E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO ATIVA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RECURSO DESPROVIDO. 1. A corrupção ativa é crime formal que se consuma com a oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, independentemente da sua aceitação. Cuida-se de crime de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio, como por palavras, gestos, escritos. Basta a conduta idônea a evidenciar o propósito criminoso do autor do delito. 2. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício é crime de elevado potencial ofensivo, cujo bem jurídico penalmente protegido é a Administração Pública. A consumação se dá por ocasião da oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, independentemente da sua aceitação ou da efetiva entrega. Nos autos, há provas da oferta e promessa de vantagem indevida, corroboradas pela prova testemunhal. No caso, em vista das provas coletadas no processo, a materialidade está demonstrada. A autoria, por sua vez, recai, indiscutivelmente, sobre o apelante, consoante se infere dos elementos probatórios produzidos na instrução criminal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO ATIVA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RECURSO DESPROVIDO. 1. A corrupção ativa é crime formal que se consuma com a oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, independentemente da sua aceitação. Cuida-se de crime de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio, como por palavras, gestos, escritos. Basta a conduta idônea a evidenciar o propósito criminoso do autor do delito. 2. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Restando comprovada a propriedade do entorpecente apreendido e a usa destinação comercial, mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS - PENA-BASE MANTIDA - PRIVILÉGIO RECONHECIDO - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Preenchidos os requisitos legais, o reconhecimento do furto privilegiado é direito subjetivo do réu. Mantém-se o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto e a não substituição por restritiva de direitos, tendo em vista ser o reú portador de maus antecedentes e pelas circunstâncias fáticas do crime, não mostrando-se socialmente recomendável no caso em apreço.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Restando comprovada a propriedade do entorpecente apreendido e a usa destinação comercial, mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS - PENA-BASE MANTIDA - PRIVILÉGIO RECONHECIDO - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente funda...
Data do Julgamento:07/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FALTA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. Os relatos policiais são de que não houve prévia investigação, mas que surpreenderam o réu em veículo que era ocupado por mais duas pessoas (sequer identificadas) em uma blitz policial, de forma que não há elementos hábeis a concluir pela estabilidade do vínculo de forma a caracterizar a associação para o tráfico. Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas não basta o mero acerto ocasional, haja vista ser imprescindível comprovar, indubitavelmente, que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso, muito embora existam elementos suficientes para atestar a prática de tráfico de drogas, deve-se ponderar que a mesma sorte não assiste à existência de provas quanto à associação para o tráfico, eis que ausentes quaisquer elementos para demonstrar a estabilidade do liame entre os agentes e da habitualidade da prática delituosa, mormente pelo depoimento do próprio réu, de que o acerto foi ocasional. A condenação do crime em questão exige prova certa e segura, sendo que diante da dúvida, o caso é de aplicação do princípio do in dubio pro reo. Desta feita, absolve-se o apelante da imputação do crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386,VII, do CPP. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - PENA-BASE MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PATAMAR ALTERADO DE 1/2 PARA 1/6 - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - PARCIALMENTE PROVIDO. A fundamentação acerca da culpabilidade não corresponde à moduladora estipulada no art. 59 do CP. A culpabilidade deve ser valorada a partir de um plus na conduta do agente. No caso, o sentenciante nada apontou nesse sentido, cingindo-se a delinear os elementos do próprio tipo penal, motivo pelo qual deve ser considerada favorável. Sendo a fundamentação inidônea e, contudo, não sopesada na fixação da pena-base, aplicada no mínimo legal, deve ser mantida tal como estipulou o magistrado singular. Em que pese não seja o caso de afastamento da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, vez que o réu preenche a todos os requisitos legais, pois é primário, portador de bons antecedentes e como exposto, foi absolvido do delito de associação para o tráfico de drogas, não havendo também provas de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade criminosa. Merece destaque que no presente caso, a elevada quantidade de entorpecente não deve levar ao expurgo da referida causa de diminuição da pena em razão das circunstâncias peculiares da situação concreta, pois restou comprovado que o réu teria sido contratado por outras duas pessoas com o objetivo de embarcar em ônibus de transporte coletivo com a droga, na específica função de "mula", enquanto os outros dois voltariam de carro para a cidade de origem, no Estado de Goiás. Os outros dois agentes, que estavam no veículo abandonado sequer foram localizados, embora um deles tenha até mesmo apontado um simulacro de arma de fogo contra os policiais, segundo narrativas do inquérito policial. Desta feita, o caso é de redução do patamar aplicado, em face da quantidade da droga e a natureza perniciosa - 7,400 Kg (sete quilos e quatrocentos gramas) de pasta base de cocaína. Assim, a fração de 1/2 estipulada pelo magistrado singular está desproporcional. A quantidade e natureza da droga são fatores que devem ser levado em conta para o recrudescimento no apenamento pois a natureza do entorpecente é expressamente mencionado no art. 42 da Lei Antidrogas como elemento de sopesamento. Patamar alterado para 1/6. Para a configuração da causa especial de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual), basta que esteja devidamente comprovado que o recorrido iria levar a droga para outro Estado da Federação. Na hipótese, restou comprovado que a droga transportada pelo recorrente (7,400 Kg de pasta base de cocaína) destinava-se ao Estado de Goiás. Ressalta-se que é irrelevante para a configuração da causa de aumento que a droga não tenha alcançado o destino final, pois referida causa de aumento já havia se caracterizado com o simples destino do entorpecente além das linhas divisórias estaduais, não se exigindo resultado, qual seja, a efetiva entrega do entorpecente no outro Estado. Em parte com o parecer, dou provimento ao recurso defensivo para o fim de absolver o réu Fernando de Souza Dias da imputação do crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e; dou parcial provimento ao recurso Ministerial para o fim de alterar o patamar da causa de diminuição da pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas (de 1/2 para 1/6), bem como aplicar a causa de aumento da pena do tráfico interestadual, disposta no art. 40, V, da referida Lei 11.343/2006, no patamar de 1/6. (Pena final em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, no regime fechado).
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FALTA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. Os relatos policiais são de que não houve prévia investigação, mas que surpreenderam o réu em veículo que era ocupado por mais duas pessoas (sequer identificadas) em uma blitz policial, de forma que não há elementos hábeis a concluir pela estabilidade do vínculo de forma a caracterizar a associação para o tráfico. Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas não basta o me...
Data do Julgamento:08/08/2014
Data da Publicação:13/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ART. 33 § 3º DA LEI 11.343/06 E ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ - PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que este exige certeza e inexistindo provas suficientes para confirmar os fatos narrados na exordial, deve ser mantida a sentença nos moldes em que foi proferida. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ART. 33 § 3º DA LEI 11.343/06 - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIDO. Inviável a desclassificação da conduta do apelante para a tipificada no artigo 28 da Lei 11.343/06, uma vez que restou demonstrado por todo o acervo probatório carreado aos autos que a conduta do recorrente se amolda às disposições contidas no artigo 33, § 3º , da Lei de Drogas.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ART. 33 § 3º DA LEI 11.343/06 E ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ - PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que este exige certeza e inexistindo provas suficientes para confirmar os fatos narrados na exordial, deve ser mantida a sentença nos moldes em que foi proferida. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ART. 33 § 3º DA LEI 11.343/06 - PRETENDIDA DESCLAS...
Data do Julgamento:30/06/2014
Data da Publicação:08/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, § 1° E § 4º, IV, DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO APELANTE EUCLIDES - ACOLHIDO EM PARTE - AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PERDA PATRIMONIAL QUE ÑÃO EXCEDE O NORMAL AO TIPO - ANTECEDENTES MACULADOS - VÁRIAS CONDENAÇÕES POR CRIMES PATRIMONIAIS - PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - NÃO CABÍVEL - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - RECOMENDÁVEL A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO Á APELANTE ÉRICA - NÃO POSSÍVEL - REINCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 1.°, ALÍNEAS "B" E "C", DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO - INCOMPATIBILIDADE COM O TIPO QUALIFICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo mais de uma condenação criminal transitada em julgado, nada obsta que uma delas seja considerada, na segunda fase, como agravante da reincidência, e outra, residualmente, como maus antecedentes. 2. A perda patrimonial, quando não se mostra exacerbada, não pode ser considerada como fundamento para a valoração negativa das consequências do crime de furto, já que o bem jurídico tutelado é justamente o patrimônio. 3. Em que pese a pena corporal ser inferior a 4 (quatro) anos, não se mostra possível e recomendável a aplicação de regime inicial diverso do fechado ao apelante que, além de reincidente, possui maus antecedentes, porque condenado definitivamente por outros crimes patrimoniais. Inteligência do artigo 33, § 2°, "a" e § 3°, do Código Penal. 4. Incabível a fixação do regime aberto à apelante reincidente, por expressa vedação legal. Inteligência do artigo 33, § 2°, "b" e "c", do Código Penal. 5. Conforme ressaltado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a majorante referente ao repouso noturno não pode ser aplicada ao crime de furto qualificado, em razão da topografia da norma penal, vez que a qualificação do delito é trazida em parágrafo posterior ao que trata da causa especial de aumento da pena. Precedentes desta Corte. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. COM O PARECER.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, § 1° E § 4º, IV, DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO APELANTE EUCLIDES - ACOLHIDO EM PARTE - AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PERDA PATRIMONIAL QUE ÑÃO EXCEDE O NORMAL AO TIPO - ANTECEDENTES MACULADOS - VÁRIAS CONDENAÇÕES POR CRIMES PATRIMONIAIS - PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - NÃO CABÍVEL - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - RECOMENDÁVEL A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO Á APELANTE ÉRICA - NÃO...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (VIAS DE FATO) EFETUADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA -PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EX OFFICIO - NULIDADE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS - SÚMULA 337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Desclassificada a conduta do agente de lesão corporal grave para crime de menor potencial ofensivo (vias de fato) pela instância ordinária, deve ser anulada a parte dispositiva da sentença, devendo os autos ser encaminhados ao juizado especial criminal para implementação das medidas cabíveis, em conformidade com o artigo 69 e seguintes da Lei 9099/95 e Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça. Análise do mérito recursal prejudicada. Apelo não conhecido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (VIAS DE FATO) EFETUADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA -PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EX OFFICIO - NULIDADE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS - SÚMULA 337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Desclassificada a conduta do agente de lesão corporal grave para crime de menor potencial ofensivo (vias de fato) pela instância ordinária, deve ser anulada a parte dispositiva da sentença, devend...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PRETENDIDA MÁXIMA REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - PATAMAR FIXADO EM 1/2 (METADE) - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado que a sentença está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, haja vista as declarações das testemunhas, aliadas as circunstâncias fáticas que envolveram o delito em questão, evidenciado que o agente estava comercializando drogas na região do "Mercadão" desta capital, não há falar em absolvição. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que diante quantidade da droga (26,8 de cocaína), a pena deve ser reduzida em 1/2 (metade), em face da causa de diminuição do §4º do art.33 da Lei de Drogas, montante que se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito. Alterado o regime de cumprimento da reprimenda para o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e observada quantidade da droga, nos moldes do art. 42 da Lei 11.343/06. Cabível também a substituição da pena por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Considerando que foi beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e diante da quantidade da droga, mostra-se recomendável a medida.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PRETENDIDA MÁXIMA REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - PATAMAR FIXADO EM 1/2 (METADE) - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado que a sentença está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, haja vista as declarações das testemunhas, aliadas as circunstâncias fáticas que envolveram o delito em questão...
Data do Julgamento:30/06/2014
Data da Publicação:08/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES DO CAPUT - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HABITUALIDADE MERCANTIL - PROVAS DE QUE O APELANTE VENDIA BENS ORIUNDOS DE CRIME EM SUA RESIDÊNCIA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO - REINCIDÊNCIA DO APELANTE (NOS TERMOS DA SÚMULA 444 DO STJ) QUE AUTORIZA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em desclassificação do crime de receptação qualificada se a confissão do apelante e as demais provas nos autos demonstram que ele praticava atos de mercancia com objetos provenientes de crime em sua residência. Deve ser mantida a pena aplicada se o magistrado sentenciante na 1ª fase fixa a reprimenda inicial no mínimo previsto e na 2ª fase, consta a existência de condenação definitiva e eleva a pena 06 meses acima do mínimo, o que é razoável e proporcional ao caso. APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABOLITIO CRIMINIS - INOCORRÊNCIA - CONDUTA TÍPICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Em razão da "abolitio criminis" temporária, devem ser consideradas atípicas as condutas de possuir arma de fogo, acessórios e munições de uso permitido, praticadas no período de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, prorrogado até 31 de dezembro de 2008 (por força da Medida Provisória n. 417/2008) e novamente prorrogado até a data de 31 de dezembro de 2009 (em razão da edição da Lei n. 11.922/2009). Se o Apelante foi flagrado mantendo sob sua guarda arma de fogo, bem como munição, em 13.01.2012, quando já havia se findado o interregno da "vacatio legis indireta", não há que se falar em abolitio criminis temporalis.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES DO CAPUT - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HABITUALIDADE MERCANTIL - PROVAS DE QUE O APELANTE VENDIA BENS ORIUNDOS DE CRIME EM SUA RESIDÊNCIA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO - REINCIDÊNCIA DO APELANTE (NOS TERMOS DA SÚMULA 444 DO STJ) QUE AUTORIZA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em desclassificação do crime de receptação qualificada se a confissão do apelante e as demais provas nos autos demonstram...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (10,370 KG DE MACONHA) - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVOS FAVORÁVEIS - ORDEM DENEGADA. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida constritiva quando justificada por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal - visto que a paciente não comprovou residência fixa, trabalho lícito e primariedade, de modo que, se solta, poderia empreender "fuga", tomando rumo ignorado, tumultuando o normal andamento do feito e frustrando eventual aplicação da lei penal em caso de condenação.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (10,370 KG DE MACONHA) - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVOS FAVORÁVEIS - ORDEM DENEGADA. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida constritiva quando justificada por conveniência da instrução criminal e para assegurar a...
Data do Julgamento:04/08/2014
Data da Publicação:08/08/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - PRETENDIDA NULIDADE DO PROCESSO - NÃO TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS - NÃO OBRIGATORIEDADE EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PENA-BASE - ALMEJADA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AUMENTO JUSTIFICADO - PENA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do que dispõe o § 2º, art. 405, do Código de Processo Penal, introduzido com a reforma de 2008, não há necessidade de transcrição em se tratando de gravação de audiência por meio audiovisual. Afinal, buscou-se com a utilização dos recursos audiovisuais a aplicação dos princípios da celeridade processual e oralidade, assegurando assim uma resposta jurisdicional mais eficaz, não se amoldando com tais princípios a transcrição dos atos capturados por tais meios. Assim sendo, não havendo a necessidade de transcrição dos depoimentos e interrogatório realizados em áudio e vídeo, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Precedentes. Preliminar rejeitada. Julgada desfavorável, de forma idônea, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autorizado está o magistrado de instância singela a fixar a pena-base acima do mínimo legal. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INAPLICABILIDADE - COMPROVADA A UNIDADE DE DESÍGNIOS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE - RES FURTIVA RETIRADA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA - PENA-BASE - ALMEJADA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AUMENTO JUSTIFICADO - PENA MANTIDA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENA MÍNIMA EM RAZÃO DA PRIMARIEDADE - PRETENDIDA DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II E V, DO CP - ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORAS COMPROVADAS PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - PROVIDO EM PARTE. Mostra-se descabida a aplicação da benesse do art. 29, § 1º, do Código Penal, a medida em que a participação restou essencial para a ocorrência da empreitada criminosa. No crime de roubo, a inversão da posse e a retirada dos bens da esfera de vigilância da vítima, implicam em sua consumação. Julgada desfavorável, de forma idônea, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autorizado está o magistrado de instância singela a fixar a pena-base acima do mínimo legal. Não é conferido ao condenado o direito subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo em razão da primariedade. Precedentes. Mantém-se as qualificadoras previstas nos incisos I, II e V, do art. 157, do CP, quando comprovada pelo robusto conjunto de provas acostados aos autos. Ainda que a confissão seja parcial ou prestada apenas na fase policial, se ela foi essencial para a condenação do acusado, deve ser reconhecida a atenuante disposta no art. 65, III. "d", do Código Penal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - PRETENDIDA NULIDADE DO PROCESSO - NÃO TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS - NÃO OBRIGATORIEDADE EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PENA-BASE - ALMEJADA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AUMENTO JUSTIFICADO - PENA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do que dispõe o § 2º, art. 405, do Código de Processo Penal, introduzido com a reforma de 2008, não há necessidade de transcrição em se tratando de gravação...
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - RECURSO TEMPESTIVO - PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE REGREDIU O AGRAVANTE PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO - POSSIBILIDADE - CONDUTA CONSIDERADA ATÍPICA PELO JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL - NOTÍCIA DE NOVA FALTA GRAVE - PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - ACOLHIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 118, § 2º, DA LEP - MANTIDA A REGRESSÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE - RECURSO PROVIDO. I O recurso é tempestivo, porque o juiz da 6ª Vara Criminal considerou a conduta perpetrada pelo agravante como atípica, tendo o magistrado da execução penal mantido a regressão de regime mesmo diante de tal contexto. Ora, tendo em vista a superveniência de fato novo e a não reconsideração da decisão que determinou a regressão de regime, tempestivo o recurso de agravo para o Tribunal. II Diante da notícia de cometimento de nova falta grave, deve ser designada audiência de justificação para inquirição do apenado, a fim de justificar o comportamento faltoso, segundo inteligência do art. 118, §2º, da LEP. III- Mantida a regressão cautelar do agravante, pois permaneceu foragido por mais de um ano. IV- Recurso provido.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - RECURSO TEMPESTIVO - PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE REGREDIU O AGRAVANTE PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO - POSSIBILIDADE - CONDUTA CONSIDERADA ATÍPICA PELO JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL - NOTÍCIA DE NOVA FALTA GRAVE - PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - ACOLHIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 118, § 2º, DA LEP - MANTIDA A REGRESSÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE - RECURSO PROVIDO. I O recurso é tempestivo, porque o juiz da 6ª Vara Criminal considerou a conduta perpetrada pelo agravante como atípica, tendo o magistrado da execuç...
Data do Julgamento:04/08/2014
Data da Publicação:07/08/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO - ALTERNATIVAS PREVISTAS NA LEI N. 11.340/06, COMO A POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - DELITO DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONDUTAS REALIZADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO TEMPORAL - VIOLAÇÃO COMETIDA PARA PRATICAR A AMEAÇA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - RECURSO PROVIDO. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na "Lei Maria da Penha" não implica a prática de crime de desobediência, mormente se consideramos que a própria Lei n. 11.340/06 oferece alternativas em casos como tais, como a decretação da prisão preventiva. Absolvição decretada. "Demonstrado que o crime meio (violação de domicílio) foi cometido somente para a concretização do delito - fim (ameaça), pelo princípio da consunção, deve o segundo absorver o primeiro" (Apelação n. 0057900-45.2011.8.12.0001; Relator Designado: Des. Ruy Celso Barbosa Florence; Data do Julgamento: 25 de novembro de 2013; Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal). Precedentes. Recurso provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO - ALTERNATIVAS PREVISTAS NA LEI N. 11.340/06, COMO A POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - DELITO DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONDUTAS REALIZADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO TEMPORAL - VIOLAÇÃO COMETIDA PARA PRATICAR A AMEAÇA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - RECURSO PROVIDO. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na "Lei Maria da P...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO SUPERIOR A 340 DIAS - INSTRUÇÃO AINDA EM ANDAMENTO - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. Conquanto os prazos para a conclusão da instrução criminal não sejam peremptórios, admitindo flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto, ninguém pode ficar indefinidamente à mercê do arbítrio estatal, quando a Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantia que ganha especial relevo em sede criminal, envolvida a prisão cautelar, justamente para que não haja o cumprimento antecipado de pena, em ofensa ao princípio da presunção de inocência. Ordem concedida.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO SUPERIOR A 340 DIAS - INSTRUÇÃO AINDA EM ANDAMENTO - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. Conquanto os prazos para a conclusão da instrução criminal não sejam peremptórios, admitindo flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto, ninguém pode ficar indefinidamente à mercê do arbítrio estatal, quando a Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantia que ganha especial relevo em sede crim...
Data do Julgamento:28/07/2014
Data da Publicação:01/08/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PLURALIDADE DE RÉUS - CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO - DEAMBULAR JUSTIFICADO - INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA NÃO VISUALIZADO - ORDEM DENEGADA. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, especialmente, como no caso, quando há pluraridade subjetiva de réus e advogados, trocados no curso da Ação Penal originária, a qual conta com diversos pedidos formulados na instância primeva, sem se olvidar, também, a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva dos acusados. Ademais, observa-se que a instrução criminal já se findou, incidindo, assim, o enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. Ordem denegada, com o parecer.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PLURALIDADE DE RÉUS - CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO - DEAMBULAR JUSTIFICADO - INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA NÃO VISUALIZADO - ORDEM DENEGADA. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, especialmente, como no caso, quando há pluraridade subjetiva de réus e advogados, trocados no curso da Ação Penal originária, a qual conta com diver...
Data do Julgamento:28/07/2014
Data da Publicação:01/08/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL - CINCO DIAS DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO, DO ACUSADO OU DO SEU RESPECTIVO ADVOGADO - TERMO INICIAL DE INTERPOSIÇÃO VERIFICADO ISOLADAMENTE EM RELAÇÃO A CADA UM DOS SENTENCIADOS - PRAZO NÃO-COMUM - DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO APELO MANTIDA. Sendo vários sentenciados, o dies a quo para a interposição do apelo é verificado isoladamente em relação a cada um deles, iniciando-se, em razão da necessidade de intimação do acusado e de seu defensor, da segunda intimação respectiva. Em outras palavras, não pode o advogado particular do recorrente valer-se dos prazos mais elásticos destinados à Defensoria Pública apenas por que o corréu foi assistido por esta. O prazo comum a que fez menção o art. 600, § 3º, do Código de Processo Penal refere-se à apresentação das razões recursais, não podendo ser confundido com o destinado à interposição do Apelação Criminal (art. 593 do CPP). Constada a intempestividade da interposição do apelo, mantém-se a decisão objurgada que não o acolheu. Recurso não provido, com o parecer, mas por diversidade de fundamento.
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E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL - CINCO DIAS DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO, DO ACUSADO OU DO SEU RESPECTIVO ADVOGADO - TERMO INICIAL DE INTERPOSIÇÃO VERIFICADO ISOLADAMENTE EM RELAÇÃO A CADA UM DOS SENTENCIADOS - PRAZO NÃO-COMUM - DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO APELO MANTIDA. Sendo vários sentenciados, o dies a quo para a interposição do apelo é verificado isoladamente em relação a cada um deles, iniciando-se, em razão da necessidade de intimação do acusado e de seu defensor, da segunda intimação respectiva. Em outras palavras, não pode...
E M E N T A- HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INCABÍVEL - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ - PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. I - A alegação de excesso de prazo fica superada quando verifica-se que instrução criminal já se encontra encerrada, conforme entendimento da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. II - Ordem denegada, COM PARECER DA PGJ.
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E M E N T A- HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INCABÍVEL - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ - PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. I - A alegação de excesso de prazo fica superada quando verifica-se que instrução criminal já se encontra encerrada, conforme entendimento da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. II - Ordem denegada, COM PARECER DA PGJ.
Data do Julgamento:28/07/2014
Data da Publicação:30/07/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A-HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR DUAS VEZES (ART. 121, § 2°, II E IV, C.C ART. 14 II DO CP) - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PRISÃO CAUTELAR - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO FRENTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. In casu, resta cristalina a necessidade de manutenção da prisão preventiva, porquanto o delito de homicídio qualificado tentado é apenado com pena superior a 04 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I) e, ainda, porque presentes os requisitos autorizadores (CPP, art. 312) da necessidade de resguardo da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito. Condições pessoais, por si, só, não autorizam a concessão de liberdade provisória, quando presentes outros elementos que justifiquem a segregação cautelar. Ordem denegada.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR DUAS VEZES (ART. 121, § 2°, II E IV, C.C ART. 14 II DO CP) - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PRISÃO CAUTELAR - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO FRENTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. In casu, resta cristalina a necessidade de manutenção da prisão...
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO - RECURSO MINISTERIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Inviável reverter a absolvição decretada na 1ª instância, eis que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa apresenta-se duvidoso, lacônico e obscuro acerca da autoria imputada aos acusados. A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VI). Apesar de existirem indícios da participação dos acusados nos crimes de lesão corporal e cárcere privado, os elementos coligidos aos autos não comprovam efetivamente autoria, carecendo, pois, de provas concretas e seguras a ensejar a condenação. II - Inexistindo provas suficientes aptas a comprovar que os acusados cometeram os crimes de lesão corporal e cárcere privado, resta de todo inviável a condenação deles em relação ao crime de formação de quadrilha ou bando, mormente quando o conjunto probatório sequer retrata uma organização criminosa regularmente constituída, nada sugerindo a existência de acerto caracterizado pela estabilidade e permanência. III - Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO - RECURSO MINISTERIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Inviável reverter a absolvição decretada na 1ª instância, eis que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa apresenta-se duvidoso, lacônico e obscuro acerca da autoria imputada aos acusados. A condenação na esfera criminal exige provas seguras,...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - ARTIGO 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR - LESÃO CORPORAL LEVE - TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - INCORRETA REPROVAÇÃO DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E REGIME PRISIONAL - MANTIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Havendo lastro probatório suficiente a apontar os apelantes como autores da lesão corporal leve praticada contra a vítima, deve ser mantida a condenação. É vedado deslocar as penas-bases valorando negativamente as circunstâncias judiciais relativas aos motivos e consequências do crime com esteio em referências genéricas e desprovidas de fundamentação objetiva. A valoração da circunstância judicial atinente ao arrependimento após o crime, prevista no art. 69 do Código Penal Militar, não pode ser reputada negativa com base na ausência do sentimento de pesar do agente. O que é extraordinário e, portanto, apto a alterar o juízo ordinário de censura sobre o crime cometido é o agente demonstrar arrependimento, e não o contrário. A circunstância em análise, para fins de interferência no cômputo da pena-base, há de ser utilizada apenas em favor do acusado, nunca contra ele. Evidenciado que os réus cometeram o crime com violação de dever inerente a cargo e quando estavam em serviço, de rigor a manutenção das agravantes previstas no art. 70, inciso II, "g" e "l", do CPM. Se um dos acusados já ostentava contra si condenação criminal definitiva pretérita e cometeu o novo crime antes de transcorrido o período depurador de cinco anos, incide a agravante prevista no art. 70, inciso I, do CPM. Em se tratando de crime militar, é inviável o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois a Lei 9.714/1998, que alterou o artigo 44 do Código Penal comum, não modificou leis especiais, tal com o Código Penal Militar. Ademais, se o delito foi perpetrado mediante violência, não há ensejo para a concessão do benefício, conforme a redação do artigo 44 do Código Penal comum. Regimes prisionais mantidos. Sursis não concedido. Recurso provido em parte.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - ARTIGO 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR - LESÃO CORPORAL LEVE - TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - INCORRETA REPROVAÇÃO DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E REGIME PRISIONAL - MANTIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO EM...
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR DE nulidade - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. II - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. III - Prefaciais rejeitadas. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - INAPLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firme e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. II - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social e ofensividade de sua conduta, além de demasiado grau de reprovabilidade do comportamento. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. III - Se o réu não confessa a autoria perante autoridade, não há falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea. IV - A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que o referido tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex. V - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime praticado for de simples ameaça, ainda que no âmbito das relações domésticas ou familiares. VI - Recurso parcialmente provido para determinar a substituição da pena por uma restritiva, observadas as vedações do art. 17 da Lei n. 11.340/06.
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APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR DE nulidade - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. II - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conform...
Data do Julgamento:21/07/2014
Data da Publicação:26/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher