E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO - ACOLHIDO EM PARTE - DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO - PRECEDENTES STF E STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A incidência do § 4.º visa atenuar o juízo de reprovação incidente sobre cada uma das condutas delituosos previstas no caput ou no § 1.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, fornecendo, tão somente, maior aparato ao magistrado no processo de individualização da pena, permitindo-lhe tratar os traficantes de modo diferenciado, na medida do nível de envolvimento de cada um com a prática ilícita. Trata-se, portanto, de simples causa de diminuição da pena, em benefício do agente que se inicia no crime, não tendo o condão de excluir a hediondez do delito que decorre inclusive de tratamento constitucional. II - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, no caso do tráfico privilegiado, é possível a fixação de regime mais brando, segundo critérios do art. 33 do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIDA - TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDA EM PARTE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE AFASTADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PRETENDIDA A ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - REJEITADA - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A alegação da defesa não resiste ao farto e seguro conjunto probatório carreado ao feito, que bem evidencia a autoria do apelante no crime de tráfico de drogas que lhe está sendo atribuído na denúncia. Outrossim, com a quantidade do entorpecente apreendido (85 gramas de cocaína), é possível confeccionar, aproximadamente, 340 (trezentos e quarenta) paradinhas de cocaína, o que equivaleria, em tese, a quantia de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). II - Para a valoração da figura da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam aferir realmente o comportamento do agente perante a comunidade onde está inserido e destacar dados que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito", devendo a exasperação da pena-base ser afastada quando a fundamentação não se alinha com tais premissas. III - Não merece prosperar o pleito de isenção quanto ao pagamento da pena de multa, isso porque, a pena pecuniária cominada cumulativamente no tipo penal é de aplicação obrigatória, sendo inviável a isenção de seu pagamento na sentença condenatória. IV - Preenchidos os requisitos do art. 33, § 2.º, c, do Código Penal, de ofício, fixo o regime inicial aberto.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO - ACOLHIDO EM PARTE - DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO - PRECEDENTES STF E STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A incidência do § 4.º visa atenuar o juízo de reprovação incidente sobre cada uma das condutas delituosos previstas no caput ou no § 1.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, fornecendo, tão somente, maior aparato ao magistrado no processo de individualização da pena, permitind...
Data do Julgamento:04/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELANTE LEANDRO JOSÉ DA SILVA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO - INVIÁVEL - TRAFICÂNCIA CABALMENTE COMPROVADA - PRETENDIDA REDUÇÃO DE PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO DA CULPABILIDADE MUITO BEM SOPESADA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DESCRITA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SERVIU NA APURAÇÃO DA VERDADE REAL - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - INVIABILIDADE - REGIME FECHADO MAIS ADEQUADO PARA PREVENÇÃO E REPREENSÃO DO DELITO - PRETENDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O INCISO II DO ART. 77 DO CP - RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA APREENDIDA - REJEITADO - COMPROVADA A UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO - RECURSO IMPROVIDO. I- É de ser mantida a sentença condenatória pelos crimes de tráfico e associação, frente à confissão extrajudicial do apelante Leandro corroborada, ainda, pelos depoimentos judiciais dos policiais, restando sobejamente comprovadas e subsumidas as condutas do réu nas figuras típicas descritas nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. II- A traficância foi demonstrada não só pela interceptação da comunicação telefônica, mas sim, pela confissão extrajudicial presenciada pela advogada do apelante, pelos depoimentos uníssonos dos policiais, pela quantidade de droga (217 gramas) e pela forma como o entorpecente apreendido estava guarnecido (alojado no interior do quadro de uma motocicleta), circunstâncias que não condizem com as características peculiares de um usuário. III- O fato de o réu exercer o crime de tráfico na modalidade "disque drogas" realmente evidencia a intensidade de dolo na conduta delituosa, autorizando o recrudescimento da resposta penal em razão da moduladora da culpabilidade e, portanto, impossibilitando a fixação da pena-base no mínimo legal. IV- Não há que se falar no reconhecimento da diminuta insculpida no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, eis que os apelantes dedicavam-se à atividade criminosa, porquanto, realizavam a traficância na modalidade "disk-drogas", já que os mesmos recebiam ligações (encomendas) e entregavam as drogas em diversos estabelecimentos das cidades de Dourados e Fátima do Sul, tais como, boates, motel e posto de gasolina. V- A confissão operada na fase policial não serviu de suporte para a averiguação da verdade real no tocante ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/06, razão pela qual, não se deve efetuar a mitigação da pena, em face da atenuante confissão espontânea. VI- A gravidade concreta do crime (disque-droga) coligado ao quantum da reprimenda infligida ao apelante, justifica cabalmente a imposição do regime prisional fechado na hipótese, tal como autoriza a Súmula n. 719 do Supremo Tribunal Federal e o art. 33, § 2º, alíneas "a" e § 3º, do Código Penal. VII- Inviável a suspensão condicional da pena, nos moldes do inciso III do artigo 77 do Código Penal, uma vez que a elevada culpabilidade do apelante desaconselha a benesse pleiteada, cabendo, ainda, salientar que o quantum da reprimenda infligida transcende a quatro anos, o que, por consectário, obsta tal reconhecimento. VIII- Em análise aos depoimentos apresentados pelos policiais, observa-se que o apelante utilizava diversas motocicletas para a comercialização dos estupefacientes, a fim de ludibriar e obstar eventuais fiscalizações, cabendo salientar, ainda, que a motocicleta objeto do presente pleito foi mencionada no relatório da inteligência. No mais, inexiste prova isente de dúvida para atestar que o veículo pertencia a terceiro de boa-fé, sendo a perda do bem, portanto, medida que se impõe. IX- Recurso improvido. APELANTE REINALDO ALVES DE SANTANA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PRETENDIDA REDUÇÃO DE PENA-BASE - IMVIABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO DA CULPABILIDADE MUITO BEM SOPESADA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DESCRITA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - RECURSO IMPROVIDO. I- É de ser mantida a sentença condenatória pelos crimes de tráfico e associação, frente à confissão extrajudicial do apelante Leandro corroborada, ainda, pelos depoimentos judiciais de policiais, restando sobejamente comprovadas e subsumidas as condutas do réu nas figuras típicas descritas nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. II- O fato de o réu exercer o crime de tráfico na modalidade "disque drogas" realmente evidencia a intensidade de dolo na conduta delituosa, autorizando o recrudescimento da resposta penal em razão da moduladora da culpabilidade e, portanto, impossibilitando a fixação da pena-base no mínimo legal. III- Não há que se falar no reconhecimento da causa especial de diminuição insculpida no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, eis que os apelantes dedicavam-se à atividade criminosa, porquanto, realizavam a traficância na modalidade "disk-drogas", já que os mesmos recebiam ligações (encomendas) e entregavam as drogas em diversos estabelecimentos das cidades de Dourados e Fátima do Sul, tais como, boates, motel e posto de gasolina. VI- Recurso improvido.
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E M E N T A-APELANTE LEANDRO JOSÉ DA SILVA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO - INVIÁVEL - TRAFICÂNCIA CABALMENTE COMPROVADA - PRETENDIDA REDUÇÃO DE PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO DA CULPABILIDADE MUITO BEM SOPESADA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DESCRITA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - CIR...
Data do Julgamento:04/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA - PENA-BASE DOS RÉUS REDUZIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME MANTIDO NO FECHADO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Pelas provas colhidas nos autos restou claramente demonstrado que os réus traficavam e associaram-se para esta prática, sendo um responsável pela venda do entorpecente no bar, guardando o entorpecente naquele local. Ademais, o depoimento dos policiais é elemento idôneo para formação da convicção do magistrado 2. Reduzida a pena-base ao mínimo legal para os réus, ante o expurgo da personalidade, tendo em vista que o não arrependimento ou sensação de culpa, por si só, não são suficientes para demonstrar a personalidade do agente. Logo, ausentes elementos para valoração. 3. A condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico indica dedicação à atividade criminosa, impossibilitando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 4. Mantém-se o regime prisional fechado, pois necessário à devida resposta penal à conduta praticada, em razão do quantum do apenamento e da elevada quantidade e natureza extremamente perniciosa da cocaína. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006) - REGIME FECHADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pena-base mantida acima do mínimo legal em razão da vultosa quantidade de droga apreendida 1,764 kg (um quilo, setecentos e sessenta e quatro gramas) de pasta base de cocaína e 478 gramas de cocaína encontradas na sua residência e, ainda, 104 gramas de cocaína apreendida no automóvel o que demonstra inclusive dedicação do apelante a atividade criminosa, considerando-se sua natureza nefasta em comparação as demais drogas. Sabe-se que o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas. Assim, o quantum fixado para valoração da pena-base é proporcional ao caso em concreto. 2. Em que pese o acusado tenha sido condenado a pena inferior à 08 (oito) anos, justifica-se seu encarceramento em regime fechado em razão da vultosa quantidade de droga apreendida, considerando-se sua nefasta natureza, bem como por tratar-se de réu reincidente. Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recursos dos réus Maicon Honório Lopes e Claresvaldo Lemes Ferreira, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal e não provimento ao apelo de José Aristides Lopes.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA - PENA-BASE DOS RÉUS REDUZIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME MANTIDO NO FECHADO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Pelas provas colhidas nos autos restou claramente demonstrado que os réus traficavam e associaram-se para esta prática, sendo um responsável pela venda do entorpecente no bar, guardando o entorpecente naquele local. Ademais, o depoimento dos policiais é elemento idôneo para...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA EM PROCESSO CRIME - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO - PERÍCIA JÁ REALIZADA - DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA APREENSÃO - BEM QUE NÃO INTERESSA À INSTRUÇÃO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. Sendo o veículo apreendido pertencente a terceiro estranho ao feito criminal, não havendo qualquer elemento probatório de que tenha sido adquirido com dinheiro proveniente de algum delito e, mais ainda, por não se vislumbrar qualquer interesse na manutenção de sua apreensão para a elucidação de crime ou de sua autoria, já tendo sido objeto de perícia, não há falar em qualquer impedimento à pretendida restituição do bem. COM O PARECER - RECURSO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA EM PROCESSO CRIME - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO - PERÍCIA JÁ REALIZADA - DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA APREENSÃO - BEM QUE NÃO INTERESSA À INSTRUÇÃO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. Sendo o veículo apreendido pertencente a terceiro estranho ao feito criminal, não havendo qualquer elemento probatório de que tenha sido adquirido com dinheiro proveniente de algum delito e, mais ainda, por não se vislumbrar qualquer interesse na manutenção de sua apreensão para a elucidação de crime...
Data do Julgamento:25/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Patrimônio
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS FRÁGEIS PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - INVIABILIDADE - NÃO TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - RECURSO IMPROVIDO. Em respeito ao principio do in dubio pro reo, mantém-se a absolvição do acusado quando as provas colhidas nos autos são frágeis para demonstrar a autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O simples fato de o réu confessar que a droga tinha como destino uma cidade de outro Estado da federação, não tem o condão de ensejar a referida qualificadora, tendo em vista que a droga não saiu da esfera do Estado de origem. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA REITERADA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIRMADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - ALMEJADA REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE CONSIDERADAS - REPRIMENDA BASE REDUZIDA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inviável a absolvição dos acusados do crime de associação para o tráfico quando ficar evidenciado o vínculo permanente e estável entre ele para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas. Se as circunstâncias judiciais não foram devidamente fundamentadas, opera-se a redução da pena-base. Ainda que a confissão tenha sido proferida apenas na fase policial, se ela foi fundamental para a condenação do acusado, obrigatoriamente, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Mantida a condenação dos acusados pelo crime de associação para o tráfico, inviável se torna a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, visto que a dedicação para o crime restou comprovada.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS FRÁGEIS PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - INVIABILIDADE - NÃO TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - RECURSO IMPROVIDO. Em respeito ao principio do in dubio pro reo, mantém-se a absolvição do acusado quando as provas colhidas nos autos são frágeis para demonstrar a autoria dos delitos de tráfico de drogas e...
Data do Julgamento:18/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - EXPURGADAS ÀS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS - PRETENSO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PRECEDENTE À PRESENTE CONDUTA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTANÊA QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE - AGENTE QUE MENCIONOU A AUTORIA NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL - OPERADA A COMPENSAÇÃO ENTRE AS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA OS CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não há se cogitar a absolvição quanto à conduta descrita no art. 330 do Código Penal, pois inequívoco é o dolo do recorrente, consistente na vontade de não obedecer a ordem legal emanada pelos policiais, agentes públicos, de que tinha plena ciência e consciência. II- Muito embora o crime de ameaça exija a representação, como forma condição de procedibilidade, sabe-se que tal ato não possui forma sacramental, prescindindo, assim, de maiores formalidades, bastando a manifestação inequívoca da vontade da vítima para que se apure a responsabilidade criminal do agente, o que restou sobejamente demonstrado na hipótese. III- Deve-se rechaçar a absorção do delito de ameaça pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, pois, além da objetividade jurídica diversa tutelada pelas condutas em apreciação, as quais possuíram momentos consumativos diferentes, não se vislumbra, no caso, a relação acessória ou de subordinação entre os delitos perpetrados. IV- A mera prática de alguma das ações nucleares constantes no art. 14 da lei n. 10.826/2003 sem a devida autorização ou permissão legal, por si só, configura ofensa ao tipo penal incriminador, pois, como é cediço, trata-se de crime de perigo abstrato, o que, por consectário, torna despiciendo estar à arma dotada de potencialidade lesiva. Ademais, é irrelevante o fato de o mecanismo de repetição estar desajustado, pois, a presença de resquícios de nitrito, coligado ao bom funcionamento do mecanismo de percussão constituem argumentos mais do que suficientes para atestar a materialidade do crime. V- Não havendo dados suficientes para a aferição da culpabilidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa, uma vez que os argumentos apresentados não cristalizam o exigido grau acentuado de reprovação da conduta. VI- Existindo vetorial própria para analisar a certidão de antecedentes criminais, inviável se torna aferir as incursões do apelante na seara delitiva para valorar a sua personalidade, sob pena de afronta ao Princípio do ne bis in idem. VII- Inexistindo a efetiva demonstração de quaisquer circunstâncias que evidenciem maior censurabilidade da conduta, em razão da forma ou do modo de execução do delito, não se deve exasperar a pena-base em razão das circunstâncias do crime. VIII- É de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na hipótese, eis que o apelante, tanto em seu interrogatório na fase preparatória, quanto à luz do contraditório e da ampla defesa, confirmou de forma precisa que portava a respectiva arma de fogo. IX- Não se cogita o afastamento da agravante da reincidência, eis que o cômputo do período depurador (prazo quinquenal) deve ser operado a partir do término do cumprimento da pena ou da extinção da pena e não após o trânsito em julgado da condenação, como sustentado nas razões da Defensoria. X- Ocorrendo o concurso entre a reincidência e a confissão espontânea, a operação deverá resultar na compensação entres tais circunstâncias legais. Precedentes. XI- Muito embora o quantum da reprimenda infligida ao apelante consinta a imposição de regime prisional menos severo, não se deve descurar que, na hipótese, a valoração negativa da conduta social e dos antecedentes, coligada a reincidência, cristalizam a necessidade de maior repressão estatal. XII- Não há que se falar na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco na suspensão condicional da pena, frente à ausência de correspondência com os artigos 44, incisos II e III, e 77, incisos I e II, ambos do Código Penal, porquanto além de ser reincidente, a conduta social e os antecedentes do recorrente indicam que tal substituição não é suficiente para resposta à conduta praticada. XIII- Recurso parcialmente provido, a fim de: a) expurgar as moduladoras da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias, b) reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto à conduta tipificada no art. 14 da Lei n. 10.826/2003; c) compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência no que tange ao crime de descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, d) reduzir a reprimenda infligida pela crime de porte ilegal de arma de fogo para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, conservando o regime prisional fechado para o implemento inicial da pena, reduzir a pena imposta pelo crime de desobediência para 02 (dois) meses de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida no regime prisional semiaberto e em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprido no regime prisional semiaberto, pelo crime de ameaça.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - EXPURGADAS ÀS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS - PRETENSO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PRECEDENTE À PRESENTE CONDUTA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTANÊA QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE - AGENTE QUE MENCIONOU A AUTORIA NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL - OPERADA A COMPENSAÇÃO ENTRE A...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 - APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS -IMPOSSIBILIDADE - DELITOS AUTÔNOMOS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 304 DO CP - NÃO CABÍVEL - ADULTERAÇÃO COMPROVADA APÓS EXAME PERICIAL - CONSUNÇÃO - INAPLICÁVEL - AUTODEFESA - INCABÍVEL - PENA- BASE - REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSÍVEL - REGIME - MANTIDO FECHADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incabível a absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, se os crimes de tráfico de drogas e porte foram praticados com desígnios autônomos e a arma apreendida com o agente não foi utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o narcotráfico. Mantém-se a condenação pelo crime de uso de documento falso se a carteira de identidade apresentada tem semelhança com o padrão, sendo, pois, as irregularidades detectadas por meio de laudo pericial. Ademais, impossível o reconhecimento de crime único entre tráfico de drogas e uso de documento falso, pois a utilização de documento falso não se caracteriza como meio necessário para a configuração do tráfico de entorpecentes, restando configurado assim concurso material entre os dois delitos. Não incide o princípio constitucional da autodefesa se o agente utilizou o documento de identidade falso com o intuito de atrapalhar a persecução criminal e ocultar seus antecedentes, dificultando a ação policial. Afastada a valoração negativa da moduladora personalidade, diante da inexistência de elementos nos autos para apreciar referida circunstância. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EResp 1.154.752/RS, fixou o entendimento de que é possível compensação e agravante de reincidência com atenuante da confissão espontânea por serem igualmente preponderantes. A decisão unifica a posição da Corte Superior sobre o tema. Diante da pena imposta - superior a oito anos -, bem como da reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se imperiosa a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir as penas-bases impostas ao réu, bem como compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência em relação aos delitos de tráfico de drogas e uso de documento falso.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 - APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS -IMPOSSIBILIDADE - DELITOS AUTÔNOMOS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 304 DO CP - NÃO CABÍVEL - ADULTERAÇÃO COMPROVADA APÓS EXAME PERICIAL - CONSUNÇÃO - INAPLICÁVEL - AUTODEFESA - INCABÍVEL - PENA- BASE - REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSÍVEL - REGIME - MANTIDO FECHADO - RECURSO P...
Data do Julgamento:30/09/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RAZÕES COMO MERA IRREGULARIDADE - PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS CONCRETAS INDICANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fato de as razões serem apresentadas fora do prazo é considerado pelos Tribunais como mera irregularidade, que não impede o conhecimento do recurso. Além disso, a Defensoria Pública possui prazo em dobro para recorrer, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei n. 1.060/50, do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94 e do art. 33, IV, da Lei Complementar Estadual n. 111/2005. 2. Existem provas suficientes de autoria e materialidade, consubstanciadas em fatos que foram apurados na instrução criminal: (1) o vizinho da vítima ouviu gritos oriundos da residência dela; (2) o apelante, e somente ele, foi flagrado com a vítima quando ela gritava; (3) o laudo pericial concluiu que a vítima sofreu conjunção carnal. Esses elementos de provas autorizam concluir que o apelante praticou o crime de estupro.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RAZÕES COMO MERA IRREGULARIDADE - PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS CONCRETAS INDICANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fato de as razões serem apresentadas fora do prazo é considerado pelos Tribunais como mera irregularidade, que não impede o conhecimento do recurso. Além disso, a Defensoria Pública possui prazo em dobro para recorrer, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei n....
E M E N T A - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MP - INOCORRÊNCIA - A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE - PREFACIAL MINISTERIAL REJEITADA. I - É consolidado o entendimento no sentido de que a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, incapaz de gerar o não conhecimento do apelo. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - APELANTES FLÁVIO E IVANI - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DELITIVA - DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS E EVASIVOS DOS RÉUS, ALIADOS AOS TESTEMUNHOS POLICIAIS E NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM O DELITO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEIS - CONTUDO VERIFICADA A DESPROPORCIONALIDADE NA MAJORAÇÃO DE RIGOR O REDIMENSIONAMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - VIABILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE QUE OS RÉUS SE DEDIQUEM À ATIVIDADES CRIMINOSAS - FIXADO O QUANTUM DE DIMINUIÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - POSSIBILIDADE - FIXADO O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO RECOMENDÁVEL AO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há se falar em absolvição quando comprovadas nos autos, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do crime, bem como devidamente demonstrado que as drogas se destinavam à traficância. II - Impossível a aplicação da pena-base no mínimo legal, em face da previsão do artigo 42 da Lei de Drogas, contudo, o patamar utilizado na sentença, revela-se desproporcional, haja vista que a quantidade da droga não é tão expressiva e apenas uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foi tida como desfavorável, razão pela qual, a pena-base deve ser redimensionada. III - Demonstrado que os réus são primários, de bons antecedentes, não integram organização criminosa e nem se dedicam à atividades ilícitas, por faltas de provas contundentes nesse sentido, há que se aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. IV - Para a fixação do índice da redutora do tráfico privilegiado deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, nos moldes do artigo 42 da Lei de Drogas, de modo que a redução de 1/3 (um terço) é mais adequada para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para a reprovação do crime. V - Na hipótese dos autos, considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade e a ausência de antecedentes maculados e, principalmente, atento às diretrizes dos artigos 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, que são quase todas favoráveis, tenho como cabível, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e 3º, do Código Penal, a fixação do regime prisional semiaberto para o resgate da reprimenda imposta. VI - A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável para a prevenção e reprovação do delito em evidência. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA - DESNECESSIDADE DE SE COMPROVAR EFETIVA LESÃO - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDUTA PRATICADA APÓS 31.12.2009 - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. I - A posse ilegal de munição, tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, isto é, que não exige a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a configuração, de modo que a só constatação já expõe lesão à objetividade jurídica tutelada pela norma que é a incolumidade pública, independentemente de o agente portar artefato detonador das munições. II - Segundo precedentes do STJ a abolitio criminis temporária em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido só persistiu até 31/12/2009, portanto, no caso concreto, tendo sido encontrada na residência do apelante, em 09 de junho de 2011, deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
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E M E N T A - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MP - INOCORRÊNCIA - A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE - PREFACIAL MINISTERIAL REJEITADA. I - É consolidado o entendimento no sentido de que a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, incapaz de gerar o não conhecimento do apelo. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - APELANTES FLÁVIO E IVANI - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DELITIVA - DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS E EVASIVOS DOS RÉUS, ALIADOS AOS TESTEMUNHOS POLICIAIS E...
Data do Julgamento:23/09/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A DO RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA - RECURSO VISANDO A CONDENAÇÃO DOS APELADOS ABSOLVIDOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO - CONTRA O PARECER. Demonstrada a reunião de pessoas para a realização de apenas um roubo, sem maiores provas de que os agentes estão envolvidos em outros delitos, impõe-se a mantença da absolvição quanto ao crime de quadrilha ou bando. DO RECURSO DE AMARILDO RAMOS: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE É O COMANDANTE E MENTOR INTELECTUAL DO ROUBO EM TELA - PEDIDO DE RETIRADA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INCABÍVEL - CONDENAÇÃO ANTERIOR AOS FATOS TRANSITADA EM JULGADO NOS TERMOS DO ART. 63 E 64, AMBOS DO CP - PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS CONCRETOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO A QUO QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO - COM O PARECER. Não há falar em redução da pena base se o recorrente era o mentor e comandante do roubo em tela, ostenta antecedentes criminais e o crime foi cometido com violência real contra a vítima (levou uma coronhada na cabeça). Não há falar em retirada da reincidência se os documentos acostados aos autos comprovam que o apelante já estava condenado definitivamente aA 20 anos de reclusão quando cometeu o presente crime sem que tenha decorrido o quinquênio exigido no art. 64, I do CP. Não é o caso de incidência da súmula 443 do STJ se o magistrado sentenciante na 3ª fase da dosimetria pontua elementos concretos que autorizam o aumento do patamar das causas de aumento do concurso de agentes e uso de arma de fogo.
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E M E N T A DO RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA - RECURSO VISANDO A CONDENAÇÃO DOS APELADOS ABSOLVIDOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO - CONTRA O PARECER. Demonstrada a reunião de pessoas para a realização de apenas um roubo, sem maiores provas de que os agentes estão envolvidos em outros delitos, impõe-se a mantença da absolvição quanto ao crime de quadrilha ou bando. DO RECURSO DE AMARILDO RAMOS: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE - INTEGRAN...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - AUMENTO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - OPERAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE MERA EXPRESSÃO ARITMÉTICA - DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO - AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A avaliação do suficiente e necessário para a prevenção e reprovação da infração penal cabe ao julgador, cuja operação lhe é discricionária, não decorrendo de mera expressão aritmética, mas sim da orientação pelos parâmetros abstratos fixados pelo legislador e pelo princípio da proporcionalidade (art. 5°, inc. XLVI, da Constituição Federal). Não se pode dizer que o agente não integrava organização criminosa, pois o transporte de vultosa quantidade de maconha (504 kg) exige experiência e preparo, para que se possa garantir que será entregue ao seu destino final. Ademais, existe a prestação de contas ao seu proprietário, portanto, é lógico que o "transportador" nesta hipótese atua em associação a outros elementos, porquanto em uma empreitada desta monta há de prevalecer uma relação de confiança. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA - PENA-BASE MANTIDA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA - RESPEITO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A avaliação do suficiente e necessário para a prevenção e reprovação da infração penal cabe ao julgador, cuja operação lhe é discricionária, não decorrendo de mera expressão aritmética, mas sim da orientação pelos parâmetros abstratos fixados pelo legislador e pelo princípio da proporcionalidade (art. 5°, inc. XLVI, da Constituição Federal). O Código Penal não estipula quantum mínimo ou máximo de redução para as atenuantes, no entanto, deve-se respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os limites abstratamente cominados pelo legislador para o delito. Se o agente possui circunstâncias judiciais negativas, especialmente, a grande quantidade de droga transportada, deve ser mantido o regime prisional fechado (art. 33, § 3º, do Código Penal).
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - AUMENTO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - OPERAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE MERA EXPRESSÃO ARITMÉTICA - DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO - AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A avaliação do suficiente e necessário para a prevenção e reprovação da infração penal cabe ao julgador, cuja operação lhe é discricionária, não decorrendo de mera expressão aritmética, mas sim da orienta...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E UNÍSSONO - ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REJEITADO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA CARACTERIZADO - PRETENDIDA A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DOS INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - REJEITADO - ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O EMPREGO DE ARMA BRANCA E O CONCURSO DE AGENTES - PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA COPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - INDEFERIMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDA A SUSPENSÃO DA PENA - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÕES QUE SUPLANTAM À QUATRO ANOS - APELANTES REINCIDENTES EM CRIMES DOLOSOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não se cogita a absolvição quando a autoria do delito restou suficientemente demonstrada, especialmente pela confissão extrajudicial dos réus em harmonia com a palavra das vítimas, reconhecimento pessoal, e testemunhos policiais contidos nos autos. II - Denota-se dos autos que a apelante Silvana teve participação importante e necessária ao cometimento da infração, atuando como verdadeira coautora do crime em comento, sendo, inclusive, a responsável pela indicação da vítima a ser atingida, o que, por consectário, afasta qualquer pretensão de ver reconhecida a participação de menor importância. III - Não há que se falar em desclassificação da conduta de roubo majorado para furto simples, pois, além de restar cabalmente comprovado o emprego de arma branca (tesoura) para a consumação do crime, ainda se extrai dos autos que, embora o apelante não tenha confessado o emprego de tal arma, este confessou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que agrediu fisicamente a vítima. IV - Existentes outros meios aptos a comprovar o efetivo emprego de arma branca na ação delituosa, a ausência de apreensão e de perícia no instrumento não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. V - Deve-se aplicar a majorante em razão do concurso de agentes, porquanto tal circunstância encontra amparo nos depoimentos coerentes e uníssonos prestados pela vítima na fase inquisitorial e judicial, assim como, pelos demais elementos colhidos na instrução criminal. VI - A culpabilidade, tida como desfavorável por ser exigível conduta diversa dos apelantes não deve autorizar a exasperação da pena, pois não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, mas tão somente descreve um dos elementos constitutivos da própria infração penal. VII - Inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre a moduladora dos antecedentes, consoante o Verbete Sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria dos crimes contra o patrimônio, de forma que valorá-la como circunstância negativa malferiria, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. IX - A personalidade tem sido entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito, de forma que na maioria das vezes, ante a falta de elementos nos autos, é necessário o apoio de qualquer laudo psiquiátrico ou psicológico. X - As circunstâncias do art. 59 do Código Penal, especialmente as circunstâncias e as consequências do crime, devem estar devidamente fundamentadas em elementos concretos que extrapolem os limites reprimidos no tipo penal incriminador. XI - Deve-se afastar a valoração das consequências, pois, aduzir que "a ação do condenado certamente causou trauma psicológico na vítima, quiçá com seqüelas irreversíveis" constituí mero resultado inerente às consequências naturais ocasionadas a qualquer vítima de roubo. XII - Inadmissível é a substituição da reprimenda corporal por pena restritivas de direitos, porquanto não satisfeitos os parâmetros contidos no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, na medida em que o crime perpetrado pelos apelantes foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, cabendo frisar, que ambos são reincidentes. XIII - Não se concede a suspensão da pena aos apelantes, pois além da reprimenda imposta aos mesmos suplantar a quatro de reclusão, ambos são reincidentes, o que afasta a incidência de tal benesse, no termos do inciso I do artigo 77 do Código Penal. XIV - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base dos apelantes para o mínimo legal.
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E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E UNÍSSONO - ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REJEITADO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA CARACTERIZADO - PRETENDIDA A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DOS INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - REJEITADO - ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O EMPREGO DE ARMA BRANCA E O CONCURSO DE AGENTES - PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SUBSTITUIÇÃO DA...
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO - PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA - RECURSO PROVIDO - COM O PARECER. Para comprovação do crime de receptação não é necessário nos autos haver termos de reconhecimento de bens ou mesmo autos de entrega dos mesmos, desde que as provas nos autos mostram que o apelado recebia como pagamento pelo tráfico de drogas objetos provenientes de crime. EMENTA DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - APREENSÃO DE ARMA ARTESANAL APTA AO DISPARO - INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS - CONDUTA TÍPICA - SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Se o apelado estava com arma de fogo artesanal em sua residência fora do período estabelecido na Lei n. 11.922/2009, a conduta é típica e antijurídica e a condenação é medida que se impõe.
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DO CRIME DE RECEPTAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO - PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA - RECURSO PROVIDO - COM O PARECER. Para comprovação do crime de receptação não é necessário nos autos haver termos de reconhecimento de bens ou mesmo autos de entrega dos mesmos, desde que as provas nos autos mostram que o apelado recebia como pagamento pelo tráfico de drogas objetos provenientes de crime. EMENTA DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINI...
Data do Julgamento:18/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA - TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA APELADA POR AMBOS OS DELITOS - PRETENSÃO PARCIALMENTE CONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO DA APELADA QUANTO AO DELITO DE POSSE ILEGAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O delito penal de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, consagrado pela redação do art. 12 da Lei 10.826/03, é consumado pela conduta de "possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa". No âmbito dessa espécie delitiva, o elemento subjetivo é o dolo genérico, cuja configuração está dissociada de qualquer finalidade exclusiva. Portanto, basta que o agente possua ou mantenha sob sua guarda algum dos objetos indicados no tipo penal, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar e em qualquer um dos lugares também delimitados na norma penal, sem qualquer outra intenção direcionada a objetivo específico. Feito isso, verificar-se-á a ofensa ao bem jurídico tutelado pelo legislador, ou seja, à segurança e à paz pública, reputando-se, pois, consumada a espécie delitiva ora sob exame. No caso, os elementos de prova são suficientes para comprovar que a apelada tenha incidido em qualquer uma das condutas do tipo penal ('possuir' ou 'manter sob sua guarda'), razão pela qual exsurge acertada a sua absolvição. 2. Não deve ser conhecida a pretensão recursal quando o órgão acusatório, alterando a capitulação inicial do crime, pretende, na seara recursal, a condenação da apelada por delito penal absolutamente divergente daquele cujo cometimento foi imputado no âmbito da denúncia. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - TESE REJEITADA - ELEMENTOS QUE INDICAM A CONSUMAÇÃO DO TRÁFICO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENSÃO AFASTADA - NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS - APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO - PRETENSÃO REJEITADA - HIPÓTESE DE CONFISSÃO QUALIFICADA - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - TESE REFUTADA - EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS BENS E A PRÁTICA DO CRIME - RECURSO IMPROVIDO. 1. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na normal penal incriminadora (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), independemente de qualquer intenção específica do agente no tocante à obtenção de benefícios financeiros com a comercialização do entorpecente. No caso, a ação do apelante caracterizou as condutas típicas de "trazer consigo" e "ter em depósito", pelo que ficou consumada a infração de tráfico. Desse modo, não há possibilidade de acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da lei 11.343/06, até porque a consumação desse delito exige a comprovação do elemento subjetivo específico "para consumo próprio", cujo ônus da prova incube ao réu, o que não ficou provado nos autos. 2. Quanto à pena-base dos delitos, no que tange à circunstância judicial referente a personalidade do réu, não há nos autos elementos idôneos para considerá-la como negativa, devendo assim ser afastada, de ofício, sua valoração e reduzida a pena-base. 3. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadimissível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado. No caso, há indícios de que o apelante é pessoa dedicada a atividades criminosas, situação que impôs óbice à concessão do privilégio. 4. A confissão qualificada - hipótese em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 35, inc. III, "d" do Código Penal. 5. A restituição dos bens apreendidos na ocasião do flagrante depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido, incube à defesa. No caso, a partir dos elementos de prova coligidos durante a fase de instrução processual, pôde-se concluir a existência de nexo causal entre os bens apreendidos (automóvel e dinheiro) e a prática do ilícito penal de tráfico. Logo, é de rigor que seja decretado o perdimento desse bem, mesmo que sejam de propriedade de terceira pessoa.
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APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA - TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA APELADA POR AMBOS OS DELITOS - PRETENSÃO PARCIALMENTE CONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO DA APELADA QUANTO AO DELITO DE POSSE ILEGAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O delito penal de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, consagrado pela redação do art. 12 da Lei 10.826/03, é consumado pela conduta de "possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo co...
Data do Julgamento:14/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO - PENAL - TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - JUNTADA DE ANTECEDENTES ATUALIZADOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NULIDADE INEXISTENTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - QUANTUM REFERENTE À TENTATIVA - TERMO MÉDIO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Deve ser rejeitado o pedido de absolvição se o conjunto probatório demonstra a participação do acusado no crime de tentativa de roubo circunstanciado. Incabível a alegação de nulidade pela juntada de antecedentes atualizados após o encerramento da instrução criminal quando tal providência foi requerida pelo Órgão Acusatório quando da denúncia, restando evidenciada a necessidade de análise de registros criminais antes da sentença. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis é medida de rigor a redução da pena-base. Há de se ampliar o quantum referente à tentativa para o termo médio quando evidenciado que os atos praticados pelo acusado não atingiram totalmente a proximidade de consumação do delito. A imposição do regime prisional deve se dar em atenção aos propósitos da pena que, além da ressocialização, objetiva ao condenado uma reflexão acerca de seus atos e alertar aqueles que pretendem delinqüir que o Estado não se coaduna com a impunidade, razão por que o estágio carcerário não pode ser imposto de maneira muito excessivamente branda, sendo a forma semiaberto o mais indicado a quem vive na ilegalidade. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para redimensionar a reprimenda fixada e abrandar o regime prisional.
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APELAÇÃO - PENAL - TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - JUNTADA DE ANTECEDENTES ATUALIZADOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NULIDADE INEXISTENTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - QUANTUM REFERENTE À TENTATIVA - TERMO MÉDIO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Deve ser rejeitado o pedido de absolvição se o conjunto probatório demonstra a participação do acusado no crime de tentativa de roubo circunstanciado. Incabível a alegação de nulidade pela juntada de antecedentes atualizados após o encerramento da instrução crimi...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PRELIMINAR REQUERENDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - APLICABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO FATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. II. Não há que se falar em absolvição quando a autoria do delito restar suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. III. Ante a notícia constante nos autos de que Apelante e vítima reconciliaram-se e estão vivendo em harmonia, afigura-se desnecessária a imposição da pena, aplicando-se, ao caso, o princípio da bagatela imprópria, eis que na situação exposta, a intervenção do direito penal não é oportuna. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PRELIMINAR REQUERENDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - APLICABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO FATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. II. Não há que se falar em abs...
Data do Julgamento:18/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - INCIDÊNCIA EM MENOR PATAMAR - POSSIBILIDADE - FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA JUSTIFICADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTES CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS - RECURSO PROVIDO. I - Pesando em seu desfavor do réu a natureza e a quantidade de drogas, inviável torna-se a fixação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no índice máximo, sendo razoável estabelecê-la em patamar intermediário. I - Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - INCIDÊNCIA EM MENOR PATAMAR - POSSIBILIDADE - FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA JUSTIFICADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTES CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS - RECURSO PROVIDO. I - Pesando em seu desfavor do réu a natureza e a quantidade de drogas, inviável torna-se a fixação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no índice máximo, sendo razoável estabelecê-la em patamar intermediário. I - Recurso provido.
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - RECEPTAÇÃO - EXCLUSÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - CONFISSÃO QUE DEU SUPORTE À CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PUNIBILIDADE EXTINTA. I - O Superior Tribunal de Justiça tem consagrado, reiteradamente, o entendimento de que a circunstância atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se auxiliou para o embasamento da sentença condenatória, como na hipótese em tela. II - Constatado o transcurso do prazo prescricional (aferido com base da pena concretamente aplicada) entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, extinguindo-se a punibilidade do agente. coNTRA o parecer.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - RECEPTAÇÃO - EXCLUSÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - CONFISSÃO QUE DEU SUPORTE À CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PUNIBILIDADE EXTINTA. I - O Superior Tribunal de Justiça tem consagrado, reiteradamente, o entendimento de que a circunstância atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se auxiliou para o embas...
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA E DECLINA A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESPECIAL CRIMINAL - CELERIDADE PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS E NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA - CONHECIMENTO - DÚVIDA ACERCA DO COMÉRCIO - ALEGAÇÃO DE USO - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA - NÃO PROVIMENTO. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, verificando-se a ocorrência dos pressupostos de admissibilidade, a ausência de prejuízos e o não cerceamento de defesa, é possível o conhecimento de Apelação, na hipótese de cabimento de outro recurso contra a decisão que desclassifica a conduta de tráfico de drogas e declina a competência para o juizado especial criminal. A admissão de uso pr8óprio somada à ausência de outros elementos de prova quanto à venda de substância ilícita leva à desclassificação da conduta do tráfico de drogas para aquela prevista no art. 28, da Lei n.º 11.343/06. Apelação defensiva a que se nega provimento, mantendo-se a sentença desclassificatória.
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APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA E DECLINA A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESPECIAL CRIMINAL - CELERIDADE PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS E NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA - CONHECIMENTO - DÚVIDA ACERCA DO COMÉRCIO - ALEGAÇÃO DE USO - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA - NÃO PROVIMENTO. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, verificando-se a ocorrência dos pressupostos de admissibilidade, a ausência de prejuízos e o não cerceamento de defesa, é possível o conhecimento de Ap...
Data do Julgamento:20/05/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU MILLER TAMBÉM POR INFRAÇÃO AO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL E DO CORRÉU MICHAEL POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA APENAS COM RELAÇÃO A MILLER - ALTERAÇÃO DO NUMERAL DA PLACA DA MOTOCICLETA - CRIME CONFIGURADO - PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser reformada a sentença, condenando-se somente um dos agentes (Miller) por infração ao art. 311 do Código Penal, se restou demonstrado que era o proprietário da motocicleta e alterou a numeração da placa, tornando-a falsa, com a finalidade de evitar a posterior identificação e prisão pelo crime de roubo. APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - AGENTES PRESOS EM FLAGRANTE - RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA ADQUIRIDA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPROVADA POR FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO CARTORÁRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PRETENSÃO REJEITADA - HIPÓTESE DE CONFISSÃO QUALIFICADA - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - DESPROVIDO. Restando devidamente comprovado que os agentes foram presos no momento em que abordavam a vítima, anunciando o assalto com uma arma de fogo, apenas não consumando a subtração, porque houve a intervenção de um policial, deve ser mantida a condenação por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal. Restando evidente nas provas dos autos que o agente agiu dolosamente, ou seja, tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta adquirida, deve ser mantida a condenação por infração ao art. 180, caput, Código Penal. A existência de folha de antecedentes criminais com registro de condenação transitada em julgado em data anterior ao cometimento de novo delito é apta a comprovar a reincidência, sobretudo se não foi levantada qualquer mácula capaz de invalidá-la. A confissão qualificada - hipótese em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal. Se o apelante é reincidente e praticou o delito mediante concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, em atendimento ao art. 33, § 2º, 'b' e 'c', e § 3º do Código Penal, deve ser mantido o regime prisional semiaberto.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU MILLER TAMBÉM POR INFRAÇÃO AO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL E DO CORRÉU MICHAEL POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA APENAS COM RELAÇÃO A MILLER - ALTERAÇÃO DO NUMERAL DA PLACA DA MOTOCICLETA - CRIME CONFIGURADO - PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser reformada a sentença, condenando-se somente um dos agentes (Miller) por infração ao art. 311 do Código Penal, se restou demonstrado que era o proprietário da moto...