E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PRELIMINARMENTE - NULIDADE SENTENÇA - ALEGADO JULGAMENTO CITRA PETITA - REJEITADO - ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - - nulidade POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - MÉRITO - AMEAÇA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - INAPLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIÁVEL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em qualquer prejuízo ao apelante, pois ainda que a juíza a quo tenha se olvidado de analisar o pleito referente a continuidade delitiva, referido pedido não poderia ser acolhido vez que, apesar da proximidade das datas entre os fatos delituosos, foram praticados com modus operandi diverso. II - Como bem salientou o juízo a quo, "não existe cerceamento de defesa, tendo em vista que as referidas mídias encontram-se disponíveis e poderão ser exportadas para dispositivos removíveis junto ao cartório deste juízo a qualquer momento.". Ademais, as alegações finais foram apresentadas oralmente na audiência de instrução, ou seja, logo após todas as partes ouvirem pessoalmente cada um dos depoimentos colhidos. Assim, resta evidente a ausência de qualquer prejuízo para a defesa do apelante. III Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. IV - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. V - Impossível a absolvição quando presente nos autos conjunto probatório robusto a embasar a condenação, haja vista que a firme palavra da vítima encontra-se corroborada pelos demais elementos angariados aos autos. VI - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se diante das peculiaridades do caso, nota-se que a violência doméstica sofrida pela vítima legitima a aplicação da sanção penal, mormente em razão da relevante nocividade social da conduta, merecendo, por isso, a devida proteção do ordenamento jurídico. VII - A embriaguez só tem o condão de excluir a culpabilidade do réu, nos casos em que se trata de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 28, § 1.º, do Código Penal, o que não se constata da análise dos autos. VIII - Na consunção, há uma sucessão de fatos em que o mais amplo e mais grave absorve os menos amplos e menos graves. No entanto, não há como aplicar o princípio da consunção ao presente caso, uma vez que a ameaça e as vias de fato, são crimes autônomos e distintos, porquanto um não foi meio para a prática do outro, tão pouco guardam correlação entre si. IX - Limitando-se o revisionando à apresentar uma confissão qualificada em severa contrariedade aos demais elementos dos autos, isto é, tendo exercitado sua autodefesa, impossível reconhecer em seu favor a atenuante de confissão espontânea. X A agravante prevista no art. 61, inc. II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que os referidos tipos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9.º, do mesmo codex. XI - Conforme apontam as provas apuradas nos autos, não há sequer indícios de que a ação tenha sido movida por relevante valor social ou moral ou o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Ao réves, nota-se dos elementos colacionados ao feito que o apelante agrediu a vítima porque ela o denunciou ao conselho tutelar pelas agressões praticadas por ele contra um sobrinho da ofendida. XII - Conforme restou consignado na sentença, in casu a aplicação de penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese de crime cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa, tal qual ocorre no crime de lesão corporal.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PRELIMINARMENTE - NULIDADE SENTENÇA - ALEGADO JULGAMENTO CITRA PETITA - REJEITADO - ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - - nulidade POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - MÉRITO - AMEAÇA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO E AMEAÇA - PRELIMINARMENTE - ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - SUPOSTA NULIDADE NÃO INVOCADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - EVENTUAL DEFEITO SANADO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - MÉRITO - AMEAÇA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIDO - BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELO TIPO VIOLADO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA - NÃO ACOLHIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - INAPLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - ALEGADA EMBRIAGUEZ - NÃO ACOLHIDA - ART. 28, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL - CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO - DELITOS AUTÔNOMOS - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIÁVEL - CONFISSÃO QUALIFICADA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - INVIABILIDADE - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NA LESÃO CORPORAL - NÃO ACOLHIDO - PRIVILÉGIO NÃO DEMONSTRADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. I - Como bem salientou o juízo a quo, "não existe cerceamento de defesa, tendo em vista que as referidas mídias encontram-se disponíveis e poderão ser exportadas para dispositivos removíveis junto ao cartório deste juízo a qualquer momento.". Ademais, as alegações finais foram apresentadas oralmente na audiência de instrução, ou seja, logo após todas as partes ouvirem pessoalmente cada um dos depoimentos colhidos. Assim, resta evidente a ausência de qualquer prejuízo para a defesa do apelante. II A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. III - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. IV - O bem jurídico tutelado pela lei penal é a liberdade da pessoa humana, notadamente no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança, de sorte que o núcleo do tipo é ameaçar, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Nas lições de Cleber Masson, não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado como "injusto e grave", que pode ser físico, econômico ou moral". In casu, não há que se falar em absolvição por atipicidade de conduta, uma vez que a ofendida declarou que ficou com medo do réu; que esta foi a terceira que o réu agrediu a depoente; que o réu é pessoa violenta. V - Impossível a absolvição quando presente nos autos conjunto probatório robusto a embasar a condenação, haja vista que a firme palavra da vítima encontra-se corroborada pelos demais elementos angariados aos autos. Ademais, para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa é necessária a inequívoca comprovação da injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, nos termos do que dipõe o art. 25 do Código Penal. No caso dos autos, entretanto, não se observa, da análise do acervo probatório, a ocorrência de eventual injusta agressão por parte da vítima, sendo que tal tese, nem sequer foi suscitada pelo apelante em ambas as fases em que foi ouvido. VI - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se diante das peculiaridades do caso, nota-se que a violência doméstica sofrida pela vítima legitima a aplicação da sanção penal, mormente em razão da relevante nocividade social da conduta, merecendo, por isso, a devida proteção do ordenamento jurídico. VII - A embriaguez só tem o condão de excluir a culpabilidade do réu, nos casos em que se trata de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 28, § 1.º, do Código Penal, o que não se constata da análise dos autos. VIII - Na consunção, há uma sucessão de fatos em que o mais amplo e mais grave absorve os menos amplos e menos graves. No entanto, não há como aplicar o princípio da consunção ao presente caso, uma vez que a ameaça e as vias de fato, são crimes autônomos e distintos, porquanto um não foi meio para a prática do outro, tão pouco guardam correlação entre si. IX - Limitando-se o revisionando à apresentar uma confissão qualificada em severa contrariedade aos demais elementos dos autos, isto é, tendo exercitado sua autodefesa, impossível reconhecer em seu favor a atenuante de confissão espontânea. X A agravante prevista no art. 61, inc. II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que os referidos tipos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9.º, do mesmo codex. XI - Conforme apontam as provas apuradas nos autos, não há sequer indícios de que a ação tenha sido movida por relevante valor social ou moral ou o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Ao réves, nota-se dos elementos colacionados ao feito que o apelante agrediu a vítima porque ela o denunciou ao conselho tutelar pelas agressões praticadas por ele contra um sobrinho da ofendida. XII - Conforme restou consignado na sentença, in casu a aplicação de penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese de crime cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa, tal qual ocorre no crime de lesão corporal.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO E AMEAÇA - PRELIMINARMENTE - ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - SUPOSTA NULIDADE NÃO INVOCADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - EVENTUAL DEFEITO SANADO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - MÉRITO - AMEAÇA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIDO - BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELO TIPO VIOLADO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL ANTE A AUSÊN...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE AMEAÇA - PRELIMINARES: 1) NULIDADE DO FEITO POR FALTA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 - AFASTADA. 2) NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA - PRELIMINARES REJEITADAS. I. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato. II. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. Preliminares afastadas. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE AMEAÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCIPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INCABÍVEL NO CASO CONCRETO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP APLICADA AO CRIME DE AMEAÇA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. III. Não há que se falar em absolvição pelo delito de ameça eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. IV. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se a vítima está separada do convívio do apelante há dois anos e ainda assim foi por ele ameaçada, tendo o réu descumprido medida protetiva anteriormente. Ademais, se a ameaça sofrida não é fato isolado e o apelante tem contra si ação penal onde a denúncia era por crime contra a vida, justifica-se não aplicar o princípio da bagatela. V. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do CP não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. VI. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Embargante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois, o delito foi cometido com grave ameaça à vítima e esta relata medo do apelante. Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE AMEAÇA - PRELIMINARES: 1) NULIDADE DO FEITO POR FALTA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 - AFASTADA. 2) NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA - PRELIMINARES REJEITADAS. I. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito,...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DA TRAFICÂNCIA - AUTORIA E ASSOCIAÇÃO PERMANENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PERDÃO JUDICIAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - HEDIONDEZ MANTIDA - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 41 DA LEI 11.343/06 - APLICADAS NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. Verificado que a sentença condenatória está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, haja vista as declarações das testemunhas, aliadas às circunstâncias fáticas que envolveram o delito em questão, evidenciando que os apelantes se uniram, de forma permanente e estável, para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, a qual era comercializada por meio de "disque-drogas", não há falar em absolvição dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Não preenchidos os requisitos descritos no parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9807/99, não há falar em concessão do perdão judicial. Deixa-se de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se demonstrado nos autos que os agentes se dedicavam à atividade criminosa, tanto que restaram condenados por infração ao art. 35 da referida lei. Ademais, ainda que esta fosse reconhecida, o crime não deixaria de ser hediondo, por se tratar de mera causa de diminuição de pena. Deve ser mantido o regime prisional fechado se fixado em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. Não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06, se estas já foram aplicadas na dosimetria da pena da apelante.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DA TRAFICÂNCIA - AUTORIA E ASSOCIAÇÃO PERMANENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PERDÃO JUDICIAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - HEDIONDEZ MANTIDA - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MINOR...
Data do Julgamento:25/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Recurso Defensivo: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARMENTE - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR POSSÍVEL PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS - ART. 63 DA LEI DE DROGAS - NULIDADE DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO EM RAZÃO DA PRÉVIA LEITURA DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA - PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO - ACOLHIDA EM PARTE - QUANTUM MAJORADO PARA 2/5 - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (29.990 KG DE MACONHA) - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO - ACOLHIDA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Lei de Drogas inova quanto ao perdimento dos bens na medida que não é mais, como o Código Penal (art. 91, II, c/c art. 92, parágrafo único), efeito automático da condenação, necessitando o juiz, expressamente, decidir sobre o perdimento dos bens ao proferir sentença de mérito. Assim, tendo em vista que o juiz, ao prolatar a sentença, não fez como determina o art. 63 da Lei n. 11.343/2006, a sentença deve ser declarada nula de ofício nesta parte. II - A confirmação em juízo dos depoimentos prestados na fase inquisitiva não gera nulidade do processo, mormente quando as partes tiveram a oportunidade de formular perguntas às testemunhas, efetivando-se o contraditório. III - Não há que se falar em absolvição, pois o conjunto probatório é firme e robusto no sentido de que os apelantes incorreram na prática do delito de tráfico de drogas, sendo de todo improcedente o pleito absolutório. IV - O apelante foi preso em flagrante com 29.990 kg (vinte e nove quilos e novecentas gramas) de maconha, todavia, a personalidade e a conduta social lhes são favoráveis. Assim, obedecendo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, majoro o quantum de redução para 2/5 (dois quintos). V - In casu, o apelante declarou ser operador de casa de máquinas, denotando ser pessoa humilde. Logo, estando o valor da prestação pecuniária exacerbado, deve ser diminuído, de acordo com a situação financeira do réu. Recurso ministerial: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIDA - RÉU QUE SE UTILIZOU DE TRANSPORTE PÚBLICO APENAS PARA TRANSPORTAR A DROGA - PRETENDIDO A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO - ACOLHIDO EM PARTE - QUANTUM DA PENA APLICADA, ESPÉCIE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É assente que as causas de aumento previstas no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, visam apenar mais severamente o crime cometido por intermédio de transporte público ou em local de trabalho coletivo, quando o intuito do agente for justamente o de facilitar a disseminação da droga entre os presentes, o que não ocorreu no caso em apreço, vez que os denunciados visavam apenas transportar o entorpecente até seu destino final. II - Diante do quantum da pena aplicada, bem como, da quantidade de droga apreendida e da natureza da substância entorpecente (29.990 kg de maconha), é imperioso reconhecer a necessidade da fixação do regime semiaberto. EM PARTE COM O PARECER Pena sentença: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 332 (trezentos e trinta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, cada uma, no pagamento de seis salários mínimos. Pena redimensionada: 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime incial semiaberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistente, cada uma, no pagamento de três salários mínimos, cujo pagamento se dará da forma fixada na sentença.
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Recurso Defensivo: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARMENTE - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR POSSÍVEL PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS - ART. 63 DA LEI DE DROGAS - NULIDADE DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO EM RAZÃO DA PRÉVIA LEITURA DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA - PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO - ACOLHIDA EM PARTE - QUANTUM MAJORADO PARA 2/5 - NATUREZA E QU...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO MINISTERIAL POSSE DE MUNIÇÃO CONDENAÇÃO RECURSO PROVIDO.
O período de abolitio criminis para a posse de munição foi estendido até 31/12/2009 pela Lei n. 11922/09. Após tal data, o fato é típico e enseja condenação.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO TRÁFICO PRIVILEGIADO VENDA DE 2 GRAMAS DE MACONHA PROVIDO.
Considerando-se que o apelante é primário e a pequena quantidade de droga comercializada (2 gramas de maconha), aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
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APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO MINISTERIAL POSSE DE MUNIÇÃO CONDENAÇÃO RECURSO PROVIDO.
O período de abolitio criminis para a posse de munição foi estendido até 31/12/2009 pela Lei n. 11922/09. Após tal data, o fato é típico e enseja condenação.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO TRÁFICO PRIVILEGIADO VENDA DE 2 GRAMAS DE MACONHA PROVIDO.
Considerando-se que o apelante é primário e a pequena quantidade de droga comercializada (2 gramas de maconha), aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Data do Julgamento:08/07/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A-Dinival Simeão da Silva - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - RECURSO IMPROVIDO. Restando sobejamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, não há que se falar em absolvição. Leciano Jorge da Conceição e Silva e Antonio Simões Soares A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA - NÃO CABIMENTO - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA EM PARTE - EXTIRPAÇÃO DA CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA SOMENTE AO APELANTE LECIANO - ART. 33, § 2.º, A, E ART. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O crime de apropriação indébita exige a posse ou mesmo a detenção sobre a coisa por parte do agente, inexistindo tais circunstâncias resta incabível a desclassificação do crime de furto para o mencionado delito. In casu, os apelantes, em razão da função que exerciam, tinham a posse vigiada dos valores e a total confiança da vítima e, nessa condição, subtraíram os valores da mesma, porém, sem que tenha ocorrido a inversão dessa posse. II - A fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante de que "os apelantes não demonstraram arrependimento na prática delitiva" não pode ser utilizado para majorar a pena-base, pois não está valorando o grau de dolo ou de culpa que extrapolam o limite da intenção ou da previsibilidade. No que toca à figura dos motivos do crime, também comporta retificação da sentença singular, pois o lucro fácil é circunstância inerente ao delito de furto, não se prestando, portanto, a justificar, o aumento da pena-base. III - O apelante Antonio foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, de sorte que, nos termos do art. 33, § 2.º, b, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no semiaberto, assim como, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, o apelante não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Já com relação ao apelante Leciano, o montante da pena aplicada e as circunstâncias judiciais autorizam a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2.º, c, e art. 44, ambos do Código Penal.
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E M E N T A-Dinival Simeão da Silva - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - RECURSO IMPROVIDO. Restando sobejamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, não há que se falar em absolvição. Leciano Jorge da Conceição e Silva e Antonio Simões Soares A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA - NÃO CABIMENTO - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA EM PARTE - EXTIRPAÇÃO DA CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - FIXAÇÃO DE R...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - DENÚNCIA PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO DE QUE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME - PRESENTE A ELEMENTAR DO TIPO PENAL - REFORMA DA SENTENÇA - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. 1. Na direção de veículo, encontrando-se o condutor embriagado ou alcoolizado, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas, ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, constitui crime. 2. A Lei 11.705/2008 e o Decreto 6.488/2008 que regulamentavam o art. 306 do Código de Trânsito, na época dos fatos, disciplinavam a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito, inserindo a quantidade mínima exigível, delimitando-se que a figura típica só se perfaz com a quantificação objetiva da concentração de álcool. O apelante foi submetido ao teste do "bafômetro" que atestou estar o apelante conduzindo o seu veículo com 0,35 mg/L de álcool por litro de ar expedido dos pulmões, o que é suficiente para subsidiar a denúncia oferecida. 3. A reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para os fins da instrução criminal é medida que se impõe.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - DENÚNCIA PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO DE QUE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME - PRESENTE A ELEMENTAR DO TIPO PENAL - REFORMA DA SENTENÇA - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. 1. Na direção de veículo, encontrando-se o condutor embriagado ou alcoolizado, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas, ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, constitui crime. 2. A Lei 11.705/2008 e o...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL - REJEITADAS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Preclusa a alegação de nulidade do feito por afronta ao artigo 93, inciso IX, da CF por ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, pois tal preliminar não foi alegada na primeira oportunidade e prolatada a sentença condenatória, devendo o apelante se voltar contra a mesma. Afasta-se a nulidade do feito por ausência da realização da audiência prevista no artigo 16, da Lei 11.340/2006, pois em relação ao delito de lesão corporal, a ação é pública incondicionada e quanto à ameaça, as vítimas representaram contra o agente e não demonstraram nenhum interesse na retratação. Inaplicável aos crimes praticados com violência doméstica a Lei n. 9.099/1995. Comprovada a autoria e materialidade dos delitos, mantém-se a condenação do agente. Incabível a aplicação do princípio da bagatela própria ou da bagatela imprópria no caso concreto, pois o agente agrediu e provocou lesões corporais em sua genitora e ex-convivente, bem como, ameaçou esta e sua cunhada de morte, havendo grande desvalor na conduta que gera reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante. "A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não acarreta bis in idem, uma vez que tal circunstância não qualifica o crime do art. 147, do mesmo CODEX. (TJMS; APL 0071994-32.2010.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJMS 29/07/2013; Pág. 29)" Inviável o reconhecimento da causa de diminuição descrita no §4º do artigo 129, do Código Penal, uma vez que o agente praticou o delito após ter ingerido bebida alcóolica e não aceitar o fim do relacionamento. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL - REJEITADAS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Preclusa a alegação de nulidade do feito por afronta ao artigo 93, inciso IX, da CF por ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, pois tal preliminar não foi alegada na primeira oportunidade e prolatada a sentença condenatória, devendo o apelante se voltar contra a mesma. Afasta-se a nulidade do feito por ausência da realização da audiência prevista no artigo 16, d...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - RECURSO TEMPESTIVO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - UTILIZAÇÃO DO COLETIVO APENAS PARA O TRANSPORTE DA DROGA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS MANTIDA - PRESCINDÍVEL A TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA - REGIME FECHADO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - 9,505 KG DE COCAÍNA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conhece-se da apelação criminal interposta no prazo previsto no artigo 593, I, do Código de Processo Penal combinado com o artigo 5°, § 5°, da Lei 1060/51. O fato de a droga ser transportada através de transporte público interestadual, não faz incidir incide, por si só, a causa especial de aumento de pena contida no art. 40, III, da Lei de Drogas, pois não houve comércio de droga em razão do local, de maneira a atingir um maior número de pessoas que estavam no ônibus. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei de n. 11.343/2006, é prescindível a transposição de fronteiras, bastando que o agente tenha a intenção de disseminar a droga em outro Estado da Federação. Mantém-se o regime prisional fechado, ante a expressiva quantidade e alta lesividade da droga apreendida em poder das agentes.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - RECURSO TEMPESTIVO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - UTILIZAÇÃO DO COLETIVO APENAS PARA O TRANSPORTE DA DROGA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS MANTIDA - PRESCINDÍVEL A TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA - REGIME FECHADO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - 9,505 KG DE COCAÍNA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conhece-se da apelação criminal interposta no prazo previsto no artigo 593, I, do Código de Processo Penal combinado com...
Data do Julgamento:22/04/2013
Data da Publicação:22/05/2013
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - REDUÇÃO OPERADA NO PATAMAR DE 2/3 - PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se as provas colhidas nos autos demonstram sem sombra de dúvida que a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, inviável se torna a absolvição ou desclassificação para a infração prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/06. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplica-se a causa de diminuição. Redução operada em 2/3 em razão das circunstâncias judiciais favoráveis e da pequena quantidade do entorpecente. O regime prisional deverá ser alterado para o aberto, com espeque nos §§ 2º e 3º do Código Penal, considerando o quantum da pena e as circunstâncias judiciais francamente favoráveis. Substitui-se a pena corporal, nos termos do art. 44, do Código Penal, estando presentes as condições, bem como demonstrada sua suficiência. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35, DA LEI 11.343/06 RECURSO MINISTERIAL PRETENDIDA CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIADE ABSOLVIÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Não comprovado o ânimo de associação estável e permanente para o tráfico de drogas entre os agentes, deve ser mantida a absolvição.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - REDUÇÃO OPERADA NO PATAMAR DE 2/3 - PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se as provas colhidas nos autos demons...
Data do Julgamento:23/09/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T AHABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. Estão presentes no vertente caso os requisitos e fundamentos imprescindíveis à manutenção da prisão preventiva, quais sejam, o fumus commissi delicti, comprovado pela suficiência dos indícios de autoria e materialidade delitiva, e o periculum libertatis, consubstanciado pela necessidade de garantia da ordem pública, afetada, na situação, pela periculosidade do paciente e para a incolumidade física e psicológica da vítima e de seus familiares e, também, pela conveniência da instrução criminal, diante da potencialidade de fuga. 2. Não há falar em excesso de prazo quando o tempo de tramitação da investigação policial esteja adequado às peculiaridades do caso concreto, e sobretudo, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a custódia preventiva, portanto, não pode ser equiparada à espécie de constrangimento ilegal capaz de demandar a revogação da prisão cautelar do paciente.
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E M E N T AHABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. Estão presentes no vertente caso os requisitos e fundamentos imprescindíveis à manutenção da prisão preventiva, quais sejam, o fumus commissi delicti, comprovado pela suficiência dos indícios de autoria e materialidade delitiva, e o periculum libertatis, consubstanciado pela necessidade de garantia da ordem pública, afetada, na situação, pela periculosidade do paciente e para a incolumidade físi...
Data do Julgamento:16/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T AHABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. A segregação preventiva decretada não ostenta qualquer excessividade ou desproporcionalidade, quando estão presentes os requisitos e fundamentos imprescindíveis à sua manutenção, quais sejam, o fumus commissi delicti, comprovado pela suficiência dos indícios de autoria e materialidade do fato delituoso, e o periculum libertatis, consubstanciado pela necessidade de garantia da ordem pública, afetada, na situação, pela gravidade concreta do delito, além da conveniência da instrução criminal, mormente para preservar a incolumidade física e psicológica das vítimas.
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E M E N T AHABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. A segregação preventiva decretada não ostenta qualquer excessividade ou desproporcionalidade, quando estão presentes os requisitos e fundamentos imprescindíveis à sua manutenção, quais sejam, o fumus commissi delicti, comprovado pela suficiência dos indícios de autoria e materialidade do fato delituoso, e o periculum libertatis, consubstanciado pela necessidade de garantia da ordem pública, afetada, na situação, pela gravidade concr...
Data do Julgamento:16/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONTRABANDO - PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA. A cautelaridade da prisão, considerando a nova legislação para o desencarceramento, somente se justifica quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais devem sempre ser concretamente demonstrados por percuciente fundamentação que evidencie, de forma segura, a indispensabilidade da medida extrema de restrição ao direito à liberdade, em detrimento das demais providências diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No caso concreto, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido pela suspeita de envolvimento do paciente com a comercialização de armas e contrabando, foi apreendida farta quantidade de armas, munições, chumbos, pólvoras e espoletas, bem como vários cigarros de origem estrangeira, o que, em conjunto com a sua recente prisão, também em flagrante e por crimes semelhantes (comércio de armas e contrabando), sem se olvidar da sua tentativa de fuga durante a abordagem, denotam que a segregação antecipada é necessária para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal. Ordem denegada, em conformidade com o parecer.
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HABEAS CORPUS - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONTRABANDO - PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA. A cautelaridade da prisão, considerando a nova legislação para o desencarceramento, somente se justifica quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais devem sempre ser concretamente demonstrados por percuciente fundamentação que evidencie, de forma segura, a indispensabilidade da medida extr...
Data do Julgamento:12/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - INOCÊNCIA - VIA INADEQUADA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIENTE - ORDEM DENEGADA. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório, eis que na estreita via é incabível a análise de provas. Havendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução processual criminal, não há falar em constrangimento ilegal, pois presentes os motivos ensejadores para a prisão cautelar, sendo irrelevantes as condições pessoais que eventualmente lhe sejam favoráveis. Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, CPP).
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - INOCÊNCIA - VIA INADEQUADA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIENTE - ORDEM DENEGADA. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório, eis que na estreita via é incabível a análise de provas. Havendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem públi...
Data do Julgamento:16/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI - APREENSÃO DE 220 QUILOS DE MACONHA - PACIENTE QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA EVITAR EVENTUAL EMBARAÇO A INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - JUSTIFICADA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA - ORDEM DENEGADA. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que indicam a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, sobretudo considerando o modus operandi do delito. O crime tráfico de drogas interestadual , praticado, em tese, pelo paciente, releva certa organização e complexidade, o que demonstra a especial gravidade da conduta e a sua periculosidade concreta, uma vez que flagrado por policiais em operação que envolvia o transporte para outra unidade da federação, de 220kg de maconha, motivo hábil a justificar a medida constritiva para assegurar a ordem pública. Apresenta especial risco à garantia da aplicação da lei penal e instrução criminal, o fato de que o paciente declara residir em outro Estado; tanto mais que as condições subjetivas favoráveis, no caso, calcadas apenas na alegação de possuir residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR - ALEGAÇÃO DE SER PORTADOR DE DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA - NÃO POSSÍVEL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Nada obstante os relatos acerca das patologias apresentadas pelo paciente, inexistem, nos autos, elementos de convicção de que seu atual estado de saúde é de "extrema debilidade" ou de que não lhe é possível a realização de tratamento adequado no interior do estabelecimento prisional, razão pela qual, indevida se torna a conversão da custódia cautelar em domiciliar. Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI - APREENSÃO DE 220 QUILOS DE MACONHA - PACIENTE QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA EVITAR EVENTUAL EMBARAÇO A INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - JUSTIFICADA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA - ORDEM DENEGADA. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que indicam a necessidade de sua segregação para a garantia...
Data do Julgamento:16/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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E M E N T AHABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FURTO - SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL CRIMINAL ENCERRADA - SENTENÇA PROLATADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não há falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo, quando a instrução processual criminal está encerrada. Incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
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E M E N T AHABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FURTO - SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL CRIMINAL ENCERRADA - SENTENÇA PROLATADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não há falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo, quando a instrução processual criminal está encerrada. Incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento:16/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A-HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PACIENTE QUE PERMANECEU LIVRE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA MOTIVO A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO ANTECIPADA - MERA ANTECIPAÇÃO DE PENA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - ORDEM CONCEDIDA. Tendo o paciente permanecido em liberdade durante toda a instrução criminal, sem que sobreviesse motivo a justificar a sua prisão preventiva, descabe negar-lhe o direito de apelar em liberdade, pois a medida, nesses termos, afasta-se da finalidade cautelar a que se destina e serve, tão somente, como antecipação de pena, em manifesta ofensa ao princípio da presunção de inocência. Ordem concedida, em conformidade com o parecer.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PACIENTE QUE PERMANECEU LIVRE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA MOTIVO A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO ANTECIPADA - MERA ANTECIPAÇÃO DE PENA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - ORDEM CONCEDIDA. Tendo o paciente permanecido em liberdade durante toda a instrução criminal, sem que sobreviesse motivo a justificar a sua prisão preventiva, descabe negar-lhe o direito de apelar em liberdade, pois a medida, nesses termos, afasta-se da finalidade cautelar a que se...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida extrema quando justificada na garantia da ordem pública - abalada com a gravidade do crime - e por conveniência da instrução criminal - já que, pelo que consta, o paciente buscou coagir as pessoas com quem negociou a motocicleta usada no crime, prejudicando as investigações e a elucidação dos fatos -, tal qual como exigido pelo art. 312 do CPP. As condições pessoais do paciente não bastam, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Não se mostra razoável revogar a prisão do paciente justamente na fase de realização das audiências, notadamente quando a fase inicial do procedimento do Júri está praticamente encerrada.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida extrema quando justificada na garantia da ordem pública - abalada com a gra...
Data do Julgamento:16/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DA JUÍZA - ART. 252, III E IV, DA LEI PROCESSUAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - ACOLHIMENTO - DECLARADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA - MERO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS QUE NÃO CONFIGURA O DELITO EM QUESTÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei 11.340/2006, a ação ou omissão pautada no gênero, que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme disposto no art. 5.º do dispositivo legal mencionado. 2. A atuação em outro processo do mesmo réu, não é causa de impedimento do Juiz, por causa do que dispõe o art. 252, III e IV, do Código de Processo Penal. 3. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pelo fato de que se trata de ato processual cuja realização não é obrigatória e depende de manifestação da vítima no sentido de demonstrar seu interesse na retratação. 4. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei nº 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. 5. Não configura crime de desobediência o descumprimento de ordem das medidas protetivas decorrentes do âmbito da violência doméstica. A condenação por esse crime, nessas circunstâncias, importa em absolvição pela atipicidade da conduta.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DA JUÍZA - ART. 252, III E IV, DA LEI PROCESSUAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - ACOLHIMENTO - DECLARADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA - MERO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS QUE NÃO CONFIGURA O DELITO EM QUESTÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura a violência doméstica...