AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO "JUSTO TÍTULO". POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 165, 458, I e II, 535, I e II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 83 do STJ E 283 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Os embargos de terceiro constituem meio adequado para aquele que, não figurando na relação processual de ação possessória, venha a sofrer qualquer tipo de constrição por força de ato judicial, no caso, decisão que, em liminar, deferiu a reintegração de posse do autor em área em relação à qual a parte embargante sustenta deter a posse e propriedade. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.
2. Não ocorre negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
3. Não se conhece de recurso especial quando o artigo de lei indicado como violado não guarda correlação com a fundamentação desenvolvida no voto condutor do julgado recorrido. Súmula n.
284/STF.
4. É inadmissível o recurso especial quando, para aferir eventual contrariedade a dispositivo de lei federal, houver necessidade de se proceder ao reexame do acervo fático-probatório. Súmula n. 7/STJ.
5. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência do óbice contido na Súmula n. 283/STF.
6. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não ficar comprovado o cumprimento das exigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
7. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1456077/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO "JUSTO TÍTULO". POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 165, 458, I e II, 535, I e II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 83 do STJ E 283 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Os embargos de terceiro constituem meio adequado para aquele que, não figurando na relação pro...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE.
VERIFICAÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVER REVISÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, pela legitimidade passiva da agravante e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedente.
2. Cabível a restituição dos valores investidos nos casos em que haja previsão contratual. Precedentes.
3. Estando prevista no contrato a devolução do valor do financiamento para custeio de obra de extensão de rede elétrica, a pretensão de cobrança dos valores investidos pelo consumidor prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Precedente.
4. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 232.757/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE.
VERIFICAÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVER REVISÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, pela legitimidade passiva da agravante e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedente.
2. Cabível a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DO ART. 542, § 3º, DO CPC. RECEBIMENTO NA FORMA RETIDA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF.
1. Nos termos do que dispõe o art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial oriundo de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte por ocasião da interposição de recurso contra a decisão final.
2. Nessas hipóteses, tem-se entendido que, em razão do processamento indevido do recurso especial, o qual, a rigor, devia ter permanecido retido, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, os autos devem ser restituídos ao Tribunal a quo em observância do preceito legal.
Precedentes.
3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 581.358/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DO ART. 542, § 3º, DO CPC. RECEBIMENTO NA FORMA RETIDA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF.
1. Nos termos do que dispõe o art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial oriundo de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte por ocasião da interposição de recurso contra a decisão final....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que não há inviabilidade técnica no cumprimento da obrigação imposta à recorrente em tutela antecipada (obrigação impossível), na medida em que, lhe é possível, enquanto plataforma de pesquisa e redirecionamento na rede mundial de computadores, proceder o bloqueio dos sites aos quais o internauta é redirecionado ao realizar pesquisa com os termos proibidos pelo juízo. Ademais, registra a ausência de ampliação do objeto da lide, pois no item "b" da exordial o autor pleiteia a condenação da ré a retirar do ar, no prazo de 24 horas, todo e qualquer material relacionado aos vídeos em questão, que porventura tenham sido publicados pelos usuários em outros sites por ela hospedados.
Assinala, ainda, ter sido identificado especificamente pelo recorrido o conteúdo apontado como infringente, permitindo-se a sua localização. Por fim, destaca a ausência de enriquecimento ilícito na espécie, porque se a tutela antecipada vier a ser reformada ao final da demanda, a decisão poderá ser revertida sem qualquer prejuízo à recorrente. Portanto, a reforma do acórdão, nestes aspectos, demanda reexame de matéria fático-probatória, intento inviável de ser adotado em recurso especial, ut Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 636.839/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que não há inviabilidade técnica no cumprimento da obrigação imposta à recorrent...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 265, IV, "A", 791, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STJ. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Inviabilidade de verificar, no presente caso, se preenchidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos á execução, nos termos do art. 739-A, § 1º, do CPC, por demandar reexame de contexto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515174/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 265, IV, "A", 791, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STJ. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Inviabilidade de verificar, no presente caso, se preenchidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos á execução, nos termos do art. 739-A, § 1º, do CPC, por demandar reexame de contexto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(Ag...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO. ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO HUMANO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda.
3. Tendo a Corte a quo concluído, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, que a concessionária é a responsável pelo dever de indenizar, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no AREsp 211.929/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO. ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO HUMANO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudênci...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 30/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ARTS.
189, 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
3. O Tribunal a quo destramou a questão da prescrição consignando que não houve inércia da parte na fase de liquidação, conforme se depreende das cópias dos documentos que instruem os autos. E mais: afastou o marco prescricional considerando os entraves no mecanismo judicial.
4. A desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título apresentar-se líquido. Desta feita, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação 6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg no AREsp 632.417/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ARTS.
189, 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVI...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 04/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI N. 10.931/2004.
INOVAÇÃO. REQUISITOS PARA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
1. A análise econômica da função social do contrato, realizada a partir da doutrina da análise econômica do direito, permite reconhecer o papel institucional e social que o direito contratual pode oferecer ao mercado, qual seja a segurança e previsibilidade nas operações econômicas e sociais capazes de proteger as expectativas dos agentes econômicos, por meio de instituições mais sólidas, que reforcem, ao contrário de minar, a estrutura do mercado.
2. Todo contrato de financiamento imobiliário, ainda que pactuado nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, é negócio jurídico de cunho eminentemente patrimonial e, por isso, solo fértil para a aplicação da análise econômica do direito.
3. A Lei n. 10.931/2004, especialmente seu art. 50, inspirou-se na efetividade, celeridade e boa-fé perseguidos pelo processo civil moderno, cujo entendimento é de que todo litígio a ser composto, dentre eles os de cunho econômico, deve apresentar pedido objetivo e apontar precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão do contrato.
4. As regras expressas no art. 50 e seus parágrafos têm a clara intenção de garantir o cumprimento dos contratos de financiamento de imóveis tal como pactuados, gerando segurança para os contratantes.
O objetivo maior da norma é garantir que, quando a execução do contrato se tornar controvertida e necessária for a intervenção judicial, a discussão seja eficiente, porque somente o ponto conflitante será discutido e a discussão da controvérsia não impedirá a execução de tudo aquilo com o qual concordam as partes.
5. Aplicam-se aos contratos de financiamento imobiliário do Sistema de Financiamento Habitacional as disposições da Lei n. 10.931/2004, mormente as referentes aos requisitos da petição inicial da ação de revisão de cláusulas contratuais, constantes do art. 50 da Lei n.
10.931/2004.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1163283/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 04/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI N. 10.931/2004.
INOVAÇÃO. REQUISITOS PARA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
1. A análise econômica da função social do contrato, realizada a partir da doutrina da análise econômica do direito, permite reconhecer o papel institucional e social que o direito contratual pode oferecer ao mercado, qual seja a segurança e previsibilidade nas operações econômicas e sociais capazes de proteger as expectativas dos agentes econômicos, por meio d...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 04/05/2015REVPRO vol. 246 p. 523
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 6º, VIII, 18 E 49 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior analisar violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art.
130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Precedentes.
3. Além disso, a revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes.
4. A despeito da interposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 6º, VIII, 18 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.599/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 6º, VIII, 18 E 49 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior analis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LICC. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO. FACULDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art.
6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgRg no REsp n. 1.402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014).
2. As questões de ordem pública, como a prescrição, não prescindem do requisito do prequestionamento para que delas se conheça no recurso especial. Precedentes.
3. Ninguém pode ser compelido a filiar-se ou a contribuir com a previdência privada de caráter complementar, em razão do seu caráter facultativo, notadamente quando há coexistência harmoniosa entre a CF e a Lei Complementar n. 109/01. Entendimento da Corte estadual que se coaduna com o deste Tribunal Superior, o que faz atrair a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 643.160/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LICC. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO. FACULDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art.
6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma in...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZES CLASSISTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA ADI 1.797/PE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561.836/RN. INAPLICABILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo a determinação esposada no julgamento da ADI n. 1.797/PE, é pacífica quanto a ser devida a diferença do índice de 11,98% aos magistrados federais, juízes classistas e promotores somente até janeiro de 1995, quando editados os Decretos Legislativos 6 e 7, não incidindo os efeitos da ADI 2.323-MC/DF.
2. O Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, julgado na Suprema Corte sob o rito da repercussão geral, não possui o alcance alegado pelos ora agravantes, sendo inaplicável ao caso dos autos.
3. Primeiro, porque o Supremo Tribunal Federal, no precedente citado, examinou a tese da URV em relação a servidora pública dos quadros funcionais do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, enquanto neste feito, diferentemente, discute-se sobre a incidência do índice de 11,98% a juízes classistas. Precedente: AgRg REsp n. 1.151.522/RS - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26/05/2014).
4. E segundo, pois a citação no voto do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, relator do referido RE n. 561.836/RN à lei que fixou o subsídio como forma de retribuição pecuniária para o Ministério Público da União e para a Magistratura da União foi meramente ilustrativa, como reforço de argumentação, até porque, conforme mencionado, não era objeto do referido processo a fixação de tese em relação à limitação do índice de 11,98% para os juízes classistas.
5. Não procede a alegada afronta à coisa julgada com a fixação de limite temporal para o pagamento do mencionado índice, pois é lícito à União, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnar, em embargos à execução, pela limitação temporal do direito às diferenças decorrentes da URV, se o julgado exequendo não cuidou do tema, matéria não incluída nos limites objetivos da coisa julgada. Precedentes.
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1123928/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZES CLASSISTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA ADI 1.797/PE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561.836/RN. INAPLICABILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo a determinação esposada no julgamento da ADI n. 1.797/PE, é pacífica quanto a ser devida a diferença do índice de 11,98% aos magistrados federais, juízes classistas e promotores somente até janeiro d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. LIMITE DE IDADE PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao limite de idade para o curso de formação, implica reexaminar elementos fático-probatórios dos autos, o que é impossível pela via eleita.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.745/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. LIMITE DE IDADE PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao limite de idade para o curso de formação, impl...
PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O agravante não infirmou especificamente, como seria de rigor, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a intempestividade do agravo em recurso especial, interposto fora do prazo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182 deste Superior Tribunal.
2. De outra parte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada através da concessão de habeas corpus de ofício. Com efeito, a Corte de origem não conheceu dos embargos de declaração, opostos contra o acórdão da apelação, em virtude de o referido recurso ter sido subscrito por advogado sem capacidade postulatória.
3. Destarte, não se trata de mera irregularidade na representação, mas sim de total ausência do ius postulandi. Portanto, a Corte de origem não tinha o dever de conceder prazo para regularizar a situação processual, nos moldes do que dispõe o art. 13 do Código de Processo Civil.
4. Diante disso, conclui-se, ainda, que os recursos dirigidos a esta instância superior, quais sejam, o recurso especial, o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil e o presente regimental são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 desta Corte.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 559.185/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O agravante não infirmou especificamente, como seria de rigor, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a intempestividade do agravo em recurso especial, interposto fora do prazo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182 deste Superior Tribunal.
2. De outra parte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ARTS.
189, 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
3. O Tribunal a quo destramou a questão da prescrição consignando que não houve inércia da parte na fase de liquidação, conforme se depreende das cópias dos documentos que instruem os autos. E mais: afastou o marco prescricional considerando os entraves no mecanismo judicial.
4. A desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título apresentar-se líquido. Desta feita, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação 6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg no AREsp 524.348/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ARTS.
189, 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVI...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 28/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO. SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART.
206, § 1º, B, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Sujeita-se ao prazo ânuo previsto no Código Civil a ação em que se discute a validade de cláusula contratual reguladora de reajustes do prêmios mensais pagos ao seguro de saúde, por ser inerente à relação entre segurado e segurador. Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1463617/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO. SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART.
206, § 1º, B, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Sujeita-se ao prazo ânuo previsto no Código Civil a ação em que se discute a validade de cláusula contratual reguladora de reajustes do prêmios mensais pagos ao seguro de saúde, por ser inerente à relação entre segurado e segurador. Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1463617/RJ, Re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência da supressio, que se expressa na impossibilidade do exercício de direitos ou prerrogativas contratuais em decorrência do transcurso do tempo associado à boa-fé, e/ou da configuração do venire contra factum proprium, caracterizado pela contratação de um novo plano de saúde, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 561.325/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou to...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. ANÁLISE DE MÉRITO DO ESPECIAL.
OFENSA À SÚMULA Nº 207/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 530 DO CPC. FALTA DE ASSINATURA DAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VÍCIO SANÁVEL.
PRECEDENTES.
1. O exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a esse respeito (AgRg no AREsp nº 445.589/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/11/2014).
2. Não há que se falar em não exaurimento das vias recursais ordinárias, em ofensa à Súmula nº 207 desta Corte, porque, no caso, não seriam cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, nos exatos termos do art. 530 do CPC.
3. O aresto recorrido divergiu da orientação desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de vício sanável, a teor do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil, deve ser franqueado à parte prazo razoável para suprir o defeito relativo à falta de assinatura de recurso interposto nas instâncias ordinárias (AgRg no REsp nº 1.373.634/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 8/9/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1472737/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. ANÁLISE DE MÉRITO DO ESPECIAL.
OFENSA À SÚMULA Nº 207/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 530 DO CPC. FALTA DE ASSINATURA DAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VÍCIO SANÁVEL.
PRECEDENTES.
1. O exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronun...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece do agravo regimental interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Na espécie, verifica-se que a decisão foi publicada em 21/8/2014, do que se deflui que o prazo para a interposição do agravo regimental teve início em 22/8/2014, vindo a findar, pois, em 26/8/2014. Nessa esteira, é de se notar a manifesta intempestividade do recurso em tela, na medida em que protocolado nesta Corte Superior somente em 29/8/2014.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 624.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece do agravo regimental interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Na espécie, verifica-se que a decisão foi publicada em 21/8/2014, do que se deflui que o prazo para a interposição do agravo regimental teve início em 22/8/2014, vindo a findar, pois, em 26/8/2014. Nessa esteira, é de se notar a manifesta intempestividade do recurso em tela, na medida em qu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial, na análise da ofensa ao art. 535 do Diploma Processual Civil o órgão julgador leva em consideração as particularidades do caso concreto. Assim, para o cabimento de embargos de divergência quanto a este dispositivo é necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados sejam idênticos, o que não ocorre no caso em tela" (AgRg nos EAREsp 384.518/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 23.9.2014).
2. Inexiste similitude fático-jurídica entre o aresto que reconhece a possibilidade de admissão de Recurso Especial, quando os artigos tidos por violados tenham sido objeto de prequestionamento implícito, e o julgado que aplica de forma singela a Súmula 211/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1379350/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial, na análise da ofensa ao art. 535 do Diploma Processual Civil o órgão julgador leva em consideração as particularidades do caso concreto. Assim, para o cabimento de embargos de divergência quanto a este dispositivo é necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados sejam idênticos, o que não ocorre no caso em tela"...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DOCUMENTOS INIDÔNEOS. OPERAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA.
SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a agravante, o Tribunal a quo decidiu com base no conjunto fático probatórios dos autos ao concluir que a operação de compra e venda não fora comprovada. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O recurso não pode ser conhecido sob o fundamento da alínea "c", porquanto não realizou o recorrente o necessário cotejo analítico, não demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os artigos 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1115612/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DOCUMENTOS INIDÔNEOS. OPERAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA.
SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a agravante, o Tribunal a quo decidiu com base no conjunto fático...