APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ART. 155, § 4°, INCISOS II E IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90 - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MANTIDA - MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL - RECURSO IMPROVIDO. Deve ser mantida a absolvição sumária das agentes, denunciadas pela prática de tentativa de furto qualificado de gêneros alimentícios avaliados R$74,90 com a participação de uma menor, ante a aplicação do princípio da insignificância, pois "para se chegar à tipicidade material, há que se pôr em prática juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como consequência da intervenção penal do Estado. A análise da questão, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, pode justificar, dessa forma, a ilegitimidade da intervenção estatal por meio do Direito Penal. (STF. HC 104070, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-04 PP-00752 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 466-475)".
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ART. 155, § 4°, INCISOS II E IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90 - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MANTIDA - MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL - RECURSO IMPROVIDO. Deve ser mantida a absolvição sumária das agentes, denunciadas pela prática de tentativa de furto qualificado de gêneros alimentícios avaliados R$74,90 com a participação de uma menor, ante a aplicação do princípio da insignificância, pois "para se chegar à tipicidade material, há que se pôr em prática juízo de ponder...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - ART. 33, CAPUT, ART. 35 C.C ART. 40, INCISOS II E V, TODOS DA LEI Nº 11.343, E ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO VERIFICADO - MULTIPLICIDADE DE CRIMES E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO POSSÍVEL - PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O PACIENTE - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 1. A instrução criminal comporta dilação temporal quando se trata de processo complexo, desde que a demora na conclusão não seja provocada pela vontade do magistrado ou pela inércia da máquina judiciária. 2. A prisão preventiva foi bem fundamentada em nome da garantia da ordem pública, pois, além da prova de materialidade do delito e da verificação dos indícios suficientes de autoria, o paciente foi abordado com grande quantidade de droga, em circunstâncias que, em tese, evidenciam a incompatibilidade com a traficância acidental e denotam perigo concreto para a sociedade. 3. Ordem denegada.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - ART. 33, CAPUT, ART. 35 C.C ART. 40, INCISOS II E V, TODOS DA LEI Nº 11.343, E ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO VERIFICADO - MULTIPLICIDADE DE CRIMES E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO POSSÍVEL - PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O PACIENTE - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 1. A instrução criminal co...
Data do Julgamento:16/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - 6,330 KG DE COCAÍNA - RÉU RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. Tendo a decisão de primeira instância decretado a prisão preventiva indicando situações concretas que se mostram necessárias para a garantia da ordem pública, porquanto a quantidade de droga de alta nocividade destinada a outro Estado demonstra periculosidade concreta da conduta, e para a garantia da instrução criminal, porque o paciente além de ser de outra unidade da federação, nem sequer juntou comprovante de residência, não há falar em suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - 6,330 KG DE COCAÍNA - RÉU RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. Tendo a decisão de primeira instância decretado a prisão preventiva indicando situações concretas que se mostram necessárias para a garantia da ordem pública, porquanto a quantidade de droga de alta nocividade destinada a outro Estado demonstra periculosidade concreta da conduta, e para a garantia da instrução criminal, porque o paciente além de ser de outra unidade da federação, nem sequer juntou comprovante...
Data do Julgamento:12/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELANTE MARINO: P/A PRELIMINAR E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE - EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - FATOS DISTINTOS - PREFACIAL REJEITADA. I Apesar de o crime de tráfico tratar-se de delito do tipo misto alternativo e de caráter permanente, inviável considerar in casu a ocorrência da litispendência, porquanto as condutas não coincidem entre si, haja vista terem sido praticadas de forma desvinculada, em circunstâncias e momentos completamente diversos (num espaço de pouco mais de 03 meses). MÉRITO ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS CONDENAÇÕES MANTIDAS REDUÇÃO DA PENA-BASE POSSIBILIDADE CONDUTA SOCIAL, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADOS II Não há falar em absolvição por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade delitiva dos delitos de tráfico e associação restaram suficientemente demonstradas, conforme depoimento judicial de usuário e policial que atendeu a ocorrência, devidamente corroborados pelos elementos colhidos na fase extrajudicial, evidenciado que os réus, com estabilidade e permanência, mantinham um ponto de comercialização de entorpecentes, e, com unidade de desígnios, venderam uma porção de pasta-base de cocaína a um dependente químico. III Havendo apenas uma condenação definitiva por fato anterior já considerado para efeito de reincidência, impossível torna-se utilizar desse dado para fins de maus antecedentes. IV Inexistindo indicação de qualquer fator hábil a demonstrar o comportamento desregrado na familia, sociedade, empresa e etc (Cezar Roberto Bitencourt, in Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 179), e observado que a motivação, quando muito, se confunde com a fundamentação utilizava para considerar desfavoráveis os antecedentes, de rigor torna-se afastar a valoração negativa da conduta social. V Os efeitos nocivos das drogas no meio social e para os usuários não se revela apto a fundamentar a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da moduladora das consequências do crime, portanto representa fator já próprio à tipificação penal, eis que se o crime de tráfico de drogas tem por objeto justamente o resguardo da saúde pública. VI Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa de parte das circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal (conduta social, antecedentes e consequências do crime), reduzindo-se assim as penas, que ao final restaram estabelecidas em 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 1.469 dias-multa. APELANTE MARTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS CONDENAÇÕES MANTIDAS REDUÇÃO DA PENA-BASE POSSIBILIDADE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADOS CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS INAPLICABILIDADE REQUISITOS NÃO ATENDIDOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Não há falar em absolvição por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade delitiva dos delitos de tráfico e associação restaram suficientemente demonstradas, conforme depoimento judicial de usuário e policial que atendeu a ocorrência, devidamente corroborados pelos elementos colhidos na fase extrajudicial, evidenciado que os réus, com estabilidade e permanência, mantinham um ponto de comercialização de entorpecentes, e, com unidade de desígnios, venderam uma porção de pasta-base de cocaína a um dependente químico. II Os efeitos nocivos das drogas no meio social e para os usuários não se revela apto a fundamentar a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da moduladora das consequências do crime, portanto representa fator já próprio à tipificação penal, eis que se o crime de tráfico de drogas tem por objeto justamente o resguardo da saúde pública. III A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 somente beneficia o indivíduo que é levado a praticar o delito de tráfico de maneira eventual, consoante se verifica dos requisitos traçados para a aplicação de tal minorante, a saber: ser o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividades delitivas nem integre organização criminosa. Assim, verificando-se que a ré desenvolvida a mercancia de drogas em sua residência com habitualidade (boca de fumo) e mediante associação estável e permanente, impossível é o reconhecimento da aludida causa especial de diminuição, nada obstante seja primário e de bons antecedentes. IV Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância judicial do art. 59 do Código Penal referente às consequências do crime, reduzindo-se assim as penas, que ao final restaram estabelecidas em 08 anos e 04 meses de reclusão e 1.260 dias-multa.
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APELANTE MARINO: P/A PRELIMINAR E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE - EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - FATOS DISTINTOS - PREFACIAL REJEITADA. I Apesar de o crime de tráfico tratar-se de delito do tipo misto alternativo e de caráter permanente, inviável considerar in casu a ocorrência da litispendência, porquanto as condutas não coincidem entre si, haja vista terem sido praticadas de forma desvinculada, em circunstâncias e momentos completamente diversos (num espaço de pouco mais de 03 meses). MÉRITO ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO AUTO...
Data do Julgamento:16/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BENS - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A PROCEDÊNCIA LÍCITA - BEM QUE INTERESSA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, a manutenção da apreensão de bem apreendido justifica-se durante o trâmite processual enquanto não comprovada sua origem lícita e o referido bem interessar à instrução do feito criminal, dado que serão perdidos em favor da União caso seja comprovada sua origem ilícita, com fulcro no art. 91, alíneas "a" e "b", do Código Penal Brasileiro.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BENS - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A PROCEDÊNCIA LÍCITA - BEM QUE INTERESSA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, a manutenção da apreensão de bem apreendido justifica-se durante o trâmite processual enquanto não comprovada sua origem lícita e o referido bem interessar à instrução do feito criminal, dado que serão perdidos em favor da União caso seja comprovada sua origem ilícita, com fulcro no art. 91, alíneas "a" e "b", do Código Penal Brasileiro.
HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA - AMEAÇA - CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. A segregação preventiva decretada não ostenta qualquer excessividade ou desproporcionalidade, quando estão presentes os requisitos e fundamentos imprescindíveis à sua manutenção, quais sejam, o fumus commissi delicti, comprovado pela suficiência dos indícios de autoria e materialidade do fato delituoso, e o periculum libertatis, consubstanciado pela necessidade de garantia da ordem pública, afetada, na situação, pela gravidade concreta do delito, além da conveniência da instrução criminal, mormente para preservar a incolumidade física e psicológica das vítimas.
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HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA - AMEAÇA - CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. A segregação preventiva decretada não ostenta qualquer excessividade ou desproporcionalidade, quando estão presentes os requisitos e fundamentos imprescindíveis à sua manutenção, quais sejam, o fumus commissi delicti, comprovado pela suficiência dos indícios de autoria e materialidade do fato delituoso, e o periculum libertatis, consubstanciado pela necessidade de garantia da ordem pública, afetada, na...
Data do Julgamento:09/12/2013
Data da Publicação:12/12/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. 1. Se o paciente foi preso por supostamente estar cometendo o delito de tráfico de drogas, isto é, em situação de flagrância, a sua prisão dentro de um quarto de hotel não configurou invasão de domicílio, até porque a Constituição Federal é bastante elucidativa ao autorizar o ingresso na casa (o quarto de hotel é extensão dessa) de alguém em caso de flagrante delito. 2. Não há falar em excesso de prazo quando o tempo de tramitação do processo esteja adequado às peculiaridades do caso concreto, e sobretudo, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a custódia preventiva, portanto, não pode ser equiparada à espécie de constrangimento ilegal capaz de demandar a revogação da prisão cautelar do paciente. 3. A segregação preventiva decretada não ostenta qualquer excessividade ou desproporcionalidade, quando estão presentes os requisitos e fundamentos imprescindíveis à sua manutenção, quais sejam, o fumus commissi delicti, comprovado pela suficiência dos indícios de autoria e materialidade do fato delituoso, e o periculum libertatis, consubstanciado pela necessidade de garantia da ordem pública, afetada, na situação, pela gravidade concreta do delito, além da conveniência da instrução criminal.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. 1. Se o paciente foi preso por supostamente estar cometendo o delito de tráfico de drogas, isto é, em situação de flagrância, a sua prisão dentro de um quarto de hotel não configurou invasão de domicílio, até porque a Constituição Federal é bastante elucidativa ao autorizar o ingresso na casa (o quarto de hotel é extensão dessa) de alguém em caso de flagrante delito. 2. Não há...
Data do Julgamento:09/12/2013
Data da Publicação:12/12/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. A segregação preventiva decretada não ostenta qualquer excessividade ou desproporcionalidade, quando estão presentes os requisitos e fundamentos imprescindíveis à sua manutenção, quais sejam, o fumus commissi delicti, comprovado pela suficiência dos indícios de autoria e materialidade do fato delituoso, e o periculum libertatis, consubstanciado pela necessidade de garantia da ordem pública, afetada, na situação, pela gravidade concreta do delito, além da conveniência da instrução criminal. 2. Não há falar em excesso de prazo quando o tempo de tramitação do processo esteja adequado às peculiaridades do caso concreto, e sobretudo, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a custódia preventiva, portanto, não pode ser equiparada à espécie de constrangimento ilegal capaz de demandar a revogação da prisão cautelar do paciente.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. A segregação preventiva decretada não ostenta qualquer excessividade ou desproporcionalidade, quando estão presentes os requisitos e fundamentos imprescindíveis à sua manutenção, quais sejam, o fumus commissi delicti, comprovado pela suficiência dos indícios de autoria e materialidade do fato delituoso, e o periculum libertatis, consubstanciado pela necessidade de garantia da ordem pública, afetada...
Data do Julgamento:02/12/2013
Data da Publicação:12/12/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESCABIMENTO - MOTIVAÇÃO SUSCINTA E SUFICIENTE - PREFACIAL REJEITADA. I Inexiste a ofensa ao artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal se a condenação vem fundamentada nos elementos carreados ao feito durante todo o iter processual, com exposição suscinta - e suficiente - do convencimento do julgador, até porque não está ele obrigado a responder a todas as alegações defensivas, e sim àquelas que mostrarem-se necessárias e pertinentes a fundamentar sua decisão. II Prefacial rejeitada. MÉRITO ABSOLVIÇÃO ACOLHIMENTO CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL DÚVIDA INSUPERÁVEL IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO DECRETADA RECURSO PROVIDO. III Apesar de existirem indícios de que o réu conduzia seu veículo em via pública com concentração de alcóol superior ao limite previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, os elementos coligidos aos autos comprovam que o exame de alcoolemia não foi realizado no momento do acidente, mas sim muito tempo depois, quando o réu já havia chegado a sua residência, local onde afirmou ter ingerido bebida alcoolica (02 doses e conhaque e uma cerveja). Assim, carecendo a autoria de provas concretas e seguras a ensejar a condenação, impõe-se a absolvição em homenagem ao in dubio pro reo. Como é cediço, a condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal). IV Recurso provido, no mérito, para absolver o réu com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESCABIMENTO - MOTIVAÇÃO SUSCINTA E SUFICIENTE - PREFACIAL REJEITADA. I Inexiste a ofensa ao artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal se a condenação vem fundamentada nos elementos carreados ao feito durante todo o iter processual, com exposição suscinta - e suficiente - do convencimento do julgador, até porque não está ele obrigado a responder a todas as alegações defensivas, e sim àquelas que mostrarem-se necessárias e pertinentes a fundamentar sua decisão. II Prefacial rejeitada....
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - FIRME PALAVRA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO INCONCUSSO TANTO NA FASE POLICIAL COMO NA ESFERA JUDICIAL - ELEMENTO ALICERÇADO PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AO FEITO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 - NÃO ACOLHIMENTO - QUANTUM SUPERIOR AO MÍNIMO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - RECURSO IMPROVIDO. I - Nos delitos patrimoniais, a palavra do ofendido, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. Desse modo, quando firme e segura, como no caso dos autos, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a frágil negativa de autoria. Assim, existindo um conjunto probatório seguro e harmônico comprovar a autoria e materialidade, sem a existência de qualquer vício que pudesse maculá-lo, impõe-se a manutenção da condenação. II - Estando devidamente fundamentada a majoração da reprimenda na 3ª fase da dosimetria em quantum superior ao mínimo por fatores concretos ligados às hipóteses do § 2º do art. 157 do Código Penal, reveladores do maior grau de censura, e não na mera existência de mais de uma causa de aumento, impossível torna-se a aplicação de menor fração. III - Recurso improvido. APELAÇÃO CRIMINAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ACOLHIDO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - EXTENSÃO EX OFFICIO AOS CORRÉUS ANDERSON E JULIANO - ART. 580 DO CPP - FIXAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 - NÃO ACOLHIMENTO - QUANTUM SUPERIOR AO MÍNIMO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AOS CORRÉUS. I - Se a confissão extrajudicial serviu de fundamento à sentença condenatória, o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, é medida impositiva. II - Estando devidamente fundamentada a majoração da reprimenda na 3ª fase da dosimetria em quantum superior ao mínimo por fatores concretos ligados às hipóteses do § 2º do art. 157 do Código Penal, reveladores do maior grau de censura, e não na mera existência de mais de uma causa de aumento, impossível torna-se a aplicação de menor fração. III - Mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. IV - Recurso parcialmente provido exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, provimento estendido aos corréus Anderson e Gabriel, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - FIRME PALAVRA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO INCONCUSSO TANTO NA FASE POLICIAL COMO NA ESFERA JUDICIAL - ELEMENTO ALICERÇADO PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AO FEITO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 - NÃO ACOLHIMENTO - QUANTUM SUPERIOR AO MÍNIMO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - RECURSO IMPROVIDO. I - Nos delitos patrimoniais, a palavra do ofendido, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única prova de que disp...
E M E N T A-Wellinton da Silva Rezende - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - REJEITADA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - NÃO ACOLHIDA - PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA QUANDO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição quando os depoimentos colhidos nos autos são harmônicos e suficientes a embasar o édito condenatório. II - O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento, com fundamentada exposição do seu raciocínio. Assim, analisando-se a fundamentação utilizada, vislumbro que o magistrando sentenciante expôs minuciosamente os motivos pelos quais o levaram a exasperar a pena-base acima do mínimo legal. III - É remansosa a jurisprudência deste Tribunal e também das Cortes Superiores no sentido de ser prescindível a apreensão e realização de perícia em arma de fogo para a aplicação da referida majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova. IV - Na coautoria, os coautores executam o fato típico, não sendo necessário que suas condutas sejam idênticas na empreitada criminosa, basta que ambos cooperem no cometimento do crime. Já na participação, o partícipe, mesmo não praticando o fato típico, contribui de qualquer modo para sua realização. In casu, das provas coligidas, depreende-se que o apelante é coautor e não partícipe, pois é certo que ele assegurou a ida e volta dos seus comparsas ao local do crime. Fábio Ávalo dos Santos APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em absolvição quando os depoimentos colhidos nos autos são harmônicos e suficientes a embasar o édito condenatório.
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E M E N T A-Wellinton da Silva Rezende - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - REJEITADA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - NÃO ACOLHIDA - PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA QUANDO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição quando os depoimentos colhidos nos autos são harmônicos e suficientes a embasar o édito condenatório. II - O...
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - VIAS DE FATO - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO JUIZ - ART. 252, III E IV, DA LEI PROCESSUAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ACOLHIMENTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS OUTROS CRIMES - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - LESÃO FÍSICA - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de degravação das audiências é incompatível com o objetivo da norma, que é viabilizar mais agilidade e fidelidade na colheita da prova, sem ferir direitos e garantias individuais. Em processos dessa mesma natureza, como vem sendo decidido no âmbito recursal, impende ressaltar que obtenção estava adstrita a mera solicitação das partes em cartório, para o que eram dispensadas maiores formalidades, tanto que assim foi disponibilizada à Defensoria Pública da Mulher, conforme certidão de fl.166. 2. Configura a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei 11.340/2006, a ação ou omissão pautada no gênero, que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme disposto no art. 5.º do dispositivo legal mencionado. 3. A atuação em outro processo do mesmo réu, não é causa de impedimento do Juiz, por causa do que dispõe o art. 252, III e IV, do Código de Processo Penal. 4. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pelo fato de que se trata de ato processual cuja realização não é obrigatória e depende de manifestação da vítima no sentido de demonstrar seu interesse na retratação. 5. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei nº 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. 6. Não configura crime de desobediência o descumprimento de ordem das medidas protetivas decorrentes do âmbito da violência doméstica. A condenação por esse crime, nessas circunstâncias, importa em absolvição pela atipicidade da conduta. 7. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranqüilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da primeira instância singela. Na situação, as provas são suficientes no sentido de comprovar que o apelante invadiu o domicílio da vítima, astuciosamente, contra a sua vontade e também lhe causou lesão física que não constituiu lesão corporal. 8. Restando materializada a reiteração criminosa da apelante, indicadora da delinqüência habitual em situação de violência doméstica, é de rigor que seja mantida a sentença com a condenação do apelante pelo crime de violação de domicílio e pela contravenção de vias de fato. A hipótese sob exame, na verdade, contempla a existência de condutas absolutamente independentes que, embora próximas temporalmente, mais se assemelham à reiteração criminosa. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que o apelante possui três ações em andamento contra ele referente aos crimes de vias de fato, desobediência, ameaça, em situações de violência doméstica, situação que é indicadora da sua condição de delinquente habitual em crimes dessa natureza. 9. Na situação sob análise, é insuscetível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de violação de domicílio e contravenção das vias de fato. Isso porque, como se verifica, os delitos cometidos foram autônomos, não havendo o nexo de dependência ou subordinação entre eles. Não existe, também, similitude com relação aos bens jurídicos tutelados pelas normas penais em questão. 10. A confissão qualificada - hipótese em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal. 11. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, "f", do Código Penal tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar. O simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela agravante o status de elementar da contravenção penal estampada no art. 21 da Lei 3.688/41, pelo que, portanto, não há falar em bis in idem. 12. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes de menor potencial ofensivo, bem como à contravenção de vias de fatos, praticados em situação de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, do Código Penal. Todavia, a situação em exame inviabiliza a substituição da pena, já que crime grave com efetivo risco de perigo futuro à vida da vítima, já que contra o apelante tramitam três ações penais da mesma natureza, sendo que em duas já houve a condenação.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - VIAS DE FATO - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO JUIZ - ART. 252, III E IV, DA LEI PROCESSUAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ACOLHIMENTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO...
E M E N T A- HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. A segregação preventiva decretada não ostenta qualquer excessividade ou desproporcionalidade, quando estão presentes os requisitos e fundamentos imprescindíveis à sua manutenção, quais sejam, o fumus commissi delicti, comprovado pela suficiência dos indícios de autoria e materialidade do fato delituoso, e o periculum libertatis, consubstanciado pela necessidade de garantia da ordem pública, afetada, na situação, pela gravidade concreta do delito, além da conveniência da instrução criminal, mormente diante da configuração de maus antecedentes.
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E M E N T A- HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. A segregação preventiva decretada não ostenta qualquer excessividade ou desproporcionalidade, quando estão presentes os requisitos e fundamentos imprescindíveis à sua manutenção, quais sejam, o fumus commissi delicti, comprovado pela suficiência dos indícios de autoria e materialidade do fato delituoso, e o periculum libertatis, consubstanciado pela necessidade de garantia da ordem pública, afetada, na situação, pela gravidade concret...
Data do Julgamento:04/11/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - MOTOCICLETA APREENDIDA EM PODER DO FILHO ACUSADO DE ROUBO MAJORADO - AQUISIÇÃO LÍCITA - LIBERAÇÃO PARA USO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez evidenciado que a motocicleta utilizada pelo filho da apelante para a prática de crime de roubo não interessa à instrução criminal, que aquela não é acusada de ser coautora ou partícipe do mencionado delito, e que, por fim, acostou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, documento que, a princípio, confere-lhe o direito de propriedade sobre a motocicleta, mas considerando que a ação penal originária ainda não se findou, é possível a liberação do bem mediante compromisso de fiel depositário, a fim de evitar o desaparecimento e, ao mesmo tempo, prevenir a deterioração pela falta de conservação. Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - MOTOCICLETA APREENDIDA EM PODER DO FILHO ACUSADO DE ROUBO MAJORADO - AQUISIÇÃO LÍCITA - LIBERAÇÃO PARA USO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez evidenciado que a motocicleta utilizada pelo filho da apelante para a prática de crime de roubo não interessa à instrução criminal, que aquela não é acusada de ser coautora ou partícipe do mencionado delito, e que, por fim, acostou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, documento que, a princípio, confere-lhe o direito de propr...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DESCLASSIFICAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA- BASE - CONFISSÃO - REGIME SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incide a circunstância qualificadora quando provado satisfatoriamente que o réu utilizou-se de arma na prática do roubo. A conduta social e a personalidade não podem ser avaliadas negativamente através da ficha criminal do acusado, devendo ser afastada a exasperação da pena. Não atenua a pena a confissão que não serve de prova para embasar a condenação. Mantém-se o regime semiaberto ao condenado à pena superior a 4 anos, ainda que não reincidente, se as circunstâncias judiciais não são todas favoráveis.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DESCLASSIFICAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA- BASE - CONFISSÃO - REGIME SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incide a circunstância qualificadora quando provado satisfatoriamente que o réu utilizou-se de arma na prática do roubo. A conduta social e a personalidade não podem ser avaliadas negativamente através da ficha criminal do acusado, devendo ser afastada a exasperação da pena. Não atenua a pena a confissão que não serve de prova para embasar a condenação. Mantém-se o regime semiaberto ao condenado à pena superior a 4 anos, ainda que nã...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REGIME SEMIABERTO FIXADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - MANTIDA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO - PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado que a sentença está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, haja vista as declarações das testemunhas, aliadas às circunstâncias fáticas que envolveram o delito em questão, evidenciando que o agente atuou como 'batedor de estrada' do corréu, que transportava mais de 12 Kg de cocaína, não há falar em absolvição. Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 2º, 'b', e § 3º do Código Penal, altera-se o regime prisional de um dos agentes para o semiaberto. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime indicarem que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, III, CP). A aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 não exclui a hediondez do tráfico de drogas, tratando-se de mera causa de diminuição de pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REGIME SEMIABERTO FIXADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - MANTIDA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO - PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado que a sentença está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, haja vista as declarações das testemunhas, aliadas às circu...
Data do Julgamento:07/10/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIMENTO - medidas cautelares adequadas ao resguardo da instrução criminal e à integridade das vítimas - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - RECURSO PROVIDO. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente podendo ser aplicada em último caso, mormente, quando o acusado possui condições subjetivas favoráveis e as medidas cautelares aplicadas são suficientes para resguardar a instrução criminal e a integridade das vítimas.
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E M E N T A EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIMENTO - medidas cautelares adequadas ao resguardo da instrução criminal e à integridade das vítimas - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - RECURSO PROVIDO. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente podendo ser aplicada em último caso, mormente, quando o acusado possui condições subjetivas favoráveis e as medidas cautelares aplicadas são suficientes para resguardar a instrução criminal e a integridade das vítimas.
Data do Julgamento:08/10/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Prisão Preventiva
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS DUAS VEZES - NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA - QUESTÕES SUSCITADAS ANALISADAS DE OFÍCIO - INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - PERMISSÃO CONSTITUCIONAL PARA ADENTRAR EM MORADIA - ELEMENTOS INDICATIVOS DE FLAGRANTE DELITO - AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO - MÉRITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PROVAS ROBUSTAS - PERDIMENTO DOS BENS MÓVEIS - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. Se o apelante apresenta duas razões recursais, diante da preclusão consumativa não há como ser conhecida a segunda manifestação. Considerando que o efeito devolutivo da apelação criminal é amplo, não se restringindo às matérias suscitadas nas razões recursais, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, é possível analisar de ofício questões suscitadas nas razões recursais não conhecidas. A mera alegação de que o réu é usuário de substância entorpecente não justifica a realização do exame para tal comprovação, exceto se houver outros elementos nos autos que indiquem sua necessidade, o que, não se apresentando na hipótese, inviabiliza o pedido, principalmente se após o indeferimento na primeira instância o réu não se insurgiu oportunamente. Não é nulo o ato de policiais que adentraram a residência do réu, quando se tratando de crime permanente e havendo fortes indícios de flagrante delito, conforme denúncias anônimas com detalhes dos fatos, pois é permitida a entrada no domicílio quando houver flagrante delito, de acordo com previsão constitucional no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não há falar em condenação sustentada apenas nos depoimentos policiais, que aliás, são meios de provas idôneos, quanto corroborados na fase judicial, mediante o devido processo legal e convergentes com demais provas contidas nos autos, sendo inviável a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas se comprovado que a conduta se amolda ao tipo penal do art. 33, da Lei de Drogas. Sendo os bens móveis transmitidos por tradição e comprovado o uso para o tráfico de drogas por parte do réu, correta a sentença que decretou o perdimento. Inteligência do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS DUAS VEZES - NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA - QUESTÕES SUSCITADAS ANALISADAS DE OFÍCIO - INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - PERMISSÃO CONSTITUCIONAL PARA ADENTRAR EM MORADIA - ELEMENTOS INDICATIVOS DE FLAGRANTE DELITO - AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO - MÉRITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PROVAS ROBUSTAS - PERDIMENTO DOS BENS MÓVEIS - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. Se o apelante apresenta duas razões recursais, diante da preclusão consumativa não há...
Data do Julgamento:29/10/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO NA APELAÇÃO CRIMINAL, O QUAL CONVERTEU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - EMBARGANTE QUE PREENCHE TODOS REQUISITOS PARA A CONVERSÃO - INFRINGENTES PROVIDOS. Seguindo a nova orientação dos tribunais superiores, ao condenado pelo delito de tráfico de drogas, deverá ser operada a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, quando restarem preenchidos os requisitos dispostos no art. 44, do Código Penal.
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EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO NA APELAÇÃO CRIMINAL, O QUAL CONVERTEU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - EMBARGANTE QUE PREENCHE TODOS REQUISITOS PARA A CONVERSÃO - INFRINGENTES PROVIDOS. Seguindo a nova orientação dos tribunais superiores, ao condenado pelo delito de tráfico de drogas, deverá ser operada a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, quando restarem preenchidos os requisitos dispostos no art. 44, do Código Penal.
Data do Julgamento:10/09/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - RECORRENTE RAFAEL - ROUBO QUALIFICADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU - RECURSO PROVIDO. Imperativa a absolvição do réu. Embora tenha confessado a autoria na fase extrajudicial, em juízo retratou-se. O coautor que delatou o apelante na fase policial refiticou seu depoimento da etapa judicial, afirmando que o réu não praticou o ilícito penal, inexistindo prova segura em sentido contrário. As provas dos autos são consubstanciadas unicamente nas declarações da vítima, que afirmou não reconhecer o réu porque não viu o rosto nos momentos dos fatos. Sabidamente, a prova inquisitorial deve ser ratificada judicialmente, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastante nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquela. Dúvida razoável que enseja a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CRIMINAL - RECORRENTE ANDERSON - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME - MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS A CONDUTA SOCIAL E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Quanto à dosimetria penal, houve a diminuição da pena-base em face do expurgo das circunstâncias judiciais da personalidade e dos motivos do crime, já que fundamentadas de forma inidônea pelo magistrado singular. 2. Quanto à conduta social, esta revela-se reprovável, visto que o réu é foragido da justiça. 3. Ainda que a perda patrimonial seja, em regra, consequência inerente ao tipo penal violado, a valoração negativa da referida moduladora se justifica quando o prejuízo suportado pela vítima for considerado de grande monta. Aliás, o e. STJ admite "a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com base no valor do prejuízo sofrido pela vítima." (AgRg no HC 184.814 - SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013). Na hipótese, a perda patrimonial experimentada pela vítima (55 mil reais), deve autorizar a exasperação da pena-base em face da grave consequência oriunda do crime. 4. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea, uma vez que os depoimentos do réu, tendo confessado a autoria nas duas fases da persecução penal, serviram para respaldar a condenação. 5. A agravante da reincidência não deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, sendo indiferente a quantidade de condenações anteriores. Segundo entendimento pacificado do STJ em julgamento da EResp 1.154.752/RS, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes. Portanto, não é possível valorar de forma diversa a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, levando em consideração o peso de cada um como fez o juiz a quo, pois segundo entendimento consolidado são igualmente valoradas, podendo assim ser compensadas, independentemente do número de condenações que o apelante possua. 6. Mantém-se o regime prisional fechado fixado na sentença, por ser o imediatamente mais gravoso ao previsto em abstrato pela quantidade da pena, considerando-se ser o réu reincidente, conforme artigo 33, § 2°, a e b, do Código Penal. Em parte com o parecer, dou provimento ao apelo de Rafael da Silva Lemos, para que seja absolvido, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação e, parcial provimento ao recurso de Anderson da Silva Ferreira para a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a compensação desta com a agravante da reincidência.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECORRENTE RAFAEL - ROUBO QUALIFICADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU - RECURSO PROVIDO. Imperativa a absolvição do réu. Embora tenha confessado a autoria na fase extrajudicial, em juízo retratou-se. O coautor que delatou o apelante na fase policial refiticou seu depoimento da etapa judicial, afirmando que o réu não praticou o ilícito penal, inexistindo prova segura em sentido contrário. As provas dos autos são consubstanciadas unicamente nas declarações da vítima, que afirmou não reconhecer o réu porque não viu o rosto nos m...