E M E N T A - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NAS SENTENÇAS DE PRONÚNCIA - PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA. Não há se falar em presença dos motivos da prisão preventiva e na custódia cautelar do paciente, decretada por ocasião das sentenças de pronúncia, quando este permaneceu solto durante a instrução criminal e compareceu a todos os atos processuais, sem atentar contra a ordem pública e a aplicação da Lei Penal.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NAS SENTENÇAS DE PRONÚNCIA - PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA. Não há se falar em presença dos motivos da prisão preventiva e na custódia cautelar do paciente, decretada por ocasião das sentenças de pronúncia, quando este permaneceu solto durante a instrução criminal e compareceu a todos os atos processuais, sem atentar contra a ordem pública e a aplicação da Lei Penal.
Data do Julgamento:06/10/2014
Data da Publicação:09/10/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
E M E N T A - HABEAS CORPUS - ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI N.º 11.343/2006, ARTIGO 180, CAPUT, 288 E 311, E ART. 180, CAPUT ,C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CONHECIDO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. A necessidade de prisão preventiva dos paciente já foi reconhecida pela 2ª Câmara Criminal durante o julgamento do HC n. 4013301-82.2013.8.12.0000 e não há fato novo que dê ensejo à interposição de novo writ, bem como, não cabe em sede de habeas corpus, ação de cognição sumária, qualquer avaliação no sentido de que os pacientes praticaram o delito sob o efeito de entorpecentes e porque estavam devendo para traficantes, pois implica em avaliação de provas. Inexistente o contrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a instrução criminal está encerrada e resolvido o conflito de competência antes mesmo da propositura da presente ordem.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI N.º 11.343/2006, ARTIGO 180, CAPUT, 288 E 311, E ART. 180, CAPUT ,C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CONHECIDO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. A necessidade de prisão preventiva dos paciente já foi reconhecida pela 2ª Câmara Criminal durante o julgamento do HC n. 4013301-82.2013.8.12.0000 e não há fato novo que dê ensejo à interposição de novo writ, bem como, não cabe em sede de habeas corpus, ação de cognição sumária, qualquer avaliação...
Data do Julgamento:06/10/2014
Data da Publicação:09/10/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSOS DE SAYMON E EMERSON - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MENORES DE 21 ANOS DE IDADE - DE OFÍCIO. Reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, decretando-se a extinção da punibilidade das agentes se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, verificou-se a hipótese do art. 109, III c/c arts. 115 e 119, todos do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO RECURSOS DE MARCELO E NILSON - PRELIMINAR NULIDADE OCORRIDA NO INQUÉRITO POLICIAL - PEÇA INFORMATIVA TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REJEITADA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - CONFISSÕES E DELAÇÕES CORROBORADAS PELAS VÍTIMAS MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES PARA O MÍNIMO LEGAL EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES NO PATAMAR MÍNIMO INCABÍVEL MANTIDO O QUANTUM DE 2/5 PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE RECURSOS DESPROVIDOS. O apelante não trouxe aos autos elemento comprobatório de que teria sido submetido a tortura e abuso de autoridade. Além disso, eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são hábeis a contaminar a ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça informativa e não probatória. Tendo a confissão e delação judicial de um dos réus sido corroborada pelas declarações das vítimas, no sentido de que os agentes, unidos e com divisão de tarefas, subtraíram os bens, utilizando armas de fogo, não há falar em absolvição dos crimes de roubo majorado. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Resta configurada a majorante do concurso de pessoas se constatado que os quatro agentes estavam unidos na empreitada criminosa. Existindo uma circunstância judicial negativa aos agentes (circunstâncias do crime), impossível falar em redução das penas-bases para o mínimo legal. Havendo duas majorantes emprego de arma de fogo e concurso de pessoas não há falar em desproporcionalidade no aumento da pena em 2/5. Se o agente praticou três crimes de roubo, possui circunstância judicial negativa e sua pena excedeu a 08 anos de reclusão, em atendimento ao art. 33, § 2º, "a", e § 3º do Código Penal, deve ser mantido o regime prisional fechado.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSOS DE SAYMON E EMERSON - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MENORES DE 21 ANOS DE IDADE - DE OFÍCIO. Reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, decretando-se a extinção da punibilidade das agentes se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, verificou-se a hipótese do art. 109, III c/c arts. 115 e 119, todos do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO RECURSOS DE MARCELO E NILSON - PRELIMINAR NULIDADE OCORRIDA NO INQUÉRITO POL...
Francislayne E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE USO - NÃO ACOLHIDA - TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ACOLHIDA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em desclassificação para o delito de uso, pois, conforme se vê dos autos, a apelante foi flagrada transportando no interior da vagina 01 (uma) porção de maconha, pesando 200 (duzentos) gramas, para dentro do estabelecimento penal. II - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. In casu, o vínculo associativo estável entre os apelantes não restou comprovado, vez que não foram aportados elementos seguros a comprovar, suficientemente, a existência do animus associativo duradouro, voltado para o ilícito e com o propósito societário. III - Pena-base reduzida no mínimo legal ex officio, diante da inexistência de fundamentação idônea para fixa-la acima do mínimo previsto pelo legislador. IV - Percebe-se dos autos que a apelante preenche todos os requisitos dispostos em lei, porquanto primária, não ostenta maus antecedentes, além de não haver provas concretas que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que torna forçoso reconhecer a figura do tráfico privilegiado, previsto no § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas. V - De ofício, nos termos do art. 33, § 2.º, a, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto à apelante Francislayne. Do mesmo modo, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, a ser fixada pelo juiz da execução penal. Elço APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ACOLHIDA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - PENA-BASE REDUZIDA PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL - EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REGIME FECHADO MANTIDO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO ACOLHIDA - ART. 44, INCS. II E III, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. In casu, o vínculo associativo estável entre os apelantes não restou comprovado, vez que não foram aportados elementos seguros a comprovar, suficientemente, a existência do animus associativo duradouro, voltado para o ilícito e com o propósito societário. II - A culpabilidade, tida como desfavorável porquanto a "imputável, tinha o apenado, na época dos fatos, plena consciência da ilicitude de seu agir, exigindo-se conduta diversa, preenchendo, desta forma, os requisitos prévios da culpabilidade", não pode autorizar a exasperação da pena, pois a mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal. Quanto à conduta social, descabe valorá-la de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Com relação a personalidade, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. Os motivos do crime, igualmente, não devem ser tidos como desabonadores, isso porque, consoante entendimento jurisprudencial consagrado, o fundamento exposto quanto ao motivo do crime auferir vantagem à custa de outrem é inerente ao tipo penal, desse modo, não pode ser considerado desfavorável. Com relação às circunstâncias do crime, a fundamentação declinada não se revela suficiente para considerar desabonadora, eis que a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante constitui majorante do tráfico praticado em presídio. Por fim, as consequências do delito devem ser afastadas, pois os danos e seqüelas já constituem elemento próprio do tipo penal. III - No que toca ao pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 do Código Penal, é cediço que, para a consideração do benefício encartado no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, ser o agente primário, possuir bons antecedentes, além de não se dedicar às atividades criminosas e tampouco integrar organização criminosa. In casu, o apelante, por não ser primário e nem possuir bons antecedentes, não faz jus a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. IV - Em que pese a redução significativa do quantum da pena, não há alteração a ser feita no tocante ao regime de cumprimento, que deve ser mantido como inicial fechado em observância aos critérios do art. 33, § 2.º, a, ambos do Código Penal. Do mesmo modo, tendo em consideração a quantidade da pena aplicada e os antecedentes do apelante, nos termos do art. 44, incs. II e III, do Código de Processo Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. EM PARTE COM O PARECER - parcial provimento ao recurso de Francislayne para absolvê-la das penas do art. 35 da Lei de Drogas, aplicar o tráfico privilegiado no percentual de 2/3 (dois terços) e, de ofício, reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restando definitivamente condenada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. - parcial provimento ao recurso de Elço para absolvê-lo das penas do art. 35 da Lei de Drogas e fixar a pena-base próximo ao mínimo legal diante do expurgo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivo, circunstâncias e consequências do delito, restando definitivamente condenado em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
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Francislayne E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE USO - NÃO ACOLHIDA - TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ACOLHIDA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em desclassificação para o delito de uso...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:07/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - 2) NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTADA - 3) NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 - AFASTADA - 4) CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. O artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória, logo, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido. II. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva. III. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato. IV. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL - INCABÍVEL - PRINCIPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA INCABÍVEL NO CASO CONCRETO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO - INAPLICÁVEL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, § 4º, do CP - INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO V. Não há que se falar em absolvição pelo delito de vias de fato eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. VI. A agressão mostrou-se manifestamente excessiva e não há prova de que fosse justificada por injusta agressão, motivos pelos qual não há como acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa, estampada no art. 25 do CP. VII. Para a aplicação, por analogia, da forma "privilegiada" da contravenção penal de vias de fato faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorize a incidência da causa de redução de pena. VIII. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima demonstram a nocividade social da conduta do Apelante, assim, não há que se falar em insignificância da agressão e consequentemente legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. IX. Não faz jus à atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, na medida em que nunca confessou a prática criminosa, formulando, inclusive, pleito absolutório. X. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável ao crime de contravenção penal de vias de fato, pois o tipo descrito no art. 21, da Lei n.º 3.688/41 não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. XI. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois o delito foi cometido com violência física contra à vítima. Com o parecer, recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - 2) NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTADA - 3) NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 - AFASTADA - 4) CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. O artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória, logo, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido. II. A decisão...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:23/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - WRIT NÃO CONHECIDO - JULGAMENTO POR DECISAO MONOCRÁTICA DO RELATOR - UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO - NAO CABIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. Não se verificou, entretanto, a existência de constrangimento ilegal evidente, razão pela qual se negou seguimento ao writ interposto como sucedâneo de Apelação Criminal. Precedentes do STF e do STJ.
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E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - WRIT NÃO CONHECIDO - JULGAMENTO POR DECISAO MONOCRÁTICA DO RELATOR - UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO - NAO CABIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da col...
Data do Julgamento:06/10/2014
Data da Publicação:07/10/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - 2) NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI N.º 11.340/06 - AFASTADA - 3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. O art. 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória; II. A Audiência prevista no art. 16, da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do Apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato; III.Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n.º 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL, POR ANALOGIA - INCABÍVEL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - APLICABILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADES DO FATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. IV. Não há que se falar em absolvição pelo delito de vias de fato, uma vez que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, com a confissão do réu colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa; V. Não há prova de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa, estampada no art. 25, do Código Penal; VI. Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada", por analogia à contravenção penal de vias de fato, faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorize a incidência da causa de redução de pena; VII. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável aos crimes de contravenção penal de vias de fato, pois o tipo descrito no art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira; VIII. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, eis que o delito foi cometido com violência física contra à vítima; IX. Ante a notícia constante nos autos de que Apelante e vítima reconciliaram-se e estão vivendo em harmonia, afigura-se desnecessária a imposição da pena, aplicando-se, ao caso, o princípio da bagatela imprópria, eis que na situação exposta, a intervenção do direito penal não é oportuna; Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - 2) NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI N.º 11.340/06 - AFASTADA - 3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. O art. 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória; II. A Audiência prevista no art. 16, da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação d...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:07/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES - 1 ) NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTADA - 2) NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI N.º 11.340/06 - AFASTADA - 3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva. II. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do Apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato; III. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n.º 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCIPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INCABÍVEL NO CASO CONCRETO - ATENUANTE DE CONFISSÃO - INAPLICÁVEL - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - INCABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. IV. Não há que se falar em absolvição pelo delito de lesão corporal, eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. V. Incabível o princípio da bagatela imprópria se provada a agressão sofrida pela vítima, e não reatamento da harmonia conjugal, não havendo que se falar em insignificância da lesão e estando legitimada está a aplicação da sanção penal pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica; VI. Não faz jus à atenuante do art. 65, inciso I, alínea "d", do Código Penal, na medida em que nunca confessou a prática criminosa, formulando, inclusive, pleito absolutório. VII. Não há prova de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa, estampada no art. 25, do Código Penal; VIII. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois, o delito foi cometido com violência física contra à vítima. Com o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES - 1 ) NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTADA - 2) NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI N.º 11.340/06 - AFASTADA - 3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva. II. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a of...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:07/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - 19 KG DE MACONHA - REQUISITOS DA PREVENTIVA - MATÉRIA JÁ ANALISADA EM PEDIDO ANTERIOR - TRANCAMENTO - INVIABILIDADE - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - EXCESSO DE PRAZO - NÃO RECONHECIMENTO - INSTRUÇÃO ENCERRADA E EXCESSO DE PRAZO NO CURSO DO PROCESSO PROVOCADO PELA DEFESA - ORDEM DENEGADA. O pedido de habeas corpus deve ser conhecido apenas parcialmente quando o pedido de trancamento da ação formulado nos requerimentos finais não é abordado nas razões da petição e não possui provas pré-constituídas hábeis à análise na via estreita do habeas corpus, bem como quando os requisitos da prisão preventiva já foram formulados em writ que foi denegado e o impetrante não trouxe nenhum fato novo para o julgamento da pretensão de revogação da medida. Se houve certa demora no encerramento da instrução criminal em decorrência de atos praticados pela defesa e pela necessidade de expedição de carta precatória, não há constrangimento ilegal praticado pelo magistrado apontado como autoridade coatora. Com o encerramento da instrução criminal não há falar em constrangimento por excesso de prazo.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - 19 KG DE MACONHA - REQUISITOS DA PREVENTIVA - MATÉRIA JÁ ANALISADA EM PEDIDO ANTERIOR - TRANCAMENTO - INVIABILIDADE - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - EXCESSO DE PRAZO - NÃO RECONHECIMENTO - INSTRUÇÃO ENCERRADA E EXCESSO DE PRAZO NO CURSO DO PROCESSO PROVOCADO PELA DEFESA - ORDEM DENEGADA. O pedido de habeas corpus deve ser conhecido apenas parcialmente quando o pedido de trancamento da ação formulado nos requerimentos finais não é abordado nas razões da petição e não possui provas pré-constituídas hábeis à análise na via estreita do habeas corpus, bem...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - ATENDIMENTO AO ART. 33 DO CP - RECURSO DESPROVIDO. É possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 33 do Código Penal, como ocorreu no caso em tela. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A DEMONSTRAR QUE A DROGA SERIA COMERCIALIZADA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA MÁXIMA REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - PATAMAR DE 2/5 MAIS RECOMENDADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente iria comercializar a droga que trazia consigo, não há falar em desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. Não se modifica a pena se o magistrado fixou-a em atendimento ao disposto nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea se, em juízo, o agente se retrata, negando a prática delituosa. Não há falar em máxima redução da pena pelo tráfico privilegiado, diante da natureza e quantidade de droga apreendida com o agente, sendo cabível a fixação do patamar em 2/5.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - ATENDIMENTO AO ART. 33 DO CP - RECURSO DESPROVIDO. É possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 33 do Código Penal, como ocorreu no caso em tela. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A DEMONSTRAR QUE A DROGA SERIA COMERCIALIZADA - PRETENDIDA REDUÇÃ...
Data do Julgamento:09/06/2014
Data da Publicação:25/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DA ACUSAÇÃO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - AFASTADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o agente ignora ordem policial de parada, colocando-se em fuga, para salvaguardar sua liberdade, não pratica o crime previsto no art. 330 do CP. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA INCORRETA REPROVAÇÃO CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PENA-BASE REDIMENSIONADA REGIME PRISIONAL ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Havendo lastro probatório suficiente a apontar que o apelante portava arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a qual encontrava-se municiada e apta para disparar, mantém-se o decreto condenatório. Na dosimetria da pena é incorreto o reconhecimento de maior culpabilidade do agente com base em elementos do conceito analítico do crime. O comportamento da vítima, valorado como neutro, não pode subsidiar a exasperação da pena-base. É vedado ao magistrado exasperar a pena-base mediante reprovação das consequências e motivos do crime com base em argumentos vagos, genéricos, desprovidos de fundamentação objetiva. Conforme a concepção garantista do Direito Penal, é incorreta a exasperação da reprimenda mediante reprovação de conduta social e personalidade do acusado, pois este deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor). Considerando que o caso envolve delito de perigo abstrato, que a pena foi definitivamente fixada em patamar inferior a 04 anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis ao réu, é possível a fixação do regime prisional semiaberto, apesar da reincidência, pois seria excessivamente rigoroso e desproporcional a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena carcerária. Recurso provido em parte.
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E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DA ACUSAÇÃO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - AFASTADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o agente ignora ordem policial de parada, colocando-se em fuga, para salvaguardar sua liberdade, não pratica o crime previsto no art. 330 do CP. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA INCORRETA REPROVAÇÃO CULPABILIDADE,...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BENS - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A PROCEDÊNCIA LÍCITA - BEM QUE INTERESSA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, a manutenção da apreensão de bens ou valores apreendidos justifica-se quando não comprovada sua origem lícita e os referidos interessarem à instrução do feito criminal, dado que serão perdidos em favor da União caso seja comprovada sua origem ilícita, com fulcro no art. 91, alíneas "a" e "b", do Código Penal Brasileiro. Recurso não provido. Com o parecer.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BENS - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A PROCEDÊNCIA LÍCITA - BEM QUE INTERESSA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, a manutenção da apreensão de bens ou valores apreendidos justifica-se quando não comprovada sua origem lícita e os referidos interessarem à instrução do feito criminal, dado que serão perdidos em favor da União caso seja comprovada sua origem ilícita, com fulcro no art. 91, alíneas "a" e "b", do Código Penal Brasileiro. Recurso não provido. Com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR NULIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - A Lei Maria da Penha, no inc. III de seu art. 5º, estabelece que caracterizará violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". Logo, o mero fato de vítima e agressor não conviverem é irrelevante, sendo descabida a alegação de incompetência do juízo a quo. II - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. III - Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. IV - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - INAPLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RECURSO IMPROVIDO. V - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firme e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. VI - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pelas vítimas decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social e ofensividade de sua conduta, além de demasiado grau de reprovabilidade do comportamente. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. VII - Se o réu não confessa a autoria perante autoridade, não há falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea. VIII - A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do do Decreto-Lei 3.688/1941), haja vista que os referidos tipos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex. IX - Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência e grave ameaça contra a pessoa. X - Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR NULIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - A Lei Maria da Penha, no inc. III de seu art. 5º, estabelece que caracterizará violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". Logo, o mero...
Data do Julgamento:05/05/2014
Data da Publicação:13/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DO PEDIDO LIBERATÓRIO COM NOVAS ALEGAÇÕES - INSTRUÇÃO CRIMINAL - INDÍCIOS DE AUTORIA MANTIDOS - ORDEM DENEGADA. Se após a instrução criminal não houve alteração substancial acerca das alegações do Ministério Público sobre os indícios de autoria, não é possível a revogação da prisão preventiva em sede de habeas corpus se presentes os demais requisitos da segregação cautelar, conforme já decidido em anterior writ, devendo se resguardar a análise do mérito sobre o pedido condenatório ao magistrado a quo no julgamento da denúncia.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DO PEDIDO LIBERATÓRIO COM NOVAS ALEGAÇÕES - INSTRUÇÃO CRIMINAL - INDÍCIOS DE AUTORIA MANTIDOS - ORDEM DENEGADA. Se após a instrução criminal não houve alteração substancial acerca das alegações do Ministério Público sobre os indícios de autoria, não é possível a revogação da prisão preventiva em sede de habeas corpus se presentes os demais requisitos da segregação cautelar, conforme já decidido em anterior writ, devendo se resguardar a análise do mérito sobre o pedido condenatório ao magistrado a quo no julgamento...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28 DA LEI 11.343/06) - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO (ART. 40, III, DA LEI 11.343/06) - AUSÊNCIA DE DISSEMINAÇÃO ENTRE OS PASSAGEIROS - MAJORANTE AFASTADA DE OFÍCIO - INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO (ART. 40, V, DA LEI 11.343/06) - NECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - REGIME PRISIONAL - CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - ABRANDAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS TRÁFICO - VEDAÇÃO ABSTRATA ILEGAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06, "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Na hipótese dos autos, a natureza, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, bem como as demais circunstâncias do flagrante, denotam que o relevante montante e diversidade de entorpecentes eram transportados com fins de comercialização, devendo ser mantida a condenação por tráfico de entorpecentes. A atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal deve ser aplicada quando a confissão do acusado é utilizada para a formação do convencimento do julgador, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial. O disposto no inciso III, do art. 40, da Lei n. 11.343/2006 alcança a conduta caracterizada pelo oferecimento da droga para consumo de terceiros que estejam ocupando o transporte público, utilizando-se deste meio para disseminar o entorpecente e não quando o acusado simplesmente se vale do ônibus interestadual para se deslocar de um local para outro, mas sem intenção de comercializar o entorpecente dentro do veículo. Para a caracterização da majorante da interestadualidade do tráfico de entorpecentes (art. 40, V, da Lei 11.343/06) é imprescindível a efetiva transposição de fronteiras, uma vez que não se pode malferir o princípio da legalidade, dizendo caracterizado algo que ainda não ocorreu, como também porque não cabe ao Direito Penal coibir intenções, construindo política criminal incoerente e com ofensa ao objetivo preventivo da norma. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mesmo nos crimes hediondos e assemelhados, orienta-se pelos parâmetros do art. 33 do Código Penal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal considerou, incidentalmente, inconstitucional a obrigatoriedade do regime obrigatório fechado. (Cf. STF HC 111.840). A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que não encontre mais óbice no art. 44 da Lei 11.343/06 (STF HC 97.256 e Resolução Senado Federal n. 5 de 15/2/2012), não é de ser aplicada diante da relevante quantidade de drogas apreendidas, que indica a insuficiência da medida para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, III, do Código Penal). Pelos mesmos motivos, a pena, apesar de não ultrapassar 2 anos de reclusão, não pode ser suspensa, a teor do que dispõe o art. 77, II, do Código Penal. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28 DA LEI 11.343/06) - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO (ART. 40, III, DA LEI 11.343/06) - AUSÊNCIA DE DISSEMINAÇÃO ENTRE OS PASSAGEIROS - MAJORANTE AFASTADA DE OFÍCIO - INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO (ART. 40, V, DA LEI 11.343/06) - NECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - REGIME PRISIONAL - CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - ABRANDAM...
Data do Julgamento:15/09/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - SUPOSTA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - REITERAÇÃO DE PEDIDO E IMPERTINÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL - ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL NÃO AMEAÇADOS - CARATÉR PROVISIONAL DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA - CONCESSÃO PARCIAL DA MANDAMENTAL. Não se conhece do pedido, já formulado em habeas corpus pretérito, acerca da ilegalidade da prisão em flagrante, que restou substituída pela superveniente decretação da prisão preventiva do paciente. A regra para o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é a demonstração, clara e precisa, logo de plano, de não existirem elementos mínimos para a acusação, o que não se verifica na hipótese. A cautelaridade da prisão, considerando a nova legislação para o desencarceramento, somente se justifica quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis que evidenciem, de forma segura, a indispensabilidade da medida extrema de restrição ao direito à liberdade, em detrimento das demais providências diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Toda segregação antecipada é provisional, ou seja, rege-se pela sua necessidade para sanar determinado risco. Portanto, inexistindo motivos para decretá-la ou desaparecendo estes no curso do processo, não é possível manter-se o cárcere. A gravidade abstrata do crime de roubo, praticado sem violência relevante e mediante ameaça exercida por simulação de porte de arma, não autoriza a excepcional prisão preventiva, da mesma forma que a credibilidade do Poder Judiciário e a intranquilidade social não constituem fundamentos idôneos a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa. Constando-se a ausência de riscos à ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à eventual aplicação da lei penal, a soltura do paciente, que comprovou todas as condições pessoais favoráveis, é a medida impositiva. Habeas Corpus conhecido em parte e parcialmente concedido, com o parecer.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - SUPOSTA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - REITERAÇÃO DE PEDIDO E IMPERTINÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL - ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL NÃO AMEAÇADOS - CARATÉR PROVISIONAL DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA - CONCESSÃO PARCIAL DA MANDAMENTAL. Não se conhece do pedido, já formulado em habeas corpus pretérito, acerca da ilegalidade da prisão em flagrante...
Data do Julgamento:04/08/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - EDER JOSÉ HERRERA DA SILVA - CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - CONDUTA DELITIVA PRATICADA FORA DO PRAZO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que as prorrogações do prazo para a entrega de armas de fogo, promovidas pelas Leis n. 11.706/2008 e 11.922/2009, provocaram a descriminalização temporária das condutas delituosas de posse de arma de fogo de uso permitido apenas quando praticadas no período de 23/12/2003 a 31/12/2009. O Decreto n.º 7.473/11, norma regulamentadora do Estatuto do Desarmamento, não deu causa à extensão do prazo de descriminalização da posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mas ressaltou a necessidade de entrega espontânea do artefato à autoridade competente, para que se presuma a boa-fé do possuidor. Na hipótese, a conduta imputada ao réu praticada em 6.2.2013 - não foi alcançada pela abolitio criminis temporária. Por se equivalerem, a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência. O regime aberto postulado pelo agente somente é deferido aos réus não reincidentes e cuja pena não ultrapasse a 4 (quatro) anos de reclusão. Na hipótese, muito embora a análise das circunstâncias judiciais tenha sido favorável, trata-se de réu reincidente, o que obsta a fixação de regime mais benéfico. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - HENRIQUE LEANDRO DA SILVA PELEGRINO - POSSE DE MUNIÇÕES - AUSÊNCIA DE ARMAMENTO PARA A DEFLAGRAÇÃO DOS OBJETOS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. A posse de munições sem armamento apto para deflagrá-las não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/03, sendo atípica a conduta sob o prisma da ofensividade. Absolvição que se impõe. Recurso provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - EDER JOSÉ HERRERA DA SILVA - CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - CONDUTA DELITIVA PRATICADA FORA DO PRAZO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que as prorrogações do prazo para a entrega de armas de fogo, promovidas pelas Leis n. 11.706/2008 e 11.922/2009, provocaram a descriminalização temporária das condutas delituosas de p...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRETENSÃO QUE VISA QUE O PACIENTE AGUARDE EM LIBERDADE O JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL A SER INTERPOSTA NOS AUTOS EM QUE FOI CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO - PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não possui direito de recorrer em liberdade o paciente que permaneceu preso durante o trâmite processual, sobretudo quando não é réu primário e, além disso, fundamentou-se a necessidade de tal segregação para os fins de se garantir a ordem pública, que, in casu, foi abalada pela prática do delito perpetrado roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
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HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRETENSÃO QUE VISA QUE O PACIENTE AGUARDE EM LIBERDADE O JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL A SER INTERPOSTA NOS AUTOS EM QUE FOI CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO - PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não possui direito de recorrer em liberdade o paciente que permaneceu preso durante o trâmite processual, sobretudo quando não é réu primário e, além disso, fundamentou-se a necessidade de tal segregação para os fins de se garantir a ordem pública, que, in casu, f...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Extinção da Punibilidade
HABEAS CORPUS - ROUBO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA SER LEVADO PARA O EXTERIOR, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE À VÍTIMA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - MATÉRIA PREJUDICADA. Oferecida a exordial acusatória e devidamente recebida pelo Juízo apontado como coator, resta superado o constrangimento ilegal por eventual excesso de prazo. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O FINDAR DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - FEITO COMPLEXO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - EVENTUAL ATRASO JUSTIFICADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANTENÇA DA CUSTÓDIA CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE- ORDEM DENEGADA. O lapso temporal para conclusão do processo criminal submete-se ao princípio da razoabilidade, razão pela qual para verificar-se a ocorrência de eventual excesso, não basta uma simples análise matemática ou aritmética da soma dos prazos processuais. No caso, não se verifica demora injustificada, porquanto o processo - de elevada complexidade - trata de delito que envolveu vários autores os quais, inclusive, fugiram e que, por isso, dificultaram a instrução, e, também, onde houve necessidade de expedição de precatórias para inquirição de testemunhas, o que, por certo, justifica eventual atraso na tramitação processual. Com o parecer. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - ROUBO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA SER LEVADO PARA O EXTERIOR, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE À VÍTIMA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - MATÉRIA PREJUDICADA. Oferecida a exordial acusatória e devidamente recebida pelo Juízo apontado como coator, resta superado o constrangimento ilegal por eventual excesso de prazo. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O FINDAR DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - FEITO COMPLEXO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - EVENTUAL ATRASO JUSTIFICADO - PRESEN...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - PRETENDIDA REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAS DE FORMA INIDÔNEAS - REDUZIDA - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - QUANTUM APLICADO PARA AS MAJORANTES DO ROUBO MANTIDO - AUMENTO DO QUANTUM APLICADO PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restando demonstrado pelos elementos de prova colhidos nos autos a materialidade e autoria dos delitos de roubo majorado e tráfico de drogas, inviável é a absolvição em razão da alegada insuficiência de provas. Para a configuração do crime de corrupção de menores não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Inteligência do enunciado n. 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do §2º, do art. 28, da Lei n. 11.343/06, a grande quantidade de droga apreendida, por si só, descarta a alegação de que o entorpecente se destinava-se ao consumo próprio. Se uma ou mais circunstâncias judiciais reconhecidas pelo juiz de instância singela como desfavorável foram fundamentadas de forma inidônea, cabe o afastamento delas e, via de consequência, a redução da pena-base. Havendo concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, efetua-se a compensação de uma pela outra. Quando o juiz lança fundamentação concreta para determinar o quantum acima do mínimo para as causas de aumento de pena para do crime de roubo, não se limitando a indicar o número de majorantes em que o réu incidiu, não há falar em redução do quantum aplicado. Preenchidos os requisitos dispostos no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, reduz-se a pena em metade considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias judiciais julgadas desfavoráveis.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - PRETENDIDA REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAS DE FORMA INIDÔNEAS - REDUZIDA - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - QUANTUM APLICADO PARA AS MAJORANTES DO ROUBO MANTIDO - AUMENTO DO QUANTUM APLICADO PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 - RECURSO PARCIALMENTE PR...