HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - TESTEMUNHAS ATEMORIZADAS - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO CONCESSÃO. Para a decretação da prisão preventiva bastam os indícios de autoria, não sendo necessário demonstração incontroversa deste ponto. Ainda que comprovadas a ocupação lícita e residência fixa tais elementos mostram-se insuficientes quando o paciente reitera na prática criminosa. Em razão da violência concreta dos fatos e da vida pregressa criminosa do acusado, justifica-se a manutenção da custódia cautelar por conveniência da instrução criminal, mormente quando se observam testemunhas atemorizadas. Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a imprescindibilidade do encarceramento cautelar.
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HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - TESTEMUNHAS ATEMORIZADAS - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO CONCESSÃO. Para a decretação da prisão preventiva bastam os indícios de autoria, não sendo necessário demonstração incontroversa deste ponto. Ainda que comprovadas a ocupação lícita e residência fixa tais elementos mostram-se insuficientes quando o paciente reitera na prática criminosa. Em razão da violência concreta dos fatos e da vida pregressa criminosa do acusado, justifica-se a manutenção d...
Data do Julgamento:04/02/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
DO RECURSO DO APELANTE JULIANO ARCELINO DE ARAÚJO. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO PRETENDIDA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO POSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS PRIMARIEDADE REPRIMENDA ESTABELECIDA EM PATAMAR INFERIOR A OITO ANOS RECURSO PROVIDO. I - Não se pode determinar o regime inicial fechado na hipótese, eis que além de a pena concretamente infligida ao recorrente não suplantar oito anos, o mesmo é primário, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias judiciais. Ademais, a violência psíquica empregada na conduta criminosa constituí circunstância elementar inerente ao tipo penal em apreço, não tendo aptidão para servir de arrimo à fixação de regime mais gravoso. II - Recurso provido. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO PRETENDIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU MÁRCIO RONCHONI ALVES - IMPOSSIBILDIADE - PRETENSO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na hipótese, observa-se que a vetorial dos antecedentes foi valorada negativamente pelo magistrado singular, razão pela qual, torna-se prescindível maiores considerações sobre tal moduladora, já que a exasperação da reprimenda foi confeccionada de forma fundamentada, razoável e proporcional ao caso. II - As asserções apresentadas pelo i. representante do Parquet não retratam qualquer dado acerca da personalidade do apelado durante a prática do delito, o que, de pronto, afasta a possibilidade de exasperar a pena-base com base na valoração de tal vetorial. III - Em análise aos depoimentos dos policiais, aos testemunhos das vítimas e aos relatos do acusados, assim como em apreciação aos demais elementos carreados aos autos, não vislumbro a presença de quaisquer informações suficientes para macular a conduta social do apelado. IV - Aplica-se a agravante da reincidência no caso, eis que o apelado possui condenações irrecorríveis com o trânsito em julgado precedente a perpetração da presente conduta, cabendo, ainda, salientar que não houve o decurso do período depurativo. V - Recurso parcialmente provido.
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DO RECURSO DO APELANTE JULIANO ARCELINO DE ARAÚJO. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO PRETENDIDA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO POSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS PRIMARIEDADE REPRIMENDA ESTABELECIDA EM PATAMAR INFERIOR A OITO ANOS RECURSO PROVIDO. I - Não se pode determinar o regime inicial fechado na hipótese, eis que além de a pena concretamente infligida ao recorrente não suplantar oito anos, o mesmo é primário, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias judiciais. Ademais, a violência psíquica empregada na conduta criminosa constituí circunstância elementar i...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO - ART. 33, § 3º, DO CP - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - REQUISITOS DO ART. 44 NÃO ATENDIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que os réus deliberadamente transportavam os 3,9 kg de cocaína apreendidos nos autos, conforme harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com os elementos colhidos na fase extrajudicial, especialmente diante das peculiaridades do fato que denotam que eles agiram com o dolo necessário à caracterização do delito. II - A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois o fato dos réus agirem deliberadamente, por si só, não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, já que se constitui de elemento inerente à própria tipicidade do delito. III - Sendo os danos à sociedade e os efeitos da disseminação de drogas próprios do delito de tráfico, tais elementos não se relevam aptos a fundamentar a valoração negativa das consequências do crime. IV - Se a vítima não ter contribuiu para a prática do delito, tal fator não é apto a tornar prejudicial a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima, indicando, apenas, que tal moduladora deve ser considerada neutra, sem qualquer reflexo na dosagem da pena. V - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que os réus se dedicam à atividade criminosa, pois transportavam grande quantidade de drogas acondicionadas em compartimento oculto de veículo, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual. VI Sendo desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena inferior à 08 anos, consoante dispõe o art. 33, §3º, do mesmo codex. VII - Se a pena foi estabelecida em patamar superior à 04 anos, impossível a substituição da reprimenda corporal por restritivas, mormente quando a medida não se mostra socialmente recomendada em face da valoração das circunstâncias judiciais. VIII - Recurso defensivo parcialmente provido para reduzir a pena-base aplicada aos réus. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - VINCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - ACOLHIDA - DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Inexistindo nos autos provas suficentes a demonstração de um vínculo duradouro, estável e permanente entre as agentes para a prática do tráfico de drogas, mas apenas um único episódio, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. II - Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da da causa de aumento prevista no inc. V do art. 40 da Lei de Drogas, porquanto basta a comprovação inequívoca de que o entorpecente seria transportado à outra Unidade da Federação. III - Recurso ministerial parcialmente provido para reconhecer a causa especial de aumento do art. 40, inc. V, da Lei de Drogas.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO - ART. 33, § 3º, DO CP - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - REQUISITOS DO ART. 44 NÃO ATENDIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO....
Data do Julgamento:01/04/2014
Data da Publicação:07/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DO RECURSO DE OLDEMIR TEIXEIRA E TATIANE DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, I E II, C/C. ARTIGO 71, TODOS DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - ACOLHIMENTO PARCIAL - MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS - REDUÇÃO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO PARA O MÍNIMO DE 1/3 - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 443 DO STJ - REDUÇÃO DO QUANTUM DA CONTINUIDADE DELITIVA - ACOLHIMENTO - DOIS CRIMES PRATICADOS - APLICAÇÃO DO AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO) - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O intuito de adquirir entorpecente não pode ser considerado como motivo desfavorável, já que a destinação da coisa subtraída é alheia às circunstâncias que envolvem o delito, não havendo relação com a referida moduladora. Ademais, "o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação." (STJ; HC 167.936; Proc. 2010/0059557-0; MG; 5ª Turma; Relª Minª Laurita Vaz; J. 02/08/2012; DJE 13/08/2012). 2. Justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime, já que o modo de atuação dos apelantes nas ações criminosas extrapola o que pode ser considerado como inerente ao delito de roubo, na medida em que agiram durante o repouso noturno, período de menor vigilância, no intuito de consumarem o delito, empreenderem fuga e dificultarem o reconhecimento. 3. Nos termos da orientação sumular 444 do STJ "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Assim, impõe-se a redução do quantum referente as causas de aumento de pena previstas no § 2°, I e II, do artigo 157 do Código Penal, para o patamar mínimo de 1/3 (um terço). 4. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no artigo 71 do Código Penal, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações perpetradas. Na hipótese, considerando que foram dois os delitos praticados, o aumento de pena deve ser fixado no mínimo de 1/6 (um sexto). Precedentes do STJ. 5. Recurso parcialmente provido, para reduzir as penas-base dos apelantes para um pouco acima do mínimo, o quantum das majorantes do crime de roubo para o patamar de 1/3, bem como da continuidade delitiva para a fração de 1/6. Estende-se os efeitos da redução das majorantes ao apelante Robério de Sá, por força do artigo 580 do CPP. DO RECURSO DE ROBÉRIO DE SÁ EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, I E II, C/C. ARTIGO 71, TODOS DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE - PERÍCIA TÉCNICA ATESTANDO A HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE - PRETENDIDA A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - ACOLHIMENTO PARCIAL - MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS - ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, de acordo com o que dispõe o artigo 28, II, do Código Penal. Além disso, o laudo pericial de exame psicológico acostado aos autos concluiu que o apelante não era dependente químico e que possuía, ao tempo dos fatos, plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Desse modo, não há falar em absolvição. 2. O intuito de adquirir entorpecente não pode ser considerado como motivo desfavorável, já que a destinação da coisa subtraída é alheia às circunstâncias que envolvem o delito, não havendo relação com a referida moduladora. Ademais, "o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação." (STJ; HC 167.936; Proc. 2010/0059557-0; MG; 5ª Turma; Relª Minª Laurita Vaz; J. 02/08/2012; DJE 13/08/2012). 3. Justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime, já que o modo de atuação dos apelantes nas ações criminosas extrapola o que pode ser considerado como inerente ao delito de roubo, na medida em que agiram durante o repouso noturno, período de menor vigilância, no intuito de consumarem o delito, empreenderem fuga e dificultarem o reconhecimento. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir as penas-base do apelante. Por força do artigo 580 do CPP, estendo o resultado da decisão da apelação dos apelantes Oldemir Teixeira e Tatiane da Silva, para reduzir as majorantes do crime de roubo para o patamar de 1/3, bem como da continuidade delitiva para a fração de 1/6. Em parte com o parecer.
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DO RECURSO DE OLDEMIR TEIXEIRA E TATIANE DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, I E II, C/C. ARTIGO 71, TODOS DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - ACOLHIMENTO PARCIAL - MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS - REDUÇÃO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO PARA O MÍNIMO DE 1/3 - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 443 DO STJ - REDUÇÃO DO QUANTUM DA CONTINUIDADE DELITIVA - ACOLHIMENTO - DOIS CRIMES PRATICADOS - APLICAÇÃO DO AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO) - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O intuito de adquirir en...
RÉ SILVANA EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta delitiva de tráfico está devidamente tipificada, tendo em vista a variedade de entorpecentes, quais sejam, 10 papelotes de cocaína (20 gramas), além dos 2 papelotes (7 gramas) que já estavam em poder de um usuário e 1 porção de maconha (126 gramas). Assim, não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o §2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Destaco que o fator de ser usuário, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância, sendo comum, até, a coexistência das duas condições na mesma pessoa (usuário - traficante), o que não desfigura o tráfico. 2. A absolvição dos réus pelo delito de associação para o tráfico é medida que se impõe, vez que inexiste elemento probatório que aponte que a associação deles era estável ou de caráter permanente. 3. Afastadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social, antecedentes, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, pois o sentenciante não apontou nenhum fator estranho à própria estrutura do tipo penal. Operada a redução da pena-base. 5. Mantido o regime fechado tendo em vista a reincidência da ré, bem como o fato de que a mesma encontrava-se em liberdade haviam dois meses, quando do cometimento do presente crime, não se mostrando suficiente para reprovação regime menos gravoso. RÉU RUBENS ALEXANDRE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - APLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA - PERCENTUAL DE 1/3 - ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO - NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PROVIDO EM PARTE. 1. A absolvição dos réus pelo delito de associação para o tráfico é medida que se impõe, vez que inexiste elemento probatório que aponte que a associação deles era estável ou de caráter permanente. 2. Afastadas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois o sentenciante não apontou nenhum fator estranho à própria estrutura do tipo penal. Operada a redução da pena-base ao mínimo legal. 3. Em observância a Súmula 231 do STJ, -"a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"- a atenuante da confissão espontânea deixou de ser considerada na aplicação da pena. 4. Considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo legal, não vejo óbice para que se aplique a causa especial de diminuição (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas), no percentual de 1/3, dada a diversidade e quantidade da droga apreendida. 5. Alteração para o regime aberto, tendo em vista a não elevada quantidade dos entorpecentes apreendidos - 27 g de cocaína e 126 g de maconha -, e presentes os requisitos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal e 42 da Lei Antidrogas. Contudo, inviável a substituição da pena, pois tal medida seria insuficiente para a necessária resposta penal, considerada a variedade dos entorpecentes e pelo fato da cocaína ser considerado uma das drogas mais nocivas, impondo-se, em consequência, a aplicação de reprimendas penais mais severas.
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RÉ SILVANA EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta delitiva de tráfico está devidamente tipificada, tendo em vista a variedade de entorpecentes, quais sejam, 10 papelotes de cocaína (20 gramas), além dos 2 papelotes (7 gramas) que já estavam em poder de um usuário e 1 porção de maconha (126 gramas). Assim, não prospera a pretensão de desclassificação...
Data do Julgamento:24/03/2014
Data da Publicação:07/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - ALMEJADA REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, inviável a absolvição por insuficiência de provas. Ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido devidamente fundamentadas como desfavoráveis, cabe a redução da reprimenda quando o quantum foi aplicado de modo desproporcional e desrazoado. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - SEQUESTRO E CÁRCER PRIVADO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL PRETENDIDA CONDENAÇÃO INVIABILIDADE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO RECURSO IMPROVIDO. Se a provas colhidas nos autos não demonstram com certeza a participação do acusado na empreitada criminosa, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, mantém-se a absolvição decretada em primeira instância.
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APELAÇÃO CRIMINAL - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - ALMEJADA REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, inviável a absolvição por insuficiência de provas. Ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido devidamente fundamentadas como desfavoráveis, cabe a redução da reprimenda quando o quantum foi aplicado de modo desproporcional e desrazoado. EMENTA - APELAÇÃO CRIMIN...
Data do Julgamento:10/02/2014
Data da Publicação:07/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Seqüestro e cárcere privado
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO - ESTRANGEIRO - DÚVIDAS ACERCA DA IDENTIDADE - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS - NECESSIDADE DE SE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - NÃO CONCESSÃO. Havendo dúvidas sobre a identidade civil do paciente e inexistindo prova das condições pessoais favoráveis é de se manter a segregação cautelar para conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, mormente quando se trata de estrangeiro, que sequer comprova residência fixa e emprego lícito ou motivo de sua permanência legal em território pátrio. Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a necessidade da segregação cautelar.
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HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO - ESTRANGEIRO - DÚVIDAS ACERCA DA IDENTIDADE - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS - NECESSIDADE DE SE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - NÃO CONCESSÃO. Havendo dúvidas sobre a identidade civil do paciente e inexistindo prova das condições pessoais favoráveis é de se manter a segregação cautelar para conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, mormente quando se trata de estrangeiro, que sequer comprova residência fixa e emprego lícito ou motivo de sua permanência legal e...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA - CRIME DO ART. 308 DO CTB - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO APELADO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EMANADA POR AUTORIDADE POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA QUE CONSTITUI INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E IMPEDE A INTERFERÊNCIA DO DIREITO PENAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVA E PENAL - CONDUTA ATÍPICA NA ÓRBITA PENAL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quando alguma lei cominar determinada sanção administrativa para o descumprimento de ordem legal de funcionário público, somente incidirá o crime em análise (CP, art. 330) se a mencionada lei ressalvar expressamente a aplicação cumulativa do delito de desobediência. Incide, nessa espécie hipotética, o princípio da independência das instâncias administrativa e penal. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA CRIME DO ART. 308 DO CTB PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE DECISÃO CUJOS EFEITOS FORAM ESTENDIDOS AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA. A prescrição, no tocante aos fatos típicos cometidos antes da edição da Lei 12.234/10, regula-se pela legislação vigente na época da consumação delitiva, pois a legislação superveniente atribuiu sensíveis prejuízos aos réus, pelo que não se admite que ela retroaja. Reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, decretando-se a extinção da punibilidade do agente se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, verificar-se o decurso de prazo superior ao estampado no art. 109, IV, do Código Penal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA - CRIME DO ART. 308 DO CTB - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO APELADO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EMANADA POR AUTORIDADE POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA QUE CONSTITUI INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E IMPEDE A INTERFERÊNCIA DO DIREITO PENAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVA E PENAL - CONDUTA ATÍPICA NA ÓRBITA PENAL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quando alguma lei cominar determinada sanção administrativa para o descumprimento de ordem legal de fun...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E RESISTÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - AMPARO NA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA - FIRMES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO EX OFFICIO - REGIME PRISIONAL - CONDENAÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RÉU REINCIDENTE - MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, "C" E § 3º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inexistindo dúvidas de que o agente, além de subtrair a res furtiva, ainda opôs-se à execução de sua prisão mediante violência empregada contra os policiais, fatos confirmados pela vítima e pelos policiais, impõe-se a manutenção do édito condenatório. ndo orientação da 6ª Turma do STJ e desta 2ª Câmara Criminal, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, devendo, na segunda fase da dosimetria, ser compensadas. Inteligência do art. 67 do Código Penal. Tratando-se de réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos, deverá iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E RESISTÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - AMPARO NA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA - FIRMES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO EX OFFICIO - REGIME PRISIONAL - CONDENAÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RÉU REINCIDENTE - MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, "C" E § 3º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROV...
DO RECURSO DE SÔNIA MABEL BARBOSA ALVES EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - OPERADO, DE OFÍCIO, AUMENTO NO QUANTUM FIXADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PROVIDO. I- Não há que se falar na valoração dos motivos do crime, notadamente em razão dos elementos genéricos apresentados para tal exasperação, os quais serviriam para qualquer crime de tráfico de drogas abstratamente considerado, eis que o lucro fácil trata-se de motivo ínsito ao tipo penal em apreciação. II- Na terceira fase da dosimetria da pena, foi reconhecida pelo sentenciante a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.34306, fixando-se o quantum de 1/3. Porém, a quantidade de entorpecente apreendida, permite a diminuição no patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços). III- Considerando que as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis à ré, bem como a pena fixada é inferior à 04 (quanto) anos, cabível o regime aberto, com fulcro no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV- Depreende-se dos autos que a ré é primária, não possui antecedentes criminais, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e sua pena restou definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa, no regime aberto, dessa forma, faz jus à substituição da pena corpórea por duas restritivas de direitos nos termos do art. 44 do CP. DO RECURSO DE RENATO VITURINO DA SILVA EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO - REGIME FECHADO CONSERVADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não há que se falar na valoração dos motivos do crime, notadamente em razão dos elementos genéricos apresentados para tal exasperação, os quais serviriam para qualquer crime de tráfico abstratamente considerado, eis que o lucro fácil trata-se de motivo ínsito ao tipo penal em apreciação. Operada a redução da pena-base. II- Muito embora a pena imposta permita, a princípio, a fixação do regime prisional semiaberto no caso, não se deve olvidar da valoração negativa dos antecedentes, além da reincidência do recorrente, circunstâncias essas que demonstram a necessidade de maior repressão estatal e justificam, cabalmente, a imposição do regime prisional estabelecido no édito hostilizado, assim sendo, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. EM PARTE COM O PARECER - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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DO RECURSO DE SÔNIA MABEL BARBOSA ALVES EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - OPERADO, DE OFÍCIO, AUMENTO NO QUANTUM FIXADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PROVIDO. I- Não há que se falar na valoração dos motivos do crime, notadamente em razão dos elementos genéricos apresentados para tal exasperação, os quais serviriam para qualquer crime...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:27/03/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PARA O APELANTE LÉCIO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO NÃO ACOLHIMENTO TRAFICÂNCIA COMPROVADA REDUÇÃO DAS PENAS DE AMBOS OS DELITOS POSSIBILIDADE MODULADORAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL MAL SOPESADAS RESTITUIÇÃO DOS BENS E VALORES APREENDIDOS INVIABILIDADE ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I Não há falar em absolvição se o conjunto probatório é robusto e suficiente a apontar que o entorpecente mantido em depósito era destinado à mercancia, bem como o envolvimento do réu na prática delitiva, o que se depreende da conjugação dos elementos angariados aos autos, especialmente dos harmônicos depoimentos dos policiais e demais elementos reunidos durante a fase inquisitorial. II Considerando que a fundamentação das moduladoras do artigo 59 do Código Penal foram realizadas de maneira abstrata e genérica pelo emérito julgador, não se justifica o acréscimo implementado. III Diante da ausência de comprovação da origem lícita, os bens e valores apreendidos não devem ser restituídos. PARA O APELANTE THIAGO APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 NÃO CABIMENTO TRAFICÂNCIA COMPROVADA AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS VIABILIDADE PATAMAR MÁXIMO FIXADO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE ACOLHIMENTO ALTERAÇÃO DE REGIME POSSIBILIDADE REGIME ABERTO FIXADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I Não há falar em absolvição se o conjunto probatório é robusto e suficiente a apontar que o entorpecente mantido em depósito era destinado à mercancia, bem como o envolvimento do réu na prática delitiva, o que se depreende da conjugação dos elementos angariados aos autos, especialmente dos harmônicos depoimentos dos policiais e demais elementos reunidos durante a fase inquisitorial. II - No caso em epígrafe, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, ademais, a quantidade do entorpecente apreendido, muito embora de grande nocividade, não é tão expressiva (52 gramas de cocaína), sendo o mais adequado e proporcional o aumento do quantum de diminuição para 2/3 (dois terços). III Estando devidamente comprovada a menoridade do apelante impõe-se o reconhecimento da atenuante, no entanto, impossível a diminuição da pena na segunda fase da dosimetria em razão do que dispõe a súmula 231 do STJ. IV - Considerando que as moduladoras do artigo 59 do CP são integralmente favoráveis e a quantidade da droga não é tão expressiva, aliada à quantidade da pena fixada, o regime aberto se demonstra como o mais adequado à prevenção e reprovação do delito.
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PARA O APELANTE LÉCIO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO NÃO ACOLHIMENTO TRAFICÂNCIA COMPROVADA REDUÇÃO DAS PENAS DE AMBOS OS DELITOS POSSIBILIDADE MODULADORAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL MAL SOPESADAS RESTITUIÇÃO DOS BENS E VALORES APREENDIDOS INVIABILIDADE ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I Não há falar em absolvição se o conjunto probatório é robusto e suficiente a apontar que o entorpecente mantido em depósito era destinado à mercancia, bem como o envolvimento do réu na prática delitiva, o qu...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:27/03/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINARES - 1) NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA 2) NULIDADE DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 - AFASTADA 3) NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I- A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva. II- A audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima da intenção de retratar-se, o que no caso não ocorreu: a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento da ação penal em face do apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato. III- Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INCABÍVEIS NO CASO CONCRETO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EMBRIAGUEZ COMO CAUSA DE INIMPUTABILIDADE - AFASTADA - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ACOLHIDO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RÉU QUE REITERA EM DELITOS DO MESMO TIPO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não há que se falar em absolvição pelo delito de ameça eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima a que deve ser dada relevância e, ainda, diante da confissão em juízo do apelante, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. II- Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a ameaça sofrida pela vítima demonstram a nocividade social da conduta do apelante, que inclusive responde a outros processos referentes à violência doméstica, em relação a mesma vítima. III- Somente a embriaguez acidental exclui a imputabilidade, nos termos do artigo 28, § 1º, do Código Penal. O agente que ingere bebida alcoólica, sem qualquer estímulo externo a macular a vontade, não é isento de pena ou sua redução. IV- O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea descrita no art. 65. III, "d", do CP mostra-se passível de acolhimento, eis que não levado em conta na dosimetria da pena. V- A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do CP não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. VI- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois o delito foi cometido com grave ameaça contra a vítima VII. Ademais, o paciente responde a outros processos que implicam em conduta de violência no âmbito doméstico, tendo como vítima a ex-companheira, e esta reiteração mostra que a substituição de pena não é suficiente como resposta penal. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINARES - 1) NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA 2) NULIDADE DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 - AFASTADA 3) NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I- A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva. II- A audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima da intenção de retrat...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - REQUERENTE QUE DETÉM A POSSE DIRETA E DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE AO PROCESSO - BENS RESTITUÍDOS - RECURSO PROVIDO. I- A irresignação da recorrente merece ser acatada, eis que, até o presente momento, não restou comprovado que esta possua qualquer relação com os fatos ilícitos, o que, coligado a apresentação de documentos que atestam a licitude da procedência dos pertences e a ausência de demonstração da utilidade dos bens ao feito criminal, evidenciam a necessidade de se restituir os objetos apreendidos a apelante, a qual é terceira de boa-fé. II- Recurso provido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - REQUERENTE QUE DETÉM A POSSE DIRETA E DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE AO PROCESSO - BENS RESTITUÍDOS - RECURSO PROVIDO. I- A irresignação da recorrente merece ser acatada, eis que, até o presente momento, não restou comprovado que esta possua qualquer relação com os fatos ilícitos, o que, coligado a apresentação de documentos que atestam a licitude da procedência dos pertences e a ausência de demonstração da utilidade dos bens ao feito criminal, evidenciam a necessidade de se restituir os...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - DO IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por impossibilidade de reprodução dos arquivos audiovisuais a partir do SAJ, eis que os arquivos se encontram a disposição das partes junto à serventia judicial, podendo por lá serem consultados ou até exportados à dispositivos removíveis. II - Prevalece a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a infração penal de desobediência conexa com o crime de ameaça praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas. III - O fato de já ter o magistrado conhecido e julgado feito contra um determinado réu, por si só, não o torna impedido para julgá-lo em outro processo em primeira instância. Isso porque, é entendimento pacífico o de que "O impedimento de juiz, nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, somente se aplica aos casos em que o julgador já tenha se manifestado em outra instância sobre a mesma questão de fato ou de direito" (STJ: AgRg no AREsp 36.254/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 27/08/2013). IV - Tratando-se de feito instaurado para apuração do delito que se processa mediante ação penal pública incondicionada, prescindindo, portanto, de representação, não há falar em nulidade por ausência da realização da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha. V - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. VI - Prefaciais rejeitadas. MÉRITO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ACOLHIMENTO - PREVISÃO DE SANÇÕES EXTRAPENAIS ESPECÍFICAS - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. VII - Para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanções extrapenais, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação. Precedentes. VIII - Recurso provido para absolver o réu com espeque no inc. III do art. 386 do Código de Processo Penal.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - DO IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por impossibilidade de reprodução dos arquivos audiovisuais a partir do SAJ, eis que os arquivos se enc...
HABEAS CORPUS - ROUBO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVANTE - ORDEM DENEGADA. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, além da necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da Lei penal, deve ser mantida a prisão cautelar, sendo irrelevantes as condições pessoais que eventualmente lhe sejam favoráveis.
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HABEAS CORPUS - ROUBO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVANTE - ORDEM DENEGADA. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, além da necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da Lei penal, deve ser mantida a prisão cautelar, sendo irrelevantes as condições pessoais que eventualmente lhe sejam favoráveis.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - SÚMULA Nº 52 DO STJ - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Fica superado o alegado excesso de prazo quando a instrução criminal já se findou, conforme entendimento da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - SÚMULA Nº 52 DO STJ - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Fica superado o alegado excesso de prazo quando a instrução criminal já se findou, conforme entendimento da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9º, E 147 DO CP) - PRELIMINARES - A) CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTENTE - B) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - C) NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO - D) AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - PREFACIAIS REJEITADAS. 1. Inexiste o alegado cerceamento de defesa por impossibilidade de reprodução dos arquivos audiovisuais a partir do SAJ, uma vez que os arquivos se encontram a disposição das partes junto à serventia judicial, podendo por lá serem consultados ou até exportados à dispositivos removíveis. 2. A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Destarte, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal. 3. Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se, assim, a alegação de nulidade por ausência de condição específica de procedibilidade da ação penal. 4. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO POSSÍVEL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA TESE REFUTADA PROMESSA IDÔNEA A INCUTIR MEDO NA VÍTIMA DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA NÃO APLICÁVEL FATO DOTADO DE GRAVIDADE CONCRETA PRIVILÉGIO DO § 4º DO ARTIGO 129 DO CP NÃO RECONHECIDO AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "F", DO CP MANTIDA APENAS QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 5. Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se o acervo probatório carreado ao feito, constituído pelas palavras da vítima e de uma testemunha presencial, e, ainda, por laudo pericial, demonstra que o apelante agrediu fisicamente e ameaçou a vítima de morte. 6. Rejeita-se a tese de legítima defesa se em nenhum momento, no curso da persecução penal, restou demonstrado que o apelante, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa demonstrar. 7. Não se pode afirmar que o estado de ira, por si só, tenha o condão de excluir o delito de ameaça, pois sabidamente os prenúncios de mal injusto e grave ocorrem durante discussão e exaltação. No caso, incabível afirmar que as ameaças proferidas não se revelaram sérias ou idôneas, até porque a própria vítima relatou ter sentido medo do recorrente, o que fez com que ela procurasse a autoridade policial e manifestasse expressamente o desejo de vê-lo processado. 8. Inviável a aplicação do princípio da bagatela imprópria se, no caso, a reprovabilidade da conduta do agente, que agrediu fisicamente e ameaçou a vítima de morte, revelam a necessidade de apenamento. 9. Inaplicável a diminuta do privilégio previsto no § 4º do artigo 129 do Código Penal se não demonstrado que a conduta delituosa foi praticada por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção. 10. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, f, do Código Penal é plenamente aplicável ao crime de ameaça (art. 147 do CP) uma vez que o referido tipo penal não traz, em seu bojo, seja como qualificadora ou causa de aumento de pena, a circunstância de a agressão ter sido praticada em prevalência de relações domésticas, diferentemente do que ocorre no delito de lesão corporal previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Destarte, a referida agravante deve ser mantida no tocante ao crime de ameaça e expurgada do delito de lesão corporal (artigo 129, § 9º, CP). 11. É consabido que o hodierno entendimento jurisprudencial é no sentido de que o crime de ameaça e lesões corporais, quando menos graves, não são capazes de obstaculizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Na hipótese dos autos, entretanto, a gravidade concreta da conduta do agente, que, além de agredir, ameaçou a vítima de morte, evidencia que a concessão do benefício não é socialmente recomendável, caracterizando o óbice previsto no artigo 44, I, do Código Penal. 14. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelo parcialmente provido, apenas para afastar a agravante prevista no artigo 61, II, alínea "f", do Código Penal, do delito de lesão corporal (artigo 129, § 9º, do Código Penal). EM PARTE CONTRA O PARECER
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9º, E 147 DO CP) - PRELIMINARES - A) CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTENTE - B) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - C) NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO - D) AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 4...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS - NÃO-COMPROVAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIENTE - ORDEM DENEGADA. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, além da necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, deve ser mantida a prisão cautelar, ainda mais se verificado que não possui condições pessoais favoráveis. Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, CPP)
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS - NÃO-COMPROVAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIENTE - ORDEM DENEGADA. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, além da necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, deve ser mantida a prisão cautelar, ainda mais se verificado que não possui condições pessoais favoráveis. Assim, a im...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - NEGATIVA DE AUTORIA - PRESENTES OS REQUISTOS DOS ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada, calcada nas circunstâncias concretas de necessidade de garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração de atos delitivos ou fuga e da instrução criminal, pois a paciente não possui residência fixa, afirmando que trabalha em várias cidades e, ainda, consta dos autos que fora presa transitando em um veículo cujo CRLV apresentado era pertencente a outro veículo, cuja placa apresenta restrição de roubo/furto no município do Rio de Janeiro/RJ. Presentes os requisitos dos arts.312 e 313 do CPP; existência de prova da materialidade, indícios da autoria, garantia da ordem pública e instrução criminal. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não basta, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. COM O PARECER - ORDEM DENEGADA .
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - NEGATIVA DE AUTORIA - PRESENTES OS REQUISTOS DOS ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada, calcada nas circunstâncias concretas de necessidade de garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração de atos delitivos ou fuga e da instrução criminal, pois a paciente não possui residência fixa, afirmando que trabalha em várias cid...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - PRELIMINARES - A) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - B) NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - ATO REALIZADO - RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - C) AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - PREFACIAIS REJEITADAS. 1. A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Destarte, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal. 2. Não há falar em nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal se, ao contrário do alegado pela defesa, a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha foi devidamente realizada e, na ocasião, a vítima ratificou a representação oferecida em delegacia. 3. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO POSSÍVEL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AUSÊNCIA DE DOLO TESE REFUTADA PROMESSA IDÔNEA A INCUTIR MEDO NA VÍTIMA DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA NÃO APLICÁVEL FATO DOTADO DE GRAVIDADE CONCRETA CONSUNÇÃO ENTRE A AMEAÇA E O DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONHECIMENTO ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "F", DO CP MANTIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL RECURSO IMPROVIDO. 4. Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se o acervo probatório carreado ao feito, constituído pelas palavras da vítima e demais depoentes, demonstra que o apelante foi até à residência da vítima e, lá estando, disse que a mataria caso soubesse do envolvimento dela com outra pessoa. 5. Não se pode afirmar que o estado de ira, por si só, tenha o condão de excluir o delito de ameaça, pois sabidamente os prenúncios de mal injusto e grave ocorrem durante discussão e exaltação. No caso, incabível afirmar que as ameaças proferidas não se revelaram sérias ou idôneas, até porque a própria vítima relatou ter sentido medo do recorrente, o que fez com que ela procurasse a autoridade policial e manifestasse expressamente o desejo de vê-lo processado. 6. Inviável a aplicação do princípio da bagatela imprópria se, no caso, a reprovabilidade da conduta do agente, que ameaçou a vítima de morte, na presença de duas pequenas crianças, revela a necessidade de apenamento, notadamente porque não houve a reconciliação familiar. 7. A pretensão de que seja aplicada a consunção entre os delito de ameaça e de violação de domicílio sequer merece ser conhecida, pois o apelante foi absolvido desse segundo delito, não havendo interesse recursal neste particular. 8. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea se o apelante não confessou, em nenhum momento, a prática delitiva. 9. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, f, do Código Penal é plenamente aplicável ao crime de ameaça (art. 147 do CP) uma vez que o referido tipo penal não traz, em seu bojo, seja como qualificadora ou causa de aumento de pena, a circunstância de a agressão ter sido praticada em prevalência de relações domésticas. 10. É consabido que o hodierno entendimento jurisprudencial é no sentido de que o crime de ameaça e lesões corporais, quando menos graves, não são capazes de obstaculizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Na hipótese dos autos, entretanto, a gravidade concreta da conduta do agente, que proferiu contra a vítima ameaças de morte, na frente da filha do casal, evidencia que a concessão do benefício não é socialmente recomendável, caracterizando o óbice previsto no artigo 44, I, do Código Penal. 11. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelo improvido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - PRELIMINARES - A) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - B) NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - ATO REALIZADO - RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - C) AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - PREFACIAIS REJEITADAS. 1. A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qua...