TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DA CDA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
1. O Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, os dispositivos apontados como violados, quais sejam, os arts. 41 da Lei n. 6.830/80 e 399, II, do Código de Processo Civil, que se referem ao processamento administrativo que antecede a inscrição em dívida ativa de valores apurados. Fixou tão somente que, nos termos dos arts. 3º do CPC e 2º, § 5º, da LEF, "a CDA goza de presunção de certeza e liquidez" (fl. 37, e-STJ). Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Não se admite, no âmbito de recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos.
3. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, na "execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez 2. Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo" (AgRg no AgRg no AREsp 235.651/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 25/9/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 669.026/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DA CDA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
1. O Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, os dispositivos apontados como violados, quais sejam, os arts. 41 da Lei n. 6.830/80 e 399, II, do Código de Processo Civil, que se referem ao processamento administrativo que antecede a inscrição em dívida ativa de valores apurados. Fixou tão somente...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
TEMA DECIDIDO COM BASE EM FARTO ACERVO DE PROVAS. CARACTERIZADO ESBULHO POSSESSÓRIO. REVISÃO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVELIA DA UNIÃO E DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INDICAÇÃO DE SANEAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação em questão na qual se debate interdito proibitório e reintegração de posse sobre imóveis situados no entorno do Forte de Imbuí, área militar.
2. Não há falar em omissão (art. 535, II, do CPC) - o tema foi referido de forma clara - nem em violação no que tange à definição de litisconsortes necessários na ação ordinária original, na qual houve reconvenção por parte da União em reintegração de posse.
Ademais, para rever a decisão da instância ordinária sobre a necessidade, ou não, do litisconsórcio, seria imperativo rever matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.249.856/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.4.2014.
3. Não é possível conhecer das alegações de violação dos arts. 131 e 927, e incisos, do CPC no que tange aos argumentos de que os particulares seriam reais possuidores, pois o Tribunal de origem firmou, com base nas provas dos autos, que não teriam amparo fático e que haveria falar em esbulho possessório, nos termos dos arts.
1.198 e 1.208 do Código Civil de 2002. Aplicável a Súmula 7/STJ.
4. Não há falar em falta de fundamentação, omissão nem em violação no que tange ao tema da alegada revelia da União e da intempestividade de sua contestação, pois o acórdão recorrido firmou que houve saneamento da intimação, bem como indicou que - mesmo que assim não fosse - o tema não foi arguido e, assim, sobre ele se operaria a preclusão. Por fim, o tema também é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.375.496/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013.
5. A alegação de violação do art. 505 do CPC esbarra na Súmula 284/STF, uma vez que está deficientemente fundada.
6. O acórdão recorrido indicou que não há falar em tratamento desigual nem em violação do art. 125, I do CPC, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem tal violação, e o tema, além de ter sido tratado de forma suficiente, esbarraria na Súmula 7/STJ.
7. A mera transcrição de trechos de acórdãos e ou de ementas, sem que haja a realização do devido cotejo analítico, bem como sem que sejam cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 255 do RISTJ não permite a abertura da via especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedente: AgRg nos EREsp 1.292.889/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 5.3.2015.
Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.
(REsp 1165680/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
TEMA DECIDIDO COM BASE EM FARTO ACERVO DE PROVAS. CARACTERIZADO ESBULHO POSSESSÓRIO. REVISÃO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVELIA DA UNIÃO E DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INDICAÇÃO DE SANEAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação em questã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todas as alegações e argumentos expendidos pelas partes.
2. A revisão do acórdão recorrido e a discussão sobre a validade da cláusula de foro de eleição demandaria, no caso, o reexame da matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 673.106/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todas as alegações e argumentos expendidos pelas partes.
2. A revisão do acórdão recorrido...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
1. Até mesmo as questões de ordem pública, em sede de recurso especial, necessitam preencher o requisito do prequestionamento, inexistente no caso em apreço. Precedentes da Corte Especial.
2. É contraditório o ajuizamento de ação contra a CEF e, após vê-la infrutuosa no mérito, defender o autor a ilegitimidade passiva da parte contra quem ele próprio, o autor, propusera a demanda. Nesse caso, entendendo ser ilegítima a parte ré, deveria o autor desistir da ação, providência essa, todavia, incabível neste momento processual, à vista do que dispõe o art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1393020/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
1. Até mesmo as questões de ordem pública, em sede de recurso especial, necessitam preencher o requisito do prequestionamento, inexistente no caso em apreço. Precedentes da Corte Especial.
2. É contraditório o ajuizamento de ação contra a CEF e, após vê-la infrutuosa no mérito, defender o autor a ilegitimidade passiva da parte contra quem ele próprio,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DANO MORAL.
CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de não terem sido comprovados os alegados danos morais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no REsp 1395610/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DANO MORAL.
CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de não terem sid...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DANO MORAL.
CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I. Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de não terem sido comprovados os alegados danos morais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
III. Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no REsp 1414064/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DANO MORAL.
CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I. Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de não terem sido...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor de indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em patente violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, na moldura delineada nas razões recursais, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art.
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois é entendimento do STJ de que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles" (AgRg no Ag 1.222.961, SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 24.02.2010).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 263.264/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor de indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PEDESTRE EM VIA PÚBLICA. LUCROS CESSANTES E PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no tocante à alegada ofensa ao art. 403 do CC, pois não há demonstração clara e objetiva de como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal. Impõe-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 662.607/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PEDESTRE EM VIA PÚBLICA. LUCROS CESSANTES E PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no tocante à alegada ofensa ao art. 403 do CC, pois não há demonstração clara e objetiva de como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal. Impõe-se, na hipótese, o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO E PROMOÇÃO.
ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 280/STF.
1. Não viola o art. 535, inc. II, do CPC, o acórdão que decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Analisar a pretensão recursal demanda análise de legislação local - Lei Estadual n. 2.990/98 -, o que é defeso pela Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 544.138/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO E PROMOÇÃO.
ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 280/STF.
1. Não viola o art. 535, inc. II, do CPC, o acórdão que decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Analisar a pretensão recursal demanda análise de legislação local - Le...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de que "não parece tecnicamente adequado, com a devida vênia do entendimento contrário, é valer-se de um instituto processual prescrito - ação civil de responsabilização por atos de improbidade - para obter o fim único do ressarcimento - que deveria ser buscado pela via ordinária" e o ora agravante não indicou no recurso especial ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão.
2. Nada obstante a instância judicante de origem tenha genericamente declarado como prequestionados os dispositivos legais tidos por vulnerados no recurso especial, o fato é que não procedeu ao exame da matéria. Nesse contexto, é inafastável a incidência da Súmula 211/STJ, conforme a reiterada jurisprudência do STJ.
3. Ainda que superado o óbice processual apontado, melhor sorte não teria o agravante. Isso porque a 1ª Seção do STJ firmou sua compreensão no sentido da prescindibilidade de propositura de ação autônoma para se pleitear ressarcimento ao erário, ainda que já estejam prescritas as penas referentes à prática de atos de improbidade (REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/2/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 160.306/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de que "não parece tecnicamente adequado, com a devida vênia do entendimento contrário, é valer-se de um instituto processual prescrito - ação civil de responsabilização por atos de improbidade - para obter o fim único do ressarcimento - que d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 559.682/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega pr...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESPACHO - INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - ACESSO AOS AUTOS - VISTA FORA DE CARTÓRIO - PRERROGATIVA DO ADVOGADO - LEGITMIDADE - AUSÊNCIA DE SIGILO - GARANTIA DO ESTATUTO DA OAB E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO.
1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
Inocorrência.
Acórdão estadual claro e suficientemente fundamentado, tendo a Corte local analisado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. O ato judicial que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça tem natureza de despacho, porquanto conferiu andamento ao processo. Nesse contexto, inexistindo recurso próprio para discutir o referido ato judicial (art. 504, do CPC), cabível o manejo de mandado de segurança. Escólio doutrinário.
3. O artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia, prescreve como prerrogativas do Advogado:"(...) XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos" e "XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais".
3.1. A razão hermenêutica dessa garantia repousa no complexo de direitos dos quais são titulares as partes - seja autor, seja réu - cujo corolário é a prerrogativa do advogado em ter acesso aos autos respectivos, segurança explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (lei n.º 8.906/94), e da qual a exegese no sentido de impor obstáculo ao defensor devidamente constituído esvaziaria uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LV, da CF 3.1.1. A impossibilidade de vista aos autos pelo advogado, ora recorrente, prejudica, sem dúvida, a defesa técnica de seu constituinte, cuja assistência o profissional não poderá prestar- lhe adequadamente se é sonegado o acesso amplo aos autos sobre o qual litiga. Precedentes do STJ e do STF.
4. O Estatuto da Advocacia - ao dispor sobre o acesso do advogado aos autos de procedimentos estatais - sejam eles judiciais ou administrativos - assegura-lhe, como típica garantia de ordem profissional, o direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os elementos probatórios, bem como influir na decisão do Juiz, possibilitando-se o exercício dos direitos básicos de que também é titular, no exercício de sua função, porquanto, segundo o art. 133, da Constituição Federal, é indispensável à administração da Justiça.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.
(RMS 45.649/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESPACHO - INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - ACESSO AOS AUTOS - VISTA FORA DE CARTÓRIO - PRERROGATIVA DO ADVOGADO - LEGITMIDADE - AUSÊNCIA DE SIGILO - GARANTIA DO ESTATUTO DA OAB E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO.
1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
Inocorrência.
Acórdão estadual claro e suficientemente fundamentado, tendo a Corte local analisado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 560.552/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1- O provimento do recurso especial por contrariedade ao art.
535, II, do CPC pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (b) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
2- Os aclaratórios julgados na origem incorreram em falta de pronunciamento a respeito de questões essenciais ao julgamento - a impossibilidade de refazimento de fase encerrada; preclusão do direito de oferecimento de novo lance pela terceira colocada e que a concessão do prazo de 24 horas para a apresentação da proposta contraria as regras do edital, que prevê o prazo de 05 minutos - o que implica em negativa de prestação jurisdicional, impedindo o conhecimento da matéria pela instância superior. É forçoso reconhecer a violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil.
3- Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1425259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1- O provimento do recurso especial por contrariedade ao art.
535, II, do CPC pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (b) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
2- Os aclaratórios julgados na origem incorreram em...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO.
REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).
2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações.
3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta.
4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida.
5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1221941/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 14/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO.
REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Foren...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DE ÂMBITO LOCAL NA CAPITAL DO ESTADO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NA CAPITAL DO ESTADO. ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DE ORDEM REGIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART.
2º-A DA LEI Nº 9.494/97 EM HARMONIA COM O DISPOSTO NO ART. 93, II, DO CDC.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública. Precedente: AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1424442/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014.
2. In casu, tendo em vista que a ação foi ajuizada na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e que o Sindicato autor representa a categoria em todo o Estado, a sentença deve favorecer a todos os seus filiados, e não apenas aqueles que residem na capital Belo Horizonte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 557.995/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DE ÂMBITO LOCAL NA CAPITAL DO ESTADO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NA CAPITAL DO ESTADO. ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DE ORDEM REGIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART.
2º-A DA LEI Nº 9.494/97 EM HARMONIA COM O DISPOSTO NO ART. 93, II, DO CDC.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Embora a interpretação do art. 219, § 1º, do CPC encontre-se inserida no plano infraconstitucional, o que é determinante para o cabimento do apelo nobre (especial ou extraordinário) são os fundamentos adotados pela Corte de origem para dirimir a controvérsia.
2. No caso, o aresto impugnado afirmou que a limitação constitucional ao poder de tributar, imposta no art. 146, III, "b", da Constituição da República, não autoriza a aplicação isolada de norma ordinária (Código de Processo Civil) em detrimento do disciplinado no Código Tributário Nacional, Lei Complementar.
3. Nesse passo, inviável o recurso especial, porquanto decidida a lide com base no princípio da hierarquia das leis, o que atrai a competência da Excelsa Corte para solucionar a questão.
4. Afastada a alegada inovação argumentativa em sede de juízo de retratação (art. 543-C do CPC), por reprodução dos fundamentos anteriormente aduzidos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1432328/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Embora a interpretação do art. 219, § 1º, do CPC encontre-se inserida no plano infraconstitucional, o que é determinante para o cabimento do apelo nobre (especial ou extraordinário) são os fundamentos adotados pela Corte de origem para dirimir a controvérsia.
2. No caso, o aresto impugnado afirmou que a limitação constitucional ao poder de tributar, imposta no art. 146, III, "b", da Constituição da República, não...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos. Precedentes.
2. A Súmula nº 83/STJ tem aplicação nos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 167.705/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos. Precedentes.
2. A Súmula nº 83/STJ tem aplicação nos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
3. Agravo regimental não pr...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
RECONHECIMENTO. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A chamada "adoção à brasileira", muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não consubstancia negócio jurídico vulgar sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a genitora.
2. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.
3. No caso, ficou claro que o autor reconheceu a paternidade do recorrido voluntariamente, mesmo sabendo que não era seu filho biológico, e desse reconhecimento estabeleceu-se vínculo afetivo que só cessou com o término da relação com a genitora da criança reconhecida. De tudo que consta nas decisões anteriormente proferidas, dessume-se que o autor, imbuído de propósito manifestamente nobre na origem, por ocasião do registro de nascimento, pretende negá-lo agora, por razões patrimoniais declaradas.
4. Com efeito, tal providência ofende, na letra e no espírito, o art. 1.604 do Código Civil, segundo o qual não se pode "vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro", do que efetivamente não se cuida no caso em apreço. Se a declaração realizada pelo autor, por ocasião do registro, foi uma inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com o infante vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade social em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro.
5. A a manutenção do registro de nascimento não retira da criança o direito de buscar sua identidade biológica e de ter, em seus assentos civis, o nome do verdadeiro pai. É sempre possível o desfazimento da adoção à brasileira mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se assim decidir o menor por ocasião da maioridade;
assim como não decai seu direito de buscar a identidade biológica em qualquer caso, mesmo na hipótese de adoção regular. Precedentes.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1352529/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/04/2015)
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
RECONHECIMENTO. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A chamada "adoção à brasileira", muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não consubstancia negócio jurídico vulgar sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a genitora.
2. E...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RESSALVA. FINALIZADO ANTES DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR.
MAJORAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. LAUDÊMIO.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam: a) inexistência de demarcação de terras de marinha no Município de Itapema/SC; b) ausência de intimação pessoal dos interessados.
3. O Tribunal de origem ainda cuidou de refutar a existência da alegada omissão, conforme se extrai do trecho do voto do acórdão que apreciou os embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, ratificando o entendimento por seu Órgão Colegiado.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.264 MC/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007, que autorizava o Serviço de Patrimônio da União - SPU a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecessem plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho em que será realizada a demarcação.
Concluiu-se, naquele julgamento, pela necessidade de chamamento, por notificação pessoal, dos interessados certos.
5. A citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha e acrescidos, sempre que identificados, e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. No entanto, o STJ, aponta uma ressalva, qual seja: "Deve ser realizada notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios que forem realizados após 16.3.2011 (data do deferimento da cautelar que suspendeu a eficácia do art. 11 da Lei 11.481/2007). Assim sendo, tal decisão não alcança as demarcações já realizadas, pois não há determinação de efeitos ex tunc na decisão do e. STF" (AgRg no REsp 1.420.262/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma).
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, consoante previsão do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, é legítima a cobrança de laudêmio não apenas sobre a transferência onerosa do domínio útil, mas também de qualquer direito sobre benfeitorias construídas em imóvel da União, bem como a cessão de direitos a ele relativos.
7. Esta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reafirmou o entendimento de que a atualização da taxa de ocupação se dá com a atualização do valor venal do imóvel, e independe de prévio procedimento administrativo.
8. Ademais, não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
9. Ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Recurso especial improvido.
(REsp 1329644/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RESSALVA. FINALIZADO ANTES DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR.
MAJORAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. LAUDÊMIO.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem fundamentou adequa...