TJMS 0038912-39.2012.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA EXTENSÃO. I- Se o magistrado sentenciante aplicou a atenuante da confissão espontânea na sentença condenatória, imperioso se torna o não-conhecimento do recurso neste segmento, porquanto carente de interesse recursal. II- Recurso não conhecido nessa extensão. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE PELO USO DE DROGAS - NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - PRETENSO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - EXPURGADA A VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ALMEJADA A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRETENSA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - IMPOSSÍVEL - APELANTE REINCIDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A inexistência de laudo pericial que ateste a condição de inimputável ou semi-imputável do recorrente, obsta a aplicação da causa de isenção de pena ou da absolvição imprópria no caso. Ademais, não se deve olvidar que, em nenhum momento a defesa requereu o exame técnico para demonstrar a dependência química do apelante, o que, aliado ao fato deste ter aparentado estar muito bem orientado na fase policial, tendo, inclusive, narrado pormenorizadamente a empreitada criminosa na ocasião, assim como sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem elementos hábeis a corroborar que o mesmo possuía consciência da censurabilidade de sua conduta. II- Verificada a efetiva inversão da posse, ainda que por breve lapso temporal, encontra-se consumado o delito de roubo, sendo prescindível que haja posse mansa e pacífica sobre a res furtiva. III- A exigência de conduta diversa em razão da plena consciência da ilicitude do fato não autoriza a exasperação da pena-base, porquanto, trata-se de elemento integrante do conceito da culpabilidade normativa pura (imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa), de modo que não evidencia o exigido grau acentuado de reprovação da conduta. IV- Mantém-se a valoração dos antecedentes, porquanto o apelante possui duas condenações com trânsito em julgado, uma por roubo majorado, enquanto a outra por porte ilegal de arma de fogo, exigindo-se a ponderação de tal vetorial. V- Existindo vetorial própria para a análise dos antecedentes do recorrente, torna-se inviável a aferição de seus registros criminais para a valoração de sua personalidade, eis que implicaria em ofensa ao Princípio do non bis in idem. VI- Não se verifica qualquer fator hábil a demonstrar o comportamento desregrado do recorrente perante a sua família, a sociedade, a empresa ou qualquer outro ambiente, sendo, por consectário, imperioso afastar-se a valoração da conduta social. VII- Os traumas psicológicos suportados pelas vítimas não fogem à normalidade das consequências naturais sofridas pelas vítimas de roubo em geral, não havendo que se falar na valoração de tal moduladora. VIII- A fundamentação apresentada para considerar desabonadora as circunstâncias do crime não deve prevalecer, uma vez que não foram destacados quaisquer elementos minimamente hábeis a indicar que as circunstâncias foram efetivamente mais danosas que as comuns do tipo penal. IX- Sustentar que os motivos do crime são injustificáveis, pois o recorrente visava adquirir vantagem econômica em prejuízo de outrem, constituem elementos genéricos e ínsitos ao tipo penal, os quais serviriam para qualquer crime de roubo abstratamente considerado, razão pela qual não pode ensejar a exasperação da pena-base. X- Opera-se, ainda que de ofício, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, eis que segundo entendimento consolidado são igualmente valoradas, notadamente por se tratarem se circunstâncias atinentes à personalidade, podendo assim ser compensadas. XI- Os relatos das vítimas, corroborados pelas confissões judiciais dos recorrentes e pelo Laudo Pericial da arma de fogo apreendida, bem demonstram o emprego desta para a consecução da empreitada criminosa. XII- Muito embora a pena imposta permita, a princípio, a fixação do regime prisional semiaberto no caso, não se deve olvidar da valoração negativa dos antecedentes, além da reincidência do recorrente, circunstâncias essas que demonstram a necessidade de maior repressão estatal e justificam, cabalmente, a imposição do regime prisional estabelecido no édito hostilizado, assim sendo, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. XIII- Recurso parcialmente provido, apenas para: a) reduzir a pena-base; e b) compensar, de ofício, a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, quedando-se a reprimenda ao patamar de 06 (seis) anos de reclusão, conservado o regime prisional fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSÍVEL - REINCIDÊNCIA E NATUREZA DO CRIME - RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA - PENA-BASE REDUZIDA - EXPURGADA A VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - APLICADA A ATENUANTE DO ART. 65 , III, "D", DO CP - COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ALMEJADA A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRETENSA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - IMPOSSÍVEL - RECORRENTE REINCIDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não há que se cogitar a aplicação do Princípio da Insignificância no caso, notadamente em razão da natureza do delito perpetrado, em face da grave ameaça empregada, assim como pela periculosidade social da ação do recorrente, o qual possuí três condenações definitivas, sendo uma por homicídio e outras duas por tráfico de drogas, exigindo-se, desta forma, a atuação por parte do Poder Judiciário. II- Constatada a efetiva inversão da posse, ainda que por breve lapso temporal, encontra-se consumado o delito de roubo, sendo prescindível que haja posse mansa e pacífica sobre a res furtiva. III- A exigência de conduta diversa em razão da plena consciência da ilicitude do fato não autoriza a exasperação da pena-base, porquanto, trata-se de elemento integrante do conceito da culpabilidade normativa pura (imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa), de modo que não evidencia o exigido grau acentuado de reprovação da conduta. IV- Mantém-se a valoração dos antecedentes, porquanto o apelante Paulo possui duas condenações com trânsito em julgado, uma por roubo majorado, enquanto a outra por porte ilegal de arma de fogo, exigindo-se a ponderação de tal vetorial. V- Existindo vetorial própria para a análise dos antecedentes do recorrente, torna-se inviável a aferição de seus registros criminais para a valoração de sua personalidade, eis que implicaria em ofensa ao Princípio do non bis in idem. VI- Não se verifica qualquer fator hábil a demonstrar o comportamento desregrado do recorrente perante a sua família, a sociedade, a empresa ou qualquer outro ambiente, sendo, por consectário, imperioso afastar-se a valoração da conduta social. VII- Os traumas psicológicos suportados pelas vítimas não fogem à normalidade das consequências naturais sofridas pelas vítimas de roubo em geral, não havendo que se falar na valoração de tal moduladora. VIII- A fundamentação apresentada para considerar desabonadora as circunstâncias do crime não deve prevalecer, uma vez que não foram destacados quaisquer elementos minimamente hábeis a indicar que as circunstâncias foram efetivamente mais danosas que as comuns do tipo penal. IX- Sustentar que os motivos do crime são injustificáveis, pois o recorrente visava adquirir vantagem econômica em prejuízo de outrem, constituem elementos genéricos e ínsitos ao tipo penal, os quais serviriam para qualquer crime de roubo abstratamente considerado, razão pela qual não pode ensejar a exasperação da pena-base. X- Deve incidir a atenuante da confissão espontânea no caso, eis que o recorrente declara-se autor do crime, por livre e espontânea vontade, sem constrangimento ou incitação de outrem, tanto na fase inquisitorial como sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. XI- Opera-se, ainda que de ofício, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, eis que segundo entendimento consolidado são igualmente valoradas, notadamente por se tratarem se circunstâncias atinentes à personalidade, podendo assim ser compensadas. XII- Os relatos das vítimas, corroborados pelas confissões judiciais dos recorrentes e pelo Laudo Pericial da arma de fogo apreendida, bem demonstram o emprego desta para a consecução da empreitada criminosa. XIII- Muito embora a pena imposta permita, a princípio, a fixação do regime prisional semiaberto no caso, não se deve olvidar da valoração negativa dos antecedentes, além da reincidência do recorrente, circunstâncias essas que demonstram a necessidade de maior repressão estatal e justificam, cabalmente, a imposição do regime prisional estabelecido no édito hostilizado, assim sendo, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. XIV- Recurso parcialmente provido, apenas para: a) reduzir a pena-base; b) reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea; e c) compensar, de ofício, a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, quedando-se a reprimenda ao patamar de 06 (seis) anos de reclusão, conservado o regime prisional fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA EXTENSÃO. I- Se o magistrado sentenciante aplicou a atenuante da confissão espontânea na sentença condenatória, imperioso se torna o não-conhecimento do recurso neste segmento, porquanto carente de interesse recursal. II- Recurso não conhecido nessa extensão. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE PELO USO DE DROGAS - NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - P...
Data do Julgamento
:
14/04/2014
Data da Publicação
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
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