ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. 1- Considerando que Lei Distrital nº 3.279/03, além de instituir a gratificação natalícia, revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, é certo que a Administração buscou substituir a gratificação natalina pela gratificação natalícia. Entretanto, tal proceder não pode afrontar direitos garantidos constitucionalmente, em especial quanto ao direito do trabalhador de ter um décimo terceiro salário com base na remuneração do mês de dezembro, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia entre servidores, insculpidos, respectivamente, no art. 37, XV, e no art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, além de haver previsão legal expressa de que o décimo terceiro salário tem como base de cálculo a remuneração percebida pelo trabalhador no mês de dezembro (Lei nº 4.090/62). 2- Sendo uma causa de pequeno valor e havendo condenação contra a Fazenda Pública, deve a verba honorária ser fixada em consonância com os critérios constantes do art. 20, parágrafos 3º e 4°, do CPC. 3- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. 1- Considerando que Lei Distrital nº 3.279/03, além de instituir a gratificação natalícia, revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, é certo q...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. 1- Considerando que Lei Distrital nº 3.279/03, além de instituir a gratificação natalícia, revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, é certo que a Administração buscou substituir a gratificação natalina pela gratificação natalícia. Entretanto, tal proceder não pode afrontar direitos garantidos constitucionalmente, em especial quanto ao direito do trabalhador de ter um décimo terceiro salário com base na remuneração do mês de dezembro, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia entre servidores, insculpidos, respectivamente, no art. 37, XV, e no art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, além de haver previsão legal expressa de que o décimo terceiro salário tem como base de cálculo a remuneração percebida pelo trabalhador no mês de dezembro (Lei nº 4.090/62). 2- Sendo uma causa de pequeno valor, bem como contra o Distrito Federal, deve a verba honorária ser fixada em consonância com os critérios constantes do art. 20, parágrafo 3º, do CPC. 3- Recurso de apelação conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. 1- Considerando que Lei Distrital nº 3.279/03, além de instituir a gratificação natalícia, revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, é certo q...
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVOLADA EM DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ART. 5º, INCISO LXVII, DA CF/88. CONFLITO. PREVALÊNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. ENUNCIADO N.º 09, DO TJDFT. 1. Os direitos fundamentais decorrentes de tratados internacionais, ao ingressarem no ordenamento jurídico pátrio, fazem-no como leis ordinárias. Seguindo essa linha de raciocínio, o Pacto de São José de Costa Rica, ao não permitir a prisão civil por dívida, em casos como o presente, conflita com o disposto no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, que prevê a possibilidade de prisão do depositário infiel. Assim, em face da prevalência do texto constitucional, não sendo restituído o bem ou não depositado o seu equivalente em dinheiro, a prisão civil do devedor-fiduciante é plenamente possível, em face da recepção do Decreto-Lei n.º 911/69 pela CF/88. O egrégio Tribunal de Justiça do DF, inclusive, sumulou o referido entendimento, no Enunciado n.º 09, dispondo que: É cabível a prisão civil do devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente.2. Apelo improvido.
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVOLADA EM DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ART. 5º, INCISO LXVII, DA CF/88. CONFLITO. PREVALÊNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. ENUNCIADO N.º 09, DO TJDFT. 1. Os direitos fundamentais decorrentes de tratados internacionais, ao ingressarem no ordenamento jurídico pátrio, fazem-no como leis ordinárias. Seguindo essa linha de raciocínio, o Pacto de São José de Costa Rica, ao não permitir a prisão civil por dívida, em casos como o presente, conflita com o disposto no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Mostra-se despicienda a produção de prova pericial, com o desígnio de confirmar os benefícios alcançados com a aplicação do remédio, quando a medicação, embora esteja em análise de eficiência clínica, já produza efeitos satisfatórios positivos ainda que de menor proporção.2 - Não se encontra esgotado o objeto da Ação Cominatória, enquanto persistir o tratamento clínico receitado pelo médico responsável, haja vista que a pretensão inicial formulada não se encontra integralmente satisfeita.3 - Estando comprovado nos autos que a moléstia pode ser tratada ou atenuada com a medicação prescrita pelo médico responsável, a permanência do provimento jurisdicional torna-se necessária, bem como assecuratória, para a obtenção regular dos remédios.4 - É dever do Estado à proteção a Saúde Pública e assistência ao bem-estar social, pois, além de serem serviços de alta relevância pública, são direitos assegurados à população, por reduzirem a ocorrência de risco de doenças com a prestação de assistência farmacêutica (art. 196 e art. 197 da CF/88).Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Mostra-se despicienda a produção de prova pericial, com o desígnio de confirmar os benefícios alcançados com a aplicação do remédio, quando a medicação, embora esteja em análise de eficiência clínica, já produza efeitos satisfatórios positivos ainda que de menor proporção.2 - Não se encontra esgotado o obje...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2. Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3. Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4. O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2. Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3. Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4. O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.5. Recurso parcialmente procedente.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2. Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3. Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4. O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. SÚMULA 291/STJ. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. É possível a decretação da ocorrência de prescrição de ofício, conforme autoriza o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, redação alterada pela Lei nº. 11.280/06.2. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 3. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o desligamento da entidade, salvo se comprovado que o filiado, anteriormente, teve ciência inequívoca dos índices de correção monetária aplicados em suas reservas de poupança.4. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.5. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.6. Apelos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. SÚMULA 291/STJ. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. É possível a decretação da ocorrência de prescrição de ofício, conforme autoriza o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, redação alterada pela Lei nº. 11.280/06.2. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 3. O termo...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1. O agravo regimental não prospera, quando em primeiro grau foi proporcionado aos advogados do agravante o acesso aos autos. 2. O fato dos processos se encontrarem com carga para o Ministério Público não implica o descumprimento da decisão que possibilitou o acesso aos processos. 3. A vista dos processos na fase de inquérito policial está condicionada à impossibilidade de prejuízo para a investigação criminal. 4. Quando o magistrado destinatário da ordem vier a limitar o acesso aos autos de inquérito, para não prejudicar a investigação criminal, não se vislumbra descumprimento da ordem e nem tampouco vulneração dos direitos do advogado. Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1. O agravo regimental não prospera, quando em primeiro grau foi proporcionado aos advogados do agravante o acesso aos autos. 2. O fato dos processos se encontrarem com carga para o Ministério Público não implica o descumprimento da decisão que possibilitou o acesso aos processos. 3. A vista dos processos na fase de inquérito policial está condicionada à impossibilidade de prejuízo para a investigação criminal. 4. Quando o magistrado destinatário da ordem vier a limitar o acesso aos autos de inquérito, para...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPETRANTE PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE. REMÉDIO: ENBREL 25 MG. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2 - Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPETRANTE PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE. REMÉDIO: ENBREL 25 MG. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normati...
AÇÃO POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE DE PARTE. MELHOR POSSE. POSSE DE BOA-FÉ. 1 - Tanto a posse direta quanto a indireta são passíveis de tutela por meio dos interditos possessórios. Confere, uma e outra, aos seus titulares legitimidade para intentar a proteção cabível. 2 - No conflito entre particulares que demandam a posse de imóvel entregue em programa governamental de habitações populares será deferida a posse àquele que, contando com cessão de direitos, feita por quem recebeu o lote, tem a melhor posse, máxime se a posse do outro, derivando de ocupação clandestina, é de má-fé. 3 - Apelações não providas.
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AÇÃO POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE DE PARTE. MELHOR POSSE. POSSE DE BOA-FÉ. 1 - Tanto a posse direta quanto a indireta são passíveis de tutela por meio dos interditos possessórios. Confere, uma e outra, aos seus titulares legitimidade para intentar a proteção cabível. 2 - No conflito entre particulares que demandam a posse de imóvel entregue em programa governamental de habitações populares será deferida a posse àquele que, contando com cessão de direitos, feita por quem recebeu o lote, tem a melhor posse, máxime se a posse do outro, derivando de ocupação clandestina, é de má-fé. 3 - Apelações n...
AÇÃO POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE DE PARTE. MELHOR POSSE. POSSE DE BOA-FÉ. 1 - Tanto a posse direta quanto a indireta são passíveis de tutela por meio dos interditos possessórios. Confere, uma e outra, aos seus titulares legitimidade para intentar a proteção cabível. 2 - No conflito entre particulares que demandam a posse de imóvel entregue em programa governamental de habitações populares será deferida a posse àquele que, contando com cessão de direitos, feita por quem recebeu o lote, tem a melhor posse, máxime se a posse do outro, derivando de ocupação clandestina, é de má-fé. 3 - Apelações não providas.
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AÇÃO POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE DE PARTE. MELHOR POSSE. POSSE DE BOA-FÉ. 1 - Tanto a posse direta quanto a indireta são passíveis de tutela por meio dos interditos possessórios. Confere, uma e outra, aos seus titulares legitimidade para intentar a proteção cabível. 2 - No conflito entre particulares que demandam a posse de imóvel entregue em programa governamental de habitações populares será deferida a posse àquele que, contando com cessão de direitos, feita por quem recebeu o lote, tem a melhor posse, máxime se a posse do outro, derivando de ocupação clandestina, é de má-fé. 3 - Apelações n...
DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LONGO CAMINHO TRILHADO POR CONSUMIDOR A FIM DE FAZER VALER SEUS DIREITOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO.Indiscutível a responsabilidade da empresa de telefonia pelos dissabores experimentados pela consumidora, os quais não se limitaram à negativação indevida do nome nos cadastros de inadimplentes, ensejando o acolhimento do pedido de compensação pelos danos morais sofridos. O dano moral emerge da própria conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor.
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DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LONGO CAMINHO TRILHADO POR CONSUMIDOR A FIM DE FAZER VALER SEUS DIREITOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO.Indiscutível a responsabilidade da empresa de telefonia pelos dissabores experimentados pela consumidora, os quais não se limitaram à negativação indevida do nome nos cadastros de inadimplentes, ensejando o acolhimento do pedido de compensação pelos danos morais sofridos. O dano moral emerge da própria conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudê...
CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO LEGISLATIVO CATEGORIA POLICIAL LEGISLATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E CRITÉRIOS OBJETIVOS. CAPACIDADE PROCESSUAL CÂMARA LEGISLATIVA.1.A ciência processual tem evoluído para considerar como legitimados para estar em juízo, entes sem personalidade jurídica. A Câmara Legislativa do DF tem capacidade processual quando defender, exclusivamente, os direitos relativos ao seu funcionamento e prerrogativas (STJ, RMS 8967/SP).2.É despicienda a inclusão dos candidatos aprovados em feito atinente a exame psicotécnico de concurso público, já que o ato impugnado diz respeito, tão-somente, à esfera jurídica do autor.3.Os requisitos exigidos para a investidura de cargo público dependem de previsão legal. Inexiste qualquer lei que determine a realização de exame psicotécnico para o preenchimento do cargo público de Técnico Legislativo, categoria Policial Legislativo, de tal sorte que a sua exigência contraria o Princípio da Legalidade, a que se submete à Administração Pública.4.Ademais, a aplicação de testes psicotécnicos em concursos públicos deve pautar-se na objetividade, de modo a afastar, em conseqüência, o subjetivismo quando da avaliação dos candidatos.5.Apelos não providos.
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CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO LEGISLATIVO CATEGORIA POLICIAL LEGISLATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E CRITÉRIOS OBJETIVOS. CAPACIDADE PROCESSUAL CÂMARA LEGISLATIVA.1.A ciência processual tem evoluído para considerar como legitimados para estar em juízo, entes sem personalidade jurídica. A Câmara Legislativa do DF tem capacidade processual quando defender, exclusivamente, os direitos relativos ao seu funcionamento e prerrogativas (STJ, RMS 8967/SP).2.É despicienda a inclusão dos candidatos aprovados em feito atinente a exame psicotécnico de concurso público, já que o ato imp...
PENAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA - PROVA SUFICIENTE - CONCURSO DE PESSOAS - INEXISTÊNCIA - DOSIMETRIA DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. 1. O furto qualificado se comprova através do Laudo de Exame de Veículo que demonstra o arrombamento da porta esquerda. 2. A autoria do crime se extrai da confissão parcial do réu, quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. 3. Não há que se falar em concurso de pessoas, quando o co-réu foi absolvido em primeira instância e o parquet não se insurge contra a decisão, nesta parte. 4. A dosimetria da pena deve observar o sistema trifásico, levando em consideração o disposto no art. 59 do Código Penal. 5. Quando o acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso provido.
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PENAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA - PROVA SUFICIENTE - CONCURSO DE PESSOAS - INEXISTÊNCIA - DOSIMETRIA DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. 1. O furto qualificado se comprova através do Laudo de Exame de Veículo que demonstra o arrombamento da porta esquerda. 2. A autoria do crime se extrai da confissão parcial do réu, quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. 3. Não há que se falar em concurso de pessoas, quando o co-réu foi absolvido em primeira instância e o parquet não se insurge contra a decisão, nesta parte. 4. A dosime...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMANDA FUNDADA NO DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS INSERTAS NA LEI Nº 9.610/98 E NÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA E DO LUGAR DO ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM À DEMANDA.A cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes não se aplica à hipótese dos autos, pois o fundamento da demanda consiste no desrespeito às normas insertas na Lei nº 9.610/98, que regula os direitos autorais e não no descumprimento de cláusulas insertas no contrato, que há muito já se encontra rescindido.Cuidando-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, aplicam-se as regras dispostas no art. 100, inc. IV, alínea d, e art. 100, inc. V, todos do CPC.Agravo não provido.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMANDA FUNDADA NO DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS INSERTAS NA LEI Nº 9.610/98 E NÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA E DO LUGAR DO ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM À DEMANDA.A cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes não se aplica à hipótese dos autos, pois o fundamento da demanda consiste no desrespeito às normas insertas na Lei nº 9.610/98, que regula os direitos autorais e não no descumprimento de cláusulas ins...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. VACATIO LEGIS INDIRETA - CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA.1. Condena-se o réu por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/03, art. 16), se a confissão judicial do réu, corroborada pelo depoimento judicial do policial militar que o prendeu em flagrante, dão conta de que ele (réu) portava arma de fogo, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.2. A vacatio legis indireta decorrente dos arts. 30, 31 e 32 da Lei nº 10.826/03 somente se aplica aos casos de posse ilegal de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, assim entendidos os casos em que o agente a possui, irregularmente, no interior de residência ou local de trabalho, o que não ocorreu in casu.3. Réu condenado a 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (CP 44 § 2º).4. Deu-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. VACATIO LEGIS INDIRETA - CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA.1. Condena-se o réu por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/03, art. 16), se a confissão judicial do réu, corroborada pelo depoimento judicial do policial militar que o prendeu em flagrante, dão conta de que ele (réu) portava arma de fogo, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.2. A vacatio legis indireta decorrente dos arts. 30, 31 e 32 da Lei nº 10.826/03 somente se aplica aos casos de...
DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO BANCO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 572 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO.01.A r. sentença apreciou adequadamente todos os pontos suscitados na lide, em estrita observância do artigo 93, IX, da CF. 02.É vedada a inovação na esfera recursal, sendo impossível a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC).03.Não viola o princípio da boa-fé objetiva o fato de uma das partes ter sido funcionária do banco responsável pelo financiamento, principalmente quando a função exercida na instituição não a obrigava ao percuciente conhecimento dos trâmites relativos à transferência de financiamento imobiliário. 04.O artigo 572 do Código Civil diz respeito à possibilidade de redução, pelo Magistrado, de multa advinda de rescisão antecipada do contrato de locação. Não é cabível a sua aplicação para minorar a obrigação de pagamento de aluguel de imóvel.05.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO BANCO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 572 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO.01.A r. sentença apreciou adequadamente todos os pontos suscitados na lide, em estrita observância do artigo 93, IX, da CF. 02.É vedada a inovação na esfera recursal, sendo impossível a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC).03.Não viola o princípio da boa-fé objetiva o fato de uma das partes ter sido funcionária do banco respo...
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE IDENTIDADE COM FOTO ADULTERADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. - A pretensão absolutória não tem viabilidade, ainda que o réu negue a prática do delito, quando o conjunto probatório é forte e coeso, com elementos hábeis, sobretudo as provas testemunhais produzidas, a indicar que este se utilizou de documento de identidade adulterado, sabendo desta circunstância. - Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal e sendo a reprimenda superior a um ano, faz jus o acusado à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pela Vara de Execução Criminal. - Provido parcialmente o recurso. Maioria.
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PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE IDENTIDADE COM FOTO ADULTERADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. - A pretensão absolutória não tem viabilidade, ainda que o réu negue a prática do delito, quando o conjunto probatório é forte e coeso, com elementos hábeis, sobretudo as provas testemunhais produzidas, a indicar que este se utilizou de documento de identidade adulterado, sabendo desta circunstância. - Presentes os requisitos do artigo 44 do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO - INCLUSÃO DEFINITIVA NA FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.01.É imprescindível para a concessão de tutela antecipada que, além da verossimilhança da alegação e da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, que a medida seja reversível, o que, in casu, não ocorre.02.Não vislumbro a ocorrência de prejuízo aos Agravantes, porque, ao final, em sendo reconhecidos seus direitos, os valores pleiteados serão pagos acrescidos dos consectários legais.03.Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO - INCLUSÃO DEFINITIVA NA FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.01.É imprescindível para a concessão de tutela antecipada que, além da verossimilhança da alegação e da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, que a medida seja reversível, o que, in casu, não ocorre.02.Não vislumbro a ocorrência de prejuízo aos Agravantes, porque, ao final, em sendo reconhecidos seus direitos, os valores pleiteados serão pagos acrescidos dos consectários...