RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA, APÓS O REGULAR DEPÓSITO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DESCABIMENTO. SEM CARACTERIZAÇÃO OU PERMANÊNCIA EM MORA, NÃO CABE IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL DEVE SER ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, CONFORME DISPOSIÇÕES LEGAIS DE REGÊNCIA, LICITAÇÕES OU CONVÊNIOS PROCEDIDOS PELOS TRIBUNAIS, OU MESMO PRÉVIA ACEITAÇÃO.
1. O art. 396 do CC estabelece que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Dessarte, para caracterização ou permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa, vale dizer, "retardamento injustificado da parte de algum dos sujeitos da relação obrigacional", compreendendo os juros moratórios "pena imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 119 e 291).
2. Consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.348.640/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "[...] na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
3. Com efeito, em vista da característica de acessoriedade e de pena dos juros de mora, prevendo o Codex que o devedor, condenado ao pagamento de quantia, possa efetuar o depósito do montante devido, assim como oferecer impugnação versando sobre uma das matérias elencadas pelo CPC, não há como conceber a incidência de juros legais sobre o montante posto, na forma da lei, à disposição do Judiciário.
4. É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1169179/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA, APÓS O REGULAR DEPÓSITO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DESCABIMENTO. SEM CARACTERIZAÇÃO OU PERMANÊNCIA EM MORA, NÃO CABE IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL DEVE SER ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, CONFORME DISPOSIÇÕES LEGAIS DE REGÊNCIA, LICITAÇÕES OU CONVÊNIOS PROCEDIDOS PELOS TRIBUNAIS, OU MESMO PRÉVIA ACEITAÇÃO.
1. O art. 396 do CC estabelece que, não havendo fato ou omissão imput...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. In casu, a Corte local não apreciou a alegação da Fazenda Nacional "No entanto, omitiu-se essa eg. Corte sobre o fato de que, relativamente ao pagamento de acréscimos pecuniários (correção monetária e juros de mora) o Egrégio STJ quando no julgamento do RESP 1.003.955-RS dispôs que o termo inicial para contagem do prazo prescricional não se confunde com a forma de contagem para valor principal".
2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa.
3. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1503140/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. In casu, a Corte local não apreciou a alegação da Fazenda Nacional "No entanto, omitiu-se essa eg. Corte sobre o fato de que, relativamente ao pagamento de acréscimos pecuniários (correção monetária e juros de mora) o Egrégio STJ quando no julgamento do RESP 1.003.955-RS dispôs que o termo inicial para contagem do prazo prescricional não se confunde com a forma de contagem para valor principal".
2. Caracteriza-se ofensa ao a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na forma dos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra acórdão.
2. Não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na forma dos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra acórdão.
2. Não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recur...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO, PROMOVIDA INCIDENTALMENTE À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, CUJA CONTROVÉRSIA É ORIUNDA DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. 1. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ÂMBITO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL, EM QUE SE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA CONHECER E JULGAR AS AÇÕES PROVENIENTES DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. VALIDADE E PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA JULGAR AS AÇÕES COM SENTENÇA DE MÉRITO ATÉ 20/2/2013. 3. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO INCIDENTAL. NATUREZA ACESSÓRIA E INSTRUMENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 800 DO CPC. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA NO JUÍZO TRABALHISTA, ANTES DA EFETIVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF.
MANUTENÇÃO E VALIDADE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA INCLUSIVE PARA CONHECER DA AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. 4. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria controvertida nos recursos extraordinários n.
586.453/SE e 583.050/RS, consolidou a tese de competir à Justiça comum o processamento e julgamento de ações relacionadas a contrato de previdência complementar privada, considerada a natureza civil da contratação, envolvendo apenas indiretamente os aspectos da relação laboral. E, justamente com o propósito de conferir segurança jurídica - providência especialmente relevante nos casos em que o provimento judicial de definição da competência em razão da matéria redunde potencialmente numa mudança de orientação jurisprudencial -, a Corte Excelsa atribuiu eficácia prospectiva a sua decisão, bem delimitando os correlatos efeitos.
1.1 Firmada a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência oriundas do contrato de previdência complementar privada, entendeu-se por bem modular os efeitos da decisão, para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, de todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).
2. Levando-se em conta, a um só tempo, a natureza instrumental e acessória do processo cautelar que, com raras exceções (os de cunho satisfativo), tem por propósito exclusivamente assegurar e viabilizar a utilidade do provimento jurisdicional a ser prolatado no processo principal, bem como a segurança jurídica perseguida pelo Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos de sua decisão, tem-se por manifesta, na hipótese dos autos, a competência da Justiça Trabalhista para conhecer e julgar a ação cautelar de atentado, promovida incidentalmente à Reclamação Trabalhista.
2.1 Na espécie, remanesce válida a competência da Justiça Trabalhista para julgar a Reclamação Trabalhista, em que pese a controvérsia ali encerrada ser oriunda de contrato de previdência complementar privada, pois o feito fora sentenciado em maio de 2008, data anterior a 20/03/2013. Se assim é, a superveniente ação cautelar de atentado, destinada a assegurar e a viabilizar a utilidade do provimento jurisdicional a ser prolatado na Reclamação Trabalhista, o que, por si só, evidencia naturalmente a conexão entre os feitos, deve ser julgada, necessariamente, pelo mesmo Juízo trabalhista da ação principal, nos termos do art. 800 do Código de Processo Civil.
2.2 A robustecer o (inerente) vínculo de acessoriedade que a ação cautelar guarda com a ação principal, no específico caso da ação de atentado, a pretensão nela inserta tem por finalidade justamente restaurar o estado de fato inicial da lide principal, alegadamente comprometido por inovações ilegítimas das demandadas no curso da Reclamação Trabalhista. Nesse contexto, afigura-se manifesta a conexão dos feitos, a ensejar a competência do mesmo Juízo para deles conhecer e julgar. A racionalidade do sistema, assim como a segurança jurídica que deve emanar das decisões judiciais impõem que assim o seja.
3. Revela-se, pois, desinfluente, para a definição da competência para conhecer e julgar a ação cautelar de atentado, aferir se esta fora ou não sentenciada por ocasião da prospecção dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal. Esta ação, como assinalado, é acessória e instrumental à principal.
3.1 Em atenção à delimitação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do Julgamento do Recursos Extraordinários n. 586.453/SE e 583.050/RS, e, considerando- se que a Reclamação Trabalhista fora sentenciada em maio de 2008, válida a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar desta ação, assim como da superveniente ação cautelar a ela conexa.
4. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo laboral para conhecer e julgar a ação cautelar de atentado promovida incidentalmente à Reclamação Trabalhista.
(CC 132.253/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO, PROMOVIDA INCIDENTALMENTE À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, CUJA CONTROVÉRSIA É ORIUNDA DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. 1. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ÂMBITO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL, EM QUE SE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA CONHECER E JULGAR AS AÇÕES PROVENIENTES DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. VALIDADE E PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA JULGAR AS AÇÕES COM SENTENÇA DE MÉRITO ATÉ 20/2/2013. 3. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam, os motivos pelos quais acha merecedor de concessão de assistência judiciária gratuita.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 463 do Código de Processo Civil.
Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo.
4. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 653.972/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam, os motivos pelos quais acha merecedor de concessão de assistência judiciári...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ADUFEPE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. SÚMULAS 481 E 7 DO STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458, II e 535, II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. A questão da alegação de coisa julgada não foi devolvida ao Tribunal de origem, tendo o acórdão regional decidido a controvérsia nos exatos limites do pedido recursal.
3. Não conheço da apontada violação dos arts. 467, 468, 471 a 474 do CPC e do art. 6°, caput e § 3°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, antiga Lei de Introdução ao Código Civil, porquanto carecem do necessário prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
4. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência da comprovação a miserabilidade da Associação recorrente, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula desta Corte.
5. No termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1472648/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ADUFEPE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. SÚMULAS 481 E 7 DO STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458, II e 535, II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem de...
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, medido segundo a pretensão articulada na petição inicial" e que "o conteúdo econômico pretendido com a ação pode ser perfeitamente quantificado pelo autor, à medida que o objeto da ação é a obter, essencialmente, a condenação dos corréus a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado para a administração das rodovias estaduais e federais, estas incorporadas através do Convênio de Delegação 015/96".
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação, inclusive nas Ações Declaratórias.
4. Ademais, a reforma dessa conclusão exige incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 596.603/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, medido segundo a pretensão articulada na petição inicial" e que "o conteúdo econômico pretendido com a ação pode ser perfeitamente quantificado pelo autor, à medida que o objeto da ação é a obter, essencialmente, a condenação dos corréus a restabelecer o equilíbrio econômico-fina...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE APLICOU EQUIVOCADAMENTE O ART. 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL.
LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/05/2011, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC".
2. "Na linha dessa orientação, deve a parte recorrente, nos casos em que entender ter ocorrido equívoco na aplicação da regra prevista no artigo 543, § 7º, I, do CPC, manejar agravo regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto" (AgRg no AREsp 222.611/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.3.2013).
3. A orientação da Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
4. Por outro lado, o STJ entende que "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).
5. Agravo Regimental provido a fim de assegurar o pagamento dos juros de mora até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução.
(AgRg no AREsp 594.279/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE APLICOU EQUIVOCADAMENTE O ART. 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL.
LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/05/2011, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC".
2....
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "não há que se falar em retenção de qualquer percentual dos proventos do agravado, sob pena de atingir o caráter alimentar da verba salarial e violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana".
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Ademais, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Esta Corte orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. Precedente: REsp 1.313.787/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2012.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 594.035/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "não há que se falar em retenção de qualquer percentual dos proventos do agravado, sob pena de atingir o caráter alimentar da verba salarial e violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana".
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 410 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME POR NÃO SE EQUIPARAR ENUNCIADO SUMULAR A LEI FEDERAL.
EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA PESSOA DO PRESIDENTE DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. É inviável o exame de contrariedade à Súmula 410 do STJ, haja vista a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os verbetes ou enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no art. 105, III, a da Constituição Federal.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que não é necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento de quantia certa em fase de execução de sentença, o qual poderá ser intimado na pessoa de seu advogado. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Tendo a multa diária sido fixada em valor razoável - R$ 50,00 (cinquenta reais) -, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre a fim de reduzi-la demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ 5. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do Estatuto Processual Civil.
6. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no REsp 1477971/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 410 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME POR NÃO SE EQUIPARAR ENUNCIADO SUMULAR A LEI FEDERAL.
EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA PESSOA DO PRESIDENTE DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO....
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. EMPREENDIMENTO COMERCIAL. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. MANGUE. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ATRIBUIÇÃO.
LICENCIAMENTO. ÓRGÃOS ESTADUAL E MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE.
1. O Tribunal da origem, com base no princípio do livre convencimento motivado, examinou as provas produzidas por ambas as partes para concluir que determinado empreendimento comercial não se localizava em área não-edificável nem em área de proteção ambiental, de maneira que o licenciamento havia sido feito regularmente apenas por órgãos locais, sendo desnecessária a participação dos homólogos federais, com o que concordaram o IBAMA e a União.
2. Desse modo, não há falar em ausência de prestação jurisdicional apenas porque o exame das provas de uma das partes não resultou em acolhimento de sua pretensão, descaracterizando a violação ao art.
535 do CPC o simples julgamento da lide em sentido oposto aos seus interesses.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1476428/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. EMPREENDIMENTO COMERCIAL. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. MANGUE. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ATRIBUIÇÃO.
LICENCIAMENTO. ÓRGÃOS ESTADUAL E MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE.
1. O Tribunal da origem, com base no princípio do livre convencimento motivado, examinou as provas produzidas por ambas as partes para concluir que determinado empreendimento comercial não se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ.
II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Os Agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 465.116/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF, A INVIABILIZAR, NO PONTO, O CONHECIMENTO DA TESE RECURSAL.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DEVE SER SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA EMBASAR A DECISÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. A decisão que acolheu os primeiros embargos de declaração, em face da constatação de erro material, alterou a distribuição da sucumbência, modificando o dispositivo do acórdão da apelação que mantinha a compensação da verba honorária. No entanto, o acórdão dos segundos embargos de declaração não se limitou a rejeitar o recurso oposto pela ora recorrente, mas efetivamente enfrentou os fundamentos alinhavados para impugnar o acolhimento dos aclaratórios opostos pela ora recorrida, ficando superada a tese acerca de violação ao contraditório.
2. Ademais, o Colegiado perfilhou o entendimento de que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não deve ser declarada nulidade sem que dela decorra prejuízo à parte "e, por meio dos embargos de declaração ora examinados (fls. 443/449), a parte autora não apresenta quaisquer elementos que possam infirmar a conclusão do voto anterior que conduziu à alteração do entendimento do colegiado no tocante à condenação em verba honorária", mencionando o disposto no art. 244 do CPC. Todavia, da leitura do recurso especial, fica nítido que não houve a detida impugnação a esse fundamento autônomo - o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado de Súmula 283/STF.
3. Consoante apurado pelas instâncias ordinárias, não procede a tese acerca da aludida novação, e "não prosperam as alegações da embargante acerca da inexistência e/ou iliquidez do título executivo, levantada sob o argumento de que não restam nos autos documentos comprobatórios do débito, tendo em vista que toda a documentação respectiva encontra-se acostada ao feito". Destarte, em vista da moldura fática apurada pela Corte de origem, há óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, pois a eventual revisão do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento dos elementos constantes nos autos e reexame de cláusulas contratuais - o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.
4. Destarte, ainda que se admitisse a alegação da recorrente de que a inicial foi "consertada" com a juntada de documentos que lhe cercearam o exercício da ampla defesa, é bem de ver que, a teor do art. 245 do Código de Processo Civil, a eventual nulidade de ato deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
5. O Tribunal de origem apurou tão somente erro material na sentença, no tocante à afirmação de que deveria ser observada a decisão transitada em julgado, em que pese se tratar de execução por título extrajudicial. No ponto que interessa, assentou que "a sentença proferida nos autos merece reparos, sem que daí haja conclusão pela sua nulidade". Nesse passo, à luz dos elementos constantes nos autos, concluiu "ter havido cognição exauriente da matéria, de sorte que a pretensão do retorno dos autos à instância a quo não se revela útil, quer pelo fato de ambas as partes terem recorrido do mérito da sentença, o que possibilitou a devolução" de toda a matéria controvertida.
6. Ademais, mesmo naqueles casos em que há sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, "o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais". (AgRg no REsp 1494273/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) 7. Recurso especial não provido.
(REsp 1459222/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF, A INVIABILIZAR, NO PONTO, O CONHECIMENTO DA TESE RECURSAL.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DEVE SER SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA EMBASAR A DECISÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. A de...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO.
REPARAÇÃO. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ.
1. É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não se aplica ao caso concreto, no entanto, porque a obrigação transcrita em termo de ajustamento de conduta não está configurada dessa forma, segundo o texto do acórdão impugnado.
2. Dessa forma, uma vez que a natureza da obrigação foi definida pelo Tribunal "a quo" a partir do contexto fático-probatório dos autos, sobretudo do termo de ajustamento de conduta, como diversa de reparatória de dano ambiental, a reforma dessa conclusão, com o fim de pontuar a imprescritibilidade, demanda a revisão do acervo fático-probatório e do TAC, o que encontra óbice nas Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1466096/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO.
REPARAÇÃO. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ.
1. É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. CRIME DE CONCUSSÃO. NULIDADE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ SINGULAR. DESNECESSIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME PRATICADO POR POLICIAL CIVIL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No processo penal pátrio, em relação às nulidades, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que se mostra inócua perícia de comparação de voz, na medida em que os próprios acusados admitiram os contatos telefônicos, bem como as suas gravações.
4. Em relação à dosimetria, verifica-se fundamentação idônea para a exasperação da pena-base acima do mínimo, uma vez que o crime foi perpetrado por policial civil, e não por qualquer funcionário público, razão por que, ostentando tal condição funcional, tem o paciente total consciência do caráter ilícito dos seus atos, bem como o dever funcional de reprimir a criminalidade e garantir a segurança pública.
5. Habeas corpus não conhecido em relação ao paciente BENEDITO DE SOUZA SANTOS e prejudicado no que se refere ao paciente EVALDO CUBA, em razão do seu falecimento.
(HC 163.392/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, REPDJe 15/05/2015, DJe 30/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. CRIME DE CONCUSSÃO. NULIDADE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ SINGULAR. DESNECESSIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME PRATICADO POR POLICIAL CIVIL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:REPDJe 15/05/2015DJe 30/03/2015
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DESVINCULAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL AO QUE DECIDIDO NA CAUTELAR PREPARATÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, tampouco a enfrentar todas as teses expendidas em suas manifestações, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, quando a decisão está suficientemente fundamentada.
2. A decisão prolatada em ação cautelar preparatória, porque fundada em juízo de verossimilhança, não vincula o resultado da ação principal. Precedentes.
3. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
4. No caso, o exame das questões relativas à legalidade do protesto e, por conseguinte, ao dano moral, esbarram na Súmula n. 7/STJ. A pretensão recursal, da forma como encaminhada, não pode ser acolhida sem que se estabeleça, previamente, que a credora anuiu em receber a segunda parcela da dívida com atraso e com dispensa de multa e correção monetária. Havendo o Tribunal de origem afirmado que não há prova nos autos dessa anuência, impossível afirmar o contrário sem reexaminar o caderno fático-probatório.
5. O acórdão recorrido entendeu que não seriam devidos danos materiais porque a conduta do agente não poderia ser considerada ilícita à luz das cláusulas do contrato. Incidência da Súmula n.
5/STJ. Afastada a ilicitude da conduta não faz sentido discutir sobre a prova do dano.
6. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível no âmbito desta Corte em situações excepcionais, quando o valor arbitrado revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Trata-se de exceção que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ. No presente caso, os honorários advocatícios foram estabelecidos em quantia que não se mostra excessiva.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1058585/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DESVINCULAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL AO QUE DECIDIDO NA CAUTELAR PREPARATÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, tampouco a enfrentar todas as teses expendidas em suas manifestações, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, quando a decisão está suficientemente fundamenta...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO POR MEIO DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito do 543-C do Código de Processo Civil, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, firmou entendimento de não ser abusiva a taxa pactuada que excede o limite de 12% ao ano.
3. O Tribunal de origem manteve a capitalização de juros com fundamento em precedente desta Corte, destacando a necessidade de estar pactuada expressamente. Conclusão que não pode ser afastada por meio do especial, em face dos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 554.817/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO POR MEIO DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito do 543-C do Código de Processo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE CARRO. USO DO CINTO DE SEGURANÇA.
AIR BAG. VEÍCULO IMPORTADO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não se pode presumir o uso de cinto de segurança por condutor de veículo envolvido em acidente ocorrido em 1998, ano em que se tornou obrigatória tal exigência. É de sabença geral que a utilização do cinto demandou alguns anos de alteração de postura e conscientização de motoristas.
2. É despicienda a realização de perícia cujo resultado, mesmo que favorável àquele que a postula, não tem o condão de modificar o resultado da demanda em seu favor, ante a impossibilidade de desconstituir outros elementos suficientes ao não acolhimento dos argumentos apresentados. Aplicação dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1511660/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE CARRO. USO DO CINTO DE SEGURANÇA.
AIR BAG. VEÍCULO IMPORTADO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não se pode presumir o uso de cinto de segurança por condutor de veículo envolvido em acidente ocorrido em 1998, ano em que se tornou obrigatória tal exigência. É de sabença geral que a utilização do cinto demandou alguns anos de alteração de postura e conscientização de motoristas.
2. É despicienda a realização de perícia cujo resultado, mesmo que favorável àquele que a postula, não tem o c...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015RB vol. 618 p. 52
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.
2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.
3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.
4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art.
226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.
5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1483841/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.
2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.
3. A audiência de conciliação ou ratificação...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015RJTJRS vol. 296 p. 80
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO SONORA EVIDENCIADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela configuração do dano moral. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Quando interposto com fundamento na alínea "c", é necessária, ainda, a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n.
284/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 627.822/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO SONORA EVIDENCIADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela configuração do dano moral. A...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)