Anilson Ramão Dias Maciel E M E N T A--APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 33 DA LEI N. 11.343/2006 - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - ACOLHIDA EM PARTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO DELITO DE POSSE DE ARMA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prática do delito de posse de arma de fogo de uso permitido, por parte dos apelantes, restou suficientemente demonstrada nos autos, pois trata-se de crime de mera conduta, ou seja, independe da ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para sociedade ou qualquer pessoa, consumando-se com a simples posse ou vigilância de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido. II - Não há que se falar em condenação do apelante pelo delito de receptação, pois segundo o conjunto probatório carreado nos autos, ele nada sabia sobre a existência e origem das lingeries e nem sequer tinha conhecimento que sua esposa as estava revendendo. Do mesmo modo, o acervo probatório hospedado no feito não permite a formação de um juízo de certeza acerca da efetiva autoria do réu no crime de tráfico, devendo, portanto, ser absolvido. III - Por motivos do crime entende-se o "porquê" da ação delituosa, ou seja, as razões que moveram o agente a cometer o crime, devendo ser valorado tão somente os motivos que extrapolem os previstos no próprio tipo penal, sob pena de se incorrer em bis in idem. In casu, o magistrado sentenciante exasperou referida moduladora apenas afirmando que "o motivo é desfavorável", não utilizando de nenhum fundamento que justifique referida exasperação. Igualmente, a fundamentação declinada não se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que o fato de ter sido encontrado duas armas e munições em grande quantidade se afigura como elemento próprio da tipificação do delito, não representando maior dano passível de configurar um elemento apto a majorar a pena-base. Luciene Braga Morale APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 33 DA LEI N. 11.343/2006 - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - ACOLHIDA EM PARTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO DELITO DE POSSE DE ARMA E RECEPTAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prática do delito de posse de arma de fogo de uso permitido, por parte dos apelantes, restou suficientemente demonstrada nos autos, pois trata-se de crime de mera conduta, ou seja, independe da ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para sociedade ou qualquer pessoa, consumando-se com a simples posse ou vigilância de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido. Ademais, quanto ao delito de receptação, o Código Penal deixa nítido que, para a sua punibilidade, basta a existência de prova do crime anterior, pouco importando se desconhecido ou impunível seu autor. In casu, a apelante pegou as lingeries para revender de um colega de seu filho, conhecido por "Neguinho", as quais eram produto de furto. II - O acervo probatório hospedado no feito não permite a formação de um juízo de certeza acerca da efetiva autoria da ré no crime de tráfico, devendo, portanto, ser absolvida. III - Por motivos do crime entende-se o "porquê" da ação delituosa, ou seja, as razões que moveram o agente a cometer o crime, devendo ser valorado tão somente os motivos que extrapolem os previstos no próprio tipo penal, sob pena de se incorrer em bis in idem. In casu, o magistrado sentenciante exasperou referida moduladora apenas afirmando que "o motivo é desfavorável", não utilizando de nenhum fundamento que justifique referida exasperação. Igualmente, a fundamentação declinada não se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que o fato de ter sido encontrado duas armas e munições em grande quantidade se afigura como elemento próprio da tipificação do delito, não representando maior dano passível de configurar um elemento apto a majorar a pena-base. CONTRA O PARECER - dou parcial provimento ao recurso defensivo para: a) absolver Anilson Ramão Dias Maciel dos delitos de receptação e tráfico, bem como reduzo a pena-base do delito de posse de arma de fogo ao mínimo legal, restando o apelante definitivamente condenando em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto; e, b) absolver Luciene Braga Morale do delito de tráfico, bem como reduzir a pena-base do delito de posse de arma de fogo ao mínimo legal, restando a apelante definitivamente condenada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto pelo delito de receptação e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto pelo delito de posse de arma.
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Anilson Ramão Dias Maciel E M E N T A--APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 33 DA LEI N. 11.343/2006 - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - ACOLHIDA EM PARTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO DELITO DE POSSE DE ARMA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prática do delito de posse de arma de fogo de uso permitido, por parte dos apelantes, restou suficientemente demonstrada nos autos, pois trata-se de crime de mera cond...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO - MAJORANTE CONSERVADA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MODULADORAS MAL SOPESADAS - SUBSTITUIÇÃO IMPOSSÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O depoimento do ofendido colhido na fase preparatória que reconhece o réu como autor do roubo e a confissão extrajudicial devidamente corroborados por testemunho colhido em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são todos elementos aptos a alicerçar o édito condenatório, não havendo falar em insuficiência probatória. II - Desnecessária a apreensão da arma para fins de configuração da majorante no crime de roubo (art. 157, par. 2º, inc. II, do Código Penal), desde que demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova. III - Inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça. IV - No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria dos crimes contra o patrimônio, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. V - As circunstâncias do crime devem estar devidamente fundamentadas em elementos concretos que extrapolem os limites reprimidos no tipo penal incriminador, não sendo esse o caso dos autos, no qual foram delineados fatores ordinários que não denotam qualquer gravidade anormal na conduta. VI - Deve-se afastar a valoração das consequências, pois aduzir que "a ação do condenado certamente causou trauma psicológico na vítima, quiçá com seqüelas irreversíveis" constituí mera ilação ou conjectura que não autoriza a exasperação. VII - Impossível a substituição se a pena corporal suplanta o limite de 04 anos e crime é doloso e praticado com violência contra a pessoa (art. 44, inc. I, do Código Penal). VIII - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena à 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO. I - Se apesar da existência de indícios quanto à configuração da majorante do inc. II do par. 2º do art. 157 do Código Penal, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não permitiram extrair conclusão nesse sentido, descabe falar em aplicação da causa de aumento decorrente do concurso de pessoas. II - Recurso improvido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO - MAJORANTE CONSERVADA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MODULADORAS MAL SOPESADAS - SUBSTITUIÇÃO IMPOSSÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O depoimento do ofendido colhido na fase preparatória que reconhece o réu como autor do roubo e a confissão extrajudicial devidamente corroborados por testemunho colh...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO POSSÍVEL - VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO CARACTERIZADO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA 1/6 - NÃO ACOLHIDO - PERCENTUAL DE 1/3 JUSTIFICADO FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no artigo 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Inexistindo nos autos provas suficientes a demonstrar a existência de um vínculo duradouro, estável e permanente entre os réus para a prática do narcotráfico, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. 2. Não há falar em redução do quantum de incidência do privilégio previsto no § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto) se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06 justificam a aplicação do patamar médio de 1/3 (um terço). Deve ser ressaltado que a natureza da droga apreendida (cocaína), embora desfavorável, não demanda, por si só, a fixação da redutora no patamar mínimo, notadamente porque a quantidade não é elevada (9,8 gramas) e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao apelado. 3. Recurso improvido. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA AO RÉU CLAUDINEI - POSSIBILIDADE - MODULADORAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS - ANTECEDENTES E NATUREZA DA DROGA MANTIDOS COMO DESFAVORÁVEIS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FIXADO AO APELANTE CÉSAR QUEIROZ - POSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1° DO ARTIGO 2° DA LEI N. 8.072/90 DECLARADA PELO STF - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em bis in idem na valoração negativa da moduladora dos antecedentes criminais, uma vez que o apelante Claudinei possui duas condenações penais transitadas em julgado por crimes anteriores, não havendo óbice que uma delas seja considerada na primeira fase e a outra, como reincidência, no segundo estágio da dosimetria. 2. Afasta-se a negativação das circunstâncias do crime se o Julgador valorou a referida moduladora com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal do crime de tráfico de drogas. 3. Os danos e sequelas sociais que resultam da prática do tráfico de drogas não autorizam a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que são inerentes à próprio figura delitiva, cujo bem jurídico tutelado é justamente a saúde pública. 4. A natureza da substância apreendida deve ser mantida em desfavor do recorrente, porquanto a cocaína está entre as drogas de maior potencial ofensivo à saúde humana, além de ser causadora de dependência química e psíquica, ocasionando sérios e irreversíveis danos ao cérebro e ao sistema nervoso central do usuário. 5. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos de Habeas Corpus n.º 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, o qual prevê que a pena dos crimes hediondos e equiparados será cumprida, inicialmente, em regime fechado. De acordo com a orientação do Pretório Excelso, independentemente do caráter hediondo do delito, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, em atenção ao princípio da individualização da pena. 6. Na hipótese, considerando que o apelante César Queiroz Santana é primário, possui bons antecedentes, conta com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis e que a reprimenda foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão (o que, em tese, admitiria a aplicação do regime aberto), tenho como possível estabelecer o regime prisional semiaberto para o implemento inicial da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2°, "b", e § 3°, do Código Penal. 7. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base aplicada ao apelante Claudinei Coxeo para um pouco acima do mínimo legal e alterar o regime prisional do recorrente César Queiroz Santana para o semiaberto. EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO POSSÍVEL - VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO CARACTERIZADO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA 1/6 - NÃO ACOLHIDO - PERCENTUAL DE 1/3 JUSTIFICADO FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no artigo 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2°, I E II, DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO - PARTICIPAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal, especialmente sob o crivo do contraditório, não possibilita uma conclusão segura acerca da participação do apelante Osmair no delito de roubo noticiado na denúncia, impõe-se sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Com efeito, embora tenha admitido sua participação na fase extrajudicial, os elementos de prova produzidos em juízo não corroboram tal confissão, razão pela qual não há como manter sua condenação, notadamente porque o decreto condenatório não pode estar alicerçado apenas em elementos informativos, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. Recurso provido, para o fim de absolver o apelante Osmair de Oliveira Ricaldi do crime de roubo, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. APELANTE ANDERSON DE OLIVEIRA E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2°, I E II, DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NO ARTEFATO QUANDO SUA UTILIZAÇÃO RESTAR COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - PENA-BASE REDUZIDA, MAS NÃO AO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - FOLHA DE ANTECEDENTES EMITIDA PELO PODER JUDICIÁRIO COM INFORMAÇÕES DETALHADAS ACERCA DAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIDA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL MANTIDO NO FECHADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição se a autoria do apelante no crime de roubo noticiado na proemial acusatória restou comprovada nos autos por conjunto probatório robusto, formado por sua confissão, tanto na fase policial quanto em juízo, e pelos depoimentos e reconhecimentos realizados pelas vítimas. 2. Para a configuração da majorante prevista no § 2°, I, do artigo 157 do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia em arma, quando comprovado o seu emprego no delito por outros meios de prova, exatamente como ocorre na hipótese. (Precedentes STJ). 3. Deve ser mantida como desfavorável a moduladora relativa aos antecedentes criminais, pois o apelante possui várias condenações penais transitadas em julgado (fls. 156/160), não havendo óbice que uma delas seja utilizada, na segunda fase, como reincidência, e outra como maus antecedentes, não resultado em bis in idem. 4. O fato de ter cometido o delito durante o cumprimento de sua pena não evidencia uma maior intensidade de dolo na conduta do agente capaz de ensejar o recrudescimento da resposta penal. 5. A simples afirmação de que o apelante não possui boa conduta social, pois "ao invés de tentar conseguir uma ocupação lícita para ganhar dinheiro, foi buscar o caminho mais fácil, qual seja, o crime", além de ser elemento inerente ao próprio tipo penal, não demonstra o real comportamento deste no âmbito social, familiar ou profissional. 6. A fundamentação, genérica e abstrata, de que o recorrente possui "personalidade dissimulada" não justifica a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, notadamente porque o magistrado singular não dispensou uma linha sequer para demonstrar os motivos que o levaram a essa conclusão. 7. O prejuízo financeiro constitui, em regra, elemento inerente aos crimes patrimoniais, de modo que não pode ser sopesado em desfavor do apelante como consequências do crime, salvo nos casos em que o dano for de elevada magnitude, o que não se verifica no caso dos autos. 8. É consolidado o entendimento de que "a folha de antecedentes criminais é documento hábil à comprovação da reincidência, não se exigindo, para tal fim, certidão cartorária judicial. (...)" (HC nº 191.935/MS, Relator o Ministro OG FERNANDES, DJe de 11/5/2011). Portanto, os registros de condenações penais transitadas em julgado constante nas certidões de antecedentes criminais emitidas pelo Poder Judiciário Estadual e pelo Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul (fls. 156/186) são suficientes para que se reconheça a agravante genérica da reincidência, haja vista que, da análise dos referidos documentos, é possível inferir todos os elementos necessários a esse desiderato, especificamente o número dos autos, o delito praticado, a reprimenda pespegada e a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. 9. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, pois, no caso em epígrafe, o recorrente Anderson admitiu, quando interrogado em juízo, que realmente foi autor do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, sendo que tal confissão foi utilizada como fundamento para a condenação. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, esta deve ser compensada com a agravante genérica da reincidência, pois, no julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, a Terceira Seção do e. STJ pacificou o entendimento de que inexiste preponderância entre tais circunstâncias. 10. Deve ser mantido o regime prisional fechado, pois a reprimenda aplicada (superior a 4 anos) somada à reincidência do apelante não permitem a fixação do regime mais brando. 11. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base para um pouco acima do mínimo legal e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência. EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2°, I E II, DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO - PARTICIPAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal, especialmente sob o crivo do contraditório, não possibilita uma conclusão segura acerca da participação do apelante Osmair no delito de roubo noticiado na denúncia, impõe-se sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Com efeito, embora tenha admitido sua participação na fase extrajudicial, os ele...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO de drogas - RECURSO MINISTERIAL - REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O CORRÉU ABSOLVIDO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS APLICADA EM FAVOR DO CORRÉU CONDENADO - INVIABILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS -recurso Improvido. I - A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal). Nada obstante a apreensão de drogas tenha ocorrido no imóvel onde o réu residia, os elementos coligidos aos autos não comprovam que ele praticava o crime de tráfico mediante unidade de desígnios com terceiro, ou mesmo que tenha aderido de algum modo às atividades delituosas desenvolvidas por outrem, eis que habitava o local por curto lapso de tempo e negou ter conhecimento da existência dos entorpecentes. Além disso, nenhum dos policiais ouvidos em juízo soube afirmar se o réu realmente praticava ou tráfico de drogas ou consentia que outrem se utilizasse do imóvel para cometê-lo, carecendo, portanto, a autoria de provas concretas e seguras a ensejar a condenação. II - Se o réu é primário, de bons antecedentes e não havendo provas que ele integre organização criminosa e nem que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, inviável torna-se o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas aplicada em seu favor. III - Recurso improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO de drogas - RECURSO MINISTERIAL - REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O CORRÉU ABSOLVIDO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS APLICADA EM FAVOR DO CORRÉU CONDENADO - INVIABILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS -recurso Improvido. I - A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII, do Código...
RECURSO MINISTERIAL E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES (2X) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DOIS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES OU ENTRE ESTES O DELITO DE TRÁFICO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL - RECURSO IMPROVIDO. I - Inexistindo na denúncia narrativa no sentido de ter o réu se associado com outras pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e par. 1º, e art. 34, ambos da Lei n. 11.340/06, impossível torna-se a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sob pena de violação ao princípio da correlação e efetivo prejuízo a Defesa, eis que esta deve se contrapor aos fatos explícitos e implícitos narrados na exordial acusatória. II - Se com uma só ação o réu incorre em dois delitos de corrupção de menores distintos, pratica-os em concurso formal, impossibilitando, em contrapartida, a incidência da regra do concurso material (art. 69 do Código Penal). III - Se a ação foi dirigida para o único fim de praticar, mediante concurso de pessoas, o delito de tráfico de drogas, mas entretanto incorreu também na prática de corrupção de menores, uma vez que seus comparsas eram também adolescentes, aplica-se entre todos esses delitos o concurso formal. IV - Recurso improvido. PARA O RECURSO DEFENSIVO APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES (2X) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE - REGIME PRISIONAL ABRANDADO - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu mantinha há considerável lapso de tempo um ponto de comercialização de drogas intensamente frequentado por usuários. Desse modo, havendo comprovação de que se dedicava à atividade criminosa, incabível a aludida minorante. II - A fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar aos critérios do art. 33 do Código Penal, conforme hodierno entendimento jurisprudencial. Assim, considerando que a pena de reclusão restou estabelecida em patamar inferior a 08 anos, que o réu é primário, possui bons antecedentes e não conta com circunstâncias judiciais negativa, viável torna-se a fixação do regime inicial semiaberto. Quanto a pena de detenção, decorrente de concurso material, fica estabelecido o inicial aberto (art. 69, caput, in fine, do Código Penal). III - Incabível a substituição, eis que a pena corporal supera 04 anos. IV - Recurso parcialmente provido para estabelecer o regime inicial semiaberto para o inicio da execução das penas de reclusão, e aberto para a pena de detenção.
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RECURSO MINISTERIAL E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES (2X) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DOIS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES OU ENTRE ESTES O DELITO DE TRÁFICO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL - RECURSO IMPROVIDO. I - Inexistindo na denúncia narrativa no sentido de ter o réu se associado com outras pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e par. 1º, e art. 34, ambos da Lei n. 11.340/0...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. I- Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são rígidos, devendo a sua análise ser feita à luz do princípio da razoabilidade e de forma global, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato isolado. II - Presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, necessária a manutenção da custódia cautelar do acusado do delito de tráfico de drogas para a garantia da ordem pública. III- A decisão apontou de forma clara os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do paciente, estando, igualmente fundamentada a decisão que posteriormente indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, permitindo-lhe saber os reais motivos da segregação. IV - Ordem denegada.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. I- Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são rígidos, devendo a sua análise ser feita à luz do princípio da razoabilidade e de forma global, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato isolado. II -...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO QUE RECEBE A DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREFACIAIS REJEITADAS. I - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. II - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. III - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por impossibilidade de reprodução dos arquivos audiovisuais a partir do SAJ, eis que os arquivos se encontram a disposição das partes junto à serventia judicial, podendo por lá serem consultados ou até exportados à dispositivos removíveis. IV - Prefaciais rejeitadas. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDO PREJUDICADO - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. V - Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, e, ainda, pela própria confissão do apelante na fase judicial. VI - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social e ofensividade de sua conduta, além de demasiado grau de reprovabilidade do comportamento. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. VII - Prejudicado o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea se o julgador já a considerou quando da dosimetria da pena. VIII - A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à contravenção de vias de fato, haja vista que o referido tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex. IX - Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência contra a pessoa. X - Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO QUE RECEBE A DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREFACIAIS REJEITADAS. I - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - ORDEM DENEGADA. Não há falar em extensão da ordem de habeas corpus concedida ao corréu somente em decorrência de condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea para colaborar com a instrução criminal. Presentes os requisitos da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública pelo risco de reiteração delitiva e por conveniência da instrução criminal em razão da fuga após os fatos.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - ORDEM DENEGADA. Não há falar em extensão da ordem de habeas corpus concedida ao corréu somente em decorrência de condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea para colaborar com a instrução criminal. Presentes os requisitos da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública pelo risco de reiteração delitiva e por conveniência da instrução criminal em razão da fuga após os fatos.
Data do Julgamento:10/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - PREJUDICIALIDADE - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO CONCESSÃO. O oferecimento da denúncia, ainda que a destempo, prejudica a alegação de excesso de prazo. É cabível a prisão preventiva aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de constrição cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a legalidade da prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - PREJUDICIALIDADE - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO CONCESSÃO. O oferecimento da denúncia, ainda que a destempo, prejudica a alegação de excesso de prazo. É cabível a prisão preventiva aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de const...
Data do Julgamento:14/07/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL DEFESA - TRÁFICO EVENTUAL DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - UTILIZAÇÃO PARA AUMENTO DA PENA-BASE E LIMITAÇÃO DA REDUTORA DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIDA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATO - POSSIBILIDADE - PATAMAR DE REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - READEQUADO - HEDIONDEZ DO DELITO - AFASTADA DE OFÍCIO - REGIME PRISIONAL MANTIDO - CONVERSÃO DA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inexiste bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga na 1° e 3° fase de fixação da pena por se tratar da mesma regra para ser utilizada em momentos e finalidades distintas, conforme preceituam o precedentes da 3° Seção do STJ. Aplicada a minorante da eventualidade do tráfico de entorpecentes, e atentando para circunstâncias judiciais, mormente a quantidade da droga, fixa-se a fração de redução de pena em 1/3, a qual entendo ser proporcional e suficiente para reprovação do crime. O reconhecimento de atenuantes pode levar a pena aquém do mínimo abstrato na segunda fase da dosimetria, pois inexiste vedação legal nesse sentido e em obséquio ao princípio da individualização da pena. Impõe-se extirpar a hediondez do delito de tráfico eventual por serem os respectivos conceitos incompatíveis sob o prisma teleológico das normas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, pois fere o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) a obrigatoriedade da fixação, dissociada de outros critérios, do regime fechado para o início de cumprimento de pena, mesmo aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, mais graves do que o tráfico eventual que não se enquadra nessa categoria. In casu, o regime prisional deve ser o semiaberto, pois não obstante a pena aplicada ser inferior a quatro anos, o réu possui uma circunstância judicial desfavorável, aliás, de caráter preponderante sobre as demais, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei de Drogas. Não obstante a pena não exceda a quatro anos, a substituição da pena não se mostra recomendável, pois tornaria a reprimenda insuficiente a reprovação do crime. Recurso parcialmente provido, em parte o parecer. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL TRÁFICO EVENTUAL DE ENTORPECENTES MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE (ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 INDISPENSABILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS PRETENDIDA APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO DESCABIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. A caracterização da causa de aumento referente à interestadualidade do tráfico (art. 40, V, da Lei 11.343/06) exige a efetiva transposição de fronteiras, não verificada na hipótese. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 111840/ES julgou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 que fixava a obrigatoriedade do regime fechado mesmo para os crimes hediondos ou equiparados. In casu, o regime prisional deve ser o semiaberto, pois não obstante a pena aplicada ser inferior a quatro anos, o réu possui uma circunstância judicial desfavorável, aliás, de caráter preponderante sobre as demais, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei de Drogas. Recurso não provido, contra o parecer.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFESA - TRÁFICO EVENTUAL DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - UTILIZAÇÃO PARA AUMENTO DA PENA-BASE E LIMITAÇÃO DA REDUTORA DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIDA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATO - POSSIBILIDADE - PATAMAR DE REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - READEQUADO - HEDIONDEZ DO DELITO - AFASTADA DE OFÍCIO - REGIME PRISIONAL MANTIDO - CONVERSÃO DA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inexiste bis in idem...
Data do Julgamento:19/05/2014
Data da Publicação:30/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DA APELAÇÃO DO RÉU Edemilson Frety Amorim APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO PARA AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR NÃO HAVER EXAME PERICIAL DA ARMA - DESNECESSIDADE - FALTA DE PROVA DO USO DA ARMA - QUALIFICADORA AFASTADA - PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - MODULADORAS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO MAL SOPESADAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se há provas do uso de uma arma de fogo no roubo, é desnecessária a apreensão e a perícia da arma para comprovar o seu potencial lesivo, bastando que o armamento utilizado seja capaz de incutir na vítima o temor necessário para subtração dos bens. Contudo, se as provas testemunhais não comprovam que o roubo ocorreu com o uso de arma de fogo (não ocorreu a oitiva judicial da vítima e as testemunhas nada disseram sobre o fato), deve ser afastada a referida qualificadora. A pena-base deve ser reduzida um pouco, devido ao afastamento da culpabilidade, porque não demonstrado que ela foi exacerbada. Recurso parcialmente provido para redimensionamento da pena- base e afastamento da qualificadora do inciso I do § 2º do art. 157 do CP. DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA - LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - MENORIDADE RELATIVA DO RÉU QUE REDUZ O LAPSO PRESCRICIONAL - PUNIBILIDADE EXTINTA. Reconhece-se a prescrição, que ao menor de idade se conta pela metade do lapso de tempo, se, após operado o redimensionamento da pena, esta se reduz a 4 anos, e se, entre a data do recebimento da denúncia (23/11/2007) e a data da intimação da sentença (20/06/2012) transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos ( art. 109, IV do CP c/c art. 115 CP), ocorreu o lapso prescricional para o caso concreto. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se, dessa forma, a punibilidade do agente. EMENTA DA APELAÇÃO DO RÉU César Roberto Pinto Davalo APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - NULIDADE RECONHECIDA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. A prolação de sentença penal condenatória, sem que o Réu tenha sido intimado para apresentar alegações finais, configura afronta direta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, eis que patente o prejuízo do Apelante que se viu impossibilitado de manifestar-se sobre as provas produzidas durante a instrução. Com o parecer, recurso provido para acatar a preliminar de cerceamento de defesa e determinar a nulidade do feito desde a fase das alegações finais.
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DA APELAÇÃO DO RÉU Edemilson Frety Amorim APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO PARA AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR NÃO HAVER EXAME PERICIAL DA ARMA - DESNECESSIDADE - FALTA DE PROVA DO USO DA ARMA - QUALIFICADORA AFASTADA - PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - MODULADORAS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO MAL SOPESADAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se há provas do uso de uma arma de fogo no roubo, é desnecessária a apreensão e a perícia da arma para comprovar o seu potencial lesivo, bastando que o armamento utili...
Do Apelo de Gilnei Ribeiro. E M E N T A-APELAÇAO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPCENTE - PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - ALMEJADA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, 'D" E DA AGRAVANTE DO ART. 61, I, AMBOS DO CP - POSSIBILIDADE - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11343/06 - INVIÁVEL ANTE A REINCIDÊNCIA - REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE ANTE A REINCIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIÁVEL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Ante o prescrito no art. 42, da lei 11343/2006, a natureza e quantidade de droga devem ser tomadas como parâmetro para definir o "quantum" da pena-base, por isso a apreensão de mais de 200 Kg (duzentos quilos) de maconha em poder do Apelante justifica a exasperação da pena-base. II. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, possibilitando a sua compensação. III. Os requisitos para o reconhecimento da minorante do denominado "tráfico privilegiado" são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício. Diante da reincidência do Apelante, não há que se falar em reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. IV.Não há como mitigar o regime prisional imposto, face à reincidência, que impõe o início do cumprimento de pena em regime fechado. V. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por força do disposto no art. 44, I, do CP. VI. Para se pleitear a restituição de coisa apreendida na esfera penal faz-se necessária a legitimidade ad causam, não demonstrada no caso, vez que a motocicleta está registrada em nome de terceiro. V. Ademais, a motocicleta apreendida em poder do Apelante, na ocasião do flagrante, foi utilizada para transportar 14 tabletes de substância entorpecente, o que impõe o perdimento do bem. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido. Do Apelo de Francisco Romero Mendes APELAÇAO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 - INVIÁVEL - APELANTE NEGA CONDIÇÃO DE USUÁRIO - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11343/06 - INVIÁVEL ANTE A REINCIDÊNCIA - REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE ANTE A REINCIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIÁVEL - RECURSO IMPROVIDO I. Não há que se falar desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando o próprio Apelante, em juízo, nega a condição de usuário. II. Os requisitos previstos para o reconhecimento da minorante do denominado "tráfico privilegiado" são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício, por isso a reincidência impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III.Não há como mitigar o regime prisional imposto na instância ordinária, tendo em conta a reincidência do Apelante, que obriga ao início do cumprimento de pena em regime fechado. IV. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por força do disposto no art. 44, I, do CP. Contra o parecer, recurso improvido.
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Do Apelo de Gilnei Ribeiro. E M E N T A-APELAÇAO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPCENTE - PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - ALMEJADA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, 'D" E DA AGRAVANTE DO ART. 61, I, AMBOS DO CP - POSSIBILIDADE - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11343/06 - INVIÁVEL ANTE A REINCIDÊNCIA - REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE ANTE A REINCIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIÁVEL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - INCABÍVEL - RECUR...
Data do Julgamento:11/11/2014
Data da Publicação:18/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA REDIMENSIONADA - PROVIMENTO PARCIAL . Comprovada a materialidade e autoria do tráfico de drogas, mantém-se a condenação. Redimensiona-se a pena-base exasperada com elementos do próprio tipo penal. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a absolvição do corréu, pois o conjunto probatório é insuficiente para amparar a condenação.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA REDIMENSIONADA - PROVIMENTO PARCIAL . Comprovada a materialidade e autoria do tráfico de drogas, mantém-se a condenação. Redimensiona-se a pena-base exasperada com elementos do próprio tipo penal. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a absolvição do corréu, pois o conjunto probatório é insuficiente para amparar a condenação.
Data do Julgamento:11/11/2014
Data da Publicação:14/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DEFESA - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO RÉU E PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO - CONCURSO DE AGENTES - MANUTENÇÃO DO AUMENTO DA PENA - CONCURSO FORMAL MANTIDO - VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DIVERSOS - RECURSO IMPROVIDO. Se houve reconhecimento pelas vítimas do réu como autor dos delitos de roubo e o agente foi preso em flagrante na posse do bem, não há falar em insuficiência de provas para a condenação. Havendo provas, corroboradas pelo depoimento do réu, de que cometeu o delito de roubo na companhia de terceiros, ainda que estes não sejam identificados, incide a majorante do concurso de agentes. Tratando-se de vítimas e patrimônios diversos atingidos pelo crime de roubo, ainda que no mesmo momento, não há crime único, mas concurso formal a ser reconhecido. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - OBJETO NÃO APREENDIDO - RECURSO IMPROVIDO. Não é possível reconhecer a aplicação da majorante do emprego de arma quando a arma de fogo narrada na denúncia não foi apreendida, pois apesar da possibilidade de ser admitida para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo, não se mostra suficiente sua simples narrativa para configurar a causa especial de aumento de pena se não foi possível se comprovar sua potencialidade lesiva por outros meios.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DEFESA - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO RÉU E PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO - CONCURSO DE AGENTES - MANUTENÇÃO DO AUMENTO DA PENA - CONCURSO FORMAL MANTIDO - VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DIVERSOS - RECURSO IMPROVIDO. Se houve reconhecimento pelas vítimas do réu como autor dos delitos de roubo e o agente foi preso em flagrante na posse do bem, não há falar em insuficiência de provas para a condenação. Havendo provas, corroboradas pelo depoimento do réu, de que cometeu o delito de roubo na companhia de terceiros, ai...
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - tráfico de drogas - desclassificação - ART. 28 DA LEI N. 11.343/06- remessa do feito ao juizado especial - RECURSO PROVIDO. Quando pelas circunstâncias fáticas do delito não se evidenciar o tráfico de drogas, bem como, comprovado ser o agente usuário de drogas e surpreendido na posse de pequena quantidade de maconha, impõe-se a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - tráfico de drogas - desclassificação - ART. 28 DA LEI N. 11.343/06- remessa do feito ao juizado especial - RECURSO PROVIDO. Quando pelas circunstâncias fáticas do delito não se evidenciar o tráfico de drogas, bem como, comprovado ser o agente usuário de drogas e surpreendido na posse de pequena quantidade de maconha, impõe-se a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Data do Julgamento:11/11/2014
Data da Publicação:13/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - 155, §4º, I e IV do Código Penal - REDUÇÃO DA PENA - base - POSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ABRANDADO PARA O SEMIABERTO - PAGAMENTO DE CUSTAS - ISENÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO. DE OFÍCIO - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena. Regime prisional inicial mantido no semiaberto, ante as circunstâncias judiciais (maus antecedentes) e a reincidência, nos termos do artigo 33, § 3.º, do Código Penal e em analogia à Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à sanção corporal cominada, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Isenta-se os agentes do pagamento de custas processuais por serem assistidos pela Defensoria Pública Estadual e serem nitidamente hipossuficientes. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas, por serem igualmente preponderantes. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA- 155, §4º, I e IV do Código Penal - PENA DE MULTA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS - ISENÇÃO - PROVIMENTO. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à sanção corporal cominada, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Isenta-se os agentes do pagamento de custas processuais por serem assistidos pela Defensoria Pública Estadual e serem nitidamente hipossuficientes.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - 155, §4º, I e IV do Código Penal - REDUÇÃO DA PENA - base - POSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ABRANDADO PARA O SEMIABERTO - PAGAMENTO DE CUSTAS - ISENÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO. DE OFÍCIO - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CONDENAÇÃO EXTRA PETITA - EMENDATIO LIBELLI - REJEITADA - MÉRITO - TIPICIDADE DA CONDUTA - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Não há se falar em nulidade da sentença se o apelante, ao longo do processo criminal, defendendo-se das imputações que lhes foram feitas na denúncia e não de capitulação jurídica específica, teve a oportunidade de exercitar a ampla defesa e o contraditório, não havendo julgado extra petita nem sendo necessário o aditamento da denúncia. A abolitio criminis temporária criada pelos artigos 30 e 32, ambos da Lei 10.826/2003, somente abrange a conduta da posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não se estendendo aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, nem aos que possuíam arma de uso restrito ou com numeração raspada.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CONDENAÇÃO EXTRA PETITA - EMENDATIO LIBELLI - REJEITADA - MÉRITO - TIPICIDADE DA CONDUTA - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Não há se falar em nulidade da sentença se o apelante, ao longo do processo criminal, defendendo-se das imputações que lhes foram feitas na denúncia e não de capitulação jurídica específica, teve a oportunidade de exercitar a ampla defesa e o contraditório, não havendo julgado extra...
Data do Julgamento:11/11/2014
Data da Publicação:13/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - REGIME PRISIONAL ABRANDADO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - NEGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para o reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação irresistível deve restar suficientemente provada a ação ameaçadora do coator traduzida na exteriorização de uma promessa de um mal de tamanha gravidade a ponto de suprimir a vontade do coacto, de quem, naquelas circunstâncias, não se poderia exigir conduta diversa. II - Com relação ao tema ora sob análise, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal. III - O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucionais, para crimes de tráfico de drogas, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a imposição compulsória do regime inicial fechado para cumprimento de pena. IV - Em atenção ao princípio da proporcionalidade e mantendo o caráter pedagógico almejado pelo legislador, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena do apelante. Pelos mesmos fundamentos, entendo ser incabível a conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos quando se tratar de delito de tráfico de drogas. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - REGIME PRISIONAL ABRANDADO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - NEGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para o reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação irresistível deve restar suficientemente provada a ação ameaçadora do coator traduzida na exteriorização de uma promessa de um mal de tamanha gravidade a ponto de suprimir a vontade do coa...
Data do Julgamento:10/11/2014
Data da Publicação:12/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE DOLOSA - IMPROCEDÊNCIA - CASO DE CULPA CONSCIENTE, NÃO DOLO EVENTUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar na hipótese, como quer o Ministério Público em seu recurso, ter o agente atuado com dolo eventual ao pilotar motocicleta embriagado e em velocidade superior ao permitido na via dando causa ao acidente que resultou em lesão corporal na vítima. A pretensão ministerial é improcedente, porque, na lição de Claus Roxin, no dolo há sempre a realização de um plano, enquanto na imprudência consciente existe apenas "negligência ou ligeireza". Quem tem conhecimento sobre a concreta capacidade de seu ato levar a um grave acidente, onde ele próprio pode ser a maior vítima, certamente não continuará com a conduta se não acreditar que possa evitar o resultado. A discussão, ganha especial relevância na situação dos autos, que envolve o acidente entre duas motocicletas, pois o dolo eventual implicaria em sustentar que o recorrido, mesmo prevendo como possível a colisão que poderia resultar na sua própria morte ou em graves lesões em si mesmo, ainda assim teria permanecido irreverente a esse possível desfecho, o que não se verificou. O caso, portanto, é nítido de culpa consciente, não de dolo eventual, mostrando-se acertada a sentença que condenou o recorrido pelo crime de lesão corporal na modalidade culposa. Apelo não provido, contra o parecer. E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE PERIGO PELO DE DANO - PROCEDÊNCIA - DOSIMETRIA DA PENA - PRIMÁRIA ELEVADA DEMASIADAMENTE - REDUÇÃO - PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CP) - ARRIMO DO JUÍZO CONDENATÓRIO - ATENUANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO - CONVERSÃO DA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO A conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) absorve a embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), pois os respectivos tipos penais tutelam o mesmo bem jurídico, que só é atingido de maneira concreta e direta no primeiro crime, mais grave e abrangente. Ademais, o consumo de bebidas alcoólicas, antes da direção, serve para demonstrar a imprudência caracterizadora da culpa no delito do art. 303 do CTB: o agente consome bebidas alcoólicas e, imprudentemente, assume a direção de veículo automotor acreditando estar em plenas condições de dirigir. Inexistência de crimes autônomos. Preenchidos, assim, os requisitos para aplicação do princípio da consunção entre os delitos, prevalece apenas o mais grave. Deve ser reconhecida a atenuante do art. 65, III, "d" do Código Penal se a confissão espontânea do agente tiver arrimado o juízo condenatório. A aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir modula-se pelos parâmetros da pena privativa de liberdade, com a qual deve guardar simetria. Converte-se a corporal em restritivas de direitos se observados os pressupostos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal. Recurso provido, com reformas de ofício e contra o parecer.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE DOLOSA - IMPROCEDÊNCIA - CASO DE CULPA CONSCIENTE, NÃO DOLO EVENTUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar na hipótese, como quer o Ministério Público em seu recurso, ter o agente atuado com dolo eventual ao pilotar motocicleta embriagado e em velocidade superior ao permitido na via dando causa ao acidente que resultou em lesão corporal na vítima. A pretensão ministerial é improcedente, porque,...