APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 155 E 180 DO CP - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DE ÂNGELA EM RELAÇÃO À RECEPTAÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - REDUÇÃO DA PENA-BASE EM FAVOR DE MOISÉS - POSSIBILIDADE - MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS - SUMULA 444 DO STJ - ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição quando nos autos há provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, da materialidade e da autoria delitivas, através dos testemunhos dos policiais, depoimentos de pessoas e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal. II - Somente informações sobre condenações criminais definitivas podem servir para majoração da pena-base, ex vi da súmula 444 do e. Superior Tribunal de Justiça, assim como a busca pela vantagem econômica em detrimento de outrem constitui-se de elemento inerente ao próprio tipo penal dos crimes patrimoniais, não devendo, assim, ser levada a efeito para fins de valoração negativa da moduladora dos motivos do crime. III - Recurso improvido quanto à apelante Ângela, e parcialmente provido em relação ao apelante Moisés.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 155 E 180 DO CP - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DE ÂNGELA EM RELAÇÃO À RECEPTAÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - REDUÇÃO DA PENA-BASE EM FAVOR DE MOISÉS - POSSIBILIDADE - MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS - SUMULA 444 DO STJ - ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição quando nos autos há provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, da materialidade e da autoria delitivas, através dos testemunhos dos policiais, depoimentos de pessoas e demais elementos angariados durante toda a instrução cr...
E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DELITO DECORRENTE DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA - OFENDIDA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL - AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO SOBRE O ATO - IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/06 - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. A violência doméstica ou familiar é caracterizada pela "ação ou omissão baseada no gênero", circunstância que pressupõe uma relação de superioridade ou objetifcação da mulher pelo homem, em decorrência da discriminação do sexo feminino. Segundo consta dos autos, o agressor teria praticado conjunção carnal com sua filha, valendo-se da inconsistência mental que a acomete. Ou seja, o crime não foi perpetrado em virtude da vulnerabilidade da vítima pelo fato de ser mulher (violência voltada ao gênero), mas sim pelo fato de ser incapaz de discernir a prática do ato (doença mental) e, por consequência, de oferecer recusa e se defender do intenso sofrimento que lhe foi imposto, não se mostrando, portanto, possível a aplicação das diretrizes da Lei Maria da Penha. 2. Conflito improcedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Residual de Dourados, para processar e julgar o feito.
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E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DELITO DECORRENTE DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA - OFENDIDA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL - AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO SOBRE O ATO - IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/06 - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. A violência doméstica ou familiar é caracterizada pela "ação ou omissão baseada no gênero", circunstância que pressupõe uma relação de superioridade ou objetifcação da mulher pelo homem, em decorrência d...
Data do Julgamento:02/09/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Estupro de vulnerável
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CP) - PRELIMINARES DE NULIDADE - A) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - B) AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO - C) AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - PREFACIAIS REJEITADAS. 1. A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal. 2. Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. 3. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO POSSÍVEL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO INCABÍVEL RAIVA E EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTAM A IMPUTABILIDADE PENAL E O ELEMENTO SUBJETIVO AMEAÇA DOTADA DE SERIEDADE, IDÔNEA A INCUTIR TEMOR NA VÍTIMA FATO EVIDENCIADO PELO ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA INAPLICABILIDADE FATO DOTADO DE GRAVIDADE AMEAÇAS COM USO DE ARMA BRANCA NECESSIDADE DE SANCIONAMENTO EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "F", DO CP INVIABILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL AMEAÇA GRAVE, REALIZADA COM USO DE ARMA BRANCA (FACÃO) APELO IMPROVIDO. 4. Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se o acervo probatório carreado ao feito, constituído pelas palavras da vítima e de outras pessoas que presenciaram o fato, demonstra que o réu chegou em casa e, sem nenhum motivo aparente, empunhou-se de uma arma branca (facão) e passou a proferir ameaças contra a vítima, dizendo que iria matá-la. 5. Incabível afirmar que as ameaças proferidas não se revelam sérias ou idôneas, pois o apelante entrou na residência e, fazendo uso de uma faca, passou a prometer que mataria a vítima. Esta, por sua vez, relatou que ficou com medo de ser morta pelo réu, fato corroborado pelo depoimento de sua filha, não havendo, portanto, falar em atipicidade da conduta. Também não há falar que o fato de estar embriagado seja suficiente para lhe retirar a capacidade de entender e querer, pois, como cediço, a embriaguez não afasta a responsabilidade penal, exceto quando proveniente de caso fortuito ou força maior, o que não se verifica na hipótese em epígrafe. 6. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se a gravidade das condutas perpetradas pelo réu, e sua agressividade acentuada, retratada nos autos pela prova testemunhal, revelam a necessidade de apenamento. 7. A agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável ao crime de ameaça (art. 147 do CP) uma vez que o referido tipo penal não traz em seu bojo, como qualificadora ou causa de aumento de pena, a circunstância de a agressão ter sido praticada em prevalência de relações domésticas. 8. É consabido que o hodierno entendimento jurisprudencial é no sentido de que o crime de ameaça e lesões corporais, quando menos graves, não são capazes de obstaculizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Na hipótese dos autos, entretanto, a gravidade das ameaças proferidas pelo apelante, somada ao modus operandi (o fato de ter prometido matar a vítima com um facão em mãos, na presença dos filhos), revelam maior censurabilidade da conduta e, portanto, caracterizam o óbice descrito no inciso I, do artigo 44, do Código Penal. 9. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso improvido. COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CP) - PRELIMINARES DE NULIDADE - A) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - B) AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO - C) AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - PREFACIAIS REJEITADAS. 1. A decisão que...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE AFASTADA DA PENA-BASE - QUANTUM DA REINCIDÊNCIA MANTIDO - ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIA LEGAL MANTIDA - VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADOS PELO DISPARO - EXASPERAÇÃO ADEQUADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Havendo provas suficientes da prática do crime, mormente lastreada na confissão e no reconhecimento do réu pela vítima, a condenação é medida imperativa. A personalidade, na análise da pena-base, não pode ser demonstrada pelo histórico criminal do réu, consoante vedação da súmula 444 do STJ. Demonstrada a existência e aptidão da arma de fogo utilizada para perpetrar o roubo, mediante violência e grave ameaça, não há como afastar a circunstância qualificadora, tampouco desclassificar a conduta para o furto. A fração de 1/6 (um sexto) utilizada para agravar a pena é quantum razoável recomendado pela doutrina e jurisprudência. A fração relativa à causa de aumento do crime de roubo deve estar assentada em elementos concretos quanto a sua necessidade e não somente em relação a quantidade de circunstâncias presentes, consoante orientação da súmula 443 do STJ.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE AFASTADA DA PENA-BASE - QUANTUM DA REINCIDÊNCIA MANTIDO - ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIA LEGAL MANTIDA - VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADOS PELO DISPARO - EXASPERAÇÃO ADEQUADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Havendo provas suficientes da prática do crime, mormente lastreada na confissão e no reconhecimento do réu pela vítima, a condenação é medida imperativa. A personalidade, na análise da pena-base, não pode ser demonstrada pelo histórico criminal do réu, consoante vedação da súmula 444...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS - EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - RECURSO PROVIDO - DOSIMETRIA DA PENA - DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. O conjunto probatório é capaz de demonstrar a autoria delitiva dos agentes, vez que restou comprovado que os três tinham ciência e estavam em comum acordo à prática delitiva, no qual o primeiro conduziu o veículo até Ponta Porã/MS, o segundo financiou o entorpecente e a terceira serviu como "mula" para o transporte deste. Não incide, in casu, a causa de diminuição especial - § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 diante da natureza e quantidade da droga - mais de 01 kg de cocaína. Entretanto, em razão do juiz singular tê-la reconhecido para os demais réus e o Ministério Público não ter interposto recurso insurgindo-se contra à dosimetria da pena destes, atento ao princípio da proporcionalidade e do non reformatio in pejus, em analogia, reconheço a causa de diminuição especial da pena e a aplico no mesmo patamar dos demais réus (3/5) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PENA-BASE INALTERADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA N.º 231 DO STJ - BIS IN IDEM - NÃO CONFIGURADO - HEDIONDEZ MANTIDA - REGIME FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A pena-base deve ser mantida 01 (um) ano acima do mínimo legal, em razão da natureza da droga (cocaína) ser desfavorável. A atenuante de confissão espontânea não é capaz de reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ. São vetores determinantes a quantidade e a natureza da droga, devendo ser considerados pelo magistrado ao fixar a pena-base, bem como ao determinar o patamar de redução de pena, em razão da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, porquanto não há que se falar em bis in idem. Apesar de reconhecida a causa de diminuição especial de pena - § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 - a natureza e a quantidade apreendida não permitem que esta seja fixado em seu patamar máximo (2/3). O regime para cumprimento de pena deve ser mantido em fechado, diante da natureza e quantidade da droga apreendida - mais de 01 (um) kg de cocaína
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS - EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - RECURSO PROVIDO - DOSIMETRIA DA PENA - DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. O conjunto probatório é capaz de demonstrar a autoria delitiva dos agentes, vez que restou comprovado que os três tinham ciência e estavam em comum acordo à prática delitiva, no qual o primeiro conduziu o veículo até Ponta Porã/MS, o segundo financiou o entorpecente e a terceira serviu como "mula" para o transporte deste. Não incide, in casu, a causa...
Data do Julgamento:16/09/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM ANALISADAS - PRETENDIDA MENOR REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - PATAMAR DE MANTIDO - DESPROVIDO. Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em majoração. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não deve ser aplicada em seu patamar mínimo se inexistem circunstâncias judiciais negativas ao agente e a natureza e a quantidade de droga apreendida não é tão expressiva (1,140 Kg de maconha). APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A DEMONSTRAR QUE A DROGA SERIA COMERCIALIZADA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ ANTE A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REGIME ABERTO FIXADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO - AUMENTO DO QUANTUM DA MINORANTE DO §4º DO ART.33 DA lEI Nº 11.343/06. Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente transportava substância entorpecente que seria destinada à comercialização, não há falar em desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. A aplicação da minorante prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não exclui a hediondez do tráfico de drogas, tratando-se de mera causa de diminuição de pena. Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, CP, altera-se o regime prisional do agente para o aberto. Cabível a substituição da pena por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juiz da execução penal, uma vez que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Destarte, considerando que o réu foi beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e diante da quantidade da droga, mostra-se recomendável a medida. De ofício, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da natureza e quantidade da droga 1,140 Kg (um quilo e cento e quarenta gramas de maconha), aumenta-se para o patamar de 2/3 (dois terços) em face da causa de diminuição do § 4º do art.33 da Lei de Drogas, montante que se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM ANALISADAS - PRETENDIDA MENOR REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - PATAMAR DE MANTIDO - DESPROVIDO. Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em majoração. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não deve ser aplicada em seu patamar mínimo se inexistem circunstâncias judiciais negativas ao agente e a natureza e a quantidade de droga...
Data do Julgamento:15/07/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - QUATRO ROUBOS CONSUMADOS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO TESTEMUNHAL VÁLIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS - PENA BASE DIMINUÍDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As vítimas confirmaram o reconhecimento do apelante como sendo o autor dos quatro roubos tanto na fase inquisitorial como em juízo e, uníssonas afirmaram que o réu utilizava-se de uma arma de fogo para a prática dos crimes. Com efeito, a subtração praticada pelo réu com violência real e emprego de arma estão comprovadas no caderno processual com firmeza, segurança e idoneidade, com especial ênfase aos depoimentos das vítimas. Quanto ao reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dispensa as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, vez que os requisitos elencados no dispositivo não se reputam essenciais ao ato judicial. Não são exigências, apenas recomendações, como entende o STJ.Além dos depoimentos prestados pelas testemunhas, com o reconhecimento tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, apontando o sentenciado como o autor dos delitos. Há o fato de que, foi encontrado em posse do apelante os objetos subtraídos das vítimas dos roubos realizados em momento anterior, no mesmo dia, conforme auto de exibição e apreensão. Assim, a autoria dos roubos está fartamente comprovada nos autos, devendo ser mantida a condenação. Verifica-se que houve fundamentação indevida em relação às circunstâncias judiciais em sua maioria, entendo como prejudicial somente os antecedentes. Pena base reduzida. Presença de continuidade delitiva. Regime mantido. EMENTA - RECURSO CRIMINAL MINISTERIAL - UMA TENTATIVA DE ROUBO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE - SENTENÇA REFORMADA - CONDENAÇÃO - PROVIDO. Quanto ao recurso por parte do Ministério Público onde pleiteia a reforma da sentença para condenar o apelante à pena do art. 157, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, merece provimento. A prova dos autos é robusta e não deixa sombra de dúvida sobre a prática do delito de tentativa de roubo pelo apelante. O acusado foi reconhecido pela vítima como aquele que apontou arma de fogo e lhe exigiu dinheiro, tanto na fase extrajudicial, como em juízo. O reconhecimento feito pela vítima foi ratificado pelo policial somado ao fato de ter entregue à polícia a arma de fogo utilizada pelo réu na tentativa de roubo, não deixam sombra de dúvida que o apelado praticou o crime. O roubo só não se consumou porque a vítima, em reação de defesa, imobilizou o apelado até que a polícia chegasse ao local. Em parte com o parecer. Recurso defensivo parcialmente provido. Recurso Ministerial provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - QUATRO ROUBOS CONSUMADOS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO TESTEMUNHAL VÁLIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS - PENA BASE DIMINUÍDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As vítimas confirmaram o reconhecimento do apelante como sendo o autor dos quatro roubos tanto na fase inquisitorial como em juízo e, uníssonas afirmaram que o réu utilizava-se de uma arma de fogo para a prática dos crimes. Com efeito, a subtração praticada pelo réu com violência real e emprego de arma estão comprovadas no caderno proce...
APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO OU DO IMPEDIMENTO PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Prevalece a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a infração penal de desobediência conexa com o crime de ameaça praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas. Inteligência da norma do artigo 78 do Código de Processo Penal. II - Inexistindo nos autos evidência acerca da intenção da vítima em vir em juízo, antes do recebimento da denúncia, opor retratação à representação, não há falar em designação da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha. III - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. IV - Prefaciais rejeitadas. MÉRITO - DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PREVISÃO DE SANÇÕES EXTRAPENAIS ESPECÍFICAS - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A ESSA CONDUTA QUE SE IMPÕE - VIAS DE FATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. V - Não há como admitir a caracterização do crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal. VI - Incabível falar em absolvição quanto a contravenção penal de vias de fato pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos da vítima, em ambas as fases da persecução penal. VII - Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, porquanto é necessário comprovar que a ação deu-se como meio para repelir uma injusta agressão a direito seu ou de outrem, circunstância não observada no caso em apreço. VIII - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social e ofensividade de sua conduta, além de demasiado grau de reprovabilidade do comportamento. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. IX - A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que o referido tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex. X - Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência e grave ameaça contra a pessoa. XI - Recurso parcialmente provido para absolver o réu do crime de desobediência.
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APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO OU DO IMPEDIMENTO PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Prevalece a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a infração penal de desobediência conexa com o crime de ameaça praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas. Inteligência da norma do artigo...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZADO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - SUPOSTA NULIDADE NÃO INVOCADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - EVENTUAL DEFEITO SANADO - nulidade POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO DESARMÔNICO - RECURSO PROVIDO NO MÉRITO. I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por impossibilidade de reprodução dos arquivos audiovisuais a partir do SAJ, eis que os arquivos se encontram a disposição das partes junto à serventia judicial, podendo por lá serem consultados ou até exportados à dispositivos removíveis. II - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. III - Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. IV - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. V - Impõe-se a absolvição quando o conjunto probatório carreado ao feito é desarmônico a sustentar o édito condenatório.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZADO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - SUPOSTA NULIDADE NÃO INVOCADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - EVENTUAL DEFEITO SANADO - nulidade POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ACO...
Data do Julgamento:12/05/2014
Data da Publicação:14/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A-HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL - IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL - CARTEIRA DE TRABALHO JUNTADA AOS AUTOS - DOCUMENTO HÁBIL PARA ATESTAR A IDENTIFICAÇÃO CIVIL - ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível perceber que a autoridade policial determinou que fossem coletadas informações sobre o paciente, bem como que fossem colhidas as suas digitais. Portanto, ele foi submetido à identificação criminal, nos termos dos arts. 6º, inc. VIII, e 313, § único, ambos do Código de Processo Penal. Como é cediço, a prisão do indiciado deve durar apenas até a identificação, autorizada a sua revogação assim que esclarecida a sua identidade, como na hipótese. 2. Ademais, da análise dos documentos que acompanham a impetração, nota-se que a Defesa juntou a Carteira de Trabalho do paciente, e, de acordo com a Lei 12.037/2009, tal documento é hábil para atestar a identificação civil de qualquer pessoa. 3. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. CONTRA O PARECER DA PGJ
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL - IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL - CARTEIRA DE TRABALHO JUNTADA AOS AUTOS - DOCUMENTO HÁBIL PARA ATESTAR A IDENTIFICAÇÃO CIVIL - ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível perceber que a autoridade policial determinou que fossem coletadas informações sobre o paciente, bem como que fossem colhidas as suas digitais. Portanto, ele foi submetido à identificação criminal, nos termos dos arts. 6º, inc. VIII, e 313, § único, ambos do Código de Processo Penal. Como é cediço, a prisão do indiciado deve durar apenas até a identificação, autorizada a s...
E M E N T A-DO RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENSA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA INTERESTUALIDADE - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS - RECURSO PROVIDO. I- No caso, deve-se aplicar a causa de aumento descrita no inciso V do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, eis que o simples fato de a droga não ter transpassado os limites territoriais deste Estado (MS) não pode, per si, ilidir a incidência da mencionada majorante. II- A confissão extrajudicial do apelante coligada ao relatos policiais constituem conjunto probatório suficiente para atestar que o entorpecente apreendido seria transportado até o Estado de São Paulo. III- Recurso provido, fixando-se a pena, definitivamente, no patamar de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa, cujo valor unitário é o de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos. DO RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENSA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - QUANTIDADE DE DROGA - RECURSO IMPROVIDO. I- Muito embora pese a primariedade do recorrente e as circunstâncias judiciais favoráveis, observa-se que a quantidade da droga apreendida (82 quilogramas de maconha) recomenda a imposição do regime prisional fechado para o implemento inicial da reprimenda, o qual demonstra ser suficiente para reprovação e prevenção do crime perpetrado. Inteligência da norma contida no artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal e Súmula 719 do STF.
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E M E N T A-DO RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENSA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA INTERESTUALIDADE - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS - RECURSO PROVIDO. I- No caso, deve-se aplicar a causa de aumento descrita no inciso V do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, eis que o simples fato de a droga não ter transpassado os limites territoriais deste Estado (MS) não pode, per si, ilidir a incidência da mencionada majorante. II- A confissão extrajudicial do apelante coligada ao relatos policiais constituem conjunto probatório suficiente...
Data do Julgamento:28/04/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA - NÃO ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO APELADO - PROVAS ISOLADAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO CRIMINAL E RECHAÇADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainda que a decisão de pronúncia seja apenas um juízo de admissibilidade e não uma decisão de mérito, é preciso que ela esteja calcada em indícios suficientes de autoria. In casu, a decisão de impronúncia foi acertadamente fundamentada na ausência de elementos probatórios hábeis a gerar dúvidas sobre a valoração da prova judicializada em relação à autoria dos crimes, máxime porque a vítima rechaçou as suas declarações em juízo, impossibilitando a conclusão pela pronúncia do apelado. 2. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. CONTRA O PARECER DA PGJ
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA - NÃO ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO APELADO - PROVAS ISOLADAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO CRIMINAL E RECHAÇADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainda que a decisão de pronúncia seja apenas um juízo de admissibilidade e não uma decisão de mérito, é preciso que ela esteja calcada em indícios suficientes de autoria. In casu, a decisão de impronúncia foi acertadamente fundamentada na ausência de elementos pr...
E M E N T A DO RECURSO MINISTERIAL - APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL RECURSO VISANDO A RETIRADA DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 E A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSSIBILIDADE QUANTIDADE MEDIANA DE DROGAS PARA A REALIDADE ESTADUAL RECURSO IMPROVIDO CONTRA O PARECER. A quantidade de drogas apreendida, quase 20 quilos de maconha, é mediana para a realidade estadual, devendo ser mantida a benesse do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e o regime mediano semiaberto. EMENTA DO RECURSO DE PAULO - APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL RECURSO DEFENSIVO VISANDO A RETIRADA DO TRÁFICO INTERESTADUAL IMPOSSIBLIDADE MAJORAÇÃO DO PATAMAR DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS POSSIBILIDADE QUANTIDADE MEDIANA DE DROGAS REGIME SEMIABERTO MANTIDO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO CONTRA O PARECER. Não se retira a majorante do tráfico interestadual se restou comprovado nos autos, através da confissão do recorrente, e bilhetes da empresa aérea, que o apelante estava levando quase 20 quilos de maconha para outro estado da federação (Manaus AM). A quantidade e natureza da droga apreendida é mediana para a realidade estadual, razão pela qual deve a redutora do §4º do art. 33 da Lei de Drogas ser fixada em e deve ser mantido o regime semiaberto. Pela mediana quantidade de droga, não cabe substituição da pena.
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E M E N T A DO RECURSO MINISTERIAL - APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL RECURSO VISANDO A RETIRADA DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 E A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSSIBILIDADE QUANTIDADE MEDIANA DE DROGAS PARA A REALIDADE ESTADUAL RECURSO IMPROVIDO CONTRA O PARECER. A quantidade de drogas apreendida, quase 20 quilos de maconha, é mediana para a realidade estadual, devendo ser mantida a benesse do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e o regime mediano semiaberto. EMENTA DO RECURSO DE PAULO - APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL R...
Data do Julgamento:25/03/2013
Data da Publicação:08/05/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E AUMENTO DA PENA-BASE - TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, IV DO CP - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PENAL DO QUAL JÁ EMERGE A IDEIA DE LUCRATIVIDADE - EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS - PRETENSÃO AMPARADA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - PRESUNÇÃO DE QUE O APELADO INTEGRA GRUPO CRIMINOSO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO E DA ESTABILIDADE DA ALEGADA ASSOCIAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO EM PARTE. 1. No âmbito dos delitos penais previstos na lei de drogas (11.343/06), o magistrado, ao fixar a pena-base na etapa inicial da dosimetria, deve pautar-se nas circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal e, também, naquelas enumeradas em sede do art. 42 da legislação de entorpecentes, que são consideradas circunstâncias judiciais de natureza preponderante. Quanto à personalidade "trata-se de uma valoração da historia pessoal de vida de cada pessoa, de sua índole, de seus antecedentes biopsicológicos herdados, de sua estrutura como pessoa". Assim, a valoração negativa da personalidade com base em registro de ocorrência policial é insuficiente para concluir que tenha personalidade agressiva e perversa, devendo ser expurgada. 2. O tráfico de drogas é delito penal que conserva, em sua essência típica, a ideia da lucratividade e mercancia, embora se saiba que o crime se caracterize mesmo sem o objetivo de lucro. Diante disso, não é possível que seja aplicada, nessa modalidade típica, a agravante estampada no art. 62, IV do Código Penal, cuja incidência deve ser adstrita aos delitos penais que não contemplam em suas respectivas estruturas típicas o objetivo de lucro ou a recompensa, o que não é o caso do tráfico de drogas. 3. A incidência da causa de diminuição de pena equivalente ao tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Na situação particular, ficou comprovado que o apelado é integrante de organização de natureza criminosa, situação refletida pela grande quantidade de droga apreendida em seu poder, impedindo, com isso, a concessão do privilégio. 4. Para a configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo específico dos agentes, no sentido de se associarem com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PREJUDICADO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal, nesse ponto, restou prejudicada, especialmente porque, conforme decidido no âmbito deste julgamento, foi afastada a incidência da causa de diminuição de pena equivalente ao tráfico privilegiado, por não estarem preenchidos os respectivos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. 2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. No caso, a quantidade de pena imposta ao apelante, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impedem a alteração do regime inicial de prisão imposto na sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E AUMENTO DA PENA-BASE - TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, IV DO CP - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PENAL DO QUAL JÁ EMERGE A IDEIA DE LUCRATIVIDADE - EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS - PRETENSÃO AMPARADA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - PRESUNÇÃO DE QUE O APELADO INTEGRA GRUPO CRIMINOSO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO A...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A REDUÇÃO DO PATAMAR PARA A PROGRESSÃO DE REGIME EM 1/6 - QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTE SODALÍCIO - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIDO - EXTENSÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU AO CORRÉU PROGRESSÃO PRISIONAL NO PRAZO DE 1/6 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Verificado que esta Corte já julgou agravo criminal interposto anteriormente, em relação ao pedido de alteração do prazo para progressão prisional, mantendo o patamar introduzido pela Lei 11.434/2007 (2/5 para primário e 3/5 para reincidente), tratando-se de reiteração de pedido, não se conhece do recurso nesta parte. Incabível a extensão da decisão proferida em 25.06.2012, que concedeu ao corréu/reeducando a retificação do cálculo de pena para que a progressão de regime ocorra no prazo de 1/6 (um sexto), pois foi prolatada após o indeferimento de alteração do referido quantum ao agravante por esta Câmara Criminal, ao julgar o agravo em execução nº 2010.018422-8, mantendo-se o patamar introduzido pela Lei 11.464/2007 (2/5 para primário e 3/5 para reincidente), cujo trânsito em julgado ocorreu em 04.08.2010. Observância do princípio da segurança jurídica das decisões. Em parte com o parecer, recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A REDUÇÃO DO PATAMAR PARA A PROGRESSÃO DE REGIME EM 1/6 - QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTE SODALÍCIO - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIDO - EXTENSÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU AO CORRÉU PROGRESSÃO PRISIONAL NO PRAZO DE 1/6 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Verificado que esta Corte já julgou agravo criminal interposto anteriormente, em relação ao pedido de alteração do prazo para progressão prisional, mantendo o patamar introduzido pela Lei 11.434...
Data do Julgamento:28/04/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A-HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO ARROLADA NA LEI PROCESSUAL PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.Os prazos legais destinados a consecução de cada ato processual, bem como o prazo total para o encerramento da instrução criminal, não são absolutamente rígidos, não tendo a sua superação, por si só, o condão de ensejar o imediato e automático reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. É de se considerar suficientemente fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos dos autos - circunstâncias do delito e periculosidade do agente - conclui que a custódia cautelar do paciente é necessária ao resguardo da ordem pública.Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO ARROLADA NA LEI PROCESSUAL PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.Os prazos legais destinados a consecução de cada ato processual, bem como o prazo total para o encerramento da instrução criminal, não são absolutamente rígidos, não tendo a sua superação, por si...
APELAÇÃO - PENAL - FURTO QUALIFICADO - JUNTADA DE ANTECEDENTES ATUALIZADOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NULIDADE INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Incabível a alegação de nulidade pela juntada de antecedentes atualizados após o encerramento da instrução criminal, vez que requerida pelo Órgão Acusatório ainda quando do oferecimento da denúncia, evidenciando a necessidade de análise de registros criminais antes da prolação da sentença. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto praticado em sua forma qualificada ante a demonstração do maior desvalor da conduta. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Além da quantidade da reprimenda imposta na fixação do regime prisional devem ser observadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, sendo cabível o abrandamento do regime com base na pena imposta, quando inexistirem outras restrições. Apelação defensiva provida em parte para o fim de abrandar o regime prisional.
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APELAÇÃO - PENAL - FURTO QUALIFICADO - JUNTADA DE ANTECEDENTES ATUALIZADOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NULIDADE INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Incabível a alegação de nulidade pela juntada de antecedentes atualizados após o encerramento da instrução criminal, vez que requerida pelo Órgão Acusatório ainda quando do oferecimento da denúncia, evidenciando a necessidade de análise de registros criminais antes da prolação da senten...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINARES - DE NÃO-CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PROBLEMA DE ACESSO AOS AUTOS DIGITAIS RESOLVIDO - DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CORRÉU - REJEITADA - MÉRITO - ALMEJADO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA DO DELITO - TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO - INVERSÃO DA POSSE - NÃO SE EXIGE QUE SEJA MANSA E PACÍFICA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÕES PELO ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO MANTIDAS - PENAS - REVISÃO - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATO PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CABIMENTO - CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA - MANTIDA - POTENCIALIDADE LESIVA COMPROVADA COM DISPARO EFETUADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões do recurso demonstram satisfatoriamente o inconformismo com a decisão atacada, não podendo se olvidar que, em processo penal, a Apelação Criminal devolve toda a matéria posta à apreciação do Tribunal. Corrigido no decorrer dos autos o problema de acesso aos autos digitais e não tendo a defesa formulado nova impugnação, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. Tendo o advogado sido intimado da expedição da carta precatória para a audiência de corréu, incide o verbete sumular 273 do Superiro Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado. Ademais, não se comprovou qualquer prejuízo para a acusação ou para defesa e, de outro lado, inexiste previsão legal da necessidade de participação do advogado do acusado no interrogatório do corréu, sendo que eventuais alegações neste ato podem ser combatidas em momento processual adequado, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 173136 / PE, em 13.11.12, de Relatoria da Ministra Laurita Vaz. Afasta-se a alegação de coação irresistível se do interrogatório do réu exsurge que apenas foi convidado a participar no crime e aceitou. A consumação do roubo, de acordo com a teoria da apprehensio ou amotio se dá com a inversão da posse sobre o bem, não se exigindo que seja mansa, pacífica ou por longo período. Sendo seguro o conjunto probatório acerca da materialidade e autoria dos recorrentes no crime de roubo, mantêm-se as condenações. O reconhecimento de atenuantes pode levar a pena aquém do mínimo abstrato, por inexistir vedação legal nesse sentido e em obséquio ao princípio da individualização da pena. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, conforme cediça jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça. A causa de aumento do emprego de arma no roubo se justifica quando demonstrada a potencialidade lesiva pelo deflagrar de disparo. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINARES - DE NÃO-CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PROBLEMA DE ACESSO AOS AUTOS DIGITAIS RESOLVIDO - DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CORRÉU - REJEITADA - MÉRITO - ALMEJADO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA DO DELITO - TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO - INVERSÃO DA POSSE - NÃO SE EXIGE QUE SEJA MANSA E PACÍFICA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÕES P...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DOS TRÊS ACUSADOS E DO CRIME DE TRÁFICO EM RELAÇÃO A UM DOS DENUNCIADOS - PRESERVAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO À RÉ PRIMÁRIA - NÃO PROVIDO. Não há suporte probatório a amparar a condenação de Elvis pelo crime de tráfico. A alegação do acusado é de que vendia jóias e teria ido até a residência da ré Inara para cobrá-la. Tal versão é corroborada pelos depoimentos de Inara e Rodrigo. O único indício que havia em desfavor de Elvis eram os depoimentos dos policiais na fase inquisitiva, que afirmavam terem-no visto dispensando droga no cesto de lixo do banheiro, todavia, as narrativas foram desconstituídas em juízo, onde os mesmos policiais declararam que não poderiam afirmar ser Elvis a pessoa que teriam visto correr e jogar o entorpecente. Desta feita, os elementos colhidos na fase investigativa não foram ratificados sob o crivo do contraditório, passando a meras ilações, sem poder probatório. No mesmo vértice não há provas a amparar a pretensão Ministerial de condenação pelo crime de associação ao tráfico quanto aos três acusados, pois para tal é necessário a reunião específica de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar as condutas previstas nos artigos 33 e 34 da Lei Antidrogas de forma estável e duradoura. No caso dos autos, não há comprovação do ânimo de associação estável e duradoura, mas tão somente coautoria. Tanto é assim, que os policiais não noticiaram que o flagrante tenha sido fruto de prévia investigação, mas tão somente de um telefonema anônimo noticiando uma briga doméstica e chegando ao local, pelo comportamento suspeito dos réus, resolveram adentrar a residência, flagrando o cometimento do tráfico. Por conseguinte, fica prejudicada a pretensão de afastamento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, aplicada à ré Inara na fração mínima de 1/6, vez que estão presentes os requisitos dispostos no referido dispositivo legal. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO - PENA-BASE REDUZIDA. Ao contrário do que alega a defesa, além da droga em poder de Rodrigo, foi encontrada também no lugar em que estava dentro da casa, uma peneira. A corré ouvida em juízo confirmou que o réu lhe fornecia droga em troca da cedência de sua casa para preparo do entorpecente para venda. Corroborando o depoimento da ré, está a declaração da testemunha Policial. Para avaliação acerca da conduta do usuário, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, o § 2º, do citado dispositivo, estabeleceu critérios a serem adotados pelo julgador, tais como, a natureza e quantidade da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Ao analisar os elementos trazidos aos autos, constata-se que há provas suficientes de que o entorpecente apreendido tinha por finalidade a traficância, em face da forma como estava disposto o entorpecente no local da prisão e também pelo utensílio para preparação para venda. Além dos depoimentos testemunhais. Ressalte-se que embora com Rodrigo tenha sido encontrado 7 gramas de cocaína, no local havia o total de 19 gramas de cocaína, quantidade indubitavelmente incompatível com o consumo. Ademais não desconfigura o tráfico a figura do usuário-traficante.Por fim, ainda que o réu não efetuasse a conduta de "vender" o entorpecente, é certo que fornecer o entorpecente para Inara se subsume ao tráfico, pois o tipo penal prevê outras 17 condutas dentre as quais certamente está inserta, tais como preparar, produzir, adquirir, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente. (g.n.) Expurgadas três das quatros circunstâncias judiciais valoradas como negativa, a pena-base é reduzida. Isto posto, contra o parecer, nego provimento ao recurso Ministerial e dou parcial provimento ao recurso de Rodrigo Pereira Martins tão somente para reduzir a pena-base.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DOS TRÊS ACUSADOS E DO CRIME DE TRÁFICO EM RELAÇÃO A UM DOS DENUNCIADOS - PRESERVAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO À RÉ PRIMÁRIA - NÃO PROVIDO. Não há suporte probatório a amparar a condenação de Elvis pelo crime de tráfico. A alegação do acusado é de que vendia jóias e teria ido até a residência da ré Inara para cobrá-la. Tal versão é corroborada pelos depoimentos de Inara e Rodrigo. O único indício que havia em desfavor de Elvis eram os depoimentos...
Data do Julgamento:14/04/2014
Data da Publicação:25/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A- HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PACIENTE QUE PERMANECEU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR QUASE UM ANO DESDE QUANDO FOI SOLTO MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. Presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 e 313 do CPP), deve esta ser mantida em desfavor de paciente, que não cumpriu com o compromisso assumido ao ser solto mediante o pagamento de fiança, e ficou foragido por quase um ano sem responder a ação penal movida contra ele. No caso, é necessário, à conveniência da instrução criminal, mantê-lo segregado até o seu interrogatório marcado para data próxima, quando os pressupostos do cárcere poderão ser reavaliados, com eventual substituição por medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada, de acordo com o parecer.
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E M E N T A- HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PACIENTE QUE PERMANECEU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR QUASE UM ANO DESDE QUANDO FOI SOLTO MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. Presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 e 313 do CPP), deve esta ser mantida em desfavor de paciente, que não cumpriu com o compromisso assumido ao ser solto mediante o pagamento de fiança, e ficou foragido por quase um ano sem responder a ação penal movida contra ele. No caso, é necessário, à conveniência da...
Data do Julgamento:07/04/2014
Data da Publicação:24/04/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)