EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE SEGURANÇA (Processo Nº: 2009.1.000943-7). Analiso que o Ministério Público possui legitimidade ativa para ingressar com Mandado de Segurança, como substituto processual, com finalidade de garantir o direito a saúde, posto que se trata de direito indisponível do cidadão, por força do art. 32, I e II da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) e da Lei Complementar nº 057/06 (Lei Orgânica do Ministério Público). Analisando os autos, a menor interessada, além da saúde tem o direito à vida e em observância ao principio da dignidade humana, o Estado do Pará tem o dever de fornecer medicamentos e tratamento adequado para aqueles que não possuem condições financeiras para tal. Com isso verifico que restringir o fornecimento dos medicamentos e do tratamento médico de que necessita a interessada, equivaleria a impor limites ao seu direito constitucional assegurado à saúde e conseqüentemente a vida, com a finalidade de controlar a doença e lhe dar melhor qualidade de vida. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.03063880-94, 102.595, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-11-21, Publicado em 2011-12-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE SEGURANÇA (Processo Nº: 2009.1.000943-7). Analiso que o Ministério Público possui legitimidade ativa para ingressar com Mandado de Segurança, como substituto processual, com finalidade de garantir o direito a saúde, posto que se trata de direito indisponível do cidadão, por força do art. 32, I e II da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) e da Lei Complementar nº 057/06 (Lei Orgânica do Ministério Público). Analisando os autos, a menor interessada, além da saúde tem o direito à vida e em observância ao principio da dignidade humana, o...
PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 22, II E X, DO CTB. PORTARIA Nº 1912/2007 (DETRAN). PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO, O CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC) PRECISA MANTER OS MESMOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA SEU CREDENCIAMENTO CUMULADO COM OS ESPECÍFICOS À RENOVAÇÃO, PREVISTOS NO ART. 36, DA PORTARIA CITADA QUE, NO ART. 7º, III, TRAZ COMO EXIGÊNCIA A NECESSIDADE DE CERTIDÃO NEGATIVA DO CARTÓRIO CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL, O QUE NÃO FORA OBSERVADO PELO PROPRIETÁRIO DO CFC MARAJÓ, ORA AGRAVADO, DANDO-SE SUPORTE LEGAL AO INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO. ESSA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PREVISTO NO ART. 5º, LVII, DA CF. TRATA-SE DE SIMPLES MECANISMO PARA CONTROLE DA IDONEIDADE DOS PROFISSIONAIS QUE EXERCEM O CARGO DE DIRETOR DE CFC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
(2012.03341822-31, 103.701, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-01-24, Publicado em 2012-01-25)
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PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 22, II E X, DO CTB. PORTARIA Nº 1912/2007 (DETRAN). PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO, O CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC) PRECISA MANTER OS MESMOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA SEU CREDENCIAMENTO CUMULADO COM OS ESPECÍFICOS À RENOVAÇÃO, PREVISTOS NO ART. 36, DA PORTARIA CITADA QUE, NO ART. 7º, III, TRAZ COMO EXIGÊNCIA A NECESSIDADE DE CERTIDÃO NEGATIVA DO CARTÓRIO CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL, O QUE NÃO FORA OBSERVADO PELO PROPRIETÁRIO DO CFC MARAJÓ, ORA AGRAVADO, DANDO-SE SUPORTE LEGAL AO INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2012.3.19265-5 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTARÉM. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ROSEMIRA DA SILVA PATRÍCIO PROMOTOR DE JUSTIÇA: TULIO CHAVES NOVAES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Pará interpõe recurso de apelação em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém nos autos da ação civil pública com obrigação de fazer cumulada com preceito cominatório e pedido liminar (processo n.º 00009412-93.2010.814.0051) que determinou ao recorrente e ao Município de Santarém que forneçam os medicamentos e equipamentos necessários para o tratamento da paciente Rosemira da Silva Patrício portadora da doença de Glaucoma, bem como condenou ao pagamento de honorários no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser convertido em favor do Ministério Público. Preliminarmente, sustenta o recorrente a incompetência do juízo visto que há interesse da União Federal posto que o SUS reparte competências e atribuições entre as três esferas de Governo. Sustenta ainda a ilegitimidade ativa do Ministério Público na defesa de interesse individual. No mérito, defende que cabe unicamente ao Município de Santarém o repasse do medicamento à recorrida, pois que a municipalidade aderiu ao sistema de ¿Gestão Plena¿, nos termos da norma operacional básica n.º 01/96 do Sistema Único de Saúde. Afirma ainda a impossibilidade jurídica de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, bem como o deferimento de honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público por ausência de previsão legal e por expressa proibição constitucional. Pugna pelo total provimento do apelo. O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 324/332. O parquet opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, reformando-se a sentença recorrida apenas quanto à condenação dos réus em honorários de sucumbência (fls. 338/344). Era o que tinha a relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 557 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. O cerne da questão gira em torno do acerto ou desacerto da sentença vergastada que condenou o recorrente a fornecer medicamento tipo colírio chamado ¿Travatan¿ para Rosemira da Silva Patrício, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a serem revertidos em favor do Ministério Público no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Havendo preliminares, passo a analisá-las. I - Da preliminar de incompetência do juízo: Sustenta a necessidade de composição da lide pela união e município de Santarém. Neste carreiro, aduz a incompetência absoluta do juízo e a impossibilidade de processamento do feito perante a justiça estadual, uma vez que a união também é responsável pela implementação de política pública. Não lhe assiste razão. É cediço que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS previsto no art. 200 da CF e na Lei nº 8.080, de 19-09-90, é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda, que objetiva garantir o acesso à saúde, independentemente das previsões do seu Protocolo Clínico. Assim, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamento seja dirigida contra o Estado. A Constituição Federal em seu art. 196 disciplina a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". De acordo com o artigo supra mencionado, extrai-se que o direito à saúde é garantido a todos, sendo um dever estatal no qual este ente assume o caráter inquestionável de assegurar o próprio direito à vida e à sua proteção em todas as formas, dentre os quais se inclui o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos. Ora é inquestionável que a Constituição Federal estabeleceu a responsabilidade não só aos Estados, mas atribuiu a responsabilidade compartilhada entre todos os entes da federação, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal n.º 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da Constituição da República). Nessa senda, tratando-se a questão de direito à saúde, onde todos os entes da federação são responsáveis solidariamente, não há como prevalecer a tese do apelante. Assim é que compete ao Estado lato sensu fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem os meios necessários ao seu tratamento, habilitação ou reabilitação (arts. 196 e 227, caput e § 1º, da Constituição Federal, artigos 7º e 11 do ECA), incluindo-se, por óbvio, o fornecimento de medicamentos necessários para a recuperação e manutenção da saúde. Deste modo, a obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde funda-se no principio da cogestão, ou seja, uma participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária entre si, nos moldes da Lei nº 8.080/90. Por conseguinte, os serviços públicos de Saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo, cabendo ao Estado, em sentido amplo, garantir a todos a Saúde. O estado-membro, o município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, o que significa dizer que podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente, dada a existência da solidariedade entre os mesmos. Tal entendimento se amolda à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Vejamos: Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Direito à saúde. Tratamento cirúrgico. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Precedentes. Necessidade de reexame de fatos e provas da causa. Impossibilidade. Súmula n. 279 do supremo tribunal federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 810603 Agr, relator(a): min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014) (sem grifo no original) Assim também a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: Apelações cíveis em ação ordinária para concessão de medicamentos com pedido de antecipação de tutela antecipada. Medicamento clarintin d 10 +240mg. Preliminar de incompetência absoluta do juízo. Preliminares de ilegitimidade passiva. Inexistência do direito à medicamento. Princípio da reserva do possível. Intervenção do judiciário. Violação de princípios constitucionais (princípio da legalidade da despesa pública violação); da invasão do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Condenação do estado ao pagamento de honorários advocatícios. Parte representada pela defensoria publica. Preliminares rejeitadas. Teses não verificadas.1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 3. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, razão pela qual foi rejeitada a tese de cerceamento de defesa. 4. É dever do Estado e/ou do Município garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde.5. (...)Recursos conhecidos. Apelação interposta pelo estado do Pará parcialmente provida. Apelação interposta pelo Município de Belém improvida. Unanimidade. (Proc. n. 201330099305, Rel. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, DJ: 16/09/2013) (sem grifo no original). Ademais, com o princípio da demanda cabe ao cidadão a escolha de indicar contra qual dos entes federados prefere litigar, estando estes compreendidos pelo art. 196 da Constituição Federal, aos quais foi atribuída competência para ações de saúde pública. Assim, rejeito a questão preliminar arguida, porquanto o Estado é legítimo para figurar no pólo passivo da lide e a justiça estadual é competente para julgar o feito. II - Da ilegitimidade ativa do Ministério Público. No que concerne a legitimidade do Ministério Público para litigar em favor de Rosemira da Silva Pacíofico tem-se que a legitimidade de parte, segundo o ministro Luiz Fux1, tem como objetivo estabelecer o contraditório entre as pessoas realmente interessadas no feito, ¿porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades¿. Segundo o mesmo professor: (¿) a legitimidade apresenta duplo aspecto, a saber: ativo e passivo, por isso, ambas as partes devem ser os reais destinatários da sentença de mérito. Assim, não basta que A seja, no plano do direito material, o credor, senão que B também seja o seu devedor para que, no processo, a legitimação considere-se preenchida. O Ministério Público possui legitimidade ativa para defender direito individual indisponível, conforme estabelece o art. 127 e 129 da Constituição Federal: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Ora, o direito à saúde, visando resguardar seu tratamento essencial para a manutenção da vida, se trata de interesse individual indisponível e, portanto, dentro da esfera de competência do parquet para propor ação civil pública. Neste mesmo sentido o STJ já vem decidindo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1443783/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 06/08/2014). Portanto, mantenho a legitimidade do órgão ministerial para a causa. Superadas as preliminares suscitadas, passo ao mérito da demanda. III - MÉRITO Ora, o direito à saúde, em razão de sua natureza - direito fundamental - se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo, o ente público, se eximir do cumprimento de seu dever. Assim se posiciona o Colendo STJ ao enfrentar o tema, reconhecendo que, em se tratando de acesso à saúde para pessoa hipossuficiente, a responsabilidade é solidária da União, Estado-membro e Município, de modo que qualquer desses entes estatais pode ser acionado judicialmente, em conjunto ou individualmente, nos seguintes termos: ¿In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).¿ (AgRg no REsp. n.º 1.136.549/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 21/06/2010) (Grifei) Corroborando com esse entendimento o Supremo Tribunal Federal assim se manifesta: ¿1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido¿ (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.6.2011). (Grifei) Nessa quadra, a sentença vergastada condenou o Estado do Pará e o Município de Santarém a fornecerem o colírio Travatan a senhora Rosemira da Silva Patrício e condenou o recorrente ao pagamento de honorários a reserm revertidos em prol do Ministério Público no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). A dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental da Constituição Cidadã, deve ser apreciada como prioridade. O direito à saúde quando afetado, deve ser protegido, a teor do artigo 196 da CF. No que diz respeito ao limite orçamentário é firme o posicionamento de que a saúde consta como direito fundamental do homem e dever do poder público (união, estados-membros e municípios). A Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece, no seu art. XXV, que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. É indiscutível que Rosemira da Silva Patrício, portadora de glaucoma, necessita do tratamento, sendo clara a obrigação do Poder Público em lhe prestar assistência por imposição legal e constitucional. Portanto, acertada a decisão combatida, nesse ponto. No que tange à condenação em honorários, os honorários advocatícios não são devidos pelo Estado do Pará uma vez que o autor/apelado está representado pelo Ministério Público do Estado do Pará. A lei 8.906/94 dispõe que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, constituindo-se direito autônomo (art.23), determinação que está na base da Súmula 306/STJ. Além de não exercer a advocacia, o Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos próprios cofres públicos, hipótese em que, mantida a condenação imposta pela sentença de piso, haverá confusão entre credor e devedor, como bem salientou o parquet em sua brilhante manifestação. Portanto, nesse ponto, merece reforma a sentença vergastada. Ante o exposto, conheço e julgo parcialmente procedente o recurso, apenas para afastar a condenação imposta ao recorrente quanto aos honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da sentença guerreada. Em sede de reexame necessário, confirmo parcialmente a sentença do juízo primevo, apenas afastando a condenação imposta ao Estado do Pará quanto ao pagamento de honorários advocatícios. É a decisão. Belém, 19 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 FUX. L. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 157.
(2015.04580452-64, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2012.3.19265-5 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTARÉM. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ROSEMIRA DA SILVA PATRÍCIO PROMOTOR DE JUSTIÇA: TULIO CHAVES NOVAES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCR...
Recurso Penal em Sentido Estrito. Artigo 121, § 2º, inciso I, do CPB. Pedido de Insanidade Mental indeferido pelo Juízo a quo. Caracterização do Cerceamento de defesa da violação ao Princípio das Motivações das Decisões Judiciais. Improcedência. Presença dos requisitos indispensáveis à pronúncia. Lucidez do acusado evidenciada no interrogatório. Ausência de comprovação quanto ao desequilíbrio mental do acusado. Recurso conhecido e improvido. 1. Observa-se dos autos que, tanto a decisão de pronúncia quanto o indeferimento do pedido de instauração do incidente foram proferidos acertadamente pelo magistrado a quo, estando suficientemente fundamentados, pois, de um lado, presentes os requisitos da pronúncia, e de outro, a insuficiência de provas que levantem dúvidas acerca da higidez mental do acusado, condição capaz de torná-lo inimputável. 2. Da análise dos autos, foi possível averiguar que o acusado, independente de ser usuário de medicamentos controlados, fato que por si só não o torna inimputável, agiu conscientemente e prevendo o resultado das consequencias futuras de sua conduta. Além do mais, no instante da defesa prévia, em nada foi mencionado sobre a higidez mental do réu, tampouco a existência de qualquer documento ou prova que indicasse que o mesmo se submetia a tratamento psiquiátrico. 3. Não configura o cerceamento de defesa se o pedido vier despido de qualquer comprovação no tocante a uma razoável suspeita de desequilíbrio mental do réu ou não pairarem dúvidas sobre sua integridade mental.
(2012.03350945-16, 104.453, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-07, Publicado em 2012-02-16)
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Recurso Penal em Sentido Estrito. Artigo 121, § 2º, inciso I, do CPB. Pedido de Insanidade Mental indeferido pelo Juízo a quo. Caracterização do Cerceamento de defesa da violação ao Princípio das Motivações das Decisões Judiciais. Improcedência. Presença dos requisitos indispensáveis à pronúncia. Lucidez do acusado evidenciada no interrogatório. Ausência de comprovação quanto ao desequilíbrio mental do acusado. Recurso conhecido e improvido. 1. Observa-se dos autos que, tanto a decisão de pronúncia quanto o indeferimento do pedido de instauração do incidente foram proferidos acertadamente pelo...
APELAÇÃO PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DELITO DO ARTIGO 302 DA LEI Nº. 9.503/1997. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO CARACTERIZADA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO FIXADAS EM TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Comprovado nos autos que a apelante praticou o delito previsto no artigo 302 da Lei nº. 9.503/1997, vitimando ciclista que não concorreu para o resultado, não há que se falar em absolvição. A previsibilidade está presente, demonstrando a culpa da sentenciada. 2. Incorre na majorante contida no art. 302, parágrafo único, III, do CTB a motorista que, trafegando imprudentemente, perde o controle do veículo e, após atropelar a vítima, que falece horas depois, evade-se sem prestar-lhe socorro, mesmo sem risco pessoal. 3. Se a pena privativa de liberdade, fixada de maneira isolada, foi substituída por duas penas restritivas de direitos, deve-se aplicar a regra do art. 55 do Código Penal, segundo a qual estas terão a mesma duração da pena corporal substituída, amoldando-se ao caráter repressivo e pedagógico da penalidade. 4. Apelo improvido, à unanimidade.
(2012.03369482-83, 105.913, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-27, Publicado em 2012-03-30)
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APELAÇÃO PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DELITO DO ARTIGO 302 DA LEI Nº. 9.503/1997. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO CARACTERIZADA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO FIXADAS EM TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Comprovado nos autos que a apelante praticou o delito previsto no artigo 302 da Lei nº. 9.503/1997, vitimando ciclista que não concorreu para o resultado, não há que se falar em absolvição. A previsibilidade está presente, demonstrando a culpa da sentenciada. 2. Incorre na majorante contida no art. 302, parágrafo único, III, do CTB...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta por OZIEL DO CARMO MELO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Distrital de Icoaraci que julgou improcedente o pedido do autor em relação ao réu por entender não existir dano moral, com espeque no art.269, I do CPC. Pretende inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro na lei nº 1.060/50. Alega que desde setembro de 2001 até o início do ano de 2003 se encontrou submetido à situação vexatória e de grande constrangimento em decorrência de inúmeras ligações telefônicas recebidas em sua residência, ligações estas provenientes de clientes da ora Apelada. Informa que pelo fato de seu número de telefone constar nas notas fiscais da Apelada, recebia constantemente ligações nas mais variadas horas do dia, o que incomodava seu descanso, causando abalos em sua esfera íntima. Pretende a reforma da sentença, inclusive com relação à condenação em honorários de sucumbência e custas finais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 108. Contrarrazões às fls. 109/118. Audiência de conciliação infrutífera, em virtude do não comparecimento de ambas as partes, fl. 127. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita a teor do disposto no art. 4º c/c art.12 da Lei nº 1.060/50. Eis jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO -PRELIMINAR -DESERÇÃO RECURSAL -AFASTADA -PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO -PRELIMINAR -CERCEAMENTO DE DEFESA -ACOLHIDA -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA -SENTENÇA INSUBSISTENTE -RECURSO PROVIDO. Afasta-se a preliminar de deserção recursal quando são concedidos os benefícios da justiça gratuita que, nos termos da Lei n. 1.060http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50/50, podem ser requeridos a qualquer tempo, desde que satisfeitos os requisitos exigidos..." (Apelação Cível Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay. 3ª Turma Cível. J. 24/3/2008). Quanto ao suposto dano moral enfrentado pelo ora Apelante, tenho que não possui razão, senão vejamos. O dissabor experimentado pelo Apelante se trata de mero aborrecimento. Ressalto que na petição inicial, bem como em suas razões recursais, alegou que as ligações telefônicas ocorriam no período de 07:00 às 19:00. Entretanto, aduz que as mesmas o impediam de realizar seu descanso, o qual ocorria após as 21:00hs ou 22:00hs , fl. 68. Assim, o fato de o ora Apelante receber em sua residência, durante algum tempo, ligações oriundas de fornecedores do Apelado, não configura dano moral. É importante salientar que, em nenhum momento o Apelante alegou que as ligações ocorriam no período noturno ou da madrugada, abalando seu sono, bem como o de sua família. Mas, por outro lado, alegando que as mesmas abalavam seu descanso, se contradisse ao afirmar que este ocorria após as 21:00hs ou 22:00hs. Tenho que é indiscutível que o grande número de ligações efetuadas para uma residência causam algum aborrecimento. Porém, não vislumbro que estas possam acarretar indenização por dano moral. Ressalto que é necessário que haja abalo na esfera íntima do autor, bem como ofensa a sua paz interior, o que, in casu, tenho que não ocorreu. Desta forma, o dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de atos cujas consequências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, provocando constrangimento, tristeza e mágoa. Sendo assim, o fato de ter recebido as mencionadas ligações telefônicas deve ter causado transtorno e aborrecimento ao autor/Apelante, mas, data venia, não me parece que foram suficientes a ponto de atingir-lhe o âmago, ferindo-lhe o ego, a ponto de lhe causar ofensa à honra ou danos morais de qualquer natureza passíveis de ressarcimento pecuniário. Eis jurisprudência: Processo Civil. Liquidação de sentença. Nulidade Danos morais. Lei de imprensa. Quantum indenizatório. I A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza. II Segundo reiterados precedentes, o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle desta Corte, recomendando-se que a sua fixação seja feita com moderação. III (...) (STJ - REsp 168945/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2001, DJ 08/10/2001 p. 210). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA NO RAMO DE ALUGUÉIS DE TRAJES. LOCAÇÃO DE VESTIDO. ALEGAÇÃO DE PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO INDENIZATÓRIO AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A configuração do dever de reparar ato ilícito está interligada necessariamente na comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. (TJSC - Apelação Cível - Relator(a): Fernando Carioni - Julgamento: 01/04/2011 - Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil Apelação Cível n. 2010.071193-9, de Jaraguá do Sul) (GRIFEI). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - MEROS ABORRECIMENTOS - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1 - Para que a indenização por danos morais seja cabível, mister se faz estejam presentes os três requisitos: ato ilícito, dano moral e nexo causal entre ambos. Ausente qualquer dos mencionados requisitos, não pode ser acolhido o pleito indenizatório. 2- Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. 3- Simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais". (Agravo de Instrumento nº. 1.0439.05.039643-1/001(1) - Comarca de Muriaé - 9ª Câmara Cível do TJMG - Relator Des. Pedro Bernardes - Data do Julgamento: 30/01/2007). (grifei). Logo, para que haja o dever de indenizar, é necessário que haja a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame ou humilhação ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade ou o conceito pessoal ou social do indivíduo. E isto o ora Apelante não comprovou, pois a simples alegação de seu aborrecimento não demonstra motivos suficientes para que seja acolhida sua pretensão em relação à indenização por danos morais. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita ao Apelante, nos termos do disposto no art. 4º c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, isentado-o do pagamento de honorários de sucumbência e custas finais, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos. Publique-se.
(2012.03369901-87, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-10, Publicado em 2012-04-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta por OZIEL DO CARMO MELO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Distrital de Icoaraci que julgou improcedente o pedido do autor em relação ao réu por entender não existir dano moral, com espeque no art.269, I do CPC. Pretende inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro na lei nº 1.060/50. Alega que desde setembro de 2001 até o início do ano de 2003 se encontrou submetido à situação vexatória e de grande constrangimento em decorrência de inúmeras ligações telefônicas recebidas em sua residênci...
ACÓRDÃO Nº. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO N° 2009.3.009274-3 SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO (A): AFONSO CARLOS P DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8º VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIADO / APELADO: WEVERTON FREITAS SILVA ADVOGADO (A): WAGNEY FABRICIO AZEVEDO LAGES E OUTROS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - EXAME PSICOTÉNICO DESPPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - ILEGALIDADE CONHECE E MANTÉM A DECISÃO A QUO - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal e a Lei n.º 9.784/1999 determinam de forma clara a obrigatoriedade da Administração Pública motivar seus atos. 2. A omissão dos motivos que ensejaram a reprovação no exame psicotécnico obstaculizam o exercício da ampla defesa. 3. Todos os atos administrativos devem ser motivados para que o Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo quanto à sua legalidade.
(2012.03395769-83, 108.151, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-25)
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ACÓRDÃO Nº. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO N° 2009.3.009274-3 SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO (A): AFONSO CARLOS P DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8º VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIADO / APELADO: WEVERTON FREITAS SILVA ADVOGADO (A): WAGNEY FABRICIO AZEVEDO LAGES E OUTROS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - EXAME PSICOTÉNICO DESPPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - ILEGALIDADE...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO AGENTE - IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA UNÂNIME. I Objetiva o impetrante, a conversão da prisão preventiva da paciente em domiciliar, indeferida pelo juízo monocrático, alegando que a mesma é extremamente doente, inclusive foi aposentada por invalidez em razão de sua doença. Acerca de tal pedido, cumpre-me observar, que a ora paciente não preenche o pressuposto elencado no art. 318, II, do CPPB, que disciplina sobre a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Dessa forma, observo que a tese defensiva não se encontra apta a sustentar a concessão da prisão domiciliar, uma vez que os documentos juntados aos autos não demonstram que o tratamento domiciliar seja imprescindível para o total restabelecimento do estado de saúde da paciente, conforme relatório médico juntado à fl. 17. Constata-se a partir desse documento que o tratamento de saúde se limita à atualização vacinal e à administração de medicamentos e controle ambulatorial, procedimentos que podem ser perfeitamente realizados no estabelecimento prisional. II - Quanto as suas condições subjetivas, estas Câmaras Criminais Reunidas possuem o entendimento pacífico de que as condições pessoais favoráveis do acusado (ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita), não são suficientes, por si só, a ensejar a liberdade pretendida, quando presentes estão outros elementos que albergam a custódia excepcional. Precedentes: Acórdãos: 104411, Rel. RONALDO MARQUES VALLE; 104335, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES; 102983, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA. Cumpre, por fim, salientar, que a paciente foi flagrada, juntamente com seu filho, na posse de 12 petecas da droga conhecida por crack para venda, sendo notório que tal entorpecente é extremamente nocivo à saúde, contribuindo para a dependência imediata e para a desagregação de núcleos familiares que, por via reflexa, são destruídos emocional e materialmente pelo uso desregrado da droga. III ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03391474-67, 107.803, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-14, Publicado em 2012-05-17)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO AGENTE - IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA UNÂNIME. I Objetiva o impetrante, a conversão da prisão preventiva da paciente em domiciliar, indeferida pelo juízo monocrático, alegando que a mesma é extremamente doente, inclusive foi aposentada por invalidez em razão de sua doença. Acerca de tal pedido, cumpre-me observar, que a ora paciente não preenche o pressuposto elen...
EMENTA: Criminal. Apelação penal. Art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Correção da dosimetria da pena. Mínimo legal. Atenuante da menoridade e maior patamar de redução pela causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alteração do regime prisional. Procedência parcial. 1. Revendo a dosimetria da pena aplicada na sentença, a única retificação legítima é a aplicação da atenuante da menoridade, pois a reprimenda foi dosada no grau certo, diante das circunstâncias apresentadas. 2. Em que pese não comungar do entendimento adotado nas jurisprudências recentes sobre o tema, até porque a declaração de inconstitucionalidade exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Processo n.º 97256/RS, foi realizada em controle incidental de inconstitucionalidade, não há como se fugir do cumprimento da Resolução n.º 05/2012, oriunda do Senado Federal e publicada no D.O.U. em 16.02.2012, a qual suspendeu a execução da expressão normativa constante do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343, a qual veda, in abstrato, a conversão em penas restritivas de direitos. 3. Nessa esteira de entendimento, qual seja, de permissão da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos aos acusados por tráfico ilícito de entorpecentes, não faz mais sentido negar a eles a adequação do regime prisional ao art. 33 do Código Penal, em que pese a Lei dos Crimes Hediondos assim impor, posto que totalmente incongruente a vedação do art. 2º, § 1º da Lei n.º 8.072/90 com a permissão da Lei n.º 11.343/06 diante da Resolução oriunda do Senado Federal. 3. Em sendo assim, uma vez reconhecido o direito à causa de diminuição de pena à Apelante, relativa ao art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, e afastamento das vedações legais, passa a ser perfeitamente aplicável ao presente caso a adequação ao regime geral e pode ter tal reprimenda substituída por pena restritiva de direitos. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2013.04103778-16, 117.600, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-14, Publicado em 2013-03-21)
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Criminal. Apelação penal. Art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Correção da dosimetria da pena. Mínimo legal. Atenuante da menoridade e maior patamar de redução pela causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alteração do regime prisional. Procedência parcial. 1. Revendo a dosimetria da pena aplicada na sentença, a única retificação legítima é a aplicação da atenuante da menoridade, pois a reprimenda foi dosada no grau certo, diante das circunstâncias apresentadas. 2. Em que pese não comungar do entendimento adot...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0006511-72.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ISRAEL GAMA SOARES E MÁRCIO AFONSO MELO FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 404/415), interposto por ISRAEL GAMA SOARES E MÁRCIO AFONSO MELO FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 150.153, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal dos recorrentes. Ei-lo: PENAL - ART. 157, §2º, INCISOS I E II E ART. 148, §1º, INCISO IV, C/C O ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA MENOR - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR AS CONDENAÇÕES DOS APELANTES - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE AS PENAS-BASE ESTIPULADAS FORAM EXACERBADAS - IMPROCEDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CP, SEM COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR PARA AMBOS OS APELANTES, APLICADA SOMENTE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - AGRAVANTE AFASTADA DE OFÍCIO. 1. Autoria e materialidade dos delitos sobejamente demonstradas. Sentença condenatória respaldada na palavra das vítimas, nos depoimentos testemunhais prestados em juízo, confissão dos apelantes também em juízo e demais elementos de prova. Palavra das vítimas seguras e harmônicas com as provas existentes no processo, servindo como meio probante hábil a sustentar o decisum vergastado, pois não têm motivo algum para incriminar falsamente os acusados. 2. Circunstâncias judiciais sobejamente analisadas, sendo que várias delas são desfavoráveis aos apelantes, justificando suas penas-base acima do mínimo legal, tanto para o crime de roubo qualificado quanto para o de cárcere privado qualificado, sendo que as culpabilidades dos mesmos são exacerbadas, pois praticaram o crime logo cedo na manhã, contra pessoas que estavam chegando em seu local de trabalho, contra inúmeras vítimas e ainda, na fuga, trocando tiros com os policiais sem se preocuparem com as possíveis vítimas das balas perdidas, o que demonstra serem destemidos, ressaltando-se ainda, que o crime foi cometido em concurso de 08 (oito) agentes, causa de aumento de pena utilizada para agravar a reprimenda-base. 3. A circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, como cediço, só pode ser aplicada quando há a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória e da prática de novo crime após esse fato, o que não ocorre in casu, razão pela qual a referida agravante deve ser afastada de ofício, acarretando o redimensionamento das penas dos apelantes. 4. Novas penas definitivamente fixadas em 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, incisos I e II e 148, §1º, inciso IV, c/c o art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. 5. Recursos conhecidos, improvidos e, de ofício, afastada a agravante da reincidência. Decisão unânime. (2015.03133589-97, 150.153, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-26). Argumentam os recorrentes que a matéria não incide na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Itera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, motivo pelo qual requer o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a ocorrência de valoração errônea de sete circunstâncias judiciais como desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, antecedentes, conduta social e a personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime sem a devida fundamentação e exame de elementos suficientes. Contrarrazões apresentadas às fls. 422/424. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada e intimada a Defensoria Pública antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fls. 394v e 396), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 2 e nº 4. Verifico, in casu, que os insurgentes preencheram os requisitos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Atendido, outrossim, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa às fls. 390, onde foi assentada a adoção da valoração das circunstâncias judiciais realizadas pelo magistrado a quo (fls. 261/266). Conforme se denota da leitura dos autos, o crime praticado pelo recorrente é o tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do CP, qual seja, roubo qualificado. O recurso reúne condições de seguimento. Em sede de especial, defendem a fundamentação inidônea das sete vetoriais negativadas, no caso, a culpabilidade, antecedentes, conduta social e a personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Asseveram que os fundamentos apresentados pelo juízo primevo e mantidos pelo colegiado não observaram os requisitos estipulados no artigo 59, do CP. Quanto ao tema dosimetria, é cediço que individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (v. g., HC 355.239/RJ). Na hipótese em exame, vislumbro provável violação do art. 59, do CP, no que tange à justificativa da exasperação da basilar por negativação das vetoriais, já que lastreada em elementos próprios do tipo e expressões genéricas, bem como o uso de única justificativa para avaliar mais de uma circunstância judicial; logo, na contramão da orientação da instância especial, que, por exemplo, veta a fundamentação genérica, de acordo com a Súmula 443/STJ. Eis, verbi gratia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre justificativa para negativação das vetoriais: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 2/5. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N.718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso dos autos, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 2/5, exclusivamente com fundamento no número de majorantes (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), em desrespeito ao Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. 3. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 4. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir, à fração de 1/3, o aumento da pena do paciente, decorrente das majorantes do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e fixar o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento. (HC 366.354/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto,, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 4. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista sua participação no crime de latrocínio, delito de natureza hedionda, demonstrando sua periculosidade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada, pois inerente ao tipo incriminador descrito no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, não anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes. 5. No que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante que o crime fora praticado com o objetivo de subtrair arma de fogo de propriedade do policial militar vítima. Entrementes, tratando-se de delito contra o patrimônio, injustificado o aumento, pois a intenção de apropriação de bens do ofendido integra o tipo incriminador imputado ao paciente. Precedentes. 6. A assertiva de que os acusados eliminaram de forma violentíssima a vida da vítima, sem maiores considerações, também não justifica o aumento da pena-base. Na análise da circunstância judicial relativa às circunstâncias de crime, imperioso ao sentenciante a análise da maior ou menor gravidade do delito espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, o que não ocorreu na espécie. 7. Igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que "as consequências foram gravíssimas, pois tiraram a vida de um ser humano, companheiro e pai, impedindo que seus familiares usufruíssem de seu convívio e, principalmente os filhos, que ficaram sem a proteção paterna" (e-STJ fl. 328), pois inerentes ao crime de latrocínio, inseparáveis do tipo penal, não revelando a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 20 (vinte) anos de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC 354.719/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016) Diante do exposto, considerando o atendimento dos pressupostos gerais de admissibilidade e aparente violação do artigo 59, do Código Penal, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.18
(2017.00825924-07, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-17, Publicado em 2017-03-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0006511-72.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ISRAEL GAMA SOARES E MÁRCIO AFONSO MELO FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 404/415), interposto por ISRAEL GAMA SOARES E MÁRCIO AFONSO MELO FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 150.153, que, à unanimidade de votos, negou pro...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DAS LEIS MUNICIPAIS N. 9.022/87 E 10.038/88 E DE REGISTRO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA À UNANIMIDADE. A AUTORA/APELADA TEM A POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL, OBJETO DA LIDE, DESDE 05.06.1986, ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO DADA A ESTA POR ANTONIO JOSÉ GAMA DE ALMEIDA E SUA MULHER. AO DAR DOIS TÍTULOS DE ENFITEUSE DO MESMO IMÓVEL (LEI 9022/87 PARA ANTONIO DAS CHAGAS ALVES SOUZA E LEI 10.035/88 PARA JOSÉ AMARO DE SOUZA), SEM VERIFICAR QUE O MESMO JÁ ESTAVA OCUPADO PELA APELADA, A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ VIOLOU A LEI MUNICIPAL 800/77. A ADMINISTRAÇÃO ATRAVÉS DE PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (FLS. 09/11) RECONHECEU SUA PRÓPRIA FALTA DE CONTROLE QUANTO À SANÇÃO DAS LEIS Nº 9022/87 E DE Nº 10035/88 PELO PREFEITO MUNICIPAL, ASSIM PODERIA ANULAR O ATO ILEGAL POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS E NÃO O FEZ. CORRETA, POIS, A ANULAÇÃO DOS DIPLOMAS LEGAIS PELO JUIZ A QUO, POIS, NO CASO EM TELA, TRATA-SE DE NORMAS QUE SE DESTINAM A OUTORGAR TÍTULOS A DETERMINADAS PESSOAS, CUJOS TÍTULOS DE AFORAMENTO PODEM SER ANULADOS. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NÃO FOI ULTRA NEM EXTRA PETITA, VEZ QUE DECRETANDO A NULIDADE DAS LEIS Nº 9022/87 E DE Nº 10035/88 E DO REGISTRO DE IMÓVEIS, A CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO EM PROL DA APELADA É MERA CONSEQUÊNCIA DOS PEDIDOS POR ELA FORMULADOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03417892-62, 109.939, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-09, Publicado em 2012-07-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DAS LEIS MUNICIPAIS N. 9.022/87 E 10.038/88 E DE REGISTRO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA À UNANIMIDADE. A AUTORA/APELADA TEM A POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL, OBJETO DA LIDE, DESDE 05.06.1986, ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO DADA A ESTA POR ANTONIO JOSÉ GAMA DE ALMEIDA E SUA MULHER. AO DAR DOIS TÍTULOS DE ENFITEUSE DO MESMO IMÓVEL (LEI 9022/87 PARA ANTONIO DAS CHAGAS ALVES SOUZA E LEI 10.035/88 PARA JOSÉ AMARO DE SOUZA), SEM VERIFICAR QUE O MESMO JÁ ESTAVA OCUPADO PELA APELADA, A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ VIOLOU A LEI MUNICIPAL 800/77. A...
EMENTA: Criminal. Apelação penal. Art. 33 da lei 11.343/06. Alteração do regime de cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Provimento. 1. Em que pese não comungar do entendimento adotado nas jurisprudências recentes sobre o tema, até porque a declaração de inconstitucionalidade exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Processo n.º 97256/RS, foi realizada em controle incidental de inconstitucionalidade, não há como se fugir do cumprimento da Resolução n.º 05/2012, oriunda do Senado Federal e publicada no D.O.U. em 16.02.2012, a qual suspendeu a execução da expressão normativa constante do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343, a qual veda, in abstrato, a conversão em penas restritivas de direitos. 2. Nessa esteira de entendimento, qual seja, de permissão da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos aos acusados por tráfico ilícito de entorpecentes, não faz mais sentido negar a eles a adequação do regime prisional ao art. 33 do Código Penal, em que pese a Lei dos Crimes Hediondos assim impor, posto que totalmente incongruente a vedação do art. 2º, § 1º da Lei n.º 8.072/90 com a permissão da Lei n.º 11.343/06 diante da Resolução oriunda do Senado Federal. 3. Em sendo assim, uma vez reconhecido o direito à causa de diminuição de pena ao Apelante, relativa ao art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, e afastamento das vedações legais, passa a ser perfeitamente aplicável ao presente caso a adequação ao regime geral, pelo que, se a pena arbitrada foi de 03 (três) anos de reclusão, deverá cumprir o Apelante sua pena em regime inicialmente aberto, de acordo com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e pode ter tal reprimenda substituída por pena restritiva de direitos. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(2012.03412852-50, 109.547, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-28, Publicado em 2012-07-03)
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Criminal. Apelação penal. Art. 33 da lei 11.343/06. Alteração do regime de cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Provimento. 1. Em que pese não comungar do entendimento adotado nas jurisprudências recentes sobre o tema, até porque a declaração de inconstitucionalidade exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Processo n.º 97256/RS, foi realizada em controle incidental de inconstitucionalidade, não há como se fugir do cumprimento da Resolução n.º 05/2012, oriunda do Senado Federal e publicada no D.O.U. em 16.02....
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO: 2013.3.033690-5 JUÍZO SENTENCIANTE: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: CLAUDIO LUIS DE SOUSA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO NA ESPECIALIDADE ANGIOLOGIA E INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Como de sabença, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. 3. Reexame Necessário a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO contra sentença de fls. 112/115 que condenou o Estado do Pará a fornecer leito em Hospital ao autor, de acordo com a necessidade de seu estado de saúde, no prazo de 24 horas, plicando multa diária de R$ 20.000,00 (vinte ml reais) em razão do descumprimento da decisão. O autor da ação alega que realizou cirurgia para amputação da perna esquerda e teve seu quadro agravado por provável infecção hospitalar e que, por isso, necessita de tratamento em angiologia e leito em UTI. Requereu, assim, que o Estado do Pará disponibilize imediatamente leito em UTI e tratamento em angiologia em Hospital Especializado, assim como os procedimentos cirúrgicos que se fizerem necessários, sob pena de multa diária. A tutela antecipada foi deferida pelo juízo de primeiro grau às fls. 15/18 dos autos. A tutela antecipada foi confirmada em sentença. É o relatório. DECIDO. O acesso à saúde de forma gratuita constitui direito universal, cabendo ao Estado garanti-lo a todos os seus tutelados através de políticas sociais e econômicas. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Ademais, hodiernamente, é absolutamente inviável a análise de qualquer diploma legal sem a abertura da Constituição Federal. Neste particular, tenho que oportuna a transcrição das disposições insertas nos arts. 6.º e 196 da Constituição Federal: "Art. 6.º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição brasileira promete uma sociedade justa, fraterna, solidária, e tem como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, que é valor influente sobre todas as demais questões nela previstas. Como é sabido, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Sobre o tema não dissente o Egrégio Supremo Tribunal Federal, consoante se colhe da decisão, proferida em sede de Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 175DCE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17.3.2010, cujos fundamentos se revelam perfeitamente aplicáveis ao caso sub examine, conforme noticiado no Informativo 579 do STF, 15 a 19 de março de 2010, in verbis: "Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde - 1 O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto pela União contra a decisão da Presidência do STF que, por não vislumbrar grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, indeferira pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pela agravante contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na espécie, o TRF da 5ª Região determinara à União, ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza que fornecessem a jovem portadora da patologia denominada Niemann-Pick tipo C certo medicamento que possibilitaria aumento de sobrevida e melhora da qualidade de vida, mas o qual a família da jovem não possuiria condições para custear. Alegava a agravante que a decisão objeto do pedido de suspensão violaria o princípio da separação de poderes e as normas e os regulamentos do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como desconsideraria a função exclusiva da Administração em definir políticas públicas, caracterizando-se, nestes casos, a indevida interferência do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas. Sustentava, ainda, sua ilegitimidade passiva e ofensa ao sistema de repartição de competências, como a inexistência de responsabilidade solidária entre os integrantes do SUS, ante a ausência de previsão normativa. Argumentava que só deveria figurar no pólo passivo da ação o ente responsável pela dispensação do medicamento pleiteado e que a determinação de desembolso de considerável quantia para aquisição de medicamento de alto custo pela União implicaria grave lesão às finanças e à saúde públicas. Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde - 2 Entendeu-se que a agravante não teria trazido novos elementos capazes de determinar a reforma da decisão agravada. Asseverou-se que a agravante teria repisado a alegação genérica de violação ao princípio da separação dos poderes, o que já afastado pela decisão impugnada ao fundamento de ser possível, em casos como o presente, o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida da paciente. No ponto, registrou-se que a decisão impugnada teria informado a existência de provas suficientes quanto ao estado de saúde da paciente e a necessidade do medicamento indicado. Relativamente à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, reportou-se à decisão proferida na ADPF 45 MCDDF (DJU de 29.4.2004), acerca da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal ou de abusividade governamental. No que se refere à assertiva de que a decisão objeto desta suspensão invadiria competência administrativa da União e provocaria desordem em sua esfera, ao impor-lhe deveres que seriam do Estado e do Município, considerou-se que a decisão agravada teria deixado claro existirem casos na jurisprudência da Corte que afirmariam a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde (RE 195192DRS, DJU de 31.3.2000 e RE 255627DRS, DJU de 23.2.2000). Salientou-se, ainda, que, quanto ao desenvolvimento prático desse tipo de responsabilidade solidária, deveria ser construído um modelo de cooperação e de coordenação de ações conjuntas por parte dos entes federativos. No ponto, observou-se que também será possível apreciar o tema da responsabilidade solidária no RE 566471DRN (DJE de 7.12.2007), que teve reconhecida a repercussão geral e no qual se discute a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. Ademais, registrou-se estar em trâmite na Corte a Proposta de Súmula Vinculante 4, que propõe tornar vinculante o entendimento jurisprudencial a respeito da responsabilidade solidária dos entes da Federação no atendimento das ações de saúde. Ressaltou-se que, apesar da responsabilidade dos entes da Federação em matéria de direito à saúde suscitar questões delicadas, a decisão impugnada pelo pedido de suspensão, ao determinar a responsabilidade da União no fornecimento do tratamento pretendido, estaria seguindo as normas constitucionais que fixaram a competência comum (CF, art. 23, II), a Lei federal 8.080D90 (art. 7º, XI) e a jurisprudência do Supremo. Concluiu-se, assim, que a determinação para que a União pagasse as despesas do tratamento não configuraria grave lesão à ordem pública. Asseverou-se que a correção, ou não, desse posicionamento, não seria passível de ampla cognição nos estritos limites do juízo de contracautela. Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde - 3 De igual modo, reputou-se que as alegações concernentes à ilegitimidade passiva da União, à violação de repartição de competências, à necessidade de figurar como réu na ação principal somente o ente responsável pela dispensação do medicamento pleiteado e à desconsideração da lei do SUS não seriam passíveis de ampla delibação no juízo do pedido de suspensão, por constituírem o mérito da ação, a ser debatido de forma exaustiva no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional que ensejara a tutela antecipada. Aduziu, ademais, que, ante a natureza excepcional do pedido de contracautela, a sua eventual concessão no presente momento teria caráter nitidamente satisfativo, com efeitos deletérios à subsistência e ao regular desenvolvimento da saúde da paciente, a ensejar a ocorrência de possível dano inverso, tendo o pedido formulado, neste ponto, nítida natureza de recurso, o que contrário ao entendimento fixado pela Corte no sentido de ser inviável o pedido de suspensão como sucedâneo recursal. Afastaram-se, da mesma forma, os argumentos de grave lesão à economia e à saúde públicas, haja vista que a decisão agravada teria consignado, de forma expressa, que o alto custo de um tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu fornecimento pelo poder público. Por fim, julgou-se improcedente a alegação de temor de que esta decisão constituiria precedente negativo ao poder público, com a possibilidade de resultar no denominado efeito multiplicador, em razão de a análise de decisões dessa natureza dever ser feita caso a caso, tendo em conta todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica debatida." (STA 175 AgRDCE, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2010. (STA-175) Desse modo, percebe-se que é dever do Estado assegurar ao autor seu direito à saúde que no caso em vertente se perfaz na alocação de recursos necessários para seu tratamento em angiologia e leito na UTI. Nesse sentir, é dever do réu garantir o atendimento médico pleiteado pelo autor. Qualquer atitude contrária a esse entendimento configura cerceamento ao direito à saúde e, mais profundamente, ao direito à vida, já que são direito intimamente relacionados. Convém lembrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal ressaltou que a reserva do possível não tem o condão de impedir a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, razão pela qual deve o Poder Público garantir imediatamente um "mínimo existencial" no que se refere às normas constitucionais programáticas. Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO a fim de manter na íntegra a sentença do juízo de primeiro grau. P. R. I. C. Belém/PA, 15 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02086364-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO: 2013.3.033690-5 JUÍZO SENTENCIANTE: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: CLAUDIO LUIS DE SOUSA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO NA ESPECIALIDADE ANGIOLOGIA E INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deve...
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009.565-1 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM AGRAVADA: ELIDA MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. MUNICÍPIO DE SANTARÉM, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador; interpôs, com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória oriunda do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que - no bojo da Ação de Mandado de Segurança (Processo n.º 000165-97.2012.814.0051), impetrada por ELIDA MARQUES concedeu a medida liminar pleiteada, consoante os fatos e fundamentos que doravante se expendem. Aduz o agravante que a agravada impetrou mandado de segurança objetivando a nomeação ao cargo de Técnico de Enfermagem, entre os 75 (setenta e cinco) ofertados no último concurso público realizado por aquela, em virtude de ter sido aprovada na 89ª colocação. Tudo, pois a inabilitação de alguns candidatos classificados não permitiu o preenchimento das sobreditas vagas, de sorte que tal fato redundaria na necessidade de convocação dos candidatos integrantes do cadastro de reserva. Assevera que o Juízo singular concedeu medida liminar favorável à impetrante, determinando a sua nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais). Outrossim, requereu o provimento do seu recurso para que seja anulada a decisão agravada, por não terem sido intimados os candidatos que estão a sua frente na ordem de classificação; bem assim, alternativamente, a reforma da decisão agravada, ante a ausência de direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada, por fazer parte do cadastro de reserva, sendo que por conta disso teria tão somente expectativa de direito à convocação. Juntou documentos de fls. 16/33, contendo cópia da petição inicial (fls. 16/28), cópia da decisão agravada (fl. 30), certidão de intimação da decisão agravada (fl. 31), cópia do ato que nomeou seu procurador (fl. 32), cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada (fl. 29). Autos conclusos em 04/05/2012 (fl. 34, verso). Relatados. Decido. 1 PRELIMINARMENTE: DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque tempestivo, próprio, contando com dispensa de preparo, nos termos do art. 511, §1º do CPC , bem como por estarem presentes os requisitos do art. 525 do CPC . Ademais, verifico a impossibilidade de conversão do mesmo em retido, posto tratar-se de deferimento de liminar contra a parte agravante, logo o agravo retido não lhe aproveitaria resultado útil. 2 - MERITORIAMENTE Partindo-se da premissa de que os cargos públicos ofertados pela agravante através de certame público, continuam vagos, em decorrência da inabilitação dos últimos candidatos classificados dentro do número das vagas, o que se afigura incontroverso nos autos, pois reconhecido pela própria municipalidade agravante; há de se convir que os candidatos integrantes do cadastro de reserva, cuja ordem de aprovação seja proporcional ao número de cargos vagos, passam de meros expectadores de direito, para detentores de direito líquido e certo à nomeação, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça representado pelos julgados abaixo: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PRECEDENTES. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010) (Destaquei) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE ALGUMAS DAS VAGAS PELOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO ESTABELECIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTE. 1. A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas em edital de concurso público, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Precedente. 2. Explicitada a necessidade de a Administração nomear 88 defensores públicos, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado o ato de nomeação dos recorrentes, que, embora não inicialmente classificados até o 88º lugar, diante do desinteresse de alguns dos aprovados em tomarem posse, enquadraram-se dentro do número de vagas. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 19.635/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/10/2007, DJ de 26/11/2007) Nessa toada, vislumbra-se, de antemão, pertinente a arguição de vício constante no processamento do mandado de segurança, qual seja a ausência de citação dos demais candidatos que estão a frente da agravada na lista de classificação. Isto porquanto eventual reconhecimento da tese deduzida na impetração, implicaria na sua preterição, atingindo diretamente a sua esfera jurídica, razão pela qual se impõe a sua integração ao processo. Destarte, o art. 47 do CPC traz previsão expressa nesse sentido, cujo teor ora se transcreve: Art.47.Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. (Destaquei) Ademais, a prudente praxe forense determina, em nome do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, que seja concedido espaço ao interessado para que, querendo, se manifeste sobre atos que lhe digam respeito, tanto mais nas hipóteses como a da espécie, onde a decisão vergastada foi proferida em prejuízo dos demais candidatos. Eis então, posicionamento do STJ sobre o tema: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO QUE IMPLICA NA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O eventual reconhecimento da tese deduzida na impetração, de ilegalidade da classificação e da nomeação por área de atuação no cargo de Auditor Governamental da Controladoria Geral do Estado do Piauí, implicaria na reordenação da lista de classificação no concurso público, atingindo diretamente a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados, razão pela qual se impõe a sua integração ao processo (cf. art. 47 do CPC). 2. "Sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem" (REsp 208.373/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 14/06/2004, p. 264) 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 27.777/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 02/04/2012) (Destaquei) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. ANULAÇÃO. I - Necessidade de que o segundo colocado no certame e único que teve confirmada a inscrição definitiva seja citado para integrar a lide, posto que a eventual concessão da segurança implicará necessariamente invasão da esfera jurídica deste. Litisconsórcio necessário. (Precedentes). II Não tendo sido ordenado pelo Tribunal a quo que o impetrante promovesse a citação do litisconsorte passivo necessário, faz-se necessário anular os atos processuais para que, retornando os autos à instância a quo, seja cumprida a exigência posta no art. 47, parágrafo único, do CPC. (Precedentes). III - Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (RMS 17.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 351) Outrossim, inconteste que a decisão hostilizada padece de mácula insanável, porquanto preteriu, quanto à nomeação, os candidatos classificados a frente da impetrante/agravada, de sorte que merece anulação. Contudo, tendo em vista que o prazo de validade do certame está na iminência de se esvair, pois prorrogado por mais 02 (dois) anos a partir de 29/12/2010 (documento de fl. 33), a medida mencionada alhures não aproveitaria resultado útil à agravante e aos demais candidatos, de sorte que pelos princípios da celeridade processual e da razoabilidade, entendo que a agravada deve ser nomeada para o cargo de Técnico em Enfermagem, porém, respeitada a ordem de classificação no concurso, dentro do prazo de validade remanescente. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil , em razão da decisão guerreada estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão vergastada, determinando que seja observada a nomeação dos candidatos na ordem de classificação, dentro do prazo de validade do concurso. Belém PA, de outubro de 2012. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2012.03466811-66, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-30, Publicado em 2012-10-30)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009.565-1 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM AGRAVADA: ELIDA MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. MUNICÍPIO DE SANTARÉM, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador; interpôs, com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória oriunda do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que - no bojo da Ação de Mandado de Segurança (Processo n.º 000165-97.2012.814.0051), im...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.006890-5 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : MILENE CARDOSO FERREIRA PROC. AUTÁRQUICA AGRAVADO : ROMANA DA COSTA CALS AGRAVADO : DORILÉIA FERREIRA DUARTE AGRAVADO : MARIA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO : EDILÉIA MÔNICA SILVA FERREIRA AGRAVADO : K. R. D. F. DE O. REPRESENTANTE : DORILÉIA FERREIRA DUARTE AGRAVADO : J. R. DO O. F. DOS S. AGRAVADO : E. F. F. DOS S. REPRESENTANTE : EDILÉIA MÔNICA SILVA FERREIRA AGRAVADO : ERMITA DE MORAES LEAL AGRAVADO : MARIA DAS MERCÊS FERREIRA AMBE REPRESENTANTE : ARLINDA AMBE DA MATA ADVOGADO : RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGOS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3a Vara de Fazenda da Comarca da Capital nos autos de Ação de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, contra ROMANA DA COSTA CALS E OUTROS. Em decisão de fls. 206/208 dos autos do presente agravo, o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de concessão de liminar, determinando que a autoridade coatora inclua na folha de pagamento dos pensionistas o abono salarial nos vencimentos dos impetrantes em equiparação ao valor pago aos servidores da ativa. Fundamenta-se a decisão recorrida no possível prejuízo que a demora na concessão da medida pode causar para a situação financeira dosimpetrantes, com repercussão no seu sustento e de suas famílias. Da mesma forma, convenceu-se o magistrado sobre a verossimilhança das alegações, tendo em vista o que determina o art. 1o do Decreto Estadual no 2.219/97 e os arts. 94 e 52 das leis estaduais nos 4.491/73 e 5.251/85, respectivamente. Acrescentou que o pleito em questão já fora apreciado pelo STJ em diversos julgados, sendo a jurisprudência uniforme no sentido de assegurar aos servidores aposentados as mesmas vantagens concedidas aos da atividade. Finalmente, concluiu que não há impedimento de se conceder a liminar, devido ao entendimento contido na Súmual 729 do STF. Inconformado, o agravante busca reforma da decisão, sustentando, preliminarmente: 1) decadência do Mandado de Segurança; 2) ilegitimidade passiva do IGEPREV, tendo em vista que os recursos necessários para o pagamento do abono são pagos pelo Tesouro Estadual, que, por motivo de conveniência, apenas efetua o repasse ao IGEPREV, para que este proceda ao seu pagamento; 3) impossibilidade de conversão do presente agravo em retido; 3) inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido; e 4) necessidade de o Estado compor a lide. No mérito, aduzque o pedido formulado pelo Agravado é juridicamente impossível, pois o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, conforme reconhecido pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97, 2.836/98 e 0176/2003. Logo é vedada sua incorporação aos vencimentos dos servidores ou aos proventos de aposentadoria e pensão. Soma queé inconstitucional a própria instituição do abono salarial pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98. Outrossim, o abono requerido não integraria o salário de contribuição, havendo violação ao princípio contributivo. Por fim, aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes.Assim, por todos estes fundamentos não existiria o fumus boni iuris capaz de sustentar a antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta, ainda: 1) impossibilidade legal de deferimento de tutela antecipada, tendo em vista o que preceitua o art. 1º da Lei nº 9.494/97 c/c o art. 5o da Lei no 4.348/64 e o §4o do art. 1o da Lei no 5.021/66; 2) inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula 729 do STF; e por fim. Requer, por derradeiro, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, alegando a irreversibilidade do dano ao erário público caso não sejamsuspensos os efeitos da decisão a quo, em virtude não apenas da dificuldade que circunda a repetição do indébito, mas também e, principalmente, pela instabilidade financeira que pode gerar ao Fundo Previdenciário, ao se configurar precedente para outras situações similares. Juntou documentos às fls. 42/216. É o sucinto relatório. DECIDO: Ab initio, cumpre-me salientar que, consoante o art. 527, caput, da lei adjetiva civil, registrado e distribuído o agravo de instrumento, cabe ao relator empreender um exame preliminar do recurso. Assim, entre as medidas que podem ser tomadas por ele, prevê o inciso I do referido dispositivo a negação de seguimento ao recurso nos casos do art. 557 do mesmo código, o qual possui a seguinte redação: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(Sem grifos no original). Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, a própria existência de uma súmula é dispensada, bastando que haja 'jurisprudência dominante', assim entendida aquela que, a despeito de sua não formalização como súmula (...), é representativa, de forma objetiva, do entendimento amplamente aceito pelo Tribunal. E completa afirmando que, assim sendo, a orientação dos precedentes deve ser aplicada de imediato ao recurso, conferindo assim maior racionalidade aos julgamentos dos tribunais (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 5: Recursos, Processos e Incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 2a Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 122/123). No presente caso, observo que a matéria tratada no recurso não é nova nesta Egrégia Corte, havendo reiteradas decisões das Câmaras sobre a maioria das razões recursais; decisões do Plenário sobre outras e, ainda, jurisprudência pacífica do STF sobre as demais. Conforme demonstrarei abaixo pormenorizadamente, todos os argumentos expendidos pelo Agravante já foram analisados e considerados improcedentes por esta Corte e/ou pelos Tribunais Superiores, o que justifica a aplicação do inciso I do art. 557 do CPC para o julgamento monocrático do agravo de instrumento. Em razão dos inúmeros argumentos apresentados pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, que demandam refutação individual, passemos a analisar a questão pormenorizadamente. 1. PRELIMINARES: 1.1. DA DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA: Afirma o Recorrente que aação fora proposta fora do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o disposto na Lei no 12.016/09. Defende que o mandado de segurança somente foi impetrado no dia 26 de janeiro de 2012, sendo que o prazo decadencial teria como termo a quo a data da concessão (homologação) da pensão aos agravados. Todavia, conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por configurar-se ato de trato sucessivo, uma vez que o valor do abono integrava todo mês à remuneração dosagravados, com isso renovava-se a violação do direito a equiparação do referido valor ao que era destinado aosmilitares da ativa. Foi neste sentido que decidiu a 1a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no 2010.3.002491-7, de minha relatoria, cujo acórdão foi publicado em 21/11/2011. Da mesma forma, apenas a título de exemplificação, entendeu a 5a Câmara Cível Isolada, conforme o acórdão de no91346, publicado em 28/09/2010, no qual colacionaram-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Deste modo, afasto a prejudicial de mérito alegada pelo Agravante. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV: Alega o Agravante carecer de legitimidade para compor o polo passivo da relação jurídica processual, uma vez que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento de abono salarial dos policias inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3o do Decreto no 2.836/1998 e do Decreto no 2.837/1998, ambos elaborados pelo Governador do Estado. Aduz que apenas por questão de operacionalização, os recursos destinados ao pagamento da referida vantagem pecuniária são repassados ao IGEPREV para inclusão na folha de pagamento, não tendo este instituto qualquer ingerência sobre os mesmos. Analiso. A jurisprudência uniforme desta Corte é de que Há muito a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que as autarquias, por possuírem autonomia financeira e administrativa, são partes legítimas para figurarem no pólo passivo de demandas nas quais se busquem discutir atos por elas exarados, conforme o acórdão no 93.144 proferido nos autos do processo no 200830058556, cuja relatora é a Eminente Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad. Ademais, nas próprias decisões juntadas pelo Agravante, como peça facultativas para formarem o instrumento, os relatores afastaram esta preliminar, sob os mesmos fundamentos, a exemplo do acórdão proferido pela 2a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no 2008.3.01186703, cuja relatora é a Eminente Desa. Carmencin Marques Cavalcante Ora, diferente não poderia ser, pois da personalidade jurídica própria de uma autarquia decorre que os bens transferidos a elas passam a compor seu patrimônio próprio, que não mais se confunde com o do ente que o transferiu, no caso, o Estado do Pará. Assim, seguindo o entendimento pacífico desta Corte, considero inconsistentes os argumentos expendidos pelo Agravante. 1.3. DA NECESSIDADE DE O ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE: O Recorrente sustenta que o Estado do Pará deve compor a lide como litisconsorte passivo necessário, pois será diretamente afetado em caso de procedência da ação, uma vez que o Tesouro Estadual é quem arcará com o ônus decorrente de eventual concessão da segurança. No mesmo acórdão acima referido, é pacífico neste tribunal que, diante da legitimidade passiva do IGEPREV, não se justifica a necessidade de incluir o Estado do Pará na lide como litisconsorte passivo. Além do acórdão acima referido, de lavra da 4a Câmara Cível Isolada, com o escopo de demonstrar a uniformidade do entendimento, impende transcrever o acórdão no91346proferido pela 5a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no200930033292, cuja relatora é a Exma. Desa. Diracy Nunes Alves: Ementa: Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Militares. Abono salarial. Preliminares: 1. Alegada ilegitimidade passiva para a causa. Inocorrência. Autarquia estadual. Personalidade própria e de capacidade para ser parte. Prefacial rejeitada. 2. Litisconsórcio necessário do Estado do Pará. Desnecessidade. Lei complementar estadual n. 44/2003, art. 60-A. Competência do Instituto para gerir o sistema de benefícios previdenciários. Rejeitada. 3. Da impossibilidade jurídica do pedido. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito: Decadência. Inaplicabilidade. Obrigação de trato sucessivo. Renovação periódica. Prejudicial rejeitada. Mérito: Incorporação de abono salarial. Emenda constitucional 41/03. Paridade aos militares anteriormente aposentados na data da publicação. Direito líquido e certo aos servidores inativos e pensionistas. Assim, julgo também improcedente o pedido do Recorrente. 1.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO: Argumenta o Agravante que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância produz efeitos imediatos ao erário, fato este que exige uma prestação jurisdicional imediata. Contudo, a análise desta preliminar também restou prejudicada, uma vez que o julgamento monocrático do recurso dispensa o exame prévio por esta relatora, momento em que poderia ser convertido o agravo em retido. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DA SÚMULA 729 DO STF: Primeiramente, não se pode esquecer que, embora a Súmula 729 do STF não seja vinculante e, por causa disso, não se tenha a obrigatoriedade de observá-la, ela representa o entendimento dominante do STF, guardião maior da Constituição e, como tal, o primeiro interessado em salvaguardar a ordem jurídica, que engloba não apenas a Constituição como também todas as normas jurídicas vigentes. Assim, quando o Pretório Excelso declara, ao editar a Súmula 729, que A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, claro está que neste caso específico causas de natureza previdenciária é permitida a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não havendo, portanto, nenhuma inconstitucionalidade, porque assim entende o responsável pela observância das normas constitucionais. Nenhuma dúvida há quanto à aplicação e à constitucionalidade da Súmula 729 pelo STF, conforme demonstram as Reclamações nos4233, 2480, 2379, 2457, além de outras, conforme as ementas a seguir transcritas: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Inativo. Pensionista. Remuneração. Vencimentos ou proventos. Pensão. Vantagem pecuniária. Incorporação da gratificação conhecida como "quintos". Antecipação de tutela concedida. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC nº 4. Não ocorrência. Benefício de caráter previdencial. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inteligência da súmula 729. Precedentes inaplicáveis. Em se tratando de benefícios previdenciarios, como proventos e pensões, não se lhes aplica o decidido na ADC nº 4. (Rcl 4233 AgR/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 28.03.2007). AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4-6 - ALCANCE DO PRONUNCIAMENTO - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. O que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-6 não alcança conflito de interesses de natureza previdenciária, pouco importando a espécie da parcela em jogo e a entidade devedora envolvida. (Rcl 2480 MC/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09.09.2004). Como se pode perceber, ainda que a regra seja a da impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela contra a fazenda pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos, bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens, conforme decidido pelo STF na ADC no 4, esta mesma Egrégia Corte tratou de excepcionar seu entendimento, quando a matéria em discussão possuir natureza previdenciária. É exatamente este o presente caso, por se tratar de incorporação de abono salarial a provento de aposentadoria, devendo-se decidir consoante a Súmula 729 do Pretório Excelso. Por todos estes fundamentos, julgo insubsistentes os argumentos do Agravante. 2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL: O Agravante afirma que o Agravado não preenche os requisitos exigidos por lei para que o juiz antecipe os efeitos da tutela, pois careceria de demonstração do fumus boni iuris. Alega, primeiro, que a própria instituição do abono salarial seria inconstitucional, pois esta vantagem teria sido criada e majorada por meio de simples decretos estaduais e sem que houvesse autorização legal ou previsão orçamentária votada pelo Poder Legislativo Estadual, violando, assim, o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Acrescenta que o abono salarial do qual busca-se a incorporação possui natureza transitória, por força do que dispõem o art. 1o do Decreto Estadual no 2.219/97 e o art. 2o do Decreto Estadual no 2.836/98. Destarte, de acordo com o Decreto Estadual no 0176/2003, art. 1o, seria vedada a incorporação dessas parcelas aos proventos de aposentadoria e pensões. Outrossim, sustenta que a Lei no 9.717/98 veda o pagamento de benefícios distintos dos previstos pelo INSS, bem como a inclusão de parcelas remuneratórias que não integram o salário de contribuição do servidor, como o caso do abono salarial. Consequentemente, não poderiam ser incluídas nos proventos vantagens alheias ao conceito de remuneração, sobre as quais não incidiu contribuição previdenciária. Por fim, aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes.Analiso. Assim como as demais matérias abordados pelo Agravante, estas matérias não são novas nesta Corte de Justiça. Primeiramente, é pacífico o entendimento de que os decretos mencionados acima não são eivados de vício de inconstitucionalidade, conforme assentado no Acórdão no 100234, proferido nos autos da Apelação Cívelnº 2010.3.004.250-5, o qual foi ementado da seguinte forma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime. (Acórdão no: 100234; Processo no: 201030042505, 4a Câmara Cível Isolada, Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 06/09/2011, Cad.1 Pág.64). No que tange ao suposto caráter de transitoriedade do abono salarial, não posso deixar de seguir a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça no sentido de que o mesmo consiste, na verdade, em aumento salarial simulado. Então,não há qualquer justificativa jurídica para que a majoração se dê exclusivamente aos servidores da ativa, sob pena de ferir-se com isso a isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos. Com efeito, conforme ventilado no acórdão no 111794, ainda que o decretos estaduais em questão disponham sobre a criação de um abono salarial com caráter supostamente transitório, como se qualificar como fugaz um abono que é pago há mais de 10 (dez) anos, regularmente, para os policiais militares? Como entender que o aludido benefício é temerário se perdura há mais de uma década, sem que o Estado do Pará tenha ofertado qualquer justificativa extraordinária que demonstrasse a manutenção da situação precária? (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 12/09/2012). O mesmo entendimento foi seguido pela 5a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.012027-1 e pela 2a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.011779-9. Outrossim, os Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98, assim como os demais decretos que fixaram reajustes, preveem a criação de um abono, o qual, no entanto, não pode ser considerado transitório ou emergencial, visto que vem sendo pago há quase quinze anos.Ora, resta cristalino que não se pode atribuir caráter temporário a um benefício que perdura há mais de uma década, sem qualquer justificativa para sua manutenção. Ratificando este entendimento, transcrevo recente julgado da 4a Câmara Cível Isolada de nosso Tribunal de Justiça, de relatoria da Eminente Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO REJEITADAS. APELANTE QUE É AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE FUNDAMENTAM A LIDE NÃO CONHECIDA. INCIDENTE QUE NÃO TEVE SEGUIMENTO NO PLENÁRIO DESTA CORTE. MÉRITO. SUPOSTO ABONO SALARIAL QUE, POR POSSUIR NOTÓRIO CARÁTER PERMANENTE, SE TRANSFIGURA EM VERDADEIRA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DISFARÇADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA. DECISÃO QUE NÃO IMPORTA EM ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO EM PATAMAR CORRESPONTE AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DO APELADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Sendo o Igeprev autarquia dotada de autonomia administrativa-financeira, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sem a necessária presença do Estado do Pará. II O pleito do apelado não se encontra atingido pela prescrição qüinqüenal, visto que, como se cuida de obrigação de trato sucessivo, o prejuízo se renova mensalmente. Destarte, não pode ser acolhida a prejudicial em destaque. III Em razão da decisão firmada no acórdão 100234, resta superada a discussão acerca da constitucionalidade dos decretos estaduais 2.219/97 e 2.837/98. IV O abono salarial em testilha se cuida de notório reajuste salarial simulado. Portanto, não havendo qualquer razão jurídica que possibilite essa majoração exclusivamente aos servidores da ativa e justifique a quebra da isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos, torna-se evidente que o mesmo deve ser estendido a todos os servidores. V Como a contribuição previdenciária se operacionaliza levando em consideração a remuneração dos servidores, e sendo este abono um verdadeiro acréscimo remuneratório simulado, resta claro que não há ofensa ao caráter contributivo do sistema. VI A determinação ora combatida não implica em atuação legislativa do Poder Judiciário, uma vez que não se está criando direitos, mas apenas determinando a restituição de parcela que foi indevidamente subtraída. VII Apelação Cível conhecida e improvida. VIII Decisão unânime. (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, publicado em 12.09.2012) (Grifei). Assim, comungo do entendimento de que estamos diante de um reajuste salarial simulado, mesmo porque os decretos que o originaram não trazem qualquer contraprestação laboral para a sua concessão. Deste modo, se o abono possui natureza salarial, não há o que legitime sua não concessão aos inativos. Ademais, afastada a suposta natureza transitória do abono, também não procede o argumento de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. No que se refere à violação à Lei no 9.717/98, uma vez assentado que o abono ora tratado constitui-se, na verdade, em reajuste salarial simulado, decorre daí que não se está diante de uma parcela nova que não compunha o salario de contribuição. Trata-se de mera tentativa de corrigir os efeitos da desvalorização da moeda, sendo igualmente improcedente o argumento do Agravante por não haver qualquer violação ao princípio contributivo. Finalmente, quanto à violação ao princípio da separação de poderes, também não merece acolhimento este argumento levantado pelo Agravante. No mesmo acórdão acima referido, foi assentado que Quando o Supremo Tribunal Federal consignou que não pode o Judiciário aumentar vencimentos, está claramente impossibilitando a inovação salarial, não trazendo qualquer proibição para a correção de distorções remuneratórias ilegais. (...) No caso em exposição, não se verifica qualquer atuação inovadora do Poder Judiciário, posto a parcela visada já existir e ter sido subtraída indevidamente. Portanto, não pode prevalecer a tese ora estudada. Logo, não se está legislando de forma positiva, mas apenas corrigindo a atuação ilegítima da Administração Pública. Assim, considerando todos os argumentos já expostos, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, porém nego-lhe provimento com supedâneo no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 23 de outubro de 2012 DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2012.03463896-81, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-24, Publicado em 2012-10-24)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.006890-5 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : MILENE CARDOSO FERREIRA PROC. AUTÁRQUICA AGRAVADO : ROMANA DA COSTA CALS AGRAVADO : DORILÉIA FERREIRA DUARTE AGRAVADO : MARIA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO : EDILÉIA MÔNICA SILVA FERREIRA AGRAVADO : K. R. D. F. DE O. REPRESENTANTE : DORILÉIA FERREIRA DUARTE AGRAVADO : J. R. DO O. F. DOS S. AGRAVADO : E. F. F. DOS S. REPRESENTANTE : EDILÉIA MÔNICA SILVA FERREIRA AGR...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.006401-0 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : MARTA NASSAR CRUZ PROC. AUTÁRQUICA AGRAVADO : MANOEL DOS SANTOS REIS ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA E OUTROS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREVem face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3a Vara de Fazenda da Comarca da Capital nos autos de Ação Ordinária de Equiparação de Abono Salarial com Pedido de Tutela Antecipada, contra MANOEL DOS SANTOS REIS. Em decisão de fls. 57/59 dos autos do presente agravo, o juízo a quo deferiu a antecipação de tutela, determinando que o Agravante proceda ao imediato pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, sob pena das cominações legais. Fundamenta-se a decisão recorrida no possível prejuízo que a demora na concessão da medida pode causar para a situação financeira do Agravado, com repercussão no seu sustento e de sua família. Acrescentou que o pleito em questão já fora apreciado pelo STJ em diversos julgados, sendo a jurisprudência uniforme no sentido de assegurar aos servidores aposentados as mesmas vantagens concedidas aos da atividade. Finalmente, concluiu que não há impedimento de se conceder a liminar ou a antecipação de tutela devido ao entendimento contido na Súmula 729 do STF. Inconformado, o agravante busca reforma da decisão, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de conversão do presente agravo em retido, pois trata-se de situação que exige provisão jurisdicional de urgência, existindo perigo de ser provocada grave lesão e de difícil ou incerta reparação ao Agravante. No mérito, aduzque o pedido formulado pelo Agravado é juridicamente impossível, pois o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, conforme reconhecido pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97, 2.836/98 e 0176/2003. Logo é vedada sua incorporação aos vencimentos dos servidores ou aos proventos de aposentadoria e pensão. Soma queé inconstitucional a própria instituição do abono salarial pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98, uma vez que não haveria autorização legal para tanto, nem previsão orçamentária. Outrossim, o abono requerido não integraria o salário de contribuição por não compor a remuneração que era paga ao Recorrido enquanto militar ativo e, portanto, não teria incidido contribuição previdenciária sobre a parcela. Assim, haveria violação do princípio contributivo. Aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes. Assim, por todos estes fundamentos não existiria o fumus boni iuris capaz de sustentar a antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta que a não incorporação do abono aos proventos de aposentadoria não reduziram a remuneração do Agravado, de modo que não houve violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos contido no art. 37, XV, da Constituição Federal. Requer, por derradeiro, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, alegando a irreversibilidade do dano ao erário público caso não sejamsuspensos os efeitos da decisão a quo, em virtude não apenas da dificuldade que circunda a repetição do indébito, mas também e, principalmente, pela instabilidade financeira que pode gerar ao Fundo Previdenciário, ao se configurar precedente para outras situações similares. Junta documentos às fls. 28/104. É o sucinto relatório. DECIDO: Ab initio, cumpre-me salientar que, consoante o art. 527, caput, da lei adjetiva civil, registrado e distribuído o agravo de instrumento, cabe ao relator empreender um exame preliminar do recurso. Assim, entre as medidas que podem ser tomadas por ele, prevê o inciso I do referido dispositivo a negação de seguimento ao recurso nos casos do art. 557 do mesmo código, o qual possui a seguinte redação: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(Sem grifos no original). Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, a própria existência de uma súmula é dispensada, bastando que haja 'jurisprudência dominante', assim entendida aquela que, a despeito de sua não formalização como súmula (...), é representativa, de forma objetiva, do entendimento amplamente aceito pelo Tribunal. E completa afirmando que, assim sendo, a orientação dos precedentes deve ser aplicada de imediato ao recurso, conferindo assim maior racionalidade aos julgamentos dos tribunais (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 5: Recursos, Processos e Incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 2a Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 122/123). No presente caso, observo que a matéria tratada no recurso não é nova nesta Egrégia Corte, havendo reiteradas decisões das Câmaras sobre a maioria das razões recursais; decisões do Plenário sobre outras e, ainda, jurisprudência pacífica do STF sobre as demais. Conforme demonstrarei abaixo pormenorizadamente, todos os argumentos expendidos pelo Agravante já foram analisados e considerados improcedentes por esta Corte e/ou pelos Tribunais Superiores, o que justifica a aplicação do inciso I do art. 557 do CPC para o julgamento monocrático do agravo de instrumento. Em razão dos inúmeros argumentos apresentados pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, que demandam refutação individual, passemos a analisar a questão pormenorizadamente. 1. DAS PRELIMINARES: 1.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO: Argumenta o Agravante que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância produz efeitos imediatos ao erário, fato este que exige uma prestação jurisdicional imediata. Contudo, a análise desta preliminar também restou prejudicada, uma vez que o julgamento monocrático do recurso dispensa o exame prévio por esta relatora, momento em que poderia ser convertido o agravo em retido. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL: O Agravante afirma que o Agravado não preenche os requisitos exigidos por lei para que o juiz antecipe os efeitos da tutela, pois careceria de demonstração do fumus boni iuris. Alega, primeiro, que a própria instituição do abono salarial seria inconstitucional, pois esta vantagem teria sido criada e majorada por meio de simples decretos estaduais e sem que houvesse autorização legal ou previsão orçamentária votada pelo Poder Legislativo Estadual, violando, assim, o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Acrescenta que o abono salarial do qual busca-se a incorporação ao provento de aposentadoria possui natureza transitória, por força do que dispõem o art. 1o do Decreto Estadual no 2.219/97 e o art. 2o do Decreto Estadual no 2.836/98. Destarte, de acordo com o Decreto Estadual no 0176/2003, art. 1o, seria vedada a incorporação dessas parcelas aos proventos de aposentadoria e pensões. Outrossim, sustenta que a Lei no 9.717/98 veda o pagamento de benefícios distintos dos previstos pelo INSS, bem como a inclusão de parcelas remuneratórias que não integram o salário de contribuição do servidor, como o caso do abono salarial. Consequentemente, não poderiam ser incluídas nos proventos vantagens alheias ao conceito de remuneração, sobre as quais não incidiu contribuição previdenciária. Por fim, aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes. Analiso. Assim como as demais matérias abordados pelo Agravante, estas matérias não são novas nesta Corte de Justiça. Primeiramente, é pacífico o entendimento de que os decretos mencionados acima não são eivados de vício de inconstitucionalidade, conforme assentado no Acórdão no 100234, proferido nos autos da Apelação Cívelnº 2010.3.004.250-5, o qual foi ementado da seguinte forma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime. (Acórdão no: 100234; Processo no: 201030042505, 4a Câmara Cível Isolada, Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 06/09/2011, Cad.1 Pág.64). No que tange ao suposto caráter de transitoriedade do abono salarial, não posso deixar de seguir a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça no sentido de que o mesmo consiste, na verdade, em aumento salarial simulado. Então,não há qualquer justificativa jurídica para que a majoração se dê exclusivamente aos servidores da ativa, sob pena de ferir-se com isso a isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos. Com efeito, conforme ventilado no acórdão no 111794, ainda que o decretos estaduais em questão disponham sobre a criação de um abono salarial com caráter supostamente transitório, como se qualificar como fugaz um abono que é pago há mais de 10 (dez) anos, regularmente, para os policiais militares? Como entender que o aludido benefício é temerário se perdura há mais de uma década, sem que o Estado do Pará tenha ofertado qualquer justificativa extraordinária que demonstrasse a manutenção da situação precária? (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 12/09/2012). O mesmo entendimento foi seguido pela 5a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.012027-1 e pela 2a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.011779-9. Outrossim, os Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98, assim como os demais decretos que fixaram reajustes, preveem a criação de um abono, o qual, no entanto, não pode ser considerado transitório ou emergencial, visto que vem sendo pago há quase quinze anos. Ora, resta cristalino que não se pode atribuir caráter temporário a um benefício que perdura há mais de uma década, sem qualquer justificativa para sua manutenção. Na verdade, comungo do entendimento de que estamos diante de um reajuste salarial simulado, mesmo porque os decretos que o originaram não trazem qualquer contraprestação laboral para a sua concessão. Ratificando este entendimento, transcrevo recente julgado da 4a Câmara Cível Isolada de nosso Tribunal de Justiça, de relatoria da Eminente Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO REJEITADAS. APELANTE QUE É AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE FUNDAMENTAM A LIDE NÃO CONHECIDA. INCIDENTE QUE NÃO TEVE SEGUIMENTO NO PLENÁRIO DESTA CORTE. MÉRITO. SUPOSTO ABONO SALARIAL QUE, POR POSSUIR NOTÓRIO CARÁTER PERMANENTE, SE TRANSFIGURA EM VERDADEIRA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DISFARÇADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA. DECISÃO QUE NÃO IMPORTA EM ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO EM PATAMAR CORRESPONTE AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DO APELADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Sendo o Igeprev autarquia dotada de autonomia administrativa-financeira, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sem a necessária presença do Estado do Pará. II O pleito do apelado não se encontra atingido pela prescrição qüinqüenal, visto que, como se cuida de obrigação de trato sucessivo, o prejuízo se renova mensalmente. Destarte, não pode ser acolhida a prejudicial em destaque. III Em razão da decisão firmada no acórdão 100234, resta superada a discussão acerca da constitucionalidade dos decretos estaduais 2.219/97 e 2.837/98. IV O abono salarial em testilha se cuida de notório reajuste salarial simulado. Portanto, não havendo qualquer razão jurídica que possibilite essa majoração exclusivamente aos servidores da ativa e justifique a quebra da isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos, torna-se evidente que o mesmo deve ser estendido a todos os servidores. V Como a contribuição previdenciária se operacionaliza levando em consideração a remuneração dos servidores, e sendo este abono um verdadeiro acréscimo remuneratório simulado, resta claro que não há ofensa ao caráter contributivo do sistema. VI A determinação ora combatida não implica em atuação legislativa do Poder Judiciário, uma vez que não se está criando direitos, mas apenas determinando a restituição de parcela que foi indevidamente subtraída. VII Apelação Cível conhecida e improvida. VIII Decisão unânime. (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, publicado em 12.09.2012) (Grifei). Assim, comungo do entendimento de que estamos diante de um reajuste salarial simulado, mesmo porque os decretos que o originaram não trazem qualquer contraprestação laboral para a sua concessão. Deste modo, se o abono possui natureza salarial, não há o que legitime sua não concessão aos inativos. Ademais, afastada a suposta natureza transitória do abono, também não procede o argumento de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. No que se refere à violação à Lei no 9.717/98, uma vez assentado que o abono ora tratado constitui-se, na verdade, em reajuste salarial simulado, decorre daí que não se está diante de uma parcela nova que não compunha o salario de contribuição. Trata-se de mera tentativa de corrigir os efeitos da desvalorização da moeda, sendo igualmente improcedente o argumento do Agravante por não haver qualquer violação ao princípio contributivo. Finalmente, quanto à violação ao princípio da separação de poderes, também não merece acolhimento este argumento levantado pelo Agravante. No mesmo acórdão acima referido, foi assentado que Quando o Supremo Tribunal Federal consignou que não pode o Judiciário aumentar vencimentos, está claramente impossibilitando a inovação salarial, não trazendo qualquer proibição para a correção de distorções remuneratórias ilegais. (...) No caso em exposição, não se verifica qualquer atuação inovadora do Poder Judiciário, posto a parcela visada já existir e ter sido subtraída indevidamente. Portanto, não pode prevalecer a tese ora estudada. Logo, não se está legislando de forma positiva, mas apenas corrigindo a atuação ilegítima da Administração Pública. Assim, considerando todos os argumentos já expostos, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, porém nego-lhe provimento com supedâneo no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 23 de outubro de 2012 DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2012.03463924-94, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-24, Publicado em 2012-10-24)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.006401-0 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : MARTA NASSAR CRUZ PROC. AUTÁRQUICA AGRAVADO : MANOEL DOS SANTOS REIS ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA E OUTROS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREVem face da decisão proferida pelo Jui...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.002748-0 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA PROC. AUTÁRQUICO AGRAVADO : FLORA LUIZA SILVA DE AGUIAR AGRAVADO : SEBASTIÃO SILVA SOUSA AGRAVADO : RAIMUNDO NONATO NARROS RAMOS AGRAVADO : JOÃO TELES DOS SANTOS AGRAVADO : ELSON BENEDITO NAVARRO DE SOUZA AGRAVADO : MANOEL GREGÓRIODE JESUS AGRAVADO : OSVALDO PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTE : MARIA DA ROSA MIRANDA AGRAVADO : ANTONIO CARLOS CASSEB DE ALMEIDA AGRAVADO : MARIO ANTUNES DE OLIVEIRA AGRAVADO : CARLOS DE LIMA COSTA AGRAVADO : VÂNIA LÚCIA COSTA DA MOTA ADVOGADO : RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGOS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2a Vara de Fazenda da Comarca da Capital nos autos de Ação de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, contra FLORA LUIZA SILVA DE AGUIAR e OUTROS. Em decisão de fls. 267/268 dos autos do presente agravo, o juízo a quo concedeu a liminar pleiteada, determinando que a autoridade coatora equipare imediatamente o abono salarial dos Agravados em relação ao concedido aos militares da ativa, observadas as peculiaridades do cargo de cada um dos Recorridos. Julgou o magistrado quehárelevante fundamento para a concessão da liminar, pois medida contrária importaria em olvidar a aplicação de norma legal e constitucional, nitidamente o §8o do art. 40 da Constituição Federal, bem como o §17 do mesmo dispositivo. Acrescentou que o pleito dos Agravados encontra-se consagrado nos arts. 58 e 60 da Lei Estadual no 5.251/85, assim como no que dispõem os Decretos Estaduais nos 2.386/98 e 2.838/98 e na Lei no 4.491/73. Quanto ao segundo requisito, concluiu que a natureza alimentar da parcela comprova a existência de periculum in mora. Inconformado, o agravante busca reforma da decisão, sustentando, preliminarmente: 1) ilegitimidade passiva do IGEPREV, tendo em vista que os recursos necessários para o pagamento do abono são pagos pelo Tesouro Estadual, que, por motivo de conveniência, apenas efetua o repasse ao IGEPREV, para que este proceda ao seu pagamento; 2) inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. Como prejudicial de mérito, alega a decadência do Mandado de Segurança. No mérito, aduzque o pedido formulado pelo Agravado é juridicamente impossível, pois o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, conforme reconhecido pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97, 2.836/98 e 0176/2003. Logo é vedada sua incorporação aos vencimentos dos servidores ou aos proventos de aposentadoria e pensão. Soma queé inconstitucional a própria instituição do abono salarial pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98, uma vez que não haveria autorização legal para tanto, nem previsão orçamentária. Outrossim, o abono requerido não integraria o salário de contribuição por não compor a remuneração que era paga ao Recorrido enquanto militar ativo e, portanto, não teria incidido contribuição previdenciária sobre a parcela. Assim, haveria violação do princípio contributivo. Aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes. Sustenta que a não incorporação do abono aos proventos de aposentadoria não reduziram a remuneração do Agravado, de modo que não houve violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos contido no art. 37, XV, da Constituição Federal. Giza que o abono salarial ora tratado não integra a remuneração dos servidores civis e militares por ser transitório, de modo que o art. 52 da Lei no 5.251/85 não teria abrangência sobre esta parcela, a ponto de determinar que seu valor passe a ser o fixado igualmente ao posto superior. Sustenta, ainda: 1) impossibilidade legal de deferimento de tutela antecipada, tendo em vista o que preceitua o §2o do art. 7o da Lei no 12.016/2009; 2) inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula 729 do STF; 3) ausência dos requisitos para a concessão da liminar devido à existência de periculum in mora inverso, pois existe perigo de ser provocada grave lesão e de difícil ou incerta reparação ao Agravante. Requer, por derradeiro, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, alegando a irreversibilidade do dano ao erário público caso não sejamsuspensos os efeitos da decisão a quo, em virtude não apenas da dificuldade que circunda a repetição do indébito, mas também e, principalmente, pela instabilidade financeira que pode gerar ao Fundo Previdenciário, ao se configurar precedente para outras situações similares. Junta documentos às fls. 43/409. É o sucinto relatório. DECIDO: Ab initio, cumpre-me salientar que, consoante o art. 527, caput, da lei adjetiva civil, registrado e distribuído o agravo de instrumento, cabe ao relator empreender um exame preliminar do recurso. Assim, entre as medidas que podem ser tomadas por ele, prevê o inciso I do referido dispositivo a negação de seguimento ao recurso nos casos do art. 557 do mesmo código, o qual possui a seguinte redação: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(Sem grifos no original). Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, a própria existência de uma súmula é dispensada, bastando que haja 'jurisprudência dominante', assim entendida aquela que, a despeito de sua não formalização como súmula (...), é representativa, de forma objetiva, do entendimento amplamente aceito pelo Tribunal. E completa afirmando que, assim sendo, a orientação dos precedentes deve ser aplicada de imediato ao recurso, conferindo assim maior racionalidade aos julgamentos dos tribunais (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 5: Recursos, Processos e Incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 2a Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 122/123). No presente caso, observo que a matéria tratada no recurso não é nova nesta Egrégia Corte, havendo reiteradas decisões das Câmaras sobre a maioria das razões recursais; decisões do Plenário sobre outras e, ainda, jurisprudência pacífica do STF sobre as demais. Conforme demonstrarei abaixo pormenorizadamente, todos os argumentos expendidos pelo Agravante já foram analisados e considerados improcedentes por esta Corte e/ou pelos Tribunais Superiores, o que justifica a aplicação do inciso I do art. 557 do CPC para o julgamento monocrático do agravo de instrumento. Em razão dos inúmeros argumentos apresentados pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, que demandam refutação individual, passemos a analisar a questão pormenorizadamente. 1. DAS PRELIMINARES: 1.1. DA DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA: Afirma o Recorrente que aação fora proposta fora do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o disposto na Lei no 12.016/09. Defende que o mandado de segurança somente foi impetrado no dia 26 de janeiro de 2012, sendo que o prazo decadencial teria como termo a quo a data da concessão (homologação) da pensão aos agravados. Todavia, conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por configurar-se ato de trato sucessivo, uma vez que o valor do abono integrava todo mês à remuneração dos agravados, com isso renovava-se a violação do direito a equiparação do referido valor ao que era destinado aosmilitares da ativa. Foi neste sentido que decidiu a 1a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no 2010.3.002491-7, de minha relatoria, cujo acórdão foi publicado em 21/11/2011. Da mesma forma, apenas a título de exemplificação, entendeu a 5a Câmara Cível Isolada, conforme o acórdão de no91346, publicado em 28/09/2010, no qual colacionaram-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Deste modo, afasto a prejudicial de mérito alegada pelo Agravante. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV: Alega o Agravante carecer de legitimidade para compor o polo passivo da relação jurídica processual, uma vez que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento de abono salarial dos policias inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3o do Decreto no 2.836/1998 e do Decreto no 2.837/1998, ambos elaborados pelo Governador do Estado. Aduz que apenas por questão de operacionalização, os recursos destinados ao pagamento da referida vantagem pecuniária são repassados ao IGEPREV para inclusão na folha de pagamento, não tendo este instituto qualquer ingerência sobre os mesmos. Analiso. A jurisprudência uniforme desta Corte é de que Há muito a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que as autarquias, por possuírem autonomia financeira e administrativa, são partes legítimas para figurarem no pólo passivo de demandas nas quais se busquem discutir atos por elas exarados, conforme o acórdão no 93.144 proferido nos autos do processo no 200830058556, cuja relatora é a Eminente Desa. Eliana Rita DaherAbufaiad. Ademais, nas próprias decisões juntadas pelo Agravante, como peça facultativas para formarem o instrumento, os relatores afastaram esta preliminar, sob os mesmos fundamentos, a exemplo do acórdão proferido pela 2a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no 2008.3.01186703, cuja relatora é a Eminente Desa. Carmencin Marques Cavalcante Ora, diferente não poderia ser, pois da personalidade jurídica própria de uma autarquia decorre que os bens transferidos a elas passam a compor seu patrimônio próprio, que não mais se confunde com o do ente que o transferiu, no caso, o Estado do Pará. Assim, seguindo o entendimento pacífico desta Corte, considero inconsistentes os argumentos expendidos pelo Agravante. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE CONCESSÃO DE LIMINAR DA SÚMULA 729 DO STF: Primeiramente, não se pode esquecer que, embora a Súmula 729 do STF não seja vinculante e, por causa disso, não se tenha a obrigatoriedade de observá-la, ela representa o entendimento dominante do STF, guardião maior da Constituição e, como tal, o primeiro interessado em salvaguardar a ordem jurídica, que engloba não apenas a Constituição como também todas as normas jurídicas vigentes. Assim, quando o Pretório Excelso declara, ao editar a Súmula 729, que A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, claro está que neste caso específico causas de natureza previdenciária é permitida a concessão de tutela antecipada ou de liminar contra a Fazenda Pública, não havendo, portanto, nenhuma inconstitucionalidade, porque assim entende o responsável pela observância das normas constitucionais. Nenhuma dúvida há quanto à aplicação e à constitucionalidade da Súmula 729 pelo STF, conforme demonstram as Reclamações nos4233, 2480, 2379, 2457, além de outras, conforme as ementas a seguir transcritas: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Inativo. Pensionista. Remuneração. Vencimentos ou proventos. Pensão. Vantagem pecuniária. Incorporação da gratificação conhecida como "quintos". Antecipação de tutela concedida. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC nº 4. Não ocorrência. Benefício de caráter previdencial. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inteligência da súmula 729. Precedentes inaplicáveis. Em se tratando de benefícios previdenciarios, como proventos e pensões, não se lhes aplica o decidido na ADC nº 4. (Rcl 4233 AgR/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 28.03.2007). AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4-6 - ALCANCE DO PRONUNCIAMENTO - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. O que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-6 não alcança conflito de interesses de natureza previdenciária, pouco importando a espécie da parcela em jogo e a entidade devedora envolvida. (Rcl 2480 MC/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09.09.2004). Como se pode perceber, ainda que a regra seja a da impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela contra a fazenda pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos, bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens, conforme decidido pelo STF na ADC no 4, esta mesma Egrégia Corte tratou de excepcionar seu entendimento, quando a matéria em discussão possuir natureza previdenciária. É exatamente este o presente caso, por se tratar de incorporação de abono salarial a provento de aposentadoria, devendo-se decidir consoante a Súmula 729 do Pretório Excelso. Destarte, não se aplica ao caso o disposto no §2o do art. 7o da Lei no 12.016/09, quando dispõe que não caberá liminar caso tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por todos estes fundamentos, julgo insubsistentes os argumentos do Agravante. 2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL: O Agravante afirma que o Agravado não preenche os requisitos exigidos por lei para que o juiz antecipe os efeitos da tutela, pois careceria de demonstração do fumus boni iuris. Alega, primeiro, que a própria instituição do abono salarial seria inconstitucional, pois esta vantagem teria sido criada e majorada por meio de simples decretos estaduais e sem que houvesse autorização legal ou previsão orçamentária votada pelo Poder Legislativo Estadual, violando, assim, o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Acrescenta que o abono salarial do qual busca-se a incorporação possui natureza transitória, por força do que dispõem o art. 1o do Decreto Estadual no 2.219/97 e o art. 2o do Decreto Estadual no 2.836/98. Destarte, de acordo com o Decreto Estadual no 0176/2003, art. 1o, seria vedada a incorporação dessas parcelas aos proventos de aposentadoria e pensões. Outrossim, sustenta que a Lei no 9.717/98 veda o pagamento de benefícios distintos dos previstos pelo INSS, bem como a inclusão de parcelas remuneratórias que não integram o salário de contribuição do servidor, como o caso do abono salarial. Consequentemente, não poderiam ser incluídas nos proventos vantagens alheias ao conceito de remuneração, sobre as quais não incidiu contribuição previdenciária. Por fim, aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes. Analiso. Assim como as demais matérias abordados pelo Agravante, estas matérias não são novas nesta Corte de Justiça. Primeiramente, é pacífico o entendimento de que os decretos mencionados acima não são eivados de vício de inconstitucionalidade, conforme assentado no Acórdão no 100234, proferido nos autos da Apelação Cívelnº 2010.3.004.250-5, o qual foi ementado da seguinte forma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime. (Acórdão no: 100234; Processo no: 201030042505, 4a Câmara Cível Isolada, Relatora Desa. Eliana Rita DaherAbufaiad, publicado em 06/09/2011, Cad.1 Pág.64). No que tange ao suposto caráter de transitoriedade do abono salarial, não posso deixar de seguir a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça no sentido de que o mesmo consiste, na verdade, em aumento salarial simulado. Então,não há qualquer justificativa jurídica para que a majoração se dê exclusivamente aos servidores da ativa, sob pena de ferir-se com isso a isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos. Com efeito, conforme ventilado no acórdão no 111794, ainda que o decretos estaduais em questão disponham sobre a criação de um abono salarial com caráter supostamente transitório, como se qualificar como fugaz um abono que é pago há mais de 10 (dez) anos, regularmente, para os policiais militares? Como entender que o aludido benefício é temerário se perdura há mais de uma década, sem que o Estado do Pará tenha ofertado qualquer justificativa extraordinária que demonstrasse a manutenção da situação precária? (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, Relatora Desa. Eliana Rita DaherAbufaiad, publicado em 12/09/2012). O mesmo entendimento foi seguido pela 5a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.012027-1 e pela 2a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.011779-9. Outrossim, os Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98, assim como os demais decretos que fixaram reajustes, preveem a criação de um abono, o qual, no entanto, não pode ser considerado transitório ou emergencial, visto que vem sendo pago há quase quinze anos. Ora, resta cristalino que não se pode atribuir caráter temporário a um benefício que perdura há mais de uma década, sem qualquer justificativa para sua manutenção. Ratificando este entendimento, transcrevo recente julgado da 4a Câmara Cível Isolada de nosso Tribunal de Justiça, de relatoria da Eminente Desembargadora Eliana Rita DaherAbufaiad, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO REJEITADAS. APELANTE QUE É AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE FUNDAMENTAM A LIDE NÃO CONHECIDA. INCIDENTE QUE NÃO TEVE SEGUIMENTO NO PLENÁRIO DESTA CORTE. MÉRITO. SUPOSTO ABONO SALARIAL QUE, POR POSSUIR NOTÓRIO CARÁTER PERMANENTE, SE TRANSFIGURA EM VERDADEIRA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DISFARÇADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA. DECISÃO QUE NÃO IMPORTA EM ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO EM PATAMAR CORRESPONTE AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DO APELADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Sendo o Igeprev autarquia dotada de autonomia administrativa-financeira, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sem a necessária presença do Estado do Pará. II O pleito do apelado não se encontra atingido pela prescrição qüinqüenal, visto que, como se cuida de obrigação de trato sucessivo, o prejuízo se renova mensalmente. Destarte, não pode ser acolhida a prejudicial em destaque. III Em razão da decisão firmada no acórdão 100234, resta superada a discussão acerca da constitucionalidade dos decretos estaduais 2.219/97 e 2.837/98. IV O abono salarial em testilha se cuida de notório reajuste salarial simulado. Portanto, não havendo qualquer razão jurídica que possibilite essa majoração exclusivamente aos servidores da ativa e justifique a quebra da isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos, torna-se evidente que o mesmo deve ser estendido a todos os servidores. V Como a contribuição previdenciária se operacionaliza levando em consideração a remuneração dos servidores, e sendo este abono um verdadeiro acréscimo remuneratório simulado, resta claro que não há ofensa ao caráter contributivo do sistema. VI A determinação ora combatida não implica em atuação legislativa do Poder Judiciário, uma vez que não se está criando direitos, mas apenas determinando a restituição de parcela que foi indevidamente subtraída. VII Apelação Cível conhecida e improvida. VIII Decisão unânime. (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, publicado em 12.09.2012) (Grifei). Assim, comungo do entendimento de que estamos diante de um reajuste salarial simulado, mesmo porque os decretos que o originaram não trazem qualquer contraprestação laboral para a sua concessão. Deste modo, se o abono possui natureza salarial, não há o que legitime sua não concessão aos inativos. Ademais, afastada a suposta natureza transitória do abono, também não procede o argumento de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, já que não há qualquer vedação legal. Da mesma forma, não se pode invocar o art. 52 da Leino 5.251/85, pois não se trata de parcela estranha à remuneração. No que se refere à violação à Lei no 9.717/98, uma vez assentado que o abono ora tratado constitui-se, na verdade, em reajuste salarial simulado, decorre daí que não se está diante de uma parcela nova que não compunha o salario de contribuição. Trata-se de mera tentativa de corrigir os efeitos da desvalorização da moeda, sendo igualmente improcedente o argumento do Agravante por não haver qualquer violação ao princípio contributivo. Finalmente, quanto à violação ao princípio da separação de poderes, também não merece acolhimento este argumento levantado pelo Agravante. No mesmo acórdão acima referido, foi assentado que Quando o Supremo Tribunal Federal consignou que não pode o Judiciário aumentar vencimentos, está claramente impossibilitando a inovação salarial, não trazendo qualquer proibição para a correção de distorções remuneratórias ilegais. (...) No caso em exposição, não se verifica qualquer atuação inovadora do Poder Judiciário, posto a parcela visada já existir e ter sido subtraída indevidamente. Portanto, não pode prevalecer a tese ora estudada. Logo, não se está legislando de forma positiva, mas apenas corrigindo a atuação ilegítima da Administração Pública. 2.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR DO PERICULUM IN MORA INVERSO Não obstante, saliento que o periculum in mora inverso, ou seja, o risco de provocar dano grave e de difícil reparação ao Réu/Impetrado, deve ser superado por meio de um juízo de proporcionalidade. Com efeito, suspender os efeitos da medida liminar concedida pela magistrada de 1o grau importaria em um mal muito superior às possíveis perdas econômicas que o Agravante poderia suportar. É mais importante garantir que o Agravado sobreviva com dignidade até o julgamento final do writ que preocupar-se com o prejuízo econômico do ente da Administração Pública Indireta, principalmente se considerarmos que a parcela requerida possui natureza alimentar e que os fundamentos apresentados no Mandado de Segurança possuem grande relevância e são bastante verossímeis. Assim, considerando todos os argumentos já expostos, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, porém nego-lhe provimento com supedâneo no art. 557 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão agravada por todos os seus termos. Belém, 23 de outubro de 2012 DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2012.03463878-38, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-24, Publicado em 2012-10-24)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.002748-0 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA PROC. AUTÁRQUICO AGRAVADO : FLORA LUIZA SILVA DE AGUIAR AGRAVADO : SEBASTIÃO SILVA SOUSA AGRAVADO : RAIMUNDO NONATO NARROS RAMOS AGRAVADO : JOÃO TELES DOS SANTOS AGRAVADO : ELSON BENEDITO NAVARRO DE SOUZA AGRAVADO : MANOEL GREGÓRIODE JESUS AGRAVADO : OSVALDO PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTE : MARIA DA ROSA MIRANDA AGRAVADO : ANTONIO...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIR À ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL EM ENFOQUE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.021.428-5 IMPETRANTE: NEYL LOPES DE DEUS E SILVA - ADVOGADO PACIENTE: JUSCELINO CRISTIANO VIEIRA DE MELO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 04ª VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Neyl Lopes de Deus e Silva em favor de Juscelino Cristiano Vieira de Melo contra ato do Juízo de Direito da 04ª Vara Penal da Comarca de Castanhal no qual o paciente é processado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 69, caput, do Código Penal Brasileiro e art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. Narrou a impetração (fls. 02/13), em síntese, que o ora paciente encontra-se preso na Seccional de São Brás desde o dia 12/07/2012, sob a acusação de ser um dos mandantes do homicídio praticado contra a vítima Carlos Augusto Izidoro Moraes, em 26/05/2012, o que teria feito por motivação pessoal e patrimonial. Alegou, o impetrante, que estariam ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva do ora paciente e que não seria partícipe ou autor do delito assestado na denúncia, tendo tão somente relação de amizade com um dos indiciados, não tendo conhecimentos dos fatos delituosos. Requereu o beneficio da liberdade provisória, com a revogação da prisão preventiva ou substituição desta por outra medida cautelar, expedindose o competente alvará de soltura, alegando não oferecer risco à ordem pública e à instrução processual por ser primário e possuir bons antecedentes, profissão lícita e família constituída no distrito da culpa, comprometendo-se a não embaraçar a produção de provas, bem como a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado. Vindos os autos a mim distribuídos em 11/09/2012, não havendo pedido de liminar a ser apreciado, em 12/09/2012, solicitei informações à autoridade inquinada coatora. Em sede informações (fls. 22/24), o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA esclareceu, segundo consta da denúncia, que no dia 26/05/2012 a vítima Carlos Augusto Izidoro Moraes, em companhia da sua namorada, haviam acabado de sair de uma panificadora sendo que ao se dirigirem para o veículo de propriedade do acusado foram surpreendidos por dois indivíduos em uma motocicleta, tendo o carona efetuado vários disparos contra a vítima, a qual veio a óbito no interior do veículo. Salientou que após diligências e a instauração do competente inquérito policial foram detectados índicos de que o ora paciente seria um dos mandantes do crime, cuja motivação seria questões pessoais e patrimoniais. Acrescentou que após analisar as peças carreadas aos autos por ocasião da medida cautelar sigilosa, pedido de prisão preventiva cumulada com busca e apreensão, bem como a requisição feita pela autoridade policial pela decretação da prisão preventiva, vislumbrou a presença dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, pois observou que o paciente solto apresentava risco à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução processual. No que se refere aos antecedentes criminais do paciente, informou não existir nada em seu desfavor e que não teria condições de avaliar a conduta social e personalidade do réu. Relatou que o paciente fora preso preventivamente em 12/07/2012, encontrando-se recolhido na Penitenciaria Estadual de Marituba 1 (PEM 1). Narrou que o ora paciente ingressaram com pedido liberdade provisória em 24/07/2012, mas tal pedido não fora analisado. Aduziu que a ação penal fora ajuizada em 30/07/2012, sendo recebida em 09/08/2012, determinando-se a citação dos acusados, estando a marcha processual aguardando as respostas à acusação. Por fim, observou ter jurado suspeição nos presentes autos, estando estes na secretaria, aguardando manifestação da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém CJRMB. Nesta Superior Instância (fls. 30/37), o Procurador de Justiça do Ministério Público Estadual, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, manifestou-se pela denegação da ordem, por entender que não há que se falar em constrangimento ilegal na prisão preventiva do ora paciente, dada a existência dos pressupostos para manutenção da custodia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a proferir voto VOTO A presente ação de Habeas Corpus tem por objeto a alegação de falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva e de que ao paciente assistiria o direito à liberdade provisória, haja vista ser primário, possuir bons antecedentes, profissão lícita e família constituída no distrito da culpa, ou à concessão de medidas cautelares alternativas à prisão. Por força da reforma introduzida pela Lei nº 11.719/2008, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Em face das normas jurídicas insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição da República de 1988, prevalece como regra em nosso sistema jurídico a liberdade, a qual só será excepcionada quando presentes os requisitos elencados no precitado artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa ordem de ideias, mormente em face do dever de motivação das decisões judiciais, preconizado no artigo 93, inciso IX, da Carta Política, o julgador deve apontar de forma fundamentada os motivos por que decreta a prisão processual, sob pena de ocorrer transgressão ao princípio da presunção de inocência e carecer de justa causa a prisão provisória. Nesse sentido orienta a jurisprudência pátria, a saber: HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA COMO EXCEÇÃO NO NOSSO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE, CONCRETAMENTE, JUSTIFIQUEM A PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA (...) Isso porque não cuidou o Magistrado de subsumir a situação fática a ele submetida à disciplina legal acerca da prisão processual [TJ/SP. HC nº 990.10.371813-5. Rel. Des. NEWTON NEVES. Publicação: 19/10/2010] No caso em tela, entendo que o impetrado fundamentou a segregação cautelar de forma suficiente e concreta, observando os vetores erigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa senda, transcrevo trecho do decreto de prisão preventiva, a saber: (...) Quanto ao representado Juscelino Cristiano Vieira de Melo através de escutas telefônicas autorizadas judicialmente há indícios de ligações entre este e o suposto mandante Rubens Gomes de Sousa Júnior e ainda que Juscelino Cristiano Vieira de Melo é contumaz em intermediar a prática de homicídio. Sendo assim, necessária a decretação da medida cautelar como garantia à ordem pública. O decreto de prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de se preservar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modus operandi (...). Diante do exposto, com fundamento no artigo 312 do Código Processual Penal, decreto a prisão preventiva de Rubens Gomes de Souza Júnior, Jacilene Melo da Silva Moraes, Juarez do Socorro dos Santos Pantoja e Juscelino Cristiano Vieira de Melo (...). O exame acurado do decreto de prisão preventiva revela a necessidade e adequação da medida restritiva atacada neste writ, uma vez que as circunstâncias do caso concreto demonstram que a liberdade do paciente implicará risco à ordem pública, haja vista a periculosidade concreta do agente, revelada no modus operandi empregado no cometimento da infração penal sob enfoque. Assevero que nos presentes autos sobeja incogitável eventual alegação de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade e de execução provisória da pena, pois a medida cautelar constritiva da liberdade, suficientemente motivada, derivou de uma decisão consentânea ao princípio da proporcionalidade, consubstanciado nos critério de necessidade (periculum in mora) e adequação (inexistência de medida cautelar mais eficaz e menos gravosa para a asseguração do processo). Sobre o tema em questão, interessa trazer à colação os ensinamentos do jurista Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora Saraiva: p. 678/685) quanto à compatibilidade entre a prisão cautelar e o princípio de presunção de inocência, in verbis: Tem sido rico o debate sobre o significado da garantia de presunção de não-culpabilidade no direito brasileiro , entendido como princípio que impede a outorga de consequências jurídicas sobre o investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal. (...) No caso da prisão cautelar, tem o Tribunal enfatizado que a sua decretação não decorre de qualquer propósito de antecipação de pena ou da execução penal, estando jungida a pressuposto associados, fundamentalmente, à exitosa persecução criminal. (...) Tal como já observado, o princípio da presunção de inocência não obsta a que o legislador adote determinadas medidas de caráter cautelar, seja em relação à própria liberdade do eventual investigado ou denunciado, seja em relação a seus bens ou pertences. (...) Fundamental no controle de eventuais conformações ou restrições é a boa aplicação do princípio da proporcionalidade. (...) Configurada a desnecessidade da providência, dada a existência de medida igualmente eficaz e menos gravosa, resta evidente a não observância do princípio da proporcionalidade. Em suma, a prisão provisória requestada fora decretada com base nos requisitos da tutela cautelar: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, não merecendo guarida a alegação de falta de justa causa para a prisão preventiva, consoante orienta a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO MAJORADO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA EXCESSO DE PRAZO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUALIDADES PESSOAIS IRRELEVANTES PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. (...) III- Ademais, é cediço que a segregação cautelar, quando adequadamente motivada, não viola o princípio da não culpabilidade (...). [Acórdão nº 106619, Rel. Des. RÔMULO NUNES. Publicação: 18/04/2012] HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA DE MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÔS A SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO PACIENTE, CONSIDERANDO QUE O PROLATOR DA DECISÃO ALICERÇOU-A NOS REQUISITOS BALIZADORES ELENCADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Com efeito, o coacto, que é policial militar, foi denunciado por ter, em tese, praticado, em concurso de pessoas, e sob encomenda, o crime de triplo homicídio qualificado que vitimou uma família inteira, demonstrando, assim, a imperiosidade da medida de exceção com o fito de preservar a ordem pública. Nesse passo, os predicados de cunho subjetivos não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a imposição da custódia antecipada e, de igual modo, não há que se falar em ofensa ao postulado constitucional da presunção de inocência. [Acórdão nº 92252. Des. Rel. RONALDO VALE. Publicação: 28/10/2010]. É necessário acrescentar que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência e profissão no distrito da culpa, não constituem obstáculo nem servem para desconstituir a decretação da prisão preventiva, desde que evidentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa toada, confira-se a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ALEGADA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS A RECOMENDAR SUA MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. (...) 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Ordem denegada.[STF. HC nº 110.848/SC. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Publicação: 10/05/2012] PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. II. No caso em exame, não há falar-se em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. III. As circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente, em razão de sua periculosidade acentuada e pela ganância ao patrimônio alheio pois, agindo com unidade de desígnio e concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a carteira de uma das vítimas, desferindo-lhe, ainda, uma coronhada na testa. IV. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, inviabilizarem a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. [STJ. HC 235630 / MG, Rel. Min. GILSON DIPP. Publicação: 12/06/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO AGENTE - IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA UNÂNIME. (...) II - Quanto as suas condições subjetivas, estas Câmaras Criminais Reunidas possuem o entendimento pacífico de que as condições pessoais favoráveis do acusado (ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita), não são suficientes, por si só, a ensejar a liberdade pretendida, quando presentes estão outros elementos que albergam a custódia excepcional. Precedentes: Acórdãos: 104411, Rel. RONALDO MARQUES VALLE; 104335, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES; 102983, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA.Cumpre, por fim, salientar, que a paciente foi flagrada, juntamente com seu filho, na posse de 12 petecas da droga conhecida por crack para venda, sendo notório que tal entorpecente é extremamente nocivo à saúde, contribuindo para a dependência imediata e para a desagregação de núcleos familiares que, por via reflexa, são destruídos emocional e materialmente pelo uso desregrado da droga. III ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. [TJ/PA. Acórdão nº 107803. Relª. Desª. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. Publicação: 17/05/2012] De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Penal, não é possível conceder liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do referido Codex, senão vejamos: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (grifo nosso) No caso em tela, a prisão cautelar fora decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, haja a periculosidade concreta do agente, verificada à vista do modus operandi empregado na conduta delitiva sub judice. Dessarte, estão contemplados os vetores erigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo possível conceder liberdade provisória ao paciente com arrimo na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual. Ademais, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança no juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois o magistrado a quo está mais próximo dos fatos em apreciação. Sobre o tema, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça agasalhando o princípio em testilha, a saber: PRISÃO PREVENTIVA. PROVA BASTANTE DA EXISTÊNCIA DO CRIME E SUFICIENTES INDICIOS DE AUTORIA, PARA EFEITO DE TAL PRISÃO. NÃO SE PODE EXIGIR, PARA ESTA, A MESMA CERTEZA QUE SE EXIGE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANCA NOS JUIZES PROXIMOS DAS PESSOAS EM CAUSA, DOS FATOS E DAS PROVAS, ASSIM COM MEIOS DE CONVICÇÃO MAIS SEGUROS DO QUE OS JUIZES DISTANTES. O IN DUBIO PRO REO VALE AO TER O JUIZ QUE ABSOLVER OU CONDENAR; NÃO, POREM, AO DECIDIR SE DECRETA, OU NÃO, A CUSTODIA PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NEGADO. [ STF. RHC nº 50376/AL. Rel. Min. LUIZ GALLOTTI. Publicação: 21/12/1972] RECURSO EM "HABEAS CORPUS" - POLICIAL MILITAR CONDENADO A UMA PENA ELEVADA, POR CRIMES GRAVES COMETIDOS, EM CO-AUTORIA, COM COLEGAS DE CORPORAÇÃO - PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATORIA DECORRENTE DO JULGAMENTO POPULAR - JUSTIFICAÇÃO. AÇÃO DELITUOSA CONSIDERADA UMA AFRONTA A ORDEM PUBLICA E NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, FACE AO "QUANTUM" DA REPRIMENDA - PRINCIPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. 1. A gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só a custodia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis. precedentes: STF. 2. Há de se dar um crédito de confiança ao magistrado de primeiro grau que, baseado nas circunstâncias do delito, cometido por policiais militares, de quem sempre se espera conduta exemplar, considera a ação criminosa uma afronta a ordem pública, decretando a prisão cautelar, não apenas por esse motivo, mas ainda para assegurar a aplicação da lei penal, visto como, pelo elevado da reprimenda, presume-se que o sentenciado se esquivara ao cumprimento da pena. [STJ. RHC 7096/RJ. Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO. Publicação: 23/03/1998] Na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o princípio da confiança também encontra guarida, senão vejamos: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA EM VIRTUDE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP. (...) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, POR NÃO ESTAREM PRESENTES AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, AINDA QUE COMPROVADAS, NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. [Acórdão nº 107816. Desª. Rel. (a) VÂNIA FORTES BITAR. Publicação: 17/05/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO (...) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (...) 2. Entende-se claramente evidenciada a necessidade da medida excepcional, pela gravidade do delito, pelo grau de reprovabilidade da conduta do acusado e ainda, pela reiteração de praticas criminosas da mesma natureza contra o réu, que não cumpre as condições impostas judicialmente, e ainda, viola a paz social e a ordem pública. 3. Como versa o princípio da confiança, o magistrado, que se encontra mais próximo à causa, possui melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 6. Ordem conhecida e denegada à unanimidade. [Acórdão nº 107460, Rel. Juíza Convocada NADJA NARA COBRA MEDA. Publicação: 11/05/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA EXCESSO DE PRAZO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUALIDADES PESSOAIS IRRELEVANTES PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. (...) III- Quanto às qualidades pessoais, tem-se que estas não são suficientes para a concessão da ordem, sobretudo quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar da paciente; IV Ordem denegada. [Acórdão nº 106963. Rel. Des. RÔMULO NUNES. Publicação: 25/04/2012] Ante o exposto, considerando que não existe ilegalidade a ser sanada por meio deste writ, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, DENEGO a ordem de Habeas Corpus impetrada. É como voto. Belém/PA, 08 de outubro de 2012. Relatora Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora
(2012.03458300-88, 112.898, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-08, Publicado em 2012-10-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIR À ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL EM ENFOQUE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO A...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. SUPOSTAS NULIDADE EM INVESTIGAÇÕES POLICIAIS RELATIVAS A CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PRISÕES FLAGRANCIAIS APENAS EM CASO DE FLAGRANTE POSTERGADO. IRRELEVÂNCIA DA OMISSÃO DE ASSINATURA EM TERMO DE DEPOIMENTO. VÍCIOS DO INQUÉRITO SUPERADOS PELO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I Rejeita-se a alegação de nulidade da investigação policial por ausência de prévia autorização judicial em caso de crimes previstos na Lei de Drogas. É o que o art. 53, II, da Lei n. 11.343, de 2006, somente é aplicado às hipóteses em que a prisão em flagrante é postergada para momento mais conveniente, com vistas a identificar outros criminosos e melhor descrever as condutas delitivas. Isso não significa, contudo, que a Polícia Civil perca as atribuições que lhe são cometidas desde a Constituição de 1988, podendo realizar desde logo a prisão em flagrante. II Rejeita-se a alegada nulidade, também, porque o habeas corpus é remédio constitucional de cognição sumária, incompatível com dilações probatórias, de modo que o impetrante deve apresentar desde logo todos os fatos e provas nos quais se fundam suas pretensões. No caso destes autos, não foi esclarecido um fundamento factual para a pretensa violação à regra da ação controlada em crimes de drogas. III A par disso, o paciente foi preso em flagrante, mas posteriormente foi decretada a custódia preventiva, esvaziando o argumento de constrangimento ilegal por supostos vícios do flagrante delito. IV Embora o art. 304 do Código de Processo Penal determine que as testemunhas do auto de prisão em flagrante devam assinar seus depoimentos, eventual omissão quanto a uma delas não gera nulidade, seja porque se trata de pendência sanável, seja porque vícios do inquérito policial se consideram superados com o oferecimento da denúncia. V A custódia do paciente foi suficientemente justificada em minuciosa decisão, que levou em conta o seu provável envolvimento em uma complexa organização criminosa atuante em vários Municípios, perpetrando crimes como narcotráfico, comércio de armas, homicídios e delitos patrimoniais diversos, tornando necessária a segregação de 67 pessoas, para acautelar a ordem pública e para proteger a instrução processual. VI A jurisprudência brasileira de longa data sedimentou o entendimento de que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa, a profissão definida e, de resto, características pessoais e sociais favoráveis do acusado não inviabilizam a decretação de prisão cautelar, se esta pode ser justificada no caso concreto. VII Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03455570-33, 112.734, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-01, Publicado em 2012-10-04)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. SUPOSTAS NULIDADE EM INVESTIGAÇÕES POLICIAIS RELATIVAS A CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PRISÕES FLAGRANCIAIS APENAS EM CASO DE FLAGRANTE POSTERGADO. IRRELEVÂNCIA DA OMISSÃO DE ASSINATURA EM TERMO DE DEPOIMENTO. VÍCIOS DO INQUÉRITO SUPERADOS PELO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I Rejeita-se a alegação de nulidade da investigação policial por ausência de prévia autorização judicial em caso d...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará (fls.79/89), através de sua representação judicial, em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, movida pela apelada menor Y.V.A.L., representada por seu genitor Wagner da Silva Lima em face do apelante (fls.77/78). Em suas razões, argui o apelante, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. No mérito, alega que, de o art. 196 da CF não assegura a destinação de recursos públicos a uma situação individualizada, como a presente. Assim, a canalização de recursos para situações individualizadas, independentemente do valor a ser destinado, fere o espírito das normas constitucionais, que é o de propiciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, previamente planejados de forma a satisfazer às necessidades da população Asseverou, ainda que a sentença apelada confirmou a tutela antecipada que fixou multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, deve ser reformada, uma vez que o apelante vem cumprindo integralmente a sentença.. Pontuou, também, que a sentença merece reforma no que tange à condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, uma vez que quem patrocinou a ação foi a defensoria pública e, nos termos do disposto na Súmula 421 do STJ, o Estado não deve pagar honorários à defensoria Pública Estadual. Ao final, postulou pela reforma da sentença de primeiro grau para dar provimento ao recurso de apelação, retirando a multa diária aplica e especialmente a condenação em honorários que afronta a Súmula 421 do STJ. O recurso foi recebido em somente em seu efeito devolutivo, nos termos do disposto no art. 520, VII do CPC (fl.91). O apelante peticionou nos autos, requerendo a juntada de cópia de ofício da SESPA que informa que a menor foi submetida a inúmeros procedimentos para tratar hidrocefalia e no dia 27/08/2012 recebeu alta, sendo encaminhada para tratamento ambulatorial (fls.92/98). A apelada apresentou contra minuta ao recurso, pugnando pela manutenção do decisum (fls.99/107). Instado, o Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manutenção da sentença de primeiro grau pelos seus próprio fundamentos (fls.113/119). É o relatório. DECIDO Não obstante a omissão do juízo singular, conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença, na esteira do entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do REsp nº 1.101.727-PR (relator o Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 04.11.2009, publicado no "DJe" de 03.12.2009), por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Poder Público, não configurando, portanto, a exceção do §2º do art. 475 do CPC. Assim, presentes os requisitos do art. 475 e os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO, DE OFÍCIO, passando a apreciar o recurso interposto pelo apelante. O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) Trata-se de reexame necessário e recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Y.V.A.L. que julgou procedente a ação, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 269, I do CPC, in verbis (fls.77/78): (...) DO JULGAMWNTO ANTECIPADO: Trata- Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de tutela antecipada, em que deve ser julgada antecipadamente a lide (art. 330, I, CPC). DA PRELIMINAR: Rejeito a preliminar suscitada pelo impetrado em sua peça de defesa, pois que, conforme estabelecido na Magna Carta, a obrigação de que trata a presente lide versa sobre competência solidária a abranger as três esferas de poder: Municipal, Estadual e Federal, em que os entes federativos estão incumbidos de promover os procedimentos relativos à saúde dos usuários deste tipo de serviço. Neste sentido, o STJ, veio a se manifestar: É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária com o objetivo de tutelar os direitos individuais indisponíveis de menor, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Inteligência dos art. 127 da Constituição Federal c/c arts. 11, 201, inciso VIII, e 208, incisos VI e VII, do ECA. Precedentes. (AgRg no REsp 1016847/SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0303496-8 Relator: Min. Castro Meira T2, jul. 17.09.2013, pub. 07.10.2013). A Carta Magna atribuiu competência comum aos três entes federativos para cuidar da saúde. E o Estado do Pará integra o sistema de saúde, assim como os demais entes da federação, cuja responsabilidade é solidária, conforme já exposto. DO MÉRITO: Quanto ao exame do mérito, o art. 196 da Lei Maior consagra a saúde como um dever do Estado e o direito à vida, com sabido, é fundamental, estando caracterizada a responsabilidade do ente estatal em promover a saúde da Autora, o que inclui a realização de procedimentos cirúrgicos e a promoção do tratamento específico do qual necessita, o que já foi satisfeito por meio da antecipação dos efeitos da tutela (fls. 17/20). Desta feita, não remanescem dúvidas quanto ao direito a que faz jus a impetrante. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a liminar concedida. Sem custas e, honorários, em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 4º c/c alíneas a, b e c do § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso em exame, observo que o Juízo a quo deferiu a antecipação da tutela, por entender estarem presentes todos os requisitos à antecipação da tutela, para que fosse providenciada a realização da cirurgia aos portadores de hidrocefalia, qual seja a colocação de válvula para diminuir a pressão no cérebro, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento (fls.19/20). Registro, por oportuno, que a regra constitucional do art. 196, da Carta Magna, atribui ao Estado (lato sensu) a proteção à saúde de todos, como se nota: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Independentemente da esfera institucional, compete ao Poder Público, solidária e conjuntamente, dar efetividade à prerrogativa constitucional atinente ao direito à saúde. Corroborando esse entendimento, o STF já decidiu: SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (RE 19592/RS, STF, Segunda Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, por unanimidade, DJ 31.03.2000). É extremamente importante registrar, ainda, que "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade." (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Como bem pontuou o Ministro Celso de Mello (STA 175-AgR/CE, Informativo do STF nº 582), ¿O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à saúde não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem, no aparelho estatal, o seu precípuo destinatário. O objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de proteção ao direito à saúde, traduz meta cuja não-realização qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público, ainda mais se se tiver presente que a Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser (necessariamente) implementado mediante adoção de políticas públicas conseqüentes e responsáveis. (...) Isso significa que a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde. (...) Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.¿ Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, uma vez que a regra constitucional prevista no art. 196 da CF/88 é clara quanto à responsabilidade solidária dos entes federados em se tratando de direito fundamental à saúde. No mérito, o direito fundamental à vida, assegurado pelo art. 5º, caput da Constituição Federal, há de ser compreendido à luz dos princípios e fundamentos do Estado, devendo este proporcionar a todo cidadão os meios necessários a uma vida digna, de qualidade, com resguardo de seu bem-estar físico, mental e social. É com esse intuito que a CR/88, em seu art. 198, II, da CF/88, dispõe que o atendimento à saúde deve ocorrer de forma integral, pretende tornar possível o pleno exercício dessa garantia constitucional, promovendo o acesso a todos os meios e serviços disponíveis na medicina. É nesse sentido deve ser compreendido o termo "atendimento integral" utilizado no dispositivo. Assim, para que ao Estado, in abstrato, seja imposta a obrigação de prestação de determinado serviço de saúde, basta que seja demonstrada a sua necessidade e utilidade para a população. Na hipótese, os documentos trazidos à colação (fls.14/15), demonstram de forma inequívoca há necessidade de colocação de uma válvula, face o quadro de hidrocefalia apresentado pela menor. Ademais, reputo que, não se trata de privilegiar a escolha individual do paciente em detrimento dos programas de governo, mas, sim, de garantir a eficácia do tratamento prescrito pelo profissional da saúde que acompanha o caso. Portanto, não estou alheio que os interesses individuais não podem sobrepor-se aos da coletividade. Contudo, entendo que a saúde é um direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos, de modo que o juízo técnico exercido pelo médico responsável pelo atendimento deve prevalecer sobre o juízo elaborado pelo ente público sob a perspectiva meramente financeira. Nesta esteira, a Jurisprudência Pátria se encontra pacificada, inclusive, com precedentes desta Corte: EMENTA. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES-INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E ESTADO DO PARÁ. REJEITADAS.PRELIMINAR DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA NA PESSOA FÍSICA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL. ACOLHIDA. MÉRITO. CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1-A arguição de inadequação da via eleita deve ser rejeitada considerando que os interesses individuais indisponíveis encontram proteção através da Ação Civil Pública que visa tutelar os direitos à vida e à saúde, em favor de pessoa carente de tratamento. 2A preliminar de chamamento ao processo não deve ser acolhida, posto que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, possuindo o cidadão a faculdade de postular seu direito fundamental contra qualquer dos entes públicos. 3-A cominação de multa (astreinte) na pessoa física do Secretário Municipal de Saúde, que atua na qualidade de representante do Município e em nome deste, não subsiste para a hipótese de descumprimento da decisão, pois não compõe o polo passivo. Precedentes do STJ. 4-A saúde se constitui em um bem jurídico, constitucionalmente tutelado, devendo o ente público velar, em sua integralidade, incumbindo-lhe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, que visem a garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e não transferir o ônus para o hipossuficiente, mormente quando trata-se de menor. 5-Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação: 0003315-97.2013.8.14.0201, Acórdão: 148.936, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe: 27/07/2015 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ? REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO - PRELIMINARES REJEITADAS - REQUISITOS ? PRESENÇA. 1. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Logo o Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional. Constitui dever do Poder Público a garantia à saúde pública, possuindo o cidadão a faculdade de postular seu direito fundamental contra qualquer dos entes públicos. 2. A saúde se constitui em um bem jurídico constitucionalmente tutelado, cujo poder público deve velar, em sua integralidade, incumbindo-lhe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, que visem a garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e não transferir o ônus para o hipossuficiente. 3. Presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau que a deferiu. 4- Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Agravo de Instrumento: 0045187-49.2014.8.14.0301, Acórdão: 148.992, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe 28/07/2015). Fixadas essas premissas constitucionais que tangenciam a matéria e revelam sua importância, o Agravante impugnou a cominação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É cediço que a multa é prevista no Código de Processo Civil como um dos meios de coerção a fim de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta. Ressalte-se que sua finalidade não é repressiva e nem punitiva, tampouco sanção ou pena. Seu objetivo é fixar um valor que seja capaz de afetar a vontade do devedor. A multa é fixada no momento que reconhecida judicialmente a obrigação de fazer ou não fazer, ou de entregar coisa, seja em tutela antecipada ou em sentença condenatória. Caso não seja feito pelo juiz, poderá fixá-la no início da execução, pois multa não depende de pedido, nem importa condenação, servindo somente como meio de coerção. Esta Corte vem se manifestando, reiteradamente, acerca da possibilidade de fixação de astreintes em caso de descumprimento de ordem judicial: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRANSITO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. - Tendo sido descumprida ordem judicial que determinou que o pagamento de pensão alimentícia, sob pena de multa diária, a imposição da mesma é medida que se impõe. - Recurso a que se nega provimento. Ocultar ementa (Agravo de Instrumento 0048796-27.2010.8.14.0301, Acórdão: 150.392, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora: Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, DJe 1º/09/2015) Desta forma, não há dúvidas quanto à possibilidade de fixação de astreintes em caso de descumprimento de decisão judicial. Contudo, em relação ao valor fixado (R$ 1.000,00), em face do descumprimento, atento ao princípio da proporcionalidade, entendo que merece ser reduzido. Ademais a própria lei faculta ao Juiz a modificação, de ofício, das astreintes baseado no seu livre convencimento, podendo modificar tanto o valor quanto sua periodicidade, quando se mostrar insuficiente ou excessiva, o que ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido o art. 461, § 6º do Código de Processo Civil. 'Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 6° O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.' No presente caso, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) de multa diária, em caso de descumprimento, não se estabelecendo um limite, revela-se, evidentemente excessivo. No mesmo sentido a jurisprudência. ¿STJ-0518663) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE DEMANDA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - REDUÇÃO DO VALOR - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS. 1. Alegada ausência de prequestionamento. Inocorrência. "O STJ admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que os pontos debatidos no Recurso Especial foram decididos no acórdão recorrido, sem explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão" (REsp 1345910/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31.10.2012). 2. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Correta a redução da multa diária (astreintes), fixada na instância ordinária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a "abstenção de bloqueio, retirada, débito ou qualquer outra medida que implique retenção de valores das contas bancárias de titularidade das recuperandas". Valor desproporcional e que não se coaduna com o quantum total da obrigação principal de aproximadamente R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.236.579/MT (2009/0186790-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. j. 05.05.2015, DJe 14.05.2015). STJ-0513633) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PECULIARIDADES DA CAUSA. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária na qual foi realizado acordo entre as partes, não tendo o credor cumprido com a obrigação de informar ao órgão de trânsito a baixa do gravame. 2. O tema da necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação não foi objeto de exame pelo Tribunal local, ausente, portanto, o necessário prequestionamento da tese. Incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Inviável a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação em virtude da existência de penhora incidente sobre o veículo determinada em processo diverso (execução fiscal) diante da autonomia dos gravames (alienação fiduciária versus penhora). 4. A revisão do valor das astreintes é medida excepcional que somente se admite nesta instância nos casos em que o valor for irrisório ou excessivo, a fim de se preservar a finalidade do instituto. Precedentes. 5. No caso concreto, em que a obrigação principal era no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mostra-se excessivo o valor da multa fixada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) acrescida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo ser reduzida a multa inibitória para o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (Recurso Especial nº 1.507.955/RS (2014/0342879-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 07.04.2015, DJe 14.04.2015).¿ STJ-0467052) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual a redução do valor das astreintes disposta pelo § 6º do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo. 2. A convicção a que chegou o Tribunal a quo, ao entender pela exorbitância do valor da multa diária estabelecida na origem, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 533.301/DF (2014/0147058-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 26.08.2014, DJe 01.09.2014).¿ Nesse diapasão, por tudo o que já foi exposto, entendo que se mostra suficiente a respaldar e fundamentar a redução das astreintes ao valor de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais), diário, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Enfim, no que tange à possibilidade ou não do Estado do Pará ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, ao meu sentir, tenho que sentença recorrida incorreu em grave equívoco ao condenar o Estado do Pará em honorários advocatícios, uma vez que que o Superior Tribunal de Justiça já teria pacificado entendimento no sentido de ser impossível o pagamento de verbas honorárias em favor da Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, nos termos da Súmula 421 do mencionado Tribunal. Com efeito, cumpre destacar no que concerne à matéria controvertida em questão, que, em que pese a legalidade e vigência da Lei Complementar 80/1994, com redação atribuída pela Lei Complementar 132/2009, que conferiu as Defensorias Públicas o direito de executar e receber as verbas sucumbenciais contra quaisquer entes públicos não se superou a questão da confusão entre devedor e credor, quando a Defensoria Pública litiga com ente da mesma esfera da Administração Pública, o que culminaria com a extinção da obrigação nos termos do art. 381 do Código Civil, in verbis: Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor¿ Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de ser incabível honorário advocatício quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de Direito Público à qual pertença, eis os julgados: PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE FETO. OMISSÃO DO ESTADO. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A decisão recorrida deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal pelo fato de esta atuar contra o Distrito Federal, pessoa jurídica da qual é parte integrante. 2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, afirmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3. O prequestionamento implícito ocorreu, porquanto foi satisfeita a exigência de que a matéria jurídica vinculada no recurso tenha sido efetivamente enfrentada e discutida no acórdão impugnado, ainda que este não tenha mencionado expressamente os artigos de lei objeto do inconformismo. 4. [...]. (AgRg no AREsp 604.755/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015). (Grifo Nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421/STJ. APLICAÇÃO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1463225/PB, Rel. Ministro GERALDO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). (Grifo Nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IPERJ E RIOPREVIDÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO, PELO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Consoante decidido pela Corte Especial do STJ, em sede de Recurso Especial representativo da controvérsia, "'os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ). Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios" (STJ, REsp 1.199.715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/04/2011). II - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1068647/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 16/05/2013). (Grifo Nosso). Esse posicionamento ensejou a edição da Súmula 421 pelo Tribunal da Cidadania, com o seguinte teor: Súmula 421. STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Destarte, depreende-se da leitura da súmula destacada alhures que as Defensorias Públicas podem receber honorários advocatícios de quaisquer entes públicos, exceto daquele ao qual está organicamente vinculado. Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ? SÚMULA 421, STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0020134-03.2013.8.14.0301, Acórdão: 150.584, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, DJe 04/09/2015) Assim, tendo em vista a impossibilidade de cominação do recorrente ao pagamento de verbas honorárias na espécie em favor da Defensoria Pública Estadual, o provimento, neste aspecto, do apelo para se afastar a mencionada condenação é medida que se impõe. Assim, diante dos fundamentos acima expostos, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível interposto pelo Estado do Pará, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) reduzir o valor da multa diária (astreintes) para R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; (ii) suprimir a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, mantendo, nos demais capítulos, a sentença guerreada. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. Belém (PA), 13 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03805293-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará (fls.79/89), através de sua representação judicial, em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, movida pela apelada menor Y.V.A.L., representada por seu genitor Wagner da Silva Lima em face do apelante (fls.77/78). Em suas razões, argui o apelante, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. No mérito, aleg...