ser indicativo automático de personalidade desregrada, não pode ser utilizado para agravar a pena-base, a teor do que dispõe a Súmula 444 do STJ. 3. Não pode o magistrado aplicar o prazo exato de 01 (um) ano para a internação do agente submetido a medida de segurança, pois a lei estabelece que deve ser fixado um prazo mínimo para a realização de perícia para apuração da cessação da periculosidade do agente. Dessa forma, altera-se o prazo de internação para o mínimo de 01 (um) ano, quando, então, deverá ser apurado, mediante perícia, se o sentenciado possui condições de retornar a conviver em sociedade. 4. Recurso parcialmente provido. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157 DO CP) - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL - NÃO ACOLHIDO - PENA DE RECLUSÃO - AGENTE QUE APRESENTA PERICULOSIDADE SOCIAL - NECESSIDADE DE TRATAMENTO MAIS RIGOROSO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não merece acolhida o pleito formulado pela defesa do réu quanto à substituição da medida de internação pela de tratamento ambulatorial, uma vez que este apresenta periculosidade social acentuada, na medida em que possui outras incidências por crimes graves (homicídios, roubo), além de apresentar grau severo de dependência química, tudo a evidenciar que o tratamento em meio aberto seria insuficiente para a sua reabilitação. 2. Recurso improvido. EM PARTE COM O PARECER
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APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157 DO CP) - PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NÃO POSSÍVEL - INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE - ALTERAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO PARA O MÍNIMO DE 1 (UM) ANO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como considerar uma condenação penal sem trânsito em julgado para a valoração negativa dos maus antecedentes. 2. O fato de estar respondendo a outras ações penais, além de não ser indicativo automático de personalidade desregrada, não pode ser utilizado para agravar a pena-base, a teor...
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIDA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA JÁ UTILIZADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE PARA MAJORAR A PENA - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. ART. 62, IV, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PENAL DO QUAL JÁ EMERGE A IDEIA DE LUCRATIVIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - Ao contrário do que aduz o Parquet, o magistrado sentenciante utilizou-se da natureza e quantidade da droga apreendida para a majoração da pena-base. II - O tráfico de drogas é delito penal que conserva, em sua essência típica, a ideia da lucratividade e mercancia, embora se saiba que o crime se caracterize mesmo sem o objetivo de lucro. Diante disso, não é possível que seja aplicada, nessa modalidade típica, a agravante estampada no art. 62, IV, do Código Penal, cuja incidência deve ser adstrita aos delitos penais que não contemplam em suas respectivas estruturas típicas o objetivo de lucro ou a recompensa, o que não é o caso do tráfico de drogas. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - NÃO ACOLHIDA - CRIME FORMAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA EM PARTE - EXTIRPAÇÃO DA CULPABILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO - ART. 33, § 3.º, DO CP - SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O crime tipificado no artigo 244-B do ECA é de natureza formal, logo, para a sua consumação, basta a prática do crime juntamente com um menor. II - A circunstância judicial da culpabilidade deve ser afastada, pois a premeditação é inerente aos delitos de tráfico, já que se trata de crime permanente que, por consequência, possui o iter criminis mais longo. III - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas (260 quilos de maconha). IV - Sendo desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena inferior à 08 anos, consoante dispõe o art. 33, § 3.º, do mesmo codex. V - Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal. EM PARTE COM O PARECER - para dar parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base próximo ao mínimo legal, em razão da extirpação da culpabilidade, restando a pena definitiva do réu em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta), à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIDA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA JÁ UTILIZADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE PARA MAJORAR A PENA - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. ART. 62, IV, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PENAL DO QUAL JÁ EMERGE A IDEIA DE LUCRATIVIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - Ao contrário do que aduz o Parquet, o magistrado sentenciante utilizou-se da natureza e quantidade da droga apreendida para a majoração da pena-base. II - O tráfico de drogas é delito penal que conserva, em sua essência típica, a ideia da lucrat...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PARA O RECURSO DE MARIA EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - CABÍVEL A EXASPERAÇÃO - QUANTUM REDUZIDO A PATAMAR MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que a réu deliberadamente participaria do transporte dos 1,056 kg de cocaína apreendidos nos autos, conforme harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com os elementos colhidos na fase extrajudicial, e especialmente diante das peculiaridades do fato que denotam que todos os acusados agiram em conluio e com unidade de desígnios. II - Segundo dispõe o art. 42 da Lei de Drogas, a diversidade e a qualidade das substâncias entorpecentes justificam a elevação da pena-base em decorrência da maior afetação a saúde pública acarretada pela conduta ilícita praticada. No entanto, entendo que o quantum exasperado não se mostra razoável, tampouco proporcional, frente às peculiaridades do caso, que se trata de precária operação de transporte de drogas, restando, desta forma, obrigatória a redução da reprimenda na fase inicial. III - Restando seguramente comprovado o nexo etiológico entre o bem e o tráfico de drogas, imperativo é o seu perdimento, inviabilizando a restituição. IV - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena ao patamar de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. PARA O RECURSO DE GILSON E FABIO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - CABÍVEL A EXASPERAÇÃO - QUANTUM REDUZIDO A PATAMAR MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo dispõe o art. 42 da Lei de Drogas, a diversidade e a qualidade das substâncias entorpecentes justificam a elevação da pena-base em decorrência da maior afetação a saúde pública acarretada pela conduta ilícita praticada. No entanto, entendo que o quantum exasperado não se mostra razoável, tampouco proporcional, às peculiaridades do caso, que se trata de precária operação de transporte de drogas, restando, desta forma, obrigatória a redução da reprimenda na fase inicial. II - Sendo parte das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, sendo inclusive um deles reincidente, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena inferior à 08 anos, consoante dispõe o art. 33, par. 3º, do Código Penal. III - Recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda, restando ao réu Fábio a pena de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, e ao réu Gilson 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.
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PARA O RECURSO DE MARIA EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - CABÍVEL A EXASPERAÇÃO - QUANTUM REDUZIDO A PATAMAR MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que a réu deliberadamente participaria do transporte dos 1,056 kg de cocaína apreendidos nos autos, conforme harmônicos testemunhos de policiai...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - FATO ILÍCITO CUJA DESCRIÇÃO EVIDENCIA QUE A AÇÃO DO AGENTE NÃO É DIRETAMENTE ASSOCIADA À VULNERABILIDADE DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE - MENOR QUE PARTICIPA DO EVENTO CRIMINOSO - COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE AFASTADA - CONFLITO PROCEDENTE. I - Tratando-se de imputação de crime cometido em companhia de adolescente (e não efetivamente contra ele), assim como inexistindo relação direta entre a ação do agente e a condição de hipossuficiência do menor, porquanto a participação deste no fato ilícito decorre principalmente da depravação moral e não propriamente de sua vulnerabilidade, resta afastada a competência ratione materiae da 7.ª Vara Criminal de Campo Grande, consoante termos do art. 2.º, alínea z, ítem 1, da Resolução n.º 221/94, com as alterações promovidas pela Resolução n. 107/2014. II - Conflito negativo procedente, restando fixada a competência do Juízo da 4.ª Vara Criminal de Campo Grande.
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E M E N T A - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - FATO ILÍCITO CUJA DESCRIÇÃO EVIDENCIA QUE A AÇÃO DO AGENTE NÃO É DIRETAMENTE ASSOCIADA À VULNERABILIDADE DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE - MENOR QUE PARTICIPA DO EVENTO CRIMINOSO - COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE AFASTADA - CONFLITO PROCEDENTE. I - Tratando-se de imputação de crime cometido em companhia de adolescente (e não efetivamente contra ele), assim como inexistindo relação direta entre a ação do agente e a condição de hipossuficiência do menor, porquanto a participação deste no fato ilícito decorre principalmente...